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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
RPA - 07/00221948 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Urubici |
RESPONSÁVEIS |
Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal - Gestão 2001/2004 Antônio Zilli - Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008 |
ASSUNTO | Representação para aferir a legalidade na contratação de funcionários em caráter temporário e em cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Urubici - Audiência |
RELATÓRIO N° | 3465/2007 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Urubici.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 24/04/2007, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 07/00221948. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 1139/2007, de 11/05/2007.
Posteriormente, a Exma. Relatora acolheu a representação por meio do despacho GC - OGS/2007/216, de 21/05/07, constante às fls. 12 à 14 dos autos, determinando a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência.
II - DA representação
1 - Da Matéria Enfocada
Trata-se de representação encaminhada, na qual solicita que este Tribunal de Contas emita parecer sobre a Legalidade na contratação de 94 servidores, em caráter temporário e em cargos em comissão, pela Prefeitura Municipal de Urubici.
2 - DA DILIGÊNCIA
Com base no artigo 123, § 3º da Resolução TC 06/2001 (Regimento Interno) foi procedida diligência à Unidade Gestora, enviada pelo ofício nº TC/DMU 12.518/2007 de 30 de agosto de 2007, ao Senhor Antônio Zilli - Prefeito Municipal, requisitando documentos e esclarecimentos conforme relacionado a seguir:
"Em atenção ao Of. Nº TC/DMU 12.518/2007 - Diligência, recebido desta Corte solicitando informações e remessa de documentos para aferição de legalidade na contratação de funcionários em caráter temporário e de cargos em confiança nesta Prefeitura, informamos o que segue:
Primeiramente cabe ressaltar que a lista de funcionários encaminhada ao Poder Legislativo Municipal através do Ofício nº 130/2007 atendeu a um Pedido de Informações e nela constou a relação de todos os cargos de confiança e de caráter temporário preenchidos na ocasião, sem a devida especificação de cada um e sem a justificativa das contratações, tendo em vista que muitos funcionários constantes da lista integram os setores da Saúde e da Educação e foram contratados mediante processo seletivo para o ano em curso.
Dentro da Estrutura Administrativa dispomos de autorização para contratação de pessoal em caráter temporário através das Leis Complementares nº 769/02, 770/02 e 771/02 e Leis nº 732/01 e 1012/05 (anexo 1), que embasam as contratações questionadas por esta Corte, conforme explicações a seguir:
1 - Na área da Saúde temos a Lei Municipal nº 732/2001 que Dispõe sobre a Implantação do Programa de Saúde Familiar - PSF, que necessita de contratação de profissionais para exercerem cargos em caráter temporário. Com base na referida Lei temos a contratação dos funcionários abaixo nominados:
- Médicos: Gilberto Eder de Oliveira, Lourival Antunes Filho, Marcio Sperry da Silva;
- Cirurgião Dentista: Jorge Zulmar dos Santos, Marilia Rodrigues Palma e os Senhores
- Alcioni Bonin funcionário cedido do Estado
- Ivana Borba Souza Momo - esta hoje exonerada conforme cópia de portaria em anexo.
- Enfermeira: Cristiane Irene Martins Mendonça
- Técnicos e Assistentes: Francini Israel, Marizete de Oliveira, Izes Maria de Oliveira, Camila Ventura, Romilde Ana Belle Morgan, Carla Heinzen, Játia Aparecida Bittencourt Gris
2 - Na área da educação, temos a Lei Complementar nº 771/2002 (anexo 2) que no seu art. 29 autoriza a contratação em caráter temporário para atender necessidades de interesse da administração tais como: substituição de profissionais em licença para tratamento de saúde, demanda de novas matrículas, profissionais exonerados ou aposentados, vagas não preenchidas por concurso público. Ressaltamos que todos foram contratados através de processo seletivo, conforme comprova documentação em anexo. Dentro deste setor temos a contratação dos seguintes servidores:
- Ivani Terezinha Machado Warmiling - em substituição de Servidora em Licença Gestação - Flávia Rosana Vrobleski Vieira, (mas que desistiu da vaga).
- Juliane Warmiling Canani - em substituição a servidora Katia Aparecida da Silva em Licença para tratar de assuntos particulares, mas que desistiu da vaga.
