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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 07/00207953 |
Origem: |
Câmara Municipal de Agrolândia |
RESPONSÁVEL: |
Lauri Sutil Narciso e outros |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-06/00000400 |
Parecer n° |
COG-897/07 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONHECER E NÃO PROVER.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere a realização de prova pericial, principalmente quando a condenação está baseada em outros elementos de materialidade.
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LESÃO. NÃO PROVER.
A ausência a evento custeado pelos cofres públicos, cuja finalidade precípua era o aperfeiçoamento dos Vereadores, configura desvio em relação à conduta esperada e, por conseguinte, prática de ato contrário ao princípio da finalidade e, por via reflexa, ao princípio da legalidade.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Lauri Sutil Narciso, Jonas César Will, Ademar Radunz, João Miguel Rodrigues da Costa, Amarildo Michels e Charles Piske, Vereadores da Câmara Municipal de Agrolândia, contra Acórdão nº 0140/2007, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 12 de fevereiro de 2007, nos autos do processo nº TCE 06/00000400 (fls. 475/477).
O processo iniciou-se com auditoria ordinária levada a efeito pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU e culminou com a elaboração do Relatório nº 045/2006, fls. 135/143, onde concluiu pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Presidente da Câmara Municipal, Sr. Lauri Sutil Narciso, para apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades apontadas.
Após o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPTC, (Parecer nº 0307/2006, fls. 145/146), manifestando-se no mesmo sentido que a instrução, seguiu-se a juntada dos documentos de fls. 147/148, e a Decisão nº 0315/2006, fls. 153/156:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 045/2006.
6.2. Determinar a citação do Sr. Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 440.174.059-91, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:
6.2.1. do recebimento de diárias e de despesa com inscrição para cobrir gastos com viagem a Foz do Iguaçu/PR e participação no Seminário sobre Plano Diretor, realizado nos dias 24 a 28 de janeiro do corrente ano, no montante de R$ 2.263,08 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e oito centavos), sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público do mesmo, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º, conforme exposto no item 1 do Relatório; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
6.2.2. das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. ausência do roteiro de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 62, inciso I, da Resolução n. TC-16/94 (item 2 do Relatório DMU);
6.2.2.2. utilização do veículo FIAT Doblò, placas MCP-4543, pertencente à frota da Prefeitura Municipal de Agrolândia, para atividades diversas do serviço público, em desobediência aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3 do Relatório DMU);
6.2.2.3. ausência do relatório de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 7º, "b", da Lei Municipal n. 1.560/05 (item 4 do Relatório DMU).
6.3. Determinar a citação do Sr. Jonas César Will - Vereador da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 533.280.609-44, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do recebimento de diárias e de despesa com inscrição para cobrir gastos com viagem a Foz do Iguaçu/PR e participação no Seminário sobre Plano Diretor, realizado nos dias 24 a 28 de janeiro do corrente ano, no montante de R$ 1.995,92 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público do mesmo, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º, conforme exposto no item 1 do Relatório; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Determinar a citação do Sr. Charles Piske - Vereador da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 693.385.159-15, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do recebimento de diárias e de despesa com inscrição para cobrir gastos com viagem a Foz do Iguaçu/PR e participação no Seminário sobre Plano Diretor, realizado nos dias 24 a 28 de janeiro do corrente ano, no montante de R$ 1.995,92 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público do mesmo, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º, conforme exposto no item 1 do Relatório; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.5. Determinar a citação do Sr. Amarildo Michels - Vereador da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 591.147.209-06, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do recebimento de diárias e de despesa com inscrição para cobrir gastos com viagem a Foz do Iguaçu/PR e participação no Seminário sobre Plano Diretor, realizado nos dias 24 a 28 de janeiro do corrente ano, no montante de R$ 1.995,92 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público do mesmo, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º, conforme exposto no item 1 do Relatório; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.6. Determinar a citação do Sr. João Miguel Rodrigues da Costa - Vereador da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 613.406.429-72, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do recebimento de diárias e de despesa com inscrição para cobrir gastos com viagem a Foz do Iguaçu/PR e participação no Seminário sobre Plano Diretor, realizado nos dias 24 a 28 de janeiro do corrente ano, no montante de R$ 1.995,92 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público do mesmo, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º, conforme exposto no item 1 do Relatório; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.7. Determinar a citação do Sr. Ademar Radunz - Servidor da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. (-), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do recebimento de diárias e de despesa com inscrição para cobrir gastos com viagem a Foz do Iguaçu/PR e participação no Seminário sobre Plano Diretor, realizado nos dias 24 a 28 de janeiro do corrente ano, no montante de R$ 1.494,68 (hum mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público do mesmo, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º, conforme exposto no item 1 do Relatório; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.8. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 045/2006, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
A Decisão foi comunicada através dos ofícios de fls. 157/162 e AR's de fls. 167/172.
