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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO : |
RPJ 04/05578989 |
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UNIDADE : |
Prefeitura Municipal de Laguna |
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RESPONSÁVEL : |
Sr. Adílcio Cadorin - Prefeito no exercício de 2004 |
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INTERESSADO : |
Procuradoria Geral de Justiça (Ministério Público) |
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ASSUNTO : |
Representação Judicial referente a execução do Projeto Turístico Internacional "Caminho das Águas" - Reinstrução |
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RELATÓRIO N° : |
2507/2007 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 28/04/2003 (fl. 139), Decisão nº 1177/2003, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da assessoria da presidência à época, através do Relatório de Informação nº. APRE - 14/2004, bem como o Relatório de Informação nº. 026/2004 da Diretoria de Denúncia e Representações - DDR (fls. 65 a 97 dos autos).
Assim sendo realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 10 a 22 de novembro de 2004, conforme Relatório de Inspeção DDR - nº 1410/2004 (fls. 329 a 338), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Laguna.
Os trabalhos foram confiados aos Srs. Francisco Vieira Pinheiro (Coordenador), Realdina Maria Debacker e Edésia Furlan.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 1410/2007, constante às fls. 329 a 338 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Citação do Responsável e converter em Tomada de Contas Especial em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório. No entanto, por despacho do Conselheiro Relator (fl. 342), em 10/07/2007, procedeu-se a Audiência, nos termos artigo 35, caput e § único da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 31, inciso III da Resolução TC 06/2001.
O Sr. Adílcio Cadorin, através do Ofício n.º 10.320/2007, datado de 06/08/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 14.554, em 17/08/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 1410/2007, itens 1.1 e 1.2, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, bem como a recomendação de encaminhamento do fato ao órgão competente sobre o valor de R$ 200.000,00, repassados pela Embratur, item 1.3, conforme a seguir:
1.1 - Despesas com viagens, diárias, fotos, vinculação de matéria e serviços de audio visual, que não obedecem aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88, no valor de R$ 41.975,66
(Relatório n.º 1410/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 4.2.1)
1.2 - Recursos municipais repassados a empresa NEW MILLENIUM, Contrato nº. 71/2002, sem a contraprestação de serviços - despesas que confrontam aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88 e ainda ao art. 63 da Lei nº. 4.320/64, no valor de R$ 20.000,00
(Relatório n.º 1410/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 4.2.2)
1.3 - Valor de R$ 200.000,00, recursos da União, conveniados cm a EMBRATUR, e repassados a Empresa NEW MILLENIUM, Contrato nº. 71/2002, sem a contraprestação de serviços, deverá este Tribunal comunicar ao órgão competente para as providências cabíveis.
(Relatório n.º 1410/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 4.3)
Com relação às restrições apresentadas o Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Aponta a inspeção realizada pelo TCE, que o convênio firmado pelo Município e a Embratur não foi adequadamente realizado, eis que as atividades que nele estariam previstas teriam se dado antes de sua formalização. Afirma também, a equipe de inspeção, que o objetivo do projeto era trazer turistas para a cidade, mas que não obteve nenhum retorno, segundo informações dos hotéis contatados.
Em apertada síntese este o relatório.
Efetivamente, o signatário, na qualidade de prefeito municipal firmou um convênio, e posteriormente determinou a abertura de um certame licitatório, que foi homologado, após julgamento feito pelos cinco membros da Copeli - Comissão Permanente de Licitação do Município de Laguna.
Homologado o certame, foi efetuado contrato e posteriormente realizado o pagamento à vencedora, que prestou contas de todos os atos e valores, na forma prescrita em lei, com demonstração das receitas e despesas, juntamente com os documentos justificativos e entrega do saldo existente na ocasião, tudo de acordo com os comprovantes que deixa de juntar, em virtude dos originais terem sido remetidos à Embratur e as cópias estarem arquivadas na Prefeitura Municipal de Laguna, requerendo, seja a Prefeitura intimada a apresentar tais documentos. O requerimento se dá, tendo em vista a recusa da prefeitura em fornecer informações e documentos ao signatário, o que resultou na interposição de ação judicial contra o Município onde, apesar de ter sido proferida sentença favorável, até a presente data ainda não houve cumprimento da decisão por parte da Prefeitura.
A finalidade do convênio foi de cooperação técnica-financeira para a viabilização do projeto Caminho das Águas, localizado entre as cidades de Laguna e Gravatal, consistindo na divulgação junto a agentes de viagens da Itália, através de implantação e gestão de site na Internet e manutenção e apresentação do roteiro às agências de viagens da Itália.
Aqui se percebe o primeiro equivoco quanto à análise dos inspetores do TCE sobre o assunto.
Isto porque os inspetores afirmam que os trabalhos constantes do objeto do contrato efetuado com a empresa New Millenium (vencedora do processo de licitação) já teriam sido realizados antes mesmo do convênio ter sido assinado, haja vista as notícias veiculadas em 2001 sobre a viagem de diversas autoridades e dentre elas o próprio signatário. Afirma também que o material não foi produzido com verba do convênio.
Tal fato não é verdade!! As viagens de 2001 não se referem aos serviços contratados em 2002.
Os gastos que os inspetores apontam como tendo sido pagos para outras empresas (elaboração de vídeos e fotos dos pontos turísticos) não eram objeto do convênio e do contrato firmado com a New Milienium, o que resulta concluir que não houve desvio de recursos como equivocadamente entenderam os inspetores.
Para não deixar dúvidas, transcrevemos o objeto do contrato 71/2002 (doc 01/03):
CLÁUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO
Este contrato tem por objetivo a assessoria, consultoria e divulgação do Roteiro Turístico Integrado, "Caminho das Águas", localizado entre as cidades de Laguna e Gravatal (Sul de Santa Catarina), consistindo em sua divulgação para 500 agências de viagens da Itália, através de implementação de site na internet, implantação do programa de gestão do site e a manutenção e apresentação nas agências de viagem na Itália.
Ora, não consta do contrato e tampouco no convênio (doc 04/15), que seria obrigação da empresa contratada produzir material de vídeo ou fotográfico. Sua obrigação seria de Consultoria, assessoria e divulgação, sendo que o objeto do contrato ainda explica que este trabalho consiste em "divulgação para 500 agências de viagens da Itália, através de implementação de site na internet, implantação do programa de gestão do site e a manutenção e apresentação nas agências de viagem na Itália".
Claro está que foi equivocada a conclusão preliminar dos inspetores de que o Município teria pago a empresa por um serviço que teria sido realizado por outras, sendo que, na verdade os serviços não se confundem e sim se complementam.
Quanto à realização dos serviços pela New Millenium antes do contrato, observa-se mais uma vez equívoco dos inspetores.
O que se fez naquele ano de 2001 foi a idealização de um projeto e sua apresentação a diversas autoridades na Itália, assim como foi feito com diversas autoridades no Brasil, procurando demonstrar a potencialidade do projeto, justamente a fim de obter recursos para sua viabilização.
Esta afirmação é corroborada pelo próprio objeto do convênio 100/2001 (doc 04) firmado com a Embratur, o qual reconhece que seu objetivo é a viabilização do projeto (o qual já vinha sendo debatido e apresentado como anteriormente afirmado).