- Rosangela Zapelini Warmiling - em substituição de Servidora em Licença para tratar de assuntos particulares Lílian Aparecida Dalpiaz de Souza
- Nadia Rita de Cássia Lima stange - em substituição a Servidora exercendo cargo de Direção em Unidade Escolar - Rita Aparecida de Souza
- Clecir Jacinto - em substituição a Servidora exercendo cargo de Direção em Unidade escola - Rita Aparecida de Souza
- Flavia Meyer Cardoso - em substituição servidor prestando serviço Secretaria Educação - Rosilene Terezinha da Rosa Abreu
- Andreza Aparecida de Oliveira - em substituição servdora desempenhando trabalho como Professor de Italiano com autorização através da Lei nº 970/2005 - Veridiana Moraes Costa.
- Ana Gorete Ribeiro Kramer - Em substituição a Professora Sonia da Silva Rocha (Professor) Licença para tratar de Assuntos Particulares
- Lidia Derner Altino de França - Em substituição a Professora Almiza Costa de Souza em Licença para tratar de Assuntos Particulares
- Sandra Lara Borba - Em substituição a servidor em Licença para tratar de assuntos particulares Joaquina d Souza Godino
- Flavia Meyer Cardoso - Em substituição a servidor em Licença para tratar de assuntos particulares Joaquinha de Souza Godinho
- Mara Aparecida Pereira Figueiredo - Em substituição a servidor em Licença para tratar de assuntos particulares - Sandra Marisa Bach
- Patrícia Joice de Lima - Em substituição a servidor em Licença para tratar de assuntos particulares Kátia Aparecida da Silva - no lugar de Juliane Warmling Canani que desistiu da vaga.
- Izabel dos Santos - Em substituição a servidor em Licença para tratar de assuntos particulares Meuri Simone Rodrigues
- Edimara de Oliveira - em substituição a servidora em Licença para tratar de assuntos particulares Meuri Simone Rodrigues
- Edimara de Oliveira - em substituição a servidora Márcia Custódio de Souza em Licença Prêmio.
- Marina Medeiros de Souza - em substituição a servidora em Licença Prêmio. Arlete da Luz Marian
- Scheylla Susann Karklis - em substituição a servidor em licença para tratar de assuntos particulares, mas que desistiu da vaga.
- Otilia Zenaide Lazzaris - em substituição a servidora Pedra Izolete Jeremias Pereira em licença para Tratamento de saúde
- Nilceia Ventura - por não haver servidor concursado
- Andréia Cristiane de Souza Oliveira - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Carmem Regina Back Warmling - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Mislene Rozanski Copetti - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Claudia Marcia Rodrigues Stange - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Alda Heinzen Costa - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Marizana Meurer - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Marcia Niehues - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Roberta de Souza - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Viviane Maia - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Alice Lorenzetti Borges - Por não haver servidor Concursado- Professor
- Marilene Meurer - Por não haver servidor Concursado -
- Nilceia Ventura - Por não haver sevidor Concursado - Professor
- Angela Maria dos Passos Kaklis - Por não haver servidor Concursado - Professor
- Elisana Patricia Cerino - Por não haver servidor Concursado
- Cleonice Terezinha Cardoso - Por não haver servidor Concursado - Servente/Merendeira
- Eliana Delfino - Por não haver servidor Concursado - Auxiliar de creche
- Maria Willeman Warmling por não haver profissional concursado
- Roberta de Souza por não haver profissional concursado
- Adriana Aparecida Pereira - PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
- Marilene Meurer - PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
- Terezinha de Lourdes Gaspa de Oliveira - Aumento de matrícula
- Lilian Silva de Oliveira - Aumento de matrícula
- Deivid Beckhauser Gaspar - Aumento de matrícula
- Marquizete Rodrigues da Andrade - por aumento de matricula
- Maria Terezinha da Paixão - NAES - Programa Convênio com Estado.
3 - Os servidores abaixo estão exercendo em caráter temporário nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 770/2002 por não haver Profissional Concursado devido a aposentadoria e exoneração de Servidores Efetivos, enquanto não é realizado o concurso Público objeto do Projeto de Lei nº 039/2007 enviado ao Poder Legislativo Municipal em 21/09/2007.
- Doraci de Souza Brito - Auxiliar de Serviços Gerais - Por não haver servidor Concursado
- Antonio Marcionei de Souza - Auxiliar de Serviços Gerais - Por não haver servidor Concursado
- Neura Maria da Luz - Auxiliar de Serviços Gerais - Por não haver servidor Concursado
- Daniela Furlaneto da Luz - Em virtude de servidor haver solicitado sua exoneração e não haver Concursado
- Douglas Alves de Oliveira - Técnico em Edificações, em virtude de não haver concursado e hoje já exonerado (cópia portaria)
- Inácio Roberto Zencke - Por não haver servidor Concursado
- Carlos José de Lara - Por não haver servidor Concursado
- Gisiane Leticia Ribeiro de Souza - Por não haver servidor Concursado
- Salete Aparecida Vieira Padilha - Por não haver servidor Concursado
- Enilda Aparecida dos Santos - Por não haver servidor Concursado
- Maria Tereza Arruda - Por não haver servidor Concursado
- Viviane Ricardo de Jesus - Por não haver servidor Concursado
- Sebastião Generi de Oliveira - Por não haver servidor Concursado
- Roedel Matos Henrique - Auxiliar de serviços gerais, por não haver servidor concursado.
Segue abaixo a relação dos exonerados:
- Heitor Guimarães da Rocha
- José Aires de Souza;
- Donizete Franzen Barbosa;
- Eduardo Donizete Barbosa;
- Marcos Donizete Meurer;
- Albanir Laurento da Rosa;
- Justina Borba;
- Elias Borba;
- Elmo Vieira
- Márcia Niehues
- Peterson de Angelis Israel - já exonerados por portarias em anexo.
4 - No que se refere aos Cargos e Assessoramento, são estes de Livre Nomeação do Chefe do Poder executivo, sendo que constava da relação somando o número de um total de 92 contratados.
Hoje permanece (sic) no quadro somente alguns dos servidores sendo que dos Secretários hoje estão exoneradas a Sra. Nelly Regina Zilli (Secretária de Saúde), a Sra. Ana Lucia Custodio Zilli (Secretária de Indústria Comércio de Turismo) e a Sra. Umbelina Magda de Souza Rodrigues (Diretoria de Ensino Básico), afastadas com base na Lei nº 1025/2007 - que dispõe sobre a proibição de contratação de parentes dos agentes políticos, cópia de portarias em anexo.
Nos cargos de Direção foram exoneradas a Sra. Lidia Schmitz Zilli, a servidora do quadro efetivo que está em Licença sem vencimento - constante da relação por equívoco, pois já está licenciada desde fevereiro de 2007, cópia de portaria em anexo. Assim permanecem nos cargos de Direção os servidores:
- Ionei Willian Machado, Davi Loreni de Souza - servidores de cargo efetivo,
- Vanderlea Gesiane Borges Carvalho
- João César Matos Borges.
Nos cargos de Secretário Municipais temos: Hamilton Diniz Araújo - Secretário Municipal de Transporte e Obras e o Senhor Olívio de Brida como Secretário de Fazenda e Administração, sendo que a Secretária de Educação Cultura e Desporto e o Secretário de Agricultura foram exonerados (cópia anexa)
Como Assessores:
Helinton Donizete Matos - Assessor Jurídico.
Sergio José de Lima - Assessor de Imprensa e Comunicação Social
Conforme mencionado acima, já foi encaminhado para o Legislativo o Projeto de Lei nº 039/2007, solicitando autorização daquela Casa para a realização de concurso público para o preenchimento das vagas hoje ocupadas por funcionários contratados em caráter temporário.
Desta feita, encaminhamos em anexo os documentos solicitados por esta Corte, juntamente com as explicações acima apresentadas e colocamo-nos a inteira disposição para maiores esclarecimentos."
Para sustentar suas informações, o Responsável remeteu cópia da Lei Complementar nº 769/02 de 21 de Janeiro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), Lei Complementar nº 770/2002 de 21 de Janeiro de 2002 (Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais), Lei Complementar nº 771/2002 de de 21 de Janeiro de 2002 (Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério Público Municipal), Lei Ordinária nº 732/01 de 11 de Setembro de 2001 (Autoriza a implantação do Programa de Saúde - PSF e o Programa de Saúde Bucal - PSB), Lei Ordinária nº 1012/2005 de 18 de outubro de 2005 (Dispõe sobre a Contratação de Pessoal por Tempo Determinado na Área da Saúde), Portarias de nomeação e, em alguns casos de exoneração dos servidores, segundo listagem constante às fls. 5 à 7 dos autos.
Salienta-se que a Prefeitura Municipal deve providenciar a realização de concurso público para o preenchimento das vagas ocupadas por servidores contratados em caráter temporário, embasadas no artigo 23, inciso II, da Lei Complementar nº 770/2002, e também aquelas embasadas no artigo 29, inciso II da Lei Complementar nº 771/2002.
Quanto aos cargos comissionados, verificou-se através do anexo IV (fl. 80 dos autos), da Lei Complementar nº 770/2002 de 21 de Janeiro de 2002, a qual Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, que existe a previsão de 10 (dez) cargos de Diretor de Departamento.
Segundo a listagem de servidores constante às fls. 5 à 7 dos autos, os servidores Ionei Willian Machado, Davi Loreni de Souza, Vanderléia Borges Carvalho e João César Matos Borges, estão ocupando cargos de Diretor de Departamento.
Salienta-se que a servidora Umbelina de Souza Rodrigues, também ocupante de cargo de Diretora de Departamento foi exonerada em 07/05/2007, conforme demonstrado na portaria nº 180/2007 (fl. 181 dos autos).
Assim, denota-se, dentro da estrutura apresentada no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, a legalidade dos cargos comissionados, que devem enquadrar-se como direção, chefia e assessoramento, conforme previsto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal, ressalvada, contudo, a possibilidade de futura verificação "in loco", por parte deste Tribunal de Contas, das efetivas atividades desempenhadas pelos ocupantes dos referidos cargos.
Já os cargos de Secretários Municipais, constantes à fl. 7 dos autos, estão assim preenchidos:
NOME | CARGO |
Hamilton Diniz Araújo | Secretário de Transportes e Obras |
Olívio de Brida | Secretário da Fazenda e Administração |
Ana Lúcia C. Zilli | Exonerada em 07/05/2007 (fl. 182 dos autos) |
Nelly Regina Zilli | Exonerada em 07/05/2007 (fl. 183 dos autos) |
Nagarô Carvalho Goulart | Exonerado em 06/08/2007 (fl. 194 dos autos) |
Marilene A. P. Folster | Exonerada em 10/09/2007 (fl. 200 dos autos) |
Por todo o exposto, com base na documentação supracitada, bem como, nos esclarecimentos prestados, restam caracterizadas as restrições a seguir:
2.1 - Contratação de 22 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais do Município de Urubici e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005, que dispõe sobre a contratação temporária na área da saúde
Ao analisar os documentos referentes às contratações por tempo determinado, verificou-se a ausência de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02 e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005, conforme segue:
O procedimento em comento fere os princípios da igualdade e da impessoalidade previstos na Constituição Federal, artigos 5º e 37, caput, bem como, o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02 e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005.
A seguir, relacionam-se os servidores admitidos com ausência de processo seletivo simplificado:
Nome | Cargo | Admissão | |
1 |
Antônio Marcionei de Souza | Auxiliar de Serviços Gerais | 08/01/2007 |
2 |
Camila Ventura | Auxiliar Dentista - PSB | 01/03/2006 |
3 |
Carla Heinzen | Auxiliar de Enfermagem - PSF | 05/03/2007 |
4 |
Carlos José de Lara | Atendente de Saúde | 02/01/2007 |
5 |
Cristiani I. Martins Mendonça | Enfermeira - PSF | 01/03/2006 |
6 |
Daniela Furnaleto da Luz | Digitadora | 15/01/2007 |
7 |
Doraci de Souza Brito | Oficial de Serviços Gerais | 02/01/2007 |
8 |
Douglas Alves de Oliveira | Técnico em Edificações | 15/01/2007 |
9 |
Francini Israel | Auxiliar Dentista - PSB | 01/07/2004 |
10 |
Gilberto Eder de Oliveira | Médico - PSF | 16/09/2002 |
11 |
Inácio Roberto Zencke | Recepcionista | 02/01/2007 |
12 |
Izes Maria de Oliveira | Auxiliar de Enfermagem - PSF | 20/10/2005 |
13 |
Kátia A. Bitencourt Gris | Técnica em Enfermagem | 10/07/2006 |
14 |
Lourival Antunes Filho | Médico - PSF | 16/09/2002 |
15 |
Marcio Sperry da Silva | Médico - PSF | 01/03/2007 |
16 |
Marilia Rodrigues Palma | Dentista - PSB | 15/09/2006 |
17 |
Mario Sergio de Sá | Médico - PSF | 01/12/2005 |
18 |
Marizete de Oliveira | Auxiliar de Dentista - PSB | 14/07/2005 |
19 |
Neusa Maria da Luz | Auxiliar de Serviços Gerais | 02/05/2007 |
20 |
Peterson de Angelis Israel | Conservador de Instalações | 15/01/2007 |
21 |
Romilde Ana Bele Morgan | Auxiliar de Enfermagem - PSF | 03/03/2006 |
22 |
Viviane Aparecida André | Auxiliar de Biblioteca | 02/01/2007 |
Ressalta-se que as contratações dos servidores Francini Israel, Gilberto Eder de Oliveira e Lourival Antunes Filho ocorreram na gestão do Sr. Luis Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal Gestão 2001/2004. Os demais servidores anteriormente citados foram contratados na gestão do Sr. Antônio Zilli, atual Prefeito Municipal de Urubici.
Salienta-se que quando da contratação de servidores para a Secretaria de Educação do Município, foi realizado processo simplificado, conforme demonstrado às fls. 229 à 242 dos autos, respeitando assim, o disposto na Legislação.
2.2 - Contratação de servidores em caráter temporário para o Programa de Saúde Bucal (PSB), em número acima do autorizado no artigo 4º, § 2º da Lei Municipal nº 732/01
Ao analisar a Lei Municipal nº 732/01, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Saúde Bucal (PSB), verificou-se que o Município não está cumprindo o disposto no artigo 4º, § 1º, conforme segue:
Segundo informações encaminhadas pelo Responsável, constatou-se que fazem parte do Programa de Saúde Bucal (PSB), os cirurgiões dentista Jorge Zulmar dos Santos e Marília Rodrigues Palma, além das auxiliares de dentista Camila Ventura, Francini Israel e Marizete de Oliveira.
Ressalta-se ainda, segundo informação do Responsável, que o servidor Alcioni Bonin foi cedido pelo Estado para atuar como cirurgião dentista no referido programa.
Assim, fica demonstrado que o Programa de Saúde Bucal (PSB) é composto por três cirurgiões dentista e três auxiliares de dentista, ou seja, um número de servidores acima do autorizado na Legislação Municipal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidade em processo de Representação, relativa à Prefeitura Municipal de Urubici, com alcance aos exercícios de 2002 a 2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Antônio Zilli - Prefeito Municipal, CPF 018.798.989-34, residente à Rua Adolfo Konder, s/nº, Centro, Urubici, CEP 88650-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Contratação de 22 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais do Município de Urubici e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005, que dispõe sobre a contratação temporária na área da saúde (item 2.1 deste Relatório);
1.1.2 - Contratação de servidores em caráter temporário para o Programa de Saúde Bucal (PSB), em número acima do autorizado no artigo 4º, § 2º da Lei Municipal nº 732/01 (item 2.2).
2 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal na gestão 2000/2004, CPF 376.827.259-15, residente à Rua Adolfo Konder, 1922, Bairro Santa Catarina, Urubici, CEP 88650-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1.1 - Contratação de 3 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais do Município de Urubici (item 2.1).
3 - RECOMENDAR que a Unidade atente para as regras impostas pela Emenda Constitucional nº 51, e as orientações deste Tribunal de Contas por meio de prejulgados.
4 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3465/2007 aos responsável Srs. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal gestão 2001/2004, e Antônio Zilli - Prefeito Municipal gestão 2005/2008.
TCE/DMU/DCM 2, em 26/11/2007
Dejair César Tavares
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de divisão
Visto, em ....../....../2007
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | RPA 06/00466515 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Chapecó - Audiência |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios