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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 04/01177904 |
Origem: |
Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Humberto José Travi |
Assunto: |
Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-02/10882921 |
Parecer n° |
COG-896/07 |
Recurso de Reexame. Auditoria in loco. Licitações, contratos a atos análogos. Imputação de multas. Improcedência das preliminares argüidas pelo Recorrente. Conhecer e dar provimento parcial.
Contrato Administrativo. Prorrogação. Serviços.
A possibilidade de prorrogação de contratos, constante do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, somente é aplicável para a prestação de serviços de natureza continuada, e desde que expressamente prevista no ato convocatório da licitação.
Nos termos do Prejulgado nº 923, não caracterizam serviços de natureza continuada a assessoria técnica e administrativa sendo, portanto, vedada a prorrogação de prazo dos contratos prevista no art. 57, II, da Lei de Licitações.
Contrato Administrativo. Ausência ou atraso na publicação. Irregularidade formal.
Marçal Justen Filho afirma que a "ausência de publicação do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação."
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos nº REC-04/01177904 de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Humberto José Travi - ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, em face do Acórdão nº 2520/2003, proferido no Processo nº ALC-02/10882921.
O citado Processo n. ALC-02/10882921 é relativo à auditoria in loco sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos referentes ao exercício de 2000, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 355/02 (fls. 09 a 21), no qual sugeriu a audiência do Sr. Humberto José Travi para apresentar defesa acerca das irregularidades evidenciadas.
Exercendo o direito constitucional ao contraditório, o ora Recorrente compareceu aos autos e juntou suas justificativas e documentos (fls. 25 a 46).
A DCE, seqüencialmente, analisou os argumentos trazidos pelo Sr. Humberto José Travi e elaborou o Relatório nº 117/2003 (fls. 49 a 57), cujas conclusões foram acatadas na íntegra pelo Ministério Público (fls. 59/60) e pelo Exmo. Relator do feito (fls. 61 a 64).
Na Sessão Ordinária de 03/12/2003, o Processo n. ALC-02/10882921 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2520/2003, portador da seguinte dicção (fls. 65/66):
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria in loco sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao período de janeiro a dezembro de 2000, realizada na Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 24 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 n. 117/03;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2000, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. regulares os Convites ns. 02 e 04 a 11/2000;
6.1.2. irregulares os Aditivos aos Contratos decorrentes dos Convites ns. 01/2000 e 03/2000 e os Contratos de Prestação de Serviços celebrados com Campos Matos e Staff Recursos Humanos.
6.2. Aplicar ao Sr. Humberto José Travi - ex-Diretor-Presidente da CODEJAS, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do aditamento do contrato decorrente do Convite 01/2000, celebrado com o CECOP, para serviços não caracterizados de natureza contínua, em descumprimento ao art. 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da prorrogação mediante aditamento do contrato decorrente do Convite 03/2000, celebrado com PROSERV, sem que o alargamento de prazo tivesse previsto no ato convocatório e no contrato original, em descumprimento aos arts. 55, IV, e 92 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação do resumo dos Contratos de Prestação de Serviços celebrados com Campos Matos e Staff Recursos Humanos, em descumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 n. 117/03, à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS e ao Sr. Humberto José Travi - ex-Diretor-Presidente daquela entidade.
Visando à modificação do Acórdão supratranscrito, o Sr. Humberto José Travi interpôs o presente Recurso.
É o breve Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Com efeito, a modalidade escolhida pelo Recorrente foi o Recurso de Reexame, previsto no art. 80, da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro.
In casu, como o processo original tratou de auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos da CODEJAS, tem-se que o Sr. Humberto José Travi utilizou-se da modalidade recursal adequada.
Quanto à legitimidade recursal, por ter sido o Recorrente apenado com as multas impostas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 da decisão atacada, sua atuação se faz adequada.
No que concerne à tempestividade, estabelece o artigo supracitado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Assim, considerando que o Acórdão nº 2520/2003 foi publicado no dia 18 de fevereiro de 2004 e a presente irresignação protocolada neste Tribunal no dia 26 do mesmo mês e ano, tem-se como tempestiva a peça.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Reexame em análise.
O Recorrente aduz, preliminarmente, que a regra constante do art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 não seria auto-aplicável, necessitando de regulamentação para definir o conceito de "grave infração à norma legal".