Transcrevemos trecho do convênio referente ao objeto:
Este convênio tem por objetivo a cooperação técnica-financeira para a viabilização do projeto; Roteiro Turístico Integrado "Caminho das Águas"...
Note-se inclusive que o projeto original, possuía um orçamento muito maior do que o liberado pela Embratur. Não se pode confundir a apresentação do projeto com sua execução. Ora, certamente não seriam os prefeitos e autoridades que viajaram a Itália em 2001 que realizariam o projeto. Sequer são pessoas técnicas para isso.
O objetivo daquele trabalho político era apresentar e viabilizar a execução do projeto caminho das águas, o que veio a ocorrer no ano seguinte.
Anote-se que ao propor este projeto a Embratur, o Município fez uma estimativa orçamentária para sua realização no final de 2.001, quando o EURO valia R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos), totalizando inicialmente R$ 681.000,00 (seiscentos e oitenta e um mil reais), projeto que foi apresentado perante o Governo Federal, que alegou que não havia dotação orçamentária para aquele ano e acabou disponibilizando no ano de 2.002, mas reduzindo para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Como condição lógica da licitação e para efeitos de praticidade, foi exigido que as empresas participantes do certame mantivessem convênio ou representação com empresa italiana que estivesse habilitada a divulgar o potencial turístico de Laguna na Europa, como foi o caso da única empresa participante.
Nada há de ilegal nisso, já que não se exigia previamente o acordo com empresa italiana, mas que se comprometesse ao cumprimento desta exigência, face a natureza dos serviços. A proibição legal refere-se a exigência de condições prévias para licitar, o que não se deu no caso dos autos.
A divulgação do processo licitatório se deu através de publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n°. 16.870, de 21 de março de 2.002, e afixação no mural da Prefeitura Municipal, sendo que, de fato, por questão de inobservância da Comissão de Licitação, acabou não ocorrendo a publicação no Diário Oficial da União. Mas isso não significa que o processo não teve ampla publicidade, ou foi realizado de forma obscura. Como se percebe do processo, o assunto estava em voga e não foi um projeto feito "as escondidas".
A publicação feita no Diário Oficial do Estado, garante a lisura da data da abertura da licitação, bem como que a mesma foi acessível a todos os possíveis interessados. A boa fé do procedimento é cristalina.
Um equívoco cometido pela Comissão de Licitação, este por erro de digitação, foi ter publicado no Edital que o certame seria realizado no dia 03 (três) de abril de 2.002 às 13h00 min. quando, na verdade, ocorreu dia 04 (quatro) de abril de 2.002 às 13h00min. Importante frisar que o evento ocorreu 24 horas após a data prevista no edital publicado. Grave seria se o certame tivesse ocorrido antes da data prevista no edital publicado, causando prejuízos a terceiros interessados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (MS 22.050 de 04/04/95 Rel. Ministro Moreira Alves).
Portanto, qualquer interessado que, porventura, tivesse se dirigido até o local apontado, seria informado do engano e então retornado no dia seguinte no mesmo horário, sem prejuízo de sua participação no certame.
Além de firmar o contrato com a vencedora do certame, os pagamentos foram efetuados na forma ajustada, sendo que os ônus da empresa foram totalmente cumpridos, o que já foi informado à União.
As viagens realizadas para apresentação do projeto (item 3.5 do relatório de inspeção 1410), visando seu desenvolvimento e apoio, bem como os gastos pagos com sua execução atendem totalmente aos princípios da moralidade e legalidade, além do que, trouxeram benefícios indiscutíveis ao Município.
Aliás, referidos gastos se complementam e não se confundem. A preparação do material e o lançamento do projeto, viabilizaram a execução das atividades a serem realizadas pela vencedora da licitação que tinha como obrigação divulgar e apresentar o material turístico na Itália.
No que diz respeito ao citado site da internet, o mesmo foi montado pela empresa contratada na Itália para apresentação às autoridades que participaram de coquetel oferecido na Embaixada Brasileira em Roma às agências de viagens, ficando no ar até o presente momento, utilizando a página pré-existente apenas como hospedagem para os novos anseios, objeto da licitação. Embora já tenha esgotado o prazo para que a empresa contratada tinha obrigação de manter este site no ar, nota-se que ainda encontra-se acessível na Internet, mantido pela própria, até o presente momento em que esta contestação estava sendo executada. Para comprovar basta acessar o endereço eletrônico http:///www.inbrasile.it/.
O fato de já existir o endereço não significa que a página já existia como formulada, o pagamento não se deu pelo endereço (já existente), mas pelo desenvolvimento de seu lay out. O fato da empresa ter se aproveitado de um domínio já existente não significa qualquer irregularidade eis que no contrato não havia obrigação da criação de um novo domínio mas sim da elaboração de uma página que atendesse a finalidade do contrato.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, recentemente remodelou sua página completamente, mas manteve o mesmo endereço eletrônico. Será que o serviço não foi cobrado porque a página já existia??? Certamente houve pagamento pelos serviços de remodelação da página do TJSC e nada há de imoral nisso.
Neste particular, os inspetores não apresentaram qualquer elemento que desabone o trabalho.
A prestação dos serviços por parte da empresa contratada está devidamente comprovada pela farta documentação anexa.
Observa-se da referida documentação que as agências de turismo italianas não apenas foram contatadas como também foram trazidas a Laguna, tendo sido atestada a visita do responsável pela execução dos serviços, preenchendo cadastro onde se lê inclusive que ADERIRAM AO PROJETO, autorizando a empresa contratada Nemesis a enviar-lhes material informativo publicitário e promocional relativo a proposta turística, possibilitando-lhes apresentarem o roteiro turístico Caminho das Águas aos seus clientes, em suas respectivas agências, o que era o objetivo do convênio.
Todas as informações sobre as agências constam da documentação e provam cabalmente que os serviços foram prestados (doc 16/59).
Conforme se pode verificar por estes documentos, emitidos via fax em setembro de 2003 pelas próprias agências de viagens interessadas, o termo de adesão está redigido em língua italiana, motivo pelo qual o signatário tomou a liberdade de traduzi-lo para facilitar a compreensão do texto, conforme segue abaixo:
"Oferta turística di Santa Catarina - Brasil - sexta feira - 19 de dezembro 2003 - modulo adesão de viagem - com o presente modulo se adere ao pacote proposto. Para tanto encarecemos de preencher com seus dados a presente ficha de tal modo que possamos contata-lhe sucessivamente para dar-lhes data de partida da viagem ao Brasil. Parte reservada aos dados da agencia de viagem. razão social completa. com sede em . rua . telefone, registro no i.v.a.. e-rnail . Parte reservada as pessoas que participaram da viagem. o abaixo assinado . nascido em . residência na. rua. telefone. e-mail. Requerem para serem contatados porque estão interessados a participarem da viagem de verificação ao tour proposto. lei 675/96. sulla privacy. autorizo a Nemesis s.n.c. a inserir os meus dados na sua lista para o envio de material informativo, publicitário e promocional relativo a proposta turística. fundamentado no art. 13 da lei 675/96, a qualquer momento poderei recusar, cancelar ou opor-me a adesão, comunicando ao Consorzio Veneto imprensa. assinatura" .
