![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE - 05/04208284 |
UNIDADE | Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul |
INTERESSADO | Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEIS | Sr. Jorge Eduardo Oppemann e outros - servidores públicos municipais nos exercícios de 1995 e 1996 |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial instaurada para a verificação do pagamento de consultas complementares aos médicos prestadores de serviços à Secretaria de Saúde - Citação |
RELATÓRIO N° | 4.389/2007 |
INTRODUÇÃO
O presente processo visa atender ao item nº 6.3 do Acórdão nº 2.028/2004 (processo TCE - 9533601/90), do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, conforme sessão plenária de 08/11/2004, publicado no Diário Oficial do Estado em 26/01/2005, que determinou, ao Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul em 2004, a instauração de Tomadas de Contas Especial, nos termos do artigo 10 § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, com observância a Instrução Normativa nº 01/2001. O item 6.3 do Acórdão nº 2.028/2004 esclarece que "em virtude da existência de prejuízo causado ao erário público quando do pagamento, nos exercícios de 1995 e 1996, de consultas cumulativas ao pagamento dos vencimentos mensais, a todos os médicos prestadores de serviço ao Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, para apuração dos fatos, identificação dos responsável e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.".
A instauração da Tomada de Contas Especial foi procedida pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, através da Portaria nº 940/2004, de 20/12/2004, designando os membros da Comissão, prazo para conclusão dos trabalhos, legislação aplicável, objeto da apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano ou prejuízo causado ao erário público, nos termosdo Acórdão nº 2.028/2.004. A comunicação ao Tribunal de Contas quanto a abertura do Processo de Tomada de Contas Especial foi feita através do Ofício/GAB/nº 261/2004, de 22/12/2004, à fl. 09 dos autos.
Essencialmente, a Tomada de Contas Especial questiona suposto pagamento indevido, realizado entre 1995 e 1996, visto que os beneficiários teriam percebidos, cumulativamente, remuneração na qualidade de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, na qual ocupam posto de médicos, bem como por serviços prestados junto ao Fundo Municipal de Saúde (PAMA I).
II - DA FORMALIZAÇÃO DOS AUTOS
PRAZOS
Instaurada a Tomada de Contas Especial, em 20/12/2004, conforme Portaria nº 940/2004 (fl. 04), foi determinado prazo de 180 dias para conclusão dos trabalhos, contados a partir da Publicação do Acórdão nº 2.028/2004, do Tribunal de Contas, ocorrida em 26/01/2005 (fl. 08). A Prefeitura solicitou prorrogação do prazo, através do Ofício GAB/Nº 368/2005 (fl. 416), de 27/06/2005, sendo autorizado pelo Tribunal de Contas, através do ofício TCE/SEG nº 9.354/05 de 07/07/2005 (fl. 482), prorrogando o prazo até 26/09/2005. A Prefeitura, através do Ofício GAB/Nº 509/2005 (fl. 517), de 22/09/2005, solicitou nova prorrogação do prazo, autorizado pelo Tribunal novo prazo, até 27/10/2005, conforme ofício TCE/SEG nº 14.514/05, de 30/09/05 (fl. 532).
Contraditório e ampla defesA
A Comissão da Tomada de Contas Especial, à fl. 70, identificou os beneficiários que teriam recebido dos recursos, em 1995 e 1996, da Secretaria Municipal de Saúde e também do Fundo Municipal de Saúde, ou seja, os Srs. Jorge Eduardo Oppermann, Juarez Botelho Lucas, Liane Schoroeder Chagas Bressan, Luiz Alberto Ling Linhares, Luiz Martins Gonçalves, Manoel Thomaz Silveira e Marcia Nippes Gasparine. A Comissão identificou que a servidora pública Rosário Maria Camargo Inschauster também prestou serviços médicos à Secretaria de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde, todavia, não percebeu recursos do Fundo.
Todos os sete beneficiários que perceberam os supostos recursos cumulativos foram intimados (fls. 397 a 403) e procedidas as respectivas oitivas (fls. 405 a 410), assinadas pela Comissão e indiciados, à exceção da Sra. Liane Schroeder Chagas Bressan, que, apesar de constar Aviso de Recebimento - AR nos autos (fl. 404), não compareceu, sendo-lhe, todavia, concedida vista aos autos posteriormente (fl. 513).
A Comissão entendeu, também, por adequado intimar à oitiva os Srs. Irineu Pasold e Airton Luiz Weber Silva, Secretários Municipais de Saúde, nos exercícios de 1995 e 1996, bem como a Sra. Maria Eunice Ramos Andreatta, Diretora da Divisão Ambulatorial à época. Apenas a Sra. Maria E. R. Andreatta apresentou-se à oitiva (fls. 417 e 418). O Sr. Airton L. W. Silva apresentou suas alegações por escrito, arquivadas às fls. 484 e 485. O Sr. Irineu Pasold, Prefeito Municipal quando da instalação da Tomada de Contas Especial, em dezembro de 2004, alegou, à fl. 412, não estar presente nos dias da oitiva, e solicitou outra data. Consta, todavia, à fl. 534, que, por diversa vezes, a Comissão buscou ouví-lo, sem sucesso.
A Comissão, após o Relatório Preliminar, proporcionou chance de defesa ao citar os beneficiários, os Srs. Jorge Eduardo Oppermann, Juarez Botelho Lucas, Liane Schoroeder Chagas Bressan, Luiz Alberto Ling Linhares, Luiz Martins Gonçalves, Manoel Thomaz Silveira e Marcia Nippes Gasparine e os interessados, os Srs. Irineu Pasold e Airton Luiz Weber Silva, tendo em vista serem passíveis de imputação de débito e/ou multa pelo dano causado ao erário (fls. 506 a 515). Apenas os Srs. Irineu Pasold, Luiz A. L. Linhares e Airton L. W. Silva, registraram nos autos, às fls. 519 a 529, seus comentários, o que foi apreciado pela Comissão e, passada esta fase, emitido o Relatório Conclusivo, às fls. 533 a 544.
RELATÓRIOS GERADOS
O trabalho da Comissão de Tomada de Contas Especial culminou no Relatório Preliminar (fls. 493 a 498) e anexos com cálculos dos débitos (fls. 499 a 504) e o Relatório Conclusivo (fls. 533 a 544); A Comissão oportunizou chance de defesa aos servidores citados no Relatório Preliminar, dando ciência do Relatório através de Mandado de Citação, todos assinados pela comissão e indiciados, e disponibilizou os autos para análise e defesa. Apenas o Sr. Irineu Pasold alegou cerceamento de defesa, à fl. 521, requerendo, inclusive, a nulidade do processo, fato rebatido pela Comissão no Relatório Conclusivo, à fl. 534.
Baseado no Relatório Conclusivo da Comissão de Tomadas de Contas Especial foi gerado o Relatório de Auditoria (fls. 546 a 552) e Certificado de Auditoria (fl. 553), ambos assinados pela Controladoria Geral do Município, em que foi atestado o cumprimento das determinações do Tribunal de Contas quanto a apuração dos fatos, indicação das normas e regulamentos infringidos, identificação dos responsáveis, quantificação e correção dos valores monetários que deram causa ao processo de Tomada de Contas Especial.
Transcreve-se as normas desrespeitadas e conclusão do Relatório Conclusivo:
"5. NORMAS DESRESPEITADAS
5.1. Infração aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, inscritos no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, passíveis de enquadramento no artigo 10, II, da Lei Federal nº 8.429/92.
6. Conclusão
6.1. Diante dos fatos apurados e registrados neste procedimento, concluímos que os servidores acima identificados são passíveis de responsabilização e imputação de débito e/ou multa pelo dano causado ao erário, conforme valores mencionados no item 3;
6.2. Concluímos, ainda, que na ação dos servidores não ficou caracterizada má fé;
6.3. Em cumprimento ao inciso V, do artigo 5º da Instrução Normativa nº 01/2001, do TC/SC, a comissão encaminhará o procedimento para análise da Controladoria Geral;
6.4. Tendo em vista que a competência para julgar o ato irregular é do Tribunal de Contas, conforme art. 1º § 2º, da citada Instrução Normativa, todo o processo deverá ser encaminhado à Corte de Contas do Estado para análise dos fatos apurados e julgamento do mérito."
Sumariamente, o item 3 do Relatório Conclusivo esclarece os débitos a seguir:
III - DA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Visando o cumprimento do Acórdão nº 2.028/2004, publicado no diário Oficial do Estado em 26/01/2005, quanto ao item 6.3 que define "... em virtude da existência de prejuízo causado ao erário público quando do pagamento, nos exercícios de 1995 e 1996, de consultas cumulativas ao pagamento dos vencimentos mensais, a todos os médicos prestadores de serviços ao Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária...", os Técnicos desta Corte de Contas procederam a avaliação do processo administrativo de Tomada de Contas Especial.
Quanto à formalidade do processo administrativo, à luz da Instrução Normativa nº 01/2001, não foram identificados desvios que pudessem comprometer a validade dos autos, que culminaram no Relatório Conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial, Relatório de Auditoria e Certificado de Auditoria, às fls. 533 a 553.
A Comissão, embasada nos autos, concluiu "Diante dos fatos apurados e registrados neste procedimento, concluímos que os servidores acima identificados são passíveis de responsabilização e imputação de débito e/ou multa pelo dano causado ao erário, conforme valores mencionados...", portanto referendando, s.m.j, o item 6.3 do Acórdão nº 2.028/2004 que cita "... existência de prejuízo causado ao erário público quando do pagamento, nos exercícios de 1995 e 1996, de consultas cumulativas ao pagamento dos vencimentos mensais...".
Conforme determina a Instrução Normativa nº 01/2001, no processo de Tomada de Contas Especial foram obedecidos os prazos, identificados os responsáveis, obtida documentação suporte, preparado o demonstrativo financeiro do débito individual e a valores históricos e atualizados, identificando a origem do débito, bem como concedido o direito a defesa antes do Relatório Conclusivo. Também o Relatório Conclusivo foi submetido ao órgão de controle interno, no caso Controladoria Geral do Município, que procedeu o Relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria, ratificando o Relatório da Comissão. Foram feitas comunicações ao Tribunal de Contas tempestivamente, tanto da instauração da Tomada de Contas Especial, quanto prorrogações de prazos e, finalmente, do Relatório Conclusivo e Relatório e Certificado de Auditoria.
IV - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Em análise às informações constantes dos autos, verificou-se a seguinte restrição:
1 - Pagamento de consultas complementares aos médicos prestadores de serviço à Secretaria de Saúde de Jaraguá do Sul, cumulativas ao pagamento dos vencimentos mensais, nos exercícios de 1995 e 1996, em desacordo aos princípios constitucionais, inscritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1.988, passíveis de enquadramento no artigo 10, II, da Lei nº 8.429/92
A Comissão de Tomada de Contas Especial, instaurada para a verificação do pagamento de consultas complementares aos médicos prestadores de serviços à Secretaria de Saúde de Jaraguá do Sul, depreendeu, em seu Relatório Conclusivo, pela irregularidade do mesmo, visto que estes "não poderiam ser remunerados como se fossem estranhos ao quadro de pessoal se já recebiam remuneração mensal de acordo com a carga horária efetivamente trabalhada".
Salienta-se que, do período analisado, o Sr. Irineu Pasold foi o Ordenador da Despesa até o mês de maio de 1996, sendo os meses posteriores de responsabilidade do Sr. Airton Luiz Weber da Silva, ambos na condição de Secretário Municipal de Saúde.
A seguir, relaciona-se o montante individual pago indevidamente aos médicos, a título de consultas complementares:
Credor | Valor Histórico (R$) |
Valor Atualizado pela SELIC até a data de 12/09/2005 (R$) |
Jorge Eduardo Oppermann | 17.103,38 | 47.851,28 |
Juarez Botelho Lucas | 4.463,26 | 12.427,96 |
Liane Schroeder Chagas Bressan | 397,54 | 1.123,97 |
Luiz Alberto Ling Linhares | 317,88 | 882,35 |
Luiz Martins Gonçalves | 123,00 | 332,07 |
Manoel Thomaz Silveira | 5.229,78 | 14.653,87 |
Marcia Nippes Gasparini | 3.647,32 | 10.194,45 |
TOTAL | 31.282,16 | 87.465,95 |
V - CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, com alcance aos exercícios de 1995 e 1996, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:
1 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Jorge Eduardo Oppermann, CPF 164.068.260-00, residente à Rua Donaldo Gehring, 77, ap. 1004, Centro, Jaraguá do Sul, CEP 89251-470, Sr. Juarez Botelho Lucas, CPF 365.000.110-50, residente à Rua Waldemiro Schmitz, 222, Jaraguá Esquerdo, Jaraguá do Sul, CEP 89253-370, Sra. Liane Schroeder Chagas Bressan, CPF 637.360.479-91, residente à Rodovia Gilson da Costa Xavier, 4.003, Sambaqui, Florianópolis, CEP 88051-001, Sr. Luiz Alberto Ling Linhares, CPF 147.095.119-34, residente à Rua Roberto Ziemann, 1650, Amizade, Jaraguá do Sul, CEP 89255-300, Sr. Luiz Martins Gonçalves, CPF 341.911.787-68, residente à Rua Miguel Salai, 35, Centro, Jaraguá do Sul, CEP 89251-190, Sr. Manoel Thomazz Silveira, CPF 400.453.580-87, residente à Rua Governador Jorge Lacerda, 270, ap. 11, Centro, Jaraguá do Sul, CEP 89251-390 e Sra. Marcia Nippes Gasparini, CPF 970.343.807-59, residente à Rua Ferdinando Krueger, 44, Amizade, Jaraguá do Sul, CEP 89255-640, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1 - Pagamento de consultas aos médicos prestadores de serviço à Secretaria de Saúde de Jaraguá do Sul, cumulativas ao pagamento dos vencimentos mensais, nos exercícios de 1995 e 1996, em desacordo aos princípios constitucionais, inscritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1.988, passíveis de enquadramento no artigo 10, II, da Lei nº 8.429/92 (item 1, deste Relatório).
Credor | Valor Histórico (R$) |
Valor Atualizado pela SELIC até a data de 12/09/2005 (R$) |
Jorge Eduardo Oppermann | 17.103,38 | 47.851,28 |
Juarez Botelho Lucas | 4.463,26 | 12.427,96 |
Liane Schroeder Chagas Bressan | 397,54 | 1.123,97 |
Luiz Alberto Ling Linhares | 317,88 | 882,35 |
Luiz Martins Gonçalves | 123,00 | 332,07 |
Manoel Thomaz Silveira | 5.229,78 | 14.653,87 |
Marcia Nippes Gasparini | 3.647,32 | 10.194,45 |
TOTAL | 31.282,16 | 87.465,95 |
2 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Airton Luiz Weber Silva, Secretário de Saúde no exercício de 1996, CPF 392.281.939-72, residente à Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1438, ap. 602, Centro, Jaraguá do Sul, CEP 89251-702 e Sr. Irineu Pasold, Secretário de Saúde nos exercícios de 1995 e 1996, CPF 093.245.699-53, residente à Rua José Stulzer, 101, Baependi, Jaraguá do Sul, CEP 89256-020, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1.1 - Pagamento de consultas aos médicos prestadores de serviço à Secretaria de Saúde de Jaraguá do Sul, cumulativas ao pagamento dos vencimentos mensais, nos exercícios de 1995 e 1996, em desacordo aos princípios constitucionais, inscritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1.988, passíveis de enquadramento no artigo 10, II, da Lei nº 8.429/92 (item 1).
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4.389/2007 aos responsáveis Srs. Irineu Pasold, Airton Luiz Weber Silva, Jorge Eduardo Oppermann, Juarez Botelho Lucas, Liane Schroeder Chagas Bressan, Luiz Alberto Ling Linhares, Luiz Martins Gonçalves, Manoel Thomazz Silveira e Marcia Nippes Gasparini.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 06/12/2007.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM ____/12/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU |
PROCESSO | TCE - 05/04208284 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial instaurada para a verificação do pagamento de consultas complementares aos médicos prestadores de serviços à Secretaria de Saúde - Citação |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ......./12/2007
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios