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Processo n°: | REC - 05/03994383 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Blumenau |
RESPONSÁVEL: | Décio Nery De Lima |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -PDI-04/01765687 |
Parecer n° | COG -695/07 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Multa. Convênios com Instituição Financeira. Empréstimos a Servidores. Consignação em Folha. Garantia da Administração.
Não encontra amparo legal nem atende ao interesse da coletividade, o Município, por seus Poderes, celebrar convênio com a Instituição Financeira visando à concessão de empréstimos pessoais a servidores públicos municipais com consignação em folha, onde a Administração atua como agente intermediário e desempenha tarefas de entreposto bancário, e ainda garantidor da liquidação do empréstimo inadimplido em atentado aos princípios da gestão fiscal responsável preconizados no art. 1º da Lei Complementar nº 101/00.
Prefeito Municipal. Função Administrativa. Competência para o Julgamento.
Quando o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; outro técnico a cargo da Corte de Contas. (rms 11.060/GO - STJ).
Multa. Fundamentação Legal Incorreta. Defesa sobre os Fatos. Emendatio Libelli. Possibilidade.
Ocorrendo erro na fundamentação legal do fato e não tendo havido alteração do fato a respeito do qual foi exercido o direito de defesa, pode ser alterada a tipificação apresentada pela acusação mantendo-se a pena aplicada ou até mesmo condenar com pena mais grave, sem que haja necessidade de qualquer providência prévia.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0501/2005, prolatado no Processo PDI - 04/01765687, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 18/04/2005, razões recursais firmadas pelo advogado, Ronei Danielli, OAB/SC 10.706, Instrumento de procuração de folhas 798, em favor do ex-Prefeito de Blumenau, Senhor Décio Nery de Lima, autuada nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 012552, com data de 19/07/05, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que aplicou multa, fixando a penalidade na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Blumenau, envolvendo a legalidade dos empréstimos concedidos a servidores com a participação do Poder Público, com abrangência aos exercícios de 1998 a 2003, para considerar irregular o convênio tratado no presente processo.
6.2. Aplicar ao Sr. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal de Blumenau, CPF n. 388.582.409-44, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da realização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Blumenau e as instituições financeiras BESC em 1998 e 2000, Banco do Brasil em 1999 e com BLUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau em 2000, para concessão de empréstimos sob consignação a servidores, ficando a Prefeitura com responsabilidade solidária nestas operações, atuando na condição de avalista ou fiadora, em desacordo com os arts. 3°, II, da Resolução n. 78/98 do Senado Federal e 167, X, da Constituição Federal (item II.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1489/2004, à Prefeitura Municipal de Blumenau e ao Sr. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito daquele Município.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 17/06/2005, sexta feira, e o presente recurso foi protocolado no dia 19/07/2005, terça feira, no último dia do prazo que iniciou no dia 20/06/2005, segunda feira.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.
O acórdão enfrentado penalizou o recorrente com a aplicação de uma única multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), (item 6.2), fundamentado no disposto no artigo 70, II, da Lei Complementar Estadual 202/2000, considerando a prática dos seguintes atos:
1) Instituição de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Blumenau e as seguintes instituições financeiras:
1.1 - BESC em 1998 e 2000;
1,2 - Banco do Brasil em 1999; e
1.3 - BLUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais, de Blumenau, em 2000.
Aponta a instrução que tais convênios tinham como finalidade a concessão de empréstimos sob consignação a servidores, onde a Prefeitura Municipal de Blumenau figurava como responsável solidário nas operações, na condição de avalista ou fiadora, fato que ofendia o disposto no artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 78/98 do Senado Federal e artigo 167, X, da Constituição Federal.
A conclusão elaborada pela instrução sobre a questão, folhas 816, taxativamente afirma:
1.1 - Realização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Blumenau e as Instituições Financeiras nos aos de 1998 com o BESC, em 1999 com o Banco do Brasil e em 2000 com o BESC e a BLUCREDI - cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau, para concessão de empréstimos sob consignação a servidores, ficando a Prefeitura com responsabilidade solidária nestas operações, atuando na condição de avalista ou fiadora, em desacordo com o art. 3º, II, da Resolução do Senado Federal nº 78/98 e artigo 167, X da Constituição Federal.
Duas portanto são as restrições apontadas:
Situada a matéria de fato, abordar-se-á as razões do recurso proposto, analisando os tópicos na ordem apresentada pela defesa.
1 - Impossibilidade do julgamento Pelo Tribunal de Contas.
Em preliminar o procurador do recorrente alega em suma que falece competência ao Tribunal de Contas para julgar o Chefe do Poder Executivo, atribuição esta fixada pela Constituição Federal ao Poder Legislativo, a quem compete julgar os atos do Chefe do Poder Executivo.
Sustenta a tese elaborada pelo ilustre causídico a transcrição de diferentes doutrinadores, bem como a transcrição dos Tribunais Superiores, buscando convencer que em se tratando de exame de contas do Prefeito Municipal, cumpre unicamente ao Tribunal de Contas a emissão do Parecer Prévio, que deve ser submetido ao julgamento da Câmara Municipal.
Equivocada a tese sustentada pelo douto procurador do recorrente, conforme se depreende da leitura do acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça, onde figurou como relatora a Ministra Laurita Vaz, transcrito nas razões de defesa e que por oportuno, colaciona-se nesta análise:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUN DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[...]
As segundas. - contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88.
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; outro técnico a cargo da Corte de Contas. (grifamos).
Inexistindo, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção da veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás. (RMS 11.060/GO - STJ).
À luz da decisão trazida a discussão pelo recorrente, a conclusão que se aproveita é de que não provando o Prefeito Municipal, que não era responsável pelos atos de administração e gestão dos recursos públicos apontados no processo onde restou condenado pela decisão atacada, art. 71, II, CF/88, pode sim, ser por estes atos julgados pela Corte de Contas.
Improcede a argüição proposta na preliminar analisada.
2. - Inexistência dos Convênios e Ausência de Ilegalidade.
No tocante ao mérito o recorrente busca em suas razões afastar a multa que lhe foi aplicada e de imediato alega o seguinte:
Deve-se insistir na tese de que o Município de Blumenau jamais firmou qualquer espécie de convênio com as instituições financeiras para concessão de empréstimos aos servidores.
A eventual existência de documentação sem a assinatura do Ex-Prefeito não tem o condão de justificar a imposição de qualquer responsabilidade.
É possível, ainda que o recorrente como pessoa física tenha participado de operações de crédito, sem qualquer conseqüência para a administração municipal.
Embora o recorrente afirme de forma categórica a negativa da celebração de convênio com as instituições financeiras, não é o que se constata da análise dos documentos constantes dos autos.
Às folhas 277 a 279, observa-se o extrato do convênio firmado entre a Prefeitura de Blumenau e o Banco do Brasil, firmado pelo recorrente na condição de Prefeito Municipal, (fls. 279), cujo o objetivo era o de possibilitar aos servidores públicos do município de Blumenau a obtenção de empréstimos junto a instituição bancária conveniada, de forma que a Prefeitura obrigava-se a proceder o desconto na folha de pagamento do servidor.
Não se constata nos autos outro documento de convênio com as demais instituições apontadas pela instrução.
Pode-se diante de tal constatação afirmar que o Município de Blumenau firmou sim documento convênio para a concessão de empréstimos aos servidores municipais, e que tal ato teve a participação do recorrente conforme registra a assinatura do documentos as folhas 279.
No entanto a questão não se encerra com a constatação demonstrada, deve-se verificar a regularidade ou não da celebração do convênio ou convênios com a finalidade de empréstimos a servidores do órgão auditado, e se tais celebrações implicava a responsabilização financeira do órgão, vinculados aos empréstimos por fiança ou aval.
Na matéria em exame necessário se faz analisar em separado o convênio firmado com o Banco do Brasil, e a relação existente com as demais entidades financeiras.
O relacionamento entre a administração municipal e o Banco do Brasil ocorreu na forma consignada no documentos de folhas 277/279 dos autos do processo de conhecimento, na forma de convênio, onde a obrigação da administração é a de efetuar o desconto nas folhas dos servidores que realizarem empréstimos junto a instituição, e repassar os valores a entidade financeira, não se observando nenhuma cláusula que imputa a Administração a responsabilidade como fiador ou avalista do empréstimo realizado.
No tocante aos empréstimos efetuados pelas demais instituições financeiras, não se tem nos autos instrumento formal que estabeleça a relação entre as instituições financeiras e a Administração.
No entanto, os documentos de folhas 479/481 (BESCREDI); 482/486, (BLUCREDI), registram que além da obrigação de desconto em folha do servidor e repasse dos valores a instituição financeira, a Administração assumia a obrigação de Avalista e Fiador, conforme consta da cláusula de garantia dos contratos.
Esta Corte de Contas no Prejulgado 1227, manifestou o seguinte entendimento:
Não encontra amparo legal nem atende ao interesse da coletividade, o Município, por seus Poderes, celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal visando à concessão de empréstimos pessoais a servidores públicos municipais com consignação em folha, onde a Prefeitura ou Câmara atua como agente intermediário e desempenha tarefas de entreposto bancário, e especialmente quando o Poder Público municipal assume obrigações de liquidação de empréstimos inadimplidos pelos servidores tomadores de empréstimo, em atentado aos princípios da gestão fiscal responsável preconizados no art. 1º da Lei Complementar nº 101/00.
Traduzindo o asseverado no prejulgado em questão, não se vislumbra interesse finalístico da administração pública a celebração de convênios ou contrato com instituição financeira visando à concessão de empréstimos pessoais a seus servidores com consignação em folha, quando a administração opera como intermediário e desempenha tarefas de entreposto bancário, não sendo permitida a Administração Pública assumir obrigações de garantia de pagamento dos empréstimos não adimplidos pelos servidores.
A ausência do interesse público em atos desta natureza fica patente quando verificado que a concessão de empréstimos por instituições financeiras a servidores públicos, quaisquer que sejam sua natureza, destoa das finalidades da Administração Pública, incentivar via consignação em folha, a abertura de tais créditos.
Igualmente incabível o Poder Público municipal indicar, às instituições financeiras, servidores que pretendam obter crédito, nem transformar tal espécie de atividade em tarefa da Administração Pública, por tratar-se de uma relação eminentemente privada entre a pessoa física do servidor e a instituição financeira. Não cabe a Administração Pública figurar como intermediário da relação comercial.
Na Administração Pública admite-se apenas as ações que vislumbram o atendimento do interesse público, tido como aquele pertinente à coletividade.
Neste sentido manifestou-se o Parecer COG 530/00 no Processo CON-00/048923999:
A administração pública corporifica o interesse de toda a sociedade, não tem vontade própria, ela representa a vontade da coletividade, o que justifica sua supremacia em relação ao particular, daí porque deve ser guiada em suas ações pelo princípio do interesse público ou da supremacia do interesse público. "A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral.
Assenta para o caso a afirmação constante do Parecer COG 510/02, Processo CON - 01/1206534, que ao analisar matéria semelhante proferiu o seguinte entendimento;
Também com já explicitado, a sistemática a ser adotada pelo convênio acaba por incentivar o servidor a obter empréstimos. Dessa forma, o Poder Público municipal passa a ser um agente para captação de clientela pela instituição financeira, o que está fora das atribuições e finalidade do Município.
Tudo isto caminha em sentido contrário aos pressupostos da gestão fiscal responsável especificados no art. 1º, § 1º , da Lei de Responsabilidade Fiscal, verbis:
§ 1º - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
O comprometimento do Município em garantir pagamento de empréstimos de pessoais de servidores não contribui para o equilíbrio das contas públicas, não previne riscos fiscais, podendo se converter em despesas inesperadas e aumento da dívida pública.
Considerando tais aspectos, os fatos apontados pela instrução e que resultaram na aplicação da multa são considerados irregulares.
Contudo o recorrente embora em sua defesa negue a ocorrência dos fatos, aduz ainda em seu favor a questão da fundamentação legal utilizada pela instrução para a aplicação da multa.
Contrariando o entendimento esposado pela instrução o recorrente alega que os dispositivos legais apontados, art. 167, X da constituição Federal e artigo 3º, II, da Resolução n. 78/98 do Senado Federal, não dizem respeito as operações de créditos apontadas pela instrução.
Mencionados dispositivos asseveram em seus textos:
Resolução 78/98
Art. 3º - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações, que pleitearem autorização para contratar as operações de crédito regidas por esta Resolução:
[...]
II - assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias ou carta de crédito, aceite de duplicas ou outras operações similares;
CF/88
Art. 167. - São vedadas:
[...]
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O artigo 3º inciso II, da Resolução 78/98 proíbe aos entes que compõe a Federação, assumir compromissos como fiador ou avalista em títulos cambiais ou operações similares, de forma direta com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras.
Considerando o fato apontado pela instrução, que resultou na aplicação da multa, não se verifica a transgressão pretendida pela instrução por não se ajustar à matéria tratada no dispositivo legal referido.
A vedação constitucional apontada no artigo 167, inciso X, refere-se a transferências voluntárias de recursos e a concessão de empréstimos pelo ente federado executor do orçamento, que tenha por finalidade o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, o que, também, não trata dos fatos que motivaram a aplicação da multa questionada.
Portanto, a fundamentação legal apontada pela instrução como vulnerada não está adequada aos fatos motivadores que ensejaram a aplicação da multa.
Razão deve ser atribuída ao recorrente neste tocante.
Todavia, a errônea fundamentação não altera os fatos dos quais o agente público se defende, não constituindo fator que leve a afastar a irregularidade material apontada, a qual permanece íntegra no seu contexto e passível de penalização.
A possibilidade de alterar a fundamentação legal da decisão enfrentada existe nos processos desta Corte de Contas, que toma como parâmetro o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, que trata da alteração de tipificação adotada anteriormente quando os fatos para os quais, foi apresentado a defesa, permanecem inalterados.
Neste sentido, precede o entendimento desta Consultoria Geral, lavrado no Parecer COG 690/06, do Processo REC. 02/08094920, da lavra do Auditor Externo Augusto de Souza Ramos, que por oportuno transcreve-se a seguir:
Utilizando-se da analogia com o direito processual penal, temos a aplicação da emendatio libelli, que nada mais é que a alteração da tipificação adotada anteriormente, sendo que os fatos, para os quais, foi apresentada a defesa, permanecem inalterados.
Para melhor exemplificar a possibilidade dessa mudança, trazemos os ensinamentos de Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia1, em sua obra "A jurisdição e seus princípios", colhido do sítio Jus Navegandi2
O artigo 383 prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". Considerando que a adequação feita pelo Promotor ou querelante é meramente provisória e que os fatos narrados implícita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não há ofensa ao princípio da correlação, pois o que ocorre é simples corrigenda da classificação contida na peça inaugural.
Desta forma, permanece a irregularidade que consiste em Administração Municipal de Blumenau atuar como garantidor na condição de avalista ou fiadora, em empréstimos financeiros de seus servidores com Instituições Financeiras, contrariando os pressupostos da gestão fiscal responsável especificados no art. 1º, § 1º , da Lei de Responsabilidade Fiscal, (LC 101/2000).
Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne ao Pleno desta Corte de Contas para:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 0501/2005, exarado na Sessão Ordinária do dia 18/04/2005, nos autos do processo nº PDI - 04/01765687, para, no mérito, negar-lhe provimento para:
1) Alterar o item 6.2 do Acórdão 0501/2005, dando-lhe nova redação:
6.2 Aplicar ao Sr. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal de Blumenau, CPF n. 388.582.409-44, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da realização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Blumenau e as instituições financeiras BESC em 1998 e 2000, Banco do Brasil em 1999 e com BLUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau em 2000, para concessão de empréstimos sob consignação a servidores, ficando a Prefeitura com responsabilidade solidária nestas operações, atuando na condição de avalista ou fiadora, contrariando os pressupostos da gestão fiscal responsável especificados no art. 1º, § 1º , da Lei de Responsabilidade Fiscal, (LC 101/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 1 - Julgar regulares, com fundamento no artigo 18, I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar Estadual 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Subempenho nº 2107/2000 (Empenho Global nº 1802), de 17/12/2001, P/A 4774, item 432301.00, fonte 40, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2) Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao procurador do recorrente, Advogado Ronei Danielli, bem como ao próprio recorrente Sr. Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal de Blumenau, bem como, a entidade auditada.
Neste caso, por não ter havido alteração do fato a respeito do qual foi exercido o direito de defesa, pode o juiz alterar a tipificação apresentada pela acusação e até mesmo condenar com pena mais grave, sem que haja necessidade de qualquer providência prévia.
Pelo exposto, somos pela manutenção da restrição, mantendo a sua fundamentação fática. Porém, utilizando-se da emendatio libelli (por analogia ao artigo 383 do CPP), deve-se corrigir a capitulação dada à restrição, para adequação aos fatos, sem, contudo, haver alteração na pena imposta.
CONCLUSÃO
COG, em 06 de Setembro de 2007.
Theomar Aquiles Kinhirin
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4995. Acesso em 10 out. 2006.