Foram centenas de documentos semelhantes a estes que foram firmados por agências de viagens italianas. O signatário logrou juntar apenas uma parte destes documentos, enviados às seguintes agências de viagens das mais diferentes cidades italianas, comprovando que estas agências aderiram ao projeto Caminho das Águas, receberam material promocional e vieram conhecer in loco o potencial turístico de Laguna:
- Giuchina Tour - Vitorio Veneto
- Zerocentro Viaggi - Mestre
- Top Tour s SRL - Maghera
- Baldoin Viaggi - Treviso
- Espirit Tour S.A.S - Treviso
- Stop and Cio Viaggi - Sacile
- Uniglobe Edi Line Travei - Udine
- Etliviaggi Treviso s.r.l. - Treviso
- Dedra Viaggi s.a.s - Dona Di Piave
- Weiss Viaggi s.r.l. - Spresiano
- TST Viaggi e Vacanze - Conegliano Veneto
- Loggi Tour - Conegliano Veneto
- STS Viaggi - Vitório Veneto
- Fulvia Tour s.a.s - Adria
- Thermol HoteIs Promotion S.a.s. - Treviso
- Valmondo Viaggi - Oderzo
- Touring Viaggi s.r.l - Padova
- Veneti Nel Mondo T.O s.a.s - VillaVerla
- Riva Mondo Viaggi - Riva de Guarda
- Campiello Viaggi - Oderzo
- Silverado Padovacentro - Padova
- Viaggi Rosa Blu - Montebeluna
E as provas não se limitam às declarações das agências italianas terem sido contatadas sobre o roteiro turístico. Os documentos em anexo demonstram através de fotos que o material foi distribuído em várias agências, corroborando as declarações anexas (doc 60/62).
A divulgação na Itália foi de tamanha envergadura que atraiu a atenção da RAI - maior rede de televisão italiana - que, interessada no potencial turístico e histórico de Laguna, no final de 2003 mandou sua equipe do programa "Speciali Superquark" fazer matérias especiais sobre a cidade, conforme atesta a carta de agradecimento enviada pelo vice- diretor da Raí Uno, Sr. Cláudio Donat Cattin. (doc 77).
E então é de se perguntar: Quanto custaria, se fosse paga, esta publicidade que foi feita gratuitamente e que somente foi realizada graças ao interesse despertado com a divulgação do projeto Caminho da Águas?
Apenas este aspecto, ou seja a transmissão de um programa especial sobre Laguna, divulgado na maior rede de televisão italiana já fez com que os objetivos do convênio fossem plenamente atingidos.
Também não se pode ignorar que o trabalho foi tão bem desenvolvido que efetivamente deu resultado (ao contrário do que entenderam os inspetores que se limitaram a questionar os hotéis da cidade).
Inicialmente esclarece-se que a atividade contratada tinha o objetivo de divulgar, o que foi feito. A vinda ou não dos turistas, dependem de uma série de fatores (políticos, econômicos e climáticos) que estão além da vontade ou obrigação das partes. Exemplos: Variação da taxa cambial, aumento da violência, terrorismo, crises econômicas, clima ruim etc...
Apesar disso, dezenas de italianos efetivamente realizaram viagens para a cidade de Laguna no período imediato ao trabalho desenvolvido por força do projeto.
Os resultados positivos dos investimentos são difíceis de se comprovar, face a natureza dos fatos. Mas o projeto foi tão bem sucedido, que acabou deixando marcas inquestionáveis, facilmente visualizáveis.
Em relação ao quantitativo de turistas que visitaram o município através, de pacotes disponibilizados no site, participamos que diversos empresários italianos aqui estiveram na busca de lazer e bons negócios:
Este fato assegurou interesse dos empresários em investimentos no Município. Dentre eles podemos citar (fonte of circular 14/2004 - doc 63/68).
1 - Instalação da Empresa Italiana de Luminárias - proprietário Sr. Mauricio Beteto
2 - Gemelagio e Irmanamento com Ravena.
3 - Protocolo de intenções com Marsala.
4 - Aquisição de imóveis por parte de italianos:
- MAURIZIO ZANNE, natural de Burano - Veneza, Itália, que adquiriu uma casa em Laguna na rua Aurélio Rótulo 871, em Laguna (DOCS.106/108);
- RENATO CARLO PESERICO, natural da Itália, que adquiriu o apto. 401 localizado no prédio da rua Cabral Nunes número 102, em Laguna (doc.111)
- DOMENICO DAMIAN, natural de Conegliano - Treviso - Italia, que adquiriu apto. no Edifício da Av. João Pinho
- GASPARE CAROLO, que adquiriu uma casa no bairro Magalhães e ali instalou o Ristorante Gasparollo (doc. 110)
5 - Projetos que foram negociados:
a) Projeto Adoção a Distância - o projeto visa proporcionar assistência social, a dez crianças carentes do município, de modo a garantir os seus desenvolvimentos, físicos, intelectuais e moral, até a conclusão do curso universitário. Processo Administrativo n°. 1014/04.
b) Projeto de Aperfeiçoamento Profissional - da área de hotelaria e gastronomia na Provinda de Ravena a ser encaminhado 30 profissionais que trabalharão em estabelecimentos dos ramos nos meses de junho a agosto 2004. Processo Administrativo n° 1030/04.
c) Curso de Confecção de Mascaras Venezianas - ser realizado no final do ano no município pela Assodazione Boreanum que manifestou interesse. Processo Administrativo n° 1917/04.
d) Núcleo de Artesanato Ítalo-brasileiro, referente à criação de um Centro de Artesanato em arte em vidro, cerâmica e fabricação de mosaicos, Instituto Fernando Sant. Processo Administrativo n° 1006/04.
Os investimentos italianos em nosso Município são comprovados através dos documentos anexos (106-112):
Destaca-se também o número expressivo de turistas brasileiros e estrangeiros (na grande maioria italianos) que visitaram nosso Município e que pode ser comprovado através de cópia do livro de presenças e controle de freqüência dos museus municipais de Laguna (docs 113/141).
Não se pode ignorar estes dados. As assinaturas, feitas de próprio punho, referente aos registros de presença dos Museus do Município deixam claro que continuamente, Italianos visitaram nossa cidade. E o que chama mais atenção, é que ao averiguar-se os livros, percebe-se que os Italianos lideram, dentre os estrangeiros, como visitantes dos museus de nossa cidade; mais do que os Argentinos, que reconhecidamente são tradicionais visitantes de nosso estado e que estão muito mais perto geograficamente.
Outro fato relevante é que as visitas são constadas logo após o convênio e ao longo dos anos. Não se trata de uma única visita de algum grupo em especial. Efetivamente os italianos passaram a inserir Laguna no seu roteiro turístico. Obvio; fruto dos trabalhos desenvolvidos através do convênio em questão.
Como então pôde a inspeção afirmar que o convênio não gerou resultados??!!
Logo após ter iniciada a execução do convênio, no ano de 2003, fruto da grande divulgação de Laguna, houve um acentuado crescimento da visitação aos museus municipais, conforme estatísticas divulgadas pela Prefeitura Municipal (doc. 63/68):
Ano |
Nº de visitantes |
2001 |
18.832 |
2002 |
52.589 |
2003 |
103.530 |
2004 (até março) |
28.637 |
Em anexo (doc 69/102), juntamos dezenas de correspondências com a Itália tratando de projetos, visitas e investimentos em nossa cidade nas mais diversas áreas.