Nas fls. 173/298 vieram as alegações de defesa após as quais, a Informação nº 133/2006, elaborada pela DMU, nas fls. 302/303, sugerindo ao Relator do processo que aceite a produção de prova testemunhal, reduzida a termo e registrada em cartório para envio a este Tribunal, e indefira a prova pericial, posto que impertinente à elucidação dos fatos.
No Despacho de fls. 305 foi deferida a produção de prova testemunhal, no prazo de 5 dias.
Nas fls. 308/310 foi requerida a prorrogação de prazo para produção das provas, indeferida nas fls. 308.
Nas fls. 311/329 a DMU emitiu o Relatório nº 1209/2006 concluindo pelo julgamento irregular das contas, imposição de débito, aplicação de multa e remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 2200/2006 (fls. 331/335), acompanhando a análise procedida pelo Corpo Técnico.
Foram juntados aos autos os documentos de fls. 336, 343/345, 357/361 e 363/368, sobre os quais a DMU procedeu à análise com a elaboração do Relatório nº 1622/2006, fls. 371/392, mantendo as conclusões anteriormente esposadas.
Após a juntada dos documentos de fls. 394/398, 399/429, veio o Parecer MPTC nº 6537/2006, fls. 429/438, opinando pela irregularidade das contas, com débito e multa.
Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelo Acórdão nº 0140/2007, de fls. 475/477, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, por voto de desempate, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Agrolândia, com abrangência à participação de Vereadores e de servidor no Seminário sobre Plano Diretor, realizado em Foz do Iguaçu, no mês de janeiro de 2006, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, referentes a despesas com diárias e inscrição para participação no referido Seminário, realizado entre nos dias 24 a 28 de janeiro do corrente ano, sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público do mesmo, em desacordo a Lei Federal n. 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. JONAS CÉSAR WILL - Vereador da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 533.280.609-44, o montante de R$ 1.995,92 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos);
6.1.2. De responsabilidade do Sr. CHARLES PISKE - Vereador da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 693.385.159-15, o montante de R$ 1.995,92 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos);
6.1.3. De responsabilidade do Sr. AMARILDO MICHELS - Vereador da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 591.147.209-06, o montante de R$ 1.995,92 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos);
6.1.4. De responsabilidade do Sr. LAURI SUTIL NARCISO - Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia em 2006, CPF n. 440.174.059-91, o montante de R$ 2.263,08 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e oito centavos);
6.1.5. De responsabilidade do Sr. JOãO MIGUEL RODRIGUES DA COSTA - Vereador da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 613.406.429-72, o montante de R$ 1.995,92 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos);
6.1.6. De responsabilidade do Sr. ADEMAR RADUNZ - Servidor da Câmara Municipal de Agrolândia, CPF n. 096.863.399-49, o montante de R$ 1.494,68 (hum mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos).
6.2. Aplicar ao Sr. LAURI SUTIL NARCISO - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do roteiro de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 62, inciso I, da Resolução n. TC-16/94 (item 2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização do veículo FIAT Doblò, placas MCP-4543, pertencente à frota da Prefeitura Municipal de Agrolândia, para atividades diversas do serviço público, em desobediência aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do relatório de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 7º, "b", da Lei Municipal n. 1.560/05 (item 4 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1209/2006, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara de Vereadores de Agrolândia.
6.4. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da Comarca de Trombudo Central, para as providências cabíveis.
Inconformando-se com o Acórdão, os Srs. Lauri Sutil Narciso, Jonas César Will, Ademar Radunz, João Miguel Rodrigues da Costa, Amarildo Michels e Charles Piske interpuseram o presente Recurso de Reconsideração.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos, que o Recorrente Lauri Sutil Narciso é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de responsável, pois, ocupava, à época, o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.
Quanto aos demais Recorrentes, constata-se pelo exame dos autos, que possuem legitimidade para recorrerem, pois, muito embora não sejam considerados responsáveis ou interessados segundo a dicção das alíneas "a" e "b", respectivamente, do §1º do artigo 133 do R.I., o item 6.1 do Acórdão recorrido imputou-lhes débito, de forma que a condenação atingiu sua esfera privada de interesses juridicamente protegidos.
Tal é a situação que se pode comparar com a prevista no enunciado da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, garantindo o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União cujo resultado atinja o interessado.
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
No caso, houve condenação direta dos Recorrentes, por isso, deve-lhes ser franqueada a interposição de recurso quanto ao item 6.1 do Acórdão, afastada a legitimidade quanto aos demais itens do julgado.
Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso conforme o disposto no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual concede aos legitimados prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reconsideração, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise da preliminar suscitada.
III. PRELIMINAR: nulidade do processo por cerceamento de defesa.
Os Recorrentes alegam, em preliminar, que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial resultou em prejuízo aos mesmos, malferindo a garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A prova pericial foi requerida por cada um dos Recorrentes, respectivamente, nas fls. 260, 269, 278, 287 e 296 nos termos que segue:
Requer-se neste momento a análise pericial das imagens constantes do DVD anexado de forma a demonstrar se as imagens feitas de dentro do veículo, mostram o interior de um veículo FIAT Doblo, ou se trata de outro veículo? Se as imagens mostram o veículo FIAT/Doblo do Município de Agrolândia no Paraguai? Se o painel onde mostra a hora 10:19 é do veículo Fiat/Doblo, sim ou não, se a resposta for negativa qual a marca e modelo do veículo?
Analisando os pedido de produção de prova pericial, a DMU se manifestou nas fls. 303 no seguinte sentido:
Quanto à produção de provas periciais, entendemos que as mesmas em nada acrescentarão ao processo em exame, porquanto não se discute a utilização do veículo FIAT Doblò, placas MCP 4543, pertencente à frota da Prefeitura Municipal de Agrolândia, no deslocamento Foz do Iguaçu - Ciudad del Este, mas sim o deslocamento dos agentes públicos para um curso de capacitação e aprimoramento.
A instrução entendeu que a prova pericial, nos termos em que foi requerida, não contribuiria para a elucidação dos fatos, posto que os quesitos formulados eram impertinentes em face da questão debatida no processo.
Analogamente, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 420, parágrafo único, inciso II, que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas; também o artigo 426 inciso I permite ao juiz indeferir os quesitos impertinentes.
Desde logo, verifica-se que em nenhuma das situações destacadas houve lesão à garantia da ampla defesa insculpida no texto constitucional, porque elas não inviabilizaram o exercício da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, mas apenas garantiram a seqüência de atos processuais pertinentes à produção de uma decisão final.
Trata-se, pois, de assegurar a utilidade das formas processuais afastando os requerimentos protelatórios, sem prejuízo dos direitos e garantias constitucionais.
Por oportuno, cita-se precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos quais restou esclarecido que o indeferimento motivado do pedido de produção de prova pericial não gera lesão à ampla defesa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INEXISTÊNCIA. Questão eminentemente processual, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Demais disso, não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, Relator o Ministro Celso de Mello, e 114.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido.3
Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 200 dias-multa, pela prática do crime de peculato-furto (CP, art. 312, § 1º). Após a apelação da defesa, a pena foi reduzida a 6 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 155 dias-multa. Por fim, houve a interposição de recurso especial, o qual foi desprovido. 2. Considerando que as três impetrações impugnaram a mesma decisão (RESP nº 516.314/PR), os autos dos HC nos 84.314/PR e 84.315/PR foram apensados ao HC nº 84.306/PR. 3. Alegações da defesa: a) nulidade decorrente de indeferimento de prova pericial (objeto do HC nº 84.306/PR); [...] 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora a tese de que o indeferimento de realização de prova pericial não gera nulidade quando a condenação pautar-se em outros elementos de materialidade. Precedentes citados: HC nº 77.910/PB, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, unânime, DJ 26.3.1999 e HC nº 83.989/PI, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 17.9.2004. Ordem indeferida no HC nº 84.306/PR, porque, na espécie, o indeferimento da prova pericial pleiteada foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem. 5...4 (grifos meus)
Ante o exposto, considero vencida a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa.
IV. MÉRITO
Os Recorrentes interpuseram o presente Recurso com o objetivo de ver reformado o Acórdão para considerar regulares as despesas efetuadas, pois, segundo alegam, as provas constantes dos autos demonstram de forma extreme de dúvida que as incursões ao Paraguai ocorreram fora do horário do curso.
A controvérsia diz respeito a participação, ou não, de vereadores em Seminário ocorrido nos dias 24, 25, 26, 27 e 28 de janeiro de 2006, em Foz do Iguaçu/PR, das 19h às 21h no primeiro dia, e das 09h às 13h nos demais.
Os Recorrentes juntaram aos autos os comprovantes de compras no Paraguai que se verifica, desde logo, não constituirem prova capaz de demonstrar o alegado, pois não atestam a efetiva participação no evento.
Ademais, o Recurso tem fundamento no mesmo conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução.
Prosseguindo na análise da matéria em sede recursal, verifica-se que não assiste razão aos Recorrentes.
Nas fls. 384 a equipe técnica emitiu opinião conclusiva sobre a ausência dos Vereadores no evento:
1) Os agentes públicos chegaram em Foz do Iguaçu em 24/01, no período da tarde, às 16h59min. (fl. 19). Na manhã do dia 25/01, às 10h49, durante o transcurso, portanto, do primeiro dia de curso (09h00 às 13h00), procederam ao check-out do hotel em que estavam hospedados (fl. 19) e ao check-in no novo hotel às 11h05min (fl. 22). A participação ao seminário neste dia é indubitavelmente impraticável, haja vista o tempo que normalmente se dispende para a mudança de um local a outro de hospedagem, uma vez que ocorreu por completo durante o horário do curso, e no meio dele. A menos que apenas assine a presença e saia do local em seguida.
2) Na manhã seguinte, 26/01, as imagens captadas pela câmara escondida do repórter demonstram nítida e incontestavelmente a hora em que os agentes públicos se deslocaram a Ciudad del Este/PY. Cabe salientar, inclusive, que junto aos agentes públicos em questão, segundo a reportagem ainda viajaram os senhores Júlio César da Rocha Duda e um colega dele (fl. 05), nomes que constam do documento de fls. 182, o que reforça ainda mais a assertiva supra.
3) Finalmente, os agentes públicos também não participaram do último dia do seminário, haja vista que declaram expressamente terem viajado de volta a cidade de Agrolândia no dia 28/11, com previsão de chegada para às 14h00 (fls. 186/191). Ora, neste mesmo dia e horário havia programação do seminário em curso, não tendo os agentes os agentes públicos participado dela, portanto. (grifos meus)
Nas fls. 322 constata-se importante observação da DMU quanto à fidedignidade do controle de presença do evento:
No tocante às declarações do Vereador Jonas César Will, a Instrução não generaliza sua declaração ("já assinei o ponto de todos os dias") mas, tão somente, tal declaração é a demonstração de que o controle de presença no seminário não foi eficaz. Desta forma, as informações neste controle de presença carecem de verossimilhança, não podendo, deste feita, ser aceito como meio de prova idôneo. (grifei)
Na peça recursal os Recorentes alegam que os documentos de fls. 71/76 comprovam a efetiva participação no curso.
Neste ponto, entretanto, retorna-se às observações da DMU, fls. 322, ao analisar os documentos de fls. 186/191, idênticos aos documentos de fls. 71/76:
Outro fato que ajuda a corroborar este apontamento, são os documentos de fls. 186/191, aos quais os agentes públicos chamam de "Relatórios de Viagem", que para serem assim considerados deveriam pormenorizar os assuntos tratados por ocasião do seminário. Os documentos enviados a este Tribunal são simplesmente de uma mera transcrição da programação do seminário e todos são idênticos. Caso os vereadores e servidor, efetivamente comparecessem a todos os encontros do seminário, obviamente cada um teria seu próprio relatório, com os assuntos de maior destaque, conforme suas percepções individuais.
Quanto à utilização ou não do veículo FIAT doblò na viagem ao Paraguai, cita-se trecho do Relatório da DMU, fls. 388:
Não se trata, in casu, de se ater ao fato de o veículo ter cruzado ou não a fronteira com o Paraguai. Se levou os agentes públicos às Cataratas do Iguaçu ou não. Mas cinge-se ao fato de que a cessão do veículo pelo Prefeito Municipal restringiu a utilização para a viagem aos participentes de "Seminário sobre o Plano Diretor" (fl. 15), cujos custos e proveitos seriam divididos por toda a coletividade municipal.
Assim, não se discute a utilização do veículo FIAT doblò, placas MCP 4543, pertencente à frota da Prefeitura Municipal de Agrolândia, no deslocamento de Foz do Iguaçu - Ciudad del Este apenas, mas sim o deslocamento dos agentes públicos para um curso de capacitação e aprimoramento que não foi devidamente freqüentado pelos agentes públicos participantes como deveria, que era o objetivo primeiro da cessão.
Diante da exaustiva análise das provas levada a efeito pela DMU, conclui-se que não houve a efetiva participação dos vereadores no evento programado, caracterizando a lesão aos princípios mais elementares e consagrados pelas leis da República.
A causa envolve flagrante ofensa a princípios imperativos à Administração Pública consoante dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.
Nesse contexto, a interpretação do dispositivo constitucional em tela, segundo o qual a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conduz à censura dos fatos provados no curso do processo.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que não cabe ao intérprete a busca de um entendimento que retire do prumo o trato deontológico da coisa pública.
A Administração Pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança. (grifei)5
No caso, a ausência ao seminário configura um desvio em relação à conduta esperada. Por conseguinte, houve prática de um ato contrário a sua finalidade precípua, qual seja, o aperfeiçoamento dos Vereadores custeado pelos cofres públicos, causando ofensa ao princípio da finalidade e, por via reflexa, ao princípio da legalidade.
Sobre a matriz principiológica em questão, traz-se à colação o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Por força dele [princípio da finalidade] a Administração subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendo-se a ela. O nunca assaz citado Afonso Queiró averbou que "o fim da lei é o mesmo que o seu espírito e o espírito da lei faz parte da lei mesma". Daí haver colacionado as seguintes observações, colhidas em Magalhães Colaço: "o espírito da lei, o fim da lei, forma com o seu texto um todo harmônico e indestrutível, e a tal ponto, que nunca poderemos estar seguros do alcance da norma, se não interpretarmos o texto da lei com o espírito da lei".
Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob o pretexto de cumprí-la. Daí por que os atos inclusos nesse vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende a própria lei. (itálico no original, negrito meu)6
Por todo exposto, opino pela total improcedência deste Recurso.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 140/2007, exarado na Sessão Ordinária de 12/02/2007 nos autos do Processo nº TCE-06/00000400, e, no mérito, negar-lhe provimento.
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Lauri Sutil Narciso, ex-Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia, aos Srs. Jonas César Will, Ademar Radunz, João Miguel Rodrigues da Costa, Amarildo Michels e Charles Piske, Vereadores da Câmara Municipal de Agrolândia, e aos Advogados dos Recorrentes: Dr. Silvio Kafka; Dr. Filipe Mello e Dr. Luiz Henrique Martins Ribeiro.
COG, em 28 de novembro de 2007.
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.2
Autos do Processo n.º REC 03/03177705.
3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 557383 / SP. Relator Min. Carlos Britto. Julgamento: 21/03/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma.
4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84306 / PR. Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 06/03/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma.
5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 24.872. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento: 30-6-05. DJ de 30-9-05.
6
MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 103.