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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00070522 |
UNIDADE |
Município de PALHOÇA |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 3.568/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de Palhoça, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2005, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 2.635, em 15/02/2006, por meio documental e, bimestralmente, por meio eletrônico, as informações contábeis e de execução orçamentária.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005, do Município, foi emitido o Relatório no 4.898/2006, de 25/10/2006, integrante do Processo no PCP 06/00070522.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em Sessão de 18/12/2006, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Palhoça.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Palhoça, pelo ofício no 869/07, de 01/02/2007.
O Prefeito Municipal pelo ofício s/no, de 12/03/2007, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n. 2001, de 03/01/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 57.695.047,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 4.751.683,00, que corresponde a 8,24% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 57.695.047,00 |
Ordinários | 52.943.364,00 |
Reserva de Contingência | 4.751.683,00 |
(+) Créditos Adicionais | 36.069.317,13 |
Suplementares | 16.118.071,04 |
Especiais | 19.806.246,09 |
Extraordinários | 145.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 15.260.341,04 |
Orçamentários/Suplementares | 15.260.341,04 |
(=) Créditos Autorizados | 78.504.023,09 |
*Nota: verificou-se divergência R$ 253.000,00, nos valores dos Créditos Autorizados, entre o apurado pela Instrução e o registrado no Balanço Orçamentário, conforme demonstra-se no item B.1.1, deste Relatório.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 15.361.210,79 | 42,59 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 15.115.341,04 | 41,91 |
Anulação da Reserva de Contingência | 145.000,00 | 0,40 |
Superávit Financeiro* | 1.532.715,00 | 4,25 |
Recursos de Operação de Crédito | 3.915.050,30 | 10,85 |
T O T A L | 36.069.317,13 | 100,00 |
*Nota: apontou-se restrição no uso de Superávit Financeiro para abertura de Crédito Adicional, conforme item B.1.3, deste relatório.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 36.069.317,13, equivalendo a 62,52% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 56,16% e os especiais 43,84%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 15.260.341,04, equivalendo a 26,45% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 57.695.047,00 | 63.177.077,19 | 5.482.030,19 |
DESPESA | 78.504.023,09 | 68.565.667,19 | (9.938.355,90) |
Déficit de Execução Orçamentária | 5.388.590,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 44.145.580,26 |
Das Demais Unidades | 19.031.496,93 |
TOTAL DAS RECEITAS | 63.177.077,19 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 54.913.871,97 |
Das Demais Unidades | 13.651.795,22 |
TOTAL DAS DESPESAS | 68.565.667,19 |
DÉFICIT | (5.388.590,00) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas em 2004, mas empenhadas somente em 2005, no valor de R$ 29.075,68 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 44.145.580,26 |
Das Demais Unidades | 19.031.496,93 |
TOTAL DAS RECEITAS | 63.177.077,19 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 54.913.871,97 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 | 29.075,68 |
Das Demais Unidades | 13.651.795,22 |
TOTAL DAS DESPESAS | 68.536.591,51 |
DÉFICIT | (5.359.514,32) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 5.359.514,32 representando 8,48% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,02 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 5.359.514,32 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 10.739.216,03 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 5.379.701,71.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 63.177.077,19 | 68.536.591,51 | (5.359.514,32) |
(-) Instituto de Previdência | 5.823.275,48 | 635.924,21 | 5.187.351,27 |
Resultado Ajustado | 57.353.801,71 | 67.900.667,30 | (10.546.865,59) |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 10.546.865,59 representando 16,69% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,00 arrecadações mensais (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 10.739.216,03, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 44.145.580,26 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 9.568.908,71), e a Despesa Realizada R$ 54.884.796,29.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 10.739.216,03, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada, em parte, pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 10.739.216,03 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 5.379.701,71 |
TOTAL | DÉFICIT | 5.359.514,32 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 5.359.514,32 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 10.739.216,03, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 5.379.701,71.
Considerando todo exposto, restam evidenciadas duas restrições, conforme descreve-se a seguir:
A.2.a Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 10.546.865,59, representando 16,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,00 arrecadações mensais - média mensal do exercício, aumentado em 8,21 pontos percentuais, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência de Palhoça (R$ 5.187.351,27), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
Manifestação da Unidade:
Já as elevações da despesa referem-se a várias circunstâncias, entre elas:
1) dívidas de curto prazo herdadas da Administração anterior;
2) assunção de novos serviços públicos na área social (saúde, assistência, obras públicas e educação, principalmente);
3) desemprego, o que eleva a demanda por serviços públicos;
4) Contratação e Empenhamento das Obras e Serviços pelo preço Global, não processados.
Várias providências foram tomadas para melhorar a receita.
IPTU: Geoprocessamento para atualização do cadastro imobiliário a da planta genérica de valores.
ISS: utilização do regime de estimativa, fiscalização mais efetiva, adoção de alíquotas diferenciadas para os vários tipos de serviço, atualização do cadastro imobiliário; e livro digital.
Taxas: revisão de valores, de modo a cobrir o real custo dos serviços municipais;
Dívida Ativa: intensificação da cobrança amigável (através da anexação dos débitos nas cartelas dos impostos lançados, parcelamentos, descontos, chamadas para negociação, etc).
Por outro lado, medidas outras também foram executadas para a redução da despesa orçamentária, tais como:
- realização de meticuloso planejamento de caixa, de modo a evitar despesas adiáveis, renegociação de contratos em andamento, de sorte a reduzir preços a quantidades;
- efetivação de rigorosas pesquisas prévias de preços como forma de baratear licitações e compras diretas e poupar o Município dos riscos de eventual cartelização de fornecedores e empreiteiros;
- remanejamento de pessoal, freando novas admissões; revisão dos salários elevados, que podem estar acumulando vantagens indevidas;
fixação de padrões de consumo de materiais, o que evita desperdício. Limitação de empenhos, contingenciamento de despesas, etc.
A boa gestão é sempre reconhecida pela comunidade, não o sendo, porém, pelo superávit do balanço orçamentário, mas, sim, quando de fato suas necessidades são atendidas. Embora, via de regra, sejam muitas, espera-se que pelo manos as básicas, entre as quais, tem-se as de infraestrutura, pavimentação de ruas, educação, saúde (inclusive assistência social), transportes, a tantas outras, sejam satisfeitas.
Firmando posição na questão do equilíbrio orçamentário, estamos exercendo corretamente nossa função embora um pouco tarde porém com muita firmeza a função de fiscalização do orçamento e, até num caráter pedagógico, possibilitar que os secretarios se orientem para a prática de atos que cada vez mais atendam a legislação, conjugando tal atendimento com a efetiva aplicação das técnicas da administração pública, trazendo, a final, benefícios para toda a sociedade contribuinte.
Em especial aquelas que disciplinam a atividade de gestão dos recursos públicos com limites e controles estabelecidos, fazendo recomendações pertinentes para a correção de rumos nos exercícios futuros.
Na oportunidade estamos encaminhando em anexo a documentação necessária para análise da comprovação de quitação do Déficit de execução orgamentária do Município de Palhoça (Consolidado), relativo ao Exercício de 2005 e também documentação que comprova a contenção das despesas do Exercicio de 2006 (PLANILHA EM ANEXO)."
Consideração da Reinstrução
A Unidade afirma que o Déficit nesta ocasião apontado, ocorreu em virtude de dívidas de curto prazo herdadas da Administração anterior, assunção de novos serviços públicos na área social (saúde, assistência, obras públicas e educação), desemprego, o que eleva a demanda por serviços públicos e contratação e empenhamento das obras e serviços pelo preço global, não processados.
Entende-se necessário ressaltar que na Contabilidade Pública é adotado o regime misto de contabilização, no qual adota-se o regime de caixa para o reconhecimento das receitas e o de competência para as despesas. Diz a Lei n. 4.320/64:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
O fato de existirem despesas empenhadas em 2005, mas liquidadas e pagas somente no exercício seguinte (2006), não altera o déficit orçamentário apurado no exercício sob análise, exatamente porque sua apuração obedece aos preceitos legais contidos no art. 35, da Lei n. 4.320/64.
Atente-se para o fato que as despesas empenhadas no exercício de 2005 e ainda não pagas, figuram na conta patrimonial "Restos a Pagar", como um passivo financeiro ou obrigação financeira do Ente Público. Portanto, sua ocorrência produz reflexo no resultado financeiro do Município, contribuindo, no caso em tela, para a formação do déficit financeiro do exercício, fruto de obrigações financeiras superiores aos bens e direitos financeiros (Ativo Financeiro < Passivo Financeiro).
É importante reconhecer que a adoção do regime misto pela Contabilidade Pública brasileira reforça o Princípio Contábil da Prudência, no qual é preferível antecipar o déficit ao produzir um superávit frágil, com possibilidade de não se efetivar em termos de caixa. Neste sentido, é evidente o objetivo do legislador de proteger o erário.
Atente-se, entretanto que, no exercício sob exame, a Prefeitura gastou R$ 10.546.865,59 a mais que sua arrecadação e, exclusivamente por conta disso, terminou o exercício com obrigações financeiras superiores aos seus bens e direitos financeiros (Passivo Financeiro > Ativo Financeiro). Ou seja, no exercício de 2005 a Prefeitura não possuía condições de quitar suas obrigações financeiras de curto prazo (Restos a Pagar e Depósitos de Diversas Origens).
É entendimento deste Tribunal de Contas de que o déficit orçamentário conduz, necessariamente, à rejeição de contas. O déficit orçamentário, apresentado pela Unidade no exercício sob análise, comprometeu a situação financeira do Ente no exercício atual, com repercussões negativas para o futuro.
Finalmente, faz-se necessário ressaltar que a análise técnica, realizada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, deve se ater à verificação do cumprimento das normas impostas ao administrador público, não cabendo a emissão de juízo de valor acerca do volume relativo do déficit orçamentário, financeiro ou de quaisquer outros percentuais apurados no relatório técnico, bem como, atêm-se somente ao exercício em exame, desta forma, possíveis providências, tomadas neste exercício (2006), no intuito de sanear a situação deficitária apontada no exercício de 2005, não encontra espaço nesta oportunidade.
Assim, verificou-se o desequilíbrio orçamentário, não atendendo ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ficando, desta feita, mantida a restrição.
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.2.a)
Manifestação da Unidade
"Registre-se, inicialmente, que os itens 3 e 4 deste Pedido de Reapreciação dizem respeito ao mesmo tema, motivo pelo qual entende o Requerente, data vênia, que os mesmos não precisavam ter sido desmembrados ou individualizados, sugerindo, se assim fosse, a ocorrência de impropriedades distintas, quando dizem respeito à mesma crítica, ou seja, à ocorrência de déficit orçamentário.
Note-se que o processo objeto da análise diz respeito à Prestação de Contas do Prefeito.
Entende o Requerente como imprópria a desconsideração do resultado orçamentário do Instituto de Previdência, eis que é entidade integrante da Administração Indireta do Município, razão pela qual seus resultados devem integrar o balanço anual consolidado do Ente (Município). Considere-se, apenas para argumentar, que ao próprio Município de Palhoça caberia o suporte dos benefícios previdenciários dos servidores caso não houvesse implantado órgão gestor de previdência própria. Por certo, tanto as receitas como as despesas lá alocadas devem ser computadas nos balanços consolidados dos exercícios financeiros.
Mesmo que exclusivamente vinculado ao pagamento dos benefícios previdenciários, o resultado orçamentário (nulo, positivo ou negativo) proveniente da Autarquia Municipal de Previdência deve integrar os balanços consolidados do Município e serem computados na apuração do resultado económico-financeiro-contábil do exercício financeiro.
Essa é a diretriz imposta pela Lei Complementar n° 101/00, que prevê o seguinte:
Art. 50 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
[...]
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. (grifos acrescentados).
Esse Tribunal de Contas, por sua vez, disciplinou a matéria por meio da edição da Instrução Normativa n° 002/01, que se encontra redigida nos seguintes termos:
Art.22 A partir do exercício de competência de 2001, as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 20 da Resolução n° TC-16, de 21 de dezembro de 1994, deverão expressar, de forma consolidada, as contas de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do respectivo ente, em cumprimento às disposições da Lei n° 4.320/64, e da LC 101/2000. (grifos acrescentados).
Vigente no exercício de 2005, a Portaria STN n° 470, de 31 de agosto de 2004, aprovou a 4ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, que assim dispunha a respeito dos demonstrativos consolidados:
Caberá ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação no último quadrimestre dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgão da cada esfera. (grifos acrescentados).
De outra parte, a Portaria STN n° 471, também de 31 de agosto de 2004, aprovou a 4ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, que disciplinava o seguinte:
3 RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO é exigido pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece em seu artigo 165, parágrafo 3º que o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. [...]
As informações deverão ser elaboradas a partir do consolidado de todas as unidades gestoras, no âmbito da Administração Direta, autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista. (grifos acrescentados).
Vale dizer que os atuais manuais de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária trazem, em seus textos, o mesmo conteúdo.
A Lei Complementar n° 101/00 especifica os parâmetros necessários à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Sua elaboração e publicação são de responsabilidade do Poder Executivo e as informações deverão ser elaboradas a partir da consolidação de todas as unidades gestoras, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes.
Ante aos comandos legais observados pelo Município na elaboração das Demonstrações Contábeis, fundamentalmente o disposto no art. 50, XII, da Lei Complementar n° 101/00 e art. 22 da Instrução Normativa TCE/SC n° 002/01, entende o Requerente que o procedimento de modificar os valores constantes dos Balanços Gerais pode ser impugnado, eis que o mesmo não encontra guarida tanto no rol das competências desse Tribunal de Contas como nos objetivos do Parecer Prévio.
Além disso, em 2006 foram anulados Restos a Pagar referentes a 2005 da ordem de R$ 2.072.836,83, deixando, portanto, de existir essa obrigação no Município, o que altera substancialmente o resultado a que chegou esse Tribunal de Contas (ANEXO 2).
Feitas essas observações, procede-se às manifestações de defesa acerca dos números consignados nos Balanços Gerais do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça.
Para a constituição desta anotação o Tribunal de Contas do Estado utiliza como fundamento o disposto no art. 48, "b" da Lei n° 4.320/64, e o disposto no § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 101/00, que se encontram redigidos nos seguintes termos:
Lei Federal n° 4.320/64:
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
[...]
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (grifos acrescentados).
Lei Complementar n° 101/00:
Art.1° Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Como visto, o dispositivo inicialmente citado não proíbe expressamente a ocorrência de déficit na execução orçamentária, pela própria redação grifada que diz na medida do possível. Não há a obrigatoriedade explícita em se manter o equilíbrio entre a receita e a despesa. Há, isso sim, a flexibilidade expressa no texto usado como amparo legal para exigir o equilíbrio em comento.
No mesmo sentido é o outro fundamento utilizado, ou seja, o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 101/00. Nos comentários a esse dispositivo, cumpre trazer a lume o alerta de CRUZ et al. (2000, p. 19) nos seguintes termos:
O equilíbrio das contas públicas, portanto, quando todos devem mudar para um mesmo perfil (parâmetros lineares), é capaz de provocar uma regularidade geral e vários desastres especiais . (grifos acrescentados).
Se obrigatoriedade de equilíbrio entre a receita e despesa houvesse, o legislador teria escrito algo como: manutenção, durante o exercício, do equilíbrio [...], ou: deve ser mantido o equilíbrio [...]. Reputar como obrigatoriedade o teor do dispositivo aventado é dar uma interpretação inadequada à redação do texto legal acima transcrito.
A propósito, traz o Requerente o entendimento dimanado pelo estudioso Celso Magalhães a respeito da interpretação das normas:
A letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espirito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais, atingindo assim as situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada.
Na constituição da anotação em tela foi o que pode haver acontecido. A interpretação transbordou a abrangência do conteúdo da Lei. Expandiu demasiadamente o conceito.
Não bastasse a faculdade inserta no artigo capitulado, o mesmo prevê também que o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada deve haver de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
0 percentual de 8,48% da receita arrecadada foi o mínimo conseguido pela Administração Municipal, eis que em 2005 houve significativo comprometimento da receita orçamentária com o atendimento da situação de emergência pela qual passou o Município, que destinou grande soma de recursos para o atendimento das necessidades que o momento exigia. O ato a seguir decretou situação de emergência no Município (ANEXO 2):
Decreto nº | Data | Decretação de |
115 |
11/08/2005 | Emergência |
A situação de emergência foi decretada em razão dos fortes ventos e chuvas que ocasionaram inundações e destruições em diversas localidades e deixaram o Município em precária situação, tendo o Poder Público que arcar com elevadas despesas para acudir a população que não dispunha dos necessários suprimentos à sobrevivência.
Segundo o formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, decorreu do desastre a destruição parcial da malha viária, dos cultivos de maricultura, da agricultura e pecuária, de prédios públicos e particulares, além de residências de munícipes.
Naturalmente que essa situação de emergência exigiu mais dispêndios do Município no sentido de garantir a continuidade e um certo equilíbrio nos serviços demandados, pois não podiam os munícipes ficar sem o necessário apoio para enfrentar as mazelas trazidas pelos fortes ventos e chuvas.
A Municipalidade não pôde e nem podia, naquele momento de risco, promover a descontinuidade do serviço público para manter o equilíbrio, mesmo porque a continuidade do serviço público também é um princípio constitucional.
Sem embargo de todo o já exposto, pode-se mencionar com segurança que os serviços essenciais são para a coletividade e para o ordenamento jurídico indispensáveis à manutenção da vida e dos direitos, conceito este que reforça a tese de impossibilidade de sua interrupção. Além do mais, por serem indispensáveis à normalidade das relações sociais, ocupam natureza pública, onde não se evidencia proprietários desses serviços, mas apenas gestores que devem atuar para a preservação de sua utilização pelo homem.
O serviço público essencial, como retro conceituado, deve ser compreendido na mesma categoria de serviço gratuito (saúde, educação, segurança pública), colocados à disposição da coletividade como um todo.
Celso Ribeiro Bastos é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial ao expressar:
O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade [...] Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória.
Assim, fica demonstrado que o serviço público essencial não pode ser suspenso ou interrompido. A Administração Municipal - com a devida responsabilidade que lhe foi imposta pelas circunstâncias - optou pela garantia do atendimento aos munícipes devido à imperiosa necessidade determinada pela situação de emergência.
Crê o Requerente que o excelso Plenário saberá avaliar a situação como, aliás, tem ciência que já o vem fazendo diante de tais situações.
Sem embargo de as despesas totais se terem restringido às mínimas necessárias à continuidade do serviço público, vale particularizar, ainda, os seguintes esclarecimentos:
3.1 As despesas de capital perfizeram R$ 15.085.968,50, equivalentes a 22,00% do total das despesas do exercício financeiro de 2005 (ou 347,04% do total realizado em 2004);
3.2 Dentro das despesas de capital verifica-se a amortização da dívida fundada interna da ordem de R$ 832.654,55, equivalentes a 1,21% da despesa total, e a 5,52% das despesas de capital;
3.3 As obras restringiram-se a 19,22% do total das despesas do exercício financeiro de 2005;
3.4 As despesas correntes, que somaram R$ 53.479.698,69, representaram 78,00% da despesa total realizada no exercício financeiro de 2005.
Com isso quer dizer o Requerente que a despeito do considerável acréscimo da despesa de capital, restringiram-se àquelas inadiáveis no que tange às obras, equipamentos, além do atendimento dos compromissos contratuais relacionados com a dívida fundada.
Tais fatos devem ser determinantes na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005 a fim de erradicar esta anotação.
Ao que até aqui foi dito convém relembrar o comportamento da situação patrimonial consolidada do Município de Palhoça, que demonstra a seguinte evolução com base nos exercícios financeiros imediatamente anteriores:
Exercício Financeiro | Ativo Real | Evolução % |
2000 | 20.831.609,2 | - |
2001 | 24.842.354,63 | 19,25% |
2002 | 31.848.997,66 | 28,20% |
2003 | 32.390.963,45 | 1,70% |
2004 | 53.887.090,29 | 66,36% |
2005 | 63.503.989,65 | 17,85% |
Em visualização gráfica tem-se que:
Urge ressaltar, sobretudo, que a Administração, no exercício financeiro de 2005, não gastou por gastar, mas restringiu-se única e exclusivamente às despesas inadiáveis e necessárias para garantir a continuidade do serviço público, com o firme propósito de observar o princípio da competência previsto na Lei n° 4.320/64, que estabelece o seguinte:
Art. 35 Pertencem ao exercício financeiro:
[...]
