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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº |
REP 02/10753528 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO |
SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL |
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA |
ASSUNTO |
Representação acerca de possíveis irregularidades relativas à ausência de repasse ao FUNDEF dos 15% de parte da receita do ICMS, no exercício de 2001. |
Relatório de INSPEÇÃO |
DCE/Insp.1/Div.3 nº 601/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Foi recebido pelo Tribunal de Contas, em 27/09/2002, e procololizado sob o nº 022105, expediente encaminhado pelo Departamento de Acompanhamento do FUNDEF, da Secretaria de Educação Fundamental do Ministério da Educação - MEC (fls. 03), informando sobre possíveis irregularidades acerca de valores efetivamente repassados pelo Governo do Estado - Secretaria de Estado da Fazenda, relativos à receita de ICMS do exercício de 2001, disponibilizados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
No documento, o Ministério da Educação assinala que, quando da apuração dos valores que deveriam ser disponibilizados ao FUNDEF naquela ano, originários da arrecadação do ICMS, foi identificada uma diferença no valor de R$ 3.248.016,00 (três milhões, duzentos e quarenta e oito mil, dezesseis reais), que no entendimento daquele órgão, deveria ser redistribuída à conta do referido Fundo.
Por tratar-se de matéria afeta à Secretaria de Estado da Fazenda, o expediente foi encaminhado para a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE)/Inspetoria 1, desta Corte, que por sua vez entendeu pela sua autuação, caracterizada pelo MEMO nº 049/2002 - Insp.1, de 07/10/2002, constituindo processo específico, no sentido de que fossem procedidas as diligências pertinentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Educação e Cultura. Tal entendimento foi corroborado pela DCE e posteriormente pela Presidência desta Corte, conforme consta da fl. 02.
Posteriormente, visando proceder à análise quanto à admissibilidade da representação, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas emitiu o Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1 nº 540/2002, datado de 02/12/2002 (fls. 16 a 18), concluindo pelo seu conhecimento e remessa dos autos para a Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, para análise.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC nº 2302/2002 (fls. 20 e 21), acompanhou o posicionamento da equipe técnica desta Corte.
Da mesma forma, o Conselheiro Relator e o Tribunal Pleno seguiram a proposição, conforme consta na Decisão nº 0228/2003 (fls. 24).
Cabe ressaltar que a extinta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, desta Corte de Contas, relativamente ao processo em análise, havia realizado o planejamento de inspeção, de acordo com o contido nas fls. 26 e 27, sendo que até a presente data pendia sua execução.
Necessário mencionar que o Tribunal de Contas, ao expedir a Portaria TC nº 136/2007, que dispõe sobre a redistribuição de processos entre órgãos de controle da estrutura organizacional deste Corte, determinou que:
Art. 1º Os processos em tramitação na extinta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR serão redistribuídos aos demais órgãos de controle, observados os seguintes critérios:
I - Processos DEN - Denúncia, REP - Representação e RPA - Representação de Agente Público:
A) quando a matéria preponderante dos autos se refira à licitação ou execução de contrato, serão redistribuídos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC;
B) nos demais casos, serão redistribuídos à Diretoria de Controle de Municípios - DMU e à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, conforme a unidade gestora a que se refere a matéria dos autos. (grifou-se)
Assim, em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base na Decisão nº 0228/2003, de 17/02/2003, do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.
A inspeção foi realizada entre os dias 10/12/2007 e 11/12/2007, e abrangeu a inspeção contábil e financeira dos valores efetivamente disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, especificamente sobre os recursos originários da arrecadação do ICMS, durante o exercício de 2001.
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Departamento de Acompanhamento do FUNDEF, do Ministério da Educação - MEC, por meio do Ofício nº 7.243 (fls. 03), de 24/09/2002, endereçado ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, se pronunciou nos seguintes termos:
Considerando as atribuições dos Tribunais de Contas, previstas no art. 11 da lei nº 9.424/96, encaminhamos a essa Corte de Contas cópia do Ofício/SEF/MEC nº 7080, de 19.09.2002, encaminhado à Secretaria Estadual de Fazenda desse Estado, relacionado ao certo de contas do FUNDEF - exercício de 2001 - para conhecimento e adoção das providências cabíveis por parte desse Tribunal.
Informo, na oportunidade, que cópia do mencionado Ofício será encaminhado, também, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF desse Estado.
O referido Ofício SEF/MEC nº 7.080 (fls. 07 e 08), de 19/09/2002, remetido à Secretaria de Estado da Fazenda, foi assim firmado:
De acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 14/96 e na Lei nº 9.424/96, 15% do ICMS, juntamente com outras receitas, entram na formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, sendo essa parcela originária do ICMS disponibilizada pelo Governo Estadual, para crédito nas contas específicas do Fundo, nas mesmas datas em que são disponibilizadas as transferências das quotas-partes do valor principal desse imposto, devidas aos municípios.
Ao final do exercício é realizado o fechamento das contas, comparando-se o valor total do ICMS disponibilizado (recolhido) à conta do FUNDEF no decorrer do ano, com o valor correspondente a 15% da arrecadação total desse imposto, efetivamente realizado no mesmo ano, de acordo com dados constantes do Balanço Anual apresentado pelo Governo Estadual ao Ministério da Fazenda.
Nesse trabalho de acerto de contas anual, relativo ao exercício de 2001, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda constatou a seguinte situação, relativa ao ICMS desse Estado, conforme dados extraídos da Portaria/MF nº 239, de 31.07.2002, e dos demonstrativos financeiros do Fundo de 2001:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
A) ICMS Total Arrecadado (100% do imposto gerado no ano 2001) |
3.290.368.232 |
B) Valor devido ao FUNDEF (15% de A) |
493.555.235 |
C) ICMS efetivamente disponibilizado ao FUNDEF ao longo do ano 2001 |
490.307.219 |
D) Diferença a ser disponibilizada = (B - C) |
3.248.016 |
Verifica-se uma diferença de R$ 3.248.016,00 que deverá ser redistribuída à conta do FUNDEF, obedecendo-se os mesmos procedimentos operacionais de distribuição dos recursos do Fundo, adotados em 2001. Para tanto, o Banco do Brasil deverá ser informado, quando da disponibilização dessa diferença de recursos para redistribuição, que tal valor refere-se ao acerto de contas referente ao exercício de 2001, para que aquela instituição financeira proceda, com a respectiva identificação, o correspondente crédito nas contas específicas do FUNDEF, de acordo com os coeficientes de distribuição de 2001.
Assim, submetemos o assunto à consideração dessa Secretaria, solicitando a especial atenção de Vossa Excelência, no sentido de serem adotadas as providências pertinentes, com vistas à disponibilização, ao Banco do Brasil, da diferença acima identificada, para fins de redistribuição em favor dos Governos Municipais e Estadual desse Estado, nos termos da legislação vigente.
A resposta da Secretaria de Estado da Fazenda ao supracitado se deu por meio do Ofício nº 1.396/2002 (fls. 09), de 04/10/2002, argumentando o seguinte:
Em atenção ao ofício nº 7080 FUNDEF encaminhado a esta Secretaria em 19 de setembro do corrente ano, temos a informar que as diferenças ali apontadas referem-se aos repasses financeiros efetuados no início dos exercícios de 2001 e 2002, não havendo portanto valores a serem repassados.
A Lei Complementar nº 63/90, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios e outras providências, no seu art. 5º preconiza que "até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior".
Assim, os valores de ICMS arrecadados de 20/12/2000 à 29/12/2000 embora registrados contabilmente no próprio exercício, tiveram seu repasse financeiro efetuado em 03/01/2001 e 09/01/2001, conforme LC 63/90.
Por outro lado, os valores de ICMS arrecadados de 21/12/2001 à 28/12/2001 também tiveram seus registros contábeis realizados dentro do exercício de 2001, enquanto o repasse financeiro ocorreu nas datas de 02/01/2002 e 08/01/2002, também seguindo os preceitos da LC 63/90.
Dessa forma, embora concordemos que se possa obter o valor anual devido ao FUNDEF calculando diretamente o percentual de 15% sobre a receita de ICMS arrecadada e contabilizada no exercício, conforme planilha contida em seu ofício, entendemos que para se obter corretamente o cálculo do repasse financeiro anual disponibilizado ao Banco do Brasil para posterior distribuição em favor do Governo do Estado e demais municípios catarinenses é preciso primeiro observar os aspectos acima explicitados, como está disposto na LC nº 63/90.
Por último, entendendo ter esclarecido os questionamentos solicitados, colocamo-nos à disposição para outros pontos que se fizerem necessários para o acerto de contas anual do FUNDEF realizado por sua Diretoria.
Assim, por todo o exposto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, desta Corte de Contas, por meio do MEMO DCE nº 247/2002, endereçado ao Gabinete da Presidência - GAP, sugeriu a autuação dos expedientes, passando a constituir processo específico, para que sejam procedidas as diligências pertinentes (fls. 02).
Por conseguinte, por meio do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1 nº 540/2002, o Corpo Técnico desta Corte emitiu Parecer de Admissibilidade, sugerindo ao Tribunal Pleno conhecer da presente representação, o qual acompanhou o entendimento, consignado na Decisão nº 0228/2003 (fls. 24), de 17/02/2003, que assim determinou:
6.1 Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.2 Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Secretaria de Estado da Educação e Inovação, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.
6.3 Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Representado.
2 ANÁLISE
Verificando os autos, observa-se que o objeto da representação encaminhada pelo Departamento de Acompanhamento do FUNDEF - do Ministério da Educação, qual seja o questionamento acerca das parcelas originárias do ICMS disponibilizadas pelo Executivo Estadual para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, relativas ao exercício de 2001, já foi, quando da elaboração do Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado daquele ano, alvo de apreciação e análise pelo Tribunal de Contas.
O referido Parecer (fls. 166 e 167), especificamente sobre o Fundo de Manutenção e do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, assim concluiu:
29.2.2 Fundo de Manutenção e do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
No exercício de 2001, o Estado de Santa Catarina repassou, em espécie, para a conta do FUNDEF - conta bancária nº 39.925.560-5, do Banco do Brasil (BB) - o montante de R$ 435.822.409,01. O Estado recebeu em devolução o montante de R$ 393.122.736,67, de acordo com o índice de 58,309032445%, determinado pelo Ministério da Educação para o exercício de 2001, gerando uma diferença a menor de R$ 42.699.672,34, ou seja, recebeu 90,20% do total repassado, situação que se explica em razão da própria sistemática de funcionamento do Fundo. Essa diferença é considerada como aplicação em ensino, para efeito de cumprimento do estatuído no artigo 212 da Constituição Federal. O restante do valor do Fundo foi distribuído aos municípios, conforme respectivos índices.
A legislação exige aplicação efetiva, ou seja, pagamentos efetuados no exercício. Somando-se as receitas financeiras obtidas com as aplicações dos saldos diários dos valores recebidos do FUNDEF, no montante de R$ 4.002.268,62, o Estado estava obrigado a aplicar R$ 397.125.005,29 na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Apurou-se o empenho de despesas no montante de R$ 380.959.052,84 à conta dos recursos do FUNDEF, dos quais R$ 12.781.024,78 inscritos em restos a pagar para 2002, resultando em aplicação efetiva de R$ 368.178.028,06, ou seja, 92,71% do devido.
Considerando todos os pagamentos realizados no exercício de 2001 à conta do FUNDEF (despesas empenhadas no exercício e restos a pagar de exercícios anteriores), a aplicação financeira alcançou R$ 394.960.458,15, ou 99,45% dos recursos do FUNDEF disponíveis para o exercício de 2001, restando sem aplicação financeira a importância de R$ 2.164.547,14. Em ambas as situações, as aplicações foram inferiores ao determinado pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.424/96.
Ainda assim, o resultado foi melhor que no exercício de 2000, onde não foram aplicados R$ 36.157.708,00 referentes àquele exercício, não considerados os restos a pagar de exercícios anteriores.
Observou-se também a movimentação dos recursos recebidos do FUNDEF em conta bancária distinta daquela destinada exclusivamente ao recebimento e transferência de recursos do Fundo, em desobediência ao disposto nos arts. 3º da Lei nº 9.424/96 e art. 69, § 5º, da Lei nº 9.394/96.
29.2.3 Pagamento de Inativos com recursos do FUNDEF
Constatou-se o pagamento de Inativos com recursos do FUNDEF, no valor de R$ 73.984.655,22, de forma reiterada e sem indicativo de exclusão dessa prática já apontada em exercícios anteriores, inclusive em valores superiores ao exercício de 2000.
O pagamento de Inativos com recursos do FUNDEF não encontra respaldo na Lei Federal nº 9.494/96 (Lei do FUNDEF) ou no art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional), que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas na consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, no caso de pagamento de pessoal, permite a aplicação apenas na remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação.
Assim, nos termos da legislação, são gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aqueles que se refiram ao pagamento de servidores vinculados diretamente ao efetivo exercício do magistério. Portanto, os recursos recebidos do FUNDEF não podem ser utilizados para pagamento de inativos, pois não estão em efetivo exercício no magistério, posição também adotada pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC.
29.2.4 Remuneração de Profissionais do Magistério
De acordo com o artigo 7º da Lei Federal nº 9.494/96 (Lei do FUNDEF), pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF devem ser destinados exclusivamente para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. A parcela restante de até 40% pode ser utilizada para pagamento dos demais trabalhadores da educação, não integrantes do magistério, desde que estejam em atuação no ensino fundamental público.
Contudo, constatou-se que a Secretaria de Estado da Educação aplicou apenas 53,19% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, montante inferior ao mínimo de 60% exigido pela Lei nº 9.424/96, deixando de atender o mandamento do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (redação da Emenda Constitucional nº 14).
Como se pode notar, relativo ao exercício de 2001, as impropriedades apontadas pela Instrução desta Corte não possuem qualquer relação com uma possível inobservância pelo Governo do Estado sobre o percentual devido da receita de ICMS destinado à formação do FUNDEF, denotando assim a sua regularidade nesse aspecto.
Ademais, de forma complementar, em verificação do Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado (fls. 172 e 173 do Parecer), do exercício de 2002, da mesma forma, na análise técnica contida no referido relatório, não foram encontradas irregularidades sobre a matéria em questão.
Portanto, entende este Corpo Técnico que não procede a representação apresentada, em razão da constatação de regularidade nos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda e questionados pelo representante.
3 CONCLUSÃO
Considerando todo o tempo transcorrido desde o acolhimento da representação até a presente data; e
Considerando que o Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado, do ano de 2001, elaborado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, não identificou quaisquer irregularidades especificamente sobre a matéria questionada;
À vista do exposto, sugere-se:
3.1 Considerar improcedente a representação apresentada pelo Departamento de Acompanhamento do FUNDEF, da Secretaria de Educação Fundamental/SEF - Ministério da Educação/MEC, em razão da constatação de regularidade nos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda e questionados pelo representante, sobre o percentual da receita de ICMS destinado à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, relativo ao exercício de 2001; e
3.2 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Representante e à Secretaria de Estado da Fazenda.
3.3 Determinar o arquivamento do processo.
Era o que tínhamos a informar.
DCE/Insp.1/Div.3, em 11 de dezembro de 2007.
Sérgio Luíz Martins Auditor Fiscal de Controle Externo |
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em ___/___/_____.
Auditor Fiscal de Controle Externo