Tais investimentos e a vinda de italianos em nosso Município nada mais é do que resultados dos trabalhos desenvolvidos através do projeto, que se mostrou eficiente e adequadamente executado. Nota-se, pois, que o Município de Laguna só veio a ganhar com a execução deste projeto!!
Com relação a declaração dos hotéis de que o projeto não foi bem sucedido. Em primeiro lugar, observa-se que a declaração não prova o fato, mas apenas que o signatário realizou aquela afirmação (art. 368 do CPC). Além do mais não possuem qualquer credibilidade já que as informações acima são inquestionáveis e constam do registro de cartórios públicos, prefeitura e juntas comerciais.
Além do mais, os hotéis que prestaram declaração não são os únicos meios de hospedagem na cidade, sendo que os italianos poderiam se hospedar em outros hotéis e pousadas. Além do mais, as declarações não acompanham documentos que poderiam atestar a visita de alguns italianos naqueles hotéis e que podem ter passado despercebidos por não serem de grande volume para o movimento do referido hotel.
Outro fato que merece destaque é que a própria Embratur, órgão responsável pela análise das contas e averiguação da prestação dos serviços conveniados, analisou a prestação de contas em duas oportunidades, inclusive ciente das investigações do procurador da Republica sobre a execução do convênio, tendo confirmado que o objeto do convênio foi executado.
O referido órgão, num primeiro momento, no ano de 2002 e em resposta ao senhor procurador da Republica José Osmar Pumes, através do oficio 334/02 (doc 103) informou por seu presidente, o senhor Luiz Otávio Caldeira Paiva:
"Em atenção ao of/PRMT n° 206/02-PRDC, informamos que o Município de Laguna/SC, apresentou a prestação de contas referente ao Convênio n° 101 (proc 58400.001759/2001-76), em relação a qual o setor técnico concluiu que o objeto foi alcançado."
Posteriormente, através do oficio 360/2004, datado de 07.07.2004 (doc 104/105), redigido pela Central de Convênios e filmado pela Sra. NADJA MARIA MEHMERI LORDELO, a Embratur, referente a prestação de contas final do Convênio 100/2001 afirmou:
"Comunicamos, outrossim, que o Departamento de Projetos Especiais, por intermédio do Parecer Deproj n. 152/2002, datado de 12.12.2002, concluiu que o objeto do Convênio de viabilização do Projeto - Roteiro das Águas, localizada entre Laguna e Garavatal, que inclui divulgação aos agentes de viagens, através do site, foi alcançado" (O grifo é nosso).
Por fim, não é de conhecimento do requerido que algum hotel tenha pago para entrar no site mencionado na inicial. Entretanto, a própria EMBRATUR já previa a capitalização de recursos de iniciativa privada, e se houve alguma capitalização, esta não foi feita pela Municipalidade ou pelo signatário e tal verba não foi utilizada para as despesas referidas no convênio, mas para atividades paralelas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS PREFEITOS POR ATO PRATICADO SEM MÁ-FÉ
Apenas para efeito de argumentação, ainda que se venha a constatar algum mal uso do dinheiro público, em nenhum momento se poderá provar (pois não se prova o que não ocorreu), participação de má fé ou ato escuso do signatário.
Por outro lado, não se pode querer afirmar que, pelo simples fato de ter sido prefeito na época dos fatos, deve-se responsabilizá-lo pelos atos de terceiros, pois não é isso que consta na legislação e nem é assim que pensam a doutrina ou nossos tribunais. Para responsabilização do prefeito, deve-se comprovar que este agiu com culpa grave ou má-fé. Que culpa teria o prefeito se a empresa, que foi escolhida por licitação, supostamente teria executado mal o objeto do contrato??!!
Não há nos autos e nem poderia haver, provas ou alegações de vinculação entre o ex-prefeito e a empresa que realizou os serviços.
Assim, totalmente isento de responsabilidade o réu. Nosso Tribunal já enfrentou o tema e com sabedoria se manifestou:
Des. Relator: Des. Jaime Ramos.
Data da Decisão: 03/08/2004
Apelação Cível n. 2001.020426-6, de Criciúma.
Relator: Des. Jaime Ramos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR NÃO /PROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. É importante frisar que, em todos os casos analisados, além de não haver comprovação de prejuízo para o patrimônio público, também não é possível delinear com facilidade a responsabilidade do ex-Prefeito de Nova Veneza pela inobservância das normas legais. Não se ignora que ele exercia o cargo de chefe do Poder Executivo Municipal, e portanto todos os servidores lhe prestavam obediência. Em contrapartida, também se sabe que seria humanamente impossível ao chefe da municipalidade exercer controle pessoal e direto sobre todas as áreas em que a Administração deveria a ir tais como finanças públicas, educação, saúde, obras etc. De modo que, em algumas ocasiões, a responsabilidade pela inobservância das fórmulas prescritas pela lei poderia ser atribuída, figurativamente, aos secretários das pastas mencionadas, ou a outros servidores, dentro da organização burocrática da Administração. O autor desta ação civil pública, porém, não se ocupou de demonstrar, em cada caso, qual a participação do réu nos fatos narrados. Pelo exposto, o voto é no sentido de não se conhecer dos agravos retidos interpostos pelo réu e pelo autor e de negar provimento à apelação. DECISÃO: Nos termos do voto do relator, por votação unânime, a Câmara não conheceram dos agravos retidos interpostos pelo réu e pelo autor e negou provimento à apelação.
Confira-se, ainda, a lição HELY LOPES MEIRELLES:
"Como agente político, o chefe do Executivo local só responde civilmente por seus atos funcionais se os praticar com dolo, culpa manifesta, abuso ou desvio de poder. O só fato de o ato ser lesivo não lhe acarreta a obrigação de indenizar. Necessário se torna, ainda, que, além de lesivo e contrário a direito, resulte de conduta abusiva do prefeito no desempenho do cargo ou a pretexto de seu exercício". E "se o ato não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa de maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade" (STF, EDA 48/171; RT 143/198, 145/165 E 1491607)".(...)
Ao prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter os seus mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies. Nessa missão político-administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas à sua decisão e determinação. Desde que o chefe do Executivo erre em boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito à responsabilização civil, ainda que seus atos lesem a Administração ou causem danos patrimoniais a terceiros. E assim é porque os agentes políticos, no desempenho de suas atribuições de governo, defrontam-se a todo momento com situações novas e circunstâncias imprevistas, que exigem pronta solução, à semelhança do que ocorre na Justiça, em que o juiz é obrigado a decidir, ainda que na ausência ou na obscuridade da lei. Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos." (...)
Essa distinção não é feita para dar privilégios aos agentes políticos, mas sim para que a Administração não fique prejudicada pela omissão de seus governantes e juízes, temerosos de responsabilização pelos erros que possam vir a cometer nas suas deliberações e decisões (in "Direito Municipal Brasileiro", 6a ed., págs. 582/584).
Ao comentar o magistério acima transcrito, o Desembargador Dilmar Kessler, relator designado no processo 118.707-1, da Vara Cível de Arapongas - TJPR, assim se manifestou:
Apenas em complementação, visto que ausente qualquer referência específica no processo, ainda que se cogitasse de infração à Lei de Improbidade Administrativa, que no art. 10, VIII, prevê a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, deve a ação ou omissão apresentar-se como dolosa ou culposa, para ensejar a aplicação das penalidades devidas. Nesse sentido, tem se pronunciado a doutrina: A responsabilidade será sempre subjetiva, figurando como sua premissa a presença de ação ou omissão, dolosa ou culposa. Essa parece ser a correta exegese do art. 10 da Lei 8.429, de 2.6.1992, que tipifica atos que causem prejuízos ao erário (Paulo Henrique dos Santos Lucon, Improbidade Administrativa, Questões Polémicas e Atuais, Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p.311). No caso em tela, inexistente qualquer prova que possa caracterizar a presença do elemento subjetivo referido, na conduta do apelado, quanto à homologação dos processos licitatórios em apreço, realizados entre 02.04.1996 e 07.10.1996, a f. 15/119, visando ao fornecimento de mantimentos para merenda escolar.
Atualmente já na 30ª Edição a atualização da doutrina1 do eminente mestre continua defendendo a tese ao se manifestar:
Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição.
Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira má-fé ou abuso de poder2.
Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e de opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções.
Essas prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais, são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias.
Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e de decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados.
Portanto, as drásticas sanções da Lei de Improbidade só podem ser aplicadas em casos de comprovado dolo dirigido no sentido da ação perniciosa, segundo indicam a doutrina majoritária e a melhor orientação jurisprudencial.
Sobre o tema, confira-se também a lição doutrinária de MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO (op. cit., p. 672):
"O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige a observância do princípio da razoabilidade, sob seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.
Neste sentido aponta a jurisprudência do TJMG, colecionada no cite www.tjmg.gov.br, e dos Tribunais Superiores, colecionada no CD-ROM JUIS:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei n° 8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Recurso improvido." (Superior Tribunal de Justiça - REsp 2139941MG (199900415612) - j. 17/08/1999 - Primeira Turma - Relator: Min. GARCIA VIEIRA - v.u.).
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO - IMPROCEDÊNCIA. Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, aprova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto" essencial e indispensável. Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha, existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação, pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração de conduta contra jus, mas também, na prova efetiva dos ônus, já que senão repõe dano hipotético." (STJ - REsp 20386/RJ DJ Data: 27/06/1994 PG: 16894 - RSTJ VO. 00063 pg.: 00251).
EMENTA: Ação Civil Pública. Ressarcimento ao erário. Ex-prefeito. Lesividade. Ausência. Os agentes políticos, por terem plena liberdade funcional, ficam a salvo de responsabilização por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grave, má-fé ou abuso de poder. É improcedente o pedido inicial de ação civil pública, quando não provado dano efetivo ao erário municipal como conseqüência de atos praticados em desacordo com a forma prescrita. Nega-se provimento ao recurso.
Do corpo do Acórdão extrai-se o seguinte ensinamento:
O ressarcimento ao erário municipal, por força de atos que não observaram preceitos obrigatórios na sua consecução, deve ser determinado apenas quando apurado efetivo prejuízo ao patrimônio público.
A lesividade patrimonial não pode ser considerada como mera decorrência de ato praticado, sob o aspecto formal, em desacordo com a lei. Não se pode admitir que a condenação à reparação do dano anteceda a prova do efetivo prejuízo ao cofres públicos, porque este é pressuposto do dever de ressarcir. Caso contrário, adotar-se-ia uma inversão da ordem natural dos fatos, sob os quais se fundamenta a aplicação da lei e a realização da justiça, para se estabelecer o resultado danoso como consectário de uma sanção sumária, que despreza a prova.
Assim, na espécie, aplica-se o entendimento de que a reparação do dano deve ocorrer somente quando comprovado o prejuízo material causado ao ente público pelo ato reputado ilegal. Se o ato impugnado não contém o ingrediente de lesividade, sendo apenas ilegal ou formalmente imperfeito, não autoriza o ressarcimento do erário.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EX PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE RESSARCITÓRIA AO ERÁRIO MUNICIPAL. A responsabilidade por danos supostamente causados ao erário público municipal só ocorre se comprovados o dano, o dolo ou a culpa e o enriquecimento ilícito do Administrador ímprobo. APELAÇÃO CIVEL N° 000.218.298-8/00 - COMARCA DE . CAPINÓPOLIS
- APELANTE(S): 1°) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - PROMOTORA DE JUSTIÇA DE CAPINÓPOLIS, 2°) MUNICÍPIO DE CAPINÓPOLIS, 3°) CÂNDIDO ANTÔNIO VAZ - RECURSO ADESIVO - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO
Do acórdão extrai-se os seguintes ensinamentos:
Há que se ratificar a criteriosa sentença em grau de recurso, do culto e criterioso Juiz, DR. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS, colacionando posicionamento pertinente, verbis:
"Para a condenação do agente público à devolução de quantias desembolsadas pelo pagamento de despesas realizadas até mesmo sem prévio procedimento licitatório ou outras formalidades legais, mister se faz demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, ter agido com má-fé, dolo ou culpa, não bastando mera presunção"
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Condenação de Prefeito pela não aplicação de percentuais mínimos na manutenção do ensino e pela abertura de créditos adicionais sem recursos, gerando déficit orçamentário - Decisões governamentais de alta complexidade e importância - Possibilidade de ocorrência de erros nas medidas executivas sujeitas à decisão e determinação do administrador municipal - Exclusão do contexto legal da lei de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92) do administrador inábil que não cause prejuízo ao erário público - Precedentes - Responsabilidade civil não caracterizada : Necessidade de que haja abuso de poder ou má-fé do Prefeito para que sua conduta seja passível de punição - Recurso provido para julgar a ação improcedente. (Apelação Cível n° 212.177.516, 8a Câmara de Direito Público do TJSP, Penápolis, Rel. Des. Celso Bonilha. j. 14.05.2003, unânime).
"EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA BUSCANDO RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS - REEMBOLSO INVIÁVEL - CONTROLE JURISDICIONAL. Inviável se torna condenar-se ao ressarcimento de supostos danos ao erário público, se não comprovado ato lesivo ao mesmo, não bastando, para a condenação do agente público a devolução das quantias desembolsadas para o pagamento das despesas públicas, a ausência do prévio procedimento licitatório ou administrativo-contábil." (TJMG Apelação n° 133815-1 - Relator: Des. ORLANDO CARVALHO).
"EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 129, III E 37, § 5° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PROVA DO DANO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, possui o Ministério Público legitimidade para intentar ação de ressarcimento de dano ao erário municipal. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5°, ressalva dos prazos prescricionais as ações de ressarcimento para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não. Para que prospere a ação de ressarcimento de danos causados por ex-prefeito ao erário municipal, imprescindível se faz a prova do dano efetivo. Rejeitadas preliminares, em reexame necessário, reforma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário." (TJMG Apelação Cível n° 000.309.920-7100 - Comarca de Tombos - Relator: Des. KILDARE CARVALHO - Terceira Câmara Cível - j. 10 de abril de 2003 - v.u.).
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA . DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LEI N° 8.429192 - PENALIDADES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (TJMG Apelação Cível n° 000.246.721-5100 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Sexta Câmara Cível - j. 16 de setembro de 2002 - v.u.).
O TJPR também já enfrentou o tema e da mesma forma decidiu:
PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIGÊNCIA DE DOLO, CULPA MANIFESTA, ABUSO OU DESVIO DE PODER. LICITAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. SUPERFATURAMENTO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, MAS, SOB OUTROS FUNDAMENTOS. A caracterização da responsabilidade civil de Prefeito Municipal exige, além da existência de dano à Administração Pública, prova inequívoca da presença de dolo, culpa manifesta, abuso ou desvio de poder. Tendo sido observada a forma do procedimento licitatório para as compras em referência, não se mostra razoável exigir do Prefeito Municipal que interviesse no processo, de oficio, para coibir eventual hipótese de superfaturamento, relativo a valores ínfimos, que, por sua vez, não tinha meios nem condições de constatar. Recurso improvido, sentença mantida, sob outros fundamentos, em reexame necessário. Apelação Cível n° 118.707-1 TJPR
Importante ressaltar que ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em seu "Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência", 2003 - Ed. Fórum, as pgs. 390, tratando sobre a "definição de responsabilidade":
"Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, em sábia jurisprudência, havia firmado entendimento de que falhas de natureza operacional não podem ser atribuídas à esfera de competência do governador, como erros em licitação. O mesmo raciocínio podia ser estendido ao presidente da República e aos prefeitos municipais".
A ausência de responsabilidade objetiva se dá, não só pela inexistência de norma regulamentando o assunto, mas previsão legal, expressamente vedando, a possibilidade de responsabilidade objetiva.
Certamente para evitar injustiças, e manter consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União, doutrina e jurisprudência a Lei Orgânica do Município de Laguna assim previu em seu Capítulo III (que trata do poder executivo) seção III (que regula a responsabilidade do prefeito e do vice-prefeito) artigo 72:
§ 4°. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Tal dispositivo encontra-se na maioria das constituições estaduais incluindo-se aí a de Santa Catarina (art. 73 § 4°) e leis orgânicas municipais e tem origem na Carta Magna artigo 86 § 4° o qual determina que "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."
Do exposto, mesmo que houvesse alguma irregularidade na execução do convênio, não seria do signatário a obrigação de indenizar os cofres públicos, já que este não utilizou a verba, mas empresa escolhida por licitação.
O ato do prefeito (assinar convênio) não beneficiou ninguém ilicitamente. O dinheiro tinha plano de aplicação para ser cumprido, que foi seguido a risca, não tendo ocorrido nenhum desvio de finalidade. A Embratur através de seus técnicos entendeu que os objetivos do convênio foram devidamente alcançados. Não se pode exigir que o prefeito, que sequer é técnico na área, possa aferir algum equivoco não percebido pelos servidores da prefeitura ou da Embratur, não havendo que se falar em erro grosseiro e responsabilidade por parte do prefeito.
Destarte, levando em consideração o fato de que o signatário não agiu com dolo ou qualquer culpa (quanto mais grave) e não há danos ao erário, impossível a pretensão de imputação de responsabilidade a este por eventual equívoco.
Ante o exposto requer sejam aceitos, os presentes esclarecimentos reconhecendo-se a regularidade das despesas referente ao convênio Caminho das Águas."
Considerações da Instrução
O Responsável inicia a justificativa, dizendo ter ocorrido um equívoco na análise dos inspetores do TCE, ao afirmarem que o objeto do contrato efetuado com a empresa New Millenium já teria sido realizado em 2001, argumenta que o que ocorreu em 2001 foi a idealização do projeto.
Então vejamos:
O próprio Responsável transcreveu o objeto do contrato, datado de 04/04/2002, com a empresa New Millenium, bem como o objeto do convênio, com a Embratur, o qual transcrevemos novamente para que não haja dúvidas:
"Este contrato tem por objetivo a assessoria, consultoria e divulgação do Roteiro Turístico Integrado, "Caminho das Águas", localizado entre as cidades de Laguna e Gravatal (Sul de Santa Catarina), consistindo em sua divulgação para 500 agências de viagens da Itália, através de implementação de site na internet, implantação do programa de gestão do site e a manutenção e apresentação nas agências de viagem na Itália." (grifei)
Objeto do Convênio, datado de 31/12/2001:
"Este convênio tem por objetivo a cooperação técnica-financeira para a viabilização do projeto: Roteiro Turístico Integrado "Caminhos das Águas", localizado entre as cidades de Laguna e Gravatal (sul de Santa Catarina), consistindo em sua divulgação a agentes de viagens da Itália, através de implantação de site na Internet, implantação do programa de gestão do site e a manutenção e apresentação do roteiro às agências de viagens da Itália." (grifei)
As páginas 197 a 200, dos autos constam cópias de jornais locais, cujo trechos das reportagem transcrevemos para compararmos as coincidências:
1) Folha da Semana - 06 de outubro de 2001
"Intercâmbio com a Itália favorece município do Sul do Estado
Uma comitiva formada por 40 pessoas, entre prefeitos da Amaruel, parlamentares e empresários do setor turístico embarca neste domingo, dia 7, para a Itália, com o objetivo de mostrar a cerca de 500 agências e operadores de turismo da Europa os atrativos da região.
(...)
O evento principal da divulgação na Itália é o chamado 'Caminho das Águas' - um projeto de integração dos municípios da região sul do estado, que pretende oferecer pacotes turísticos aos europeus, baseados no tripé praias, águas termais e neve.
(...)
A viagem à Itália é liderada pelo prefeito de Laguna, Adilson Cadorin, (...).
(...)
Mas o objetivo principal da viagem a Europa é apresentar o 'Caminho das Águas', entre a serra e o mar, aproveitando a estada de turistas para incursões nos demais pontos turísticos dos municípios da região. (...)"
2) Notisul - 04 de outubro 2001
"Comitiva de SC vai à Europa para divulgar o potencial turístico a empresas italiana
(...)
De acordo com o diretor da Nemesis do Brasil, Marcos Vargas, os reflexos da viagem serão positivos para a região. 'O retorno será imediato.' (...)
'Estamos com resultados concretos que serão realizados durante a viagem', comenta Vargas sobre a programação da qual a comitiva participará, além do lançamento do projeto turístico a 500 agências e operadoras de turismo da Itália."
3) Notisul - 02 de outubro de 2001
"Uma comitiva formada por 40 pessoas, entre elas parlamentares das esferas estadual e federal, empresários do trade turístico, acompanhantes e o prefeito de Laguna, Adilcio Cadorin, vai estar na Itália de 7 e 15 deste mês. O objetivo é mostrar a cerca de 500 agências e operadoras de turismo europeus os atrativos naturais, culturais, históricos e de eventos que o município e a região sul do estado podem oferecer como alternativas para aquele mercado. A apresentação acontece na embaixada brasileira em Roma, durante jantar oferecido pela prefeitura. (...)"
4) Notisul - 1º de outubro de 2001
"CIDADES - Laguna
Os pontos turísticos de Laguna serão apresentados para cerca de 500 agências de viagem e operadoras de Turismo dia 9, na embaixada brasileira, em Roma. Uma comitiva formada por lideranças políticas de Santa Catarina participarão do evento na Europa."
Algumas datas devem ser analisadas:
1) Convênio nº. 100/2001, entre a EMBRATUR e a Prefeitura de Laguna - SC, celebrado em 31/12/2001, conforme fls. 262 a 269, dos autos;
2) Contrato de Prestação de Serviço, entre o Município de Laguna e a Empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda, em 04/04/2002, fls. 259 a 261 dos autos;
3) Contrato de Serviço, entre a Empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda e a Empresa Nemesis S.n.c - Itália, em 26/03/2002, fls 249 a 252 dos autos;
4) Tomada de Preço nº 19/2002 - Tipo Menor Preço - edital de 05/03/2002, com sessão de abertura em 04/04/2002;
5) Relatório de prestação de contas da empresa italiana Nemesis S.n.c, fls. 166 dos autos, que embora não apresente na cópia a data, no seu contexto relata todo o procedimento de trabalho feito e sua apresentação na Embaixada Brasileira de Roma. Importante transcrever parte da tradução contida no relatório de inspeção 1410/2007:
"Com o material colhido montamos uma revista para as agências de viagens com a chamada do seguinte slogan 'Brasile: magia e misteri'. Foi realizado um video sobre Laguna e Gravatal para as agências de viagens pela empresa Maxtonbr do Estado de Santa Catarina e apresentamos esta revista e o vídeo diretamente na Embaixada do Brasil em Roma em 09 de outubro de 2001 aonde foram convidadas 500 agências de viagens e empreendedores interessados em conhecer o Brasil..." (grifei)
Contudo, surgem algumas indagações:
1) Como pode o Sr. Ex-Prefeito de Laguna e outros, irem à Itália entre os dias 07 a 15 de outubro de 2001, conforme noticiado em jornal local, com o intuito de apresentar o "Caminho das Águas" e mostrar a cerca de 500 agências e operadoras de turismo europeus os atrativos naturais, culturais, históricos e de eventos que o município e a região sul do Estado podem oferecer como alternativas para aquele mercado, e o contrato com a Empresa New Millenium Promoções e Eventos Ltda, cujo o objeto é a assessoria, consultoria e divulgação do Roteiro Turístico Integrado, "Caminho das Águas", localizado entre as cidades de Laguna e Gravatal (Sul de Santa Catarina), consistindo em sua divulgação para 500 agências de viagens da Itália, ser assinado em data de 04/04/2002?
2) Como pode o contrato de serviço firmado entre as Empresas New Millenium Promoções e Eventos Ltda e Nemesis S.n.C - Itália, serem assinados em 26/03/2002, e ter como objeto exatamente o que propõe o convênio e o contrato entre a New Millenium e o Município de Laguna:
"Este contrato tem por objeto a divulgação do Roteiro Turístico integrado 'Caminho das Águas' localizado entre as cidades de Laguna e Gravatal (Sul de Santa Catarina), consistindo em sua divulgação para 500 agências de viagens da Itália, através de implantação de site na internet, implantação do programa de gestão do site e a manutenção e apresentação nas agencias de viagens na Itália.",
antes mesmo de ser realizado o processo licitatório de tomada de preços?
Neste ponto vale, também, observar alguns detalhes:
No Relatório de Inspeção 1410/2007, foram constatadas algumas irregularidades acerca do processo licitatório, a saber:
"a) A publicação foi feita somente no Diário Oficial do Estado em data de 21/03/02, apenas 13 dias antes da abertura do processo, em desacordo ao art. 12 da Lei nº 8.666/93;
b) Os documentos exigidos para habilitação jurídica dos participantes não estavam de acordo com a Lei nº. 8.666/93, art. 28."
Neste item observou-se que além da documentação exigida pelo artigo citado, exigiu-se outras condições, as quais caracterizam cláusula restritiva, frustando o caráter competitivo do procedimento licitatório, além de poder levar a Administração Municipal a contratação de proposta menos vantajosa, em desacordo com o art. 3º e seu § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/63 e suas posteriores alterações, como observa-se:
5.1 - Documentação Relativa a Qualificação Jurídica
g) A empresa deverá possuir contrato com uma empresa italiana para executar todo o plano de trabalho
h) A empresa italiana deverá ter capacidade para executar todo o plano de trabalho, sendo que a mesma devera ter um provedor e ter capacidade de criar e gerenciar um site
i) A empresa italiana deverá comprovar através de contrato de trabalho ou prestação de serviço que trabalha ou executa algum tipo de serviço para uma empresa brasileira
j) A empresa italiana deverá ter como sua principal atividade no mercado italiano a consultoria e estrutura de pessoal para divulgação, e ao mesmo tempo a internet e seus derivados
l) A empresa italiana deverá apresentar ao menos um declaração de uma empresa italiana atestando sua capacidade e idoneidade
m) A empresa italiana deverá comprovar suas atividades por um período mínimo de cinco anos
Vejamos novamente a justificativa do Responsável com relação a esta restrição:
"Como condição lógica da licitação e para efeitos de praticidade, foi exigido que as empresas participantes do certame mantivessem convênio ou representação com empresa italiana que estivesse habilitada a divulgar o potencial turístico de Laguna na Europa, como foi o caso da única empresa participante.
Nada há de ilegal nisso, já que não se exigia previamente o acordo com empresa italiana, mas que se comprometesse ao cumprimento desta exigência, face a natureza dos serviços. A proibição legal refere-se a exigência de condições prévias para licitar, o que não se deu no caso dos autos.
A divulgação do processo licitatório se deu através de publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n°. 16.870, de 21 de março de 2.002, e afixação no mural da Prefeitura Municipal, sendo que, de fato, por questão de inobservância da Comissão de Licitação, acabou não ocorrendo a publicação no Diário Oficial da União. Mas isso não significa que o processo não teve ampla publicidade, ou foi realizado de forma obscura. Como se percebe do processo, o assunto estava em voga e não foi um projeto feito "as escondidas".
A publicação feita no Diário Oficial do Estado, garante a lisura da data da abertura da licitação, bem como que a mesma foi acessível a todos os possíveis interessados. A boa fé do procedimento é cristalina.
Um equívoco cometido pela Comissão de Licitação, este por erro de digitação, foi ter publicado no Edital que o certame seria realizado no dia 03 (três) de abril de 2.002 às 13h00 min. quando, na verdade, ocorreu dia 04 (quatro) de abril de 2.002 às 13h00min. Importante frisar que o evento ocorreu 24 horas após a data prevista no edital publicado. Grave seria se o certame tivesse ocorrido antes da data prevista no edital publicado, causando prejuízos a terceiros interessados."
Ora, temos aqui uma incoerência de argumentação e interpretação dos fatos, pois se no item 5.1, letra g, do Edital Tomada de Preço nº. 19/2002 estabelece: "a empresa deverá possuir contrato com uma empresa italiana..." (grifei), como pode-se dizer que não se exigia previamente o acordo com empresa italiana, e sim que se comprometesse ao cumprimento desta exigência? E ainda, da letra "h" a "m" delimita o campo de abrangência da empresa italiana, exigindo-se inclusive, comprovar atividades por um período de no mínimo cinco anos.
Com relação ao site da internet, os documentos anexados ao processo mostram que o mesmo deveria ter manutenção por 24 meses, no entanto a data do site no final da página da internet, www.inbrasile.it/, é 2000-2001 e o valor das diárias estão com período de 01/12/2001 a 31/03/2002, o que mostra que já existia e que não houve a manutenção. Relembrando que a data do contrato de prestação de serviço com a Empresa New Millennium foi assinado em 04/04/2002, posterior ao período de preços das diárias. (Anexo 1, deste Relatório)
Ainda, em atendimento ao art. 60, § 3º, da Lei 4.320/64, é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Assim o contrato para a manutenção do site em 24 meses, deveria ser pago mensalmente, atentando-se para a liquidação da despesa conforme preceitua o art. 63, § 2º, inciso III da referida Lei, o que não ocorreu. O pagamento desta despesa foi efetuado antecipadamente, sem a conferência efetiva da liquidação da despesa.
Continuando as justificativas apresentadas acerca das restrições apontadas pelo Relatório de Instrução, o Responsável alega ainda que "todas as informações sobre as agências constam da documentação e provam cabalmente que os serviços foram prestados (doc16/59)."
Em análise aos documentos referidos, nota-se que os mesmos seguem um formulário padrão, todos com data de 19 de dezembro de 2003, que ao ver desta Instrução não comprovam nada.
Mais adiante às justificativas, o responsável alega:
"(...)que a própria Embratur, órgão responsável pela análise das contas e averiguação da prestação dos serviços conveniados, analisou a prestação de contas em duas oportunidades, inclusive ciente das investigações do procurador da Republica sobre a execução do convênio, tendo confirmado que o objeto do convênio foi executado.
Posteriormente, através do oficio 360/2004, datado de 07.07.2004 (doc 104/105), redigido pela Central de Convênios e firmado pela Sra. NADJA MARIA MEHMERI LORDELO, a Embratur, referente a prestação de contas final do Convênio 100/2001 afirmou:
'Comunicamos, outrossim, que o Departamento de Projetos Especiais, por intermédio do Parecer Deproj n. 152/2002, datado de 12.12.2002, concluiu que o objeto do Convênio de viabilização do Projeto - Roteiro das Águas, localizada entre Laguna e Garavatal, que inclui divulgação aos agentes de viagens, através do site, foi alcançado' (O grifo é nosso)."
Neste ponto vale complementar que no mesmo ofício 360/2004, da Central de Convênios - EMBRATUR, - doc 104 - fls. 104 e 105, dos autos, constatou algumas impropriedades as quais, que entre outras, transcrevemos:
"a. (...)
b. (...)
c. Na Relação de Pagamentos, item 2, consta à emissão do cheque nº 85002, em 22/10/02, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao pagamento da Nota Fiscal nº 00081, de 08/10/2002, entretanto, conforme Extratos Bancários, esse pagamento foi efetuado em 26/11/2002, isto é após o termino da vigência do Convênio, contrariando o art. 8º, inciso V, da IN/STN/MF nº 01/97;
d. Não foi informado no Relatório de Cumprimento do Objeto, o valor auferido com a aplicação dos recursos no mercado financeiro;
(Continua)"
Com relação a argumentação do Responsável, no sentido de acautelar-se da participação de má fé ou ato escuso do signatário, vale observar que as restrições apontadas no Relatório de Instrução nº 1410/2007, fazem menção aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência, em descumprimento ao art. 37, caput, da CF/88 e ao art. 63 da Lei nº 4.320/64, sendo competência deste Tribunal verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade de atos administrativos em geral, inclusive contrato, conforme art. 25 da Lei Complementar nº 202/2000 e ainda de acordo com o art. 59 inciso, VII, da CE/89 e art. 71, inciso VIII, da CF/88, ''aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário", assim também se manifesta o STF:
"A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos (art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92). A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente (MS n. 24.961, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 4-3-2005)." (MS 25.880, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-2-07, DJ de 16-3-07)
"Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-05, DJ de 17-3-06)
Contudo, têm-se:
1) O projeto "Caminho das Águas", foi realizado anteriormente ao convênio com a EMBRATUR, e os recursos utilizados não foram provenientes deste convênio;
2) Comprovou-se que pelo menos um hotel, dos três que aderiram ao projeto, (Hotel Flipper) pagou ao Sr. Marcos dos Santos Vargas, da empresa Nemesis do Brasil, o valor de R$ 15.000,00 referente ao projeto Caminho das Águas (fl. 142 dos autos);
3) O site na internet criado antes de outubro/2001, não foi atualizado, mantém-se ativo, mas contém as mesmas informações de outubro/2001, inclusive com os preços das diárias dos hotéis relativos a dezembro/2001 até abril/2002;
4) Apesar do Responsável apresentar documentos de compra de imóveis no Município de Laguna por italianos e livro de presença dos museus municipais de Laguna, nos anos de 2003 e 2004, não há como relacionar diretamente com o projeto Caminho das Águas, pois nos mesmos documentos verificou-se a presença de pessoas de New York, Miami, Paraguai, México e o projeto não abarcou esses países. Então, até prova em contrário, essas presenças são de turistas (afetos ao projeto) e apreciadores das belezas do sul Catarinense.
5) Não houve a comprovação que as despesas com o projeto trouxeram benefícios diretos ao município, sendo que tais despesas não obedeceram aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/1988.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 1410/2007, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, para, no mérito:
2 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, e:
3 - JULGAR IRREGULARES:
3.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Adilcio Cadorin - Prefeito Municipal, CPF 068.277.210-00, residente à Rua Costa Carneiro 534, Mar Grosso, Laguna, SC. CEP88790-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
3.1.1 - Despesas com viagens, diárias, fotos, vinculação de matéria e serviços de audio visual, que não obedecem aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88, no valor de R$ 41.975,66 (item 1.1, deste Relatório);
3.1.2 - Recursos municipais repassados a empresa NEW MILLENIUM, Contrato nº. 71/2002, sem a contraprestação de serviços - despesas que confrontam aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88 e ainda ao art. 63 da Lei nº. 4.320/64, no valor de R$ 20.000,00 (item 1.2);
4 - Com relação ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), recursos da União, conveniados com a EMBRATUR, e repassados a Empresa NEW MILLENIUM, contrato nº 71/2002, sem a contraprestação de serviços, deverá este Tribunal comunicar ao órgão competente para as providencias cabíveis.
5 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Adilcio Cadorin e ao Denunciante, Procuradoria Geral de Justiça.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 3, em 06/12/2007
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto EM / /
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO |
RPJ 04/05578989 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Laguna |
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ASSUNTO |
Reinstrução - Representação Judicial referente a execução do Projeto Turístico Internacional "Caminho das Águas" |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
1
in "Direito Municipal Brasileiro", 30' ed., págs. 77/78
2
Fiel a essa doutrina o então juiz de direito de São Paulo, e saudoso Ministro do STF, Rodrigues de Alckin decidiu, com integral confirmação do Tribunal de Justiça do Estado, que "o ato praticado por uma autoridade (Prefeito), principalmente em matéria que depende de julgamento, embora reconhecido ilegítimo pelos Tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa de maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade (RT 205/213). in direito Administrativo Brasileiro 30 ed pg 78