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Adverte o Requerente que não fez uso da previsão inserta no art. 48, "b", da Lei n° 4320/64, para se beneficiar. Tal hipótese sequer foi cogitada.
Reforça ele que a continuidade do serviço público também se constitui num princípio a ser observado no âmbito da Administração Pública.
Para MELLO (1994, p. 29), o princípio da continuidade do serviço público decorre da obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa. Esta última é, por sua vez, oriunda do principio da INDISPONIBILIDADE, para a Administração, dos interesses públicos. A continuidade da atividade administrativa é princípio que se impõe e prevalece em quaisquer circunstâncias O interesse público que à Administração incumbe zelar encontra-se acima de quaisquer outros e, para ela, tem o sentido de dever, de obrigação. Também por isso não podem as pessoas administrativas deixar de cumprir o próprio escopo, noção muito encarecida pelos autores. São obrigadas a desenvolver atividade contínua, compelidas a perseguir suas finalidades públicas. (grifos acrescentados).
Ademais, não cabe, nem por exacerbado amor à literalidade, cogitar que o déficit orçamentário incorrido, se fosse o caso tendo em vistas as considerações iniciais deste item, da ordem de R$ 5.388.145,00 - ou o equivalente a apenas 8,48% da receita arrecadada no exercício financeiro de 2005, segundo expressamente registrado no Balanço Orçamentário do exercício - tenha comprometido o equilíbrio das contas públicas municipais,
Necessário considerar que há despesas que apresentam resultados econômicos positivos, por meio da queda do passivo (quitação de dívidas, por exemplo) e aumento do ativo (construção de escolas e unidades de saúde).
Com essa perspectiva espera o Requerente sejam reapreciadas suas contas, mediante reforma do Parecer Prévio, para recomendar a sua aprovação. Assim agindo certamente esse Tribunal de Contas não estará isolado. Por isso, torna-se oportuna a menção de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro expressos nas seguintes decisões:
Número do processo: 2694/026/03
Matéria: contas - Prefeitura Municipal - Pedido de Reexame.
Interessado: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus
Orgão julgador: Primeira Câmara - Pleno
Exercício: 2003.
Aplicação no ensino: 32,26%
Ensino fundamental: 66,79%
Despesas com pessoal: 51,22%
Aplicação na saúde: 31,25%
Déficit orçamentário: 6,05%
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, pelo voto dos conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Fulvio Julião Biazzi, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Renato Martins Costa, preliminarmente conheceu do pedido de reexame e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de ser emitido parecer favorável às contas do prefeito municipal de Pirapora do Bom Jesus, no exercício de 2003.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2006.
Publicado no DOE de 09.11.2006.
Número do Processo: 2861/026/03
Matéria: contas - Prefeitura Municipal - Pedido de Reexame
Interessado: Prefeitura Municipal de Ourinhos
Órgão julgador: Primeira Câmara - Pleno
Exercício: 2003
Aplicação no ensino: 26,67%
Ensino fundamental: 57,59%.
Despesas com pessoal: 51,04%
Despesas com o setor de saúde: 15,48%.
Remuneração dos agentes políticos: em ordem.
Execução orçamentária: déficit de 4,17%
Vistos, relatados e discutidos os autos o e. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de agosto de 2006, pelo voto dos conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, relator, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Renato Martins Costa, bem como pelo dos substitutos de conselheiro Carlos Alberto de Campos e Marcelo Pereira, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, resolveu conhecer do pedido de reexame e, quanto ao mérito, tendo em vista as razões expostas no voto do relator juntado aos autos, deu-lhe provimento para o fim de modificar a decisão de primeira instancia e emitir novo parecer, agora em sentido favorável a aprovação das contas do executivo de Ourinhos, exercício em epígrafe, mantendo, todavia, a recomendação e providencias consignada a sua margem.
Publique-se.
São Paulo, em 28 de setembro de 2006.
Publicado no DOE de 04.10.2006
Processo n °: 210.881-2/06
Origem: Prefeitura Municipal de Paraty
Assunto: Prestação de Contas de Administração Financeira - Exercício de 2005.
[...]
RESSALVAS
[...]
2) Pela apuração de Déficit na Execução Orçamentária da ordem de R$ 5.988.928,30, em desacordo com o preceito constante do artigo 1°, § 1° da LRF, destacando que este Tribunal poderá rejeitar as Contas do Chefe do Executivo referentes ao último ano de mandato, em caso de persistência desta situação;
[...]
DETERMINAÇÕES
[...]
2) Que o Chefe do Poder Executivo, tomando ciência da Ressalva n° 2 (Déficit Orçamentário), adote as providências necessárias e suficientes a eliminar o desequilíbrio orçamentário a partir deste exercício de 2006, em estrito cumprimento aos preceitos basilares da LRF.
[...]
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e
[...]
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas da Administração Financeira do Executivo do Município de Paraty, referentes ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. José Carlos Porto Neto, com as RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO constantes do Voto.
Processo TCE n °. 220.355-5/06
Origem: Prefeitura Municipal de Itaboraí
Assunto: Prestação de Contas da Administração Financeira Exercício: 2005
[...]
RESSALVAS
8) Não foi cumprido o princípio da gestão fiscal responsável, tendo em vista não ter sido mantido o equilíbrio das contas públicas (art. 1° da Lei Complementar Federal n° 101/00) durante o exercício em epígrafe, gerando, conseqüentemente, o Déficit Orçamentário;
[...]
VOTO
I - Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Itaboraí, Sr. Cosme José Saltes, referentes ao exercício de 2005, com Ressalvas, Determinações e Recomendações:
[...]
DETERMINAÇÕES
[...]
6) Observar o princípio da gestão fiscal responsável, mantendo o equilíbrio das contas públicas, em consonância com o disposto no art. 1 ° da Lei Complementar Federal n° 101/00, nos próximos exercícios;
(grifos acrescentados).
3.5 De não se olvidar que contribuiu grandemente para a ocorrência do déficit de execução orçamentária consolidado no exercício financeiro de 2005 a frustração das receitas tributárias próprias que a Administração Municipal tencionava arrecadar, consoante registrado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei n° 4.320/64 (fls. 58-61), a saber:
Títulos | Orçada | Arrecadada | Diferença |
Receita Tributária | 14.131.890,00 | 9.916.578,58 | -487.694.847 |
Impostos | 11.180.501 | 7.093.090,03 | -4.557.778,42 |
IPTU | 6.778.325,00 | 2.643.719,62 | -4.134.605,38 |
ISSQN | 3.130.819,00 |
2.796.875,05 | -333.980,52 |
Malgrado tudo o quanto exposto, não vislumbra o Requerente como possa esse excelso Tribunal de Contas dimanar entendimentos distintos para situações absolutamente idênticas. Nesse sentido, faz-se referência aos pareceres prévios emitidos sobre as contas de 2002 dos Municípios de Florianópolis (PCP n° 03/01004021); Blumenau (PCP n° 03/00790120); Criciúma (PCP n° 03/00382944); Lages (PCP n° 03/00359616); Itajaí (PCP n° 03/02592075); Araranguá (PCP n° 03/00160968); Rio Fortuna (PCP n° 03/00386770); Campo Alegre (PCP n° 03/00160704) e São Lourenço do Oeste (PCP n° 03/00987340), entre outros, todos apresentando déficits orçamentários, mas que tiveram recomendação de APROVAÇAO DAS CONTAS.
A título de exemplo, mencionam-se algumas das decisões acima relacionadas, constantes do sítio da Internet do Tribunal de Contas www.tce.sc.gov.br:
Parecer Prévio n° 0293/2003
1. Processo n. PCP - 03/00386770.
2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Lourivaldo Schuelter - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Fortuna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1 ° e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil financeiro orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Emite Parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 85/03
8. Data da Sessão: 10/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §2° da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
Em resumo:
Parecer Prévio nº 0118/2003
1. Processo nº PCP - 03/00160704.
2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Renato Bahr - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
[...]
Emite Parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 56/03
8. Data da Sessão: 20/08/2003 - Ordinária
[...]
Também em resumo:
Parecer Prévio n° 0253/2003
1. Processo n. PCP - 03/00987340.
2.Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Álvaro Freire Caleffi - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Lourenço d' Oeste
[...]
Emite Parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço d`Oeste, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 69/03
8. Data da Sessão: 06/10/2003 - Ordinária
[...]
Nos três exemplos acima, também consta do sítio da Internet do Tribunal de Contas, na aba Indicadores Municipais, que dá acesso ao banco de dados sobre a gestão pública catarinense com os principais indicadores financeiros e sociais dos 293 Municípios de Santa Catarina, as seguintes informações sobre o resultado da execução orçamentária:
Município de Rio Fortuna
Descrição 2002
Receita Orçamentária 4.507.951,10
Despesa Orçamentária 4.522.631,11
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário (14.680,01)
Indicador de Equilíbrio Orçamentário (0,33)
Município de Campo Alegre
Descrição 2002
Receita Orçamentária 7.716.564,57
Despesa Orçamentária 7.803.048,10
Superávit Orçamentário/ Déficit Orçamentário (86.483,54)
Indicador de Equilíbrio Orçamentário (1,12)
Município de São Lourenço do Oeste
Descrição 2002
Receita Orçamentária 11.634.445,05
Despesa Orçamentária 11.660.809,57
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário (26.364,52)
Indicador de Equilíbrio Orçamentário (0,23)
Município de Itajaí
Descrição 2003
Receita Orçamentária 214.228.092,37
Despesa Orçamentária 216.295.528,32
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário (2.067.435,95)
Indicador de Equilíbrio Orçamentário (0,97)
Município de Vargeão
Descrição 2003
Receita Orçamentária 4.360.289,07
Despesa Orçamentária 4.646.239,24
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário (285.950,16)
Indicador de Equilíbrio Orçamentário (6,56)
Município de Xaxim
Descrição 2003
Receita Orçamentária 20.011.909,78
Despesa Orçamentária 20.539.423,41
Superávit Orçamentário/Déficit Orçamentário (527.513,63)
Indicador de Equilíbrio Orçamentário (2,64)
Agregue-se a isso o fato que até mesmo alguns dos ilustres Deputados Estaduais têm questionado a diferença de tratamento entre o Estado e os Municípios catarinenses promovida pelo Tribunal de Contas, no que concerne ao parecer prévio de sua competência, como consta de reportagem publicada no jornal A Notícia, edição de 1° de maio de 2005 - página A5, editoria política, cujo inteiro teor se reproduz:
Questionados critérios para aprovar contas
Deputados reclamam de contradição no tratamento dado pelo TCE a municípios e ao Estado
Silvia Pínter
Florianópolis - A aprovação das contas do governo Esperidião Amin (PP) e Luiz Henrique da Silveira (PMDB) na Comissão de Fiscalização e Tributação da Assembléia Legislativa reacendeu uma polêmica: os questionamentos ao tratamento supostamente diferenciado dado aos entes federados na hora de cobrar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os prefeitos reclamam que os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) usam dois pesos e duas medidas ao avaliar o balanço contábil de Estados e municípios. Isto é, o que rende parecer negativo para o município nem sempre é capaz de reprovar as contas do Estado.
O deputado estadual Dionei da Silva (PT) trouxe à tona o imbróglio na última quarta-feira. Ao votar contra a aprovação dos dois últimos balancetes da administração de Amin, referentes aos anos de 2001 e 2002, e o primeiro de Luiz Henrique, de 2003, o petista levantou a questão da contradição. Dionei já havia pedido vista das matérias em dezembro do ano passado e agora rejeitou o parecer do relator Reno Caramori (PP) por considerar uma afronta à Constituição Federal. O motivo? Aprovar balanços com irregularidades constitucionais. O seu colega de bancada, Wilson "Dentinho" Vieira, também optou pela rejeição. Do outro lado, os parlamentares do PMDB, PFL e PP se uniram e venceram a parada.
O governo Luiz Henrique, por exemplo, fechou o ano de 2003 com um déficit orçamentário de R$ 203,7 milhões, 2,97% da receita total arrecadada no período. A LRF veda a ocorrência de déficits ou, na melhor das hipóteses, determina a redução gradual. Na publicação "Para Onde Vai seu Dinheiro'', produzida pelo TCE tendo como base das contas de 2003 do governo estadual, esse desequilíbrio mereceu "comentários" no parecer das contas. Na área do ensino fundamental, deixaram de ser aplicados R$ 81,8 milhões.
Em 2001, o ex-governador Amin aplicou apenas 8,13% da arrecadação na área da saúde, enquanto a determinação é de um piso de 12%. No ano seguinte, a saúde também recebeu recursos menores que o estabelecido em lei. Em vez dos 12%, foram somente 9,10%.
Apesar das infrações, o TCE aprovou, com ressalvas e recomendações, os três balanços. Entre 2001 e 2003, pelo menos 52 prefeitos tiveram as contas rejeitadas pelo tribunal por cometerem os mesmos erros que o Estado. "Não se utiliza o mesmo rigor para o governo estadual. Desta forma, não tem sentido a existência de uma Constituição", argumenta o petista.
O presidente da Confederação Nacional dos Municípios, Paulo Ziulkoski, o primeiro a sair em defesa dos seus colegas, vem brigando para estabelecer igualdade de critérios para Estados e municípios desde maio de 2000, início da implantação da Lei Fiscal.
"Parece que só os municípios estão descumprindo a lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal não foi feita só para a prefeitura. Foi feita também para os outros entes. Não queremos isentar as prefeituras, queremos o cumprimento da lei por todos. Ou ela é cumprida ou é desmoralizada. O que queremos é que a lei seja cumprida para todos ou para ninguém", afirmou o dirigente, recentemente.
Proposta pede revisão da LRF
Na tentativa de encontrar uma solução para o problema, Paulo Ziulkoski entregou um oficio a Luiz Otávio (PMDB-PA), presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, criticando a flexibilização de alguns pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para beneficiar determinadas administrações públicas, sem que exista a mesma preocupação em relação à maioria dos municípios. "Nós estamos propondo à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado o debate para uma ampla revisão da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma séria e transparente, evitando casuísmos, com vistas a evitar a desmoralização da LRF permitindo um avanço de nosso país rumo a austeridade na administração pública", alegou Ziulkoski.
Questionado pela reportagem de A Notícia sobre os motivos que levam o TCE a agir de forma diferenciada nos seus pareceres, o presidente da instituição catarinense, Luiz Suzin Marini, disse, por meio da assessoria de comunicação, que vai reunir o colegiado em breve para discutir o assunto. "Vamos avaliar se devemos adotar o mesmo peso atribuído aos municípios ao Estado", afirmou o conselheiro, via Assessoria.
Dependendo da deliberação do colegiado do TCE, o mesmo poderá ocorrer com as normas do Estado. Ainda assim, Marini não deixou claro por que os critérios não seguem uma mesma lógica. Apesar disso, ele frisou que há uma preocupação interna quanto à uniformização das decisões do tribunal. A LRF prevê que o TCEs e as assembléias legislativas deveriam fiscalizar e multar os governantes que não cumpram o determinado.
Os pareceres dos tribunais de contas precisam ser analisados pelo Legislativo. Seja em câmaras de vereadores, caso dos municípios, seja em assembléias legislativas (Estados). São os parlamentares que dão o veredicto final sobre as contas. Independente da análise final dos tribunais e do Legislativo, o ministério público pode se utilizar dos mesmos documentos para propor eventuais ações na Justiça.
No TCE, os balanços do Estado e municípios são analisados inicialmente por técnicos. A palavra final vem do tribunal pleno. (grifas acrescentados)
Pela pertinência e oportunidade, convém mencionar trecho do parecer prévio sobre as Contas do Governo do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2003, autuada nesse Tribunal de Contas no processo n° PCG - 04/01703657, que, mesmo tendo apresentado expressivo déficit orçamentário da ordem de R$ 203,71 milhões de reais, receberam a recomendação de aprovação, nos seguintes termos:
1.1.1. Balanço Orçamentário
[...]
A previsão de arrecadação de R$ 9,52 bilhões não se confirmou. A Receita Orçamentária Total Arrecadada em 2003 foi de R$ 6,86 bilhões, ou seja, R$ 2,66 bilhões a menos que a estimada, sendo R$ 157,60 milhões em Receitas Correntes e R$ 2,51 bilhões em Receitas de Capital a menor.
A análise do Balanço Orçamentário demonstra que a Receita Total Arrecadada foi inferior à Despesa Total Realizada, resultando em Déficit de Execução Orçamentária no valor de R$ 203,71 milhões', (grifos do original).
Ainda com relação à prestação de contas do Governo do Estado relativa ao exercício financeiro de 2003, destacam-se mais alguns trechos do parecer exarado:
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO
[...]
É DE PARECER que os Balanços Gerais do Estado representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2003, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Estadual, bem como o resultado das ações realizadas, estando as contas prestadas pelo Governador do Estado, Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA, relativas ao Poder Executivo, em condições de serem APROVADAS, no julgamento a ser realizado pela Augusta Assembléia Legislativa, com as seguintes ressalvas e recomendações:
RESSALVAS
[...]
5. Déficit de Execução Orçamentária
Ocorrência de Déficit de Execução Orçamentária no valor de R$ 203,71 milhões, afetando o equilíbrio das contas públicas estabelecido no Capítulo II, Título VI, da CF (arts. 163 a 169), no art. 1°, § 1° da LRF e no art. 48, alínea "b", da Lei Federal n° 4.320/64.
[...]
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2004.
Da Prestação de Contas do Governo do Estado - Exercício de 2004, constante do Processo n° PCG 05/00895953, consta a seguinte ressalva:
1.2) Déficit Orçamentário
Ocorrência de déficit orçamentário contabilizado de R$ 95,58 milhões, e ajustado de R$ 109,62 milhões, este correspondente a 1,45% da receita arrecadada no exercício, não contribuindo para o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal no 4320/64.
Esses exacerbados déficits de execução orçamentária verificados nas contas do Governo do Estado não foram motivo para esse Tribunal de Contas recomendar a sua rejeição, razão pela qual tratamento diverso não merece ser dado ao Município de Palhoça.
A respeito do tema analisado neste item, convém ainda mencionar trecho do Manual do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que serviu para orientar Estados e Municípios em relação à correta aplicação da Lei Complementar n° 101/00, do qual se extrai o seguinte:
Reforçando, ainda, este entendimento, refira-se, quanto às despesas abarcando os dois últimos quadrimestres, que o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população. (grifos acrescentados).
Todavia, a prevalecer a tese desse Tribunal de Contas, necessário o exame sob o ponto de vista da significância do déficit de execução orçamentária ocorrido (tal como registrado nos balanços), de tão-somente 8,48% da receita arrecadada no exercício financeiro de 2005.
Tomando como base a receita arrecadada consolidada no referido exercício financeiro, no valor de R$ 63.177.077,19, significa dizer que a importância de R$ 5.359.514,32, tida como sendo de déficit de execução orçamentária e ainda sem a dedução dos Restos a Pagar cancelados, corresponde à arrecadação de 31,13 dias, ou seja, corresponde à arrecadação de trinta e um dias, três horas e oito minutos.
Esse resultado, SE FOSSE O CASO, está longe de comprometer o equilíbrio das finanças públicas do Município de Palhoça e não lhe causa qualquer ameaça.
Se esse Tribunal de Contas se pautar por um tratamento isonômico com as demais municipalidades, que também apresentaram déficit de execução orçamentária e que tiveram suas contas aprovadas, bem como com as contas do Governo do Estado, por certo recomendará a aprovação das contas do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça que como já informado enfrentou e decretou, em 2005, situação de emergência.
Por derradeiro e de acordo com as informações extraídas da contabilidade do Município - Razão Analítico em Formulário Contínuo (ANEXO 2), o montante de R$ 2.072.836,83 da dívida demonstrada no Balanço de 2005 não mais existe, porque com a anulação se processou a sua extinção, não mais perdurando o compromisso demonstrado. Daí que tal montante deve ser deduzido do Déficit Orçamentário porque a obrigação/exigibilidade não mais existe. Com tal dedução, o resultado passa a ser o seguinte:
RECEITAS | EXECUÇÃO |
Da Prefeitura | 44.145.580,26 |
Das Demais Unidades | 19.031.496,93 |
|
63.177.077,19 |
DESPESAS | EXECUÇÃO |
Da Prefeitura | 54.913.871,97 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 | 29.075,68 |
Das Demais Unidades | 13.651.795,22 |
TOTAL DAS DESPESAS | 68.536.591,51 |
Déficit Orçamentário | -5.359.514,32 |
(+) Restos a Pagar Cancelados em 2006 | 2.072.836,83 |
(=) Déficit Orçamentário Remanescente | -3.286.677,49 |
(+) Superávit Financeiro de 2004 | 7.148.253,4 |
(=) Superávit Financeiro de 2005 | 3.861.575,91 |
O pequeno déficit orçamentário verificado em 2005 foi absorvido pelo superávit financeiro de 2004. A esse respeito, esse Tribunal de Contas já decidiu em conformidade com o que segue:
Prejulgado n° 1200
A situação de déficit orçamentário, resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior para abertura de crédito suplementar no exercício seguinte, não evidencia desequilíbrio nas contas públicas se o ente manteve situação financeira equilibrada ou superavitária.
Processo: CON-01/02200971
Parecer: COG - 441/02
Decisão: 2017/2002
Origem: Prefeitura Municipal de Concórdia
Relator: Auditor Altair Debona Castelan
Data da Sessão: 21/08/2002
Data do Diário Oficial: 23/10/2002
Antes de encerrar a resposta a este item, informa o Requerente que no exercício financeiro de 2006 a situação financeira do Município se modificou, tendo em vista que não houve a necessidade de se decretar situação de emergência como ocorreu em 2005, o que propiciou, em 2006, um superávit de R$ 11.237.238,36.
Pugna o Requerente, pois, fazendo eco com as manifestações dos legisladores estaduais, sejam adotados os mesmos critérios de julgamento que nortearam a emissão do parecer prévio do Poder Executivo Estadual e de outras municipalidades catarinenses que encerraram os exercícios financeiros com déficit orçamentário, não deixando de se superpor, particularmente:
3.6 A situação de emergência vivenciada em 2005 no Município de Palhoça conforme o disposto no Decreto n°115/05;
3.7 A obrigatoriedade de as contas serem consolidadas conforme contabilizado pela Prefeitura nos termos do art. 50, III, da Lei Complementar n° 101/00 e do art. 22 da Instrução Normativa TCE/SC n° 002/01;
3.8 A anulação de despesas de 2005 no valor de R$ 2.072.836,83;
3.9 A absorção do pequeno déficit orçamentário pelo superávit Financeiro do exercício financeiro anterior.
Com esses esclarecimentos, entende o Requerente que a anotação pode ser eliminada na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça (ANEXO 2)."
Consideração da Reapreciação
O responsável entende como imprópria a desconsideração do resultado orçamentário do Instituto de Previdência. Ressalta-se que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, estabelece em seu art. 1º parágrafo 3º:
"Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...)
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória n 2.187-13, de 2001)"
Nota-se que, as receitas e as disponibilidades financeiras do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça, são de utilização exclusiva para o uso de suas principais finalidades para os quais foram constituídos. Ainda que, atendendo ao princípio da consolidação das contas Municipais, a elaboração dos demonstrações contábeis desses fundos devem seguir determinação e orientação do Ministério da Previdência Social. A consideração do resultado orçamentário do RPPS na consolidação, promove um resultado equivocado sobre a situação do município, visto que estes recursos não poderão ser utilizados para cobrir despesas diversas do ente.
Então, se a opção pelo Regime Próprio de Previdência é oportunizar ao gestor a minimização dos efeitos de uma gestão deficitária, do ponto de vista do equilíbrio fiscal, estará o Administrador Público se apropriando de um recurso que não pertence à Administração.
A Portaria STN nº 471, de 31 de agosto de 2004, que aprovou a 4ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido de Execução Orçamentária, estabelece no item 4.1.1, Instrução de Preenchimento do Balanço Orçamentário p. 97, que " No caso de superávit proveniente do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, deverá ser evidenciado em nota de rodapé o respectivo valor", este procedimento busca dar destaque ao resultado do RPPS.
Em razão desses fatos, é necessário que na apuração do resultado de execução orçamentária do Município sejam excluídos os registros do Instituto/Fundo de Previdência, procedimento que vem sendo apurado sempre quando da análise das Prestações de Contas Anuais do Prefeito.
A Unidade relata que em 2006 foram anulados Restos a Pagar referentes a 2005, na importância de R$ 2.072.836,83. Estes valores não podem ser excluídos do cálculo do déficit orçamentário de 2005, uma vez que, o déficit orçamentário consolidado do Município foi apurado confrontando as receitas arrecadadas com as despesas efetivamente empenhadas, consoante os registros do Balanço Anual encaminhado pela origem. De acordo com o artigo 35, II da Lei n.4.320/64:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas e,
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
Após empenhadas, se verificada alguma irregularidade quanto a liquidação da despesa, estas poderão ser anuladas, devendo as anulações ocorrerem dentro do Exercício Financeiro para que os reflexos ocorram dentro dele, sendo revertida à dotação inicial a importância anulada, como transcreve o art. 38 da Lei n.º 4.320/64. Caso a anulação da despesa ocorra no exercício seguinte, após inscritas em Restos a Pagar, será adotado o seguinte procedimento, de acordo com o Prejulgado nº 1595, deste Tribunal de Contas:
" O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."
Salienta-se, inclusive, que as despesas relativas ao exercício de 2004, empenhadas somente em 2005, no valor de R$ 29.075,68, foram desconsideradas do cálculo por pertencerem ao exercício anterior.
Em relação ao Decreto n.º 115, de 11/08/2005, que decretou Situação de Emergência, não houve comprovação através de documentação que os prejuízos advindos das chuvas e dos ventos, contribuíram para o déficit orçamentário do município.
A unidade relata que a frustração da arrecadação da Receita Tributária contribuiu para o déficit orçamentário, no entanto, a arrecadação manteve-se constante em relação aos anos anteriores, conforme segue:
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) | |
Receita de Impostos | 5.000.920,89 | 6.449.454,95 | 7.093.090,03 |
IPTU | 2.021.968,62 | 2.405.027,06 | 2.643.719,62 |
IRRF | 382.768,10 | 644.402,52 | 809.060,88 |
ISQN | 1.917.061,69 | 2.516.954,06 | 2.796.875,05 |
ITBI | 679.122,48 | 883.071,31 | 843.434,48 |
Taxas | 4.201.228,02 | 2.856.045,26 | 2.817.823,70 |
Contribuições de Melhoria | 105.399,55 | 40.848,66 | 5.664,85 |
Receita Tributária | 9.307.548,46 | 9.346.348,87 | 9.916.578,58 |
Em relação ao critério de julgamento das contas, salienta-se que é prerrogativa do Conselheiro do Tribunal de Contas emitir parecer sobre as contas municipais. Quando está na qualidade de Relator do Processo, cabe a ele a emissão de juízo de valor quanto ao conteúdo do Relatório Técnico. À instrução cabe a verificação estrita do cumprimento das leis que devem ser observadas pelo administrador público.
Pelo exposto, tornam-se improcedentes as justificativas apresentadas, mantendo-se a restrição.
A.2.b - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 10.739.216,03, representando 24,33% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 2,92 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Manifestação da Unidade
"[...]
Todavia, a prevalecer a tese desse Tribunal de Contas, necessário o exame sob o ponto de vista da significando do déficit de execução orçamentária ocorrido, de tão-somente 24,33% da receita arrecadada no exercício financeiro de 2005.
Não se pode olvidar que remanesceu, do exercício anterior, superávit financeiro da ordem de R$ 7.148.253,40, que representa 66,56% do déficit orçamentário incorrido. Também, em 2006 foram anulados Restos a Pagar referentes a 2005 da ordem de R$ 2.072.836,83, ou 19,30% do déficit orçamentário incorrido. Ou seja, excluídos o superávit financeiro de 2004 e a anulação de Restos a Pagar promovida em 2006, ou o equivalente a 85,86% do montante, remanesce um déficit orçamentário de apenas R$ 1.518.125,80.
Significa dizer que esta importância de R$ 1.518.125,80, o que se poderia cogitar como o real déficit orçamentário, corresponde à arrecadação de apenas 12,55 dias, ou seja, corresponde à arrecadação de doze dias, treze horas e doze minutos.
Esse resultado, SE FOSSE O CASO, está longe de comprometer o equilíbrio das finanças públicas do Município de Palhoça e não lhe causa qualquer ameaça.
Se esse Tribunal de Contas se pautar por um tratamento isonômico com as demais municipalidades, que também apresentaram déficit de execução orçamentária e que tiveram suas contas aprovadas, bem como com as contas do Governo do Estado, por certo recomendará a aprovação das contas do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça que como já informado enfrentou e decretou, em 2005, situação de emergência.
Por derradeiro e de acordo com as informações extraídas da contabilidade do Município - Razão Analítico em Formulário Contínuo (ANEXO 2), o montante de R$ 2.072.836,83 da dívida demonstrada no Balanço de 2005 não mais existe, porque com a anulação se processou a sua extinção, não mais perdurando o compromisso demonstrado. Daí que tal montante deve ser deduzido do Déficit Orçamentário porque a obrigação/exigibilidade não mais existe. Com tal dedução, o resultado passa a ser o seguinte:
|
EXECUÇÃO | |
|
44.145.580,26 | |
|
44.145.580,26 | |
DESPESAS |
| |
|
54.913.871,97 | |
|
29.075,68 | |
|
54.884.796,29 | |
|
| |
(+) Restos a Pagar Cancelados em 2006 |
2.072.836,83 | |
|
(8.666.379,20) | |
|
7.148.253,40 | |
|
1.518.125,80 |
Antes de encerrar a resposta a este item, informa o Requerente que no exercício financeiro de 2006 a situação financeira do Município se modificou, tendo em vista que não houve a necessidade de se decretar situação de emergência como ocorreu em 2005, o que propiciou, em 2006, um superávit orçamentário de R$ 11.237.238,36.
Pugna o Requerente, pois, fazendo eco com as manifestações dos legisladores estaduais, sejam adotados os mesmos critérios de julgamento que nortearam a emissão do parecer prévio do Poder Executivo Estadual e de outras municipalidades catarinenses que encerraram os exercícios financeiros com déficit orçamentário, não deixando de se superpor, particularmente:
4.6 A situação de emergência vivenciada em 2005 no Município de Palhoça conforme o disposto no Decreto n° 115/05;
4.7 A obrigatoriedade de as contas serem consolidadas conforme contabilizado pela Prefeitura nos termos do art. 50, III, da Lei Complementar n° 101/00 e do art. 22 da Instrução Normativa TCE/SC n° 002/01;
4.8 A anulação de despesas de 2005 no valor de R$ 2.072,836,83;
4.9 A absorção do pequeno déficit orçamentário pelo superávit Financeiro do exercício financeiro anterior.
Com esses esclarecimentos, entende o Requerente que a anotação pode ser eliminada na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça (ANEXO 2)."
Consideração da Reapreciação
Em relação a esta restrição, a Unidade apresentou as mesmas alegações relativas à restrição apontada no item A.2.a. Pelos mesmos motivos anteriormente transcritos, mantém-se a restrição.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$63.177.077,19, equivalendo a 109,50 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 9.307.548,46 | 21,42 | 9.346.348,87 | 18,54 | 9.916.578,58 | 15,70 |
Receita de Contribuições | 2.297.454,73 | 5,29 | 2.964.738,39 | 5,88 | 3.555.841,77 | 5,63 |
Receita Patrimonial | 1.469.372,68 | 3,38 | 1.289.918,74 | 2,56 | 2.874.820,73 | 4,55 |
Receita de Serviços | 489.144,81 | 1,13 | 444.776,65 | 0,88 | 680.964,78 | 1,08 |
Transferências Correntes | 25.212.196,02 | 58,02 | 29.425.263,08 | 58,36 | 36.719.678,68 | 58,12 |
Outras Receitas Correntes | 3.693.100,06 | 8,50 | 5.817.784,28 | 11,54 | 6.720.907,70 | 10,64 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 584.949,77 | 1,16 | 1.415.050,23 | 2,24 |
Transferências de Capital | 982.074,49 | 2,26 | 548.137,51 | 1,09 | 1.293.234,72 | 2,05 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 43.450.891,25 | 100,00 | 50.421.917,29 | 100,00 | 63.177.077,19 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 5.000.920,89 | 11,51 | 6.449.454,95 | 12,79 | 7.093.090,03 | 11,23 |
IPTU | 2.021.968,62 | 4,65 | 2.405.027,06 | 4,77 | 2.643.719,62 | 4,18 |
IRRF | 382.768,10 | 0,88 | 644.402,52 | 1,28 | 809.060,88 | 1,28 |
ISQN | 1.917.061,69 | 4,41 | 2.516.954,06 | 4,99 | 2.796.875,05 | 4,43 |
ITBI | 679.122,48 | 1,56 | 883.071,31 | 1,75 | 843.434,48 | 1,34 |
Taxas | 4.201.228,02 | 9,67 | 2.856.045,26 | 5,66 | 2.817.823,70 | 4,46 |
Contribuições de Melhoria | 105.399,55 | 0,24 | 40.848,66 | 0,08 | 5.664,85 | 0,01 |
Receita Tributária | 9.307.548,46 | 21,42 | 9.346.348,87 | 18,54 | 9.916.578,58 | 15,70 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 43.450.891,25 | 100,00 | 50.421.917,29 | 100,00 | 63.177.077,19 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 1.200.296,04 | 1,90 |
Contribuições Econômicas | 2.355.545,73 | 3,73 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 2.355.545,73 | 3,73 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 3.555.841,77 | 5,63 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 63.177.077,19 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 25.212.196,02 | 58,02 | 29.425.263,08 | 58,36 | 36.719.678,68 | 58,12 |
Transferências Correntes da União | 12.181.236,58 | 28,03 | 14.479.643,00 | 28,72 | 18.717.955,55 | 29,63 |
Cota-Parte do FPM | 9.528.430,45 | 21,93 | 10.510.593,76 | 20,85 | 13.909.970,25 | 22,02 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (1.429.263,98) | (3,29) | (1.576.588,53) | (3,13) | (2.086.495,02) | (3,30) |
Cota do ITR | 7.077,21 | 0,02 | 9.316,05 | 0,02 | 7.723,61 | 0,01 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 181.996,25 | 0,42 | 155.136,84 | 0,31 | 158.842,80 | 0,25 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (27.299,33) | (0,06) | (23.270,52) | (0,05) | (23.826,36) | (0,04) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 169.071,68 | 0,27 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 3.365.878,44 | 7,75 | 3.945.126,93 | 7,82 | 4.661.746,27 | 7,38 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 1.355.226,71 | 2,69 | 1.793.452,45 | 2,84 |
Demais Transferências da União | 554.417,54 | 1,28 | 104.101,76 | 0,21 | 127.469,87 | 0,20 |
Transferências Correntes do Estado | 7.225.926,78 | 16,63 | 7.989.778,92 | 15,85 | 9.600.071,93 | 15,20 |
Cota-Parte do ICMS | 5.907.526,08 | 13,60 | 6.678.810,58 | 13,25 | 7.815.057,00 | 12,37 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (886.128,67) | (2,04) | (1.001.821,34) | (1,99) | (1.172.258,30) | (1,86) |
Cota-Parte do IPVA | 1.622.281,67 | 3,73 | 1.955.901,09 | 3,88 | 2.456.163,10 | 3,89 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 231.499,66 | 0,53 | 220.805,35 | 0,44 | 275.264,34 | 0,44 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (34.726,02) | (0,08) | (33.121,43) | (0,07) | (41.291,22) | (0,07) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 385.474,06 | 0,89 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 0,00 | 0,00 | 5.069,67 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 164.135,00 | 0,33 | 267.137,01 | 0,42 |
Transferências Multigovernamentais | 4.699.882,40 | 10,82 | 6.483.373,73 | 12,86 | 7.713.838,01 | 12,21 |
Transferências de Recursos do Fundef | 4.699.882,40 | 10,82 | 6.483.373,73 | 12,86 | 7.713.838,01 | 12,21 |
Transferências de Instituições Privadas | 12.000,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 1.093.150,26 | 2,52 | 472.467,43 | 0,94 | 687.813,19 | 1,09 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 982.074,49 | 2,26 | 548.137,51 | 1,09 | 1.293.234,72 | 2,05 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 26.194.270,51 | 60,28 | 29.973.400,59 | 59,45 | 38.012.913,40 | 60,17 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 43.450.891,25 | 100,00 | 50.421.917,29 | 100,00 | 63.177.077,19 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 2.550.477,30 e desta, R$ 2.296.184,98 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 1.415.050,23, correspondendo a 2,24% dos ingressos auferidos.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 68.565.667,19, equivalendo a 87,34% da despesa autorizada.
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 29.075,68, referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 e empenhadas no exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 68.536.591,51.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 1.619.795,05 | 3,76 | 1.901.189,88 | 4,10 | 2.355.699,51 | 3,44 |
04-Administração | 6.278.948,25 | 14,58 | 7.329.143,53 | 15,81 | 9.013.877,78 | 13,15 |
06-Segurança Pública | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.732,09 | 0,01 |
08-Assistência Social | 1.336.853,05 | 3,10 | 1.352.588,52 | 2,92 | 2.172.401,44 | 3,17 |
09-Previdência Social | 111.931,96 | 0,26 | 195.839,62 | 0,42 | 635.924,21 | 0,93 |
10-Saúde | 8.032.032,38 | 18,65 | 9.579.453,76 | 20,67 | 11.477.390,52 | 16,74 |
12-Educação | 9.913.662,88 | 23,02 | 12.369.524,68 | 26,69 | 16.202.620,04 | 23,63 |
13-Cultura | 105.127,08 | 0,24 | 104.740,77 | 0,23 | 123.491,00 | 0,18 |
15-Urbanismo | 8.452.505,25 | 19,62 | 7.504.493,60 | 16,19 | 17.877.561,63 | 26,07 |
16-Habitação | 39.305,70 | 0,09 | 8.339,19 | 0,02 | 2.187.572,34 | 3,19 |
17-Saneamento | 39.140,65 | 0,09 | 44.520,37 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
18-Gestão Ambiental | 66.806,89 | 0,16 | 225.672,65 | 0,49 | 285.022,12 | 0,42 |
20-Agricultura | 420.381,49 | 0,98 | 390.634,18 | 0,84 | 433.050,89 | 0,63 |
22-Indústria | 267.144,49 | 0,62 | 267.606,01 | 0,58 | 299.537,19 | 0,44 |
23-Comércio e Serviços | 41.525,65 | 0,10 | 27.677,40 | 0,06 | 12.993,59 | 0,02 |
25-Energia | 0,00 | 0,00 | 8.031,89 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 3.584.453,65 | 8,32 | 3.207.625,72 | 6,92 | 3.117.766,30 | 4,55 |
27-Desporto e Lazer | 409.354,11 | 0,95 | 296.356,46 | 0,64 | 279.961,30 | 0,41 |
28-Encargos Especiais | 2.352.346,64 | 5,46 | 1.535.561,94 | 3,31 | 2.082.065,24 | 3,04 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 43.071.315,17 | 100,00 | 46.349.000,17 | 100,00 | 68.565.667,19 | 100,00 |
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 29.075,68, referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 e empenhadas no exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 68.536.591,51.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 37.979.908,17 | 88,18 | 42.001.928,07 | 90,62 | 53.479.698,69 | 78,00 |
Pessoal e Encargos | 21.448.736,92 | 49,80 | 25.308.257,86 | 54,60 | 31.501.171,39 | 45,94 |
Aposentadorias e Reformas | 987.788,37 | 2,29 | 1.019.174,97 | 2,20 | 1.055.846,72 | 1,54 |
Pensões | 35.150,62 | 0,08 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 3.274.961,47 | 7,60 | 4.967.138,34 | 10,72 | 6.684.334,39 | 9,75 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 14.908.808,35 | 34,61 | 18.311.102,61 | 39,51 | 22.670.194,36 | 33,06 |
Obrigações Patronais | 2.169.129,47 | 5,04 | 707.136,92 | 1,53 | 965.814,79 | 1,41 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 34.967,06 | 0,08 | 20.220,34 | 0,04 | 37.374,12 | 0,05 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 25.920,00 | 0,06 | 25.920,00 | 0,06 | 31.475,00 | 0,05 |
Sentenças Judiciais | 233,49 | 0,00 | 31.209,37 | 0,07 | 27.196,21 | 0,04 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 8.093,51 | 0,02 | 18.613,05 | 0,04 | 13.131,39 | 0,02 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 3.684,58 | 0,01 | 4.540,61 | 0,01 | 2.352,68 | 0,00 |
Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 195.839,62 | 0,42 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 719.245,06 | 1,67 | 588.101,53 | 1,27 | 633.835,64 | 0,92 |
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado | 0,00 | 0,00 | 7.362,03 | 0,02 | 13.451,73 | 0,02 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 718.845,06 | 1,67 | 588.101,53 | 1,27 | 633.835,64 | 0,92 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 400,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 15.811.926,19 | 36,71 | 16.105.568,68 | 34,75 | 21.344.691,66 | 31,13 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 252.408,26 | 0,37 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 44.918,39 | 0,07 |
Diárias - Civil | 126.510,00 | 0,29 | 88.290,00 | 0,19 | 86.975,00 | 0,13 |
Material de Consumo | 2.480.931,71 | 5,76 | 2.311.322,60 | 4,99 | 3.199.315,27 | 4,67 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 6.975,00 | 0,02 | 1.850,05 | 0,00 | 3.978,00 | 0,01 |
Material de Distribuição Gratuita | 963.554,96 | 2,24 | 1.109.943,22 | 2,39 | 1.416.834,25 | 2,07 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 62.221,50 | 0,14 | 40.893,39 | 0,09 | 44.498,36 | 0,06 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 3.450,00 | 0,01 | 40.530,00 | 0,06 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 590.973,99 | 1,37 | 640.741,70 | 1,38 | 417.514,14 | 0,61 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 9.187.305,73 | 21,33 | 9.339.237,40 | 20,15 | 12.266.089,77 | 17,89 |
Contribuições | 180.547,00 | 0,42 | 244.600,50 | 0,53 | 316.026,00 | 0,46 |
Subvenções Sociais | 1.035.855,96 | 2,40 | 856.989,29 | 1,85 | 1.507.059,12 | 2,20 |
Auxílio-Alimentação | 41.944,00 | 0,10 | 88.872,00 | 0,19 | 507.289,64 | 0,74 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 464.327,49 | 1,08 | 504.261,94 | 1,09 | 615.575,05 | 0,90 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 242.323,65 | 0,56 | 238.478,33 | 0,51 | 261.396,66 | 0,38 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 420.541,28 | 0,98 | 232.930,79 | 0,50 | 364.283,75 | 0,53 |
Indenizações e Restituições | 7.913,92 | 0,02 | 403.707,47 | 0,87 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 5.091.407,00 | 11,82 | 4.347.072,10 | 9,38 | 15.085.968,50 | 22,00 |
Investimentos | 3.922.632,91 | 9,11 | 3.903.873,63 | 8,42 | 14.253.313,95 | 20,79 |
Auxílios | 5.000,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 3.153.705,91 | 7,32 | 2.970.504,16 | 6,41 | 13.179.764,89 | 19,22 |
Equipamentos e Material Permanente | 729.990,30 | 1,69 | 920.528,62 | 1,99 | 1.073.549,06 | 1,57 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 33.936,70 | 0,08 | 12.840,85 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 1.168.774,09 | 2,71 | 443.198,47 | 0,96 | 832.654,55 | 1,21 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 1.168.774,09 | 2,71 | 443.198,47 | 0,96 | 832.654,55 | 1,21 |
Despesa Realizada Total | 43.071.315,17 | 100,00 | 46.349.000,17 | 100,00 | 68.565.667,19 | 100,00 |
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 29.075,68, referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 e empenhadas no exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 68.536.591,51.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 11.710.546,21 |
Bancos Conta Movimento | 373.617,60 |
Aplicações Financeiras | 1.199.656,32 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 10.137.272,29 |
(+) ENTRADAS | 102.956.124,07 |
Receita Orçamentária | 63.177.077,19 |
Extraorçamentárias | 39.779.046,88 |
Realizável | 6.862.895,01 |
Restos a Pagar | 14.975.392,74 |
Depósitos de Diversas Origens | 6.046.863,56 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.710.311,31 |
Outras Operações (Cancelamento de Restos a Pagar) | 103.947,76 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 10.079.636,50 |
(-) SAÍDAS | 96.256.307,09 |
Despesa Orçamentária | 68.565.667,19 |
Extraorçamentárias | 27.690.639,90 |
Realizável | 6.721.894,08 |
Restos a Pagar | 3.579.811,91 |
Depósitos de Diversas Origens | 5.598.986,10 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.710.311,31 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 10.079.636,50 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 18.410.363,19 |
Banco Conta Movimento | 726.434,65 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 4.160.299,85 |
Aplicações Financeiras | 13.523.628,69 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 658.057,42 |
Vinculado em C/C Bancária | 1.874.897,36 |
TOTAL | 2.532.954,78 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 11.974.594,77 | 22,22 | 18.533.410,82 | 29,18 |
Disponível | 1.573.273,92 | 2,92 | 14.250.063,34 | 22,44 |
Vinculado | 10.137.272,29 | 18,81 | 4.160.299,85 | 6,55 |
Realizável | 264.048,56 | 0,49 | 123.047,63 | 0,19 |
Ativo Permanente | 41.912.495,52 | 77,78 | 44.970.578,83 | 70,82 |
Bens Móveis | 5.314.921,37 | 9,86 | 6.278.218,59 | 9,89 |
Bens Imóveis | 1.328.973,59 | 2,47 | 1.319.533,36 | 2,08 |
Bens de Nat. Industrial | 117.000,22 | 0,22 | 117.000,22 | 0,18 |
Créditos | 35.095.530,55 | 65,13 | 37.199.756,87 | 58,58 |
Valores | 56.069,79 | 0,10 | 56.069,79 | 0,09 |
Ativo Real | 53.887.090,29 | 100,00 | 63.503.989,65 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 53.887.090,29 | 100,00 | 63.503.989,65 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 4.826.341,37 | 8,96 | 16.669.799,66 | 26,25 |
Restos a Pagar | 3.798.854,73 | 7,05 | 15.194.435,56 | 23,93 |
Depósitos Diversas Origens | 1.027.486,64 | 1,91 | 1.475.364,10 | 2,32 |
Passivo Permanente | 2.839.422,51 | 5,27 | 11.296.237,59 | 17,79 |
Dívida Fundada | 1.796.496,91 | 3,33 | 2.545.477,02 | 4,01 |
Débitos Consolidados | 1.042.925,60 | 1,94 | 932.447,71 | 1,47 |
Provisões Matemáticas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 7.818.312,86 | 12,31 |
Passivo Real | 7.665.763,88 | 14,23 | 27.966.037,25 | 44,04 |
Ativo Real Líquido | 46.221.326,41 | 85,77 | 35.537.952,40 | 55,96 |
PASSIVO TOTAL | 53.887.090,29 | 100,00 | 63.503.989,65 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 15.319.576,87 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 4.461.373,93 |
Restos a Pagar não Processados | 9.905.387,98 |
Depósitos de Diversas Origens | 952.814,96 |
TOTAL | 15.319.576,87 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 11.974.594,77 | 18.533.410,82 | 6.558.816,05 |
Passivo Financeiro | 4.826.341,37 | 16.669.799,66 | (11.843.458,29) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 7.148.253,40 | 1.863.611,16 | (5.284.642,24) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.863.611,16 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,90 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 5.284.642,24, passando de um superávit financeiro de R$ 7.148.253,40 para um superávit financeiro de R$ 1.863.611,16.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.655.736,54) com seu Passivo Financeiro (R$ 15.319.576,87), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 12.663.840,33 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 5,77 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 11.974.594,77 | 8.375.001,17 | 3.599.593,60 |
Passivo Financeiro | 4.826.341,37 | 3.148,00 | 4.823.193,37 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 18.533.410,82 | 13.565.583,27 | 4.967.827,55 |
Passivo Financeiro | 16.669.799,66 | 6.378,83 | 16.663.420,83 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 3.599.593,60 | 4.967.827,55 | 1.368.233,95 |
Passivo Financeiro | 4.823.193,37 | 16.663.420,83 | (11.840.227,46) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.223.599,77) | (11.695.593,28) | (10.471.993,51) |
Nota: verificou-se a existência de divergência de R$ 103.947,76 entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, conforme restrição contida no item B.3.1, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 11.695.593,28 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 3,35 de dívida a curto prazo.
O déficit financeiro apurado corresponde a 18,51% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,22 arrecadações mensais (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 10.471.993,51, passando de um déficit financeiro de R$ 1.223.599,77 para um déficit financeiro de R$ 11.695.593,28.
Considerando todo exposto, resta evidenciada a seguinte restrição:
A.4.2.2.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado), ajustado, excluído o superávit do Instituto de Previdência, da ordem de R$ 11.695.593,28, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 18,51% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 63.177.077,19) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,22 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Manifestação da Unidade
"Cumpre registrar, de pronto, que na Decisão referente ao Parecer Prévio n° 0197/2006 exarada por esse Tribunal de Contas esta anotação não restou mencionada, do que se deduz que a mesma não será levada em consideração para fins de Parecer Prévio. Aliás, a Portaria n° TC 233, de 09 de julho de 2003, não a insere entre as que pesam para a rejeição de contas anuais.
Mesmo assim, os esclarecimentos serão prestados como se a mesma mantivesse a eficácia para efeitos de Parecer Prévio.
De outro norte, para encontrar o déficit financeiro quantificado, esse Tribunal de Contas deixou de considerar o resultado do patrimônio financeiro do Instituto de Previdência.
Entretanto, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais é entidade integrante da Administração Indireta do Município, sendo devida a consideração de seus resultados no balanço anual consolidado.
Mesmo que exclusivamente vinculado ao pagamento dos benefícios previdenciários, o resultado orçamentário (nulo, positivo ou negativo) proveniente da Autarquia Municipal de Previdência deve integrar os balanços consolidados do Município e serem computados na apuração do resultado econômico do exercício financeiro.
Essa é a diretriz imposta pela Lei Complementar n° 101/00, que prevê o seguinte:
Art. 50 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
[...]
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
[...]
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações governamentais. (grifos acrescentados).
Esse Tribunal de Contas, por sua vez, disciplinou a matéria por meio da edição da Instrução Normativa n° 002/01, que se encontra redigida nos seguintes termos:
Art. 22 A partir do exercício de competência de 2001, as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 20 da Resolução n° TC-16, de 21 de dezembro de 1994, deverão expressar, de forma consolidada, as contas de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do respectivo ente, em cumprimento às disposições da Lei n° 4.320/64, e da LC 101/2000. (grifos acrescentados).
Vigente no exercício de 2005, a Portaria STN n° 470, de 31 de agosto de 2004, aprovou a 4ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, que assim dispunha a respeito dos demonstrativos consolidados:
Caberá ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação no último quadrimestre dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgão da cada esfera. (grifos acrescentados).
De outra parte, a Portaria STN n° 471, também de 31 de agosto de 2004, aprovou a 4ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, que disciplinava o seguinte:
3 RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO é exigido pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece em seu artigo 165, parágrafo 3º, que o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. [...]
As informações deverão ser elaboradas a partir do consolidado de todas as unidades gestoras, no âmbito da Administração Direta, autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista. (grifos acrescentados).
Vale dizer que os atuais manuais de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária trazem, em seus textos, o mesmo conteúdo.
A Lei Complementar n° 101/00 especifica os parâmetros necessários à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Sua elaboração e publicação são de responsabilidade do Poder Executivo e as informações deverão ser elaboradas a partir da consolidação de todas as unidades gestoras, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes.
Assim entendido, o resultado do patrimônio financeiro do Município de Palhoça em 2005 evidencia superávit de R$ 1.864.056,16, decorrente do confronto entre o Ativo Financeiro de R$ 18.533.410,82 e o Passivo Financeiro de 16.669.354,66. Cumpre observar que o Balanço Patrimonial do Município de Palhoça observou ipsis litteris o disposto no art. 35, II, da Lei n° 4.320/64.
Ademais, o procedimento utilizado de modificar os valores constantes dos Balanços Gerais do Município, data vênia, pode ser impugnado eis que o mesmo não encontra guarida tanto no rol das competências desse Tribunal de Contas como nos objetivos do Parecer Prévio.
Ao que até aqui foi dito convém relembrar o comportamento da situação patrimonial consolidada do Município de Palhoça, que demonstra a seguinte evolução com base nos exercícios financeiros imediatamente anteriores:
Exercício Financeiro | Ativo Real | Evolução % |
2000 | 20.831.609,2 | |
2001 | 24.842.354,63 | 19,25% |
2002 | 31.848.997,66 | 28,20% |
2003 | 32.390.963,45 | 1,70% |
2004 | 53.887.090,29 | 66,36% |
2005 | 63.503.989,65 | 17,85% |
Em visualização gráfica tem-se que:
Urge ressaltar, sobretudo, que a Administração, no exercício financeiro de 2005, não gastou por gastar, mas restringiu-se única e exclusivamente às despesas inadiáveis e necessárias para garantir a continuidade do serviço público, com o firme propósito de observar o princípio da competência previsto na Lei n° 4.320/64.
Em sede de gestão fiscal foram envidados todos os esforços no sentido de reduzir ao mínimo as despesas e incrementar ao máximo as receitas no exercício financeiro de 2005, mesmo com as adversidades ocasionadas pela situação de emergência vivenciada (ANEXO 2). Nesse sentido, convém mencionar o ato que decretou a situação de emergência no Município:
Decreto nº | Data | Decretação de |
115 | 11/08/2005 | Situação de Emergência |
A situação de emergência foi decretada em razão dos fortes ventos e chuvas que ocasionaram inundações e destruições em diversas localidades e deixaram o Município em precária situação, tendo o Poder Público que arcar com elevadas despesas para acudir a população que não dispunha dos necessários suprimentos à sobrevivência.
Segundo o formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, decorreu do desastre a destruição parcial da malha viária, dos cultivos de maricultura, da agricultura e pecuária, de prédios públicos e particulares, além de residências de munícipes.
Naturalmente que essa situação de emergência exigiu mais dispêndios do Município no sentido de garantir um certo equilíbrio nos serviços demandados, pois não podiam os munícipes ficar sem o necessário apoio para enfrentar as mazelas trazidas pelos fortes ventos e chuvas.
A Municipalidade não pôde e nem podia, naquele momento de risco, promover a descontinuidade do serviço público para manter o equilíbrio, mesmo porque a continuidade do serviço público também é um princípio constitucional.
Por isso, data vênia, não pode esse Tribunal de Contas distanciar-se do que efetivamente ocorreu em 2005, sob pena de estar-se manifestando em relação a fatos que não são da alçada do Prefeito Municipal, como os fenômenos naturais a que fora submetido o Município.
Considere-se, ainda, que a Prefeitura Municipal não podia abandonar todas as suas atividades e direcionar todos os seus recursos para quitar suas despesas, sob pena de comprometer a continuidade do serviço público.
Cumpre observar que esse Tribunal de Contas, para casos onde de fato se evidenciou déficit financeiro, recomendou a APROVAÇÃO das contas em conformidade com o que se infere, entre inúmeros outros casos, dos autos que seguem mencionados:
Exercício Financeiro | Expediente TCE-SC/Data | Autos nº | Déficit Financeiro | Parecer |
1996 |
14528, de 17/12/1997* | BLA - 0051308/73 | R$ 64.103,24 | Aprovação |
1996 |
14702, de 22/12/1997* | BLA - 0127904/73 | R$ 120.921,83 | Aprovação |
1997 |
200, de 15/01/1999* | BLA - 115105/85 | R$ 282.301,03 | Aprovação |
1997 |
14293, de 21/12/1998* | BLA - 51610/83 | R$ 612.668,25 | Aprovação |
1998 |
2074, de 17/11/1999** | PCP - 2036410/94 | R$ 530.432,15 | Aprovação |
1998 |
1951, de 01/10/2001** | PCP- 0788304/94 | R$ 487.963,94 | Aprovação |
1999 |
162, de 11/12/2000** | PCP - 00/00147109 | R$ 854.367,63 | Aprovação |
1999 |
032, de 20/11/2000** | PCP - 00/00128902 | R$ 258.988,59 | Aprovação |
* Oficio ** Decisão
Crê o Requerente que mesmo que esse distinto Tribunal de Contas não acolha as justificativas postas, não enunciará entendimento diverso para o caso do Município de Palhoça, a menos que com violento espancamento ao princípio da uniformidade das decisões para situações semelhantes.
Registre-se, por sintonia à legislação hodierna, que a Lei Complementar n° 101/00 não proíbe, explicitamente, a ocorrência de déficits. Procura a norma, por meio de vários mecanismos, conter as formas imoderadas de desequilíbrio e, por isso, reduzir o nível de endividamento do setor governamental.
Apesar de muitas vezes indesejado, o déficit não é proibido. Prova disso assenta-se nas práticas do ente idealizador da Lei Complementar n° 101/00 - a União - em cujos planos orçamentários pactua-se com o Congresso superávits primários, mas, também, déficits, os ditos nominais. Vale dizer, depois de pagos os juros e outros encargos da dívida, o governo central revela, mesmo, descompasso fiscal bancado, nas mais das vezes, pela emissão de títulos públicos, uma forma de operação de crédito.
Ocorre que para situação em que há vedação expressa, ainda assim o déficit financeiro é tolerável. Nesse sentido, do "Manual do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do sul" se extrai o seguinte:
Reforçando, ainda, este entendimento, refira-se, quanto às despesas abarcando os dois últimos quadrimestres, que o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população. (grifos acrescentados),
Sendo concludente, traz o Requerente ainda à reflexão que os entes locais de poder - os Municípios - beneficiaram-se da reforma tributária de 1988, mas, em contrapartida, a pressão sobre seus orçamentos aumentou em muito, porquanto vários serviços, antes respondidos pela União e Estados, passaram para a órbita municipal. Veja-se o caso da saúde, através do SUS; do ensino fundamental, com a municipalização induzida pelo FUNDEF; ou da assistência social, com maior demanda frente ao crônico desemprego, entre outros.
Além do mais, e isso seguramente atingiu todos os entes da federação, o Município perdeu seu meio inflacionário de financiamento. Explica-se melhor: nos tempos da inflação alta, os ativos indexados (impostos, taxas) cresciam mais do que os passivos não-indexados (salários dos servidores, precatórios, pendências junto a fornecedores), criando, assim, uma fonte adicional de receita para a Administração. Não se defende a idéia de retrocesso, de modo algum, mas à época as receitas patrimoniais, onde se incorporam os rendimentos de aplicações financeiras, superavam fontes básicas como as transferências do ICMS ou do FPM.
Demais disso, pela pertinência e oportunidade, convém mencionar trecho do parecer prévio sobre as Contas do Governo do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2003 que, mesmo tendo apresentado expressivo déficit financeiro da ordem de R$ 410,39 milhões de reais, receberam a recomendação de aprovação, nos seguintes termos:
1.3.1 Patrimônio Financeiro
O Patrimônio Financeiro do Estado, em 31/12/2003, de acordo com o Balanço Patrimonial, compreendia o Ativo Financeiro no valor de R$ 754,69 milhões e o Passivo Financeiro no valor de R$ 1,17 bilhões, revelando Déficit Financeiro de R$ 410,39 milhões, maior do que o ocorrido no exercício anterior quando foi de R$ 344,47 milhões, em valores nominais.
