TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROCESSO Nº REP 02/10753528
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
ASSUNTO Representação acerca de possíveis irregularidades relativas à ausência de repasse ao FUNDEF dos 15% de parte da receita do ICMS, no exercício de 2001.
Relatório de INSPEÇÃO DCE/Insp.1/Div.3 nº 601/2007

1 INTRODUÇÃO

Foi recebido pelo Tribunal de Contas, em 27/09/2002, e procololizado sob o nº 022105, expediente encaminhado pelo Departamento de Acompanhamento do FUNDEF, da Secretaria de Educação Fundamental do Ministério da Educação - MEC (fls. 03), informando sobre possíveis irregularidades acerca de valores efetivamente repassados pelo Governo do Estado - Secretaria de Estado da Fazenda, relativos à receita de ICMS do exercício de 2001, disponibilizados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

No documento, o Ministério da Educação assinala que, quando da apuração dos valores que deveriam ser disponibilizados ao FUNDEF naquela ano, originários da arrecadação do ICMS, foi identificada uma diferença no valor de R$ 3.248.016,00 (três milhões, duzentos e quarenta e oito mil, dezesseis reais), que no entendimento daquele órgão, deveria ser redistribuída à conta do referido Fundo.

Por tratar-se de matéria afeta à Secretaria de Estado da Fazenda, o expediente foi encaminhado para a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE)/Inspetoria 1, desta Corte, que por sua vez entendeu pela sua autuação, caracterizada pelo MEMO nº 049/2002 - Insp.1, de 07/10/2002, constituindo processo específico, no sentido de que fossem procedidas as diligências pertinentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Educação e Cultura. Tal entendimento foi corroborado pela DCE e posteriormente pela Presidência desta Corte, conforme consta da fl. 02.

Posteriormente, visando proceder à análise quanto à admissibilidade da representação, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas emitiu o Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1 nº 540/2002, datado de 02/12/2002 (fls. 16 a 18), concluindo pelo seu conhecimento e remessa dos autos para a Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, para análise.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC nº 2302/2002 (fls. 20 e 21), acompanhou o posicionamento da equipe técnica desta Corte.

Da mesma forma, o Conselheiro Relator e o Tribunal Pleno seguiram a proposição, conforme consta na Decisão nº 0228/2003 (fls. 24).

Cabe ressaltar que a extinta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, desta Corte de Contas, relativamente ao processo em análise, havia realizado o planejamento de inspeção, de acordo com o contido nas fls. 26 e 27, sendo que até a presente data pendia sua execução.

Necessário mencionar que o Tribunal de Contas, ao expedir a Portaria TC nº 136/2007, que dispõe sobre a redistribuição de processos entre órgãos de controle da estrutura organizacional deste Corte, determinou que:

Assim, em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base na Decisão nº 0228/2003, de 17/02/2003, do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

A inspeção foi realizada entre os dias 10/12/2007 e 11/12/2007, e abrangeu a inspeção contábil e financeira dos valores efetivamente disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, especificamente sobre os recursos originários da arrecadação do ICMS, durante o exercício de 2001.

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Departamento de Acompanhamento do FUNDEF, do Ministério da Educação - MEC, por meio do Ofício nº 7.243 (fls. 03), de 24/09/2002, endereçado ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, se pronunciou nos seguintes termos:

O referido Ofício SEF/MEC nº 7.080 (fls. 07 e 08), de 19/09/2002, remetido à Secretaria de Estado da Fazenda, foi assim firmado:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
A) ICMS Total Arrecadado (100% do imposto gerado no ano 2001) 3.290.368.232
B) Valor devido ao FUNDEF (15% de A) 493.555.235
C) ICMS efetivamente disponibilizado ao FUNDEF ao longo do ano 2001 490.307.219
D) Diferença a ser disponibilizada = (B - C) 3.248.016

A resposta da Secretaria de Estado da Fazenda ao supracitado se deu por meio do Ofício nº 1.396/2002 (fls. 09), de 04/10/2002, argumentando o seguinte:

Assim, por todo o exposto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, desta Corte de Contas, por meio do MEMO DCE nº 247/2002, endereçado ao Gabinete da Presidência - GAP, sugeriu a autuação dos expedientes, passando a constituir processo específico, para que sejam procedidas as diligências pertinentes (fls. 02).

Por conseguinte, por meio do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1 nº 540/2002, o Corpo Técnico desta Corte emitiu Parecer de Admissibilidade, sugerindo ao Tribunal Pleno conhecer da presente representação, o qual acompanhou o entendimento, consignado na Decisão nº 0228/2003 (fls. 24), de 17/02/2003, que assim determinou:

2 ANÁLISE

Verificando os autos, observa-se que o objeto da representação encaminhada pelo Departamento de Acompanhamento do FUNDEF - do Ministério da Educação, qual seja o questionamento acerca das parcelas originárias do ICMS disponibilizadas pelo Executivo Estadual para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, relativas ao exercício de 2001, já foi, quando da elaboração do Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado daquele ano, alvo de apreciação e análise pelo Tribunal de Contas.

O referido Parecer (fls. 166 e 167), especificamente sobre o Fundo de Manutenção e do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, assim concluiu:

Como se pode notar, relativo ao exercício de 2001, as impropriedades apontadas pela Instrução desta Corte não possuem qualquer relação com uma possível inobservância pelo Governo do Estado sobre o percentual devido da receita de ICMS destinado à formação do FUNDEF, denotando assim a sua regularidade nesse aspecto.

Ademais, de forma complementar, em verificação do Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado (fls. 172 e 173 do Parecer), do exercício de 2002, da mesma forma, na análise técnica contida no referido relatório, não foram encontradas irregularidades sobre a matéria em questão.

Portanto, entende este Corpo Técnico que não procede a representação apresentada, em razão da constatação de regularidade nos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda e questionados pelo representante.

3 CONCLUSÃO

Considerando todo o tempo transcorrido desde o acolhimento da representação até a presente data; e

Considerando que o Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado, do ano de 2001, elaborado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, não identificou quaisquer irregularidades especificamente sobre a matéria questionada;

À vista do exposto, sugere-se:

3.1 Considerar improcedente a representação apresentada pelo Departamento de Acompanhamento do FUNDEF, da Secretaria de Educação Fundamental/SEF - Ministério da Educação/MEC, em razão da constatação de regularidade nos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda e questionados pelo representante, sobre o percentual da receita de ICMS destinado à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, relativo ao exercício de 2001; e

3.2 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Representante e à Secretaria de Estado da Fazenda.

3.3 Determinar o arquivamento do processo.

Sérgio Luíz Martins

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 1, em ___/___/_____.