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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/00975639 |
UNIDADE |
Município de Matos Costa |
RESPONSÁVEL |
Sr. Natanael Pires - ex - Prefeito Municipal exercício de 2004 |
INTERESSADO | Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 4154/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de Matos Costa, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 4573, em 02/03/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004 do Município, foi emitido o Relatório no 4980/2004 de 06/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00975639.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 14/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Matos Costa.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. ex-Prefeito Municipal de Matos Costa, pelo ofício no TCE/SEg 063/06 de 20/01/2006 e publicada no DOE de nº 17.835 em 02/03/2006.
O Prefeito Municipal pelo ofício s/no de 06/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1214 , de 16/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 4.359.500,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 70.000,00, que corresponde a 1,61 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 4.359.500,00 |
Ordinários | 4.289.500,00 |
Reserva de Contingência | 70.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.685.192,97 |
Suplementares | 1.685.192,97 |
(-) Anulações de Créditos | 1.685.192,97 |
Orçamentários/Suplementares | 1.685.192,97 |
(=) Créditos Autorizados | 4.359.500,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.637.592,97 | 97,18 |
Anulação da Reserva de Contingência | 47.600,00 | 2,82 |
T O T A L | 1.685.192,97 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.685.192,97, equivalente a 38,66% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 4.359.500,00 | 3.592.032,77 | (767.467,23) |
DESPESA | 4.359.500,00 | 3.840.436,12 | (519.063,88) |
Déficit de Execução Orçamentária | 0,00 | (248.403,35) | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.452.471,86 |
Das Demais Unidades | 139.560,91 |
TOTAL DAS RECEITAS | 3.592.032,77 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.420.549,80 |
Das Demais Unidades | 419.886,32 |
TOTAL DAS DESPESAS | 3.840.436,12 |
DÉFICIT | (248.403,35) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 4.500,00 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.452.471,86 |
Das Demais Unidades | 139.560,91 |
TOTAL DAS RECEITAS | 3.592.032,77 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.420.549,80 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 4.500,00 |
Das Demais Unidades | 419.886,32 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 3.844.936,12 |
DÉFICIT | (252.903,35) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 252.903,35 representando 7,04% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,84 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 252.903,35 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 27.422,06 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 280.325,41.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 3.592.032,77 | 3.844.936,12 | (252.903,35) |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 33.940,23 | 108.292,68 | (74.352,45) |
Resultado Ajustado | 3.558.092,54 | 3.736.643,44 | (178.550,90) |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 178.550,90 representando 5,02 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,60 arrecadações mensais (média mensal do exercício).
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 178.550,90, representando 5,02% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,60 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ;
(Rel. Nº 4172/2005, de prestação de contas do prefeito, referente ao ano de 2004, item A-2);
Considerando que a Unidade não se manifestou sobre a presente irregularidade, mantém inalterada a restrição.
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito, referente ao ano de 2004, item A-2)
Manifestação da Unidade:
Considerações da Instrução:
A justificativa apresentada relata que a Prefeitura buscou o equilíbrio orçamentário, visto que teve um superávit de R$ 27.422,06. No entanto, não pode-se considerar o resultado da execução orçamentária isolando as demais unidades do Município. De acordo com o Princípio da Unidade ou Totalidade, o orçamento deve ser uno, ou seja, todas as despesas e todas as receitas das entidades da Administração direta e indireta, devem estar contidas numa só Lei Orçamentária. Desta forma o equilíbrio orçamentário deve ser buscado em sua totalidade com todas as unidades orçamentárias do Município incluídas. Para a analise a única Unidade Gestora a ser retirada é o Instituto de Previdência, visto tratar de recursos de terceiros.
Desta forma o fato de a Prefeitura ter tido superávit, não caracteriza equilíbrio orçamentário no todo, permanecendo o déficit de execução orçamentária do Município (consolidado).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 27.422,06, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.452.471,86 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 16.035,04), e a Despesa Realizada R$ 3.425.049,80.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 27.422,06, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
As demais unidades gestoras municipais, estão provocando desequilíbrio no orçamento do Município
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 27.422,06 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 280.325,41 |
TOTAL | DÉFICIT | 252.903,35 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 252.903,35 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 27.422,06, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 280.325,41.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 3.592.032,77, equivalendo a 82,40 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 118.687,00 | 3,20 | 254.964,64 | 7,10 |
Receita de Contribuições | 81.511,09 | 2,20 | 78.416,43 | 2,18 |
Receita Patrimonial | 2.794,43 | 0,08 | 21.153,93 | 0,59 |
Receita de Serviços | 51.077,56 | 1,38 | 54.679,28 | 1,52 |
Transferências Correntes | 2.673.109,99 | 72,16 | 3.025.307,03 | 84,22 |
Outras Receitas Correntes | 434.984,17 | 11,74 | 77.411,46 | 2,16 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 282.000,00 | 7,61 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 60.070,00 | 1,62 | 5.100,00 | 0,14 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 75.000,00 | 2,09 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.704.234,24 | 100,00 | 3.592.032,77 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 113.177,89 | 3,06 | 248.414,34 | 6,92 |
IPTU | 14.461,21 | 0,39 | 15.108,74 | 0,42 |
IRRF | 18.999,91 | 0,51 | 19.324,21 | 0,54 |
ISQN | 73.044,76 | 1,97 | 197.712,64 | 5,50 |
ITBI | 6.672,01 | 0,18 | 16.268,75 | 0,45 |
Taxas | 5.509,11 | 0,15 | 6.550,30 | 0,18 |
Receita Tributária | 118.687,00 | 3,20 | 254.964,64 | 7,10 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.704.234,24 | 100,00 | 3.592.032,77 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 56.034,35 | 1,56 |
Contribuições Econômicas | 22.382,08 | 0,62 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 22.382,08 | 0,62 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 78.416,43 | 2,18 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.592.032,77 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 2.673.109,99 | 72,16 | 3.025.307,03 | 84,22 |
Transferências Correntes da União | 1.759.064,79 | 47,49 | 1.917.320,51 | 53,38 |
Cota-Parte do FPM | 1.714.282,99 | 46,28 | 1.876.645,61 | 52,24 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (267.959,30) | (7,23) | (295.609,91) | (8,23) |
Cota do ITR | 13.180,65 | 0,36 | 21.978,56 | 0,61 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 18.742,29 | 0,51 | 18.791,88 | 0,52 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (2.811,25) | (0,08) | (2.818,68) | (0,08) |
Receita Referente Ajuste do FPM (LC 91/97) | 0,00 | 0,00 | 110.694,95 | 3,08 |
(-) Dedução do Ajuste do FPM para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | (16.604,24) | (0,46) |
Transferências de Compensação Financeira | 0,00 | 0,00 | 22.137,30 | 0,62 |
Transferência de Recursos do SUS | 131.855,27 | 3,56 | 146.801,71 | 4,09 |
Transferência de Recursos do FNAS | 39.984,50 | 1,08 | 0,00 | 0,00 |
Demais Transferências da União | 111.789,64 | 3,02 | 35.303,33 | 0,98 |
Transferências Correntes do Estado | 655.802,74 | 17,70 | 747.898,49 | 20,82 |
Cota-Parte do ICMS | 705.932,50 | 19,06 | 808.829,03 | 22,52 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (105.889,63) | (2,86) | (121.324,10) | (3,38) |
Cota-Parte do IPVA | 7.560,54 | 0,20 | 10.833,31 | 0,30 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 27.562,65 | 0,74 | 27.016,33 | 0,75 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.056,37) | (0,11) | (3.967,23) | (0,11) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 23.324,45 | 0,63 | 26.511,15 | 0,74 |
Outras Transferências do Estado | 1.368,60 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 256.944,51 | 6,94 | 265.901,89 | 7,40 |
Transferências de Recursos do Fundef | 256.944,51 | 6,94 | 265.901,89 | 7,40 |
Transferências de Convênios | 1.297,95 | 0,04 | 94.186,14 | 2,62 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 75.000,00 | 2,09 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 2.673.109,99 | 72,16 | 3.100.307,03 | 86,31 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.704.234,24 | 100,00 | 3.592.032,77 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 7.910,03 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 3.840.436,12, equivalendo a 88,09 % da despesa autorizada.
Obs : Considerando o valor de R$ 4.500,00 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.844.936,12.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 170.854,19 | 4,49 | 168.056,65 | 4,38 |
02-Judiciária | 19.621,01 | 0,52 | 39,27 | 0,00 |
04-Administração | 549.735,13 | 14,45 | 564.960,66 | 14,71 |
06-Segurança Pública | 3.101,75 | 0,08 | 2.224,55 | 0,06 |
08-Assistência Social | 102.029,21 | 2,68 | 90.654,83 | 2,36 |
09-Previdência Social | 192.760,46 | 5,07 | 164.628,35 | 4,29 |
10-Saúde | 619.841,74 | 16,29 | 650.370,74 | 16,93 |
12-Educação | 749.555,05 | 19,70 | 850.011,54 | 22,13 |
13-Cultura | 954,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
15-Urbanismo | 142.369,81 | 3,74 | 266.969,48 | 6,95 |
16-Habitação | 2.300,31 | 0,06 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 606.116,54 | 15,93 | 138.682,29 | 3,61 |
21-Organização Agrária | 0,00 | 0,00 | 3.120,33 | 0,08 |
26-Transporte | 514.966,22 | 13,53 | 646.527,92 | 16,83 |
27-Desporto e Lazer | 34.227,76 | 0,90 | 97.606,24 | 2,54 |
28-Encargos Especiais | 96.702,09 | 2,54 | 196.583,27 | 5,12 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.805.135,27 | 100,00 | 3.840.436,12 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 4.500,00 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.844.936,12.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.115.592,13 | 81,88 | 3.494.160,67 | 90,98 |
Pessoal e Encargos | 1.342.962,19 | 35,29 | 1.593.039,18 | 41,48 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 7.233,53 | 0,19 |
Pensões | 10.669,25 | 0,28 | 10.734,44 | 0,28 |
Salário-Família | 2.301,10 | 0,06 | 1.305,41 | 0,03 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.146.283,58 | 30,12 | 1.377.338,64 | 35,86 |
Obrigações Patronais | 183.708,26 | 4,83 | 196.427,16 | 5,11 |
Outras Despesas Correntes | 1.772.629,94 | 46,59 | 1.901.121,49 | 49,50 |
Outros Benefícios Previdenciários | 80.752,92 | 2,12 | 59.481,39 | 1,55 |
Diárias - Civil | 42.528,28 | 1,12 | 32.345,78 | 0,84 |
Material de Consumo | 666.036,92 | 17,50 | 760.204,12 | 19,79 |
Material de Distribuição Gratuita | 13.295,06 | 0,35 | 25.584,04 | 0,67 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 33.770,60 | 0,89 | 30.970,00 | 0,81 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 243.193,09 | 6,39 | 228.437,96 | 5,95 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 604.946,05 | 15,90 | 685.952,98 | 17,86 |
Contribuições | 4.512,00 | 0,12 | 3.794,25 | 0,10 |
Subvenções Sociais | 26.780,65 | 0,70 | 580,00 | 0,02 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 26.218,36 | 0,69 | 28.683,51 | 0,75 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 10.975,00 | 0,29 | 4.000,00 | 0,10 |
Sentenças Judiciais | 19.621,01 | 0,52 | 39,27 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 41.048,19 | 1,07 |
DESPESAS DE CAPITAL | 689.543,14 | 18,12 | 346.275,45 | 9,02 |
Investimentos | 619.759,10 | 16,29 | 181.636,62 | 4,73 |
Obras e Instalações | 39.889,00 | 1,05 | 65.343,98 | 1,70 |
Equipamentos e Material Permanente | 579.870,10 | 15,24 | 116.292,64 | 3,03 |
Amortização da Dívida | 69.784,04 | 1,83 | 164.638,83 | 4,29 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 69.784,04 | 1,83 | 164.638,83 | 4,29 |
Despesa Realizada Total | 3.805.135,27 | 100,00 | 3.840.436,12 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 4.500,00 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.844.936,12.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 265.976,78 |
Bancos Conta Movimento | 262.048,77 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 3.928,01 |
(+) ENTRADAS | 5.555.532,72 |
Receita Orçamentária | 3.592.032,77 |
Extraorçamentárias | 1.963.499,95 |
Realizável | 228.124,08 |
Restos a Pagar | 643.137,94 |
Depósitos de Diversas Origens | 467.345,91 |
Serviço da Dívida a Pagar | 164.638,83 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 460.253,19 |
(-) SAÍDAS | 5.635.065,84 |
Despesa Orçamentária | 3.840.436,12 |
Extraorçamentárias | 1.794.629,72 |
Realizável | 232.019,47 |
Restos a Pagar | 562.915,47 |
Depósitos de Diversas Origens | 460.261,16 |
Serviço da Dívida a Pagar | 164.638,83 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 374.794,79 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 186.443,66 |
Banco Conta Movimento | 183.110,66 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 3.333,00 |
Fonte : Balanço Financeiro
Obs.: A divergência existente entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 374.794,79) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 460.253,19) está anotada sob o item B-4.3 do presente relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 3.558,73 |
Vinculado em C/C Bancária | 3.333,00 |
TOTAL | 6.891,73 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 376.403,75 | 13,84 | 300.766,02 | 7,19 |
Disponível | 262.048,77 | 9,64 | 183.110,66 | 4,37 |
Vinculado | 3.928,01 | 0,14 | 3.333,00 | 0,08 |
Realizável | 110.426,97 | 4,06 | 114.322,36 | 2,73 |
Ativo Permanente | 2.342.552,20 | 86,16 | 3.884.861,49 | 92,81 |
Bens Móveis | 1.538.441,63 | 56,58 | 1.717.134,27 | 41,02 |
Bens Imóveis | 746.475,23 | 27,45 | 2.110.524,82 | 50,42 |
Bens de Nat. Industrial | 3.636,36 | 0,13 | 3.636,36 | 0,09 |
Créditos | 53.998,98 | 1,99 | 53.566,04 | 1,28 |
Ativo Real | 2.718.955,95 | 100,00 | 4.185.627,51 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.718.955,95 | 100,00 | 4.185.627,51 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 704.909,58 | 25,93 | 792.216,80 | 18,93 |
Restos a Pagar | 543.919,56 | 20,00 | 624.142,03 | 14,91 |
Depósitos Diversas Origens | 160.990,02 | 5,92 | 168.074,77 | 4,02 |
Passivo Permanente | 999.519,59 | 36,76 | 1.008.204,54 | 24,09 |
Dívida Fundada | 66.915,08 | 2,46 | 66.915,08 | 1,60 |
Débitos Consolidados | 932.604,51 | 34,30 | 941.289,46 | 22,49 |
Passivo Real | 1.704.429,17 | 62,69 | 1.800.421,34 | 43,01 |
Ativo Real Líquido | 1.014.526,78 | 37,31 | 2.385.206,17 | 56,99 |
PASSIVO TOTAL | 2.718.955,95 | 100,00 | 4.185.627,51 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Obs.1: A divergência no valor de R$ 8.503,44, existente entre o passivo permanente no final do exercício ( R$ 1.008.204,54 ) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da dívida consolidada - item A-4.1.1 ( R$ 999.701,10), está anotada sob o item B-5.2 do presente relatório.