Tal questão já foi inúmeras vezes debatida por esta Consultoria. Para elucidar o tema, transcrevemos abaixo trechos da Informação COG n. 0172/05, exarada nos autos do Processo n. REC-04/01498034 e que, com muita propriedade, tratou do assunto:
"(...) Para que se possa compreender com clareza o exame procedido, algumas premissas devem ser estabelecidas.
Primeiramente, que o art. 70, II, da LC nº 202/00, é decorrência legislativa do artigo 71, VII, da CF/88 que permite a aplicação de sanções aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, o qual contém a seguinte redação: "o Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial". (...)
Dessa análise, cuja avaliação identificará o "bom" e o "mau" administrador, firma-se uma das relações jurídicas pela qual o Tribunal de Contas, usufruindo do seu poder administrativo sancionador, aplicará uma multa, denominada multa-sanção. É certo que tanto esta espécie de penalidade como a chamada multa-coerção - relacionada com o poder de polícia do Tribunal e que está voltada a garantir a efetividade de sua atuação, em especial, a de realizar auditorias e inspeções, requisitar documentos, bem como determinar que todos aqueles que venham a ser objetos de fiscalização devam ser exibidos aos seus auditores - decorrem da Constituição Federal de 1988, entretanto, seus âmbitos de incidência distinguem-se, apesar de se complementarem no exercício do controle externo.
Em segundo lugar, que as expressões utilizadas no artigo 70, II, da LC nº 202/00, devem coadunar-se com as peculiaridades da multa-sanção, assim:
a) ato praticado - representa ação, um fazer por parte do responsável de modo que as omissões/inércias e o silêncio da Administração não serão elementos caracterizadores da infração.
b) grave infração - conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado), que cause um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito. (...)" (grifamos)
Acerca da mesma matéria, trazemos também a transcrição de parte do Parecer COG n. 86/04 (autos n. REC-01/01914458) que, no mesmo sentido, explicita:
"(...) 3) Grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial - contrabalançando a intempestividade da escrituração contábil e a gravidade exigida pela norma regimental, tem-se por desarrazoada a invocação dessa conduta para subsidiar o apontamento feito no Acórdão nº 143/2001.
Com efeito, leciona a doutrina, com muita propriedade, que os poderes e deveres atribuídos ao Administrador Público, quando no exercício de suas funções, são estabelecidos pela lei, pela moral administrativa e pela supremacia do interesse público; indicando, assim, que todas as prerrogativas e sujeições a ele conferidas, só poderão ser exercidas dentro dos limites por aqueles impostos.
De outra via, o ordenamento jurídico, frente ao dinamismo do processo de produção das leis e regramento das relações sociais, ao prescrever condutas ou comandos permite no texto legal a existência de expressões gerais e, a princípio, indeterminadas, a fim de propiciar ao aplicador da norma uma maior flexibilidade no enquadramento da situação fática à regra jurídica.
Tal situação, longe de configurar uma legitimação de arbitrariedades no exercício de competências ou fragilidade ao princípio da segurança jurídica, almeja tão-só contemplar inúmeras situações censuradas pelo ordenamento, a partir da definição de parâmetros mínimos que possibilitem aos destinatários pautarem suas condutas. Além disso, uma prévia definição pelo legislador - federal, estadual ou municipal -, das hipóteses reprovadas pelo mundo jurídico, poderia implicar uma limitação na atuação do julgador quando do exame do caso concreto. Por outro lado, poder-se-ia, erroneamente, interpretar que somente os casos a priori delineados seriam passíveis de punição ou rejeição jurídico-social, encontrando-se, os demais, autorizados tacitamente pelo ordenamento.
Por conseguinte, a "grave infração", contida em vários artigos da Lei Complementar nº 202/00 e do Regimento Interno deste Tribunal, não fugindo à regra semântica adotada por outras normas jurídicas, inclusive as de caráter penal, também permitiu ao julgador deste órgão que no desempenho de sua competência constitucional, pudesse atuar, legalmente, com certa maleabilidade.
Assim sendo, "grave infração" decorrerá sempre da prática de comportamentos típicos, antijurídicos e voluntários, que causem um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito. Motivo pelo qual o artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 possui aplicação imediata. (...)" (ressaltamos)
Superada, portanto, a questão.
O Recorrente segue ainda alegando que a matéria de que trata os autos principais não tipificaria hipótese sobre a qual pudesse este Tribunal de Contas aplicar multa do art. 70, II, da LC-202/2000, pois não possuiria natureza contábil, financeira, ou orçamentária, bem como os atos questionados não teriam provocado dano ao erário. Afirma, também, que a Lei de Licitações não teria delegado aos Tribunais de Contas capacidade para aplicar multas.
Novamente não lhe assiste razão.
No que diz respeito à natureza da situação apurada, entende-se que a necessidade de licitar está fixada tanto na Constituição Federal como na lei que ordena as licitações e contratos na Administração Pública - Lei n. 8.666/93, a qual tem natureza operacional e financeira.
Afirmamos isso, porque da leitura do próprio art. 1º da Lei de Licitações1 percebe-se que o objetivo da norma é possibilitar que a Administração Pública adquira bens ou serviços dos particulares mediante a observância de certos procedimentos e dentro de limites específicos objetivando, assim, a contratação do particular melhor qualificado, o que portanto implica em norma operacional.
Ademais, o objetivo a ser alcançado através da licitação é a aquisição de bens ou serviços, o que acaba atingindo a despesa do ente público, implicando por sua vez norma financeira. Isso porque a disciplina financeira envolve um controle sobre a arrecadação da receita e a realização da despesa, tendo em conta a legalidade e a regularidade das suas operações.
Nas lições de Marçal Justen Filho:
"(...) Os institutos da licitação e do contrato administrativo envolvem normas de diversa natureza (direito administrativo, direito civil, direito comercial, direito penal, direito financeiro, direito processual etc.). A disciplina normativa das licitações e contratos administrativos é integrada não apenas pela atual Lei. O núcleo primordial da disciplina se encontra na Constituição Federal, que consagra os princípios e normas fundamentais acerca da organização do Estado e do desenvolvimento da atividade da Administração.(...)" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Dialética, 1999, pg.13)
Ademais, com relação à competência para a penalizar os gestores responsáveis pelas licitações, o art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93 deslinda definitivamente a questão:
Art. 113 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
O Recorrente ainda questiona os valores das penalidades impostas, afirmando que contrariaram o disposto no art. 307, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
O referido artigo tratou, justamente, das questões relativas à transição necessária entre o antigo Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-11/91) e o atual (Resolução nº TC-06/01), estabelecendo as regras processuais aplicáveis. Vejamos:
Art. 307 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais:
V - as disposições que cominem penalidades mais severas serão aplicadas aos atos praticados a partir da publicação deste Regimento;
O valor das penalidades fora aplicado, conforme se denota pela leitura do decisum guerreado, respeitando os limites previstos e estabelecidos pelo art. 239, III, da Resolução nº TC-11/91 (Regimento Interno deste Tribunal de Contas, vigente à época da ocorrência das irregularidades), abaixo transcrito:
Art. 239 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, pelas seguintes irregularidades e atos, observada a gradação explicitada ao final de cada item:
III - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
Portanto, não houve violação ao princípio insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal (irretroatividade da lei penal), já que cumpridos os limites mais benéficos ao ora Recorrente. Note-se, ainda, que a multa "mais severa" para o caso em análise seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme determinam os arts. 239, III, da Resolução nº TC-11/91 e 109, II, da Resolução nº TC-06/01.
Superadas as primeiras questões, passaremos a seguir a analisar as alegações do Recorrente a respeito de cada uma das penalidades:
1) Multas impostas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão nº 2520/2003:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do aditamento do contrato decorrente do Convite 01/2000, celebrado com o CECOP, para serviços não caracterizados de natureza contínua, em descumprimento ao art. 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da prorrogação mediante aditamento do contrato decorrente do Convite 03/2000, celebrado com PROSERV, sem que o alargamento de prazo tivesse previsto no ato convocatório e no contrato original, em descumprimento aos arts. 55, IV, e 92 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);
O Recorrente alega:
"1. O prazo de vigência de contratos a serem executados de forma contínua é matéria disciplinada pelo art. 57, inc. II, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, conforme segue:
2. A prestação de serviços de que trata o Contrato oriundo do Convite nº 01/00, firmado pela CODEJAS com o CECOP, caracteriza-se como de execução contínua, na medida em que a Contratada, continuamente, acompanhou e analisou as contas da Companhia, comentando-as; permanentemente atendeu solicitações de orientação, por via documental, informatizada e telefônica, e em visitas à sede da Contratante; além de ter efetuado proposições e emitido pareceres, tratou dos interesses da empresa junto ao Tribunal de Contas do Estado. Portanto, esteve continuamente a serviço da CODEJAS, assegurando-lhe suporte técnico à tomada de providências, em especial no que respeita a matérias correlacionadas à jurisdição dessa Egrégia Corte.
Também da mesma forma ocorreu em relação aos serviços prestados pela empresa PROSERV - Processamento e Serviços Contábeis Ltda. à CODEJAS, quando do seu cumprimento ao Contrato/Convite nº 03/2000.
Verifica-se que o Relatório de Reinstrução DMU nº 117/03 não aponta os elementos em que se baseou para afirmar não serem de natureza contínua os serviços prestados pelo CECOP e pela PROSERV; daí, concluir-se que suas ilações basearam-se apenas em deduções, sem análise - de fato - da natureza dos serviços e da forma como foram executados os contratos.
Aplicou-se aos Contratados, em questão, a prorrogação, na forma do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, até pela vantagem trazida à Administração a ampliação de seus prazos de vigência, em virtude dos valores contratuais terem permanecido os mesmos, haja vista não terem sofrido reajustes. Considerando que a vigência dos Contratos iniciou em abril de 2000, a continuação dos mesmos preços iniciais reverteu em vantagem para a Companhia.
3. O fato do Termo de Contrato não se prever a prorrogação do prazo de vigência, não constituiu impedimento para que isto ocorresse, diante da expressa autorização contida no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93 e do fato de terem as condições contratuais continuado imutáveis.
A prorrogação dos supracitados contratos não implicou quebra de isonomia das condições dos Convites de que se originaram, pois aqueles objetos avençados não se sujeitam a 'economia de escala'; o alongamento do período de prestação de serviços de consultoria e assessoria, ou de serviços de processamento contábil, não dá margem a redução de custos que repercuta na formulação dos preços licitados, ao contrário do que poderia ser se o objeto contratual fosse fornecimento de bens.
(...). Se a Lei entendesse obrigatória a estipulação prévia da possibilidade de prorrogação do contrato, ela exigiria claramente a condição, como o fez no inciso I do art. 57; se não obriga a isto, é porque o legislador entendeu que tal providência não seria necessária.
Justificaria a exigência do ato convocatório da licitação prever a prorrogabilidade de prazo, se a contratação contivesse cláusula admitindo o reajuste anual de preços, na forma da legislação vigente, porquanto, aí seria preciso fixar, a priori, o índice de reajuste das alterações vindouras do valor contratual. Não é o caso, em questão.
Importa, nesta oportunidade, ter sido vantajoso para a Administração, a aceitação do compromisso, pelas Contratadas, de continuarem a prestar os mesmos serviços, percebendo a mesma remuneração a que se obrigaram, quando da avença inicial.
A prorrogação dos prazos de vigência do Contrato/Convite nº 01/2000, firmado com o CECOP, e do Contrato/Convite nº 03/2000, com a PROSERV, atendeu aos pressupostos fixados no Prejulgado nº 161, pois foram mantidas as condições iniciais da avença, principalmente quanto aos preços praticados, que não foram reajustados, circunstância vantajosa para a CODEJAS. Não houve afronta ao art. 57, II, da Lei nº 8666/93.
5. A DMU reporta-se ao Prejulgado nº 0923 para afirmar que os serviços de assessoria prestados pelo CECOP não são de natureza contínua, não se lhe podendo aplicar os ditames do art. 57, II, da Lei nº 8666/93.
Com a devida vênia, é contestável (e justificaria ser revista) a argüição - genérica e sem análise da natureza e da forma de prestação dos serviços - de que TODOS os serviços de assessoria não têm natureza contínua; além dessa decisão afigurar criação de direito novo através de Prejulgado, o que não se insere dentre as competência delegadas pelo art. 59 da Constituição Estadual, ao Tribunal de Contas.
Enquadram-se em 'serviços de assessoria' uma infinidade de espécies de atividades, com inúmeras as formas e condições de prestação. Afirmar, de forma genérica, sem análise de caso a caso, que TODOS os serviços de assessoria não têm natureza contínua é uma temeridade, inclusive porque foge à realidade jurídica e factual; tal entendimento não se ampara na doutrina de Direito Administrativo, nem na jurisprudência oriunda do Poder Judiciário. Ao contrário do que afirma o Tribunal de Contas, exatamente na área da assessoria é onde, por demais, cabe o reconhecimento da sua prestação, como sendo de natureza contínua. Exemplo disto, são os serviços prestados pelo CECOP, cuja característica de continuidade encontra amparo na doutrina do Prof. Marçal Justen Filho, ...
6. No item 6.2.2, o Acordão nº 2520/2003 baseou-se no entendimento de infração do art. 55, IV, para aplicar a multa. Diz esse dispositivo:
Não tem correlação a referência ao art. 55, IV, da Lei 8666, como os fatos indicados no Relatório. O objeto em análise foi Termo Aditivo para prorrogar um contrato celebrado em 2000, a respeito do qual o Tribunal de Contas jamais suscitou esse tipo de impugnação (mesmo porque não teria cabimento). Se o contrato original estava correto, quanto ao art. 55, IV da Lei nº 8666/93, não tem procedência argumentar inobservância desse aspecto, em relação ao seu Termo Aditivo, que em nada alterou os termos da avença inicial.
Além disto, o Relatório pretende impor procedimento à empresa, querendo exista um cargo de Contador em seu Quadro de Pessoal, embora não haja lei que obrigue a isto. Serviços de contabilidade são próprios de atividade-meio, sendo farta a jurisprudência trabalhista admitindo que, para funções de atividade-meio é cabível a terceirização."
Analisando os argumentos do Recorrente, constata-se, salvo melhor juízo, com relação à penalidade imposta no item 6.2.1 não lhe assiste razão.
Para o caso em tela, aplica-se o estudo realizado por esta Consultoria Geral no Parecer COG nº 582/00, e que culminou na edição do Prejulgado nº 0923, o qual abaixo transcrevemos:
Prejulgado 0923: "Nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, com redação da Lei 9.648/98, a prorrogação sucessiva de contratos administrativos, por até 60 meses, quando expressamente previsto no instrumento convocatório, só é permitida para os contratos de serviços contínuos, neles não se enquadrando os serviços de consultoria jurídica, de assessoria administrativa ou de auditoria.
Os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00.
Os serviços de consultoria jurídica de escopo genérico (análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos, de projetos de lei, defesa administrativa do Município ou em ações judiciais, assessoria e outras atividades afins), devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria.
Em caso excepcional de necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório, com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada." (Processo: CON-00/00493368 Parecer: 582/00 Decisão: 3876/2000 Origem: Prefeitura Municipal de São Lourenço d`Oeste Relator: Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 06/12/2000 Data do Diário Oficial: 21/03/2001)
Vejamos, também, os comentários de Marçal Justen Filho acerca do dispositivo supra, extraídos da obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos"2:
"(...) Serviços Contínuos (Inc. II)
A segunda exceção se refere aos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua. Esse é um dos dispositivos que sofreu maior número de modificações, na Lei nº 8.666. Ao longo do tempo, variaram as interpretações, tendo em vista a modificação de sua redação.
6.1) Abrangência dos contratos de execução continuada
Primeiramente, o dispositivo refere-se a contratações cujo objeto envolve prestações homogêneas, de cunho continuado.
6.2) Serviços executados de forma contínua
A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.
A regra não abrange as compras. A distinção se reporta a questões apontadas nos comentários ao art. 6º. Em termos sumários, existe serviço quando a prestação consiste em obrigação de fazer. Já a compra envolve prestação versando sobre obrigação de dar. A distinção se faz em função da prestação principal que dá núcleo e identidade à prestação. É perfeitamente possível, porém, avençar obrigações acessórias de natureza distinta da principal, sem que isso afete a natureza da contratação. Assim, uma obrigação de dar (principal) pode ser acompanhada de uma de fazer (acessória) e vice-versa. Como exemplo, uma compra pode ser acompanhada do dever de entregar em determinado local o bem vendido. O transporte da coisa vendida é obrigação de fazer, de natureza acessória. Sua existência não transforma a compra em serviço. Deve apurar-se o fim visado pelas partes e é obvio que a Administração não realizou o contrato buscando obter prestação de transportar. O fim que motivou a contratação foi a aquisição do domínio sobre o produto.
Não há possibilidade de mascarar contratos de compra em prestação de serviço. De nada serve adicionar à transferência de domínio do bem em favor da Administração (objetivo fundamental das partes) alguma prestação de fazer. Se o núcleo do contrato é uma prestação de dar, não se aplicará o regime do dispositivo ora comentado.
6.4) Fundamento lógico da norma
A adoção da regra relaciona-se com dois motivos preponderantes. O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades de atendimento ao interesse público. A demanda permanente de atuação do particular produziria uma espécie de trauma na transição de um contrato para outro. Se a contratação fosse pactuada por períodos curtos, haveria ampliação do risco de problemas na contratação posterior. Isso significa, ademais, o constrangimento à realização de licitações permanentemente. O encerramento de uma licitação seria sucedido pela instalação de outra, destinada a preparar a contratação subseqüente. Acabaria por multiplicar-se o custo da Administração: seria necessário departamento encarregado exclusivamente de realizar licitações para aquele objeto. Ademais, os serviços prestados de modo contínuo teriam de ser interrompidos, caso fosse vedada a contratação superior ao prazo de vigência dos créditos orçamentários. Isso importaria sério risco de continuidade da atividade administrativa. Suponha-se, por exemplo, serviços de fornecimentos de alimentação. A Administração seria constrangida a promover contratação direta, em situação de emergência, ao final de cada exercício, caso a contratação não pudesse se fazer por prazo mais longo.
O segundo motivo é o da previsibilidade de recursos orçamentários. A Lei presume a disponibilidade de recursos para custeio dos encargos contratuais. Tanto mais porque os contratos de prestação de serviços não usam montar a valores que possam afetar as disponibilidades orçamentárias. Em princípio, qualquer que seja a distribuição de verbas na lei orçamentária posterior, certamente existirão recursos para pagamento dos serviços. (...)"
Portanto, para a contratação em comento (CECOP), não prosperam as alegações do Recorrente.
Com relação à multa imposta no item 6.2.2, melhor sorte não alcançou o Recorrente.
A possibilidade de prorrogação deveria estar prescrita no instrumento convocatório, conforme já dispuseram os Prejulgado nºs. 0885 e 1151, a saber:
Prejulgado nº 0885 - "Salvo as hipóteses do inciso I (projetos contidos no plano plurianual) e inciso II (serviços de natureza contínua) não se admite a prorrogação de contratos administrativos.
Somente é admissível a prorrogação de contrato quando o instrumento convocatório contiver expressa previsão (art. 57, I, da Lei Federal 8.666/93).
(...)" (Processo:CON-00/01012657
Parecer: 348/00 Decisão: 2595/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 18/09/2000 Data do Diário Oficial: 06/12/2000)
Prejulgado nº 1151 - "A contratação de serviços continuados poderá ter prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo silente a norma quanto ao prazo mínimo. Cabe ao administrador definir os critérios objetivos para a prestação dos serviços, o número de meses em que irá vigir o contrato, bem como fazer constar do edital ou do ato convocatório a possibilidade de prorrogação de modo que se efetive sob preços e condições mais vantajosas para a Administração. A Lei Federal nº 8.666/93 não permite a fixação de exíguo período contratual visando avaliar o contratado para após decidir se continuará ou não com a prestação de seus serviços. Em virtude de eventual má-prestação dos serviços cabe ao Administrador tomar as medidas de sanção constantes na Lei Federal nº 8.666/93." (Processo: CON-01/01962347 Parecer: COG - 109/02 Decisão: 751/2002 Origem: Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público) Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 06/05/2002 Data do Diário Oficial: 08/07/2002)
O supracitado Parecer COG nº 348/00 elucida:
A Lei de Licitações somente admite prorrogação de contrato quando expressamente previsto no instrumento convocatório e no contrato original e nas condições previstas no art. 57:
Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
Afora essas hipóteses ressalvadas, todo contrato deve ter sua vigência adstrita aos respectivos créditos, o que implica em duração até a vigência do orçamento anual. Para aplicação do inciso I do mesmo artigo, é imprescindível tratar-se de projeto integrante do plano plurianual. Como no caso em espécie não se trata de serviços de natureza contínua, inaplicável o inciso II do art. 57. Conforme o entendimento mais difundido, serviços de natureza contínua são aqueles imprescindíveis ao funcionamento da Administração Pública, sem os quais haveria transtornos para a realização do mister público, ou mesmo a paralisação de serviços públicos. À toda vista não é o caso de cobrança por estacionamento em via pública.
Como parâmetro para definição de serviços contínuos ou continuados, pode-se tomar o disposto na Instrução Normativa n° 18/97, do extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ainda em vigor, que disciplina a contratação de serviços a serem executados de forma indireta e contínua nos órgãos da administração federal:
"Para os efeitos desta IN são adotadas as seguintes definições:
SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro."
Qualquer que seja hipótese, a ausência de previsão de prorrogação no instrumento convocatório e no instrumento contratual impede a prorrogação do contrato administrativo. Embora a lei indique expressamente apenas em relação aos contratos relacionados a obras e serviços inseridos no plano plurianual, a previsão quanto à possibilidade de prorrogação abrange todos os contratos, caso contrário a Administração incorreria em quebra do princípios da isonomia (não estava prevista no momento da licitação), assim também os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Portanto, ainda que o objeto do contrato da CODEJAS com a empresa PROSERV pudesse ser caracterizado como de prestação de serviços de natureza continuada, a possibilidade de prorrogação de prazo teria que ser, obrigatoriamente, prevista no instrumento convocatório, conforme determina a Lei de Licitações.
Nesse sentido, nos posicionamos pela manutenção das penalidade impostas ao Sr. Humberto José Travi nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão nº 2520/2003.
2) Multa imposta no item 6.2.3 do Acórdão nº 2520/2003:
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação do resumo dos Contratos de Prestação de Serviços celebrados com Campos Matos e Staff Recursos Humanos, em descumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);
"A CODEJAS publicou os contratos celebrados em seu quadro mural, de amplo acesso ao público, entendendo assim estar cumprido o princípio da publicidade.
Como já afirmado anteriormente, a falta de publicação no Órgão Oficial de Divulgação do Município não é motivo de invalidade do contrato. Pode ser até argüida a ineficácia do contrato, que seria relevante caso a avença tivesse de ser discutida judicialmente. Mas isto não ocorreu. E os Contratantes respeitaram mutuamente as obrigações assumidas; os serviços foram prestados, fazendo jus ao pagamento; e a Companhia remunerou-os, conforme licitado, após tê-los recebido.
Com a devida vênia e reportando ao tópico 1 acima, reafirma-se não ser cabível a multa, aplicada através do item 6.2.3 do Acórdão; o apontado não constitui 'grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial."
Com relação à publicação dos contratos na Imprensa Oficial, esta Consultoria Geral manifestou-se, reiteradamente, expressando o posicionamento abaixo descrito, extraído do Parecer COG nº 105/05:
"Recurso de Reexame. Licitação. Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina. Ausência de aprovação prévia pela Assessoria Jurídica. Ausência de publicação do instrumento do contrato. Provimento Parcial.
De igual modo, a ausência de publicação do instrumento do contrato na Imprensa Oficial pode não ensejar multa, com base no art. 70, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, se a publicação, mesmo que a destempo, for realizada ou, em não sendo realizada, o Corpo Técnico não demonstrar que a falta da publicação serviu para escamotear possíveis irregularidades na contratação.
Em ambos os casos é perfeitamente cabível uma determinação, por parte do Tribunal Pleno, para que a entidade passe a observar os preceptivos legais violados."
Do corpo do referido Parecer, transcrevemos os seguintes ensinamentos:
"(...) Concernente aos demais processos licitatórios em que foi encontrado o mesmo vício, o Recorrente não trouxe aos autos a prova da devida publicação. Contudo, pode-se considerar que a publicação, mesmo que a destempo, sanaria o vício apontado pela Instrução.
Parece seguir essa linha de raciocínio, o magistério de Marçal Justen Filho:
A ausência de publicação do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação.
[...] A publicação na imprensa é condição suspensiva da eficácia do contrato. A lei determina que a publicação deverá ocorrer no prazo de vinte dias, contados do quinto dia útil do mês da assinatura [...]. A Administração tem o dever de promover a publicação dentro do prazo. Nada impede que o faça em prazo menor, até mesmo pelo interesse em que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente. E se o fizer em prazo superior? O descumprimento a esse prazo não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. Acarreta a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e adia o início do cômputo dos prazos contratuais.4 Grifo nosso
Na mesma esteira, a lição de Carlos Ari Sundfeld:
Outro problema é saber qual a conseqüência da não observância do prazo legal para a publicação. Poderá ser efetivada depois? A resposta positiva se impõe, eis que a lei em nenhum momento atribui ao esgotamento do prazo o efeito de resolver a obrigação - e efeito tão sério haveria de prever-se expressamente. Destarte, a inobservância do prazo gerará, em princípio, apenas conseqüências de ordem disciplinar para o servidor responsável, além, obviamente, de retardar a eficácia do contrato.5 Grifo nosso
Desta feita, conclui-se que a ausência da publicação da minuta do contrato, por si só, não macula a essência do contrato, tampouco acarreta a resolução da obrigação contratual, contaminando apenas a eficácia do contrato, ou seja, os prazos ficam suspensos até que a publicação seja efetivada.
Logo, ao verificar a ausência de publicação, seria conveniente que no próprio Relatório de Reinstrução de Auditoria, o Corpo Técnico sugerisse ao Relator do feito que efetuasse determinação ao gestor responsável para que tomasse as providências, no sentido de realizar a publicação, bem como tomasse providências administrativas em relação ao servidor responsável por tal encargo.
O Tribunal de Contas da União, ao enfrentar o tema, assim decidiu:
Tomada de Contas. Ministério dos Transportes. Delegacia no Estado do Rio de Janeiro. Ausência de inventário de bens móveis e imóveis. Quantitativo de veículos irrecuperáveis. Divergência nos controles de consumo de combustíveis. Falta de publicação de contratos. Não devolução do bilhete de passagem pelo servidor. Falhas consideradas de caráter formal, com Recomendações já efetuadas pela CISET. Contas regulares com ressalva. Determinação. Bens móveis. Desaparecimento. Necessidade de observar o art. 84 do DL 200/67.(TCU - Processo nº TC-594.050/93-6, Acórdão 2/1994 - Segunda Câmara - Número Interno do Documento AC-0002-01/94-2- Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira).
Igualmente, em outro acórdão, essa questão assim examinada:
Cuidam os autos de Representação da Secex/SC, originada a partir de expediente enviado por particular, tratando de possíveis irregulares na gestão do Crea/SC.
2. A Secex/SC realizou inspeção na entidade para averiguar as questões tratadas na representação. Foram as seguintes as falhas/irregularidades detectadas (fls. 247/269, v.p.):
a) descumprimento de decisão Confea, a respeito da composição do Plenário do Crea/SC, por modalidade profissional, nos conselhos regionais;
b) homologação de convites, sem que existissem três propostas válidas;
c) publicação de contrato quase seis meses após sua assinatura;
Em relação às ocorrências mencionadas nas letras a, b, c, d, e, h acima, a Secex/SC entende tratarem-se de falhas formais, que devem ensejar a formulação de determinações corretivas. No que tange àquelas registradas nas letras i, m, p, r, constatou-se que a entidade já tinha tomado as medidas cabíveis no sentido de corrigir as falhas detectadas. No que tange às demais constatações, a Unidade Técnica entendeu-as de maior gravidade, razão pela qual realizou a audiência dos responsáveis para que apresentassem razões de justificativa. (TCU-Acórdão nº 1.642/2004- Plenário - Número Interno do Documento AC-1642-39/04-P - Sessão 20/10/2004 - Relator: Ministro Ubiratan Aguiar).
Ressalte-se que a ausência de publicação ou a sua efetivação tardia somente poderá ser considerada falha de caráter formal quando não restar qualquer outra evidência de vício fatal no contrato e, neste caso, será suficiente uma determinação à entidade para que observe o preceptivo legal violado.
In casu, apesar da inexistência de publicação, em relação aos contratos nº 173/99, 174/99, 175/99, 177/99, 178/99 e 179/99, o Corpo Técnico não apontou outra irregularidade, cuja gravidade tivesse o condão de tornar os mencionados atos contratuais nulos e embora se reconheça uma irregularidade de caráter formal esta Consultoria se posiciona pelo desconsideração da sanção pecuniária irrogada ao Recorrente, bastando uma determinação ao FUPESC para que observe o preceituado no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e demais legislação correlata.(...)"
O mencionado Parecer COG nº 105/05 (exarado nos autos do Processo nº REC-01/02041059) teve suas conclusões acolhidas, na íntegra, pelo Plenário desta Corte de Contas, nos termos do Acórdão nº 452/2005.
Nesse diapasão, nosso posicionamento é pelo cancelamento da penalidade.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2520/2003, exarado na Sessão Ordinária de 03/12/2003 nos autos do Processo n. ALC-02/10882921, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.3 da decisão recorrida e, por conseqüência, considerar regulares os Contratos de Prestação de Serviços firmados com Campos Matos e Staff Recursos Humanos.
1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida.
2. Dar ciência deste Acórdão à CODEJAS e ao Sr. Humberto José Travi - ex-Diretor-Presidente daquela Companhia.
COG, em 28 de novembro de 2007.
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
Lei n. 8.666/93: Art. 1º- Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.2
Dialética, 6ª ed., São Paulo. 1999. p. 499
3
A autora se referia à Medida Provisória 1500, posteriormente convertida em lei.
4
FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6.ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 518.
5
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 217.