O Déficit Financeiro significa que, a curto prazo, o Estado não dispõe de recursos que permitam honrar os compromissos vencidos e os de exigibilidade imediata, acarretando comprometimento da execução orçamentária do exercício financeiro seguinte (2004).
O comportamento da situação líquida financeira nos últimos quatro anos está evidenciada na tabela abaixo:
TABELA 1.34
EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO LÍQUIDA FINANCEIRA - VALORES CONSTANTES
EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003
R,$1.000
EXERCÍCIOS ATIVO PASSIVO SITUAÇÃO LIQUIDA FINANCEIRO (1) FINANCEIRO (2) FINANCEIRA
2000 498.959 1.461.747 (962.789)
2001 776.049 1.176.291 (400.242)
2002 626.410 997.272 (370.861)
2003 754.694 1.165.083 (410.389)
Fonte: Balanços Gerais do Estado de 2000 a 2003.
Notas: 1 Total do Ativo financeiro de 2003 ajustado pelo TCE/SC, conforme explicitado no item 1.3.1.1.
2 Total do Passivo Financeiro de 2003 ajustado pelo TCE/SC, conforme explicitado no item 1.3.1.2.
Inflator: IGP-DI (dezembro).
O Déficit Financeiro, em valores constantes, apresentou aumento de 10,66% em relação ao ano de 2002, revertendo a tendência de melhora da situação financeira do Estado que vinha ocorrendo nos anos anteriores. (grifos do original).
Ainda com relação à prestação de contas do Governo do Estado relativa ao exercício financeiro de 2003, destacam-se mais alguns trechos do parecer exarado:
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO
[...]
É DE PARECER que os Balanços Gerais do Estado representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2003, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Estadual, bem como o resultado das ações realizadas, estando as contas prestadas pelo Governador do Estado, Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA, relativas ao Poder Executivo, em condições de serem APROVADAS, no julgamento a ser realizado pela Augusta Assembléia Legislativa, com as seguintes ressalvas e recomendações:
RESSALVAS
[...]
6. Déficit Financeiro
Ocorrência de déficit financeiro da ordem de R$ 410,39 milhões, representando um crescimento de 10,66% em relação ao exercício de 2002, contrariando o equilíbrio das contas públicas estabelecido no Capitulo II, Título VI, da CF (arts. 163 a 169), no art. 1°, § 1°, da LRF e no art: 48, alínea "b"; da Lei Federal n° 4320/64.
[...]
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2004.
Da Prestação de Contas do Governo do Estado - Exercício de 2004, constante do Processo n° PCG - 05/00895953, consta a seguinte ressalva:
1.3) Déficit financeiro
Ocorrência de déficit financeiro contabilizado da ordem de R$ 165,85 milhões, não contribuindo para o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal no 4.320/64.
Esses exacerbados déficits verificados nas contas do Governo do Estado não foram motivos para esse Tribunal de Contas recomendar a sua rejeição, razão pela qual tratamento diverso não pode ser dado ao Município de Palhoça, se fosse o caso.
Esses os esclarecimentos que traz o Requerente e que comprovam cabalmente que descabe a anotação de déficit financeiro, eis que inexoravelmente devida a consideração do resultado da Autarquia de Previdência nas contas consolidadas.
Crê, o Requerente, que mesmo na remota hipótese de vencidos os argumentos postos, por não se traduzir o déficit em forma imoderada de desequilíbrio mereça a anotação ser suprimida das contas do exercício financeiro de 2005, principalmente em face de esse Tribunal de Contas, segundo seus inúmeros julgados, entre os quais os acima listados, ter aprovado contas com situação pior se comparadas às de 2005 do Município de Palhoça (ANEXO 2).
Consideração da Reapreciação
Novamente, reportando-se ao resultado do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça, pelas razões mencionadas às páginas 22 à 24, deste Relatório, este foi excluído do cálculo do resultado do Patrimônio Financeiro Consolidado do Município de Palhoça.
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
Este desequilíbrio poderia ter sido evitado através do acompanhamento da Execução Orçamentária e da limitação de empenho, estabelecido pelo art.º 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, mantém-se a restrição.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 59.211.549,66 |
Receita Orçamentária | 63.177.077,19 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 3.965.527,53 |
Despesa Efetiva | 66.771.215,42 |
Despesa Orçamentária | 68.565.667,19 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.794.451,77 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | (7.559.665,76) |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 14.840.008,30 |
(-) Variações Passivas | 17.963.716,55 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (3.123.708,25) |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | (7.559.665,76) |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (3.123.708,25) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (10.683.374,01) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 46.221.326,41 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (10.683.374,01) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 35.537.952,40 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 2.839.422,51 | 2.839.422,51 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 1.415.050,23 | 1.415.050,23 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 46.225,54 | 46.225,54 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 712.075,24 | 712.075,24 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 220,42 | 220,42 |
(+) Encampação (Débitos Consolidados) | 10.101,42 | 10.101,42 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 120.579,31 | 120.579,31 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.477.924,73 | 3.477.924,73 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.703.535,51 | 6,22 | 2.839.422,51 | 5,63 | 3.477.924,73 | 5,51 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 4.826.341,37 |
(+) Formação da Dívida | 22.732.567,61 |
(-) Baixa da Dívida | 10.889.109,32 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 16.669.799,66 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 6.306.232,13 | 67,61 | 4.826.341,37 | 40,30 | 16.669.799,66 | 89,94 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 35.095.530,55 |
(+) Inscrição | 4.654.703,62 |
(-) Cobrança no Exercício | 2.550.477,30 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 37.199.756,87 |
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.5)
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 2.643.719,62 | 7,65 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 2.796.875,05 | 8,09 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 809.060,88 | 2,34 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 843.434,48 | 2,44 |
Cota do ICMS | 7.815.057,00 | 22,62 |
Cota-Parte do IPVA | 2.456.163,10 | 7,11 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 275.264,34 | 0,80 |
Cota-Parte do FPM | 13.909.970,25 | 40,25 |
Cota do ITR | 7.723,61 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 158.842,80 | 0,46 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 2.296.184,98 | 6,64 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 543.257,22 | 1,57 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 34.555.553,33 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 63.792.663,14 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 1.200.296,04 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 3.323.870,90 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 59.268.496,20 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 4.426.909,31 |
Outras Despesas com Educação Infantil (cfe. Anexo 1, deste Relatório) | 5.434,94 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.432.344,25 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 11.775.710,73 |
Outras Despesas com Ensino Fundamental (cfe. Resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006) | 495.548,63 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 12.271.259,36 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (cfe. Anexo 1, deste Relatório) | 81.084,99 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 81.084,99 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (cfe. Anexo 1, deste Relatório) | 64.810,73 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe. Resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006) | 797.406,88 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (cfe. Anexo 1, deste Relatório) | 24.118,00 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (despesa com Educação Infantil, cfe. Anexo 1, deste Relatório) | 5.434,94 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 891.770,55 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 4.432.344,25 | 12,83 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 12.271.259,36 | 35,51 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 81.084,99 | 0,23 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 891.770,55 | 2,58 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 4.389.967,11 | 12,70 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 129.868,52 | 0,38 |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 461.681,76 | 1,34 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 83.857,98 | 0,24 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 10.833.088,66 | 31,35 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 8.638.888,33 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 2.194.200,33 | 6,35 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 10.833.088,66 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 31,35% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 2.194.200,33, representando 6,35% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 12.271.259,36 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 891.770,55 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 4.389.967,11 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 129.868,52 |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 461.681,76 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 83.857,98 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 6.481.829,40 |
25% das Receitas com Impostos | 8.638.888,33 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 5.183.333,00 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 1.298.496,40 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 6.481.829,40, equivalendo a 75,03% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 7.713.838,01 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 129.868,52 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 4.706.223,92 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 7.713.838,01 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 3.007.614,09 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 7.713.838,01, equivalendo a 98,34% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 10.222.287,33 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 327.428,03 |
Outras Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (cfe. Resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006, item 'D.1') | 441.063,77 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 10.990.779,13 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 5.231.351,93 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | 1.532,25 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 5.232.884,18 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 10.990.779,13 | 31,81 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 5.232.884,18 | 15,14 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 5.757.894,95 | 16,66 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 5.183.333,00 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 574.561,95 | 1,66 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 5.757.894,95, correspondendo a um percentual de 16,66% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 29.692.479,18 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (cfe. Anexo 3, deste Relatório) | 54.112,00 |
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (Despesas de pessoal classificadas em Outras Despesas Correntes, conforme Resumo Geral da Despesa - Anexo 2, da Lei n. 4.320/64): No código 3.3.90.01 - Aposentadorias e reformas.........R$ 252.408,26 No código 3.3.90.03 - Pensões .....................................R$ 44.918,39 |
297.326,65 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 2.494.195,09 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 32.578.787,04 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.808.692,21 |
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 40.674,12 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.849.366,33 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Decisões Judiciais cujas Despesas não Pertencem ao Período de Apuração | 13.131,39 |
Sentenças Judiciais | 21.455,78 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 7.253,80 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 2.352,68 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 44.193,65 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 32.684,96 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 32.684,96 |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 59.268.496,20 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 35.561.097,72 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 32.578.787,04 | 54,97 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.849.366,33 | 3,12 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 44.193,65 | 0,07 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 32.684,96 | 0,06 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 34.351.274,76 | 57,96 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.209.822,96 | 2,04 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 57,96% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 59.268.496,20 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 32.004.987,95 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 32.578.787,04 | 54,97 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 44.193,65 | 0,07 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 32.534.593,39 | 54,89 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 529.605,44 | 0,89 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 54,89% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, razão pela qual, resta caracterizada a seguinte restrição:
A.5.3.2.1 - Despesa com Pessoal do Poder Executivo equivalendo a 54,89% da Receita Corrente Líquida, excedendo o limite fixado no artigo 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.3.2.1)
Manifestação da Unidade
"Cumpre registrar, de pronto, que na Decisão referente ao Parecer Prévio n° 0197/2006 exarada por esse Tribunal de Contas esta anotação não restou mencionada, do que se deduz que a mesma não será considerada para fins de Parecer Prévio. Aliás, a Portaria n° TC 233, de 09 de julho de 2003, não a insere entre as que pesam para a rejeição de contas anuais.
Mesmo assim, os esclarecimentos serão prestados como se a mesma mantivesse a eficácia para efeitos de Parecer Prévio.
Não sem antes manifestar irrestrito respeito a essa Corte de Contas, entende o Requerente que tal anotação não deveria integrar o relatório sobre as contas do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça.
Isso com fundamento no que dispõe a própria lei capitulada no título da restrição a Lei Complementar n° 101/00, que em seu art. 23 reza o seguinte:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
Assim, se o Poder Executivo tem a prerrogativa de eliminar o percentual excedente da despesa com pessoal nos dois quadrimestres seguintes àquele em que foi verificado o excesso, lúcido está que o fato não constitui irregularidade até que nova avaliação evidencie o não atendimento à regra de adequação prevista na Lei.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no seu Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, enunciou o seguinte entendimento:
Despesa Total com Pessoal supera o limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão. Conseqüência: prazo de 8 meses (dois quadrimestres, contados a partir daquele em que for verificado o excesso) para retorno a percentual inferior ao limite máximo (ajuste). (2001, p.61).
Entende o Requerente que a crítica caberia somente se estivesse vencido o prazo sem que os números revelassem a adequação aos percentuais estabelecidos.
Não se pode olvidar, também, a Portaria n° TC-233/03, que tornou públicos os critérios para emissão de parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, estabelece em seu art. 3° que apenas as irregularidades gravíssimas constituem fator de rejeição das contas. A situação aqui discutida, ainda que válida fosse (o que não é o caso), não figura entre as irregularidades gravíssimas relacionadas no mesmo art. 3° da Portaria n° TC-233/03.
Em última análise, impende ao Tribunal de Contas dar tratamento idêntico ao que fez com outros Municípios catarinenses ao tratar da matéria objeto da discussão, consoante se colhe do que é divulgado em seu site, a saber:
Demonstrativo das Despesas com Pessoal 2000 a 2004 em Valores Atualizados | |||||
Município | Ano | Valor acima do Limite de 60% | Percentual Despesa x Receita Corrente Líquida | Parecer TCE | Sessão |
Dionísio Cerqueira | 2000 | 193.511,62 | 62,7% | Aprovação | 27/08/2003 |
Jacinto Machado | 2000 | 353.508,21 | 65,9% | Aprovação | 05/07/2004 |
Santo Amaro da Imperatriz |
2003 | 46.484 , 09 | 60,4% | Aprovação | 06/10/2004 |
Posto isso, solicita-se o acolhimento das justificativas apresentadas, sobejamente à vista do prazo legal de adequação aos limites, o que se mostra suficiente para a desconstituição da anotação; também pela não repercussão do ocorrido na emissão do parecer prévio sobre as contas de 2005, segundo os critérios estabelecidos pela Portaria n° TC-233/03; e, finalmente, por esse Tribunal ter recomendado a aprovação das contas de outras municipalidades que apresentaram percentuais mais elevados em despesas com pessoal."
Consideração da Reapreciação
Primeiramente, registra-se que a Decisão referente ao Parecer Prévio nº 0197/2006 (p.768 dos autos), relativo ao exercício de 2005, traz mencionada a presente restrição, ao recomendar a rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Palhoça "em face das restrições apontadas no Relatório DMU nº 4.898/2006, em especial a ocorrência de déficit orçamentário..." logo, esta será objeto de análise deste Relatório, podendo constar na conclusão do mesmo.
Apesar de não compor o rol das restrições gravíssimas elencados pela Portaria n.º TC 233/03, ensejando a rejeição das contas, os gastos de pessoal acima do limite de 54% da Receita Corrente Líquida, constitui restrição de ordem legal grave, de acordo com a citada Portaria.
A Unidade, em sua manifestação, conclui que "se o Poder Executivo tem a prerrogativa de eliminar o percentual excedente da despesa com pessoal nos dois quadrimestres seguintes àquele em que foi verificado o excesso, lúcido esta que o fato não constitui irregularidade até que nova avaliação evidencie o não atendimento à regra de adequação prevista na Lei." Apesar de o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, trazer medidas que deverão ser adotados para reduzir os gastos de pessoal ao limite estabelecido, a despesa com pessoal do Poder Executivo do Município de Palhoça, representou 54,34% da Receita Corrente Líquida do Município, excedendo o limite fixado no artigo 20, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000, senão vejamos:
" Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais
(...)
III - na esfera municipal:
A) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município quando houver;
B) 54 (cinqüenta e quatro por cento) para o executivo."
Desta forma, mesmo que o Poder Executivo venha a adequar os valores ao limite da Lei nos dois quadrimestres seguintes, o município de Palhoça, em 2005, excedeu o limite de gasto com pessoal definido pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, mantendo-se a restrição.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 59.268.496,20 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.556.109,77 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.849.366,33 | 3,12 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 32.684,96 | 0,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.816.681,37 | 3,07 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.739.428,40 | 2,93 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
FEVEREIRO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
MARÇO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
ABRIL | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
MAIO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
JUNHO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
JULHO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
AGOSTO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
SETEMBRO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
OUTUBRO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
NOVEMBRO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
DEZEMBRO | 5.942,71 | 11.885,41 | 50,00 |
A remuneração dos vereadores de todos os meses ultrapassou o limite de 50,00% (referente aos seus 120.346 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
63.177.077,19 | 878.862,38 | 1,39 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 878.862,38, representando 1,39% da receita total do Município (R$ 63.177.077,19). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 11.996.935,28 | 37,27 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 19.530.563,67 | 60,68 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 659.698,95 | 2,05 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 32.187.197,90 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 2.355.699,51 | 7,32 |
(-)Inativos/Pensionistas | 22.694,74 | 0,07 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 2.333.004,77 | 7,25 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 2.253.103,85 | 7,00 |
Valor Acima do Limite | 79.900,92 | 0,25 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 2.333.004,77, representando 7,25% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 32.187.197,90). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 120.346 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, razão pela qual resta caracterizada a seguinte restrição:
A.5.4.3.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$ 2.333.004,77, representando 7,25% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizada no exercício anterior, superior ao limite de 7,00% estabelecido no artigo 29-A, II, da Constituição Federal
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.4.1)
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
2.253.103,85 | 1.544.077,19 | 68,53 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.544.077,19, representando 68,53% da receita total do Poder (R$ 2.253.103,85). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO (L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º)
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 44.520.780,13 | 44.520.780,13 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 994) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
Pelo exposto, resta caracterizada a seguinte restrição:
A.6.1.1.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1.1.1)
Manifestação da Unidade
"Informa o Requerente que a Lei Municipal n° 1.985, de 29 de setembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005, estabelece o seguinte:
Art. 1° O Orçamento do Município de Palhoça, para o exercício de 2005, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2002 a 2005;
Ill - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais. (grifos acrescentados)
Logo a seguir, no Capítulo I, dispõe:
Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2005 a 2007, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, estão identificados no ANEXO 1 desta Lei. (grifos acrescentados).
Como se nota, as metas fiscais foram estabelecidas e integraram a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça, e compuseram a documentação que ano a ano é remetida a esse egrégio Tribunal de Contas, de acordo com o que preceitua o art. 21 da Resolução n° TC-16/94, conforme segue:
Art. 21 Para fins de acompanhamento da execução orçamentária, a Administração Municipal através do órgão competente, remeterá ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio documental, as leis relativas aos:
I - Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias.
Sem embargo, anexa-se à presente defesa cópia da referida legislação, no desígnio inafastável de ver elidida a anotação (ANEXO 3).
De outra parte, quer registrar o Requerente que o dispositivo invocado por esse Tribunal de Contas não oferece amparo ao que pretendeu com a construção.
Dispõe a Lei Complementar n° 101/00:
Art.4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:
[...]
§ 1 ° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício financeiro a que se referirem e para os dois seguintes.
[...]
Art. 9° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
A pretensão dos dispositivos é, única e exclusivamente, a de determinar a obrigatoriedade do Anexo de Metas Fiscais como integrante do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Os instrumentos exigidos pela Lei Complementar n° 101/00, inclusive o anúncio de metas de resultado primário, permitem que a sociedade conheça com transparência as expectativas do governo municipal com respeito a receitas e despesas, e - de forma sintética - as suas escolhas com respeito à política fiscal. E as metas de arrecadação do Município de Palhoça são extremamente realistas e refletem os compromissos, inclusive sociais, do Executivo Municipal, assim como a expectativa de receitas do setor público.
Ressalte-se que o compromisso com a meta fiscal faz parte do desafio de cada Secretaria Municipal para alcançar as metas mais amplas da Administração. A redução das despesas é um imperativo para o Município crescer de forma sadia e deve ser sustentada pelo compromisso continuado do Governo.
Note-se que ao longo do exercício financeiro de 2005, sucessivas reavaliações de receita, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 101/00, indicaram que os limites estabelecidos de movimentação, empenho e pagamento estavam em linha com a meta de resultado primário, tornando dispensável contenções adicionais de gasto público.
Veja-se o quadro extraído do próprio Relatório TCE/DMU n° Relatório TCE/DMU n° 4.898/2006, que claramente evidencia o crescimento da receita própria municipal em 2005 (fls. 706-707):
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
Receita Tributária | 9.346.348,87 | 9.916.578,58 |
Receita Patrimonial | 1.289.918,74 | 2.874.820,73 |
Receita de Serviços | 444.776,65 | 680.964,78 |
Ou, mais especificamente:
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
Receita de Impostos | 6.449.454,95 | 7.093.090,03 |
IPTU | 2.405.027,06 | 2.643.719,62 |
IRRF | 644.402,52 | 809.060,88 |
ISQN | 2.516.954,06 | 2.796.875,05 |
Quer-se dizer com isso que a Administração está inteirada da importância do estabelecimento e da divulgação das metas fiscais do Município.
Posto isso, mas sobejamente pelo efetivo estabelecimento das metas fiscais da receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, entende o Requerente que a anotação pode ser suprimida na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005."
Consideração da Reapreciação
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 4º, § 1º, dispõe sobre a obrigatoriedade da elaboração do Anexo de Metas Fiscais, integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
" § 1º Integrará o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que ser referirem e para os dos seguintes."
A Unidade afirma que o dispositivo invocado por este Tribunal não oferece amparo legal. Todavia, esclarece-se que além do disposto na L.C. nº 101/2000, a Lei nº 10.028/00, em seu art. 5º, II, estabelece:
" Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
(...)
II propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;"
A Unidade informa que a Lei Municipal nº 1.985, de 29 de setembro de 2004, de 29 de setembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005 (p. 1.008 dos autos), estabelece em seus artigos 1º e 2º:
"Art. 1° O Orçamento do Município de Palhoça, para o exercício de 2005, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2002 a 2005;
Ill - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII -- as disposições gerais. (grifos acrescentados)".
Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2005 a 2007, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, estão identificados no ANEXO 1 desta Lei. (grifos acrescentados)."
Apesar de estar previsto no texto da Lei, o Anexo I contendo as metas fiscais de receita não foi enviado e anexado ao Processo. Ademais, verificou-se através do Sistema e-Sfinge, que as informações relativas as Metas Fiscais não foram enviadas pela Unidade, contrariando o disposto no art. 2º, § 1º da Resolução nº 11/04, que altera o art. 5º da Resolução nº 16/94:
" § 1º - As informações e demonstrações contábeis, quando por meio informatizado, serão remetidos ao tribunal por meio de transmissão de dados, sendo opcional a entrega em suportes magnéticos."
Diante dos fatos apresentados, mantém-se a restrição.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO (L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º)
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 53.479.253,69 | 53.479.253,69 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 995) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001,caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
Pelo exposto, resta caracterizada a seguinte restrição:
A.6.1.2.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1.2.1)
Manifestação da Unidade
"Pelas idênticas razões postas no item precedente, aqui também o Requerente entende indevida a crítica, eis que diametralmente oposta ao que efetivamente ocorreu.
Informa o Requerente que a Lei Municipal nº 1.985, de 29 de setembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005, estabelece o seguinte:
Art. 1° O Orçamento do Município de Palhoça, para o exercício de 2005, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2002 a 2005;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais (grifos acrescentados).
Logo adiante, nos capítulos V e VI, adentra aos detalhes das metas de endividamento para atendimento das despesas de capital, bem como das despesas com pessoal, deixando claro que as metas fiscais de despesa também foram estabelecidas e integraram a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça (ANEXO 3).
Sem embargo, quer registrar o Requerente que o dispositivo invocado por esse Tribunal de Contas não oferece amparo ao que pretendeu com a construção.
Dispõe a Lei Complementar n° 101/00:
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art.165 da Constituição e:
[...]
§1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuaís, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício financeiro a que se referirem e para os dois seguintes.
[...]
Art. 9° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
A pretensão dos dispositivos é, única e exclusivamente, a de determinar a obrigatoriedade do Anexo de Metas Fiscais como integrante do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Os instrumentos exigidos peia Lei Complementar n° 101/00, inclusive o anúncio de metas de resultado primário, permitem que a sociedade conheça com transparência as expectativas do governo municipal com respeito a receitas e despesas, e - de forma sintética - as suas escolhas com respeito à política fiscal. E as metas de gastos do Município de Palhoça são extremamente realistas e refletem os compromissos, inclusive sociais, do Executivo Municipal.
Ressalte-se que o compromisso com a meta fiscal faz parte do desafio de cada Secretaria Municipal para alcançar as metas mais amplas da Administração. A redução das despesas é um imperativo para o Município crescer de forma sadia e deve ser sustentada pelo compromisso continuado do Governo.
Quer-se dizer com isso que a Administração está inteirada da importância do estabelecimento e da divulgação das metas fiscais do Município.
Tendo em conta essas considerações, mas fundamentalmente pelo efetivo estabelecimento das metas fiscais da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, espera-se a supressão da anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005."
Consideração da Reapreciação
Apesar da Lei nº 1.985, de 29 de setembro de 2004, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para 2005, prever, em seu artigo 2º, que as Metas Fiscais estão identificadas no Anexo I, o mesmo não foi enviado e anexado ao Processo. Ademais, verificou-se através do Sistema e-Sfinge, que as informações relativas as Metas Fiscais de despesa não foram enviadas pela Unidade, contrariando o disposto no art. 2º, § 1º da Resolução nº 11/04, que altera o art. 5º da Resolução nº 16/94:
" § 1º - As informações e demonstrações contábeis, quando por meio informatizado, serão remetidos ao tribunal por meio de transmissão de dados, sendo opcional a entrega em suportes magnéticos."
Diante dos fatos apresentados, mantém-se a restrição.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | -- | (7.868.842,79) | (7.868.842,79) |
Até o 4º Bimestre | -- | (6.420.565,61) | (6.420.565,61) |
Até o 6º Bimestre | -- | 0,00 | 0,00 |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 996) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II e caracterizando a seguinte restrição:
A.6.1.3.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1.3.1)
Manifestação da Unidade
"Entende o Requerente que o dispositivo invocado por esse Tribunal de Contas não oferece amparo ao que pretendeu com a construção.
Dispõe a Lei Complementar n° 101/00:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 20 do art. 165 da Constituição e:
[...]
§ 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício financeiro a que se referirem e para os dois seguintes.
[...]
Art. 9° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
A pretensão dos dispositivos é, única e exclusivamente, a de determinar a obrigatoriedade do Anexo de Metas Fiscais como integrante do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Os instrumentos exigidos pela Lei Complementar n° 101/00, inclusive o anúncio de metas de resultado nominal, permitem que a sociedade conheça com transparência as expectativas do governo municipal com respeito a receitas e despesas, e - de forma sintética - as suas escolhas com respeito à política fiscal. E as metas de arrecadação do Município de Palhoça são extremamente realistas e refletem os compromissos, inclusive sociais, do Executivo Municipal, assim como a expectativa de receitas do setor público.
Ressalte-se que o compromisso com a meta fiscal faz parte do desafio de cada Secretaria Municipal para alcançar as metas mais amplas da Administração. A redução das despesas é um imperativo para o Município crescer de forma sadia e deve ser sustentada pelo compromisso continuado do Governo.
Note-se que ao longo do exercício financeiro de 2005, sucessivas reavaliações de receita, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 101/00, indicaram que os limites estabelecidos de movimentação, empenho e pagamento estavam em linha com a meta de resultado primário, tornando dispensável contenções adicionais de gasto público.
Veja-se o quadro extraído do próprio Relatório TCE/DMU n° 4.898/2006, que claramente evidencia o crescimento da receita própria municipal em 2005 (folhas 706-707 dos autos):
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
Receita Tributária | 9.346.348,87 | 9.916.578,58 |
Receita Patrimonial | 1.289.918,74 | 2.874.820,73 |
Receita de Serviços | 444.776,65 | 680.964,78 |
Ou, mais especificamente:
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
Receita de Impostos | 6.449.454,95 | 7.093.090,03 |
IPTU | 2.405.027,06 | 2.643.719,62 |
IRRF | 644.402,52 | 809.060,88 |
ISQN | 2.516.954,06 | 2.796.875,05 |
Quer-se dizer com isso que a Administração está inteirada da importância do estabelecimento e da divulgação das metas fiscais do Município.
Roga-se, pois, seja suprimida a anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005, sobejamente em face de não se ter descumprido a legislação capitulada, valendo-se esse Tribunal de Contas da sua reconhecida coerência e uniformidade em suas decisões."
Consideração da Reapreciação
A Lei Complementar nº 101/2000 em seu art. 4º, § 1º, dispõe sobre a obrigatoriedade da elaboração do Anexo de Metas Fiscais, integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
" § 1º Integrará o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que ser referirem e para os dos seguintes."
A Unidade entende que o dispositivo invocado por este Tribunal não oferece amparo legal, esclarece-se que a Lei nº 10.028/00, em seu art. 5º, II, estabelece:
" Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
(...)
II propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;"
A Unidade afirma que no exercício de 2005 "sucessivas reavaliações de receita, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº.101/00, indicaram que os limites estabelecidos de movimentação, empenho e pagamento estavam em linha com a meta de resultado primário, tornando dispensável contenção de gastos públicos". Demonstrando assim, uma análise equivocada do Município do resultado da execução orçamentária, uma vez que, o município apresentou déficit financeiro e orçamentário ao final do exercício de 2005.
Verifica-se que o município descumpriu a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II, mantendo-se, portanto, a restrição apontada.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | -- | 6.529.282,39 | 6.529.282,39 |
Até o 4º Bimestre | -- | 80.650.360,18 | 80.650.360,18 |
Até o 6º Bimestre | -- | 0,00 | 0,00 |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 993) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II e caracterizando a seguinte restrição:
A.6.1.4.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 4º bimestre/2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1.4.1)
Em relação a esta restrição foram apresentadas as mesmas justificativas relativas à restrição apurada no item A.6.1.3.1. Sendo assim, mantém-se a restrição pelas razões apresentadas no referido item.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Palhoça instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1543/2002, de 10/09/2002, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada, através da Portaria nº 339/2005, de 01/07/2005, a Sra. Maria de Fátima Medeiros Dias - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Palhoça encaminhou os relatórios de controle interno semestralmente não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
Os apontamentos do Relatório de Controle Interno, relativos ao primeiro e segundo semestres de 2005 não indicaram irregularidades, sendo o Parecer Final do Órgão de Controle Interno o seguinte:
"É DE PARECER que os documentos representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31/12/2005, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando em condição de serem APROVADAS pelo órgão competente." (fls. 201, dos autos)
Do Poder Legislativo:
1 - O Sistema de Controle Interno apontou falhas e irregularidades no controle de frotas, de estoque, de patrimônio, de protocolo legislativo e inexistência de controle de ponto, tendo sugerido as seguintes melhorias:
a) Frota: implantação de formulário para controle diário de quilometragem dos dois únicos veículos que compõem a frota, cuja forma readaptada para melhor transparência do uso dos veículos;
b) Estoque: criação de gerência específica para viabilizar o controle de estoques da Câmara de Palhoça;
c) Patrimônio: implantação de sistema de informática para controle de patrimônio;
d) Protocolo Legislativo: implantação de sistema informatizado para acompanhamento do processo legislativo; e
e) Controle de ponto: implantação de controle eletrônico de ponto.
Considerando todo o exposto, determina-se ao Responsável pelo Poder Legislativo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno e ressalta-se que, para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno do Poder Executivo, de forma semestral, contrariando o disposto no § 5°, do art. 5º, da Res. TC 16/94
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.7.1)
Manifestação da Unidade
Registra, o Requerente, que a remessa em periodicidade semestral dos relatórios de controle interno do exercício de 2005 se deveu a uma falha na interpretação do dispositivo da Resolução n° TC - 16/94 que o exige. Isso fez com que ocorressem algumas deficiências de ordem administrativa e operacional, sem, contudo, causar prejuízos ao Erário.
Informa o Requerente que os relatórios de controle interno estão sendo elaborados, em conformidade com as disposições do art. 5° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC - 15/96 e Resolução n° TC-11/04.
De todo modo, entende o Requerente que o que deve preponderar e sobrepor-se a tudo na reapreciação das contas de 2005, é que a Prefeitura Municipal de Palhoça vem cumprindo plenamente a Resolução n° TC-16/94, e alterações.
A manutenção da crítica ante a tomada de providências regularizadoras consistiria em exacerbado apego à literalidade da norma e traduzir-se-ia num excessivo formalismo, incompatível com o interesse da Administração Pública.
Consideração da Reapreciação
Os Relatórios de Controle Interno, contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, deverão ser remetidos documentalmente até o último dia subseqüente ao período de referência, de acordo ao art. 2º, § 3º da Resolução nº 11/04, que altera o art. 5º da Resolução nº 16/94:
" § 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regulamentação".
O Município de Palhoça encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2005 semestralmente, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004. Motivo pelo qual, mantém-se a restrição.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - EXAME DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
B.1.1 - Divergência da ordem de R$ 253.000,00, entre os valores da Despesa Autorizada e o apurado pela Instrução, com base nas informações prestadas pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006, letra "A", evidenciando inobservância aos arts. 90 e 102 da Lei n. 4.320/64
O Balanço Orçamentário Consolidado - Anexo 12 da Lei n. 4.320/64 - registra Despesa Autorizada da ordem de R$ 78.757.023,09. Todavia, os créditos orçamentários, acrescidos das suplementações e deduzidas as anulações, importam em R$ 78.504.023,09, revelando divergência no valor de R$ 253.000,00.
O presente apontamento evidencia a inobservância aos arts. 90 e 102 da Lei n. 4.320/64.
Quadro resumo:
Despesa Autorizada na LOA | R$ 57.695.047,00 |
(+) Créditos Suplementares | R$ 16.118.071,04 |
(+) Créditos Especiais | R$ 19.806.246,09 |
(+) Créditos Extraordinários | R$ 145.000,00 |
() Anulações de Dotações Ordinárias (inclusive Reserva de Contingência) |
R$ 15.260.341,04 |
(=) Despesa Autorizada Apurada pela Instrução | R$ 78.504.023,09 |
Despesa Autorizada registrada no Anexo 12 | R$ 78.757.023,09 |
Divergência Existente | R$ 253.000,00 |
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.1)
Manifestação da Unidade
"Com a devida vênia, entende o Requerente que não houve descumprimento à legislação mencionada.
O que ocorreu foi o Involuntário equívoco do servidor que elaborou as informações em resposta ao Ofício Circular n° 5.393/2006, letra A.
E essa incongruência nas informações, que, frise-se, não objetivaram a omissão - deveram-se a mero equívoco, involuntário, não foram empecilho para que se efetuassem os cálculos e tampouco repercutiram em descumprimento dos limites constitucionais, consoante evidenciado nos itens A.5.1, A.5.2 e A.5.3 do Relatório TCE/DMU n° 4.898/2006.
É notório - e merece preponderar na reapreciação - que o apontamento não surtiu efeito algum nos resultados consignados nos Balanços. De se considerar que por economia processual merece ser eliminado na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005 da Prefeitura Municipal de Palhoça.
O equívoco de ter-se informado na resposta ao Ofício Circular da Diretoria de Controle de Municípios o valor da despesa divergente do consignado no Balanço Orçamentário não pode ser insuperável. Para isso é que serve o contraditório, tão bem preservado por esse Tribunal de Contas, inclusive para retificar informações anteriormente prestadas. Nesse sentido, requer-se a consideração plena destes argumentos, que expressam com absoluta fidelidade o ocorrido. Nesse ponto, portanto, a resposta ao Ofício Circular deve ser retificada, para considerar na despesa de 2005 a importância de R$ 78.757.023,09.
Cumpre observar que o Balanço Orçamentário do Município de Palhoça de 2005, que na sua elaboração seguiu ipsis litteris o disposto no art. 102 da Lei n° 4.320/64, evidenciou perfeitamente as receitas previstas e as despesas realizadas.
O mesmo se diga, por derradeiro, em relação ao mencionado art. 90 da Lei n° 4.320/64, que se transcreve:
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Considerando os números postos no Balanço Orçamentário, perfeitamente fiéis a realidade vivenciada no exercício financeiro de 2005 no Município de Palhoça, tem-se (fl. 88):
Títulos | Previsão | Execução | Diferença |
Receita | R$ 57.695.047,00 | R$ 63.177.077,19 | R$ 5.482.030,19 |
Títulos | Fixação | Execução | Diferença |
Despesa | R$ 78.757.023,09 | R$ 68.565.222,19 | -R$ 10.191.800,90 |
Tais números, aliados àqueles registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei n° 4320/64, fazem cumprir inexoravelmente o que demanda o citado art. 90 da mesma Lei.
Ante ao justificado, e considerando que o apontamento não surtiu efeito algum nos resultados consignados nos Balanços, solicita-se a compreensão do Relator no sentido de acolher essas manifestações e dar por elidido o apontamento na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005."
Consideração da Reapreciação
Com base nas informações prestadas pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006, letra "A", que evidencia as alterações orçamentárias efetuadas no exercício de 2005, apurou-se uma divergência de R$ 253.000,00, entre os valores registrados no anexo 12 - Balanço Orçamentário (p. 88 dos autos), e o apurado pela Instrução.
A defesa informa que esta divergência ocorreu devido a um involuntário equívoco na resposta do ofício, e completa "Nesse ponto, portanto, a resposta ao Ofício Circular deve ser retificada, para considerar na despesa de 2005 a importância de R$ 78.757.023,09." Salienta-se que o item "A" do Ofício Circular (p. 247) evidencia as alterações orçamentárias efetuadas pela Unidade, demonstrando o total das anulações efetuadas, suplementações e os recursos utilizados para a abertura de crédito adicional, compondo desta forma, o cálculo demonstrado neste item.
Sendo assim, não foi enviado qualquer documento comprobatório que justificasse a alteração desta anotação, mantendo-se, assim, a restrição.
B.1.2 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 145.000,00, para suplementar dotações orçamentárias diversas, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000
A Prefeitura Municipal de Palhoça utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias, conforme evidenciado no item 'A', da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5393/2006 (fls. 247/250 dos autos), sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais.
A utilização da Reserva de Contingência para a suplementação de dotações orçamentárias contraria o disposto no artigo 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal n.º 101/2000), a seguir transcrito, que estabelece regras para a sua utilização.
"Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao:
a) vetado
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos."
O quadro abaixo demonstra as suplementações ocorridas no exercício de 2005, por conta da dotação de Reserva de Contingência:
Resumo da Alteração Irregular:
Lei | Data | Decreto | Data | Valor | Passivo Contingente | Unidade |
2001 | 03/01/05 | 147/05 | 12/09/05 | 145.000,00 | Não informado | Prefeitura |
Fonte: Resposta ao item 'A' do Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.2)
Manifestação da Unidade
"De acordo com o art. 5°, III, da Lei Complementar n° 101/00, o projeto de Lei de Orçamento Anual (LOA) conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na Receita Corrente Líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Esclareça-se que a Lei Complementar n° 101/00 deixou a decisão sobre o percentual a ser aplicado sobre a Receita Corrente Líquida para a formação do seu montante a cargo da administração do Ente, que deverá ter o cuidado de não superdimensioná-lo e utilizá-lo sempre como um valor restrito à sua finalidade.
Muitas são as versões sobre a sua destinação, o que vem causando muita confusão ao seu entendimento merecendo um estudo ou análise mais aprofundada sobre os fatos que envolvem a sua utilização efetiva.
A Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 4 de maio de 2001, no seu art. 8°, em primeira análise, dá outra conotação ao assunto, como se vê a seguir transcrito:
Art. 8° A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob coordenação de órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código 99.999 9999. XXXX.XXXX, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o X representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.
Observa-se que o mencionado dispositivo utiliza a expressão créditos adicionais, no plural, sem, portanto, referir-se especificamente a este ou àquele, mas a todos os créditos adicionais.
Dessa forma, a Reserva de Contingência é fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, conquanto para estes a legislação pertinente não exija a existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação.
Outra observação: com o emprego, no plural, da expressão créditos adicionais, fica claro que, além de não especificar a espécie de crédito adicional, toda e qualquer despesa ou obrigação a ser cumprida através do orçamento poderá utilizar a Reserva de Contingência como fonte de recurso para a suplementação ou abertura de crédito, desde que as respectivas dotações não sejam suficientes para o atendimento ou que não tenham sido autorizadas e, conseqüentemente, incluídas no orçamento.
As outras destinações da Reserva de Contingência são os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como constantes na parte final do caput do art. 5° da Lei Complementar n° 101/00.
Essas obrigações inesperadas ou imprevistas só poderão ser atendidas mediante a autorização e abertura de crédito especial, já que não o foram no orçamento anual, em decorrência de razões circunstanciais ou até mesmo por fatores desconhecidos. São imprevistos, porque deixaram de ser previstos por essas razões. E diferente da imprevisibilidade, cujos motivos fogem ou são alheios à vontade do ser humano. Nesse caso, não seria especial e sim extraordinária a natureza do crédito adicional a ser autorizado e aberto inicialmente por Decreto do Poder Executivo e, posteriormente, ratificado pelo Poder Legislativo.
São exemplos de passivos contingentes, também conhecidos como superveniências passivas, riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, precipitações pluviométricas e outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade, bem como comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.
Em realidade, a Reserva de Contingência é uma dotação alocada no orçamento, ainda que não se trate de uma despesa, posto que não tem tratamento de despesa e nem poderia ter, já que existe uma restrição relacionada com a sua destinação, ou seja, ela está destinada a atender àquelas obrigações imprevistas ou riscos que podem estar ou já estão influenciando a execução de uma ação qualquer que o governo tenha planejado para o período.
A esse respeito, traz-se a lume o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Sul expresso na seguinte decisão:
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
INFORMAÇÃO n° 003/2002
PROCESSO n° 11.150/0100/01-9
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMBARÉ
Reserva de contingência. Portaria Interministerial nº 163/2001. Possibilidade de sua utilização, através de redução, para a abertura de crédito adicional não apenas nas situações previstas no inciso III do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que mediante autorização legislativa específica.
Considerações.
Senhor Coordenador:
Vem a exame desta Consultoria Técnica, por determinação do Exmo, Senhor Presidente desta Corte, consulta formulada pelo Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Arambaré, José Carlos Rassier, consoante Ofício n° 311/2001.
[...]
Destaca, ainda, S.Exa. que, "claro está para a Administração que um maior planejamento e controle financeiro são necessários, mas registre-se que deparamo-nos durante o exercício com uma situação peculiar, qual seja de ter que optar pela suspensão de serviços públicos à população ou mantê-los principalmente nas áreas sociais. Se faz necessária assim a abertura de um Crédito Suplementar no valor mínimo de R$ 200.000,00 para atender as referidas despesas. Pela informação do Setor Contábil e considerando a Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2001, a única rubrica disponível é a da Reserva de Contingência." Em anexo, o consulente remete uma série de documentos objetivando comprovar suas alegações (fls 05 a 26).
E a consulta.
[...]
De imediato, devemos referir que, na Informação n° 58/2001, ao analisarmos situação envolvendo despesas que poderiam não ter sido objeto de empenho, destacamos que caberia o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores, solicitando autorização para a abertura de crédito adicional especial, quanto aos elementos de despesa Despesas de Exercícios Anteriores, observada a natureza da despesa realizada, salientando que, nesta hipótese, deveriam ser indicados recursos, consoante dispõe o § 1° do art. 43 da Lei n ° 4.320/64, estando vedada, no tocante à aplicação do regrado pelo inciso III do aludido dispositivo legal, a utilização das dotações orçamentárias relativas à reserva de contingência, consignadas no orçamento, eis que a situação não se amoldaria aos ditames do disciplinado no inciso III, art 5° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Tais colocações decorriam do entendimento técnico dominante nesta Corte, após a edição da LRF, face à ausência de maiores esclarecimentos no texto legal, quanto à aplicação das dotações consignadas como reserva de contingência, entendimento este que se direcionava no sentido do "atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos" os quais representariam, sintética e respectivamente, débitos incertos e outras situações que não fossem passíveis de previsão.
Contudo, por meio da Portaria Interministeríal n° 163/2001, editada em conjunto pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dispondo "sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências"; foi externado o entendimento de que o disposto no art. 91 do Decreto-Lei n° 200/67, que possibilita à União a instituição de Reserva de Contingência destinada a servir de base para suplementações quando as dotações se mostrarem insuficientes, não teria sido derrogado pela LRF.
Esta Portaria, editada quase em concomitância com a citada Informação n° 58/2001, em seu art. 8° assim regra:
'Art. 8° A dotação global denominada Reserva de Contingência; permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 50, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código 99.999.999.xxxx.xxxx no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o x' representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento. "Parágrafo único. A classificação da Reserva referida no caput, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código '9.9.99.99.99'.'
Corroborando este entendimento, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n° 11.658, de 02 de agosto de 2001, ao estabelecer as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2002, assim dispõe:
'Art. 24 - O Orçamento Fiscal da Administração Pública Estadual conterá, necessariamente, dotação orçamentária para reserva de contingência, em valor correspondente, no máximo, a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo a sua utilização como fonte de suplementações, para despesas diversas das mencionadas no presente artigo, condicionada a autorização legislativa específica. "
Consoante inferimos dos transcritos dispositivos, a utilização da Reserva de Contingência seria possível não apenas quando da ocorrência dos aludidos casos previstos no inciso III, art. 50 da LRF, mas, também, em outras situações, sendo pertinente, transcrevermos o seguinte excerto da Informação n° 34/2000: "Novamente, valemo-nos do ensinamento de Osvaldo Maldonado Sanches: 'RESERVA DE CONTINGÊNCIA - Dotação de caráter global, instituída pelo Decreto-Lei n° 200/67, cujo art. 91, com a redação dada pelo Decreto Lei n° 900/69, estabelece: "sob a denominação Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações constantes do orçamento anual." Tal dotação, pela sua natureza, não se destina a um órgão, programa ou categoria econômica em particular, mas sim, a servir de fonte de cancelamento para a abertura de créditos adicionais "
No caso do Município de Arambaré, ressalvamos que a Lei n° 453/2000, de 10-8-2000 (fls. 22 a 26), ao definir as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, não estabeleceu valores para a Reserva de Contingência, constando o montante desta Reserva somente nos anexos integrantes à Lei n° 461/2000, de 05-12-2000 (fls. 14 a 21), que orçou a receita e fixou a despesa do Município para o exercício de 2001.
Frente ao exposto, entendemos que os entes federados poderiam consignar, em seus orçamentos, dotação a título de Reserva de Contingência, cuja forma e montante, definidos com base na receita corrente líquida, seriam estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (inciso III, art. 5° da LRF), dotação esta que, em não ocorrendo passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos para sua aplicação, poderia ser, mediante autorização legislativa específica, utilizada como recurso para a abertura de créditos adicionais, em outras situações.
E o nosso parecer.
A propósito, vale aduzir o conteúdo inserido na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, na parte que toca à utilização da Reserva de Contingência:
Art. 13 Os orçamentos para o exercício de 2005 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores à 6,27% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício (art. 5°, III da LRF).
§ 1° Os recursos da Reserva de Contingência serão desatinados ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e, também, para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF).
Já a Lei n° 2.001, de 03 de janeiro de 2005, que estimou a receita e fixou a despesa do Município de Palhoça para o exercício de 2005, assim dispôs:
Art. 6° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme abaixo:
[...]
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2° Não se efetivando até o dia 10/12/2005 os riscos fiscais relacionados aos eventos de Intempéries, de acordo com o previsto no Orçamento da Receita, os recursos a eles reservados, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o Orçamento para 2005 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
§ 3° Os recursos de Reserva de Contingência destinados ao evento "Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor" serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Ademais, há que ser considerado que no exercício de 2005 o Município de Palhoça sofreu as conseqüências dos fortes ventos e chuvas superiores ao normal, tendo sido decretada situação de emergência por meio do Decreto n° 115/05 (ANEXO 2), evento esse que, ante à sua absoluta imprevisibilidade, autoriza plenamente a utilização a Reserva de Contingência.
Nesse sentido, além da legislação municipal acima mencionada, a utilização da reserva de contingência encontra pleno amparo também no que estabelece o Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que orienta o seguinte:
Passivos Contingentes e Riscos Fiscais - Alguns Casos
[...]
Despesas em casos de emergência ou calamidade pública (enchentes, vendavais, secas etc.). (2001, p. 25).
Eventos fiscais imprevistos são aqueles em que o fato gerador da despesa não foi previsto.
Em geral, estes passivos contingentes e riscos e eventos fiscais materializam-se em disputas judiciais relevantes que podem culminar no pagamento de significativas indenizações, [...] nos casos de emergência ou calamidade pública (enchentes, vendavais, secas etc.), colapso econômico e outros.
[...]
A reserva de contingência constituí numa espécie de fundo para comportar erros e equívocos na previsão de receitas e despesas além do esperado, [...]. (grifos do original e acrescentados). (2001, p. 26).
Dito isso, que evidencia patentemente que o Executivo Municipal seguiu à risca o que a lei lhe autorizou e apelando para a convergência de interpretação com outros Tribunais de Contas, a isso se juntando a situação de emergência estabelecida pelo Decreto n° 115/05, que encontra plena guarida tanto na legislação municipal como no que orienta esse Tribunal de Contas por meio do Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende o Requerente que o que deve preponderar e sobrepor-se na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005 é que a Prefeitura Municipal de Palhoça atendeu plenamente aos anseios e necessidades da população como conseqüência das medidas levadas a efeito. E tal informação é importante para nortear o juízo do Relator, posto que há que se superpor a absoluta ausência de prejuízos aos cofres municipais decorrentes da anotação em tela, assim como a utilização da reserva de contingência em conformidade com o que permite a legislação vigente (ANEXO 4)."
Consideração da Reapreciação
A Prefeitura Municipal de Palhoça, através dos Decretos nº 147/05 (fls 1.022 dos autos), utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações insuficientes, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, baseando-se para tanto, no artigo 13º, § 1º e § 2º, Lei Municipal n. 1.985/2004, de 29/12/04 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), a seguir transcrito:
"§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e, também, para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001. Art. 8º (art.5º, III, "b" da LRF).
§ 2° - Os recursos de Reserva de Contingência destinados aos riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2005, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e dotação que se tornaram insuficientes."
Não obstante a autorização contida no dispositivo transcrito, a utilização da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçadas a menor, contraria o disposto no artigo 5º, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Federal n. 101/2000, que estabelece regras para a sua utilização, conforme segue:
"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) vetado
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos."
(grifo nosso)
O município relata que no exercício de 2005, sofreu conseqüências de fortes chuvas e ventos, sendo decretada situação de emergência, através do Decreto 115/05. Porém, o Decreto nº 147, de 08 de setembro de 2005, utiliza os recursos da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçadas a menor, na Secretaria Municipal de Educação, não demonstrando relação alguma com a intempérie sofrida pelo Município.
Desta forma, evidenciado o descumprimento do dispositivo legal anteriormente citado, face a utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias, sem a comprovação da ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos ficais, mantém-se a restrição.
B.1.3 - Utilização pela Prefeitura de Superávit Financeiro do Exercício Anterior inexistente, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais do exercício, no valor de R$ 605.380,00, em desacordo ao Inciso I, do art. 43 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial da Prefeitura, encerrado em 31 de dezembro de 2004, registrou o Ativo Financeiro de R$ 2.039.826,67 e Passivo de R$ 4.034.969,72, resultando um déficit financeiro de R$ 1.995.143,05. Entretanto, apurou-se pelo Demonstrativo das Alterações Orçamentárias, remetido em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5393/2006, item 'A', abertura de créditos adicionais suplementares por conta do superávit financeiro do exercício anterior, na importância de R$ 605.380,00, o que revela uma impropriedade, uma vez que o superávit em questão não ocorreu, descumprindo-se assim, o disposto no art. 43, inciso I, da Lei nº 4.320/64.
Alterações Orçamentárias com fundamento no Superávit Financeiro:
Lei | Data | Decreto | Data | Valor | Unidade |
2001 | 03/01/05 | 013/05 | 02/02/05 | 40.000,00 | Prefeitura |
2001 | 03/01/05 | 057/05 | 02/06/05 | 84.000,00 | Prefeitura |
2001 | 03/01/05 | 073/05 | 16/06/05 | 10.700,00 | Prefeitura |
2001 | 03/01/05 | 087/05 | 01/07/05 | 461.680,00 | Prefeitura |
2223 | 14/12/05 | 202/05 | 22/12/05 | 9.000,00 | Prefeitura |
Total | 605.380,00 |
Fonte: Resposta ao item 'A' do Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.3)
Manifestação da Unidade
"Informa esse Tribunal de Contas que teriam sido abertos créditos adicionais suplementares por conta de superávit financeiro inexistente. Todavia, tem o Requerente entendimento diverso, pelas razões que passa a expor.
0 Tribunal de Contas do Estado utiliza como fundamento para essa anotação o disposto no art. 43, § 1°, I, da Lei n° 4.320/64, que se encontra redigido nos seguintes termos:
Art. 43 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer á despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Com o devido respeito, não vislumbra o Requerente que o dispositivo legal capitulado tenha relação com a crítica estabelecida, eis que diz respeito às fontes de recursos para abertura de créditos adicionais, especialmente no que toca ao superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior.
Dito isso, entende o Requerente suficiente para a desconstituição da anotação que a real situação financeira do Município de Palhoça ao final do exercício financeiro de 2004, tal e qual fielmente demonstrada em seu Balanço Patrimonial, evidenciou SUPERÁVIT FINANCEIRO, de acordo com o esquema a seguir:
BALANÇO PATRIMONIAL - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 | |
Ativo Financeiro Disponível Vinculado Aplicações Financeiras Realizável Passivo Financeiro Restos a pagar D.D.O Superávit Financeiro |
11.974.597,77 373.617,60 10.137.272,29 1.199.656,32 264.048,56 4.826.341,37 3.798.854,73 1.027.486,64 7.148.253,40 |
Nesse sentido, veja-se o que restou consignado na página 18 do Relatório TCE/DMU no 4.898/2006 (fl. 715):
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 5.284.642,24, passando de um superávit financeiro de R$ 7.148.253,40 para um superávit financeiro de R$1,863.611,16.
Então, se a regra legal envolve o detalhamento dos recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais e se o Balanço Patrimonial evidenciou, como o foi, superávit financeiro no exercício anterior, não há razão para a constituição da crítica acerca da abertura de créditos adicionais com suporte em superávit financeiro.
Diante disso, manter os efeitos desta anotação seria produzir uma situação no mínimo embaraçosa, para não dizer incoerente, posto a não infringência ao dispositivo colacionado e no qual se acha fundamentada a anotação.
Qualquer intenção ou condenação desguarnecida do devido amparo legal contraria frontalmente o disposto na Constituição da República que prevê o seguinte:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (grifas acrescentados),
Ou, no mesmo diapasão, afronta o clássico e basilar princípio do nullum crímen nulla poenna sine lege. Naturalmente que em respeito ao ditame constitucional e ao clássico princípio, as penalidades devem estar legal e previamente estabelecidas.
Reputar como válido para a crítica pretendida o teor do dispositivo aventado é dar uma interpretação inadequada à redação do texto legal, o que transcende os limites das suas competências.
A propósito, menciona o Requerente o entendimento dimanado pelo estudioso Celso Magalhães a respeito da interpretação das normas:
A letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espírito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais, atingindo assim as situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada.
Na constituição da anotação em tela entende o Requerente que houve ampliação demasiada ao conteúdo da norma para abarcar a situação anotada.
Roga-se, pois, seja suprimida a anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005, em face de o Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2004 ter demonstrado a existência de superávit financeiro, conforme consignado na página 18 do Relatório TCE/DMU n° 4.898/2005 (fl. 715), que se constitui em recurso hábil à abertura de créditos adicionais suplementares, não se verificando qualquer infringência às normas legais (ANEXO 2)."
Consideração da Reapreciação
O artigo 43, § 1º, I da Lei 4.320/64, estabelece condições para a abertura de créditos suplementares e especiais:
"Art. 43 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende de existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa será precedida de exposição de justificativa
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;"
Afirma a Unidade, que o resultado de 2004 foi um superávit de (R$ 7.148.253,40). Novamente, esclarecemos que, pelas razões apresentadas às páginas 22 e 23 deste Relatório, o resultado do Instituto de Previdência deve ser excluído do resultado consolidado, como demonstra o quadro abaixo, com informações extraídas do Relatório TC/DMU nº 4.578/2005, referente a prestação de contas do Prefeito, exercício de 2004:
Grupo Patrimonial | Município | Instituto | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 11.974.594,77 | 8.375.001,17 | 3.599.593,60 |
Passivo Financeiro | 4.855.417,05 | 3.148,00 | 4.852.269,05 |
Déficit Financeiro do Município | (1.252.675,45) |
O Município de Palhoça apresentou, em seu resultado ajustado do exercício de 2004, um déficit financeiro de R$ 1.252.675,45, logo, pela inexistência de superávit financeiro para a abertura de créditos adicionais, mantém-se a restrição.
B.2 - EXAME DO BALANÇO FINANCEIRO
B.2.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei n. 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 103.947,76, decorrente de Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
"O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."
A Portaria STN 219/2004, acerca do assunto, indicou que o cancelamento de restos a pagar é movimento extraorçamentário, com reflexo aumentativo no patrimônio do Ente Público, mas sem repercussão no financeiro.
Pelo exposto, resta evidenciado o descumprimento ao artigo 85, da Lei n. 4.320/64, bem como, à Portaria STN 219/2004.
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.2.1)
Manifestação da Unidade
"Anota, o Requerente, que o cancelamento de restos a pagar manteve-se consignado no Balanço Financeiro devido a equívoco na interpretação do dispositivo da Portaria STN n° 219/04, que inovou o assunto trazendo modificações substanciais na sistemática até então utilizada.
Naturalmente que isso fez com que ocorressem algumas deficiências de ordem operacional, sem, contudo, distorcer os resultados do exercício ou, mesmo, causar quaisquer prejuízos ao Erário de Palhoça.
De todo modo, certamente este item não deve produzir efeitos no exame das contas de 2005, pois que do Parecer Prévio n° 0197/2006 sequer restou mencionado.
Salienta-se que o procedimento adotado ainda em 2005 foi absolutamente involuntário e não ocasionou qualquer prejuízo ao Erário de Palhoça.
Com todo o respeito, a manutenção da crítica consistiria em exacerbado apego à literalidade da norma e traduzir-se-ia num excessivo formalismo, incompatível com o interesse da Administração Pública. E não parece haver razão lógica ou jurídica a sustentar tal interpretação.
Cumpre observar, SOBRETUDO, que a orientação dominante no âmbito desse Tribunal de Contas, para situações que não traduzem prejuízos ao Erário, de modo reiterado, assim é demonstrada nos Processos que seguem descritos:
Processo nº LRF 02/10663880
Decisão nº 0173/2003
Responsável: Décio Gomes Góes - Prefeito Municipal
Entidade: Prefeitura Municipal de Criciúma
Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
[...]
6.2 Advertir o Sr. Décio Gomes Góes - Prefeito Municipal de Criciúma, pela publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal referentes ao 4º bimestre e 2º quadrimestre de 2001, respectivamente, com 20 (vinte) dias de atraso em relação aos prazos previstos nos arts 52, caput e 55, § 2º, da Lei Complementar n° 101/2000.
Processo n° LRF 02/10745185
Decisão nº 0177/2003
Responsável: Luiz Carlos Brunel Alves - Prefeito Municipal
Entidade: Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.2 Advertir o Sr. Luiz Carlos Brunel Alves - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, pela publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal referentes ao 6º bimestre e 2º semestre de 2001, respectivamente, com 28 (vinte e oito) dias de atraso em relação aos prazos previstos nos arts. 52, caput, e 55, § 2º, da Lei Complementar n ° 101/2000.
[...]
Como se observa, para as situações colacionadas, entre diversas outras que se assemelham ao conteúdo deste item, esse Tribunal de Contas, com acerto, resolveu advertir ou recomendar a observância dos procedimentos corretos, não tendo aplicado qualquer sanção aos respectivos responsáveis pelo descumprimento, nestes casos, aos dispositivos da Lei Complementar n° 101/00.
Em último caso, mas por entender absolutamente cabível, apela o Requerente que esse Egrégio Tribunal de Contas se norteie pelos princípios da RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA e da ECONOMIA PROCESSUAL, de acordo com o que muito bem anuncia a Lei Complementar Estadual n° 202, de 15 de dezembro de 2000.
Por fim, se o apontamento não surtiu efeito algum nos resultados consignados nos Balanços do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça, por economia processual e por sua permanência não mais se justificar, merece ser eliminado na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005."
Consideração da Reapreciação
Informa a Unidade que, o cancelamento de Restos a Pagar manteve-se registrado no Balanço Orçamentário, devido a um equívoco na interpretação do disposto da Portaria STN nº 219/04.
A Portaria STN nº 219/2004, estabeleceu que o cancelamento de Restos a Pagar não deve ser registrado como receita extraorçamentária, por se tratar de restabelecimento de saldo de disponibilidade financeira comprometida resultante de receitas arrecadadas em exercícios anteriores, e não de uma nova receita. O Prejulgado nº 1.595, deste tribunal, se pronunciou da seguinte forma sobre este assunto:
"O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."
O Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado do exercício de 2005 (p. 89 dos autos), apresenta registrado como receita extra-orçamentária a conta "cancelamento de Restos a Pagar" no valor de R$ 103.947,76, motivo pelo qual, mantém-se a restrição.
B.3 - EXAME DO BALANÇO PATRIMONIAL
B.3.1 - Divergência de R$ 103.947,76, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64
A variação do patrimônio financeiro do Município de Palhoça foi da ordem de R$ 5.284.642,24, conforme registros contidos nos Balanços Patrimoniais (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64), dos exercícios de 2004 e 2005, demonstrados no quadro abaixo:
Variação do Patrimônio Financeiro Sem Ajuste (cfe. Item A.4.2.1):
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 11.974.594,77 | 18.533.410,82 | 6.558.816,05 |
Passivo Financeiro | 4.826.341,37 | 16.669.799,66 | (11.843.458,29) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 7.148.253,40 | 1.863.611,16 | (5.284.642,24) |
Sendo o resultado da execução orçamentária do Município, sem ajuste, um déficit orçamentário de R$ 5.388.590,00, resta evidenciada uma divergência da ordem de R$ 103.947,76.
Resultado da Execução Orçamentária Consolidada (Sem Ajuste):
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 44.145.580,26 |
Das Demais Unidades | 19.031.496,93 |
TOTAL DAS RECEITAS | 63.177.077,19 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 54.913.871,97 |
Das Demais Unidades | 13.651.795,22 |
TOTAL DAS DESPESAS | 68.565.667,19 |
DÉFICIT (SEM AJUSTE) | (5.388.590,00) |
(+) Despesas liquidadas em 2004, mas empenhadas somente em 2005 | 29.075,68 |
(-) Receitas do Instituto de Previdência | 5.823.275,48 |
(+) Despesas do Instituto de Previdência | 635.924,21 |
DEFICIT ORÇAMENTÁRIO AJUSTADO* (conforme item A.2.a, deste Relatório) |
10.546.865,59 |
Em análise ao Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei n. 4.320/64), percebe-se que a referida divergência decorre da existência de Cancelamento de Restos a Pagar, classificado como receita extra-orçamentária, fato irregular, conforme restrição antecedente a esta.
Pelo exposto, resta evidenciada a inobservância aos preceitos contidos nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64.
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.3.1)
Manifestação da Unidade
"Invariavelmente decorrente da situação esclarecida no item 16, adiante, a divergência identificada originou-se de equívoco na interpretação do dispositivo da Portaria STN n° 219/04, que aprovou a 1ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública e inovou sobre os registros de cancelamento de restos a pagar, trazendo modificações substanciais na sistemática até então utilizada.
No encerramento do exercício financeiro de 2005 o Balanço Financeiro Consolidado, Anexo 13 da Lei n° 4.320/64 (fl. 89), registrou o cancelamento de restos a pagar da ordem de R$ 103.947,76, exatamente no valor da divergência anotada.
De todo modo, certamente este item não deve produzir efeitos no exame das contas de 2005, pois que do Parecer Prévio n° 0197/2006 sequer restou mencionado.
Salienta-se que o procedimento adotado ainda em 2005 foi absolutamente involuntário e não ocasionou qualquer prejuízo ao Erário de Palhoça.
Essa informação é importante para nortear o juízo do Relator, posto que há que se superpor à absoluta ausência de prejuízos aos cofres municipais decorrentes da anotação em tela.
Com todo o respeito, a manutenção da crítica consistiria em exacerbado apego à literalidade da norma e traduzir-se-ia num excessivo formalismo, incompatível com o interesse da Administração Pública. E não parece haver razão lógica ou jurídica a sustentar tal interpretação.
Sem embargo, manifesta o Requerente a convicção que os dispositivos invocados não oferecem amparo ao que se pretendeu com a construção desta anotação, pois que expressos nos seguintes termos:
Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
[...]
Art. 89 A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
[...]
Art. 93 Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
[...]
Art. 101 Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos n°s 12, 13, 14 e 15, e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos n °s 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
[...]
Art. 103 O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
A pretensão dos dispositivos não é outra senão a de informar que a contabilidade evidenciará todos os fatos patrimoniais decorrentes da execução orçamentária e financeira, bem como sobre as demonstrações contábeis que devem integrar os Balanços Gerais das Entidades Públicas. E não foi outra a atitude da Prefeitura Municipal de Palhoça, que evidenciou em balanço a divergência anotada, exatamente de acordo com o comando do parágrafo único do art. 103, logo acima transcrito.
Com o devido respeito, irregularidade haveria se houvesse sido utilizada a simulação dos dados com o fito de fazer coincidir os valores.
Admitir-se-ia a critica apenas e tão somente se houvesse norma prevendo, por exemplo, o seguinte:
Balanço Financeiro evidenciando registros divergentes [...] Pena: [...]
Como não existe tal norma, qualquer intenção ou condenação desguarnecida do devido amparo legal contraria frontalmente o disposto na Constituição da República que prevê o seguinte, não obstante não ter incorrido o Município de Palhoça na inobservância da norma atualmente vigente:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (grifos acrescentados).
Ou, no mesmo diapasão, afronta o clássico e basilar princípio do nullum crímen nulla poenna sine lege. Naturalmente que em respeito ao ditame constitucional e ao clássico princípio, as penalidades devem estar legal e previamente estabelecidas.
Nesse caso entende-se conveniente observar o disposto na Resolução n° TC - 06, de 03 de dezembro de 2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 24 A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada quitação.
§1 ° Para fins do disposto no caput, será arquivado, por decisão definitiva do Tribunal Pleno, o processo cujo débito, somado aos valores das multas aplicadas, for igual ou inferior àquele utilizado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento de divida ativa.
Espera-se seja suprimida a anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005, em face de o apontamento não ter surtido efeito nos resultados consignados nos Balanços do exercício financeiro de 2005 do Município de Palhoça, mas, fundamentalmente, em homenagem ao principio do non bis in idem, que orienta que ninguém deve ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, na medida em que a crítica aqui esclarecida diz respeito ao que já está anotado no item 16, adiante.
Consideração da Reapreciação
Esta divergência decorre do registro incorreto do cancelamento de Restos a Pagar, no valor de R$ 103.947,76, conforme exposto no item B.2.1, deste Relatório.
A Portaria STN 219/2004, estabeleceu que o cancelamento de Restos a Pagar não deve ser registrado como receita extraorçamentária, por se tratar de restabelecimento de saldo de disponibilidade financeira comprometida resultante de receitas arrecadadas em exercícios anteriores, e não de uma nova receita.
Diante do exposto, resta evidenciada a inobservância aos preceitos contidos nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64, mantendo-se a restrição
B.4 - EXAME DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
B.4.1 - Ineficiência na cobrança da Dívida Ativa, que importou R$ 2.550.477,30, correspondente a 7,27% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 35.095.530,55), podendo caracterizar renúncia de receita, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 30, da Constituição Federal de 1988
Em conformidade com os registros evidenciados no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, constata-se que a Unidade efetuou cobrança, a título de Dívida Ativa, no valor de R$ 2.550.477,30, que corresponde a 7,27% do saldo do exercício anterior (R$ 35.095.530,55).
Considerando as inscrições no exercício (R$ 4.654.703,62), conforme registro contido na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15, da Lei n. 4.320/64), bem como a cobrança realizada de R$ 2.550.477,30 e o saldo do exercício anterior de R$ 35.095.530,55, verifica-se acréscimo de R$ 2.104.226,32, elevando o saldo inscrito em Dívida Ativa para R$ 37.199.756,87.
A situação apresentada pode caracterizar abuso de poder, face à omissão da autoridade administrativa no que pertine à observância das disposições prescritas no artigo 30, III, da Constituição Federal, sujeitando o Titular da Unidade à devida responsabilização.
(Relatório n.º 4.898/2006, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.4.1)
Manifestação da Unidade
"Entende o Requerente que a anotação em tela pode ser cancelada, tendo em vista que o mesmo não encaminhou, nem o Legislativo aprovou, projeto de lei visando a renunciar receita.
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado utiliza como fundamento para essa anotação o disposto no art. 30, III, da Constituição da República da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, que se encontra redigido nos seguintes termos:
Art. 30 Compete aos Municípios:
[...]
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Com o devido respeito, não vislumbra o Requerente que o dispositivo legal capitulado tenha relação com a crítica estabelecida, eis que sequer faz menção à dívida ativa ou, mesmo, à renúncia de receitas.
A regra constitucional envolve a obrigatoriedade de os municípios, no âmbito de sua competência, instituírem e arrecadarem seus tributos, bem como de prestarem contas e publicarem seus balanços nos prazos previstos em lei. Não há relação alguma, repita-se, com parâmetros de medida acerca da cobrança da dívida ativa, tampouco com a aventada crítica à renúncia de receita.
Então, só por isso, manter os efeitos desta anotação seria produzir uma situação no mínimo embaraçosa, para não dizer incoerente, posto a não infringência ao dispositivo constitucional colacionado e no qual se acha fundamentada a anotação.
Admitir-se-ia a crítica apenas e tão somente se houvesse norma prevendo, por exemplo, o seguinte:
Cobrança ineficiente da Dívida Ativa, implicando em renúncia de receita.
Pena: [...]
Como não existia e não existe tal norma, qualquer intenção ou condenação desguarnecida do devido amparo legal contraria frontalmente o disposto na Constituição da República, que prevê o seguinte:
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes na Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (grifos acrescentados)
Ou, no mesmo diapasão, afronta o clássico e basilar princípio do nullum crímen nulla poenna sine lege. Naturalmente que em respeito ao ditame constitucional e ao clássico princípio, as penalidades devem estar legal e previamente estabelecidas.
Vale observar o que prevê a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F.), na parte que toca à anotação em exame:
Art 11 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Note-se que em nenhum momento o Município de Palhoça se viu privado de receber transferências voluntárias no transcurso do exercício financeiro de 2005, na medida em que o Relatório TCE/DMU n° 4.898/2006 (fl. 709) indica o recebimento de receitas de convênios. E a sanção que caberia, se fosse o caso, seria a vedação de transferências voluntárias, como prevê o parágrafo único do art. 11, logo acima transcrito.
Nesse passo, vale mencionar o significado de renúncia de receita ofertado por SANCHES (1997, p. 231) nos seguintes termos:
É a situação em que o Poder Público, a partir de uma autorização legal (genérica ou específica), abre mão de parte das receitas que teria direito de arrecadar, por razões de política econômica ou político-institucional (incentivar determinados segmentos produtivos, fomentar o desenvolvimento de regiões ou ampliar a competitividade de setores estratégicos). São exemplos típicos de tais renúncias as isenções tributárias, as anistias e os subsídios.
Essa definição se afina com o conteúdo do § 1º do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/00.
E renúncia de receita definitivamente não ocorreu, a ponto de esse mesmo Tribunal de Contas concordar com tal assertiva, na medida em que não fez alusão nem cobrança alguma acerca dos requisitos para concedê-la, tais como os previstos na já referida Complementar Federal n° 101/00, segundo o que segue:
Art. 14 [...]
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Renúncia de receita, data vênia, não houve, porque para renunciar receita é necessário conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, na forma do que define o art. 142, e não o art. 11, da já referida Lei Complementar Federal n° 101/00. E essa concessão somente pode operar-se por lei. Mas, no caso de Palhoça, não houve lei concedendo incentivo ou benefício de natureza tributária, Logo, não há falar-se em renúncia de receita.
Veja-se o quadro extraído do próprio Relatório TCE/DMU n° 4.898/2006 (fl. 707), que claramente evidencia que o Município de Palhoça não só atende plenamente o dispositivo constitucional invocado, como tem implementado ações visando ao crescimento da sua Receita de Impostos:
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 5.000.920,89 | 11,51 | 6.449.454,95 | 12,79 | 7.093.090,03 | 11,23 |
IPTU | 2.021.968,62 | 4,65 | 2.405.027,06 | 4,77 | 2.643.719,62 | 4,18 |
IRRF | 382.768,10 | 0,88 | 644.402,52 | 1,28 | 809.060,88 | 1,28 |
ISQN | 1.917.061,69 | 4,41 | 2.516.954,06 | 4,99 | 2.796.875,05 | 4,43 |
ITBI | 679.122,48 | 1,56 | 883.071,31 | 1,75 | 843.434,48 | 1,34 |
Em visão gráfica tem-se que:
Portanto, não há falar-se em renúncia de receitas. Foi tudo realizado de acordo com o disposto na legislação tributária do Município e com a capacidade logística - por assim dizer - da Prefeitura, à época.
Os valores correspondentes aos impostos municipais têm sido lançados e cobrados. Os eventualmente não arrecadados estão sendo anualmente inscritos em Dívida Ativa Tributária, exatamente em atenção às disposições que norteiam a matéria.
O Requerente, data vênia, entende que a relação entre a cobrança realizada (R$ 2.550.477,30) e o saldo do exercício anterior (R$ 35.095.530,55) não se traduz em ineficiência. O percentual de 7,27% refere-se, unicamente, aos valores que efetivamente ingressaram nos cofres públicos.
Observe-se que não somente os ingressos financeiros traduzem as medidas implementadas para a recuperação da Dívida Ativa. As medidas administrativas e judiciais que porventura ainda não reverteram em pagamentos ao Tesouro não podem ser desconsideradas. E isso deve ser levado em conta na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005 refletidas no Relatório TCE/DMU 11° 4.898/2006.
Sem embargo do acima exposto, que o Requerente reputa suficiente para afastar a crítica pretendida, merece registrar que na sua gestão à frente da Prefeitura Municipal de Palhoça sempre houve e sempre haverá a perseguição da eficiência, do ótimo. Sobretudo, é fundamental ter-se presente que o Executivo Municipal cumpriu à risca o que a lei lhe autorizou. O princípio da legalidade, ao qual está aferrado o Administrador Público, foi devidamente cumprido.
Também fundamental reconhecer, aliado às ponderações já colocadas, que está arraigada nos atos praticados a mais absoluta boa-fé e a inexistência de indícios de favorecimento, má-fé ou locupletamento sem causa de quem quer que seja. O Poder Público de Palhoça somente cuidou daquilo que era essencial e fundamental para a coletividade, e que, portanto, devia ser bom, produtivo, eficaz, eficiente. Em respeito à eficiência a ação administrativa atingiu materialmente os seus fins lícitos. E o Requerente se sente amparado e satisfeito na resolução dos problemas que ininterruptamente se apresentavam.
Por fim, cumpre observar que a dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez segundo o disposto no art. 204 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, motivo pelo qual não podem ser considerados perdidos (ou renunciados) os valores ainda não cobrados, inclusive porque os mesmos estão adequadamente escriturados, constituindo patrimônio do Município.
Nesse sentido, o Município ingressou com inúmeras Ações de Execução Fiscal, como são prova, em caráter de exemplo, as cópias em anexo.
Espera-se, pois, seja suprimida a anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2005, para tanto se valendo esse Tribunal de Contas da sua reconhecida coerência e uniformidade em suas decisões, seja em face de não se ter descumprido a legislação capitulada, seja em razão de não se ter caracterizado a renúncia de receita pública, seja, por último, pelas providências que efetivamente foram levadas a efeito no decorrer do exercício de 2005, como são prova, em caráter de exemplo, as cópias das Ações em anexo (ANEXO 1)."
Consideração da Reapreciação
O município de Palhoça registra em seu anexo 14 - Balanço Patrimonial do ano de 2005 (p. 162 dos autos), o saldo de Dívida Ativa no valor de R$ 37.199.756,87, tendo sido cobrado no exercício, apenas R$ 2.550.477,30 (7,27% do saldo inicial) caracterizando desta forma, ineficiência na cobrança de seus tributos.
De acordo com o artigo 201 do Código Tributário Nacional;
"Constitui divida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular"
Equivocadamente, a Unidade relata que não há dispositivo legal amparando tal restrição. Cabe salientar que, a Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece em seu artigo 30, III:
Art. 30 Compete aos Municípios:
[...]
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Apesar de não estar expressamente mencionado no texto constitucional, ao inscrever em Dívida Ativa os tributos e não promover a sua cobrança, o Administrador Público fere o texto constitucional, abrindo mão da cobrança dos tributos de sua competência, podendo caracterizar abuso de poder por omissão, conforme Heli Lopes Meirelles¹ (2005, p.111):
"O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado"
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30 ed. São Paulo: Ed. Malheiros , 2005.
Esta situação pode levar o responsável a responsabilização, à medida que ocorra a prescrição do tributo sem a devida cobrança, conforme Prejulgado nº 1.848, deste Tribunal de Contas:
"1. É possível o reconhecimento, de ofício, pela Administração Pública Municipal, da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174 combinado com art. 156, V, do CTN, em decorrência do não-ajuizamento da ação de execução fiscal no prazo de 05 (cinco) anos.
2. Caso ajuizada a ação, após decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos e se, a partir da data dessa decisão que determina o arquivamento decorrer o lapso prescricional de cinco anos, o Juiz poderá reconhecer e decretar de ofício a prescrição intercorrente, ouvido o representante da Fazenda Pública (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
3. Havendo o reconhecimento de ofício da prescrição do crédito tributário inscrito em dívida ativa pela Administração, devem ser adotadas as seguintes medidas administrativas:
a) autorização legislativa para exclusão do crédito, em razão do princípio da legalidade;
b) apuração da responsabilidade do agente público incumbido da cobrança dos créditos tributários;
c) comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, tendo em vista que créditos tributários são bens públicos indisponíveis.'
Pelo exposto, mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pela Resolução TC Nº 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instruções Normativas nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2005 do Município de Palhoça, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$ 2.333.004,77, representando 7,25% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizada no exercício anterior, superior ao limite de 7,00% estabelecido no artigo 29-A, II, da Constituição Federal (item A.5.4.3.1, deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1 - Ineficiência na cobrança da Dívida Ativa, que importou R$ 2.550.477,30, correspondente a 7,27% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 35.095.530,55), podendo caracterizar renúncia de receita, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 30, da Constituição Federal de 1988 (item B.4.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 10.546.865,59, representando 16,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,00 arrecadações mensais - média mensal do exercício, aumentado em 8,21 pontos percentuais, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência de Palhoça (R$ 5.187.351,27), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.a);
II.B.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), ajustado, da ordem de R$ 10.739.216,03, representando 24,33% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 2,92 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.b);
II.B.3 - Déficit financeiro do Município (Consolidado), ajustado, excluído o superávit do Instituto de Previdência, da ordem de R$ 11.695.593,28, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 18,51% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 63.177.077,19) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,22 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.4.2.2.1);
II.B.4 - Despesas com Pessoal do Poder Executivo equivalendo a 54,89% da Receita Corrente Líquida, excedendo o limite fixado no artigo 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.2.1);
II.B.6 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.2.1);
II.B.7 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.3.1);
II.B.8 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 4º bimestre/2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.4.1);
II.B.9 - Divergência da ordem de R$ 253.000,00, entre os valores da Despesa Autorizada e o apurado pela Instrução, com base nas informações prestadas pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006, letra "A", evidenciando inobservância aos arts. 90 e 102 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.1);
II.B.10 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 145.000,00, para suplementar dotações orçamentárias diversas, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.1.2);
II.B.11 - Utilização, pela Prefeitura, de Superávit Financeiro do Exercício Anterior inexistente, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais do exercício, no valor de R$ 605.380,00, em desacordo ao Inciso I, do art. 43 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.3);
II.B.12 - Divergência de R$ 103.947,76, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.3.1).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.2 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.2.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00089460, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 4 em ____/12/2007.
Odinélia Eleutério Kuhnen
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ /12/2007
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM____/10/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2