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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00097803 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Paial |
INTERESSADO | Sr. Airton Andreolla - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Ermes Munarini- Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2.036/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Paial está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00097803), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Ermes Munarini, pelo Ofício n.º 3.709/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Ermes Munarini, através do Ofício s/n.º, datado de 09/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8.680, em 09/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 288, de 16/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 239.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 239.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 179.299,39.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 179.299,39componente72, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 154.369,52 e as de capital, R$ 24.929,87.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 388.049,80 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 388.049,80 |
(-) SAÍDAS | 388.049,80 |
Despesa Orçamentária | 179.299,39 |
Despesa Extraorçamentária | 208.750,41 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 24.929,87 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 24.929,87 |
TOTAL GERAL | 24.929,87 | TOTAL GERAL | 24.929,87 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.019/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.180.269,30 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 544.186,12 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 442.247,84 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 141,04 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.078.189,98 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 111.372,43 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 111.372,43 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.078.189,98 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 244.691,40 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 111.372,43 | 2,73 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 111.372,43 | 2,73 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 133.318,97 | 3,27 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,73% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 632,17 | 11.885,41 | 5,32 |
FEVEREIRO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
MARÇO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
ABRIL | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
MAIO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
JUNHO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
JULHO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
AGOSTO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
SETEMBRO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
OUTUBRO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
NOVEMBRO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
DEZEMBRO | 530,00 | 11.885,41 | 4,46 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.001 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
3.687.083,18 | 72.538,91 | 1,97 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 72.538,91, representando 1,97% da receita total do Município (R$ 3.687.083,18). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 68.931,01 | 2,25 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 2.986.788,36 | 97,44 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 9.521,43 | 0,31 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.065.240,80 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 179.299,39 | 5,85 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 179.299,39 | 5,85 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 245.219,26 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 65.919,87 | 2,15 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 179.299,39, representando 5,85% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.065.240,80). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.001 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
239.000,00 | 99.800,10 | 41,76 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 99.800,10, representando 41,76% da receita total do Poder (R$ 239.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
4.1 - Registros Contábeis
Segundo as informações constantes do Sistema e-Sfinge, a Câmara Municipal de Paial realizou despesas com serviços terceirizados de assessoria e consultoria contábil, que totalizaram R$ 6.560,00. Ocorre que os serviços em questão possuem características de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal. E, mesmo na hipótese de inexistir, no referido Quadro de Pessoal, os cargos de contabilista, deveria a Unidade efetuar a contratação desses em caráter excepcional e temporário, até que reste promovida a necessária inclusão, seguida da imediata realização de Concurso Público, conforme determina o artigo 37, II, da Constituição Federal.
Transcreve-se na seqüência pareceres que cristalizam o entendimento desta Instrução, quanto ao presente apontamento:
Constatou-se através da Resolução nº 001/2005, datada de 20 de Abril de 2005, remetida a este Tribunal de Contas, a qual dispõe sobre sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo, que consta em seu quadro de pessoal, cargo de contador de provimento efetivo.
Seguem, abaixo, as despesas efetuadas no exercício de 2005 com a contratação em questão:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
1494 | 28/09/2005 | PUBLIC CONSULT S/C LTDA | 1.760,00 | 1.760,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSESSORIA E CONSULTORIA CAMARA DE VEREADORES |
1748 | 31/10/2005 | PUBLIC CONSULT S/C LTDA | 1.200,00 | 1.200,00 | DESPESAS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES |
1753 | 31/10/2005 | PUBLIC CONSULT S/C LTDA | 1.200,00 | 1.200,00 | DESPESAS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES |
2005 | 30/11/2005 | PUBLIC CONSULT S/C LTDA | 1.200,00 | 1.200,00 | DESPESAS DA CAMARA DE VEREADORES |
2011 | 30/11/2005 | PUBLIC CONSULT S/C LTDA | 1.200,00 | 1.200,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA |
6.560,00 | 6.560,00 |
(Relatório n.º 125/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
Com referência ao apontado em questão, o responsável assim se manifesta:
"Sobre o apontamento, cabe ressaltar que:
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo-11, da Lei nº 4.320/64 constante no Balanço Anual consolidado do Município, registra como despesa da Câmara Municipal de Vereadores o valor de (R$ 180.817,28). Contudo, o Anexo 11 da Câmara Municipal de Vereadores registra (R$ 179.299,39) referente ao total da despesa realizada no exercício. Desta forma, caracteriza-se inconsistência nesses registros, restando evidenciada a inobservância aos preceitos contidos no artigo 85 da Lei n. 4.320/64.
Ressalta-se que a divergência acima, originou-se da diferença nos elementos de despesa, demonstrados a seguir:
ELEMENTO DE DESPESA | ANEXO 11 (CÂMARA) | ANEXO 11 (CONSOLIDADO) |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 80.777,90 | 87.900,90 |
Obrigações Patronais | 17.016,13 | 18.622,96 |
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato | 13.578,40 | 11.899,20 |
Diárias - Civil | 12.097,50 | 11.677,50 |
Material de Consumo | 11.102,97 | 10.936,01 |
Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Física | 4.767,00 | 1.732,00 |
Outros de Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica | 12.989,62 | 13.451,64 |
Equipamento e Material Permanente | 17.029,87 | 14.657,07 |
(Relatório nº 4.019, de Análise das Contas Anuais/2005 do Prefeito de Paial, item A.III.B.1.1).
(Relatório n.º 125/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1).
Quanto à irregularidade apontada, o Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Sobre a divergência, cabe esclarecer o que segue:
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Paial, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00097803, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, realizados pelo Sr. Ermes Munarini - Presidente da Câmara Municipal de Paial, CPF 573.989.099-34, residente à Rua Santa Catarina nº 316 - CEP 89.765.000 - Paial, nos termos da Lei Complementar n.º 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas abaixo:
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.036/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Ermes Munarini e, ao interessado Sr. Airton Andreolla, atual Presidente da Câmara Municipal de Paial.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em...../....../.......
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./......../............
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PCA - 06/00097803 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de PAIAL |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios