ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03994383
Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau
RESPONSÁVEL: Décio Nery De Lima
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -PDI-04/01765687
Parecer n° COG -695/07

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Multa. Convênios com Instituição Financeira. Empréstimos a Servidores. Consignação em Folha. Garantia da Administração.

Não encontra amparo legal nem atende ao interesse da coletividade, o Município, por seus Poderes, celebrar convênio com a Instituição Financeira visando à concessão de empréstimos pessoais a servidores públicos municipais com consignação em folha, onde a Administração atua como agente intermediário e desempenha tarefas de entreposto bancário, e ainda garantidor da liquidação do empréstimo inadimplido em atentado aos princípios da gestão fiscal responsável preconizados no art. 1º da Lei Complementar nº 101/00.

Prefeito Municipal. Função Administrativa. Competência para o Julgamento.

Quando o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; outro técnico a cargo da Corte de Contas. (rms 11.060/GO - STJ).

Multa. Fundamentação Legal Incorreta. Defesa sobre os Fatos. Emendatio Libelli. Possibilidade.

Ocorrendo erro na fundamentação legal do fato e não tendo havido alteração do fato a respeito do qual foi exercido o direito de defesa, pode ser alterada a tipificação apresentada pela acusação mantendo-se a pena aplicada ou até mesmo condenar com pena mais grave, sem que haja necessidade de qualquer providência prévia.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0501/2005, prolatado no Processo PDI - 04/01765687, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 18/04/2005, razões recursais firmadas pelo advogado, Ronei Danielli, OAB/SC 10.706, Instrumento de procuração de folhas 798, em favor do ex-Prefeito de Blumenau, Senhor Décio Nery de Lima, autuada nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 012552, com data de 19/07/05, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que aplicou multa, fixando a penalidade na forma a seguir transcrita:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Blumenau, envolvendo a legalidade dos empréstimos concedidos a servidores com a participação do Poder Público, com abrangência aos exercícios de 1998 a 2003, para considerar irregular o convênio tratado no presente processo.

6.2. Aplicar ao Sr. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal de Blumenau, CPF n. 388.582.409-44, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da realização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Blumenau e as instituições financeiras BESC em 1998 e 2000, Banco do Brasil em 1999 e com BLUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau em 2000, para concessão de empréstimos sob consignação a servidores, ficando a Prefeitura com responsabilidade solidária nestas operações, atuando na condição de avalista ou fiadora, em desacordo com os arts. 3°, II, da Resolução n. 78/98 do Senado Federal e 167, X, da Constituição Federal (item II.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1489/2004, à Prefeitura Municipal de Blumenau e ao Sr. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito daquele Município.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 17/06/2005, sexta feira, e o presente recurso foi protocolado no dia 19/07/2005, terça feira, no último dia do prazo que iniciou no dia 20/06/2005, segunda feira.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.

DISCUSSÃO.

O acórdão enfrentado penalizou o recorrente com a aplicação de uma única multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), (item 6.2), fundamentado no disposto no artigo 70, II, da Lei Complementar Estadual 202/2000, considerando a prática dos seguintes atos:

1) Instituição de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Blumenau e as seguintes instituições financeiras:

1.1 - BESC em 1998 e 2000;

1,2 - Banco do Brasil em 1999; e

1.3 - BLUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais, de Blumenau, em 2000.

Aponta a instrução que tais convênios tinham como finalidade a concessão de empréstimos sob consignação a servidores, onde a Prefeitura Municipal de Blumenau figurava como responsável solidário nas operações, na condição de avalista ou fiadora, fato que ofendia o disposto no artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 78/98 do Senado Federal e artigo 167, X, da Constituição Federal.

A conclusão elaborada pela instrução sobre a questão, folhas 816, taxativamente afirma:

1.1 - Realização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Blumenau e as Instituições Financeiras nos aos de 1998 com o BESC, em 1999 com o Banco do Brasil e em 2000 com o BESC e a BLUCREDI - cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau, para concessão de empréstimos sob consignação a servidores, ficando a Prefeitura com responsabilidade solidária nestas operações, atuando na condição de avalista ou fiadora, em desacordo com o art. 3º, II, da Resolução do Senado Federal nº 78/98 e artigo 167, X da Constituição Federal.

Duas portanto são as restrições apontadas:

Delegado de Polícia Federal em Curitiba (PR), mestrando em Processo Penal pela PUC/SP

2 Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4995. Acesso em 10 out. 2006.