![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO | DEN 07/00374426 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
REPRESENTANTE | FABRÍCIO BIONDO |
RESPONSÁVEL | SR. ANTONIO LUIZ MARIANO |
ASSUNTO | Denúncia contra a Prefeitura Anchieta acerca de possível irregularidade na aquisição de combustíveis, grachas e óleos lubrificantes. |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | DLC/INSP 2/DIV 6 - 612/2007 |
3 - DA MATÉRIA ENFOCADA
A Denúncia contra a Prefeitura Municipal de Anchieta relata, em resumo, os seguintes fatos:
O Prefeito Municipal de Anchieta, durante o exercício de 2007, início de janeiro até os dias de hoje, realizou, irregularmente procedimentos licitatórios beneficiando uma única empresa no município, ou seja, não contratou conforme a Lei Federal 8.666/93.
É que o Prefeito lançou processo licitatório, voltado à aquisição de combustíveis, graxas e óleos lubrificantes para o Município de Anchieta, contendo no edital, cláusula que restringiu/frustrou o caráter competitivo da licitação.
Na oportunidade a empresa AUTO POSTO ANCHIETA LTDA, na pessoa de seu administrador, efetuou impugnação administrativa ao edital, sem sucesso, e depois impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Anchieta, o qual restou julgado procedente, sendo declarada pela Justiça de Anchieta a nulidade da licitação (processo licitatório n°. 10/2007, pregão presencial n°. 03/2007, com cópia da sentença em anexo).
No entanto, o Prefeito Municipal ordenou despesas, adquirindo óleo diesel, gasolina e lubrificantes sem a regular licitação, negando assim, a execução da legislação em vigor, tendo em vista que continua adquirindo produto de uma única empresa da cidade, a mesma que já tinha intenção que vencesse o processo licitatório que foi julgado nulo pelo Poder Judiciário.
Assim, denota-se que foram violados os mais elementares princípios que norteiam a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal, em especial ao principio da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da economocidade, vez que não realizou de forma correta a licitação no exercício de 2007, contratou somente com uma única empresa, tendo em vista que no Município há mais empresas interressadas em fornecer produtos da mesma espécie em perfeita qualificação e condições.
4 - ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE
Apreciando os argumentos à luz da legislação pertinente, artigo 2º da Resolução TC 07/2002, artigo 65 da Lei Complementar nº 202/00 c/c artigo 95 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, depreende-se que no processo estão presentes provas que revelam a existência de indícios de irregularidades para caracterizar o que foi representado por Fabrício Biondo, situação esta corroborada pela consulta através do sistema e-sfinge, conforme cópias de empenhos anexadas às fls. 15-22, as quais serviram de base a esta instrução.
aSSIM SENDO, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente Denúncia.
5 - ANÁLISE
Admitida a Denúncia, passa-se à análise quanto ao mérito das argüições das irregularidades.
5.1 - Aquisição de combustíveis, graxas e óleos lubrificantes, sem o devido processo licitatório, contrariando o disposto no art. 2º da Lei 8666/93 e art. 37, XXI da Constituição Federal.
Aduz o representante que do início de janeiro de 2007 até à data do protocolo desta Denúncia (10.07.07), a Prefeitura Municipal de Anchieta adquiriu combustíveis para a frota municipal, beneficiando uma única empresa no município, Eloyr Luiz Segabinazzi Casotti & Cia Ltda., em desacordo com o estatuído na Constituição Federal e Lei 8.666/93. Veja-se:
Constituição Federal
Lei 8.666/93:
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locação da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Face ao exposto, verifica-se procedente a assertiva feita pelo representante, eis que as despesas realizadas pela Câmara Municipal de Anchieta, com a aquisição combustíveis, graxas e óleos lubrificantes, no decorrer dos meses de janeiro a julho/07, ultrapassaram o valor máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o que confirmam, a título de amostragem, os empenhos nº 1424, (R$ 13.790,00); 288 (19.700200); 580 (4.925,00) e 283 (R$ 8.865,00), conforme fls. 15 a 22, cujas despesas foram feitas por dispensas de licitação, como se extrai da consulta ao E-sfinge, e, portanto,fora das hipóteses previstas no art. 24 da Lei 8666/93, sendo que outras despesas foram realizadas diretamente, em descumprimento da Lei de Licitações.
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
6.1. CONHECER a presente Representação, apresentada com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, art. 113, §1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 65; no Regimento Interno deste Tribunal, art. 95 e seguintes, alterado pela Resolução nº TC-05/05, art. 5º; e na Resolução nº TC-07/02, art. 2º; apreciada no mérito face ao atendimento aos requisitos de admissibilidade, constantes do art. 2º, da Resolução TC-07/02; e
6.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, ao Sr. Antonio Luiz Mariani - Prefeito Municipal de Anchieta, incrito no CPF sob o nº 299.356.790-04, residente na Av. Anchieta, 838 Anchieta, SC - CEP 89970-000, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, sujeita à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
6.2.1. Despesas realizadas com aquisição de Combustíveis sem que tivesse sido realizado o devido processo licitatório, contrariando o disposto no art. 2º da Lei 8666/93 e art. 37, XXI da Constituição Federal, conforme apontado no item 5.1 deste Relatório.
6.3. Encaminhar cópia do relatório instrutivo e da inicial da Representação, nos termos do art. 7º, caput, da Resolução nº TC-07/2002.
É o relatório.
DLC/Inp.2/Div.6, em 12 de dezembro de 2007
Maria Lucília Freitas de Melo Auditora Fiscal de Controle Externo |
Alexandre Pereira Bastos Chefe de Divisão em Exercício Em ____/____/____ |
De acordo: À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Em ___/___/2007 Otto Cesar Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria |
DE ACORDO, DLC, em ____/____/______ EDISON STIEVEN Diretor |