Obs.2: A divergência no valor de R$ 60.203,49, existente entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial ( R$ 2.385.206,17 ) e o apurado nas variações patrimoniais ( R$ 2.325.002,68 ) está anotada sob o item B-5.1 do presente relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 654.633,57 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 519.394,14 |
Depósitos de Diversas Origens | 135.239,43 |
TOTAL | 654.633,57 |
Considerando o valor de R$ 4.500,00 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 519.394,14 |
Depósitos de Diversas Origens | 135.239,43 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 4.500 |
TOTAL | 659.133,57 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 376.403,75 | 300.766,02 | (75.637,73) |
Passivo Financeiro | 704.909,58 | 792.216,80 | (87.307,22) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (328.505,83) | (491.450,78) | (162.944,95) |
Obs.: A divergência no valor de R$ 85.458,40, existente entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 162.944,95) e o resultado da execução orçamentária déficit no valor de R$ 248.403,35), sem os devidos ajustes, está anotada sob o item B-4.2 do presente relatório.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 4.500,00, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 376.403,75 | 300.766,02 | (75.637,73) |
Passivo Financeiro | 704.909,58 | 796.716,80 | (91.807,22) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (328.505,83) | (495.950,78) | (167.444,95) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 495.950,78 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,65 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 167.444,95, passando de um déficit financeiro de R$ 328.505,83 para um déficit financeiro de R$ 495.950,78.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 23.788,71) com seu Passivo Financeiro (R$ 659.133,57), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 635.344,86 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 27,71 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2003 e 2004
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2003
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 376.403,75 | 249.003,12 | 127.400,63 |
Passivo Financeiro | 704.909,58 | 876,66 | 704.032,92 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 300.766,02 | 0,00 | 300.766,02 |
Passivo Financeiro | 796.716,80 | 4.411,54 | 792.305,26 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 127.400,63 | 300.766,02 | 173.365,39 |
Passivo Financeiro | 704.032,92 | 792.305,26 | (88.272,34) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (576.632,29) | (491.539,24) | 85.093,05 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 491.539,24 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,63 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 85.093,05, passando de um déficit financeiro de R$ 576.632,29 para um déficit financeiro de R$ 491.539,24
O déficit financeiro apurado corresponde a 13,68% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,64 arrecadações mensais (média mensal do exercício).
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 491.539,24, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 13,68% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 3.592.032,77) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,64 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
(Rel. Nº 4172/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item A-4.2.2);
Considerando a ausência de manifestação da Unidade quanto a irregularidade acima evidenciada, mantém-se a restrição.
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item A-4.2.2)
Manifestação da Unidade:
"Desde a criação do município, o mesmo vem demonstrando em seus balanços déficit financeiro, somos um município de pequeno porte com baixa arrecadação e com inúmeros problemas, sendo que investimos em educação o percentual de 28,82%, ou seja 3,82% a mais na educação, além de que ocorreu uma variação positiva de R$ 85.093,05, passando de um déficit financeiro de R$ 576.632,29 para um déficit financeiro de R$ 491.539,24, isto é, houve uma redução de R$ 85.093,05, demonstrando que a administração buscou conter seus gastos."
Considerações da Instrução:
A justificativa apresentada relata que desde a criação do Município o mesmo vem demonstrando déficit financeiro, e que investiu em educação 28,82%, ou seja 3,82% a mais do limite Constitucional.
Tanto o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, quanto o art. 48, "b", da Lei nº 4.320/64 objetivam o equilíbrio entre as receitas e as despesas. O fato de o Município apresentar déficit financeiro por anos seguidos não justifica o déficit do exercício em análise, pois de acordo com o art. 9º da LRF, poderia ter ocorrido limitação de empenho e movimentação financeira. A variação positiva do Município de R$ 85.093,05 mostra o esforço do gestor em regularizar esta situação, porém não foi suficiente. Permanecendo, desta forma, a restrição.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 3.579.022,74 |
Receita Orçamentária | 3.592.032,77 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 13.010,03 |
Despesa Efetiva | 3.557.458,65 |
Despesa Orçamentária | 3.840.436,12 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 282.977,47 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 21.564,09 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.776.996,30 |
(-) Variações Passivas | 488.084,49 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.288.911,81 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 21.564,09 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.288.911,81 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.310.475,90 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.014.526,78 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.310.475,90 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.325.002,68 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 999.519,59 | 962.619,90 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 102.537,42 | 0,00 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 62.282,92 | 62.282,92 |
(+) Renegociação (Dívida Fundada) | 0,00 | 139.437,11 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 164.638,83 | 164.638,83 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 999.701,10 | 999.701,10 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 999.519,59 | 26,98 | 1.008.204,54 | 28,07 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 704.909,58 |
(+) Formação da Dívida | 1.275.122,68 |
(-) Baixa da Dívida | 1.187.815,46 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 792.216,80 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 704.909,58 | 187,27 | 792.216,80 | 263,40 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 53.998,98 |
(+) Inscrição | 7.477,09 |
(-) Cobrança no Exercício | 7.910,03 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 53.566,04 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 15.108,74 | 0,48 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 197.712,64 | 6,31 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 19.324,21 | 0,62 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 16.268,75 | 0,52 |
Cota do ICMS | 808.829,03 | 25,83 |
Cota-Parte do IPVA | 10.833,31 | 0,35 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 27.016,33 | 0,86 |
Cota-Parte do FPM | 1.876.645,61 | 59,94 |
Cota do ITR | 21.978,56 | 0,70 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 18.791,88 | 0,60 |
Ajuste do FPM (LC 91/97) | 110.694,95 | 3,54 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 7.910,03 | 0,25 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 3.131.114,04 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 3.952.256,93 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 440.324,16 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 174.422,27 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 45.074,68 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.641.280,36 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 42.261,86 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 42.261,86 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 782.165,64 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 782.165,64 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil PNAE - 7545-0 - R$ 565,53 |
565,53 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 565,53 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental PDDE - 4166-8 - R$ 2.550,00 PNAE - 7545-0 - R$ 20.162,07 SAL. EDUCAÇÃO - 11933-4 - R$ 21.790,81 PNATE - 12627-6 - R$ 8.393,77 |
52.896,65 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental(*) | 43.126,62 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 96.023,27 |
(*)Despesas no montante de R$ 43.126,62, excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1023 OLITEC-ASSIST. TECNICA P/MAQ. DE ESCRITORIO LTDA M 20/04/2004 1.126,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, REF. AQUISICAO DE UM FOGAO 4 BOCAS, CHAPA E
DEMAIS ACESSORIOS PARA MANUTENCAO DO CENTRO DE TREINAMENTOS, RELATIVO A
NF 001034 SERIE 1, CONFORME AF 686/2004.
1035 SULINA SEGURADORA S.A 20/04/2004 165,76
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SEGURO TOTAL DO VEICULO MICRO ONIBUS
PLACAS MCS 3642 DO TRANSPORTE ESCOLAR, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
1279 LEONIR VETTORI 07/05/2004 319,22
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A DUAS DIARIAS PARA VIAGEM A
FLORIANOPOLIS/SC NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCACAO ,TRIBUNAL DE CONTAS,
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, COM SAIDA 12/05/2004 AS 09:00 HRS. E
RETORNO DIA 14/05/2004, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
1287 REUNIDAS S.A. TRANSPORTES COLETIVOS 10/05/2004 1.720,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS PRESTADOS COM TRANSPORTE MDE
ESTUDANTES DE MATOS COSTA A PORTO UNIAO E UNIAO DA VITORIA/PR NO PERIODO DE
28 DE ABRIL DE 2004 A 07 DE MAIO DE 2004, RELATIVO A NF 034734, CONFORME AF
788/2004.
1412 BRASIL TELECOM S.A. 24/05/2004 2.422,68
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FATURA TELEFONICA MENSAL DE ABRIL/2004 DA
PREFEITURA MUNICIPAL, CFE. FATURA ANEXA, AF. 853/2004.
1421 GAZETA - BM EDITORA GRAFICA JORNALISTICA LTDA 25/05/2004 450,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS PRESTADOS COM PUBLICACAO DO
RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSOES DE SERVIDORES EM CARATER
TEMPORARIO REALIZADO EM 23 DE MAIO DE 2004, RELATIVO A NF 001796 SERIE IS,
CONFORME AF 857/2004.
1514 MERCADO DI DOMENICO 02/06/2004 344,08
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS COMO ARROZ,
FEIJAO, AZEITE, SAL, BATATA, MACARRAO E OUTROS PARA MANUTENCAO DA
ALIMENTACAO DOS PROFESSORES EM REUNIOES PEDAGOGICAS, RELATIVO AS NF 001449
SERIE D-1, 001450 SERIE D-1, 001451 SE
1515 MERCADO DI DOMENICO 02/06/2004 263,59
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE
COMO AGUA SANITARIA, SAPOLIO, DETERGENTE, PAPEL HIGIENICO, BOLSA DE
ALGODAO, DESINFETANTE E OUTROS APLICADOS NA MANUTENCAO DO CENTRO DE
TREINAMENTOS, RELATIVO A NF 001448 SERIE D-1,
1516 MERCADO DI DOMENICO 02/06/2004 68,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE GAS DE COZINHA APLICADOS NA
MANUTENCAO DO CENTRO DE TREINAMENTOS, RELATIVO A NF 001447 SERIE D-1,
CONFORME AF 879/2004.
1571 REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A 11/06/2004 2.642,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FRETAMENTO DE ESTUDANTE DE MATOS COSTA A
PORTO UNIAO NO PERIODO DE 10/05/2004 A 11/06/2004, VIAGEM EM CARRO
CONVENCIONAL DE 46 LUGARES, NIVEL ESCOLAR DE 2o E 3o GRAU, NAS CIDADES DE
UNIAO DA VITORIA E PORTO UNIAO, NOTA FISC
1845 REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A 12/07/2004 2.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FRETAMENTO DE ESTUDANTES DE MATOS COSTA A
PORTO UNIAO NO PERIODO DE 10/06/2004 A 10/07/2004, TRANPORTE ESCOLAR EM NIVEL
DE 2o E 3o GRAU NAS CIDADES DE UNIAO DA VITORIA E PORTO UNIAO, RELATIVO A NF
000185, CONFORME AF 803/20
1904 MERCADO DI DOMENICO 15/07/2004 232,90
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE
PARA MANUTENCAO DO CENTRO DE TREINAMENTOS RELATIVO A NF 001483 SERIE D-1,
CONFORME AF 1052/2004.
1905 MERCADO DI DOMENICO 15/07/2004 502,57
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS COMO
FEIJAO, VINAGRE, FRANGO, MACARRAO E OUTROS PARA MANUTENCAO DAS REUNIOES
PEDAGOGICAS COM PROFESSORES MUNICIPAIS, RELATIVO AS NF 001468 SERIE D-1,
001467 SERIE D-1, CONFORME AF 1053/2004.
2073 TIM SUL S/A 30/07/2004 500,32
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FATURA DE TELEFONE CELULAR, CONFORME FATURA
ANEXA, AF 1121/2004.
2159 CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO 09/08/2004 43,23
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FATURAS DE AGUA DO CENTRO DE TREINAMENTO
RELATIVO AO MES DE JULHO/2004, FATURAS ANEXA, CONFORME AF 1152/2004.
2167 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 10/08/2004 271,63
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS DE SEDEX CONVENCIONAL
PRESTADOS A ESTA PREFEITURA, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
229 MERCADO DI DOMENICO 05/02/2004 269,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS COMO
VINAGRE, MARGARINA, TOMATE, REPOLHO, ARROZ, ACUCAR, CAFE, MACARRAO, BATATA
E OUTROS PARA REUNIAO PEDAGOGICA DOS PROFESSORES REALIZADO EM 02, 03, E
04/02/2004, RELATIVO AS NF 001389 SERIE
2310 BRASIL TELECOM S.A. 26/08/2004 1.577,84
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FATURA TELEFONICA MENSAL DESTA
PREFEITURA, RELATIVO A FATURA ANEXA, CONFORME AF 1254/2004.
2390 REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A 31/08/2004 2.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FRETAMENTO DE ESTUDANTES DE MATOS COSTA A
PORTO UNIAO NO PERIDO DE 01/08/2004 A 31/08/2004, VIAGEM DE CARRO
CONVENCIONAL DE 46 LUGARES, RELATIVO AO TRANSPORTE ESCOLAR DE NIVEL DE 2o
E 3o GRAU NAS CIDADES DE UNIAO DA VITORIA
2447 CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO 08/09/2004 42,24
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FATURA DE AGUA RELATIVO AO MES DE
AGOSTO/2004 DO CASARAO E DO CENTRO DE TREINAMENTO, FATURAS ANEXO,
CONFORME AF 1305/2004.
2538 MARLI S. HUBLER-ELETRO MECÂNICA SAN DIEGO 20/09/2004 25,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS DE MAO DE OBRA PARA TROCAR A
VENTUINHA E CONSERTAR FREESER DO CENTRO DE TREINAMENTOS RELATIVO A NF 741
SERIE F, CONFORME AF 1353/2004.
2539 MARLI S. HUBLER-ELETRO MECÂNICA SAN DIEGO 20/09/2004 83,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE VENTUINHA DESTINADO PARA O
CONSERTO DO FREEZER DO CENTRO DE TREINAMENTOS, RELATIVO A NF 000513 SERIE
D-1, CONFORME AF 1352/2004.
2660 REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A 30/09/2004 2.429,50
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FRETAMENTO DE ESTUDANTES DE MATOS COSTA A
PORTO UNIAO NO PERIODO DE 01/09 A 30/09/2004, TRANSPORTE A NIVEL DE 2o E 3o
GRAU, RELATIVO A NF 000192, CONFORME AF 803/2004.
2666 TIM SUL S/A 04/10/2004 475,94
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FATURA TELEFONICA DOS CELULARES DESTA
PREFEITURA, FATURA ANEXA, CONFORME AF 1397/2004.
2703 CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO 08/10/2004 42,24
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FATURA DE AGUA DO CENTRO DE TREINAMENTOS E
DO CASARAO RELATIVO AO MES 09/2004, FATURA ANEXA, CONFORME AF 1416/2004.
2868 REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A 29/10/2004 2.870,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A TTRANSPORTE ESCOLAR EM NIVEL DE 2o E 3o GRAU
NAS CIDADES DE UNIAO DA VITORIA/PR E PORTO UNIAO/SC PERIODO DE 01/10/04 A
31/10/2004, RELATIVO A NF 000193, CONFORME AF 803/2004.
2888 CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO 08/11/2004 42,24
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FATURAS DE AGUA DAS SECRETARIAS E DO
CENTRO DE TREINAMENTOS REFERENTE AO MES DE OUTUBRO/2004, FATURAS ANEXA,
CONFORME AF 1461/2004.
3098 REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A 30/11/2004 2.992,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FRETAMENTO DE ESTUDANTES DE MATOS COSTA A
PORTO UNIAO NO PERIODO DE 01/11/2004 A 30/11/2004, RELATIVO A NF 000195,
CONFORME AF 803/2004.
311 CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO 10/02/2004 75,04
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FATURAS DE AGUA DO CENTRO DE TREINAMENTOS,
SECRETARIA E BIBLIOTECA, REF. AO MES DE JANEIRO/2004, FATURAS ANEXO,
CONFORME AF 218/2004.
3158 CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO 13/12/2004 42,24
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FATURAS DE AGUA DO CENTRO DE TREINAMENTO
E CASARAO RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO/2004, FATURAS ANEXA, CONFORME AF
1602/2004.
569 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 05/03/2004 262,17
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS PRESTADOS COM SEDEX
CONVENCIONAL, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
574 CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO 08/03/2004 93,18
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FATURA DE AGUA DO PRE ESCOLAR, CENTRO DE
TREINAMENTO E BIBLIOTECA, RELATIVO AO MES 02/2004, AF 404/2004.
876 MERCADO DI DOMENICO 06/04/2004 110,87
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS COMO
ARROZ, ACUCAR, AZEITE, MACARRAO, BATATA, CEBOLA, FRANGO E OUTROS PARA
MANUTENCAO DA REUNIAO PEDAGOGICA DOS PROFESSORES MUNICIPAIS.
877 MERCADO DI DOMENICO 06/04/2004 85,77
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE
COMO DETERGENTE, DESINFEANTE, SABAO EM PO, PAPEL HIGIENICO, AGUA SANITARIA
E OUTROS PARA MANUTENCAO DO CENTRO DE TREINAMENTOS, RELATIVO AS NF 001410
SERIE D-1, 001411 SERIE D-1, CONF
878 MERCADO DI DOMENICO 06/04/2004 68,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE GAS DE COZINHA PARA MANUTENCAO
DO CENTRO DE TREINAMENTOS, RELATIVO A NF 001407 SERIE D-1, CONFORME AF 576/2004.
904 CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO 07/04/2004 101,47
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. FATURA DE AGUA DA SECRETARIA DE EDUCACAO,
BIBLIOTECA E CENTRO DE TREINAMENTOS RELATIVO AO MES DE MARCO/2004,
CONFORME AF 595/2004.
961 LEONIR VETTORI 13/04/2004 106,41
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A UMA DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE
CURITIBA/PR. PARA TRATAR DE ASSUNTOS DO MUNICIPIO JUNTO A FACULDADE DO
PARANA, COM SAIDA NO DIA 13/04/2004 AS 16:00 HORAS E RETORNO NO DIA
14/04/2004, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
1057 OTIMA MOVEIS DE ANTÔNIO ALEXANDRE MOREIRA & CIA LT 22/04/2004 2.256,99
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, REF. AQUISICAO DE UM FREEZER E GELADEIRA
PARA MANUTENCAO DO CENTRO DE TREINAMENTOS, RELATIVO A NF 040312, CONFORME
AF 698/2004.
1972 CONTINENTAL FACULDADES-LORENZZI FACULDADES LTDA 22/07/2004 1.837,50
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. PAGTO DE MATRICULAS NO CURSO NORMAL
SUPERIOR PARA A CAPACITACAO DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, RELATIVO AO COMPROVANTE ANEXO.
2479 UNOPAR - UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO S/C LTDA 10/09/2004 2.866,50
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS PRESTADOS COM CAPACITACAO DE
PROFESSORES PARA MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL, RELATIVO A NF 047236,
CONFORME AF 1320/2004.
2593 UNOPAR - UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO S/C LTDA 28/09/2004 2.866,50
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. SERVICOS PRESTADOS COM CAPACITACAO DE
PROFESSORES PARA MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL, RELATIVO A NF ANEXA,
CONFORME AF 1392/2004.
2824 UNOPAR - UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO S/C LTDA 29/10/2004 2.866,50
PELA DESPESA EMPENHADA, REF.PRESTACAO DE SERVICOS NA CAPACITACAO DE
PROFESSORES PARA MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL, RELATIVO A NF. 024078,
CONFORME AF 1445/2004.
3027 UNOPAR - UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO S/C LTDA 26/11/2004 2.866,50
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS DE CAPACITACAO DE PROFESSORES
PARA MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL, RELATIVO A NF ANEXA, CONFORME AF
1557/2004.
Quantidade total de empenhos: 43 Valor total dos empenhos: 43.126,62
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 42.261,86 | 1,35 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 782.165,64 | 24,98 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 565,53 | 0,02 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 96.023,27 | 3,07 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 174.422,27 | 5,57 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 902.260,97 | 28,82 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 782.778,51 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 119.482,46 | 3,82 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 902.260,97 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,82% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 119.482,46, representando 3,82% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 782.165,64 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 96.023,27 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 174.422,27 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 860.564,64 |
25% das Receitas com Impostos | 782.778,51 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 469.667,11 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 390.897,53 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 860.564,64, equivalendo a 109,94% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 265.901,89 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 159.541,13 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 265.901,89 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 106.360,76 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 310.341,19 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 255.257,97 |
Administração Geral (10.122) | 84.771,58 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 650.370,74 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde Sec.Estadual Saúde - 4231-1 - R$ 75.640,68 Saúde Bucal - 10224-5- R$ 12.000,00 Farmácia Básica - 10223-7 - R$ 2.256,64 PSF - 10225-3 - R$ 48.532,62 PACS - 3657-5 - R$ 16.437,29 PAB - 58040-6 - R$ 32.995,11 Epidemiologia e Cont. Doenças - 7157-9 - R$ 7.238,92 PROCIS - 3657-5 - R$ 12.000,00 |
207.101,26 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde(*) | 3.271,28 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 210.372,54 |
(*) Despesas no montante de R$ 3.271,28, realizadas pela Prefeitura Municipal, e excluídas do cálculo por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
2414 HELVETICA COMPOSICOES GRAFICAS LTDA 02/09/2004 1.350,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS PRESTADOS COM EDITORACAO DE
JORNAL, RELATIVO A NF 5472, CONFORME AF 1294/2004.
2786 BRASIL TELECOM S.A. 22/10/2004 1.115,14
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FATURA TELEFONICA M ENSAL DO FAX DESTA
PREFEITURA, FATURA ANEXO, CONFORME AF 1433/2004.
321 DETRAN/SC 10/02/2004 357,54
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A NOTIFICACAO DE AUTUACAO DE PENALIDADE DE
INFRACAO DE TRANSITO RELATIVO AOS VEICULOS AMBULANCIA BESTA PLACAS MCF
0822, AMBULANCIA FIAT/FIORINO PLACAS MFK 3210, CONFORME COMPROVANTE
ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 2.822,68
1268 AUTO POSTO RENASCER LTDA 06/05/2004 22,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO A NF 031415 SERIE
D-1, CONFORME AF 324/2004.
1475 AUTO POSTO RENASCER LTDA 28/05/2004 33,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA COMUM
PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO AS NF 000008 SERIE 1,
000011 SERIE 1, CONFORME AF 324/2004.
1559 AUTO POSTO RENASCER LTDA 09/06/2004 17,60
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO A NF 000038 SERIE
1, CONFORME AF 324/2004.
1779 AUTO POSTO RENASCER LTDA 05/07/2004 11,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO A NF 00113 SERIE
1, CONFORME AF 324/2004.
1980 AUTO POSTO RENASCER LTDA 23/07/2004 11,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE GASOLINA COMUM DESTINADO PARA A
MOTOCICLETA PLACA MDV-0392, CFE. NF. 0175, SERIE 1, AF 324/2004.
2022 AUTO POSTO RENASCER LTDA 29/07/2004 22,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO A NF 00202 SERIE
1, CONFORME AF 324/2004.
2147 AUTO POSTO RENASCER LTDA 06/08/2004 11,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO A NF 00235 SERIE
1, CONFORME AF 324/2004.
2150 AUTO POSTO RENASCER LTDA 09/08/2004 22,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO A NF 00243 SERIE
1, CONFORME AF 324/2004.
2231 AUTO POSTO RENASCER LTDA 18/08/2004 22,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392, RELATIVO A NF 00260 SERIE
1, CONFORME AF 324/2004.
2241 AUTO POSTO RENASCER LTDA 19/08/2004 22,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO A NF 00262 SERIE
1, CONFORME AF 324/2004.
2438 AUTO POSTO RENASCER LTDA 08/09/2004 22,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO A NF 000314 SERIE
1, CONFORME AF 324/2004.
3126 ROSELI DE FATIMA CELUSNIAK 07/12/2004 200,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA, PARA MANUTENCAO DE DESPESAS COM
LOCOMOCOES A SERVICO DA SECRETARIA DA ACAO SOCIAL, CONFORME
COMPROVANTE ANEXO.
692 AUTO POSTO RENASCER LTDA 22/03/2004 33,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. AQUISICAO DE COMBUSTIVEL COMO GASOLINA
COMUM PARA MANUTENCAO DA MOTO PLACAS MDV 0392 RELATIVO A NF 031244 SERIE
D-1, CONFORME AF 324/2004.
Quantidade total de empenhos: 13 Valor total dos empenhos: 448,60
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 650.370,74 | 20,77 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 210.372,54 | 6,72 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 439.998,20 | 14,05 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 469.667,11 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 29.668,91 | 0,95 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 439.998,20, correspondendo a um percentual de 14,05% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 439.998,20, representando 14,05% da receita com impostos (R$ 3.131.114,04), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 469.667,11, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 29.668,91 ou 0,95%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
(Rel. Nº 4172/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item A-5.2);
Manifestação da Unidade:
Justificamos que no decorrer de nossa administração buscamos reestruturar toda a saúde do município, em 2001 aplicamos um percentual de 21,5%, em 2002, aplicamos 19,66% e 2003 aplicamos 17,10% sendo que tudo o que era necessário para o atendimento aos munícipes foi realizado, desde reforma de posto de saúde, reforma e ampliação do Hospital Municipal São João Batista, aquisição de três ambulâncias novas, aquisição de bicicletas para a equipe do PSF, implantação do Programa Saúde da Família, agente comunitário de saúde, distribuição de medicamentos para carentes. Quando assumimos o município em 2001 nos deparamos com um fato que buscamos não repetir devido a sua gravidade, o prefeito anterior havia gastado em saúde aproximandamente 22,4% deixando em restos a pagar praticamente toda a aplicação da saúde o que comprometeu nossas finanças durante os quatro anos de nosso mandato, buscamos equilibrar nossa receita e despesa não deixando um volume dispendioso de restos a pagar, pois nosso município é baixa arrecadação, e muito pobre.
Se somarmos os percentuais aplicados a maior durante os três anos mencionados acima teremos um acréscimo de aproximadamente 13,26% a maior do exigido pela Lei durante o mandato.
Solicitamos que seja computado o percentual (13,26%) a maior aplicado nos três anos, sendo que faltou apenas 0,95% a ser aplicado em 2004.
Considerações da Instrução:
A solicitação da Unidade de considerar para o exercício de 2004, os percentuais que excederam os limites obrigatórios de aplicação em ações e serviços públicos de saúde nos exercícios de 2001 a 2003 é inviável, vez que o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, refere-se à exercício financeiro, definido na Lei nº 4320/64, art. 34 como o ano civil.
Assim sendo, mantém-se a restrição, pela realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde equivalente a 14,05% da receita com impostos, em descumprimento ao que estabelece o artigo 198 da Constituição Federal c/c o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito, referente ao ano de 2004, item A-5.2)
Manifestação da Unidade:
"Justificamos que no decorrer de nossa administração buscamos reestruturar toda a saúde do município, em 2001 aplicamos um percentual de 21,5%, em 2002 aplicamos 19,66% e 2003 aplicamos 17,10% sendo que tudo o que era necessário para o atendimento aos munícipes foi realizado, desde reforma de posto de saúde, reforma e ampliação do Hospital Municipal São João Batista, aquisição de três ambulâncias novas, aquisição de bicicletas para a equipe do PSF, implantação do Programa Saúde da Família, agente comunitário de saúde, distribuição de medicamentos para carentes. Quando assumimos o município em 2001 nos deparamos com um fato que buscamos não repetir devido a sua gravidade, o prefeito anterior havia gastado em saúde aproximadamente 22/04% deixando em restos a pagar, praticamente toda a aplicação da saúde o que comprometeu nossas finanças durante os quatro anos de nosso mandato, buscamos equilibrar nossa receita e despesa não deixando um volume dispendioso de restos a pagar, pois nosso município é baixa arrecadação, e muito pobre.
Se somarmos os percentuais aplicados a maior durante os três anos mencionados acima teremos um acréscimo de aproximadamente 13,26% a maior do exigido pela Lei durante o mandato.
Solicitamos que seja computado o percentual (13,26%) a maior aplicado nos três anos, sendo que faltou apenas 0,95% a ser aplicado em 2004. Não possuímos em mãos o demonstrativo do Quadro H referente as deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde que foram informados pela atual administração, sendo que estamos providenciando a cópia do mesmo junto ao Tribunal de Contas, para apurarmos se as informações estão corretas."
Considerações da Instrução:
O Responsável alega que no decorrer de seu mandato buscou equilibrar a receita e a despesa, além de reestruturar toda a saúde, aplicando 21,5%, 19,66% e 17,10% nos anos de 2001, 2002 e 2003, respectivamente. E que somando os percentuais aplicados tem-se aproximadamente 13,26% aplicado a maior do exigido por Lei durante o mandato.
Se consultarmos o art. 77 do ADCT, da C.F., temos que:
"Art. 77 - Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
III- no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (grifei)
Ou seja, o mínimo a ser aplicado, em cada exercício financeiro a partir de 2004, deve ser de 15%, o que em nada impede que o Município aplique um percentual maior. No entanto não se pode admitir que caso o Município tenha, em algum ano, aplicado um percentual a maior, que esta diferença seja transferida para o exercício seguinte, pois se assim o fizermos estaríamos admitindo que se em um exercício o Município aplicasse 30% em ações e serviços de saúde, estaria desobrigado de realizar ações e serviços de saúde no exercício seguinte, deixando seus munícipes sem assistência.
Desta forma o fato de o Município de Matos Costa ter aplicado nos três anos anteriores a 2004 um percentual acima do estabelecido no art. 77 ADCT, C.F, não o desonera do cumprimento deste limite Constitucional no exercício em análise.
Sendo assim, permanece a restrição.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.456.071,78 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) | 158.854,28 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.614.926,06 |
(*) Despesas com terceirização de mão de obra, no montante de R$ 158.854,28, classificadas na Prefeitura, no Instituto de Previdência, no Instituto de Assistência e no Hospital e não computadas como pessoal e encargos:
PREFEITURA MUNICIPAL
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1141 DANIELLE MASNIK 30/04/2004 1.300,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS PRESTADOS NA AREA JURIDICA PARA
ATENDIMENTO AOS ORGAOS MUNICIPAIS ESTADUAIS E FEDERAIS REFERENTE AO MES DE
ABRIL/2004, NOTA FISCAL 305 SERIE F, CONFORME AF 734/2004.
195 DR. ALTINO LUIZ LEMOS 03/02/2004 480,00
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS NA ELABORACAO DE
PARECERES JURIDICOS NR.01,02,03,04 E 05/2004, RELATIVO A NOTA FISCAL 271 SERIE
F, COMFORME AF 110/2004.
485 DANIELLE MASNIK 27/02/2004 1.300,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA JURIDICA PARA
ATENDIMENTO JUNTO AOS ORGAOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS REFERENTE AO
MES DE FEVEREIRO/2004, RELATIVO A NF 284 SERIE F, CONFORME AF 357/2004.
830 DANIELLE MASNIK 31/03/2004 1.300,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA JURIDICA PARA
ATENDIMENTO JUNTO AOS ORGAOS MUNICIPAIS ESTADUAIS E FEDERAIS RELATIVO AO
MES DE MARCO/2004, NOTA FISCAL 293 SERIE F, CONFORME AF 550/2004.
1151 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 30/04/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS TECNICOS CONTABEIS RELATIVO AO MES
DE ABRIL/2004, NOTA FISCAL 307 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
139 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 30/01/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS CONTABEIS
RELATIVO AO MES DE JANEIRO/2004, NF 269 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
1476 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 28/05/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS NO MES
DE MAIO/2004, RELATIVO A NF 314 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
1725 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 30/06/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS CONTABEIS
REFERENTE AO MES DE JUNHO/2004, RELATIVO A NF 337 SERIE F, CONFORME AF
47/2004.
2091 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 30/07/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS NO MES
DE JULHO/2004 RELATIVO A NF 344 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
2382 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 31/08/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS NO MES
DE AGOSTO/2004, RELATIVO A NF 347 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
2598 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 29/09/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS NO MES
DE SETEMBRO/2004, NF 351 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
2801 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 27/10/2004 2.085,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS RELATIVO AO MÊS DE
OUTUBRO/2004.
3013 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 25/11/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS NO
MES DE NOVEMBRO/2004, RELATIVO A NF 362 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
3201 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 20/12/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS NO MES
12/2004, RELATIVO A NF 377 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
3202 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 20/12/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS CONTABEIS,
ANALISE E ELABORACAO DOS BALANCOS DA PREFEITURA E AMUS- HOSPITAL SAO JOAO
BATISTA RELATIVO AO EXERCICIO/2004, RELATIVO A NF 381 SERIE F, CONFORME AF
47/2004.
487 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 27/02/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS NO MES
DE FEVEREIRO/2004, RELATIVO A NF 279 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
833 VITOR PEREIRA DOS SANTOS 31/03/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS NO
MES DE MARCO/2004, CONFORME NF 291 SERIE F, CONFORME AF 47/2004.
1150 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 30/04/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE ODONTOLOGIA
REALIZADOS NO MES DE ABRIL/2004, RELATIVO A NF 304 SERIE F, CONFORME AF
48/2004.
1152 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 30/04/2004 1.485,56
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO PROGRAMA
DAUDE DA FAMILIA -PSF RELATIVO AO MES DE ABRIL/2004, NOTA FISCAL 302 SERIE F,
CONFORME AF 102/2004.
1153 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 30/04/2004 5.514,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS CLINICOS GERAL
RELAIZADOS NO MES DE ABRIL/2004, RELATIVO A NF 303 SERIE F, CONFORME AF
102/2004.
140 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 30/01/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS
REALIZADOS NO MES DE JANEIRO/2004, NF 270 SERIE F, CONFORME AF 48/2004.
1486 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 31/05/2004 5.514,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO MES DE
MAIO/2004, RELATIVO A NF 317 SERIE F, CONFORME AF 102/2004.
1487 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 31/05/2004 1.485,56
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS PELO PROGRAMA
SAUDA DA FAMILIA-PSF RELATIVO AO MES DE MAIO/2004, NF 316 SERIE F, CONFORME
AF 102/2004.
1488 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 31/05/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS ODONTOLOGICOS PRESTADOS NO MES DE
MAIO/2004, RELATIVO A NF 321 SERIE F, CONFORME AF 48/2004.
1726 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 30/06/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ODONTOLOGIA
REFERENTE AO MES DE JUNHO/2004, RELATIVO A NF 338 SERIE F, CONFORME AF
48/2004.
1727 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 30/06/2004 1.485,56
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS NO PROGRAMA SAUDA DA
FAMILIA - PSF REFERENTE AO MES DE JUNHO/2004, RELATIVO A NF 339 SERIE F,
CONFORME AF 102/2004.
1728 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 30/06/2004 5.514,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO MES DE
JUNHO/2004, RELATIVO A NF 340 SERIE F, CONFORME AF 102/2004.
186 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 30/01/2004 1.485,56
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS PRESTADOS
PELO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA- PSF RELATIVO AO MES DE JANEIRO/2004, NF 268
SERIE F, CONFORME AF 103/2004
187 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 30/01/2004 5.514,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO MES DE
JANEIRO/2004, RELATIVO A NF 267 SERIE F, CONFORME AF 104/2004.
2090 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 30/07/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS DE ODONTOLOGIA PRESTADOS NO MES DE
JULHO/2004, RELATIVO A NF 345 SERIE F, CONFORME AF 48/2004.
2292 DR. CECIL LAURIANO LEME 23/08/2004 5.830,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO PROGRAMA
PSF-PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA E SERVICOS MEDICOS CLINICOS GERAIS
REFERENTE AO MES 08/2004, NOTA FISCAL 346 SERIE F, CONFORME AF 1113/2004.
2383 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 31/08/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS PRESTADOS COM ODONTOLGIA RELATIVO
AO MES DE AGOSTO/2004, RELATIVO A NF 349 SERIE F, CONFORME AF 48/2004.
2596 DR. CECIL LAURIANO LEME 29/09/2004 5.830,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS PELO PROGRAMA DE
SAUDE DA FAMILIA-PSF, RELATIVO AO MES DE SETEMBRO/2004, NF 350 SERIE F,
CONFORME AF 1113/2004.
2597 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 29/09/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS PRESTADOS NO MES DE SETEMBRO/2004,
NF 352 SERIE F, CONFORME AF 48/2004.
2648 RAFAEL MATTE 30/09/2004 750,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. SERVICOS PRESTADOS COM ENFERMAGEM PADRAO NO
PROGRAMA DE SAUDE FAMILIAR-PSF RELATIVO A 15 DIAS TRABALHADOS NO MES DE
SETEMBRO/2004, NF 354 SERIE F, CONFORME AF 1394/2004.
2799 DR. CECIL LAURIANO LEME 27/10/2004 5.830,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS NO PROGRAMA
SAUDE DA FAMILIA-PSF, CLINICA GERAL RELATIVO AO MES DE OUTUBRO DE 2004, CFE.
NF.PREST.DE SERVICO No 357, AF. 1113.
2800 DR. AMERIGO SUGAMOTO DA ROSA 27/10/2004 2.085,00
SERVIÇOS PRESTADOS COM ODONTOLOGIA RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO/2004.
2803 RAFAEL MATTE 27/10/2004 1.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ENFERMEIRO PADRAO,
NO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA-PSF, RELATIVO AO MES DE OUTUBRO DE 2004, CFE.
NF. PREST.DE SERVICO No 358.
2985 DR. CLAYTON LUIZ GORNY 19/11/2004 462,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NA AREA DE
PEDIATRIA, NA UNIDADE SANITARIA (POSTO DE SAUDE) NO DIA 19/11/2004 DAS 08:00
HORAS AS 12:00 HORAS, RELATIVO A NF 366 SERIE F, CONFORME AF 1470/2004.
3011 RAFAEL MATTE 25/11/2004 1.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE ENFERMAGEM
RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO/2004, RELATIVO A NF 375 SERIE F ANEXO.
3012 DR. CECIL LAURIANO LEME 25/11/2004 5.830,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS NO PROGRAMA SAUDE DA
FAMILIA-PSF, CLINICA GERAL, RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO/2004,RELATIVO A NF
264 SERIE F, CONFORME AF 1552/2004.
3014 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 25/11/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS DE ODONTOLOGIA PRESTADOS NO MES DE
NOVEMBRO/2004, NF 363 SERIE F, CONFORME AF 48/2004.
3090 DRA. MAGALI BIANCHI ALCANTARA 30/11/2004 462,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NA AREA CLINICA
MEDICA NO POSTO DE SAUDE NO DIA 30/11/2004, DAS 08:00 AS 12:00 HORAS, RELATIVO A
NF 368 SERIE F, CONFORME AF 1469/2004.
3091 DR. FLAVIO SCALCON 30/11/2004 462,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NA AREA DE
PEDIATRIA NO POSTO DE SAUDE NO DIA 30/11/2004 DAS 08:00 HORAS AS 12:00 HORAS,
RELATIVO A NF 369 SERIE F, CONFORME AF 1471/2004.
3132 DRA. MAGALI BIANCHI ALCANTARA 07/12/2004 462,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NA AREA CLINICA
MEDICA, NA UNIDADE SANITARIA(POSTO DE SAUDE), NO DIA 07/12/04 NO HORARIO DAS
08:00 AS 12:00 HORAS, RELATIVO A NF 370 SEREI F, CONFORME AF 1469/2004.
3133 DR. FLAVIO SCALCON 07/12/2004 462,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NA AREA DE
PEDIATRIA, NA UNIDADE SANITARIA (POSTO DE SAUDE), NO DIA 07/12/2004 DAS 08:00
AS 12:00 HORAS, RELATIVO A NF 371 SERIE F, CONFORME AF 1471/2004.
3191 DR. CLAYTON LUIZ GORNY 17/12/2004 462,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. SERVICOS MEDICOS PRESTRADOS NA AREA DE
PEDIATRIA NA UNIDADE SANITARIA (POSTO DE SAUDE), NO DIA 17/12/04 DAS 08:00 AS
12:00 HORAS, RELATIVO A NF 385 SERIE F, CONFORME AF 1613/2004.
3199 DR. CECIL LAURIANO LEME 20/12/2004 5.830,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO PROGRAMA
SAUDE DA FAMILIA-PSF, CLINICA GERAL, RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO/2004,
RELATIVO A NF 380 SERIE F, CONFORME AF 1552/2004.
3200 RAFAEL MATTE 20/12/2004 1.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE ENFERMAGEM
RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO/2004, NOTA FISCAL 379 SERIE F ANEXO.
3203 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 20/12/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS PRESTADOS DE ODONTOLOGIA RELATIVO
AO MES 12/2004, NOTA FISCAL 378 SERIE F, CONFORME AF 48/2004.
3294 DRA. MAGALI BIANCHI ALCANTARA 21/12/2004 462,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NA AREA DE CLINICA
MEDICA NA UNIDADE SANITARIA (POSTO DE SAUDE) NO DIA 21/12/2004 DAS 08:00 HORAS
AS 12:00 HORAS, RELATIVO A NF 387 SERIE F, CONFORME AF 1469/2004.
486 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 27/02/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE ODONTOLOGIA
REALIZADOS NO MES DE FEVEREIRO/2004, RELATIVO A NF 278 SERIE F, CONFORME AF
48/2004.
492 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 27/02/2004 5.514,44
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO MES DE
FEVEREIRO/2004, RELATIVO A NF 277 SERIE F, CONFORME AF 102/2004.
493 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 27/02/2004 1.485,56
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO PROGRAMA
SAUDA DA FAMILIA-PSF RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO/2004, NF 275 SERIE F,
CONFORME AF 102/2004.
832 DR. AMERIGO SUGAMOSTO DA ROSA 31/03/2004 2.085,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS DE ODONTOLOGIA REALIZADOS NO MES DE
MARCO/2004, NF 294 SERIE F, CONFORME AF 48/2004.
834 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 31/03/2004 5.514,44
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS CLINICA GERAL
RELAIZADOS NO MES DE MARCO/2004, CONFORME NOTA FISCAL 297 SERIE F, CONFORME
AF 102/2004.
835 DR. WALTER SYRILLO DAS NEVES 31/03/2004 1.485,56
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO PROGRAMA
SAUDE DA FAMILIA - PSF RELATIVO AO MES DE MARCO/2004, NOTA FISCAL 296 SERIE
F, CONFORME AF 102/2004.
Quantidade total de empenhos: 57 Valor total dos empenhos: 136.142,08
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
100 LUIS FERNANDES STEFFANI 30/11/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE FUNCAO, SUPERINTENDENTE,
CFE. LEI MUNICIPAL
101 LUCIANE SCHEFFER GOMES 30/11/2004 260,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE FUNCAO, ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO, CFE. LEI MUNICIPAL
102 LUIS FERNANDES STEFFANI 30/11/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE FUNCAO, CONTABILIDADE,
CFE. LEI MUNICIPAL
13 LUCIANE SCHEFFER GOMES 25/02/2004 240,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FUNCAO GRATIFICADA DE ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO, CFE. LEI AUTORIZATIVA
3 LUIS FERNANDES STEFFANI 28/01/2004 480,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE FUNCAO DE
SUPERINTENDENTE, CFE. LEI AUTORIZATIVA
32 LUCIANE SCHEFFER GOMES 30/04/2004 240,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO DE FUNCAO "AGENTE
ADMINISTRATIVO", RELATIVO MES 04/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E
COMPROVANTE ANEXO.
33 IARA ADRIANE TOMACHEUSKI EL-DINE 30/04/2004 480,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO DE FUNCAO " TECNICO EM
CONTABILIDADE", RELATIVO MES 04/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E
COMPROVANTE ANEXO.
34 JAIRO CELSO WEINGARTNER 30/04/2004 480,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO DE FUNCAO
"SUPERINTENDENTE", RELATIVO MES 04/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E
COMPROVANTE ANEXO.
4 LUCIANE SCHEFFER GOMES 28/01/2004 240,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FUNCAO GRATIFICADA DE ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO, CFE. LEI AUTORIZATIVA
43 JAIRO CELSO WEINGARTNER 28/05/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO POR FUNCAO
"SUPERINTENDENTE", RELATIVO MES 05/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E
COMPROVANTE ANEXO.
44 IARA ADRIANE TOMACHEUSKI EL-DINE 28/05/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO POR FUNCAO "TECNICO EM
CONTABILIDADE", RELATIVO MES 05/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E
COMPROVANTE ANEXO
45 LUCIANE SCHEFFER GOMES 28/05/2004 260,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO POR FUNCAO "AGENTE
ADMINISTRATIVO", RELATIVO MES 05/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E
COMPROVANTE ANEXO
51 LUCIANE SCHEFFER GOMES 29/06/2004 260,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO POR FUNCAO AGENTE
ADMINISTRATIVO, RELATIVO MES 06/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL.
52 IARA ADRIANE TOMACHEUSKI EL-DINE 29/06/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRATIFICACAO POR FUNCAO, RELATIVO MES
06/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL.
53 JAIRO CELSO WEINGARTNER 29/06/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRATIFICACAO POR FUNCAO, RELATIVO MES
06/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL.
57 LUCIANE SCHEFFER GOMES 26/07/2004 260,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRATIFICACAO DE FUNCAO " ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO", REF. 07/2004, CONFORME COMPROVANTE E LEI MUNICIPAL.
58 JAIRO CELSO WEINGARTNER 26/07/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO DE FUNCAO
"SUPERINTENDENTE", RELATIVO MES 07/2004, CONFORME COMPROVANTE E LEI
MUNICIPAL.
59 IARA ADRIANE TOMACHEUSKI EL-DINE 26/07/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO DE FUNCAO "TECNICO EM
CONTABILIDADE", RELATIVO 07/2004, CONFORME COMPROVANTE E LEI MUNICIPAL.
69 JAIRO CELSO WEINGARTNER 31/08/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO DE FUNCAO,
"SUPERINTENDENTE", RELATIVO MES 08/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E
COMPROVANTE ANEXO.
70 IARA ADRIANE TOMACHEUSKI EL-DINE 31/08/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRATIFICACAO DE FUNCAO "TECNICO EM
CONTABILIDADE", REF. 08/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E COMPROVANTE ANEXO.
71 LUCIANE SCHEFFER GOMES 31/08/2004 260,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A GRATIFICACAO DE FUNCAO "AGENTE
ADMINISTRATIVO", RELATIVO 08/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E COMPROVANTE
ANEXO.
78 JAIRO CELSO WEINGARTNER 29/09/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRATIFICACAO POR FUNCAO
"SUPERINTENDENTE", RELATIVO MES 09/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E
COMPROVANTE ANEXO.
79 IARA ADRIANE TOMACHEUSKI EL-DINE 29/09/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRATIFICACAO POR FUNCAO "TECNICO EM
CONTABILIDADE", RELATIVO 09/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E COMPROVANTE
ANEXO.
80 LUCIANE SCHEFFER GOMES 29/09/2004 260,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRATIFICACAO POR FUNCAO "AGENTE
ADMINISTRATIVO", RELATIVO 09/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E COMPROVANTE
ANEXO.
82 IARA ADRIANE TOMACHEUSKI EL-DINE 04/10/2004 52,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRATIFICACAO DE FUNCAO "TECNICO EM
CONTABILIDADE", REF. MES 10/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E COMPROVANTE
ANEXO. (3 DIAS)
83 JAIRO CELSO WEINGARTNER 04/10/2004 52,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRATIFICACAO DE FUNCAO
"SUPERINTENDENTE", RELATIVO MES 10/2004, CONFORME LEI MUNICIPAL E
COMPROVANTE ANEXO. (3 DIAS)
84 LUIS FERNANDES STEFFANI 28/10/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE FUN CAO, TECNICO
CONTABILIDADE, CFE. LEI MUNICIPAL.
85 LUCIANE SCHEFFER GOMES 28/10/2004 260,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FUNCAO GRATIFICADA, ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO, CFE. LEI MUNICIPAL
86 LUIS FERNANDES STEFFANI 28/10/2004 520,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FUNCAO GRATIFICADA, SUPERINTENDENTE, CFE.
LEI MUNICIPAL.
Quantidade total de empenhos: 29 Valor total dos empenhos: 11.364,00
15 LUIS FERNANDES STEFFANI 27/02/2004 480,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE SUPERINTENDENTE, CFE. LEI
AUTORIZATIVA
16 LUIS FERNANDES STEFFANI 27/02/2004 480,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE CONTABILIDADE, CFE. LEI
AUTORIZATIVA
21 LUIS FERNANDES STEFFANI 30/03/2004 480,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE SUPERINTENDENTE, CFE. LEI
AUTORIZATIVA
22 LUCIANE SCHEFFER GOMES 30/03/2004 240,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO,
CFE. LEI AUTORIZATIVA
23 LUIS FERNANDES STEFFANI 30/03/2004 480,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A GRATIFICACAO DE CONTABILIDADE, CFE. LEI
AUTORIZATIVA
5 LUIS FERNANDES STEFFANI 28/01/2004 480,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A FUNCAO GRATIFICADA DE CONTABILIDADE, CFE.
LEI AUTORIZATIVA
Quantidade total de empenhos: 6 Valor total dos empenhos: 2.640,00
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
100 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 14/06/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
113 ARTHUR J. S. DA COSTA 02/07/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
114 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 09/07/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO
119 DR. CLAUDIO DE MELO 24/07/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO NR.
29
12 ARTHUR J. S. DA COSTA 05/02/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
127 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 05/08/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
128 RITA DE CASSIA DE LEAO RIBAS 05/08/2004 120,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A HONORARIOS MEDICOS PRESTADOS,
CONFORME RECIBO ANEXO.
13 WILSON FRANCISCO 06/02/2004 40,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A ATENDIMENTO MEDICO, CFE. RECIBO
131 NEOMAR LUIS ROMAN 12/08/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTAS MEDICAS, CONFORME
RECIBOS ANEXOS.
132 DRA. ADEMARI DE MATTOS LEAO 18/08/2004 30,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
135 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 19/08/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
136 DRA. ADEMARI DE MATTOS LEAO 19/08/2004 30,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
140 DR ANDRE LUIS G. VIDAL 30/08/2004 60,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTAS MEDICAS, REFERENTE
08/2004, CONFORME RECIBO ANEXO.
144 RITA DE CASSIA DE LEAO RIBAS 08/09/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
15 DR. CLAUDIO DE MELO 10/02/2004 30,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
150 NAMEM SALOMAO 29/09/2004 45,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
152 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 29/09/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
154 NEOMAR LUIS ROMAN 01/10/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
157 DR. CLAUDIO DE MELO 14/10/2004 35,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA, CFE. RECIBO
16 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 13/02/2004 80,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
161 ARTHUR J. S. DA COSTA 19/10/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
164 RICARDO F. DA SILVA 20/10/2004 35,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
165 MARCIO LUIS HERZOG 21/10/2004 30,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
176 ARTHUR J. S. DA COSTA 09/11/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
177 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 09/11/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA, CFE. RECIBO
182 ARTHUR J. S. DA COSTA 24/11/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
25 DR ANDRE LUIS G. VIDAL 19/02/2004 40,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
33 ARTHUR J. S. DA COSTA 04/03/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
39 ARTHUR J. S. DA COSTA 05/03/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
42 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 05/03/2004 80,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
47 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 11/03/2004 80,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
5 RITA DE CASSIA DE LEAO RIBAS 20/01/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
50 DR. CLAUDIO DE MELO 16/03/2004 30,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
52 ARTHUR J. S. DA COSTA 17/03/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
54 ARI CARNEIRO JUNIOR 18/03/2004 40,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
64 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 26/03/2004 80,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
65 ARTHUR J. S. DA COSTA 26/03/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
67 ARTHUR J. S. DA COSTA 26/03/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
72 DR. CLAUDIO DE MELO 01/04/2004 30,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO NR.
024.
75 WILSON FRANCISCO 05/04/2004 40,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
77 WILSON FRANCISCO 13/04/2004 40,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
79 WILSON FRANCISCO 22/04/2004 120,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A 3 (TRES) CONSULTAS MEDICAS DE
BENEFICIADOS DESTE INSTITUTO, CONFORME RECIBOS ANEXOS.
8 GISLENE BORILLE COELHO 30/01/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONSULTA MEDICA, CFE. RECIBO
80 WILSON FRANCISCO 22/04/2004 40,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA DE BENEFICIADA
DESTE INSTITUTO, CONFORME RECIBO ANEXO.
83 DR. CLAUDIO DE MELO 02/05/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA PEDIATRICA, CONFORME RECIBO
NR. 025.
89 DRA. ADEMARI DE MATTOS LEAO 21/05/2004 30,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA DE ASSOCIADA DESTE
INSTITUTO, CONFORME RECIBO NR. 021/04
90 ARTHUR J. S. DA COSTA 28/05/2004 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA DE ASSOCIADA DESTE
INSTITUTO, CONFORME RECIBO ANEXO
91 DRA. ADEMARI DE MATTOS LEAO 28/05/2004 30,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA DE ASSOCIADA DESTE
INSTITUTO, CONFORME RECIBO NR. 022/04 ANEXO
96 WILSON FRANCISCO 03/06/2004 40,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO NR.
000004.
97 JOAO CARLOS BUSATO REFOSCO 08/06/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO
ANEXO.
98 DR. CLAUDIO DE MELO 09/06/2004 30,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONSULTA MEDICA, CONFORME RECIBO NR.
028.
Quantidade total de empenhos: 51 Valor total dos empenhos: 3.135,00
HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
10 DR. WALTER SYRILO DAS NEVES 23/01/2004 890,21
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PELO SISTEMA UNICO DE
SAUDE-SUS, RELATIVO A NF 261 SERIE F, CONFORME AF 10/2004.
110 DR. WALTER SYRILO DAS NEVES 27/04/2004 746,99
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS PELO SUS,
RELATIVO A NF 299 SERIE F, CONFORME AF 85/2004.
145 DR. WALTER SYRILO DAS NEVES 01/06/2004 596,25
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. SERVICOS PRESTADOS COM HONORARIOS MEDICOS DO
SISTEMA UNICO DE SAUDE-SUS, RELATIVO A NF 315 SERIE F, CONFORME AF 109/2004.
24 JOAO CARLOS BORGES 02/02/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE ENFERMAGEM PADRAO
NO HOSPITAL SAO JOAO BATISTA REFERENTE AO MES DE JANEIRO/2004, RELATIVO A NF
273 SERIE F, CONFORME AF 18/2004.
38 JOAO CARLOS BORGES 27/02/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A SERVICOS DE ENFERMAGEM PADRAO PRESTADOS
RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO/2004, NF 280 SERIE , CONFORME AF 32/2004.
46 DR. WALTER SYRILO DAS NEVES 02/03/2004 498,49
PELA DESPESA EMPENHADA, RF. A HONORARIOS MEDICOS PRESTADOS PELO SISTEMA
UNICO DE SAUDE RELATIVO AO MES 02/2004, NF 274 SERIE F, CONFORME AF 34/2004.
67 DR. WALTER SYRILO DAS NEVES 24/03/2004 641,26
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. HONORARIOS MEDICOS PRESTADOS PELO SISTEMA
UNICO DE SAUDE-SUS, RELATIVO A NF 289 SERIE F, CONFORME AF 52/2004.
Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 5.573,20
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 136.967,40 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 136.967,40 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.641.280,36 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.184.768,22 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.614.926,06 | 44,35 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 136.967,40 | 3,76 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.751.893,46 | 48,11 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 432.874,76 | 11,89 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 48,11% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.641.280,36 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.966.291,39 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.614.926,06 | 44,35 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.614.926,06 | 44,35 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 351.365,33 | 9,65 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 44,35% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.641.280,36 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 218.476,82 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 136.967,40 | 3,76 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 136.967,40 | 3,76 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 81.509,42 | 2,24 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,76% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
FEVEREIRO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
MARÇO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
ABRIL | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
MAIO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
JUNHO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
JULHO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
AGOSTO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
SETEMBRO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
OUTUBRO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
NOVEMBRO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
DEZEMBRO | 715,47 | 11.885,41 | 6,02 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.470 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
3.592.032,77 | 93.497,60 | 2,60 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 93.497,60, representando 2,60% da receita total do Município ( R$ 3.592.032,77). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 124.067,41 | 4,75 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 2.487.261,62 | 95,25 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 60.357,73 | 2,31 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 2.611.329,03 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 168.056,65 | 6,44 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 168.056,65 | 6,44 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 208.906,32 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 40.849,67 | 1,56 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 168.056,65, representando 6,44% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 2.611.329,03). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.470 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
208.906,32 | 114.267,93 | 54,70 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 114.267,93, representando 54,70% da receita total do Poder (R$ 208.906,32). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
A.6.1. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Matos Costa, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | ||
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | ||
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 4.500,00 | |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 59.996,98 | |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 417.361,71 | |
TOTAL | 481.858,69 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Matos Costa, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas | 3.333,00 |
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas | 0,00 |
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP Besc conv. trans. Pref. Municipal 002.708 - R$ 577,97 Besc FMDCA - 3814-4 - R$ 2.943,08 Besc. F.M.Habitação 3722-9 - R$ 27,73 Fundo Mun. Assistência - R$ 1.362,07 Inst. Previdência Social - R$ 178.185,55 Hospital São João Batista - R$ 4,31 |
183.100,71 |
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Valor aplicado nos fundos de investimento do Banco Santos, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 186.433,71 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) | 0,00 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 168.074,77 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 0,00 |
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (2) | 168.074,77 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 18.358,94 |
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 183.110,66 |
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP Besc conv. trans. Pref. Municipal 002.708 - R$ 577,97 Besc FMDCA - 3814-4 - R$ 2.943,08 Besc. F.M.Habitação 3722-9 - R$ 27,73 Fundo Mun. Assistência - R$ 1.362,07 Inst. Previdência Social - R$ 178.185,55 Hospital São João Batista - R$ 4,31 |
183.100,71 |
(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder Legislativo no final do exercício, conforme .... | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 9,95 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores = Restos a Pagar Consolidado = R$ 624.142,03 (-) Restos a Pagar inscritos em 2004 = R$ 477.358,69 (-) Restos a Pagar Inst. Assistência = R$ 27.311,19 (-) Restos a Pagar Hosp. São João Batista = R$ 74.436,70 (-) Restos a Pagar Inst. Previdência = R$ 3.000,00 |
42.035,45 |
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 59.996,98 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (2) | 102.032,43 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (102.022,48) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 417.361,71 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 4.500,00 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 523.884,19 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Matos Costa contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 523.884,19), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 523.884,19, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Rel. Nº 4172/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item A-6.1.1);
Considerando a ausência de manifestação da Unidade quanto a irregularidade acima evidenciada, mantém-se a restrição.
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item A-6.1.1)
Manifestação da Unidade:
"A prefeitura municipal quando da elaboração do seu orçamento, buscou equilibrar as receitas e despesas, sendo que infelizmente como aconteceu em todos os municípios brasileiros houve queda na arrecadação e com isso agravou seriamente as finanças, sendo que não poderíamos deixar de atender as necessidades primárias como educação, transporte e saúde. Fomos obrigados mesmo sem disponibilidade financeira a manter a estrutura da prefeitura municipal em funcionamento, caso que já não aconteceu com alguns municípios, pois os mesmos fecharam as portas da prefeitura deixando seus munícipes em péssimas condições de saúde."
Considerações da Instrução:
A justificativa apresentada relata que as finanças foram prejudicadas em função da queda na arrecadação.
No entanto a Lei Complementar nº 101/2000, estabeleceu mecanismos de avaliação bimestral e quadrimestral, prevendo medidas para imediata correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, como por exemplo a limitação de empenhos.
As justificativas apresentadas não sanam a restrição, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.6.2. Outros itens da gestão fiscal
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.2.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 30/07/04 |
2º semestre | Jornal de Circulação Regional | 28/01/05 |
A.6.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 12/03/04 |
2º bimestre | Mural Público | 11/05/04 |
3º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 30/07/04 |
4º bimestre | Mural Público | 12/09/04 |
5º bimestre | Mural Público | 09/11/04 |
6º bimestre | Jornal de Circulação Nacional | 28/01/05 |
A.6.2.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º a 6º bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2.3 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.2.3.1 Desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13.
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
As receitas foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até o 6º bimestre/2004, de conformidade com o disposto no art. 13 da L.C. 101/2000.
A.6.2.3 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.2.3.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO ( L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º )
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.6.2.3.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO ( a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º)
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.6.2.3.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO ( L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | |||
Até o 4º Bimestre | |||
Até o 6º Bimestre |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.6.2.3.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO ( L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9)
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | |||
Até o 4º Bimestre | |||
Até o 6º Bimestre |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.7. GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
A.7.1. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Matos Costa, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | ||
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | ||
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | ||
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 23.836,82 | |
TOTAL | 23.836,82 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Matos Costa, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 0,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 23.836,82 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 23.836,82 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 3), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Matos Costa contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 23.836,82), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.7.1.2 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 23.836,82, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Rel. Nº 4172/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item A-7.1.2);
A Unidade limitou-se a declarar estar impossibilitada de responder a presente restrição, por tratar-se de despesas do Poder Legislativo, o qual foi o ordenador destas.
Por oportuno, ressalta-se que esta Corte de Contas ao emitir parecer prévio, o faz sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, contas estas que consistem no Balanço Geral do Município, ou seja, Poder Executivo e Poder Legislativo, conforme depreende-se do disposto no artigo 50 c/c artigo 53 da Lei nº 202/2000, abaixo transcritos:
"Art. 50 - O Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, as quais serão anexadas às do Poder Legislativo, mediante parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas.
...
Art. 53 - O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas."
Mediante o exposto, mantém-se a restrição.
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito, referente ao ano de 2004, item A-7.1.2)
Manifestação da Unidade:
"Estamos impossibilitados de responder ao item por tratar-se de despesas do Poder Legislativo, portanto compete ao mesmo manifestar-se no processo, não fomos os ordenadores da despesa em pauta."
Considerações da Instrução:
Esta restrição já foi objeto de julgamento na apreciação de contas da Presidente da Câmara, exercício de 2004, por meio do Processo PCA - 05/00583803, bem como as alegações são as mesmas que foram assinaladas pelo Responsável quando das vistas do processo pelo Sr. Relator.
Sendo assim, a restrição se mantém para fins de Parecer Prévio.
A.7.2. Outros itens da Gestão Fiscal
A.7.2.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 23/07/04 |
2º semestre | Jornal de Circulação Regional | 28/01/05 |
A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
B. OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1. Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa às Transferências Financeiras decorrentes da LC 91/97, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 94.090,71), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional
Verificou-se a realização de registro, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, de Receita proveniente de Transferências da União, relativa às transferências financeiras decorrentes da LC 91/97, pelo seu valor líquido, de R$ 94.090,71, em descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Referido dispositivo, que visa padronizar, nos três níveis de governo, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelece, em seus artigos 2º e 3º, que as receitas deverão ser registradas pelos seus valores brutos, enquanto os valores relativos às retenções, em conta contábil retificadora da respectiva receita.
Salienta-se ainda, em razão do procedimento adotado pela Unidade, o descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item B.1)
Manifestação da Unidade:
"Justificamos que no exercício de 2005 está sendo corrigido esta falha conforme contato com o contador da gestão 2004 e que permanece na atual administração, ressaltamos que mesmo sendo dada a entrada pelo valor líquido não houve lesão aos cofres públicos, haja vista que ocorre o depósito direto (transferência da União) em conta bancária pelo valor líquido."
Considerações da Instrução:
A justificativa apresentada relata que a falha está sendo corrigida para o exercício de 2005, e que a mesma não causou lesão aos cofres públicos, visto que o depósito e feito direto em conta bancária pelo valor líquido.
Apesar de não causar lesão aos cofres públicos este procedimento vai de encontro ao disposto nos art. 85 da Lei nº 4.320/64, artigos 2º e 3º da Portaria nº 328, de 27/08/2001 do STN, bem como subavalia a base de cálculo para os gastos com Educação, Saúde e Limites da Câmara.
Visto a ocorrência da falha, permanece a restrição, recomendando-se que a Prefeitura atente para as normas de escrituração contábil vigente.
B.2 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 47.600,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.° 101/2000, artigo 5°, III, "b"
A Prefeitura Municipal de Matos Costa, utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5, inciso III, alínea "b".
Decreto | ATIVIDADES SUPLEMENTADAS | valor suplementADO |
Nº 292, de 24/12/04 |
Manutenção e Operacionalização da Área Administrativa 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens 3.1.90.13 - Obrigações Patronais |
2.500,00 |
Manutenção da Sec. Agric. e Meio Ambiente 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens 3.1.90.13 - Obrigações Patronais |
750,00 | |
Manutenção da Sec. Educação 3.1.90.13 - Obrigações Patronais |
350,00 | |
Manutenção da Educação Infantil 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens |
200,00 | |
Manutenção do Transporte Escolar 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens 3.1.90.13 - Obrigações Patronais |
850,00 | |
Manutenção do Ensino Fundamental 3.1.90.13 - Obrigações Patronais |
150,00 | |
Manutenção da Sec. Viação, Obras e Serv. Urbanos 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens |
150,00 | |
Abertura e Conservação de Estradas Vicinais 3.1.90.13 - Obrigações Patronais |
50,00 | |
Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública 3.3.90.39 - Outros Serv. Terceiros - Pes. Jurídica |
2.600,00 | |
Nº 291, 20/12/04 |
Manutenção Gabinete Prefeito 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens 3.3.90.14 - Diárias |
4.500,00 |
Manutenção e Operacionalização da Área Administrativa 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens 3.1.90.13 - Obrigações Patronais 3.3.90.39 - Outros Serv. Terceiros - Pes. Jurídica |
11.000,00 | |
Manutenção Ensino Fundamental 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens |
17.500,00 | |
Amortização e Encargos 4.6.90.71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado |
4.000,00 | |
Contribuições ao PASEP 3.3.90.47 - Obrigações Tribut. e Contributivas |
3.000,00 | |
TOTAL | 47.600,00 |
A questão da reserva de contingência remete ao disciplinamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que em seu art. 5º estatui:
"Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
...
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Quanto à possibilidade de utilização da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias orçadas a menor ou não orçadas, mostra-se oportuna a transcrição de decisão deste Tribunal de Contas, proferida em sessão de 24/04/2002, no processo de consulta CON-01/01621515, acatando Parecer COG-095, conforme a seguir transcrito:
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
A seguir transcrevemos trechos do já citado Parecer COG-095:
"A partir do advento da Lei Complementar nº 101/00, a reserva de contingência ganhou destinação específica, qual seja, somente pode ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(...)
Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o Ente já tenha uma certa expectativa e tenha feita uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto.
Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.
Já o "evento fiscal imprevisto" ocorre quando o fato gerador de despesas sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.).
Enfim, passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos não poderão ser aqui listados, e sua constatação ocorrerá de forma casuística. Importante é reiterar que a partir da LRF não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item B.2)
Manifestação da Unidade:
"Conforme a Lei Municipal nº 1214 16.12.2003, em seu artigo 12º. Parágrafo terceiro - Não se efetivando até o dia 10.12.04 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries prevista neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por tão (sic) do chefe do Poder Executivo Municipal para atender 'Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos', conforme definido no parágrafo 2º. Deste artigo, desde que o orçamento para 2005 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais. A reserva de contingência foi utilizada nos dias 20.12.04 Decreto 291 e Decreto 292 de 24.12.04, portanto após o dia 10 de dezembro conforme prevê a Lei."
Considerações da Instrução:
Na justificativa apresentada a alegação é de que a Reserva de Contingência foi utilizada após o dia 10/12/2004 e portanto dentro do previsto na Lei Municipal nº 1214 de 16/12/2003, em que o art. 12, parágrafo terceiro estabelece: não se efetivando até o dia 10/12/2004 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries prevista neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados para atender outros riscos e eventos fiscais.
Porém, não se pode esquecer que o que normatiza a destinação da reserva de contingência é a Lei Complementar nº 101/2000, matéria que lhe foi reservada pelo art. 163 da CF/88.
Neste contexto, Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, filia-se ao argumento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, no seguinte sentido:
... a lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar. Em conseqüência disso não prevalessem contra elas, sendo inválidas as normas que a contradisserem.
E ainda, segundo o STF - Adin nº. 1570/DF, informativo STF nº 336:
... o que vier disposto em lei complementar legítima não pode ser infringido pelas leis ordinárias. Trata-se, portanto, de um caso manifesto de reserva de matérias. As lei complementares tornam-se as únicas aptas a versar certas matérias. daí por que qualquer contrariedade que venham a encontrar por parte das demais leis tem por causa, muito certamente, o estarem estas leis indevidamente invadindo o campo material próprio das leis complementares.
Assim mesmo que em sua defesa o Responsável manifesta-se no sentido de que a Reserva de Contingência foi utilizada de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 1214/2003, ela não foi utilizada de acordo com o art. 5º, inciso III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000. Desta forma, a restrição permanece inalterada.
B.3. Contabilização indevida de conta Banco C/Vinculada como Banco C/Movimento, no Ativo Disponível no montante de R$ 3.548,78, implicando em saldo impróprio no Balanço Patrimonial, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal nº 4320/64, bem como ao art. 8º, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal
Conforme informações constantes do Sistema ACP, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Matos Costa, contabilizou como Disponível, em conta Banco C/Movimento, valores pertencentes a conta vinculada. Estes registros contábeis incorretos ocasionam saldo impróprio no Balanço Patrimonial. Desta forma, caracteriza-se descumprimento ao preceituado no artigo 85 da Lei Federal nº 4320/64, bem como ao art. 8º, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A seguir, relaciona-se as contas movimento que foram, erroneamente, classificadas:
| ||
BANCO | CONTA | VALOR R$ |
Besc | Conv. Trans. PM 2708 | R$ 577,97 |
BESC | FMDCA 3814-4 | R$ 2.943,08 |
BESC | FMHAB. 3722-9 | R$ 27,73 |
TOTAL | R$ 3.548,78 |
Salienta-se, todavia, que somente foram anotadas as contas que possuíam saldo bancário em 31/12/2004.
Para fins de apuração do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00, será considerado o Ativo Financeiro ajustado, conforme exposto no item A.6.1 deste Relatório.
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item B.3)
Manifestação da Unidade:
"Esclarecemos que houve um lapso da tesouraria quando da não vinculação das contas 2708-08 Banco Besc S.A Conv. Trans. Policia no valor de R$ 577,97, Conta corrente3814-4 Banco Besc S.A FMDCA no valor de R$ 2.943,08 e Conta corrente 3.722-9 Besc S.A Fundo M. Habitação no valor de R$ 27,73 perfazendo um total de R$ 3.548,78. Segundo o contador Vitor Pereira dos Santos, as providencias estão sendo tomadas neste exercício de 2005 para a regularização em conta vinculada.
Devido a emergência na resposta desta, não foi possível aguardar os documentos da respectiva correção, os quais serão anexos a posteriori."
Considerações da Instrução:
Visto que ocorreu a classificação indevida de contas vinculadas como se fossem de movimento, permanece a restrição recomendando que as Unidades Gestoras do Município atentem para o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64 e art. 8º, § único da Lei Complementar nº 101/2000.
B.4. Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4320/64
B.4.1. Divergência, no valor de R$ 85.458,40, entre o saldo financeiro p/ o exercício seguinte e o apurado na movimentação financeira, em desacordo ao que estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64
Apurou-se a existência de divergência, no valor de R$ 85.458,40, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 186.443,66) e o apurado na movimentação financeira (R$ 100.985,26 = Saldo anterior (R$ 265.976,78) + entradas (R$ 5.282.265,90) - saídas (R$ 5.447.257,42), contrariando o disposto no art. 103 da Lei nº 4320/64, abaixo transcrito:
"Art. 103 - O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte."
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.1)
Manifestação da Unidade:
"Esta divergência de R$ 85.458,40 refere-se a Conta Resultado Financeiro do Exercício no valor de R$ 60.203,49 que se tratou de transferência dos saldo dos Fundos Municipais incorporados (Fundo Municipal da Criança, Fundo de Habitação, Fundo de Saúde), conforme relatório em anexo do Razão Analítico da Conta 1802 - Resultado Financeiro da Exercício, e o valor de R$ 25.254,90 trata-se de Baixa de Passiv. Prescritas ou indevidas constante no Anexo 15 - Demonstrativo das Variações Patrimoniais, referente a valor oriundo de R$ 21.810,06 da Amus Hospital São João Batista conforme razão analítico Conta 2449 e R$ 3.444,84 referente a baixa da prefeitura municipal conforme comprovantes em anexo.
Segundo o contador Vitor, no item anterior nominado, diz que providências junto a empresa Betha estão sendo tomadas para as devidas correções, sendo que foi a própria empresa que lançou as incorporações dos fundos municipais no sistema contábil. Devido a urgência na resposta desta foi impossível esperar a documentação comprobatória da correção."
Considerações da Instrução:
A Unidade apresenta os valores que compõem a divergência, e diz que foi em decorrência das incorporações de Fundos Municipais, e que os mesmos poderiam ser comprovados por meio de Razão Analítico anexo.
Vale dizer que junto a resposta do Responsável não foi encontrado nenhum anexo para conferência.
Tendo ocorrido a divergência, permanece a restrição e recomenda-se que as Unidades Gestoras do Município atentem para as operações de encerramento do exercício, onde, entre outros, utiliza-se de balancete de verificação e razão geral sintético, podendo-se observar as posições das contas e possibilitando, caso seja necessário, a conciliação e regularização das mesmas. Verifica-se a possibilidade, na escrituração atual, de lançamento de ajuste, caso seja necessário.
Com todo o exposto, permanece a restrição.
B.4.2. Divergência, no valor de R$ 85.458,40, entre o Resultado Orçamentário do Exercício sem os devidos ajustes (R$ 248.403,35), e a variação do saldo patrimonial financeiro (- R$ 162.944,95), em descumprimento ao artigo 85 c/c 102 da Lei Federal n.° 4.320/64
Verificou-se divergência entre o Resultado Orçamentário do Exercício sem Ajustes, e a variação do saldo patrimonial financeiro, a saber:
Resultado Orçamentário não ajustado conforme demonstrado na página 03 do presente relatório | - 248.403,35 |
Variação do Saldo Patrimonial Financeiro | - 162.944,95 |
Valor da Divergência | 85.458,40 |
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.2)
Manifestação da Unidade:
"No item acima descrevemos a origem da diferença e ressaltamos que segundo o contador providencias estão sendo tomadas para fazer o ajuste necessário, sendo que as mesmas só podem ser realizadas no exercício de 2005 em virtude de que o exercício de 2004 já foi encerrado, não permitindo a Lei que o mesmo seja refeito.
Considerações da Instrução:
A origem da diferença foi explicada pela Unidade no item anterior, e que as providências estão sendo tomadas.
Tendo ocorrido divergência, permanece a restrição e recomenda-se que a Prefeitura atente para as operações de encerramento do exercício, onde, entre outros, utiliza-se de balancete de verificação e razão geral sintético, podendo-se observar as posições das contas e possibilitando, caso seja necessário, a conciliação e regularização das contas. Verifica-se a possibilidade, na escrituração atual, de lançamento de ajuste, caso seja necessário.
Com todo o exposto, permanece a restrição.
B.4.3. Divergência no valor de R$ 85.458,40 entre as Transferências Financeiras Concedidas e as Transferências Financeiras Recebidas, em desacordo ao que estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64
Verificou-se na análise da movimentação extra-orçamentária registrada no Balanço Financeiro, uma divergência no valor de R$ 85.458,40, existente entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 374.794,79) e as Transferências Financeiras Recebidas ( R$ 460.253,19), evidenciando o descumprimento ao que estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64, anteriormente transcrita.
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.3)
Manifestação da Unidade:
"Trata-se da despesa referente a incorporação dos fundos municipais e da baixa conforme esclarecemos no item II B.7. No anexo 13 - Balanço Financeiro as transferências financeiras Recebidas somam o valor de R$ 186.986,38 e Transferências Financeiras Concedidas somam R$ 186.986,37, equivalendo-se portanto, conforme em anexo."
Considerações da Instrução:
Novamente a Unidade alega que a divergência é em decorrência da incorporação dos Fundos Municipais.
Tendo ocorrido a divergência, permanece a restrição e recomenda-se que a Prefeitura atente para as operações de encerramento do exercício, onde, entre outros, utiliza-se de balancete de verificação e razão geral sintético, podendo-se observar as posições das contas e possibilitando, caso seja necessário, a conciliação e regularização das contas. Verifica-se a possibilidade, na escrituração atual, de lançamento de ajuste, caso seja necessário.
Com todo o exposto, permanece a restrição.
B.5. BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI Nº 4320/64
B.5.1 Divergência no valor de R$ 60.203,49, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 2.385.206,17) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 2.325.002,68), em desacordo com o art. 105 da Lei nº 4320/64.
Apurou-se uma divergência no valor de R$ 60.203,49 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (de R$ 2.385.206,17) e o apurado pela Instrução através da Demonstração das Variações Patrimoniais (de R$ 2.325.002,68), conforme a seguir demonstrado, em desacordo ao previsto no art. 105 da Lei 4320/64, abaixo transcrito:
"Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial; e
VI - As Contas de Compensação."
Componente | Valor |
Saldo Patrimonial do Exercício anterior (2003) | 1.014.526,78 |
Superávit Patrimonial verificado no Anexo 15 | 1.310.475,90 |
Saldo Patrimonial apurado pela Instrução em 31/12/04 | 2.325.002,68 |
Saldo Patrimonial registrado no Anexo 14 | 2.385.206,17 |
Divergência Apurada | 60.203,49 |
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item B.5.1)
Manifestação da Unidade:
"Justificamos que o valor trata-se da incorporação dos fundos municipais e que a empresa Betha está tomando as devidas providencias para a regularização dos lançamentos, haja visto que foi a mesma que efetuou os lançamentos na contabilidade quando da incorporação dos fundos municipais."
Considerações da Instrução:
Novamente a divergência deu-se em decorrência da incorporação dos fundos municipais.
Tendo ocorrido a divergência, permanece a restrição e recomenda-se que a Prefeitura atente para as operações de encerramento do exercício, onde, entre outros, utiliza-se de balancete de verificação e razão geral sintético, podendo-se observar as posições das contas e possibilitando, caso seja necessário, a conciliação e regularização das mesmas. Verifica-se a possibilidade, na escrituração atual, de lançamento de ajuste, caso seja necessário.
Com todo o exposto, permanece a restrição.
B.5.2 - Divergência no valor de R$ 8.503,44, existente entre o saldo final do passivo permanente e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da dívida consolidada, em desacordo ao previsto no artigo 105, § 4º da Lei 4320/64
Na análise da movimentação do passivo permanente no exercício de 2004, restou evidenciada uma divergência no valor de R$ 8.503,44, entre o saldo final do passivo permanente no final do exercício (R$ 1.008.204,54) e saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da dívida consolidada (R$ 999.701,10), no valor de R$ 8.503,44.
"Art. 104 - ...
§ 4º - O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate."
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item B.5.2)
Manifestação da Unidade:
"Houve um lapso por parte do analista quando verificou o Anexo 16, pois não computou o valor de R$ 8.503,44 Lei 001249/07 de 03.08.2004, sendo que o valor real é de R$ 1.008.204,54 da Dívida Consolidada conforme Anexo 16 em anexo."
Considerações da Instrução:
A justificativa apresentada alega ter havido um lapso do analista quando veirifcou o Anexo 16, em que não foi considerado valor de R$ 8.503,44
O Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais - Consolidado, página 76 dos autos, apresenta como Encampação de Dívidas Passivas o valor de R$ 111.040,86, o quadro apresentado no item A.4.4.1 deste Relatório, foi considerado o valor de R$ 102.537,42, ou seja com uma diferença de R$ 8.503,44.
O valor de R$ 102.537,42, refere-se a Unidade Prefeitura, conforme pode-se observar no Anexo 15 - Prefeitura, página 152 dos autos.
O valor de R$ 8.503,44, consta no Anexo 16 como alegou a Unidade, e está incluído no Balanço Consolidado do Município, como observa-se no Anexo 15 - Consolidado.
Refeito o quadro com o valor de R$ 111.040,86, conforme o Anexo 15, temos:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 999.519,59 | 962.619,90 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 111.040,86 | 102.537,42 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 62.282,92 | 62.282,92 |
(+) Renegociação (Dívida Fundada) | 0,00 | 0,00 |
(+) Incorporação da Divida Fund. Interna | 36.899,69 | 36.899,69 |
(-) Incorporação da Divida Fund. Interna | 36.899,69 | 0,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 164.638,83 | 164.638,83 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.008.204,54 | 999.701,10 |
Portanto o saldo final do Passivo Permanente para o exercício seguinte e o apurado na movimentação da dívida consolidada apresentam o valor de R$ 1.008.204,54, não caracterizando nenhuma divergência.
Desta forma desconsidera-se esta restrição.
B.6. Despesa no montante de R$ 4.500,00, empenhada, liquidada e cancelada, e consequentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício, em desacordo ao previsto nos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei nº 4320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº 101/2000
Em resposta ao ofício circular TC/DMU nº 4192/2005, letra "R.4", a Unidade informou que no exercício de 2004, realizou despesa no montante de R$ 4.500,00, a qual foi empenhada, liquidada e cancelada, e consequentemente não inscrita em Restos a Pagar, evidenciando descumprimento ao que estabelece os artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei nº 4320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº 101/2000.
(Rel. Nº 4980/2005, de prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, item B.6)
Manifestação da Unidade:
"A despesa anulada em 20.09.2004 Através da Nota de Anulação nº. 6/04 demonstra que a Epagri - Empresa de Pesquisa Agrop. Ext. Rural S/C. não efetivou a prestação de serviço, foi esse o motivo da anulação do empenho, e o mesmo não ocorreu no final do exercício, mas sim em setembro, conforme comprovantes em anexo.
Quanto as divergências de lançamentos contábeis chamamos a atenção para o Processo PCP 05/00810630 da Prefeitura Municipal de Itaiópolis, cujo relatório apresenta diversas divergências nos valores do balanço Patrimonial e outros, utilização dos recursos da reserva de contingência para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, sendo que as contas do exercício de 2004 foram aprovadas.
Gostaríamos que fosse adotado o mesmo critério quando do julgamento de nossas contas.
Com esses esclarecimentos, submetemos a V.Exa. A reapreciação de nossas Contas relativas ao exercício de 2004 e aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de alta estima e consideração."
Considerações da Instrução:
A justificativa apresentada alega que a despesa foi anulada em 20/09/2004, e não no final do exercício, sendo a anulação feita em decorrência da não efetivação da prestação de serviço.
Vale dizer que junto a resposta do Responsável não foi encontrado nenhum anexo para a conferência das informações.
No entanto em análise ao sistema ACP - Auditoria de Contas Públicas, constatou-se que a Unidade informou que o empenho 862, no valor de R$ 4.500,00 foi liquidado em 01/04/2004. Ocorrendo o cancelamento em 20/09/2004, conforme informações extraídas do sistema e transcritas abaixo:
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
862 EPAGRI - EMPRESA PESQUISA AGROP.EXT.RURAL/SC S.A. 01/04/0 4.500,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS, REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL PELA EPAGRI S.A, COMPROVANTE
ANEXO, CONFORME AF 564/2004.
6 Pelo cancelamento da nota de empenho. 20/09/04 4.500,00
Valor líquido empenhado: 0,00
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total líquido empenhado: 0,00
Se a Unidade informou, via sistema, a sua liquidação entende-se que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, e seguindo o estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320/64.
Como não foi encontrado nenhum anexo à resposta, como menciona o Responsável, para se comprovar que o serviço não foi realizado e por isso o cancelamento do empenho, considera-se, neste momento, as informações remetidas por meio do ofício anteriormente citado e as extraídas do sistema ACP.
Desta forma a despesa no montante de R$ 4.500,00, a qual foi empenhada, liquidada e cancelada, e consequentemente não inscrita em Restos a Pagar, é despesa liquidada e não deveria ser cancelada, salvo em casos muito específicos (quebra, rejeito, devolução), assim evidencia descumprimento ao que estabelece os artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei nº 4320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, permanece a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Matos Costa, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I.A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 23.836,82, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A-7.1.2 do presente relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II.B. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.B.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 439.998,20, representando 14,05% da receita com impostos (R$ 3.131.114,04), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 469.667,11, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 29.668,91 ou 0,95%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. (item A-5.2, deste Relatório).
II.C. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.C.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 178.550,90, representando 4,97% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,60 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2);
II.C.2. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 491.539,24, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 13,68% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 3.592.032,77) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,64 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A-4.2.2);
II.C.4. Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa às Transferências Financeiras decorrentes da LC 91/97, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 94.090,71), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (item B.1);
II.C.5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 47.600,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.° 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item B.2);
II.C.6. Contabilização indevida de conta Banco C/Vinculada como Banco C/Movimento, no Ativo Disponível no montante de R$ 3.548,78, implicando em saldo impróprio no Balanço Patrimonial, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal nº 4320/64, bem como ao art. 8º, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal (item B.3);
II.C.7. Divergência, no valor de R$ 85.458,40, entre o saldo financeiro p/o exercício seguinte e o apurado na movimentação financeira, em desacordo ao que estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64 (item B.4.1);
II.C.8. Divergência, no valor de R$ 85.458,40, entre o Resultado Orçamentário do Exercício sem os devidos ajustes (R$ 248.403,35), e a variação do saldo patrimonial financeiro (- R$ 162.944,95), em descumprimento ao artigo 85 c/c 102 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item B.4.2);
II.C.9. Divergência no valor de R$ 85.458,40 entre as Transferências Financeiras Concedidas e as Transferências Financeiras Recebidas, em desacordo ao que estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64 (item B.4.3);
II.C.10. Divergência no valor de R$ 60.203,49, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 2.385.206,17) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 2.325.002,68), em desacordo com o art. 105 da Lei nº 4320/64 (item B.5.1);
II.C.11. Despesa no montante de R$ 4.500,00, empenhada, liquidada e cancelada, e consequentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício, em desacordo ao previsto nos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei nº 4320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.6).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 06/12/2007
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto EM / /
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PCP - 05/00975639 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Matos Costa |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios