TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCA - 06/00097803
   
UNIDADE Câmara Municipal de Paial
   
INTERESSADO Sr. Airton Andreolla - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Ermes Munarini- Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2.036/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Paial está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00097803), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Ermes Munarini, pelo Ofício n.º 3.709/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Ermes Munarini, através do Ofício s/n.º, datado de 09/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8.680, em 09/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 288, de 16/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 239.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 239.000,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 179.299,39.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 179.299,39componente72, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 154.369,52 e as de capital, R$ 24.929,87.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 388.049,80
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 388.049,80
   
(-) SAÍDAS 388.049,80
Despesa Orçamentária 179.299,39
Despesa Extraorçamentária 208.750,41
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 24.929,87 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 24.929,87
TOTAL GERAL 24.929,87 TOTAL GERAL 24.929,87

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.019/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.180.269,30
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 544.186,12
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 442.247,84
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 141,04
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.078.189,98

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 111.372,43
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 111.372,43

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.078.189,98 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 244.691,40 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 111.372,43 2,73
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 111.372,43 2,73
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 133.318,97 3,27

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,73% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 632,17 11.885,41 5,32
FEVEREIRO 530,00 11.885,41 4,46
MARÇO 530,00 11.885,41 4,46
ABRIL 530,00 11.885,41 4,46
MAIO 530,00 11.885,41 4,46
JUNHO 530,00 11.885,41 4,46
JULHO 530,00 11.885,41 4,46
AGOSTO 530,00 11.885,41 4,46
SETEMBRO 530,00 11.885,41 4,46
OUTUBRO 530,00 11.885,41 4,46
NOVEMBRO 530,00 11.885,41 4,46
DEZEMBRO 530,00 11.885,41 4,46

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.001 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
3.687.083,18 72.538,91 1,97

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 72.538,91, representando 1,97% da receita total do Município (R$ 3.687.083,18). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 68.931,01 2,25
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 2.986.788,36 97,44
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 9.521,43 0,31
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.065.240,80 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 179.299,39 5,85
Total das despesas para efeito de cálculo 179.299,39 5,85
     
Valor Máximo a ser Aplicado 245.219,26 8,00
Valor Abaixo do Limite 65.919,87 2,15

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 179.299,39, representando 5,85% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.065.240,80). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.001 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
239.000,00 99.800,10 41,76

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 99.800,10, representando 41,76% da receita total do Poder (R$ 239.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

4.1 - Registros Contábeis

Segundo as informações constantes do Sistema e-Sfinge, a Câmara Municipal de Paial realizou despesas com serviços terceirizados de assessoria e consultoria contábil, que totalizaram R$ 6.560,00. Ocorre que os serviços em questão possuem características de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal. E, mesmo na hipótese de inexistir, no referido Quadro de Pessoal, os cargos de contabilista, deveria a Unidade efetuar a contratação desses em caráter excepcional e temporário, até que reste promovida a necessária inclusão, seguida da imediata realização de Concurso Público, conforme determina o artigo 37, II, da Constituição Federal.

Transcreve-se na seqüência pareceres que cristalizam o entendimento desta Instrução, quanto ao presente apontamento:

Constatou-se através da Resolução nº 001/2005, datada de 20 de Abril de 2005, remetida a este Tribunal de Contas, a qual dispõe sobre sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo, que consta em seu quadro de pessoal, cargo de contador de provimento efetivo.

Seguem, abaixo, as despesas efetuadas no exercício de 2005 com a contratação em questão:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Histórico
1494 28/09/2005 PUBLIC CONSULT S/C LTDA 1.760,00 1.760,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSESSORIA E CONSULTORIA CAMARA DE VEREADORES
1748 31/10/2005 PUBLIC CONSULT S/C LTDA 1.200,00 1.200,00 DESPESAS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
1753 31/10/2005 PUBLIC CONSULT S/C LTDA 1.200,00 1.200,00 DESPESAS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
2005 30/11/2005 PUBLIC CONSULT S/C LTDA 1.200,00 1.200,00 DESPESAS DA CAMARA DE VEREADORES
2011 30/11/2005 PUBLIC CONSULT S/C LTDA 1.200,00 1.200,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA
      6.560,00 6.560,00  

(Relatório n.º 125/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)

Com referência ao apontado em questão, o responsável assim se manifesta:

"Sobre o apontamento, cabe ressaltar que:

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo-11, da Lei nº 4.320/64 constante no Balanço Anual consolidado do Município, registra como despesa da Câmara Municipal de Vereadores o valor de (R$ 180.817,28). Contudo, o Anexo 11 da Câmara Municipal de Vereadores registra (R$ 179.299,39) referente ao total da despesa realizada no exercício. Desta forma, caracteriza-se inconsistência nesses registros, restando evidenciada a inobservância aos preceitos contidos no artigo 85 da Lei n. 4.320/64.

Ressalta-se que a divergência acima, originou-se da diferença nos elementos de despesa, demonstrados a seguir:

ELEMENTO DE DESPESA ANEXO 11 (CÂMARA) ANEXO 11 (CONSOLIDADO)
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 80.777,90 87.900,90
Obrigações Patronais 17.016,13 18.622,96
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato 13.578,40 11.899,20
Diárias - Civil 12.097,50 11.677,50
Material de Consumo 11.102,97 10.936,01
Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Física 4.767,00 1.732,00
Outros de Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica 12.989,62 13.451,64
Equipamento e Material Permanente 17.029,87 14.657,07

(Relatório nº 4.019, de Análise das Contas Anuais/2005 do Prefeito de Paial, item A.III.B.1.1).

(Relatório n.º 125/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1).

Quanto à irregularidade apontada, o Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Sobre a divergência, cabe esclarecer o que segue:

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Paial, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00097803, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, realizados pelo Sr. Ermes Munarini - Presidente da Câmara Municipal de Paial, CPF 573.989.099-34, residente à Rua Santa Catarina nº 316 - CEP 89.765.000 - Paial, nos termos da Lei Complementar n.º 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas abaixo:

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.036/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Ermes Munarini e, ao interessado Sr. Airton Andreolla, atual Presidente da Câmara Municipal de Paial.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em...../....../.......

Inês Salete Balestrin

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Luiz Carlos Wisintainer

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em......./......../............

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCA - 06/00097803
   

UNIDADE

Câmara Municipal de PAIAL
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios