TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 04/05547676
    ORIGEM
  Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Rio do Sul
   
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Marcio Lúcio de Araújo - Diretor de Secretaria
    RESPONSÁVEL
    Sr. Augustinho Fusinato - ex-Prefeito Municipal (gestão 2001 a 2004)

    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de José Boiteux
    RELATÓRIO Nº
    4477/2007

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de José Boiteux, remetida pela Vara do Trabalho de Rio do Sul à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 018942, de 08/10/2004, autuado como Representação RPJ nº 04/05547676.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Consultoria Geral - COG.

A Consultoria Geral, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º COG 254/05 (fls. 08-10), sugeriu ao relator que conhecesse da representação.

Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls. 11 e 12 acompanhou integralmente o posicionamento da Consultoria Geral.

O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 0995/2005, de 11/05/2005, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à DDR para que adotasse as providências com vistas à apuração dos fatos.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhados a esta Diretoria para a exame da matéria.

Diante dos novos documentos, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a análise do feito, emitindo o Relatório de Audiência nº 3581/2007.

Através do ofício TC/DMU 16.835/2007, de 08/11/2007, foi remetido ao Sr. Augustinho Fusinato - Prefeito Municipal - gestão (2001 a 2004), o relatório de audiência nº 3581/2007, estabelecendo prazo de 20 dias.

A responsável enviou resposta, protocolada neste Tribunal sob nº 020729, em 04/12/07, fls. 38-40, dos autos.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria procedeu análise dos autos a fim de avaliar as possíveis irregularidades.

III - Dos Fatos

A presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 460/03 promovida por Geraldo Webber dos Santos em face da Associação Hospitalar de José Boiteux e o Município de José Boiteux.

O autor postulou a condenação dos demandados ao pagamento de verbas trabalhistas e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do município de José Boiteux.

Na sentença exarada pelo juiz da Vara do Trabalho de Rio do Sul, os demandados foram condenados, de forma solidária ao pagar ao autor de: a) saldo de salário de janeiro/01, salário dos meses de fevereiro/01 e março/01 e saldo de salário de abril (11dias); pagamento do FGTS da contratualidade e multa de 40%; c) 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 4/12 de natalinas; e) aviso prévio.

Os autos subiram ao Tribunal Regional do Trabalho, sendo naquela corte afastada a responsabilidade solidária do município de José Boiteux pelos débitos trabalhistas, sendo o município afastado do pólo passivo da demanda, nos autos do Acórdão AC 2ª T-Nº 09328/2004, nos seguintes termos::

"(...)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO

O reclamante foi contratado para prestar serviços como médico pela Associação Hospitalar de José Boiteux, pessoa jurídica de direito privado, incumbida de arcar com os outros encargos decorrentes da prestação direta, mesmo porque é quem dirige, supervisiona e, sobretudo, remunera a atividade prestada pelo autor.

A . condenação à responsabilidade solidária decorre do entendimento exarado pelo Magistrado "a quo", de que a associação existe com o intuito único de possibilitar contratação de pessoal sem a obediência à prestação de concurso público.

Assiste razão ao recorrente.

Exsurgem dos autos as provas necessárias para que a situação possa ser enquadrada nos parâmetros legais, já que a Prefeitura do Município realmente celebrou convênio e acordou no repasse financeiro mensal com vistas a suprir o atendimento médico na cidade.

O Estatuto Social da Associação Hospitalar de José Boiteux estabelece, no seu art. 2°, como finalidades: a) oferecer assistência médica e hospitalar sem distinção de raça, cor, nacionalidade, sexo, credo político ou religioso, e b) promover obras de assistência social visando à saúde pública. Para esta finalidade, foi firmado, com amparo nas disposições contidas no art. 199, § 1°, da CF, termo de convênio entre o Município e a Associação. O convênio foi assinado em 09.11.99 para viger pelo prazo de três anos, a contar de 1°..11.99, com direito à prorrogação, conforme consignado na cláusula décima quarta (fl. 21). O custeia da execução do programa seria efetuado, mediante o repasse, pela Prefeitura à Associação.

Ainda restou claro que o autor foi contratado pela Associação e era subordinado diretamente à diretoria do Hospital, recebendo a remuneração pelos serviços prestados também diretamente da Associação, o que configura objetivamente os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, caracterizadores da relação empregatícia.

Portanto, partilho do entendimento de que o mero repasse de verbas públicas não tem o condão de caracterizar a responsabilidade do Estado em relação aos direitos trabalhistas não adimplidos pela associação com a qual celebra convênio e atua como mero repassador de verbas.

Essas associações são entidades autônomas, com personalidade jurídica própria, capacidade e responsabilidade para contratar e remunerar seus empregados, sem qualquer ingerência do Município, observando-se, por relevante, que dos elementos constantes dos autos não se extrai indício de que tenha havido fraude na contratação do reclamante.

O simples fato de o reclamante executar as atividades para as quais foi contratado, em estabelecimento hospitalar, não autoriza que a este seja imposta qualquer responsabilidade em relação aos encargos trabalhistas dai decorrentes. Esse dever é do real empregador, ou seja, a 1a reclamada, que deve suportá-lo integralmente, visto que é quem dirigiu e remunerou a prestação dos serviços.

Nesse sentido tem sinalizado o TST, na Orientação Jurisdicional n° 185 da Seção de Dissídios Individuais, que a seguir transcrevo:

Contrato de trabalho com a Associação de pais e mestres - APM. Inexistência de responsabilidade solidária do Estado.

Dessa forma, dou provimento aos recursos voluntário e ex officio para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de José Boiteux pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada e afastálo do pólo passivo da demanda. (...)" (grifo nosso)

Alerta-se que apesar do Município de José Boiteux não ter sido condenado na Justiça do Trabalho, os fatos alegados pelas demandantes mereceram atenção desta Corte de Contas, visto que os repasses de verbas para a Associação Hospitalar de José Boiteux, só poderiam ser processados após a comprovação que a associação mantinha em dia o pagamentos de suas obrigações trabalhistas.

Dando prosseguimento ao feito, foi encaminhado Relatório de Audiência ao Sr. Augustinho Fusinato, Prefeito Municipal de José Boiteux gestão municipal (2001 a 2004), nos seguintes termos:

1 - Ausência de fiscalização do município de José Boiteux no repasse de recursos à Associação Hospitalar de José Boiteux, tendo em vista que a mesma não cumpria suas obrigações trabalhistas, conforme evidenciado nos autos do processo trabalhista de nº 460/03, processado na Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Diante da irregularidade apontada o responsável, Sr. Augustinho Fusinato, apresentou a seguinte resposta:

Verifica-se de acordo com a resposta apresentada, que o responsável refutou a irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas, pelo fato de não ter realizado durante seu mandato qualquer repasse financeiro a Associação Hospitalar José Boiteux.

Diante das alegações do responsável, foi realizada consulta ao Sistema ACP (Auditoria de Contas Públicas) do Tribunal de Contas de Santa Catarina, não tendo sido constatado qualquer repasse financeiro do Município de José Boiteux para a Associação Hospitalar de José Boiteux durante a gestão 2001 a 2004.

Considerando a inexistência de repasses financeiros a associação durante o mandato do ex Prefeito Sr. Augustinho Fusinato e do entendimento da Justiça do Trabalho, de afastar a responsabilidade subsidiária do município de José Boiteux, da relação processual trabalhista instaurada na Vara do Trabalho de Rio do Sul, nos autos do processo 460/03, considera-se prejudicada a responsabilização do gestor municipal, visto não constar dos autos indícios da prática de ilegalidade cometida pelo Sr. Augustinho Fusinato.

Pelo exposto, respeitado entendimento maior, opina-se pelo arquivamento do presente processo.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, submete-se o presente Relatório à consideração do Relator do processo, para que:

1 - Seja ARQUIVADO o presente processo, haja vista que o reclamante da ação trabalhista foi contratado pela Associação Hospitalar José Boiteux, pessoa jurídica de direito privado, que mantinha convênio com o Município de José Boiteux, logo no início do mandato do Prefeito Municipal à época, Sr. Augustinho Fusinato, sendo evidenciado em consulta ao sistema ACP do Tribunal de Contas, não ter sido realizado qualquer repasse financeiro pelo município para a Associação Hospitalar José Boiteux, durante a gestão 2001 a 2004.

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária à Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Rio do Sul

É o Relatório.

DMU/Insp. 5, em 11/12/2007.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO: RPJ 04/05547676

ORIGEM : Prefeitura Municipal de José Boiteux - SC

ASSUNTO : Representação Judicial

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de José Boiteux - SC.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios