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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/00994005 |
UNIDADE |
Município de São José |
RESPONSÁVEIS | Sr. DÁRIO ELIAS BERGER - Prefeito Municipal (no período de 01/01/2001 a 31/03/2004) Sr. VANILDO MACEDO - Prefeito Municipal (no período de 01/04/2004 a 31/12/2004) |
INTERESSADO | Sr. FERNANDO MELQUIADES ELIAS - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 3.354/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de São José, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 6.287, em 28/03/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 5.044/2005 de 13/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00994005.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de São José.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de São José, pelo ofício no 1.191/06 de 06/02/2006.
O Sr. VANILDO MACEDO - Prefeito Municipal (no período de 01/04/2004 a 31/12/2004), pelo ofício s/no de 31/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - PRELIMINARMENTE
Trata-se de Pedido de Reapreciação interposto pelo Sr. Vanildo Macedo, Ex - Prefeito de São José, encaminhado a este Tribunal, após o prazo estabelecido pelo artigo 55 da Lei Complementar 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 5.044/2005, de 13/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00994005.
Em 19/12/2005, o Pleno deste Tribunal emitiu o Parecer Prévio n. 0230/2005, sobre a Prestação de Contas do Prefeito de São José - Exercício de 2004, no qual recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das referidas contas.
Citada Decisão (Parecer Prévio 0230/2005), foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 17.836, do dia 03 de março de 2006, o qual circulou no dia 15 de março deste ano.
Em 31/03/2006, após expirado o prazo de 15 (quinze), dias contados da publicação no Diário Oficial (art. 55 da L.C. 202/2000), o Ex-Prefeito protocolou pedido de reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
A Instrução entendeu, pelos motivos abaixo expostos, que o pedido de reapreciação não pode ser conhecido por este Tribunal, pois tal pedido se deu fora do prazo estabelecido no artigo 55 da Lei Complementar 202/2000, reproduzido no artigo 93 da Resolução n. TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal, conforme Informação nº 134/2006 de 29/05/2006 (fls. 1.582 a 1.584).
Por ocasião da remessa das alegações de defesa (31/03/2006), encontrava-se encerrado o prazo estabelecido no artigo 55 da Lei Orgânica deste Tribunal, o que se deu em 30/03/2006, estando, portanto, caracterizada a preclusão do direito de interpor Pedido de Reapreciação, por força do disposto no artigo 124, § 1º do Regimento Interno, acima transcrito, e no artigo 183 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico nesse entendimento, tanto na esfera cível quanto na penal, conforme se depreende através das Jurisprudências abaixo colacionadas:
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSOS - PRAZO - TERMO INICIAL - DEFENSOR CONSTITUÍDO VÁLIDA E PESSOALMENTE INTIMADO DA DECISÃO RECORRIDA - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU - REABERTURA DE PRAZO PARA O DEFENSOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO." (Acórdão: Recurso Criminal 04.020148-6; Relator: Des. Torres Marques; Data da Decisão: 08/09/2004)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO EM FACE DUAS DECISÕES - PROTOCOLIZAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ALÉM DO TRÍDUO LEGAL BUSCANDO SEU RECEBIMENTO DIANTE DA ENFERMIDADE DO RÉU E CONSEQÜENTE INCAPACIDADE PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL - INDEFERIMENTO PORQUANTO PRESENTE NOS AUTOS DA SENTENÇA E PORQUE AUSENTE REGULAR PROCESSO DE INTERDIÇÃO - RECURSO PROTOCOLADO A DESTEMPO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU - REGISTRO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E AJUIZAMENTO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - DESPROVIMENTO. Se intimada a parte deixa de recorrer da decisão opera-se a preclusão temporal, ocasionando o não conhecimento do recurso protocolado além do prazo legal. Decretada a revelia do réu, o prazo para recorrer da sentença tem início na data da sua publicação em cartório, incidindo na hipótese o artigo 322 do CPC." (Acórdão: Agravo de instrumento 2004.008442-0; Relator: Des. Alcides Aguiar; Data da Decisão: 21/10/2004) (grifo nosso)
Ademais, é de se ressaltar, a função primordial desenvolvida por esta Corte de Contas, qual seja, a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos para atingir o bem comum. Consciente desta indispensável missão constitucional, deve este Tribunal zelar não só pelo fiel cumprimento de toda a legislação pátria, mas para suas decisões terem total respaldo da sociedade, é de vital importância o fiel cumprimento de sua Lei Orgânica e de seu Regimento Interno.
Isto posto, entende esta Instrução que não pode ser conhecido o Pedido de Reapreciação formulado, devendo ser dado prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 94, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas conforme Parecer MPTC/nº 6.246/2006 (fls. 1.586 - 1.590), teve entendimento diverso do emanado por ocasião da análise efetuada pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, o qual entendeu, que o pedido se deu dentro do prazo estabelecido.
Porém não há documentação alguma que embase tal entendimento, pelo contrário, o documento no qual tal parecer é embasado (fls. 1.592) declara que o Diário Oficial de Santa Catarina nº 17.836 de 03/03/2006 circulou no dia 15 de março de 2006, e não no dia 16 de março conforme afirma o Douto Procurador, não havendo ressalva alguma acerca da circulação do mesmo na Comarca de Balneário Camboriú (atual residência do Responsável), desta feita, claro está, conforme já dito, que o pedido se deu fora do prazo estabelecido no artigo 55 da Lei Complementar 202/2000, reproduzido no artigo 93 da Resolução n. TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal, não havendo nos dispositivos legais acima quaisquer diferenciação nos prazos para a capital e outras cidades do Estado de Santa Catarina, ou seja, o prazo é um só para todos os jurisdicionados.
Inobstante tais fatos, o Relator do feito, Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini, acompanhou o entendimento da Douta Procuradoria, determinando o encaminhamento dos autos à DMU, para a regular instrução, a qual será procedida com caráter meramente informativo, pois o posicionamento desta Diretoria permanece inalterado, ou seja, pelo não conhecimento do pedido de reapreciação, devendo ser dado prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 94, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.
IV - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 4.101, de 16/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 159.531.555,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 6.307.237,00, que corresponde a 3,95 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 159.531.555,00 |
Ordinários | 153.224.318,00 |
Reserva de Contingência | 6.307.237,00 |
(+) Créditos Adicionais | 57.554.491,21 |
Suplementares | 46.886.916,81 |
Especiais | 10.667.574,40 |
(-) Anulações de Créditos | 53.486.319,02 |
Orçamentários/Suplementares | 53.486.319,02 |
(=) Créditos Autorizados | 163.599.727,19 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 2.712.271,38 | 4,71 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 42.485.624,91 | 73,82 |
Anulação da Reserva de Contingência | 11.000.694,11 | 19,11 |
Recursos de Operações de Crédito | 1.314.900,81 | 2,28 |
Outros Recursos não Identificados | 41.000,00 | 0,07 |
T O T A L | 57.554.491,21 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 57.554.491,21, equivalendo a R$ 36,08% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 29,39% e os especiais 6,69%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 53.486.319,02, equivalendo a 33,53% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 159.531.555,00 | 131.942.137,45 | (27.589.417,55) |
DESPESA | 163.599.727,19 | 132.325.170,99 | (31.274.556,20) |
Déficit de Execução Orçamentária | 383.033,54 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 99.329.279,92 |
Das Demais Unidades | 32.612.857,53 |
TOTAL DAS RECEITAS | 131.942.137,45 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 105.811.207,19 |
Das Demais Unidades | 26.513.963,80 |
TOTAL DAS DESPESAS | 132.325.170,99 |
DÉFICIT | (383.033,54) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de 383.033,54, correspondendo a 0,29% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 383.033,54 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 6.481.927,27 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 6.098.893,73.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 131.942.137,45 | 132.325.170,99 | (383.033,54) |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 5.987.627,31 | 205.730,54 | 5.781.896,77 |
Resultado Ajustado | 125.954.510,14 | 132.119.440,45 | (6.164.930,31) |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de 6.164.930,31 representando 4,67 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,56 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 6.481.927,27, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 99.329.279,92 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 15.690.156,27), e a Despesa Realizada R$ 105.811.207,19.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 6.481.927,27, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 6.481.927,27 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 6.098.893,73 |
TOTAL | DÉFICIT | 383.033,54 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 383.033,54 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 6.481.927,27, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 6.098.893,73.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$131.942.137,45, equivalendo a 82,71 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 24.134.832,12 | 20,34 | 26.093.117,40 | 19,78 |
Receita de Contribuições | 7.172.612,81 | 6,04 | 11.174.053,59 | 8,47 |
Receita Patrimonial | 2.233.049,10 | 1,88 | 1.523.570,88 | 1,15 |
Receita de Serviços | 82.087,36 | 0,07 | 154.877,33 | 0,12 |
Transferências Correntes | 66.235.325,06 | 55,82 | 77.490.392,36 | 58,73 |
Outras Receitas Correntes | 8.291.004,71 | 6,99 | 8.261.992,65 | 6,26 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 4.898.027,32 | 4,13 | 5.254.406,68 | 3,98 |
Alienação de Bens | 396.286,86 | 0,33 | 464.946,23 | 0,35 |
Transferências de Capital | 5.220.409,33 | 4,40 | 1.524.780,33 | 1,16 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 118.663.634,67 | 100,00 | 131.942.137,45 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 19.310.531,36 | 16,27 | 20.482.149,78 | 15,52 |
IPTU | 8.645.592,39 | 7,29 | 9.400.528,59 | 7,12 |
IRRF | 1.541.178,24 | 1,30 | 2.155.563,69 | 1,63 |
ISQN | 6.784.778,10 | 5,72 | 6.373.092,24 | 4,83 |
ITBI | 2.338.982,63 | 1,97 | 2.552.965,26 | 1,93 |
Taxas | 4.794.072,40 | 4,04 | 5.609.122,01 | 4,25 |
Contribuições de Melhoria | 30.228,36 | 0,03 | 1.845,61 | 0,00 |
Receita Tributária | 24.134.832,12 | 20,34 | 26.093.117,40 | 19,78 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 118.663.634,67 | 100,00 | 131.942.137,45 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 5.552.297,11 | 4,21 |
Contribuições Econômicas | 5.621.756,48 | 4,26 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 5.621.756,48 | 4,26 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 11.174.053,59 | 8,47 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 131.942.137,45 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 66.235.325,06 | 55,82 | 77.490.392,36 | 58,73 |
Transferências Correntes da União | 22.099.907,81 | 18,62 | 26.669.984,98 | 20,21 |
Cota-Parte do FPM | 16.595.944,76 | 13,99 | 17.833.868,76 | 13,52 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (2.489.390,61) | (2,10) | (2.675.079,36) | (2,03) |
Cota do ITR | 10.008,72 | 0,01 | 18.546,80 | 0,01 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 845.637,85 | 0,71 | 649.303,08 | 0,49 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (126.845,58) | (0,11) | (97.395,36) | (0,07) |
Transferência de Recursos do SUS | 5.599.072,99 | 4,72 | 7.053.764,99 | 5,35 |
Transferência de Recursos do FNAS | 1.155.487,26 | 0,97 | 1.123.079,38 | 0,85 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 2.127.097,65 | 1,61 |
Demais Transferências da União | 509.992,42 | 0,43 | 636.799,04 | 0,48 |
Transferências Correntes do Estado | 28.588.289,74 | 24,09 | 30.261.480,38 | 22,94 |
Cota-Parte do ICMS | 24.777.706,57 | 20,88 | 27.953.116,65 | 21,19 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (3.716.655,74) | (3,13) | (4.192.968,56) | (3,18) |
Cota-Parte do IPVA | 4.765.596,25 | 4,02 | 5.171.670,87 | 3,92 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 969.701,12 | 0,82 | 939.959,06 | 0,71 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (145.455,25) | (0,12) | (143.223,80) | (0,11) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 1.264.825,55 | 1,07 | 257.252,45 | 0,19 |
Outras Transferências do Estado | 672.571,24 | 0,57 | 275.673,71 | 0,21 |
Transferências Multigovernamentais | 15.422.373,73 | 13,00 | 17.830.005,29 | 13,51 |
Transferências de Recursos do Fundef | 15.422.373,73 | 13,00 | 17.830.005,29 | 13,51 |
Transferências de Convênios | 124.753,78 | 0,11 | 2.728.921,71 | 2,07 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 5.220.409,33 | 4,40 | 1.524.780,33 | 1,16 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 71.455.734,39 | 60,22 | 79.015.172,69 | 59,89 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 118.663.634,67 | 100,00 | 131.942.137,45 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.116.278,73 e desta, R$ 4.200.133,87 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
Obs.: A diferença de R$ 83.855,14 apurada entre o valor da dívida ativa de impostos arrecadada no exercício (R$ 4.200.133,87, conforme informado em resposta ao Ofício Circular n.º 4.192/2005) e o valor da receita da dívida ativa (R$ 4.116.278,73, conforme demonstrado no Anexo 10 da Lei 4.320/64), refere-se a multas/juros das dívidas.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 5.254.406,68, correspondendo a 3,98% dos ingressos auferidos. A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 132.325.170,99, equivalendo a 80,88 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 4.716.100,92 | 4,04 | 5.702.774,87 | 4,31 |
04-Administração | 11.091.680,60 | 9,51 | 12.534.856,64 | 9,47 |
06-Segurança Pública | 1.022.918,86 | 0,88 | 4.879.732,09 | 3,69 |
08-Assistência Social | 3.944.862,86 | 3,38 | 5.477.090,07 | 4,14 |
09-Previdência Social | 3.852.366,73 | 3,30 | 5.056.053,31 | 3,82 |
10-Saúde | 15.887.569,04 | 13,62 | 19.565.988,62 | 14,79 |
11-Trabalho | 549.153,11 | 0,47 | 511.618,13 | 0,39 |
12-Educação | 30.667.197,86 | 26,28 | 35.919.483,01 | 27,14 |
13-Cultura | 970.819,65 | 0,83 | 1.242.846,32 | 0,94 |
14-Direitos da Cidadania | 5.596,08 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
15-Urbanismo | 31.773.276,28 | 27,23 | 27.779.595,94 | 20,99 |
16-Habitação | 4.314.260,79 | 3,70 | 2.115.193,33 | 1,60 |
17-Saneamento | 581.940,02 | 0,50 | 345.701,62 | 0,26 |
18-Gestão Ambiental | 378.994,75 | 0,32 | 422.147,62 | 0,32 |
20-Agricultura | 26.891,06 | 0,02 | 69.573,10 | 0,05 |
21-Organização Agrária | 802.426,54 | 0,69 | 0,00 | 0,00 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 909.775,42 | 0,69 |
23-Comércio e Serviços | 42.090,00 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 567.200,11 | 0,49 | 450.551,47 | 0,34 |
27-Desporto e Lazer | 941.345,45 | 0,81 | 860.290,47 | 0,65 |
28-Encargos Especiais | 4.541.727,97 | 3,89 | 8.481.898,96 | 6,41 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 116.678.418,68 | 100,00 | 132.325.170,99 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 89.315.144,32 | 76,55 | 104.356.178,74 | 78,86 |
Pessoal e Encargos | 49.962.203,37 | 42,82 | 61.293.432,68 | 46,32 |
Aposentadorias e Reformas | 2.297.825,37 | 1,97 | 2.683.733,58 | 2,03 |
Pensões | 100.632,50 | 0,09 | 248.447,42 | 0,19 |
Contratação por Tempo Determinado | 17.266.845,47 | 14,80 | 15.994.911,70 | 12,09 |
Salário-Família | 76.211,01 | 0,07 | 149.011,73 | 0,11 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 21.500.216,53 | 18,43 | 30.738.397,42 | 23,23 |
Obrigações Patronais | 6.785.009,37 | 5,82 | 8.654.767,23 | 6,54 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 1.935.463,12 | 1,66 | 2.824.163,60 | 2,13 |
Juros e Encargos da Dívida | 1.219.067,44 | 1,04 | 1.986.632,58 | 1,50 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 1.219.067,44 | 1,04 | 1.953.551,07 | 1,48 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 33.081,51 | 0,03 |
Outras Despesas Correntes | 38.133.873,51 | 32,68 | 41.076.113,48 | 31,04 |
Diárias - Civil | 62.558,87 | 0,05 | 47.512,50 | 0,04 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 414.072,02 | 0,35 | 356.393,18 | 0,27 |
Material de Consumo | 7.405.113,28 | 6,35 | 7.370.118,98 | 5,57 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 6.500,00 | 0,01 | 18.869,75 | 0,01 |
Material de Distribuição Gratuita | 1.646.848,93 | 1,41 | 1.483.925,38 | 1,12 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 53.133,20 | 0,05 | 58.996,95 | 0,04 |
Serviços de Consultoria | 289.810,00 | 0,25 | 408.139,15 | 0,31 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 741.514,12 | 0,64 | 911.890,23 | 0,69 |
Locação de Mão-de-Obra | 3.086.645,71 | 2,65 | 3.792.337,10 | 2,87 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 20.736.912,80 | 17,77 | 23.098.052,65 | 17,46 |
Contribuições | 634.366,63 | 0,54 | 383.570,73 | 0,29 |
Subvenções Sociais | 106.288,25 | 0,09 | 1.077.561,62 | 0,81 |
Equalização de Preços e Taxas | 1.065.366,66 | 0,91 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 1.073.774,82 | 0,92 | 1.095.113,17 | 0,83 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 595.434,89 | 0,51 | 599.992,13 | 0,45 |
Sentenças Judiciais | 586,86 | 0,00 | 294.199,56 | 0,22 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 76.329,42 | 0,07 | 19.913,86 | 0,02 |
Indenizações e Restituições | 138.617,05 | 0,12 | 59.526,54 | 0,04 |
DESPESAS DE CAPITAL | 27.363.274,36 | 23,45 | 27.968.992,25 | 21,14 |
Investimentos | 25.107.814,14 | 21,52 | 22.829.949,96 | 17,25 |
Contratação por Tempo Determinado | 276.170,16 | 0,24 | 212.028,86 | 0,16 |
Material de Consumo | 363.611,00 | 0,31 | 198.801,01 | 0,15 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 60.000,00 | 0,05 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.910,00 | 0,00 | 18.374,00 | 0,01 |
Locação de Mão-de-Obra | 12.399,84 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 752.154,55 | 0,64 | 544.148,80 | 0,41 |
Auxílios | 91.348,90 | 0,08 | 12.350,00 | 0,01 |
Obras e Instalações | 20.519.565,42 | 17,59 | 19.353.271,95 | 14,63 |
Equipamentos e Material Permanente | 1.397.162,17 | 1,20 | 1.915.815,80 | 1,45 |
Aquisição de Imóveis | 1.634.426,50 | 1,40 | 515.159,54 | 0,39 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 58.065,60 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 2.255.460,22 | 1,93 | 5.139.042,29 | 3,88 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 2.255.460,22 | 1,93 | 5.139.042,29 | 3,88 |
Despesa Realizada Total | 116.678.418,68 | 100,00 | 132.325.170,99 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 6.041.754,21 |
Caixa | 17.260,94 |
Bancos Conta Movimento | 3.514.400,77 |
Aplicações Financeiras | 706.438,76 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.803.653,74 |
(+) ENTRADAS | 196.140.754,90 |
Receita Orçamentária | 131.942.137,45 |
Extraorçamentárias | 64.198.617,45 |
Realizável | 21.123.940,90 |
Restos a Pagar | 11.082.766,51 |
Depósitos de Diversas Origens | 9.081.429,58 |
Serviço da Dívida a Pagar | 7.116.095,17 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 15.794.385,29 |
(-) SAÍDAS | 198.520.321,78 |
Despesa Orçamentária | 132.325.170,99 |
Extraorçamentárias | 66.195.150,79 |
Realizável | 25.137.646,29 |
Restos a Pagar | 9.140.022,26 |
Depósitos de Diversas Origens | 9.304.120,16 |
Serviço da Dívida a Pagar | 6.820.584,59 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 15.792.777,49 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 3.662.187,33 |
Caixa | 17.260,94 |
Banco Conta Movimento | 822.505,19 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 2.297.034,55 |
Aplicações Financeiras | 525.386,65 |
Fonte : Balanço Financeiro]
Obs.: A divergência de R$ 1.607,80, apurada entre as transferências financeiras recebidas e concedidas, caracterizando afronta ao artigo 90 da Lei 4.320/64, encontra-se registrada no item B.3.3 deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Caixa | 17.260,94 |
Bancos c/ Movimento | 783.862,86 |
Vinculado em C/C Bancária | 1.544.244,00 |
TOTAL | 2.345.367,80 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 12.735.166,77 | 10,32 | 14.369.266,69 | 10,75 |
Disponível | 4.238.100,47 | 3,44 | 1.365.152,78 | 1,02 |
Vinculado | 1.803.653,74 | 1,46 | 2.297.034,55 | 1,72 |
Realizável | 6.693.412,56 | 5,43 | 10.707.079,36 | 8,01 |
Ativo Permanente | 110.628.631,72 | 89,68 | 119.240.831,36 | 89,25 |
Bens Móveis | 12.133.487,59 | 9,84 | 14.145.018,64 | 10,59 |
Bens Imóveis | 22.668.509,24 | 18,38 | 26.038.595,69 | 19,49 |
Créditos | 75.826.634,89 | 61,47 | 79.057.217,03 | 59,17 |
Ativo Real | 123.363.798,49 | 100,00 | 133.610.098,05 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 123.363.798,49 | 100,00 | 133.610.098,05 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 9.816.224,25 | 7,96 | 11.831.788,50 | 8,86 |
Restos a Pagar | 9.024.667,35 | 7,32 | 10.967.411,60 | 8,21 |
Depósitos Diversas Origens | 788.380,52 | 0,64 | 565.689,94 | 0,42 |
Serviços da Dívida a Pagar | 3.176,38 | 0,00 | 298.686,96 | 0,22 |
Passivo Permanente | 24.020.881,52 | 19,47 | 28.577.107,38 | 21,39 |
Dívida Fundada | 11.438.550,57 | 9,27 | 14.926.341,36 | 11,17 |
Débitos Consolidados | 12.582.330,95 | 10,20 | 13.650.766,02 | 10,22 |
Passivo Real | 33.837.105,77 | 27,43 | 40.408.895,88 | 30,24 |
Ativo Real Líquido | 89.526.692,72 | 72,57 | 93.201.202,17 | 69,76 |
PASSIVO TOTAL | 123.363.798,49 | 100,00 | 133.610.098,05 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Obs.: A divergência de R$ 38,59 no saldo da conta Realizável apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas inscrições e baixas constantes dos Anexos 13 e 14 da Lei 4.320/64 e o saldo demonstrado neste último anexo, encontra-se registrado no item B.4.3 deste Relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 10.640.394,41 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 9.439.313,9 |
Restos a Pagar não Processados | 491.215,91 |
Depósitos de Diversas Origens | 411.177,64 |
Serviços da Dívida a Pagar | 298.686,96 |
TOTAL | 10.640.394,41 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 12.735.166,77 | 14.369.266,69 | 1.634.099,92 |
Passivo Financeiro | 9.816.224,25 | 11.831.788,50 | (2.015.564,25) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 2.918.942,52 | 2.537.478,19 | (381.464,33) |
Obs.: A divergência de R$ 1.569,21 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 381.464,33) e o resultado da execução orçamentária (déficit de R$ 383.033,54, sem considerar o ajuste da Autarquia São José Previdência), em afronta ao artigo 102 da Lei 4.320/64, encontra-se registrada no item B.2.1 deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 2.537.478,19 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 381.464,33, passando de um superávit financeiro de R$ 2.918.942,52 para um superávit financeiro de R$ 2.537.478,19
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 4.742.422,43) com seu Passivo Financeiro (R$ 10.640.394,41), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 5.897.971,98 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 2,24 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2003 e 2004
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2003
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 12.735.166,77 | 1.971.433,41 | 10.763.733,36 |
Passivo Financeiro | 9.816.224,25 | 0,00 | 9.816.224,25 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 14.369.266,69 | 7.753.330,18 | 6.615.936,51 |
Passivo Financeiro | 11.831.788,50 | 0,00 | 11.831.788,50 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 10.763.733,36 | 6.615.936,51 | (4.147.796,85) |
Passivo Financeiro | 9.816.224,25 | 11.831.788,50 | (2.015.564,25) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 947.509,11 | (5.215.851,99) | (6.163.361,10) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 5.215.851,99 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,79 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 6.163.361,10, passando de um superávit financeiro de R$ 947.509,11 para um déficit financeiro de R$ 5.215.851,99
O déficit financeiro apurado corresponde a 3,95% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,47 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 122.106.505,81 |
Receita Orçamentária | 131.942.137,45 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 9.835.631,64 |
Despesa Efetiva | 121.765.105,79 |
Despesa Orçamentária | 132.325.170,99 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 10.560.065,20 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 341.400,02 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 26.213.306,23 |
(-) Variações Passivas | 22.880.158,21 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 3.333.148,02 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 341.400,02 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 3.333.148,02 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 3.674.548,04 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 89.526.692,72 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 3.674.548,04 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 93.201.240,76 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: A divergência de R$ 38,59, no saldo patrimonial, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 93.201.202,17) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 93.201.240,76), em afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64, encontra-se registrado no item B.4.2 deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 24.020.881,52 | 24.020.881,52 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 5.254.406,68 | 5.254.406,68 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 1.178.070,75 | 1.178.070,75 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 3.551.667,37 | 3.551.667,37 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 3.776.337,00 | 3.776.337,00 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 2.680.017,01 | 2.680.017,01 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 2.460.263,82 | 2.460.263,82 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 1.362.705,29 | 1.362.705,29 |
(-) Cancelamento (Débitos Consolidados) | 69.123,46 | 69.123,46 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 28.577.107,38 | 28.577.107,38 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 24.020.881,52 | 20,24 | 28.577.107,38 | 21,66 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 9.816.224,25 |
(+) Formação da Dívida | 27.280.291,26 |
(-) Baixa da Dívida | 25.264.727,01 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 11.831.788,50 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 9.816.224,25 | 77,08 | 11.831.788,50 | 82,34 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 75.826.634,89 |
(+) Inscrição | 7.346.860,87 |
(-) Cobrança no Exercício | 4.116.278,73 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 79.057.217,03 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 9.400.528,59 | 12,17 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 6.373.092,24 | 8,25 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 2.155.563,69 | 2,79 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 2.552.965,26 | 3,30 |
Cota do ICMS | 27.953.116,65 | 36,19 |
Cota-Parte do IPVA | 5.171.670,87 | 6,69 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 939.959,06 | 1,22 |
Cota-Parte do FPM | 17.833.868,76 | 23,09 |
Cota do ITR | 18.546,80 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 649.303,08 | 0,84 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 4.200.133,87 | 5,44 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 77.248.748,87 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 131.806.671,29 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 1.865.935,33 |
(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | (3.599.270,18) |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 7.108.667,08 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 126.431.339,06 |
Obs.: A Receita de Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência constitui-se de : Contrib. de Servidor Ativo Civil - RPPS = R$ 1.803.931,89
Contrib. de Servidor Inativo Civil - PMSJ= R$ 54.679,18
Contrib. de Servidor Inativo Civil - RPPS= R$ 7.324,26
Destaca-se que estas informações foram extraídas do Balanço Consolidado do Município de São José, e ainda, informa-se o Balanço da Autarquia São José Previdência não consta a Contribuição de Servidor Inativo Civil - PMSJ, no valor de R$ 54.679,18.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5)
De acordo com o Relatório n.º 4.241/2005 - Prestação de Contas do Prefeito referente o exercício de 2004, o Município de São José aplicou em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino o valor de R$ 18.418.669,24, representando 23,84% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos, descumprindo o artigo 212 da Constituição Federal, conforme demonstrado nas folhas 21 a 37 do citado Relatório (fls. 799 a 815 dos autos).
Em razão do descumprimento desse limite constitucional, anotou-se a seguinte restrição:
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 18.418.669,24, representando 23,84% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 77.248.748,87), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 19.312.187,22, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 893.517,98 ou 1,16%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.1.1)
Atendendo ao despacho do Relator (fls. 912 e 913 dos autos), a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu a análise dos argumentos apresentados pela Unidade, conforme segue:
Manifestação da Unidade:
Através do Ofício n.º 394/2005/SF, datado de 22 de novembro de 2005 o Sr. Alexandre Rafael Melquíades Elias - Secretário de Finanças encaminhou informações e documentos complementares ao Ofício Circular TC/DMU n.º 1.713/2004, no qual solicita a alteração das informações de Restos a Pagar de 2003 conforme quadros a seguir demonstrados:
Demonstrativo da remuneração com profissionais do magistério do Ensino Fundamental, em efetivo exercício, relativa ao exercício de 2003, empenhadas com recursos do FUNDEF e inscritas em restos a pagar
NE | DATA EMISSÃO | CREDOR | ELEMENTO DE DESPESA | VALOR |
9.394 |
30.12.03 |
I.N.S.S | 3.1.9.0 | 70.895,99 |
9.400 |
30.12.03 |
I.N.S.S | 3.1.9.0 | 89.899,21 |
9.405 |
30.12.03 |
São José Previdência | 3.1.9.0 | 36.805,44 |
9.411 |
30.12.03 |
São José Previdência | 3.1.9.0 | 37.280,81 |
9.438 |
30.12.03 |
Rosimeri de Cássia Souza e | 3.1.9.0 | 334.442,27 |
TOTAL | 569.303,72 |
Demonstrativo das despesas NÃO VINCULADAS com a remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental, relativa ao exercício de 2003, empenhadas com recursos dos 40% do FUNDEF e inscritas em restos a pagar
NE | DATA EMISSÃO | CREDOR | ELEMENTO DE DESPESA | VALOR |
2.160 |
31.03.03 |
Planecon Planej. Constr. Ltda | 4.4.9.0 | 6.618,87 |
7.455 |
13.10.03 |
De Faria Construções Ltda | 4.4.9.0 | 221.175,43 |
9.444 |
31.12.03 |
Alcione da Silva Campos e | 3.1.9.0 | 5.696,51 |
TOTAL | 233.490,81 |
Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Dário Elias Berger:
"A Merenda Escolar apropriada como Despesas com Educação Infantil (12.306), de acordo com o Quadro C, foram de R$ 809.375,91, sendo que somente R$ 280.409,87, são despesas à conta de recursos vinculados, e a diferença de R$ 528.966,04, são de recursos ordinários.
De acordo com o Quadro E - Deduções das Despesas com Educação Infantil, item A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - (fls. 21 do Relatório DMU), são deduzidos R$ 661.642,90, de despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil.
As demonstrações contábeis e os números extraídos do Demonstrativo da Despesa por Funções, Subvenções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos - Anexo 08, evidenciam com exatidão as fontes de recursos - ordinário e vinculado - que suportaram as despesas com Merenda Escolar - Educação Infantil.
Em resumo, as despesas com Educação Infantil, com recursos ordinários, assim se apresentam:
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | R$ TCE | R$ PMSJ |
Educação Infantil (12.365) | 8.415.467,57 | 8.415.467,57 |
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada a Educação Infantil (12.365) | 809.375,91 | (*)528.966,04 |
TOTAL DAS DESPESAS C/ EDUCAÇÃO INFANTIL | 9.224.843,48 | 8.944.433,61 |
(*) A diferença de R$ 280.409,87 foi custeada com recursos vinculados:
Fonte de Recurso 108 - R$ 55.314,46
Fonte de Recursos 010 - R$ 225.095,41 = R$ 280.409,87
(Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos - Anexo 08 - P/A 2.027 e Relação de Empenhos Emitidos).
Relativamente às deduções cabe fazer as seguintes considerações:
a) a despesa com Educação Infantil, financiada com recursos de convênios segundo informação prestada pela atual Administração Municipal, em atenção a resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, letra L, merece reservas e revisão:
a.1) a despesa com Merenda Escolar da Educação Infantil, com recursos vinculados são da ordem de R$ 280.409,87, conforme Anexo 08, e não R$ 661.642,90, conforme informado na letra L;
a.2) a DMU baseia-se em dados informados pela Prefeitura de São José, neste exercício, os quais não conferem com as demonstrações contábeis extraídas do Demonstrativo da Despesa Por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos - Anexo 08, e Relação de Empenhos Emitidos (Por Fonte de Recursos) do Balanço de 2004.
b) a Prefeitura empenhou outros R$ 481.849,88 com Merenda Escolar - Ensino Fundamental, mas na função SAÚDE (Cód. 10.306), sendo que deste total R$ 436.547,49, foram custeadas com recursos vinculados; no entanto, o valor de R$ 481.849,88 não foi considerado na despesa com Gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Educação Infantil ou Ensino Fundamental); assim, as informações prestadas em resposta ao Ofício TC/DMU 4.192/2005 não espelha a realidade, visto que neste caso não se trata de despesa com Educação, e não foi incluído nos R$ 809.375,91 de Despesa com Merenda Escolar, Atividade 2.027.
A DMU deduz ainda do montante das despesas empenhadas em Educação Infantil, o valor de R$ 328.425,51, de Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (já deduzidas aquelas cobertas com recursos vinculados).
Preliminarmente, postulamos que do valor de R$ 328.425,51 sejam ainda deduzidos os empenhos n.º 3793 e 6229, no total de R$ 15.980,30, reduzindo-se desta forma o valor impugnado para R$ 312.445,21, considerando que estes empenhos, a exemplo dos de números 730, 1524, 3798, 6228 e 8778 foram pagos com recursos vinculados da Fonte 108 (doc. em anexo).
Aduzimos mais:
Com justificativa de serem impróprias como despesas com Educação Infantil - Função/Subfunção - 12.365 - Atividade: 2039 - Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil, a DMU excluiu o valor da folha de pagamento, 13º e rescisões, dos servidores BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS E ANIZILDA MARQUES PHILIPPI E OUTROS, notas de empenho números 634, 1446, 1475, 2527, 2557, 3463, 3491, 4331, 4361, 5210, 5222, 6027, 6036, 6613, 7012, 7188, 7908, 8413, 8598, 8624, 8919, 9250 e 9349, que totalizam R$ 78.547,85.
Embora não esteja declinada a motivação do expurgo pela DMU, julgamos que seja em razão da vinculação da despesa às entidades filantrópicas e comunitárias conveniadas, que atuam em parceria com o Município.
A Prefeitura de São José, através da Secretaria Municipal de Educação, mantém com entidades filantrópicas e comunitárias convênio de ação recíproca no atendimento da Educação Infantil (CRECHE), sendo obrigação do Município:
I - Assumir as matrículas da Educação Infantil transferidas pela ENTIDADE FILANTRÓPICA;
II - Designar profissionais habilitados para atuarem na Educação Infantil;
A despesa é adequada à Educação Infantil, suportada por termo de convênio celebrado entre o Município de São José, através da Secretaria Municipal de Educação, com entidades filantrópicas e comunitárias, objetivando o atendimento da educação infantil, nos termos das obrigações recíprocas.
Nesta oportunidade estamos fazendo juntada destes instrumentos jurídicos (TC 035 e 037 a 055/04).
Portanto, a despesa é adequada a está dentro dos objetivos da Educação Infantil. Assim sendo, REQUER-SE reconsideração à vista dos instrumentos em anexo, relativa à importância de R$ 78.547,85, mantendo-se a restrição somente em relação às despesas com pagamento à UNIMED (assistência à saúde, no valor de R$ 33.081,95).
Improcedente ainda, o expurgo da despesa com bolsas de estudo, no valor de R$ 24.679,96. A Prefeitura e a UNIVALI, conforme Convênio n.º 255/2002 celebrado em 08/07/2002, mantém um convênio de cooperação recíproca, visando o oferecimento do curso de pedagogia com habilitação em Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental. Dentre as atribuições da Prefeitura, compete a esta destinar bolsa de estudos aos funcionários efetivos e Acts, através de Lei, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, aos alunos curso que concomitamente, sejam professores do Município de São José (Cláusula Quarta, item 6).
Os professores efetivos e contratados (ACT), que cursam pedagogia com habilitação em educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental recebem o correspondente a 50% do custo da mensalidade, com incentivo à habilitação.
A despesa está revestida de legalidade e atende aos princípios estabelecidos pela LDB.
Isto posto, REQUER-SE reconsideração do valor de R$ 24.679,96, excluído pela DMU como sendo imprópria à Educação Infantil.
Igualmente, consideram-se desprovido o expurgo das despesas com aquisição de gêneros alimentícios para atender a Merenda Escolar em convênio com as entidades filantrópicas e comunitárias, parceiros do Município na Educação Infantil, nos termos das obrigações recíprocas, celebrado entre as entidades e o Município de São José, através da Secretaria Municipal de Educação: notas de empenho n.º 184, 185, 186, 3395, 3405, 3407, 3810, 3815, 4108, 4110, 4113, 4114, 6211, 6212, 6213, 6214 e 7445, no total de R$ 190.058,17.
A Prefeitura de São José, através da Secretaria Municipal de Educação mantém com entidades filantrópicas e comunitárias convênio de ação recíproca no atendimento da Educação Infantil (CRECHE), sendo obrigações do Município:
...................
..................
III - Fornecer merenda escolar para os alunos matriculados na Educação Infantil;
.................
Anexo, cópia dos convênios (TC 035 e 037 a 055/04).
Em resumo, tem-se:
E - DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTL | R$ TCE | R$ PMSJ |
Despesas com Recursos de Convênios destinados à Educação Infantil | 661.642,90 | 0,00 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil Pagamento à UNIMED - assistência à saúde (P/A 2040) Pagamento à UNIMED - assistência à saúde (P/A 2027) |
328.425,51 | 33.081,95* 2.057,58** |
TOTAL DAS DESPESAS C/ EDUCAÇÃO INFANTIL | 990.068,41 | 35.139,53 |
* NE n.º 2953, 3562, 5256, 5277, 5283, 5872, 6592, 6598, 7100, 7101, 7107, 8037, 8041, 8790, 8797, 9402 e 9414.
** NE n.º 730 e 1524.
Feitas as devidas considerações acerca das impugnações pela DMU com base nas informações extraídas do ACP, as despesas com Educação Infantil apresentam a seguinte composição:
DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | R$ TCE | R$ PMSJ |
Educação Infantil (12.365) | 8.415.467,57 | 8.415.467,57 |
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada a Educação Infantil (12.365) | 809.375,91 |
528.966,04 |
SUB -TOTAL DA DESPESA COM ED. INFANTIL | 9.223.843,48 | 8.944.433,611 |
DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 990.068,41 | 35.139,53 |
Despesas com Recursos de Convênios destinados à Educação Infantil | 661.642,90 | 0,00 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil Pagamento à UNIMED assistência à saúde Pagamento à UNIMED assistência à saúde |
328.425,51 |
|
TOTAL DAS DESPESAS C/ EDUCAÇÃO INFANTIL | 8.234.775,07 | 8.909.294,08 |
Relativamente às Despesas com Ensino Fundamental, verifica-se que a DMU exclui do total das despesas realizadas, o montante de R$ 520.809,43, com base no Relatório n.º 961/2005, item 2, da auditoria ordinária "in loco".
Relativamente ao apontado na auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária (FUNDEF), a defesa apresentada demonstra e sustenta a legitimidade dos gastos impugnados como de Ensino Fundamental, exceto em relação em relação ao valor de R$ 104.657,56, referente remuneração paga aos professores que atuaram na Educação de Jovens e Adultos do ensino médio, no período de janeiro a abril de 2004.
O processo n.º PDA 04/05901275, frente os argumentos apresentados, depende de reexame da parte do Corpo Instrutivo do TCE (o processo está na DMU para ser instruído conforme tramitação dos autos), para que o Tribunal decida de acordo com o entendimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
A inclusão do valor de R$ 520.809,43, como outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental, é mera presunção da Instrução, sobre coisa não julgada.
Desconsiderando, portanto, o valor parcial de R$ 416.251,87 - a Origem considera procedente a impugnação do valor de R$ 104.136,76, referente aos gastos com remuneração dos professores que atuaram na educação de jovens e adultos do ensino médio - os gastos com Ensino Fundamental, apresentam a seguinte composição:
DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | R$ TCE | R$ PMSJ |
Educação Infantil (12.361) | 23.503.879,88 | 23.503.879,88 |
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) | 114.735,38 | 114.735,38 |
TOTAL | 23.618.615,23 | 23.618.615,26 |
DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | ||
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 1.477.681,54 | 1.477.681,54 |
Despesas Classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | 322.916,81 | 322.916,81 |
Despesas dedutíveis com Ensino Fundamental apontada em auditoria in loco (*) | 520.809,43 | 104.136,76 |
TOTAL | 2.321.407,78 | 1.904.735,11 |
TOTAL DAS DESPESAS C/ ENSINO FUNDAMENTAL | 21.297.207,48 | 21.713.880,15 |
(*) a Origem considera legítima somente a dedução de R$ 104.136,76, referente despesas com pagamento de remuneração dos professores que atuaram na EJA do ensino médio (janeiro a abril de 2004).
Isto posto, REQUER-SE a desconsideração do apontado na auditoria - Relatório n.º 961/2005, até o julgamento do processo pelo Tribunal.
Merece reparos ainda, o saldo bancário e/ou de aplicação financeira - líquido disponível do FUNDEF no início do exercício de 2004, haja vista que, por ocasião da informação prestada pelo Ofício 1713/2004, fora consignado somente o valor de R$ 234.861,45, de Restos a Pagar, não tendo sido incluído o empenho n.º 9438, no valor de R$ 334.442,27, de Restos a Pagar - folha de pagamento de Rosemeri de Carpes Souza e Outros - ACT, atendidas com recursos do FUNDEF, vinculada aos 60% destinados à remuneração do magistério.
Também deixou de ser consignado o valor de R$ 233.490,81, por conta dos 40% a que se referem às despesas não vinculadas com remuneração dos profissionais do magistério, atendidas com recursos do FUNDEF.
Assim sendo, o saldo bancário e/ou aplicação financeira líquida disponível no Fundef no encerramento do exercício de 2003 (reabertura em 2004) apresentava a seguinte situação4:
Saldo conforme conciliação bancária R$ 875.598,50
Restos a Pagar (60%) R$ 569.303,72
Restos a Pagar (40%) R$ 233.490,81 R$ 802.794,53
Saldo disponível do FUNDEF R$ 72.803,97
Feitas as devidas considerações, a aplicação em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, de que trata o art. 212 da Constituição Federal, assim se apresenta:
Componente
Valor (R$)
%
Total das Despesas com Educação Infantil
8.944.433,61
11,58
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental
23.618.615,26
30,57
(-) Total das Deduções com Educação Infantil
35.139,53
0,04
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental
1.904.735,11
2,47
(-)Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse)
10.721.338,21
13,88
(-)Rendimentos de Aplicações Financeiras (FUNDEF)
187.153,52
0,24
(-) Saldo bancário e/ou aplicação financeira líquida disponível no Fundef no início do exercício
72.803,97
0,09
(+) Saldo bancário e/ou aplicação financeira líquida disponível no Fundef no final do exercício
435.915,47
0,56
Total das Despesas para efeito de Cálculo
20.077.794,00
25,99
Valor mínimo de 25% das Receitas com Impostos
19.312.187,22
25,00
Valor acima do Limite (25%)
765.606,78
0,99
Considerando que ao deixar de incluir no programa os juros e multas (a partir de 2004 deveria incluir a receita de juros e multas5) da receita de Dívida Ativa de Impostos, houve falha no acompanhamento quanto aos gastos com educação, trazendo uma distorção na base de cálculo, quando foram consideradas como Receitas de Impostos o valor de R$ 76.578.605,79. Com base nos dados dos sistema, o Município teria que aplicar R$ 19.144.651,45, ao invés dos R$ 19.312.187,22.
Os resultados demonstram que o Município de São José, no exercício de 2004, cumpriu o art. 212 da Constituição Federal, ao aplicar 25,99% da sua receita de impostos em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino."
Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:
Verificou-se por meio dos documentos anexos às folhas 1032 a 1055 dos autos que tratam-se dos mesmos esclarecimentos prestados pelo Sr. Dário Elias Berger, cuja manifestação encontra-se devidamente transcrita nos parágrafos anteriores.
Considerações da Instrução:
Analisando os documentos anexos ao Ofício n.º 394/2005/SF, constatou-se que é procedente a solicitação da Unidade, e sendo assim, altera-se o Saldo Bancário Líquido Disponível no final do exercício de 2003 para R$ 72.803,97 (saldo em 31/12/2003 de R$ 875.598,50 menos os restos a pagar 60% Fundef R$ 569.303,72 e menos os restos a pagar 40% Fundef R$ 233.490,81).
Referente ao valor de R$ 661.642,90 deduzido da Educação Infantil por tratar-se de recursos de convênios, esclarecemos que foi utilizado este valor em razão das informações do item L do Ofício Circular n.º 4.192/2005, de 08/04/05, bem como os dados do Anexo 10 da Lei 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, no qual verificou-se que o Município de São José recebeu a título de Transferência - Merenda Escolar o montante de R$ 512.394,00 e, considerando que o saldo de recursos deste convênio do exercício anterior era de R$ 141.555,16, ainda restou para o exercício seguinte (2005) o total de R$ 7.693,74. Portanto, não há como considerar os argumentos apresentados pelo ente, onde afirma que foram utilizados apenas R$ 280.408,87, haja vista que não restou comprovado por meio documental a utilização apenas deste montante.
Salientamos que as diferenças das informações demonstram que a contabilidade do ente é inconsistente, ou seja, não cumpre com a sua função de oferecer suporte para as tomadas de decisões administrativas; demonstrar a situação financeira e patrimonial; e servir de base para a verificação de limites legais, o que caracteriza não observância ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
Quanto ao valor de R$ 481.849,88 registrado como Merenda Escolar do Ensino Fundamental, ressaltamos que este valor não foi considerado em razão do disposto no artigo 212, § 4º da Constituição Federal e artigo 71, IV da Lei 9.394/96:
"Art. 212: [...]
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários."
"Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
[...]
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;"
Destacamos, no entanto, que foram consideradas apenas as despesas com educação infantil, no valor de R$ 809.375,91, classificadas na função 12.365 - Alimentação e Nutrição destinada a educação Infantil, conforme consta no quadro C - Despesas com Educação Infantil (página 34 deste Relatório).
Portanto, as despesas com merenda escolar para o ensino fundamental permanecem excluídas do ensino fundamental.
Relativo as notas de empenhos n.º 3793, 6229, 730, 1524, 3798, 6228 e 8778 a Unidade alega que foram deduzidas em duplicidade, no entanto, informamos que as referidas notas de empenhos não foram relacionadas no Ofício Circular n.º 4.192/2005, e portanto, foram deduzidas em razão de serem impróprias na educação infantil.
Quanto ao fato de terem sido pagas com recursos vinculados da fonte 108, destacamos que não restou comprovado nos documentos remetidos a que se refere esta fonte de recursos. Além do que, mesmo que houvesse a comprovação, este valor continuaria sendo deduzido, alterando-se apenas a forma dedução, ou seja, deixaria de ser despesa imprópria na educação infantil e passaria a ser despesa paga com recursos de convênios e/ou recursos vinculados.
No que tange as despesas com folhas de pagamento de servidores e com aquisição de gêneros alimentícios das entidades filantrópicas e comunitárias conveniadas com o Município, a Unidade remeteu decretos legislativos e convênios firmados com as seguintes entidades:
Decretos legislativos/Convênios | Entidades | Objeto |
Decreto Legislativo 450/2004 Termo de Convênio 0035/04 |
APAE | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Especial nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 451/2004 | Educandário Santa Catarina | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 452/2004 Termo de Convêino 0037/04 |
Congregação das Servas de Maria Reparadora | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infatil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 453/2004 Termo de Convênio 0039/04 |
Lar da Criança Nossa Senhora de Fátima | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 454/2004 Termo de Convênio 0040/04 |
Conselho Comunitário Bairro Bela Vista | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 455/2004 Termo de Convênio 0041/03 |
Sociedade Espírita da Assistência e Promoção Social Tereza de Jesus - Lar de Zulma | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação de Jovens e Adultos nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 456/2004 Termo de Convênio 0042/04 |
Creche e Orfanato Vinde a Mim as Criancinhas | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 457/2004 Termo de Convênio 0043/04 |
Cento de Apoio a Formação Integral do Ser - CEAFIS | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 458/2004 Termo de Convênio 0044/04 |
Creche Santa Bábara | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 460/2004 Termo de Convênio 0046/04 |
Associação dos Moradores do Sertão do Maruim | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 459/2004 Termo de Convênio 0045/04 |
Conselho Comunitário do Bairro Santos Dumont | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 461/2004 Termo de Convênio 0047/04 |
Creche Nossa Senhora de Azambuja | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 462/2004 Termo de Convênio 0048/04 |
Ação Social Salto do Maruim | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 463/2004 Termo de Convênio 0049/04 |
Creche Comunitária Anjo da Guarda | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 464/2004 Termo de Convênio 0050/04 |
Ação Social de Barreiros | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 465/2004 Termo de Convênio 0051/04 |
Conselho Comunitário de Forquilhinhas | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 466/2004 Termo de Convênio 0052/04 |
Creche Renascer e Sociedade Espírita | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 467/2004 Termo de Convênio 0053/04 |
Centro de Educação e Treinamento Esperança | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 468/2004 Termo de Convênio 0054/04 |
Orionópolis Catarinense | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação de Jovens e Adultos nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Decreto Legislativo 469/2004 Termo de Convênio 0055/04 |
Núcleo de Educação Alternativa Madre Paulina | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Termo de Convênio 0038/04 | Sociedade de Assistência Social Bom Samaritano | [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção da Educação de Jovens e Adultos nas Entidades Filantrópicas, através de transferência de matrículas, recursos humanos e merenda escolar. |
Verifica-se que se referem a transferência de recursos para manutenção da Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial das citadas entidades. No entanto, os documentos apresentados demonstram apenas que foram firmados convênios com autorização legislativa, não há qualquer relação dos empenhos relacionados como impróprios com as respectivas entidades, ou seja, não é possível identificar o quanto cada uma das entidades receberam. Além do que, para aquelas que mantém educação de jovens e adultos haveria a necessidade de comprovar quais alunos são beneficiados. E no que concerne a educação especial, não é possível considerar como gasto com ensino em razão do disposto no Parecer COG n.º398/03, cuja ementa transcreve-se abaixo:
"EMENTA: Os recursos do Fundef podem ser aplicados na educação especial, desde que disponibilizada na rede pública de ensino e seja de ensino fundamental (1ª a 8ª séries).
Não há recursos específicos para o ensino especial. É dever do Poder Público promover a inclusão do portador de necessidades especiais na rede regular de ensino público, propiciando os meios adequados como professores especializados, métodos, técnicas e recursos educativos e organizacionais para que o educando se desenvolva de forma igualitária no meio educacional." [Grifamos].
Dessa forma, considerando a impossibilidade de identificar quais as notas de empenhos e/ou valores que foram repassados para as entidades que atendem apenas educação infantil, permanece a exclusão da totalidade de recursos transferidos para as entidades filantrópicas e comunitárias do Município de São José.
Relativo as despesas com Unimed, a própria Unidade confirma que devem ser excluídas, quando afirma que: "... Mantendo-se a restrição somente em relação às despesas com pagamento à UNIMED (Assistência à saúde, no valor de R$ 33.081,95)". Assim sendo, permanece a exclusão pelo acima exposto, bem como por tratar-se de gastos com assistência à saúde conforme artigo 71, IV da Lei 9.394/96.
No que tange as notas de empenhos com bolsas de estudos na Educação Infantil, o ente remeteu o convênio n.º 255/2002 firmado coma UNIVALI, cujo objeto é o que segue:
"O presente Termo de Convênio tem por objetivo o oferecimento do Curso de Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, em regime especial."
E ainda, destaca-se o disposto na Cláusula Quarta:
"Cláusula Quarta - Das Atribuições da Prefeitura Municipal [..]
6. Destinar bolsa de estudos aos funcionários efetivos e Acts, através de Lei, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade, aos alunos do curso que, concomitantemente, sejam professores do Município de São José."
Do acima exposto, bem como do conteúdo do histórico dos empenhos depreende-se que o Município de São José destinou recursos para capacitação de servidores efetivos, Act´s e de professores das entidades filantrópicas. Todavia, não cabe o ente investir na profissionalização de professores que não compõem seu Quadro de Pessoal, o que caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64, pois, pela característica transitória do vínculo profissional, demonstram que o recurso investido tem retorno apenas temporário para o município, o que não coaduna com o disposto na legislação precitada.
Portanto, além da impossibilidade de custear despesas dessa natureza com Act´s e professores das entidades filantrópicas, a Unidade não comprovou que os beneficiados (servidores efetivos), atuam diretamente na educação infantil, motivo pelo qual, mantém-se a exclusão dos gastos com educação infantil.
Relativamente as despesas excluídas do ensino fundamental em razão do Processo PDA 04/05901275, Relatório n.º 961/2005, item 2, salientamos que após a análise dos esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, a instrução do referido processo manifestou-se nos seguintes termos:
"Diante dos esclarecimentos prestados e dos documentos anexados, destaca-se como segue:
Para o Centro de Custo 06.03.016 (Escola do Meio Ambiente), no valor de R$ 206.445,15.
Apesar da Unidade alegar que a auditoria não tenha realizado diligências no Parque Temático Escola Sabiá, onde encontra-se inserida a Escola do meio Ambiente, na oportunidade da auditoria a equipe realizou sim vistoria "in loco" na referida escola, onde colheu informações dos funcionários ali presentes, na oportunidade, que a Escola do Meio Ambiente atende toda a rede municipal, desenvolvendo atividades extracurriculares e, em todos os níveis de ensino.
Portanto, não ficou comprovado, à época, bem como agora, que a referida escola atenda exclusivamente ao Ensino Fundamental, razão da manutenção da exclusão do valor de R$ 206.445,15 para o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.
Para o Centro de Custo 06.03.015 (Ensino Supletivo - Ed. De Jovens e Adultos), no valor de R$ 209.706,72.
Na oportunidade da realização da auditoria, não restou comprovado que o Ensino Supletivo do referido Centro de Custos, fosse presencial, motivo pelo qual, apontou-se referido valor como impróprio. Porém, através dos esclarecimentos ora prestados, verifica-se tratar-se de Ensino Supletivo regular, estando, portanto, de acordo com os preceitos contidos na Lei n° 9.424/96, pertinentes a este tema, razão pela qual, inclui-se o valor de R$ 206.445,15 para o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério.
Para o Centro de Custo 06.03.023 (Ensino Fundamental), no valor de R$ 104.657,56.
A própria Unidade reconhece a impropriedade quando alega que "O que se verifica, portanto, foi uma impropriedade de parte dos serviços de Contabilidade e Orçamento que empenharam e apropriaram estas despesas, no primeiro momento, como de ensino fundamental. Ao constatar que tal procedimento estava incorreto, a partir de maio daquele ano prontamente agiram no sentido de regularizar a situação. A nosso ver, ao detectar o erro, deveria ter adotado o mesmo procedimento em relação ao período anterior, o que não fizeram.
Trata-se de um erro cometido pelos agentes funcionais responsáveis pelos serviços de execução de empenho e contabilidade, que uma vez constatada a irregularidade não teve a iniciativa de rever seus próprios procedimentos, e recomendar a reversão dos valores pagos à conta especial do FUNDEF, para apropriá-los com recursos próprios."
Restou evidenciado que as despesas no valor de R$ 104.657,56, referentes ao período de janeiro a Abril de 2004, foram indevidamente alocadas no Centro de Custo 06.03.023 (Ensino Fundamental), pois referem-se a despesas com Ensino Médio, razão da manutenção da exclusão deste valor para o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.
Em razão do exposto, mantém-se a restrição, porém face a reconsideração do valor de R$ 209.706,72 referente ao Centro de Custo 06.03.015 (Ensino Supletivo - Educação de Jovens e Adultos), apresenta-se a restrição devidamente alterada:
Pagamento de despesas com pessoal não pertencentes ao Ensino Fundamental no total de R$ 311.102,71, considerado para o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.
Este valor de R$ 311.102,71 fica mensurado na responsabilidade dos respectivos administradores, a época, conforme abaixo discriminado:
Total do período de 01/01/2004 a 31/03/2004: R$ 104.796,05, referente a gestão do Sr. Dário Elias Berger.
Total do período de 01/04/2004 a 31/12/2004: R$ 206.306,66, referente a gestão do Sr. Vanildo Macedo."
Sendo assim, considerando o disposto no Relatório n.º 2.540/2005 - Reinstrução da auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária (FUNDEF), com abrangência ao exercício de 2004, permanece como exclusão do ensino fundamental o montante de R$ 311.102,71.
Quanto ao argumento da Unidade de que se deixou de incluir no programa os juros e multas da receita da dívida ativa de impostos, destacamos que em resposta ao Ofício Circular n.º 4.192/2005, item D foi solicitado informações acerca do valor "referente à receita da dívida ativa tributária - somente aquela decorrente de impostos (principal e encargos), arrecadado no exercício de 2004." Portanto, o Município ao informar o valor de R$ 4.200.133,87, entendeu-se que os juros e multas estão incluídos, haja vista que foi solicitado informações do principal e encargos da referida receita. Por outro lado, se os dados do Ofício Circular não estão corretos, caberia, nesta oportunidade, o ente comprovar qual valor deixou de ser considerado, fato este que não foi comprovado pelo responsável.
Sendo assim, pelo exposto, mantém-se o valor de R$ 4.200.133,87 como receita da dívida ativa decorrente de impostos (principal e encargos).
Por todo o exposto, apresenta-se novo cálculo das despesas com ensino, conforme item abaixo:
De acordo com o Relatório n.º 5.044/2005 - Prestação de Contas do Prefeito referente o exercício de 2004, o Município de São José aplicou em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino o valor de R$ 19.196.309,04, representando 24,85% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos, descumprindo o artigo 212 da Constituição Federal, conforme demonstrado nas folhas 20 a 51 do citado Relatório (fls. 1.264 a 1.296 dos autos).
Em razão do descumprimento desse limite constitucional, anotou-se a seguinte restrição:
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 19.196.309,04, representando 24,85% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 77.248.748,87), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 19.312.187,22, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 115.878,18 ou 0,15%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.1.1)
Manifestação do Responsável:
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | R$ TCE | R$ PMSJ |
Educação Infantil (12.365) | 8.415.467,57 | 8.415.467,57 |
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) | 809.375,91 | (*) 528.966,04 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 9.224.843,48 | 8.944.433,61 |
|
|
|
|
512.394,00 10.512,68 63.000,00 1.880,64 |
522.906,68 64.880,64 |
TOTAL (1) | 587.787,32 | |
RECURSOS FINANCEIROS - SALDO EM 31/12/03 | ||
Caixa Econômica Federal - PNAC - Conta 20374 | 4.953,96 | |
Caixa Econômica Federal - Conv/FAE/PNAE - Conta 3915 | 141.555,16 | |
TOTAL (2) | 146.509,12 | |
TOTAL (1+2) | 734.296,44 | |
|
|
|
Escolar/Ensino Fund. |
225.095,41 55.314,46 |
280.409,87 436.547.49 |
TOTAL | 716.957,36 | |
|
17.339,08 | |
SALDO EM DEPÓSITOS EM 31/12/2003 | ||
Caixa Econômica Federal - PNAC - Conta 20374 | 4.426,5 | |
Caixa Econômica Federal - Conv/FAE/PNAE - Conta 3915 | 16.567,72 | |
TOTAL (2) | 20.994,22 | |
financeira |
||
(-) NE n°.730 e 1524 - Recursos da Conta 521 | 2.057,58 | |
(-) NE n°. 181(Valor parcial) | 1.617,56 | |
(-) Lançamentos indevidos nas contas 20374 e 3915 | (*) 20,00 | |
SALDO EM DEPÓSITO EM 31/12/2004 | 17.339,08 |
|
R$ PMSJ | ||||||||
|
8.415.467,57 | ||||||||
|
528.966,04 | ||||||||
|
8.944.433,61 |
|
R$ |
| ||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
8.415.467,57 | 8.415.467,57 | ||||||||||||||
|
528.966,04 | 528.966,04 | ||||||||||||||
SUB- TOTAL DA DESPESA COM ED. INFANTIL | 8.944.433,61 | 8.944.433,61 | ||||||||||||||
|
0,00 | |||||||||||||||
|
33.081,95 2057,58 |
33.081,95 0,00 | ||||||||||||||
|
8.909.294,08 | 8.911.351,66 |
|
|
|
|
|
104.657,56 |
|
|
104.657,56 |
|
|
206.445,15 |
|
Valor (R$) |
|
|
8.944.433,61 | 11,58 |
|
23.618.615,26 | 30,57 |
|
33.081,95 | 0,04 |
|
1.905.255,91 | 2,47 |
|
10.721.338,21 | 13,88 |
|
187.153,52 | 0,24 |
|
72.803,97 | 0,09 |
|
435.915,47 | 0,56 |
|
20.079.330,78 ' | 25,99 |
|
19.312.187,22 | 25% |
|
767.143,56 | 0,99 |
Primeiramente, em relação ao valor de R$ 661.642,90 deduzido da Educação Infantil por tratar-se de recursos de convênios, o valor utilizado foi o constante das informações do item L do Ofício Circular n.º 4.192/2005, de 08/04/05. Porém o Responsável alega que somente o valor de R$ 280.409,87, efetivamente trata-se de de despesas efetuadas com recursos de convênios.
Efetivamente verificou-se a inconsistência das informações prestadas mediante a resposta ao Ofício Circular n.º 4.192/2005, de 08/04/05, mas especificamente sua letra "L". Nesta oportunidade o Responsável encaminhou documentação idônea comprovando que do total da receita oriunda de convênios para a merenda escolar R$ 575.394,00, mais o saldo do exercício anterior R$ 141.555,16 (fls. 1.545 a 1.557), somente o valor de R$ 280.409,87 foi aplicado na aquisição de merenda escolar para o Ensino Infantil. Corroborando esta informação, o Responsável também encaminhou relação completa das despesas realizadas com merenda escolar destinada ao ensino fundamental e empenhadas na função saúde (10.306), com o restante dos recursos provenientes de convênios, ou seja, a quantia de R$ 436.547,49. Desta forma, somente será deduzido o valor de R$ 280.409,87 como despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil.
Da mesma forma procede-se em relação as notas de empenhos n.º 3793 e 6229 onde verificou-se que as mesmas foram quitadas com recursos de convênio (fls. 1508 a 1519), assim para evitar dedução em duplicidade, este valor (R$ 15.980,30), não mas constará dos expurgos da Educação Infantil.
No tocante as despesas com folhas de pagamento de servidores e com aquisição de gêneros alimentícios das entidades filantrópicas e comunitárias conveniadas com o Município, a Unidade remeteu decretos legislativos e convênios firmados com as respectivas entidades.
Verificou-se que se trata de entidades filantrópicas que atuam nas áreas da Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. No entanto, os documentos apresentados demonstram apenas que foram firmados convênios com autorização legislativa, não há qualquer relação dos empenhos relacionados como impróprios com as respectivas entidades, ou seja, não é possível identificar em quais entidades os contratados atuavam, ou para quais entidades foram destinados produtos da merenda escolar. Além do que, para aquelas que mantém educação de jovens e adultos haveria a necessidade de comprovar quais alunos são beneficiados. E no que concerne a educação especial, não é possível considerar como gasto com ensino em razão do disposto no Parecer COG n.º 398/03.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de verificar quais entidades beneficiadas atendem apenas educação infantil, permanece a exclusão da totalidade de recursos transferidos para as entidades filantrópicas e comunitárias do Município de São José.
Quanto a alegação da impossibilidade da exclusão das despesas para capacitação de servidores, professores Act´s e de professores das entidades filantrópicas, face à falta de embassamento legal, a mesma não procede. Já se falou que não cabe ao ente investir na profissionalização de professores que não compõem seu Quadro de Pessoal, o que caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64, pois, pela característica transitória do vínculo profissional, demonstram que o recurso investido tem retorno apenas temporário para o município, o que não coaduna com o disposto na legislação precitada. A legislação invocada denota a ausência de caráter público à despesa, ou seja, como é imprópria a mesma não pode compor o orçamento, daí sua capitulação dar-se nos termos dos artigos pré-citados.
Portanto, além da impossibilidade de custear despesas dessa natureza com Act´s e professores das entidades filantrópicas, a Unidade não comprovou que os beneficiados (servidores efetivos), atuam diretamente na educação infantil, motivo pelo qual, mantém-se a exclusão dos gastos com educação infantil.
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 8.415.467,57 |
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) | 809.375,91 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 9.224.843,48 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 23.503.879,88 |
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) | 114.735,38 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 23.618.615,26 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Merenda Escolar) | 280.409,87 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil | 312.445,21 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 592.855,08 |
Despesas excluídas do cálculo da Educação Infantil em razão de serem impróprias
Relação das despesas expurgadas da educação infantil, conforme dados do Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP (R$ 408.013,27). Todavia, em razão das NE´S 3401 (R$ 927,20) 3817 (R$ 13.961,01), 7544 (R$ 9.005,55), 8254 (R$ 27.491,54), 8255 (R$ 15.645,74) e 8256 (R$ 12.556,72), serem custeadas com recursos de convênios, considerar-se-à apenas o valor de R$ 312.445,21 como despesas imprópria no Educação Infantil.
Despesas classificadas impropriamente na educação infantil:
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
Funcão/ Subfunção - 12.365 - Educação Infantil
Atividade 2039 - Func. E Manut. dos Centros Educação Infantil
1446 BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS 25/02/0 1.236,19
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
FEVEREIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 1.236,19
1475 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 25/02/0 412,02
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
FEVEREIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 412,02
2527 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 23/03/0 1.298,08
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
MARCO/2004.
Valor líquido empenhado: 1.298,08
2557 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 23/03/0 1.277,78
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
MARCO/2004.
Valor líquido empenhado: 1.277,78
2953 UNIMED FPOLIS 02/04/0 2.922,91
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
MARCO/2004.
Valor líquido empenhado: 2.922,91
3463 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 26/04/0 3.304,28
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
ABRIL/2004.
Valor líquido empenhado: 3.304,28
3491 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 26/04/0 2.132,74
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
ABRIL/2004.
Valor líquido empenhado: 2.132,74
3562 UNIMED FPOLIS 26/04/0 3.174,24
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
ABRIL/2004.
Valor líquido empenhado: 3.174,24
4331 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 28/05/0 3.268,15
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.268,15
4361 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 28/05/0 4.000,24
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 4.000,24
5210 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 28/06/0 4.453,18
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DE
JUNHO/2004.
Valor líquido empenhado: 4.453,18
5222 ANIZILDA MARQUES FILIPI E OUTROS 28/06/0 4.063,83
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DE
JUNHO/2004.
Valor líquido empenhado: 4.063,83
5256 UNIMED FPOLIS 28/06/0 3.205,03
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.205,03
5277 UNIMED FPOLIS 28/06/0 3.210,59
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JUNHO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.210,59
5283 UNIMED FPOLIS 28/06/0 33,88
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JUNHO/2004.
Valor líquido empenhado: 33,88
5872 UNIMED FPOLIS 26/07/0 3.346,91
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JULHO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.346,91
5878 UNIMED FPOLIS 26/07/0 34,63
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JULHO/2004.
Valor líquido empenhado: 34,63
6027 BELI ISABEL D. ANTUNES 30/07/0 5.484,71
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, EMPENHO DE FOLHA DE PAGAMENTO DO
CONVENIO DAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MES DE JULHO/2004.
Valor líquido empenhado: 5.484,71
6036 ANIZILDA MARQUES FILIPPI 30/07/0 3.048,28
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA,EMPENHO DE FOLHA DE PAGAMENTO DO
MES DE JULHO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.048,28
634 BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS 26/01/0 1.687,45
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
JANEIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 1.687,45
6592 UNIMED FPOLIS 27/08/0 3.075,29
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
AGOSTO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.075,29
6598 UNIMED FPOLIS 27/08/0 29,09
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
AGOSTO/2004.
Valor líquido empenhado: 29,09
6613 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 27/08/0 5.160,12
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
AGOSTO/2004.
Valor líquido empenhado: 5.160,12
7012 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 30/09/0 1.489,55
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REFERENTE AO PAGAMENTO DO
COMPLEMENTO DE FOLHA DOS PROFESSORES DAS ENTIDADES FILANTROPICAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Valor líquido empenhado: 1.489,55
7100 UNIMED FPOLIS 30/09/0 496,22
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
SETEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 496,22
7101 UNIMED FPOLIS 30/09/0 3.289,89
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
SETEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.289,89
7107 UNIMED FPOLIS 30/09/0 34,63
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
SETEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 34,63
7182 BETI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 30/09/0 5.540,51
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REFERENTE AO PAGAMENTO DA FOLHA
DO MES DE SETEMBRO.
Valor líquido empenhado: 5.540,51
7188 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 30/09/0 1.049,75
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE AO PAGAMENTO DA FOLHA
DO MES DE SETEMBRO.
Valor líquido empenhado: 1.049,75
7908 BETI ISABEL DE ANTUNES E OUTROS 28/10/0 6.726,05
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.726,05
7916 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 28/10/0 1.049,75
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 1.049,75
8037 UNIMED FPOLIS 29/10/0 3.342,68
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.342,68
8041 UNIMED FPOLIS 29/10/0 34,63
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 34,63
8413 BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS 17/11/0 6.587,64
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A 1a PARCELA DO 13o SALARIO DE
2004.
Valor líquido empenhado: 6.587,64
8598 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 26/11/0 6.726,05
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.726,05
8624 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 26/11/0 1.049,75
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 1.049,75
8790 UNIMED FPOLIS 30/11/0 3.393,17
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES
DE NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.393,17
8797 UNIMED FPOLIS 30/11/0 34,63
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES
DE NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 34,63
8919 BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS 08/12/0 188,20
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A 2a PARCELA DO 13o SALARIO DE
2004 - COMPLEMENTACAO DO EMPENHO No 8413/04.
Valor líquido empenhado: 188,20
9250 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 17/12/0 6.726,05
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
DEZEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.726,05
9349 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 20/12/0 587,50
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A RESCISOES DE CONTRATO DE
TRABALHO DOS ACTS EDUCACAO - MES DE DEZEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 587,50
9402 UNIMED FPOLIS 21/12/0 3.388,90
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
DEZEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.388,90
9414 UNIMED FPOLIS 21/12/0 34,63
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
DEZEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 34,63
Quantidade total de empenhos: 43 Valor total líquido empenhado: 111.629,80
Atividade - 2040 - Capacitação/Formação de Professores Educação Infantil
1847 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 03/03/2004 3.031,20
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE FEVEREIRO/2004.
2602 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 23/03/2004 2.879,64
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE MARCO/2004.
3546 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 26/04/2004 1.766,52
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE ABRIL/2004.
4408 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 28/05/2004 2.145,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE MAIO/2004.
5235 ADEMILDE BITTENCOURT CONSTANTE E OUTROS 28/06/2004 3.045,80
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE AUXILIO FINANCEIRO A
ESTUDANTES (BOLSISTAS), AOS PROFESSORES DAS ENTIDADES FILÂNTROPICAS.
6061 ADEMILDE BITTENCOURT CONSTANTE 30/07/2004 1.859,00
PELA DESPESA EMPENHADA, PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO PAGAMENTO
DE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES (BOLSISTAS), AOS PROFESSORES DAS
ENTIDADES FILÂNTROPICAS.
6638 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 27/08/2004 1.859,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE AGOSTO/2004.
7941 ADEMILDE BITTENCOURT CONSTANTE E OUTROS 28/10/2004 3.660,80
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE OUTUBRO/2004.
8668 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 26/11/2004 2.259,40
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE NOVEMBRO/2004.
9363 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 20/12/2004 2.173,60
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE DEZEMBRO/2004 -
RESCISOES DOS ACTS.
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 24.679,96
Funcão/Subfunção - 12.306 - Alimentação e Nutrição
Atividade - 2027 - Merenda Escolar - Educação Infantil
1524 UNIMED FPOLIS 25/02/0 2.037,58
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
FEVEREIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 2.037,58
184 JOSE ALENCAR MARTINS ME 05/01/0 567,30
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA SEGUNDA PARCIAL DO
PROGRAMA MERENDA ESCOLAR DA ADM.069/2004,CC.154/2003 DO PROCESSO
7554/2003 PARA ATENDER AS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO DO GRUPO
II.
Valor líquido empenhado: 567,30
185 EDIGA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 05/01/0 6.577,44
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA SEGUNDA PARCIAL DO
PROGRAMA MERENDA ESCOLAR DA ADM.075/2004, CC.154/2003 DO PROCESSO
7554/2003 PARA ATENDER AS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO DO
GRUPO IV.
Valor líquido empenhado: 6.577,44
186 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 05/01/0 15.403,36
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA SEGUNDA PARCIAL DO
PROGRAMA MERENDA ESCOLAR DA ADM.066/2004, CC.154/2003,DO PROCESSO
7554/2003 PARA ATENDER AS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO DO GRUPO
I.
Valor líquido empenhado: 15.403,36
3395 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 19/04/0 22.611,00
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS
PARA TAENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS
DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.508/04,CC.274/03 DO GRUPO III.
94 DEVIDO A DESPESA NAO TER SIDO EXECUTADA NESTE 30/04/04 11.305,50
MES.
Valor líquido empenhado: 11.305,50
3401 JOSE ALENCAR MARTINS ME 19/04/0 927,20
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS
PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS
DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.455/2004,CC.274/03 DO GRUPO II.
Valor líquido empenhado: 927,20
3405 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 19/04/0 22.873,50
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS
PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS
DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.452/2004,CC.274/03 DO GRUPO I.
91 DEVIDO A DESPESA NAO TER SIDO REALIZADA NESTE 30/04/04 11.436,75
MES.
Valor líquido empenhado: 11.436,75
3407 DISTR.DE ALIMENTOS ALBANO LTDA 19/04/0 9.509,40
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES
FILANTROPICAS DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.458/2004,CC.274/03 DO GRUPO
IV.
Valor líquido empenhado: 9.509,40
3810 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 03/05/0 11.305,50
PELA DESPESA EMPENHADA,PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO
DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA TAENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.508/04,CC.274/03 DO
GRUPO III.
Valor líquido empenhado: 11.305,50
3815 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 03/05/0 11.436,75
PELA DESPESA EMPENHADA,PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO
DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.452/2004,CC.274/03
DO GRUPO I.
Valor líquido empenhado: 11.436,75
3817 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 03/05/0 13.961,01
PELA DESPESA EMPENHADA,PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO
DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.463/04,CC.274/03 DO GRUPO VII.
Valor líquido empenhado: 13.961,01
4108 DISTR.DE ALIMENTOS ALBANO LTDA 18/05/0 9.509,40
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DE GENEROS ALIMENTICIOS
DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR,2a PARCIAL DA ADM.544/04,CC.274/03 PARA AS
ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO DO GRUPO IV.
Valor líquido empenhado: 9.509,40
4110 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 18/05/0 45.484,50
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DE GENEROS ALIMENTICIOS
DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO,2a PARCIAL DA ADM.538/2004,CC.274/04 DOS GRUPOS I,III E VI.
Valor líquido empenhado: 45.484,50
4113 JOSE ALENCAR MARTINS ME 18/05/0 927,20
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DE GENEROS ALIMENTICIOS
DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS DO
MUNICIPIO,2a PARCIAL DA ADM.541/2004,CC.274/03 DO GRUPO II.
Valor líquido empenhado: 927,20
4114 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 18/05/0 13.961,01
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO EMPENHO DE GENEROS ALIMENTICIOS
DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO,
2a PARCIAL DA ADM.549/04,CC.274/03 DO GRUPO VII.
Valor líquido empenhado: 13.961,01
6211 DISTR.DE ALIMENTOS ALBANO LTDA 05/08/0 4.351,04
PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM775/04 - CC274/2003 REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO PROGRAMA DE
MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS (GRUPO IV).
Valor líquido empenhado: 4.351,04
6212 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 05/08/0 9.690,48
PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM780/04 - CC274/2003 REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO PROGRAMA DE
MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS (GRUPO VII).
Valor líquido empenhado: 9.690,48
6213 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 05/08/0 5.249,72
PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM783/04 - CC274/2003 REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO PROGRAMA DE
MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS (GRUPO I).
Valor líquido empenhado: 5.249,72
6214 JOSE ALENCAR MARTINS ME 05/08/0 760,00
PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM778/04 - CC274/2003 REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO PROGRAMA DE
MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS (GRUPO II).
Valor líquido empenhado: 760,00
730 UNIMED FPOLIS 26/01/0 20,00
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JANEIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 20,00
7445 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 18/10/0 6.602,52
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 926/04 DL 177/04 2a PARCIAL
REFERENTE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS, DESTINADOS AO
PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR,PARA ATENDER AS ENTIDADES
FILANTROPICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Valor líquido empenhado: 6.602,52
7544 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 27/10/0 9.005,55
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 926/04 DL 177/04 2a PARCIAL
REFERENTE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS, DESTINADOS AO
PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR,PARA ATENDER AS ENTIDADES
FILANTROPICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Valor líquido empenhado: 9.005,55
8254 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 05/11/0 27.991,93
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 974/04 CC 131/04 REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMNETICIOS PARA ATENDER O PROGRAMA DE
MERENDA ESCOLAR, DESTINADO AS ENTIDADES FILANTROPICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, (GRUPOS IV, VI E VII).
523 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 500,39
Valor líquido empenhado: 27.491,54
8255 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 05/11/0 15.645,74
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 976/04 CC 131/04 REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMNETICIOS PARA ATENDER O PROGRAMA DE
MERENDA ESCOLAR, DESTINADO AS ENTIDADES FILANTROPICAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, (GRUPOS I).
Valor líquido empenhado: 15.645,74
8256 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 05/11/0 12.556,72
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 979/04 CC 131/04 REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMNETICIOS PARA ATENDER O PROGRAMA DE
MERENDA ESCOLAR, DESTINADO AS ENTIDADES FILANTROPICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, (GRUPOS II, III E V).
Valor líquido empenhado: 12.556,72
Quantidade total de empenhos: 26 Valor total líquido empenhado: 255.723,21
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 1.477.681,54 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | 322.916,81 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental* | 311.102,71 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.111.701,06 |
*Refere-se ao valor apurado no Relatório n.º 2.540/2005, item 2, da Reinstrução da auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária (FUNDEF), com abrangência ao exercício de 2004.
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental
Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, item B, as despesas com recursos de convênios empenhados na Subfunção ensino fundamental, foram da ordem de R$ 1.477.681,54, a seguir demonstrado:
N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado | Receitas deste Convênio em 2004 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior e Rendimentos |
Transporte Escolar Federal | 21616-X | 12.361 - Ensino Fundamental | 9.938,00 | 12.768,00 | 140,14 (rendimento de Aplicação Financeira |
7982/2004 / Transporte Escolar Estadual | 042.734-0 | 12.361 - Ensino Fundamental | 61.470,90 | 60.658,18 | 812,72 (rendimento de Aplicação Financeira |
Salário Educação - Estadual | 42709-0 | 12.361 - Ensino Fundamental | 294.830,62 | 257.252,45 | 2.185,68 3.055,29 (rendimento de Aplicação Financeira |
Salário Educação - Federal | 20.576-1 | 12.361 - Ensino Fundamental | 1.111.442,02 | 1.540.354,29 | 17.512,74 (rendimento de Aplicação Financeira) |
Total deduzido do ensino fundamental | 1.477.681,54 | 330.678,63 | 6.193,83 |
Despesas excluídas do cálculo do ensino fundamental em razão de serem impróprias
Relação das despesas expurgadas do ensino fundamental, conforme dados do Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP (R$ 425.517,61 ). Todavia, em razão das NE´S 1545 (R$ 46.960,00), 6456 (R$ 39.140,80) e 8712 (R$ 16.500,00) serem custeadas com recursos de convênios, considerar-se-à apenas o valor de R$ 322.916,81 como despesas imprópria no Ensino Fundamental.
Despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
Atividade - 2030 - Func. Manut. da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1523 UNIMED FPOLIS 25/02/0 176,97
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
FEVEREIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 176,97
1590 LUNARDI TROFEUS - SERGIO IVAN LUNARDI - ME 26/02/0 1.098,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA
CONFECCAO DE MEDALHAS E TROFEUS, DESTINADO A COPA DE ARTES MARCIAIS,
QUE SE REALIZARA NAS FESTIVIDADES DE ANIVERSARIO DO MUNICIPIO.
Valor líquido empenhado: 1.098,00
197 BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A 06/01/0 1.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A LOCACAO DE ESPACO FISICO
(CENTRO DE EVENTOS), DESTINADO A POSSE DOS FUNCIONARIOS QUE FORAM
ADMITIDOS ATRAVES DO CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL.
Valor líquido empenhado: 1.000,00
2218 CASAN 11/03/0 38,02
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A FATURA DE CONSUMO DE AGUA DO MES DE
MARCO/04, DA ASSOC. DOS MORADORES DO JOSE NITRO.
Valor líquido empenhado: 38,02
2335 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 17/03/0 146,25
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 300/04 CC 273/04 1a PARCIL,
REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO (GENEROS
ALIMENTICIOS E CORRELATOS), DESTINADO A MANUTENCAO DESTA SECRETARIA,
(GRUPO II).
Valor líquido empenhado: 146,25
234 PRIMER PRODUCAO E LOCACAO LTDA 08/01/0 912,50
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA
PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE TELAO E SOM, DESTINADOS A POSSE
DOS FUNCIONARIOS QUE FORAM ADMITIDOS ATRAVES DO CONCURSO PUBLICO
MUNICIPAL, REALIZADO NO SHOPPING ITAGUACU NO DIA 03/02/20
4
Valor líquido empenhado: 912,50
2631 UNIMED FPOLIS 23/03/0 357,26
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
MARCO/2004.
Valor líquido empenhado: 357,26
2964 PAULO DE SOUZA MORENO 02/04/0 300,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE PRESTACAO DE
SERVICOS DE INSTALACAO DE DATA SHOW COM TELAO E MAQUINA DE FUMACA,
DESTINADO A APRESENTACAO DA PECA "AS TRES", PARA OS FUNCIONARIOS DA
SECRETARIA.
Valor líquido empenhado: 300,00
3561 UNIMED FPOLIS 26/04/0 437,06
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
ABRIL/2004.
Valor líquido empenhado: 437,06
5255 UNIMED FPOLIS 28/06/0 437,06
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 437,06
5276 UNIMED FPOLIS 28/06/0 487,33
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JUNHO/2004.
Valor líquido empenhado: 487,33
5705 HANOVER INTERNACIONAL SEGUROS 26/07/0 8.780,93
PELA DESPESA EMPENHADA,CONTRATACAO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE
APOLICE DE SEGURO PARA OS VEICULOS DA SMEC, CONFORME
ADM.747/2004,CV.098/04.
Valor líquido empenhado: 8.780,93
5871 UNIMED FPOLIS 26/07/0 518,42
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JULHO/2004.
Valor líquido empenhado: 518,42
6591 UNIMED FPOLIS 27/08/0 567,25
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
AGOSTO/2004.
Valor líquido empenhado: 567,25
6658 PLUG AUDIO LTDA 30/08/0 2.600,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE
SONORIZACAO LOCAL, QUE OCORRERA EM EVENTOS DE COMEMORACAO DOS 150
ANOS DO TEATRO ADOLFO MELO.
Valor líquido empenhado: 2.600,00
6957 HANOVER INTERNACIONAL SEGUROS 30/09/0 1.186,78
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO TERMO ADITIVO DA EMPRESA QUE
FORNECE APOLICE DE SEGURO PARA OS VEICULOS DA SMEC, CONFORME ADM
884/04.
Valor líquido empenhado: 1.186,78
729 UNIMED FPOLIS 26/01/0 25,02
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JANEIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 25,02
8036 UNIMED FPOLIS 29/10/0 532,36
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 532,36
8049 UNIMED FPOLIS 29/10/0 60,83
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 60,83
8050 UNIMED FPOLIS 29/10/0 56,62
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 56,62
8742 MARCUS VINICIUS BARBOSA 30/11/0 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA CONCESSAO DE DIARIAS PARA CONDUZIR ALUNOS
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA PARTICIPAREM DE CONCURSO DE
FANFARRAS NA CIDADE DE BLUMENAU.
Valor líquido empenhado: 100,00
8789 UNIMED FPOLIS 30/11/0 529,01
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES
DE NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 529,01
9401 UNIMED FPOLIS 21/12/0 529,01
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
DEZEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 529,01
9411 UNIMED FPOLIS 21/12/0 303,52
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
DEZEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 303,52
Quantidade total de empenhos: 24 Valor total líquido empenhado: 21.180,20
Projeto 1045 - Aquisição Móveis Equip. Ensino Fundamental
1545 RACINE COMERCIAL LTDA ME 26/02/0 46.960,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, CONFORME ADM 188/2004 - CV 010/2004,
REFERENRE AO FORNECIMENTO DE ELETRODOMESTICOS, DESTINADO AOS NOVOS
CONTROS EDUCACIONAIS FLORESTA E ESCOLA DO MAR.
Valor líquido empenhado: 46.960,00
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total líquido empenhado: 46.960,00
Atividade 2031 - Func. e Manut. do Ensino Fundamental
1525 UNIMED FPOLIS 25/02/0 323,00
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
FEVEREIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 323,00
1526 UNIMED FPOLIS 25/02/0 1.688,60
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
FEVEREIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 1.688,60
1543 FLAME COMERCIO DE GAS LTDA 26/02/0 19.570,40
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 194/04 - TP 003/2004, REFERE AO
FORNECIMENTO DE GAS DE COZINHA, DESTINADO AS UNIDADES ESCOLARES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 19.570,40
1587 LEANDRO DA SILVA 26/02/0 500,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE
SONORIZACAO (SOM VOLANTE), DESTINADO A INAUGURACAO DA ESCOLA DO MAR,
QUE SE REALIZARA NO DIA 25/03 DO CORRENTE ANO.
Valor líquido empenhado: 500,00
1899 JOSUE BORDULIS-ME 03/03/0 313,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA
PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO DE FOGAO INDUSTRIAL E FOGAO DE 8
BOCAS, DO C.E.M. FORQUILHINHAS E C.E.M. VILSON KLEINUBING.
Valor líquido empenhado: 313,00
2182 LOCACAO DE LONAS GAUCHO LTDA ME 11/03/0 30.900,00
PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM 218/2003,CV 004/04 REFERENTE A
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA LOCACAO DE LONAS TIPO CIRCO E
PIRÂMIDES, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 30.900,00
2242 DISTRIBUIDORA PADRAO LTDA 15/03/0 23.258,65
PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM 310/04 TP 001/04 - REFERENTE A
AQUISICAO DE MATERIAIS DE CONSUMO (UTENSILIOS DE COZINHA),
DESTINADOS AOS CENTROS EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 23.258,65
235 JOSUE BORDULIS-ME 08/01/0 1.817,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA
PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSERTO E MANUTENCAO DE FOGOES DE
ALGUMAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 1.817,00
2404 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 18/03/0 2.420,79
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 295/04 CC 273/03 1a PARCIAL;
REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO (GENEROS
ALIMENTICIOS), DESTINADOS A MANUTENCAO DAS UNIDADES ESCOLARES DA
REDE MUNICPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL; (GRUPO II).
Valor líquido empenhado: 2.420,79
2422 ADN VIDEO PRODUCOES 18/03/0 2.390,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE PRESTACAO DE
SERVICOS DE FILMAGEM DIGITAL, REPORTAGENS "IN LOCO", GRAVACAO DE
AUDIO OFF E EDICAO DO MATERIAL INCLUINDO ALUGUEL DE PROJETOR,
DESTINADO AO EVENTO QUE SE REALIZARA NO DIA 19/03,EM COMEMORACA
DO ANIVERSARIO DO MUNICIPIO, COM A PARTICIPACAO DOS ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL
Valor líquido empenhado: 2.390,00
2423 MARCOS AURELIO JOAO 18/03/0 2.350,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SOM PALCO COM MONTAGEM E DESMONTAGEM,
DESTINADO AS ATIVIDADES PEDAGOGICAS QUE SE REALIZARA NO DIA DO
ANIVERSARIO DO MUNICIPIO COM A PARTICIPACAO DOS ALUNOS DA REDE MU
ICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, NA AV. CENTRAL DO KOBRASOL.
Valor líquido empenhado: 2.350,00
2452 JOSUE BORDULIS-ME 18/03/0 780,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA
EXECUCAO DE SERVICOS DE EXTENSAO DE REDE DE GAS DO CENTRO
EDUCACIONAL FLORESTA E CENTRO EDUCACIONAL ESCOLA DO MAR.
Valor líquido empenhado: 780,00
2459 JORGE RAPHAEL DE SOUZA KRUPIEL 18/03/0 1.600,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE SERVICOS DE
CONFECCAO DE BRINQUEDO (IO IÔ), DESTINADO AOS ALUNOS QUE PARTICIPARAO
DAS ATIVIDADES PEDAGOGICAS RELATIVAS AS FESTIVIDADES DE ANIVERSARIO
DOS 254 ANOS DO MUNICIPIO.
Valor líquido empenhado: 1.600,00
2633 UNIMED FPOLIS 23/03/0 447,39
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
MARCO/2004.
Valor líquido empenhado: 447,39
2634 UNIMED FPOLIS 23/03/0 3.780,66
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
MARCO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.780,66
3007 JOSUE BORDULIS-ME 02/04/0 600,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA
MANUTENCAO DE FOGOES NAS UNIDADES ESCOLARES REFERENTE AO ENSINO
FUNDAMENTAL (ESCOLA DO MAR E FLORESTA).
Valor líquido empenhado: 600,00
3385 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 45.541,92
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE
MERENDEIRA PARA ATENDER AO ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE
ABRIL/2004 DA ADM.421/2004,CC.201/2001
Valor líquido empenhado: 45.541,92
3563 UNIMED FPOLIS 26/04/0 570,81
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
ABRIL/2004.
Valor líquido empenhado: 570,81
3564 UNIMED FPOLIS 26/04/0 4.155,14
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
ABRIL/2004.
Valor líquido empenhado: 4.155,14
3842 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 45.541,92
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A 2a PARCIAL DOS SERVICOS DE
MERENDEIRA NAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MES DE
MAIO/2004,CC.201/01.
Valor líquido empenhado: 45.541,92
3848 DOMINGOS FILOMENO NETO 03/05/0 3.307,90
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A LOCACAO DE IMOVEL PARA
FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE ESCOTEIROS DE SAO JOSE, NO PERIODO DE
JANEIRO A MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.307,90
3861 DOMINGOS FILOMENO NETO 03/05/0 454,69
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A PAGAMENTO DE IPTU DO IMOVEL
LOCADO PARA O GRUPO DE ESCOTEIROS DE SAO JOSE.
Valor líquido empenhado: 454,69
473 JOSUE BORDULIS-ME 16/01/0 120,00
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE
MANUTENCAO E CONSERTO DE FOGAO INDUSTRIAL DO CENTRO EDUCACIONAL
MUNICIPAL ARAUCARIA.
Valor líquido empenhado: 120,00
476 JOSUE BORDULIS-ME 16/01/0 140,00
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE
REGULAGEM E MANUTENCAO DE FOGAO INDUSTRIAL DO CENTRO EDUCACIONAL
MUNICIPAL VILA FORMOSA.
Valor líquido empenhado: 140,00
4809 LOCACAO DE LONAS GAUCHO LTDA ME 07/06/0 30.050,00
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 2a PARCIAL PARA
LOCACAO DE LONAS TIPO CIRCO DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL, CONFORME ADM.611/2004,CV.004/2004.
222 DEVIDO O EMPENHO TER SIDO REALIZADO NA DOTACAO 30/11/04 16.500,00
INCORRETA.
Valor líquido empenhado: 13.550,00
4813 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 45.541,92
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA
ADM.421/04,CC.201/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA NAS
UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 45.541,92
5257 UNIMED FPOLIS 28/06/0 813,72
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 813,72
5258 UNIMED FPOLIS 28/06/0 4.298,92
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 4.298,92
5278 UNIMED FPOLIS 28/06/0 727,76
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JUNHO/2004.
Valor líquido empenhado: 727,76
5279 UNIMED FPOLIS 28/06/0 4.978,55
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JUNHO/2004.
Valor líquido empenhado: 4.978,55
587 ROSANGELA R. IDIARTE ME 26/01/0 1.580,00
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A SERVICOS DE CONFECCAO DE 50
CAMISAS C/ ESTAMPA PARA OS ALUNOS DA FANFARRA DO CENTRO
EDUCACIONAL MUNICIPAL LUAR DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 1.580,00
5873 UNIMED FPOLIS 26/07/0 857,38
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JULHO/2004.
Valor líquido empenhado: 857,38
5874 UNIMED FPOLIS 26/07/0 4.908,90
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JULHO/2004.
Valor líquido empenhado: 4.908,90
6456 FLAME COMERCIO DE GAS LTDA 27/08/0 39.140,80
PELA DESPESA EMPENHADA, PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE GAS DE COZINHA, DESTINADOS A MANUTENCAO DOS CENTROS
EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME ADM
786/04 - TP 003/2004.
Valor líquido empenhado: 39.140,80
6593 UNIMED FPOLIS 27/08/0 820,18
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
AGOSTO/2004.
Valor líquido empenhado: 820,18
6594 UNIMED FPOLIS 27/08/0 4.901,57
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
AGOSTO/2004.
Valor líquido empenhado: 4.901,57
7102 UNIMED FPOLIS 30/09/0 771,46
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
SETEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 771,46
7103 UNIMED FPOLIS 30/09/0 5.162,83
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
SETEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 5.162,83
731 UNIMED FPOLIS 26/01/0 131,94
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JANEIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 131,94
732 UNIMED FPOLIS 26/01/0 20,00
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
JANEIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 20,00
7323 LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA 01/10/0 1.480,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A LOCACAO DE IMOVEL, SITO A RUA
PADRE CUNHA, 3457 CENTRO DO MUNICIPIO, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO
DO GRUPO DE ESCOTEIRO QUE ATENDEM O ENSINO FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 1.480,00
8038 UNIMED FPOLIS 29/10/0 831,43
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 831,43
8039 UNIMED FPOLIS 29/10/0 5.100,01
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 5.100,01
8675 LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA 26/11/0 1.110,00
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME DL 193/04 REFERENTE A LOCACAO DE
IMOVEL PARA FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE ESCOTEIRO QUE ATENDE OS
ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 1.110,00
8712 LOCACAO DE LONAS GAUCHO LTDA ME 30/11/0 16.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO EMPENHO DA 2a PARCIAL PARA
LOCACAO DE LONAS TIPO CIRCO DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL, CONFORME ADM.611/2004,CV.004/2004.
Valor líquido empenhado: 16.500,00
8791 UNIMED FPOLIS 30/11/0 728,16
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES
DE NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 728,16
8792 UNIMED FPOLIS 30/11/0 5.099,08
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES
DE NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 5.099,08
9403 UNIMED FPOLIS 21/12/0 733,26
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
DEZEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 733,26
9404 UNIMED FPOLIS 21/12/0 5.017,67
PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE
DEZEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 5.017,67
Quantidade total de empenhos: 49 Valor total líquido empenhado: 357.377,41
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 9.224.843,48 | 11,94 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 23.618.615,26 | 30,57 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 592.855,08 | 0,77 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 2.111.701,06 | 2,73 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 10.721.338,21 | 13,88 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 187.153,52 | 0,24 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 72.803,97 | 0,09 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 435.915,47 | 0,56 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 19.593.522,37 | 25,36 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 19.312.187,22 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 281.335,15 | 0,36 |
De acordo com o Relatório n.º 4.241/2005 - Prestação de Contas do Prefeito referente o exercício de 2004, o Município de São José aplicou em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental o valor de R$ 10.183.894,17, representando 52,73% dos 25% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos, descumprindo o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme demonstrado nas folhas 37 a 38 do citado Relatório (fls. 815 a 816 dos autos).
Em razão do descumprimento desse limite constitucional, anotou-se a seguinte restrição:
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 10.183.894,17, representando 52,73% dos 60% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 11.587.312,33, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 1.403.418,16 ou 7,27%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.2.1)
Atendendo ao despacho do Relator (fls. 912 e 913 dos autos), a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu a análise dos argumentos apresentados pela Unidade, conforme segue:
Manifestação da Unidade:
Iniciamente transcreve-se os esclarecimentos apresentados pelo Responsável Sr. Dário Elias Berger:
Aponta a DMU que o Município não aplicou em 2004, em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental o correspondente a 60% incidentes sobre os 25% a que se refere o art. 212 da CF (art. 60 dos ADCT).
Em relação ao demonstrativo apresentado (fls. 37 do Relatório DMU), discordamos quanto ao valor excluído de R$ 2.321.407,78, considerando que as restrições apontadas no Relatório DMU n.º 961/2005, de auditoria "in loco" sobre os Registros Contábeis e Execução Orçamentária (FUNDEF), com abrangência ao exercício de 2004, no valor de R$ 520.809,43 não é coisa julgada, e, portanto, não cabe presunção de irregularidade.
Os nossos levantamentos indicam a seguinte situação:
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 23.618.615,26 |
Deduções das Despesas com Ensino Fundamental | 1.905.255,91 |
(-) Ganho com o FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 10.721.338,21 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 187.153,52 |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira - líquido disponível do FUNDEF no início do exercício | 72.803,97 |
(+) Saldo bancário e/ou aplicação financeira - líquido disponível do FUNDEF no final do exercício | 435.915,47 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 11.167.979,12 |
25% das Receitas com Impostos | 19.312.187,22 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 11.587.312,33 |
Valor Abaixo do Limite | 419.333,21 |
Verifica-se que o Município aplicou R$ 11.167.979,12, ou somente 57,83% dos 60% exigidos pelo art. 60 do ADCT, em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 419.333,21 ou 2,17%.
Considerando que o Município atendeu plenamente as suas obrigações com o Ensino Fundamental, espera-se que a Corte de Contas leve em consideração o descumprimento do art. 60 do ADCT, mesmo porque, como já exposto anteriormente, os juros e multas da Dívida Ativa de impostos deixou de ser computada, resultando numa diferença de R$ 167.535,77 no montante da Receita com Impostos, e por se constituir de uma diferença insignificante no contesto das aplicações feitas pelo Município na educação em geral."
Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:
Verificou-se por meio dos documentos anexos às folhas 1.032 a 1.055 dos autos que tratam-se dos mesmos esclarecimentos prestados pelo Sr. Dário Elias Berger, cuja manisfestação encontra-se devidamente transcrita nos parágrafos anteriores.
Considerações da Instrução:
Relativamente as despesas excluídas do ensino fundamental em razão do Processo PDA 04/05901275, Relatório n.º 961/2005, item 2, salientamos que após a análise dos esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, a instrução do referido processo manifestou-se nos seguintes termos:
"Diante dos esclarecimentos prestados e dos documentos anexados, destaca-se como segue:
Para o Centro de Custo 06.03.016 (Escola do Meio Ambiente), no valor de R$ 206.445,15.
Apesar da Unidade alegar que a auditoria não tenha realizado diligências no Parque Temático Escola Sabiá, onde encontra-se inserida a Escola do meio Ambiente, na oportunidade da auditoria a equipe realizou sim vistoria "in loco" na referida escola, onde colheu informações dos funcionários ali presentes, na oportunidade, que a Escola do Meio Ambiente atende toda a rede municipal, desenvolvendo atividades extra-curriculares e, em todos os níveis de ensino.
Portanto, não ficou comprovado, à época, bem como agora, que a referida escola atenda exclusivamente ao Ensino Fundamental, razão da manutenção da exclusão do valor de R$ 206.445,15 para o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.
Para o Centro de Custo 06.03.015 (Ensino Supletivo - Ed. De Jovens e Adultos), no valor de R$ 209.706,72.
Na oportunidade da realização da auditoria, não restou comprovado que o Ensino Supletivo do referido Centro de Custos, fosse presencial, motivo pelo qual, apontou-se referido valor como impróprio. Porém, através dos esclarecimentos ora prestados, verifica-se tratar-se de Ensino Supletivo regular, estando, portanto, de acordo com os preceitos contidos na Lei n° 9.424/96, pertinentes a este tema, razão pela qual, inclui-se o valor de R$ 206.445,15 para o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério.
Para o Centro de Custo 06.03.023 (Ensino Fundamental), no valor de R$ 104.657,56.
A própria Unidade reconhece a impropriedade quando alega que "O que se verifica, portanto, foi uma impropriedade de parte dos serviços de Contabilidade e Orçamento que empenharam e apropriaram estas despesas, no primeiro momento, como de ensino fundamental. Ao constatar que tal procedimento estava incorreto, a partir de maio daquele ano prontamente agiram no sentido de regularizar a situação. A nosso ver, ao detectar o erro, deveria ter adotado o mesmo procedimento em relação ao período anterior, o que não fizeram.
Trata-se de um erro cometido pelos agentes funcionais responsáveis pelos serviços de execução de empenho e contabilidade, que uma vez constatada a irregularidade não teve a iniciativa de rever seus próprios procedimentos, e recomendar a reversão dos valores pagos à conta especial do FUNDEF, para apropriá-los com recursos próprios."
Restou evidenciado que as despesas no valor de R$ 104.657,56, referentes ao período de janeiro a Abril de 2004, foram indevidamente alocadas no Centro de Custo 06.03.023 (Ensino Fundamental), pois referem-se a despesas com Ensino Médio, razão da manutenção da exclusão deste valor para o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.
Em razão do exposto, mantém-se a restrição, porém face a reconsideração do valor de R$ 209.706,72 referente ao Centro de Custo 06.03.015 (Ensino Supletivo - Educação de Jovens e Adultos), apresenta-se a restrição devidamente alterada:
Pagamento de despesas com pessoal não pertencentes ao Ensino Fundamental no total de R$ 311.102,71, considerado para o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.
Este valor de R$ 311.102,71 fica mensurado na responsabilidade dos respectivos administradores, a época, conforme abaixo discriminado:
Total do período de 01/01/2004 a 31/03/2004: R$ 104.796,05, referente a gestão do Sr. Dário Elias Berger.
Total do período de 01/04/2004 a 31/12/2004: R$ 206.306,66, referente a gestão do Sr. Vanildo Macedo."
Sendo assim, considerando o disposto no Relatório n.º 2.540/2005 - Reinstrução da auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária (FUNDEF), com abrangência ao exercício de 2004, permanece como exclusão do ensino fundamental o montante de R$ 311.102,71 .
Quanto a ausência de inclusão dos juros e multas da dívida ativa, reportamos aos argumentos expostos no item anterior.
Por todo o exposto, apresenta-se novo cálculo das despesas com ensino fundamental:
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 23.618.615,26 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 2.111.701,06 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 10.721.338,21 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 187.153,52 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 72.803,97 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 435.915,47 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 10.961.533,97 |
25% das Receitas com Impostos | 19.312.187,22 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 11.587.312,33 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 625.778,36 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 10.961.533,97, equivalendo a 56,76% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Considerando os argumentos apresentados pelos responsáveis, mantém-se a restrição nos seguintes termos:
A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 10.961.533,97, representando 56,76% dos 60% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 11.587.312,33, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 625.778,36 ou 3,24%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.2.1)
Manifestação do Responsável:
|
Valor (R$) |
|
23.618.615 ,26 |
|
1.905.255,91 |
|
10.721.338,21 |
|
187.153,52 |
|
72.803,97 |
|
435.915,47 |
|
11.167.979,12 |
|
19.312.187,22 |
|
11.587.312,33 |
|
419.333,21 |
Manifestação da Instrução:
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 17.830.005,29 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 187.153,52 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 10.810.295,29 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF* | 12.325.887,51 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 1.515.592,22 |
*Apurado da seguinte forma: Total informado no item C do Ofício Circular n.º 4.192/2005 (R$ 12.684.150,17), excluíndo-se o valor referente a salário família (R$ 47.159,95) e o valor correspondente ao item 2 do Rel. N.º 961/05, da auditoria "in loco" (R$ 311.102,71).
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 12.325.887,51, equivalendo a 68,41% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Ressalta-se que em resposta ao Item C do Ofício Circular n.º 4.192/2005 o Município de São José apresentou a seguinte composição da conta bancária do Fundef:
ITEM | VALOR (R$) |
Saldo da conta em 31/12/2003 | 875.598,50 |
Rendimentos auferidos em 2004 | 187.153,52 |
Saldo da conta em 31/12/2004 | 775.354,97 |
Com relação aos restos a pagar do Fundef, a Unidade em resposta aos Itens C.3 e C.4 do Ofício Circular n.º 4.192/2005, informou o que segue:
"C.3) Demonstrativo da remuneração com profissionais do magistério do Enisno Fundamental, em efetivo exercício, relativa ao exercício de 2004, empenhadas com recursos do Fundef e inscritas em restos a pagar."
NE | DATA EMISSÃO | CREDOR | ELEMENTO DE DESPESA | VALOR |
7116 |
30/09/04 | INSS | 3.1.90.13.00.00.00 | 5224,88 |
9165 |
15/12/04 | INSS | 3.1.90.13.00.00.00 | 57828,41 |
9427 |
21/12/04 | INSS | 3.1.90.13.00.00.00 | 37985,70 |
9454 |
21/12/04 | São José Previdência | 3.1.90.13.00.00.00 | 75663,33 |
TOTAL | 176.702,32 |
"C.4) Demonstrativo de despesas não vinculadas com a remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental, relativa ao exercício de 2004, empenhadas com recursos dos 40% do Fundef e inscritas em restos a pagar."
NE | DATA EMISSÃO | CREDOR | ELEMENTO DE DESPESA | VALOR |
2213 |
11/03/04 | S.R. Comércio de Vidros Ltda | 3.3.90.30.00.00.00 | 974,20 |
2242 |
15/03/04 | Distribuidora Padrão Ltda | 3.3.90.30.00.00.00 | 2.687,74 |
2403 |
18/03/04 | TAF Distribuidora Ltda | 3.3.90.30.00.00.00 | 16.792,00 |
2411 |
18/03/04 | Distribuidora Padrão Ltda | 3.3.90.30.00.00.00 | 7.234,51 |
2425 |
18/03/04 | Estoque Materiais e Suprimentos | 3.3.90.30.00.00.00 | 5.015,57 |
3055 |
06/04/04 | De Faria Construções Ltda | 4.4.90.51.00.00.00 | 16.872,71 |
3878 |
03/05/04 | De Faria Construções Ltda | 4.4.90.51.00.00.00 | 50.441,55 |
7115 |
30/09/04 | INSS | 3.1.90.13.00.00.00 | 1.494,64 |
9164 |
15/12/04 | INSS | 3.1.90.13.00.00.00 | 24.579,97 |
9425 |
21/12/04 | INSS | 3.1.90.13.00.00.00 | 19.783,57 |
9453 |
21/12/04 | São José Previdência | 3.1.90.13.00.00.00 | 16.860,72 |
TOTAL | 162.737,18 |
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.3)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.3)
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 17.563.165,87 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 131.547,86 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 258.588,22 |
Administração Geral (10.122) | 1.130.836,79 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 19.084.138,74 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 6.673.793,75 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | 164.049,07 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 6.837.842,82 |
Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, item L, as despesas com recursos de convênios e outros repasses financeiros empenhados na Saúde, foram da ordem de R$ 6.673.793,75, a seguir demonstrado:
N.º / Objeto | Conta Bancária | Função/ Subfunção |
Valor Empenhado | Receitas Convênio em 2004 |
Saldo de recursos Convênio do exercício anterior |
DST/AIDS | 16.115-2 | 10.301 - Atenção Básica 10.305 - |
117.670,67 | 205.581,54 | 66.369,60 |
Farmácia Básica Estadual | 45.572-7 | 10.301 - Atenção Básica | 58.928,79 | 108.840,60 | 110.675,63 |
Média e Alta Complexidade | 350.358-5 | 10.301 - Atenção Básica 10.306 - |
166.920,00 | 265.441,87 | 144.026,99 |
PAB/PSF/PACS/Farmácia Básica/Vig. Sanitária | 58.042-2 | 10.301 - Atenção Básica 10.305 - 10.122 - Adm. Geral |
5.963.930,70 | 5.814.199,39 | 348.747,45 |
Vigilância Epidimiológica | 9.439-0 | 10.301 - Atenção Básica 10.305 - |
362.001,79 | 441.842,84 | 34.244,43 |
Vigilância Sanitária Federal | 45.979-0 | -10.304 | 3.341,80 | 11.942,17 | 41.268,06 |
Total Deduzido da Saúde | 6.672.793,75 | 6.847.848,41 | 745.332,16 |
Despesas excluídas do cálculo da Saúde em razão de serem impróprias
Relação das despesas expurgadas da saúde, conforme dados do Sistema de Auditoria Pública - ACP (R$ 256,479,84). Todavia, em razão das NE´S 1575 (R$ 520,00), 1576 (R$ 520,00), 1578 (R$ 520,00), 105 (R$ 480,00), R$ 106 (R$ 480,00), 107 (R$ 480,00), 1155 (R$ 520,00), 1156 (R$ 520,00), 1241 (R$ 396,00), 1244 (R$ 50,00), 1310 (R$ 520,00), 1311 (R$ 520,00), 1312 (R$ 693,33), 1316 (R$ 240,00), 1317 (R$ 240,00), 193 (R$ 172,10), 242 (R$ 480,00), 243 (R$ 480,00), 246 (R$ 480,00), 355 (R$ 4.640,00), 434 (R$ 208,00), 436 (R$ 480,00), 438 (R$ 480,00), 582 (R$ 480,00), 584 (R$ 480,00), 781 (R$ 20,00), 782 (R$ 493,00), 790 (R$ 520,00), 791 (R$ 520,00), 989 (R$ 520,00), 990 (R$ 520,00), 1368 (R$ 4.897,00), 1552 (R$ 4.897,00), 1735 (R$ 520,00), 1737 (R$ 520,00), 1739 (R$ 520,00), 1802 (R$ 4.897,00), 1969 (R$ 4.897,00), 1970 (R$ 4.897,00), 2002 (R$ 520,00), 2003 (R$ 520,00), 2004 (R$ 138,67), 210 (R$ 70,00), 330 (R$ 4.653,00), 392 (R$ 13.628,30), 459 (R$ 4.653,00), 487 (R$ 48,87), 670 (R$ 18.612,00), 672 (R$ 4.653,00) e parte da NE 26 (R$ 1.216,50) serem custeadas com recursos de convênios, considerar-se-à apenas o valor de R$ 164.049,07 como despesas impróprias no Ensino Fundamental.
NE´S DO FMS
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
Funcão/Subfunção: 10.122 - Administração Geral
Atividade 2052 - Func. e Manut. da Secretária Saúde
1045 SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIA 09/07/0 2.688,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA INSCRICAO MALISON OPUSZKA SOARESNO
CURSO DE REDES DA CISCO-CNNA NUM PERIODO DE UM ANO CONFORME
MEMORANDO 002/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.688,00
1458 MAURINO MAURI GOMES 09/09/0 180,00
PARA PAGAMENTO REFERENTE VIAGEM A CIDADE DE SAO PAULO PARTICIPAR DO 3o
CONGRESSO INTERDICIPLINAR DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EXPO CIAD, NOS DIA
9 A 12 DE SETEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 180,00
1474 KARINY CALAZANS. 15/09/0 80,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAAR DESPESAS COM DIARIAS REFERENTE
A REUNIAO DE ATUALIZACAO DE CAMARA TECNICA EM JOACABA NOM PERIODO DE
15 A 17 DE SETEMBRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 80,00
1476 JIMEMA PATRICIA CARDOSO VIEIRA DA SILVEIRA 15/09/0 80,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAAR DESPESAS COM DIARIAS REFERENTE
A REUNIAO DE ATUALIZACAO DE CAMARA TECNICA EM JOACABA NOM PERIODO DE
15 A 17 DE SETEMBRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 80,00
1547 UNIMED/PREFEITRURA MUNICIPAL DE SAO JOSE 23/09/0 10.082,57
PAR AGAMENTO REFERENTE A AGAMENTO DA UNIMED, RELATIVO APARTE
PATRONAL DOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2004, CONFORME MEMORANDO
No080/2004.
Valor líquido empenhado: 10.082,57
1549 JULITUR/AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. 26/09/0 1.046,00
PARA PAGAMENTO REERENTE A AQUISICAO DE PASSAGENS DE FPOLIS/SAO PAULO
EM NOME DE MAURINO MAURI GOMES E A A SENHORA KARIN CRISTINE GELER,
PARTICIPAR DO 3o CONGRESSO INDISCIPLINAR DE ASSISTENCIA DOMICIIAR
EXPO CIAD, CONFORME MEMORNDO 36/2004.
Valor líquido empenhado: 1.046,00
1575 LUCIANO ALVES. 28/09/0 520,00
PARA PAGAMENTO REFERENTE A ESTAGIO NO CURS DE CONTABIIDADE, REERENTE
AO MES DE SETEMBRO DE 2004, CONORME DECRETO No12063/2003 DE 16 DE ABRIL
DE 2003.
Valor líquido empenhado: 520,00
1576 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 28/09/0 520,00
PARA PAGAMENTE REFERENTE A ESTAGIO NO CURSO DE ADMINISTRACAO,
REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2004, CONORME DECRETO No12808/2003 DE 24
DE NOVEMBRO/2003.
Valor líquido empenhado: 520,00
1578 SAMARA FERNANDA DE SOUZA 28/09/0 520,00
PARA PAGAMENTO REATIVO A ESTAGIO NO CURSO DE ADMINISTRACAO-
HABIITACAO EM MARKETING, REERENTE AO MES DE SETEMBRO/2004, CONFORME
DECRETO No14878/2004 DE 21 DE JULHO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 520,00
264 VOX POR PROFISSIONAIS DE COMUNICACOES LTDA 27/02/0 65.000,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTACAO DE SERVICO DE PUBLICIDADE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE,
CONFORME PROCESSO 9635/03 E CONCORRENCIA PUBLICA 202/03 AUTORIZACAO
DE EXECUCAO DE SERVICO 100/04
Valor líquido empenhado: 65.000,00
315 SIART COMUNICACAO VISUAL 05/03/0 90,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRERSA PARA CONFECCAO
DE UMA FAIXA REFERENTE AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER QUE SERA
FIXADO JUNTO AO ESTANDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE QUE SE
ENCONTRARA NO CALCADAO DO KOBRASOL NO DIA 08 DE MARCO DE 200
CONFORME MEMORANDO SAC SMS 132/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 90,00
452 C.E.H.C.C. CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA 01/04/0 580,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA
PARATICIPACAO DO FUNCIONARIO MLISSON OPUSZKA SOARES NO CURSO DE
MANUTENCAO DE MICROCOMPUTADORES CONFORME MEMORANDO 0001/2004 EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 580,00
537 SIMONE APARECIDA PASSOS 22/04/0 360,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PAERA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA A FUNCIONARIA
SIMONE APARECIDA PASSOS REF A PARTICIPACAO DO II CONGRESSO NACIONAL
DE SERVICOS SOCIAL EM SAUDE DE 27 A 30 DE ABRIL DE 2004, CONFORME
DOCUMENTO EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 360,00
Quantidade total de empenhos: 13 Valor total líquido empenhado: 81.746,57
Funcão/Subfunção: 10.301 - Atenção Básica
Atividade 2104 - Func. das Unidades de Saúde
105 MARCUS VINICIUS FERREIRA SIQUEIRA 30/01/0 480,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIARIO NO CURSO
DE CONTABILIDADE DA UNIVALI, RELATIVO A JANEIRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 480,00
106 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 30/01/0 480,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIARIO NO CURSO
DE ADMINISTRACAO DA UFSC, RELATIVO A JANEIRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 480,00
107 LUCIANO ALVES. 30/01/0 480,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIARIO NO CURSO
DE CONTABILIDADE DA UNIVALI, RELATIVO A JANEIRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 480,00
1103 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 23/07/0 200,00
PARA PAGAMENTO REFERENTE A RECARGA DE CELULAR, PERTENCENTE AO
CAMINHAO DA CIDADANIA, DE ACORDO COM O MEMORANDO No450/2004.
Valor líquido empenhado: 200,00
1155 LUCIANO ALVES. 28/07/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA REFERENTE A BOLSA-AUXILIO AO ESTAGIARIO DE
CIENCIAS CONTABEIS RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004 CONFORME DECRETO
12.063/2003
Valor líquido empenhado: 520,00
1156 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 28/07/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA REFERENTE A BOLSA-AUXILIO DE ADNISTRACAO
RELATIVO AO MES DE 2004 CONFORME DECRETO 12.808/2003 DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2003
Valor líquido empenhado: 520,00
1241 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 17/08/0 396,00
PAR PAGAMENTO REFERENTE A AQUISICAO DE APARELHO DE TELEFONE
CELULAR DESTINADOS AO CAMINHAO DA CIDADANIA, CONFORME MEMORANDO
No141/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 396,00
1244 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 18/08/0 50,00
PARA PAGAMENTO REFERENTE A A SERVICOS DE RECARGA DE CARTAOES
TELEFONICOS, DESTINADOS AAO CAMINHAO DA CIDADANIA, CONFORME
MEMORNDO No565/2004.
Valor líquido empenhado: 50,00
1310 LUCIANO ALVES. 26/08/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA COBRIR DESPESAS COM PROVENTOS COM
ESTAGIARIO, RELATIVO A AGOSTO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 520,00
1311 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 26/08/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA COBRIR DESPESAS COM PROVENTOS COM
ESTAGIARIO, RELATIVO A AGOSTO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 520,00
1312 SAMARA FERNANDA DE SOUZA 26/08/0 693,33
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA COBRIR DESPESAS COM PROVENTOS COM
ESTAGIARIO, RELATIVO A AGOSTO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 693,33
1316 FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA -CIAD. 26/08/0 240,00
PARA PAGAMENTO REFERENTE A INSCRICAO NO 3o CONGRESSO INDICIPLINAR DE
ASSISTENCIA DOMICILIAR EXPO CIAD 2004, NOS DIAS 9 A 11 DE SETEMBRO/2004
EM SAO PAULO, DO ENFERMEIRO MAAURINO MAURI GOMES, CONFORME OFICIO
N167605/2004.
Valor líquido empenhado: 240,00
1317 FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA -CIAD. 26/08/0 240,00
PARA PAGAMENTO DA INSCRICAO NO 3oCONGRESSO INDISCIPLINAR DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EXPO CIAD 2004, AA SE REALIZAR EM SAO PAULO, NOS DIAS 09 A 11 DE SETEMBRO/2004, DA SECRETARIA DA SAUDE, KARIN CRISTINE GELLER, CONFORME OFICIO No604/2004.
Valor líquido empenhado: 240,00
1536 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 22/09/0 350,00
PARA PAGAMENTO REFEREANTE A AQUISICAO DE CARTOES, DESTINADAS AO
CAMINHAO DA CIDADANIA, CONFORME MEMORANDO No657/2004.
Valor líquido empenhado: 350,00
193 PAPELARIA KOBRASOL LTDA 09/02/0 172,10
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE QUE
SERAO UTILIZADOS PELA NOVA ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA MUNCICPAL
DE SAUDE DE SAO JOSE CONFORME MEMORANDO SAC SMS 080/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 172,10
242 MARCUS VINICIUS FERREIRA SIQUEIRA 27/02/0 480,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE
CONTABILIDADE DA UNIVALI, RELATIVO A FEVEREIRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 480,00
243 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 27/02/0 480,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE
ADMINISTRACAO DA UFSC, RELATIVO A FEVEREIRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 480,00
246 LUCIANO ALVES. 27/02/0 480,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE
CONTABILIDADE DA UNIVALI, RELATIVO A FEVEREIRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 480,00
355 HOMES-BUS -INDUSTRIA DE MOTOR HOMES LTDA 17/03/0 4.640,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATACAO DE
SERVICOS ESPECEALIZADOS NO VEICULO CAMINHAO DA CIDADANIA DE PLACA LZF
9241 CONFORME OFICIO 489/2003 - PARECER 348/2003
Valor líquido empenhado: 4.640,00
434 MARCUS VINICIUS FERREIRA SIQUEIRA 30/03/0 208,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE BOLSA AUXILO REFERENTE
ESTAGIARIO CURSANDO CONTABILIDADE NA UNIVALI CONFORME DECRETO
10872/02 DE 13 DE MARCO DE 2002 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 208,00
436 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 30/03/0 480,00
EMPEMHO QUE SE EFETUA PARAPAGAMENTO DE BOLSA AUXILIO DE PARA
ESTAGIOARIO CURSANDO ADMINISTRACAO NA UFSC CONFORME DE CRETO
12808/03 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 480,00
438 LUCIANO ALVES. 30/03/0 480,00
EMOENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A BOLSA AUXILIO A
ESTAGIARIO CURSANDO CIENCIAS CONTABEIS NA UNIVALI CONFORME DECRETO
12063/2003 DE 16 DE ABRIL DE 2003 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 480,00
500 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 14/04/0 250,00
EMPENHO QUE SE EETUA PARA AQUISICAO DE RECARAGA DE APARELHO PRE PAGO
9903-3721 UTILIZADO PELO CAMINHAO DA CIDADANIA CONFORME MEMORANDO SAC
SMS 249, 251,252,253/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 250,00
52 OLIVEIRA & SILVEIRA LTDA ME 19/01/0 7.850,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATACAO DOS
SERVICOS DE DETETIZACAO E DESRATIZACAO NOS CENTROS DE SAUDE DO
MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME 159/2004
Valor líquido empenhado: 7.850,00
582 LUCIANO ALVES. 29/04/0 480,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE BOLSA AUXILIO REFERENTE AO
ESTAGIO NO CURSO DE CIENCIAS CONTABEIS DA UNIVALI CONFORME DECRETO
12063/2003 DE 16 DE ABRIL DE 2003
Valor líquido empenhado: 480,00
584 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 29/04/0 480,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE BOLSA AUXILIO REFERNETE AO
ESTAGIO DE ADMINISTRACADA UFSCI CONFORME DECRETO 12808/03 DE 24 DE
MOVEMBRO DE 2003 RELATIVO AO MES DE ABRIL DE 2004
Valor líquido empenhado: 480,00
781 HOMES-BUS -INDUSTRIA DE MOTOR HOMES LTDA 27/05/0 20,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE PECAS PARA MANUTENCAO DO
CAMINHAO DA CIDADAMNIA PERTENCENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
DE SAO JOSE, CONFORME MEMORANDO 383/04 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 20,00
782 HOMES-BUS -INDUSTRIA DE MOTOR HOMES LTDA 27/05/0 493,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE PECAS PARA MANUTENCAO DO
CAMINHAO DA CIDADANIA PERTENCENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
DE SAO JOSE, CONFORME MEMORANDO 384/04 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 493,00
790 LUCIANO ALVES. 28/05/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE CIENCIAS
CONTABEIS DA UNIVALI RELATIVO A MAIO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 520,00
791 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 28/05/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE
ADMINISTRACAO DA UFSC RELATIVO A MAIO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 520,00
97 HOMES-BUS -INDUSTRIA DE MOTOR HOMES LTDA 29/01/0 580,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATACAO DE
SERVICOS ESPECEALIZADOS NO VEICULO CAMINHAO DA CIDADANIA DE PLACA LZF
9241 CONFORME OFICIO 489/2003 - PARECER 348/2003
Valor líquido empenhado: 580,00
989 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 29/06/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIO NO CURSO DE
ADMINISTRACAO DA UFSC RELATIVO A JUNHO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 520,00
990 LUCIANO ALVES. 29/06/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIO NO CURSO DE
CIENCIAS CONTABEIS DA UNIVALI RELATIVO A JUNHO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 520,00
Quantidade total de empenhos: 33 Valor total líquido empenhado: 25.342,43
Funcão/Subfunção : 10.304 - Vigilância Sanitária
Atividade 2105 - Func. Manut. Vigilância Sanitária
1442 EXPURGO SAN CONTROLE DE PRAGAS LTDA. 08/09/0 35.598,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ISCAS E DEVIDA APLICACAO PARA
DESRATIZACAO NO MUNICIPIO DE SAO MJOSE CONFORME ADM 830/2004 DO
PROCESSO 12423/2003 DA CV 114/2004 CONTRATO 198/2004.
Valor líquido empenhado: 35.598,00
1744 EXPURGO SAN CONTROLE DE PRAGAS LTDA. 25/10/0 35.598,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM ISCAS PARA
DESRATIZACAO E APLICACAO CONFORME ADM 937/2004 DO PROCESSO 12423/2004
DA CV 114/2004 DO CONTRATO 198/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 35.598,00
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total líquido empenhado: 71.196,00
Funcão/Subfunção: 10.306 -
Atividade 2106 - Func. Manut. Vigilância Sanitária
1368 EDUARDO COELHO -ME 30/08/0 4.897,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM FORNECIMENTO DE CESTAS BASICAS DESTINADOS AO PROGRAMA DE DST/AIDS NO MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM 813/2004 DA CV 121/2004 CONTRATO 243/2004 PROCESSO
6788/2004.
Valor líquido empenhado: 4.897,00
1552 EDUARDO COELHO -ME 27/09/0 4.897,00
PARA PAGAMENTO REFERENTE A AUISICAO DE CESTAS BASICAS DESTINADOS AO
PROGRAMA DST/AIDS, CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO No886/2004
(2oparcial), CARTA CONVITE No121/2004 E PROC. No6788/2004.
Valor líquido empenhado: 4.897,00
1735 LUCIANO ALVES. 25/10/0 520,00
EMENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM REMUNERACAO DE ESTAGIO DE CIENCIAS CONTABEIS PELA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI CONFORME DECRETO 12.063/2003 DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Valor líquido empenhado: 520,00
1737 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 25/10/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM REMUNERACAO DE
ESTAGIO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CONFORME DECRETO
12.808/2003 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
Valor líquido empenhado: 520,00
1739 SAMARA FERNANDA DE SOUZA 25/10/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM REMUNERACAO DE
ESTAGIO DE ADMINISTRACAO DAS FACUDADES ENERGIA CONFORME 14.878/2004
DE 21 DE JULHO DE 2004
Valor líquido empenhado: 520,00
1802 EDUARDO COELHO -ME 29/10/0 4.897,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM CESTAS BASICAS
DESTINADA AO PROGRAMA DST/AIDS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM
938/2004 3a PARCIAL DO PROCESSO 6788/2004 DA CV 121/2004 DO CONTRATO
243/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 4.897,00
1969 EDUARDO COELHO -ME 22/11/0 4.897,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM CESTAS BASICA PARA
SEREM UTILIZADAS NO PROGRAMA DST/AIDS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM 999/2004 DO PROCESSO 6788/2004 DA CV 121/2004 DO CONTRATO 243/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 4.897,00
1970 EDUARDO COELHO -ME 22/11/0 4.897,00
EMPENHOM QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM CESTAS BASICA PARA
SEREM UTILIZADAS NO PROGRAMA DST/AIDS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM 1001/2004 D0 PROCESSO 6788/2004 DA CV 121/2004 DO CONTRATO 243/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 4.897,00
2002 LUCIANO ALVES. 28/11/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM BOLSA DE ESTAGIO
REFERENTE AO CURSO DE CONTABILIDADE DA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI
CONFORME DECRETO 12063/2004 DE 16 DE ABRIL DE 2003 EN ANEXO.
Valor líquido empenhado: 520,00
2003 SAMARA FERNANDA DE SOUZA 28/11/0 520,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM BOLSA DE ESTAGIO
REFERENTE AO CURSO DE ADMINISTRACAO COM HABILITACAO EM MARKETING DA
FACULDADES ENERGIA CONFORME DECRETO 14878/2004 DO DIA 21 DE JULHO DE
2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 520,00
2004 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 28/11/0 138,67
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DEPSESA COM BOLSA ESTAGIO DO
REFERENTE AO CURSO DE ADMINITRACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA CONFORME DECRETO 12808/2004 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004 EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 138,67
210 PLASTICOM COMECIO DE EMBALAGENS LTDA ME 16/02/0 70,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE 2000(DOIS MIL) SACOLAS
PLASTICAS PARA SEREM USADAS NA DISTRIBUICAO DE ISCAS RATICIDAS PELA
VIGILANCIA SANITARIA DE SAO JOSE CONFORME MOMORANDO SAC SMS 072/2004
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 70,00
26 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 09/01/0 13.959,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A AQUISICAO DE CESTAS
BASICAS DESTINADAS AO PROGRAMA DST/AIDS NO MUNICIPIO DE SAO JOSE
CONFORME A AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO 019/2004 6a PARCIAL DO PROCESSO
11648/2002 - CV 049/2003 - CONTRATO 042/2003.
59 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DO 25/10/04 9.306,00
EMPENHO
Valor líquido empenhado: 4.653,00
330 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 11/03/0 4.653,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE CESTAS BASICAS, DESTINADAS AO PROGRAMA DST/AIDS NO MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM 186/2004(6a PARCIAL) DO PROCESSO 11648/2002 - CV 049/2003 -
CONTRATO 042/2003.
Valor líquido empenhado: 4.653,00
392 VOX POR PROFISSIONAIS DE COMUNICACOES LTDA 25/03/0 13.628,30
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTACAO DE SERVICO DE PUBLICIDADE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE,
CONFORME PROCESSO 9635/03 E CONCORRENCIA PUBLICA 202/03 AUTORIZACAO
DE EXECUCAO DE SERVICO 100/04
Valor líquido empenhado: 13.628,30
459 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 01/04/0 4.653,00
EMPNHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA RESPONSAVEL PELO
FORNECIMENTO DE PRODUTOS DA CESTA BASICA DESTINADAS AO PROGRAMA
DST/AIDS NO MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM 399/2004 DO PROCESSO
11648/2003 - CV 049/2003 CONTRATO 042/2003.
Valor líquido empenhado: 4.653,00
487 MINI MERCADO DEGRAUS LTDA. 12/04/0 48,87
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE LANCHES E REFRIGERANTE, BOLO,
E BISCOITO PARA SERVIR NA ATIVIDADE EDUCATIVA REALIZADA NO DIA
02/04/04 AO PORTADOPRES DE HIV NO CEDRUS - BELA VISTA CONFORME
MEMORANDO SAC SMS 256/2004 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 48,87
670 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 03/05/0 18.612,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATCAO DE EMPRESA RESPONSAVEL PELO
FORNECIMENTO DE CESTAS BASICAS DESTINADAS AO PROGRAMA DST/AIDS DO
MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM 520/2004 DO PROCESSO RELATIVO A CV
049/2003 CONTRATO 042/2003.
Valor líquido empenhado: 18.612,00
672 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 03/05/0 4.653,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA RESPONSAVEL PELO
FORNECIMENTO DE CESTAS BASICAS DESTINADAS AO PROGRAMA DST/AIDS
CONFORME ADM 432/2004 DA TP 049/2003 CONTRATO 042/2003
Valor líquido empenhado: 4.653,00
Quantidade total de empenhos: 19 Valor total líquido empenhado: 78.194,84
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 19.084.138,74 | 24,70 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 6.837.842,82 | 8,85 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 12.246.295,92 | 15,85 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 11.587.312,33 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 658.983,59 | 0,85 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 12.246.295,92, correspondendo a um percentual de 15,85% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 56.758.053,06 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais | 6.834.691,47 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 63.592.744,53 |
Terceirização para substituição de servidores contabilizada nos elementos de despesas 3.3.90.36.00 - outros serviços terceiros - pessoa física e 3.3.90.39 - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, conforme informações extraídas do Sistema de Auditoria Pública - ACP:
Prefeitura Municipal
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
3.3.90.36.00 - outros serviços de terceiros - pessoa física
1454 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 25/02/0 32.608,00
PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
FEVEREIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 32.608,00
2535 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 23/03/0 37.312,81
PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE MARCO/2004.
Valor líquido empenhado: 37.312,81
3472 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 26/04/0 34.320,10
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
ABRIL/2004.
Valor líquido empenhado: 34.320,10
4340 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 28/05/0 40.510,89
PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 40.510,89
5131 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 28/06/0 37.567,56
PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE JUNHO/2004.
Valor líquido empenhado: 37.567,56
5951 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 27/07/0 34.857,58
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
JULHO/2004.
Valor líquido empenhado: 34.857,58
643 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 26/01/0 33.848,48
PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE JANEIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 33.848,48
6519 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 27/08/0 37.838,88
PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE AGOSTO/2004.
Valor líquido empenhado: 37.838,88
7147 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 30/09/0 37.658,28
PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE SETEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 37.658,28
7863 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 28/10/0 37.041,27
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
OUTUBRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 37.041,27
8606 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 26/11/0 34.840,00
PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 34.840,00
9264 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 17/12/0 36.937,33
PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE
DEZEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 36.937,33
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total líquido empenhado: 435.341,18
3.3.90.37.00 - Locação de mão de obra
1344 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 20/02/0 36.224,37
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 171/2004 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA
UNIDADE DESTA PREFEITURA - LIMPEZA PUBLICA.
154 POR TER SIDO EMPENHADO A MAIOR. 31/08/04 11.145,96
Valor líquido empenhado: 25.078,41
1347 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 20/02/0 11.145,96
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 172/2004 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA
UNIDADE DESTA PREFEITURA - VIAS URBANAS.
Valor líquido empenhado: 11.145,96
1349 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 20/02/0 25.078,41
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 173/2004 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA
UNIDADE DESTA PREFEITURA - ESTRADAS VICINAIS.
Valor líquido empenhado: 25.078,41
1416 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 136.625,76
PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME AEES ADM 165/04 - CC 201/01,
REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE
MERENDEIRA E ZELADOR, DESTINADO AO ENSINO FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 136.625,76
1417 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 150.470,46
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME OEES ADM 174/04 CC 039/01,
REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE
EXECUCAO DE LIMPEZA, DESTINADO AS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO
FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 150.470,46
1418 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME AEES ADM 176/2004 CC 039/2001,
REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SEVICOS DE
EXECUCAO DE LIMPEZA NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICPAL DE
ENSINO.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
1419 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 3.601,86
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME OEES ADM 170/04 CC 201/2001,
REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE
MERENDEIRA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PROFISSIONAL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
Valor líquido empenhado: 3.601,86
1420 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 84.002,58
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME OEES ADM 166/2004 CC 201/2001,
REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE
MERENDEIRA E ZELADOR, NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
Valor líquido empenhado: 84.002,58
1421 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 61.302,78
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME OEES ADM 175/04 CC 039/01,
REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE
EXECUCAO DE LIMPEZA NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE
MUNICPAL DE ENSINO.
Valor líquido empenhado: 61.302,78
2960 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 02/04/0 16.718,94
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 318/04 -CC 039/01 REFERENTE A
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 16.718,94
2961 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 02/04/0 11.145,96
PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM 320/04 -CC039/01 REFERENTE A
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO NAS UNIDADES DE ENSINO PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL.
Valor líquido empenhado: 11.145,96
2962 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 02/04/0 5.572,98
PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM 319/04 CC 039/01 REFERENTE A
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO.
Valor líquido empenhado: 5.572,98
3385 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 45.541,92
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE
MERENDEIRA PARA ATENDER AO ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE
ABRIL/2004 DA ADM.421/2004,CC.201/2001
Valor líquido empenhado: 45.541,92
3386 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 58.516,26
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE
ABRIL/2004 DA ADM.439/2004,CC.039/2001.
Valor líquido empenhado: 58.516,26
3387 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 28.000,86
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA NOS CEIS MUNICIPAIS NO PERIODO DE ABRIL/2004 DA ADM.422/2004,CC.201/01.
Valor líquido empenhado: 28.000,86
3388 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 23.220,75
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES DOS CEIS MUNICIPAIS NO PERIODO DE ABRIL/2004 DA
ADM.440/04,CC.039/01.
Valor líquido empenhado: 23.220,75
3389 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 1.200,62
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DO MUNICIPIO NO PERIODO DE ABRIL/2004 DA ADM.433/2004,CC.201/01.
Valor líquido empenhado: 1.200,62
3399 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 3.715,32
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 437/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO.STO - VIAS URBANAS
- MES DE ABRIL/04.
Valor líquido empenhado: 3.715,32
3404 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 438/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO ESTRADAS
VICINAIS - MES DE ABRIL/04.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
3406 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 12.074,79
PELA DESPESA EMPENHADA,OEES ADM 436/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO LIMPEZA
PUBLICA - MES DE ABRIL/04.
122 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO. 15/07/04 3.715,32
Valor líquido empenhado: 8.359,47
3649 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/04/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 441/04 CC 039/01 REFERENTE A
PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO DESTINADO AS ESCOLAS
DE ENSINO PROFISSIONAL.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
3831 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 1.200,62
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A SERVICOS DE MANUTENCAO DE LIMPEZA
NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DO MUNICIPIO REFERENTE AO MES DE
MAIO/2004,CC.201/01,2a PARCIAL.
Valor líquido empenhado: 1.200,62
3836 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 23.220,75
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA
NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MES DE
MAIO/2004,CC 039/2001, 2a PARCIAL.
Valor líquido empenhado: 23.220,75
3839 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 28.000,86
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE `SEGUNDA PARCIAL DOS SERVICOS DE
MERENDEIRA NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DO MES DE MAIO/2004,CC.201/01.
Valor líquido empenhado: 28.000,86
3841 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 3.715,32
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 437/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO STO - VIAS URBANAS
- MES DE MAIO/04.
Valor líquido empenhado: 3.715,32
3842 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 45.541,92
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A 2a PARCIAL DOS SERVICOS DE
MERENDEIRA NAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MES DE
MAIO/2004,CC.201/01.
Valor líquido empenhado: 45.541,92
3844 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 58.516,26
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A 2a PARCIAL DOS SERVICOS DE LIMPEZA
NAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DO MES DE MAIO/2004,CC.039/2001.
Valor líquido empenhado: 58.516,26
3845 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 438/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO ESTRADAS
VICINAIS - MES DE MAIO/04.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
3846 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA,OEES ADM 436/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO LIMPEZA
PUBLICA - MES DE MAIO/04.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
4522 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 01/06/0 3.715,32
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 437/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO STO - VIAS URBANAS
- MES DE JUNHO/04.
Valor líquido empenhado: 3.715,32
4525 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 01/06/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 438/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO ESTRADAS
VICINAIS - MES DE JUNHO/04.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
4540 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 01/06/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA,OEES ADM 436/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO LIMPEZA
PUBLICA - MES DE JUNHO/04.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
4810 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 1.200,62
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA
ADM.433/2004,CC.201/2001 PARA SERVICOS DE MERENDEIRA NAS ESCOLAS
PROFISSIONAIS DO MUNICIPIO.
Valor líquido empenhado: 1.200,62
4811 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 28.000,86
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA
ADM.422/2004,CC.201/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA NOS
CEIS MUNICIPAIS.
Valor líquido empenhado: 28.000,86
4812 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 23.220,75
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA
ADM.440/04,CC.039/01 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NOS CEIS
MUNICIPAIS.
Valor líquido empenhado: 23.220,75
4813 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 45.541,92
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA
ADM.421/04,CC.201/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA NAS
UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 45.541,92
4814 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 58.516,26
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA
ADM.439/2004,CC.039/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS
UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Valor líquido empenhado: 58.516,26
4891 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 08/06/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA
ADM.441/2004,CC.039/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS
UNIDADES DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DO MUNICIPIO.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
6726 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 136.625,76
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 721/2004 - 3a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 136.625,76
6727 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 28.814,88
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 754/2004 - COMPLEMENTAR
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 056/2004.
Valor líquido empenhado: 28.814,88
6728 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 84.002,58
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 722/2004 - 3a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 84.002,58
6729 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 3.601,86
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 726/2004 - 3a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 3.601,86
6736 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 25.078,41
PELA DESPESA EMPENHADA OEES ADM No 734/2004 - 3o PARCIAL CONTRATACAO
DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA
UNIDADE DESTA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 25.078,41
6737 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 69.662,25
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 733/2004 - 3o PARCIAL CONTRATACAO
DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA
UNIDADE DESTA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 69.662,25
6738 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 175.548,87
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 732/2004 - 3o PARCIAL CONTRATACAO
DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA
UNIDADE DESTA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 175.548,87
6739 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 441/2004 - PARCIAL CONTRATACAO
DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NAS
UNIDADES DESTA PREFEITURA.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
7943 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 28/10/0 52.745,64
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 948/2004 - 4a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL - TERMO ADITIVO No
009/2004.
Valor líquido empenhado: 52.745,64
7944 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 28/10/0 58.516,29
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 962/2004 - 4a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES
ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL - TERMO ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 58.516,29
8076 ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA 29/10/0 373.298,40
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO 014/2004-14 - CONTRATACAO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA URBANA NAS RUAS DO
MUNICIPIO. TA 074/2004.
Valor líquido empenhado: 373.298,40
8102 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/11/0 57.629,76
PELA DESPESA EMPENHADA, COMPLEMENTO DO EMPENHO 6726/04 REFERENTE A
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 009/2004.FEVEREIRO A
SETEMBRO/04.
Valor líquido empenhado: 57.629,76
8270 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 05/11/0 23.220,75
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 963/04 CC 039/01 TERMO ADITIVO
008/2004 REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NOS CENTROS DE
EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ( PERIODO OUTUBRO).
Valor líquido empenhado: 23.220,75
8271 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 05/11/0 31.602,72
PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 949/04 CC 201/01 TERMO ADITIVO
009/2004 REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR NOS
CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO,
(PERIODO OUTUBRO).
Valor líquido empenhado: 31.602,72
8540 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 1.200,62
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 955/2004 - 4a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS PREFEITURA NO PERIODO DE OUTUBRO
DE 2004- TERMO ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 1.200,62
8546 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 52.745,64
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1004/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DA PREFEITURA NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 - TERMO
ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 52.745,64
8547 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 31.602,72
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1005/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES CEIS DA PREFEITURA NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 - TERMO
ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 31.602,72
8550 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1015/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA ESTRADAS
VICINAIS NO PERIODO DE OUTUBRO DE 2004 - TERMO ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
8551 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 58.516,29
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1016/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES
ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 -
TERMO ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 58.516,29
8552 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 23.220,75
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1017/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES
ESCOLARES DOS CEISL NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 - TERMO ADITIVO No
008/2004.
Valor líquido empenhado: 23.220,75
8553 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 964/2004 - 4a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES
ESCOLAS PROFISSIONAIS NO PERIODO DE OUTUBRO DE 2004 - TERMO ADITIVO No
008/2004.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
8555 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 2.786,49
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1023/2004 - 4a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES
ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 -
TERMO ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 2.786,49
8746 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/11/0 1.200,62
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1009/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA NO PERIODO DE
NOVEMBRO DE 2004- TERMO ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 1.200,62
8747 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/11/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1018/2004 - 5a PARCIAL
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS NO PERIODO DE
NOVEMBRO DE 2004- TERMO ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
9153 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 15/12/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE
SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA UNIDADE DESTA PREFEITURA -
ESTRADAS VICINAIS, MES DE NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
9154 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 15/12/0 3.715,32
PELA DESPESA EMPENHADA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE
SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA UNIDADE DESTA PREFEITURA - VIAS
URBANAS, MES DE NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 3.715,32
9155 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 15/12/0 12.074,79
PELA DESPESA EMPENHADA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE
SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA UNIDADE DESTA PREFEITURA -
LIMPEZA PUBLICA, MES DE NOVEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 12.074,79
9509 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 31.602,72
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1005/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES CEIS DA PREFEITURA NO PERIODO DE DEZEMBRO DE 2004 - TERMO
ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 31.602,72
9510 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 23.220,75
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1017/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES
ESCOLARES DOS CEISL NO PERIODO DE DEZEMBRO DE 2004 - TERMO ADITIVO No
008/2004.
Valor líquido empenhado: 23.220,75
9511 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 1.200,62
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1009/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA NO PERIODO DE
DEZEMBRO DE 2004- TERMO ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 1.200,62
9512 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 8.359,47
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1018/2004 - 5a PARCIAL
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS NO PERIODO DE
DEZEMBRO DE 2004- TERMO ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 8.359,47
9513 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 52.745,64
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1004/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR
NAS UNIDADES DA PREFEITURA NO PERIODO DE DEZEMBRO DE 2004 - TERMO
ADITIVO No 009/2004.
Valor líquido empenhado: 52.745,64
9514 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 58.516,29
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1016/2004 - 5a PARCIAL
SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES
ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE DEZEMBRO DE 2004 - TERMO
ADITIVO No 008/2004.
Valor líquido empenhado: 58.516,29
Quantidade total de empenhos: 71 Valor total líquido empenhado: 2.611.420,77
3.3.90.39.00 - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
103 ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA 05/01/0 82.955,20
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 014/2004-13 - CONTRATACAO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA URBANA
NAS RUAS DO MUNICIPIO.
Valor líquido empenhado: 82.955,20
1118 BELINE INACIO LOPES - ME 12/02/0 38.412,00
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 144/2004 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO RECICLAVEL EM
CONTAINERS LOCALIZADOS EM DIVERSOS PONTOS DO MUNICIPIO.
32 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA NO PERIODO. 23/03/04 19.206,00
Valor líquido empenhado: 19.206,00
1620 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 01/03/0 6.767,75
PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE FEVEREIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.767,75
2823 BELINE INACIO LOPES - ME 01/04/0 19.206,00
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 144/2004 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO RECICLAVEL EM
CONTAINERS LOCALIZADOS EM DIVERSOS PONTOS DO MUNICIPIO, EM
COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No 1118/2004.
Valor líquido empenhado: 19.206,00
2826 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 01/04/0 383.498,30
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 031/2004-02 - CONTRATACAO DE
EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE
COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE RESIDUOS DOMICILIARES SOLIDOS E
COMPACTAVEIS E DOS RESIDUOS DEPOSITADOS EM CONTAINERS E COLETA
DE FORMA SELETIVA DOS RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS (PAPEL, PAPELAO,
VIDRO, PLASTICO E METAL), PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DOMESTICAS, EM
COMPLEMENTACAO AO EMPENHO 366/2004, EM COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No
854/2004.
66 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO NO PERIODO. 30/04/04 264.169,44
Valor líquido empenhado: 119.328,86
2848 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 01/04/0 6.767,75
PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE MARCO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.767,75
366 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 13/01/0 983.035,80
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 031/2004-02 - CONTRATACAO DE
EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE
COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE RESIDUOS DOMICILIARES SOLIDOS E
COMPACTAVEIS E DOS RESIDUOS DEPOSITADOS EM CONTAINERS E COLETA
DE FORMA SELETIVA DOS RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS (PAPEL, PAPELAO,
VIDRO, PLASTICO E METAL), PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DOMESTICAS.
3 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA NO MES. 30/01/04 656.616,35
65 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO NO PERIODO. 30/04/04 150.000,00
Valor líquido empenhado: 176.419,45
3806 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 03/05/0 6.767,75
PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE ABRIL/2004.
Valor líquido empenhado: 6.767,75
5433 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 01/07/0 6.767,75
PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE JUNHO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.767,75
5716 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 26/07/0 6.767,75
PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.767,75
6774 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 01/09/0 6.767,75
PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE SETEMBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.767,75
6921 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 20/09/0 6.767,75
PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE JULHO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.767,75
7052 BELINE INACIO LOPES - ME 30/09/0 25.608,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM 882/2004 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO RECICLAVEL EM
CONTAINERS LOCALIZADOS EM DIVERSOS PONTOS DO MUNICIPIO - STO.
Valor líquido empenhado: 25.608,00
7838 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 28/10/0 1.740.758,01
PELA DESPESA EMPENHADA, AES STO 088/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA CONCESSAO DOS SERVICOS DE ENGENHARIA SANITARIA DE LIMPEZA
URBANA.
Valor líquido empenhado: 1.740.758,01
8048 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 29/10/0 13.535,50
PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MESES DE SETEMBRO E
OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 13.535,50
854 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 02/02/0 656.616,35
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 031/2004-02 - CONTRATACAO DE
EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE
COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE RESIDUOS DOMICILIARES SOLIDOS E
COMPACTAVEIS E DOS RESIDUOS DEPOSITADOS EM CONTAINERS E COLETA
DE FORMA SELETIVA DOS RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS (PAPEL, PAPELAO,
VIDRO, PLASTICO E METAL), PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DOMESTICAS, EM
COMPLEMENTACAO AO EMPENHO 366/2004.
35 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA NO PERIODO. 23/03/04 383.498,30
Valor líquido empenhado: 273.118,05
857 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 02/02/0 6.767,75
PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE JANEIRO/2004.
Valor líquido empenhado: 6.767,75
8859 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 02/12/0 1.042.762,17
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 088/2004-02 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA CONCESSAO DOS SERVICOS DE ENGENHARIA SANITARIA DE
LIMPEZA URBANA.
538 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA. 30/12/04 347.587,39
Valor líquido empenhado: 695.174,78
90 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 05/01/0 251.711,43
PELA DESPESA EMPENHADA, SALDO DA OEES STO No 104/2003-01 -
CONTRATACAO DE EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA PARA PRESTACAO DE
SERVICOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE RESIDUOS DOMICILIARES
SOLIDOS E COMPACTAVEIS E DOS RESIDUOS DEPOSITADOS EM CONTAINERS
E COLETA DE FORMA SELETIVA DOS RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS (PAPEL,
PAPELAO, VIDRO, PLASTICO E METAL), PROVENIENTES DAS ATIVIDADES
DOMESTICAS, EM COMPLEMENTACAO AOS EMPENHOS NoS 7605, 7863 E 8949/2003.
Valor líquido empenhado: 251.711,43
Quantidade total de empenhos: 22 Valor total líquido empenhado: 3.471.163,28
Fundação Municipal do Meio Ambiente e Agric. Pedra Branca
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
3.3.90.39.00 - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
27 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 02/02/0 631,60
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO CONTABIL NA FUNDACAO DO MEIO
AMBIENTE.
Valor líquido empenhado: 631,60
3 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 02/01/0 631,60
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE CONTABILIDADE NA FUNDACAO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Valor líquido empenhado: 631,60
36 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 06/02/0 631,60
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO CONTABIL MES DE FEVEREIRO DE
2004.
Valor líquido empenhado: 631,60
45 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 06/03/0 631,60
PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICO DE CONTABILIDADE A FUNDACAO DO
MEIO AMBIENTE MES DE MARCO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 631,60
83 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 06/04/0 631,60
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO CONTABIL NA FUND. DO MEIO AMBIENTE
MES DE ABRIL/04.
Valor líquido empenhado: 631,60
97 BELINE INACIO LOPES ME 03/05/0 1.280,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE COLETA DE LIXO RECICLAVEL NO
MUNICIPIO DE SAO JOSE.
Valor líquido empenhado: 1.280,00
Quantidade total de empenhos: 6 Valor total líquido empenhado: 4.438,00
Fundo Municipal da Infância e Adolescência
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
3.3.90.36.00 - outros serviços de terceiros - pessoa física
151 ANA BEATRIZ PIRES DE LIMA BORCK 12/11/0 110,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. CONSULTA PEDIATRICA PARA JACKSON DIEGO
ARAUJO, PARA ATENDIMENTO DE SOLICITACAO DO CONSELHO TUTELAR EM
CUMPRIMENTO DE DETERMINACAO DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO
ADOLESCENTE, ART. 101, INCISO IV, CONFORME AUTORIZACAO DO CONSELHO M
NICIPAL DOS DIR. DA CRIANCA E DO ADOLESC. SAO JOSE, EM MEMORANDO CMDCA
No 089/04
Valor líquido empenhado: 110,00
2 ANA BEATRIZ PIRES DE LIMA BORCK 14/01/0 270,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONSULTA MEDICA PSIQUIATRA REF.
MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, E MARCO, PARA DIEGO DE MIRANDA, CFE
MEMORANDO No001/04.
Valor líquido empenhado: 270,00
31 ANA BEATRIZ PIRES DE LIMA BORCK 18/03/0 270,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONSULTA COM PSIQUIA- TRA PARA
DIEGO DE MIRANDA, REFERENTE AOS MESES DE ABRIL, MAIO, E JUNHO DE 2004,
CFE MEMORANDO No016/04.
Valor líquido empenhado: 270,00
37 ELIANA MARIA CALDATTO 06/04/0 1.250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ATENDI- MENTO
PSICOLOGICO PARA AS CRIANCAS DA CIDADE DA CRIAN- CA, CFE MEMORANDO
No021/04.
Valor líquido empenhado: 1.250,00
54 ELIANA MARIA CALDATTO 05/05/0 1.250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ATENDIMENTO PSICOLO- GICO NA
CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No026/04.
Valor líquido empenhado: 1.250,00
77 ELIANA MARIA CALDATTO 01/06/0 1.250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO A
CIDADE DA CRIANCA.
Valor líquido empenhado: 1.250,00
Quantidade total de empenhos: 6 Valor total líquido empenhado: 4.400,00
Fundo Municipal de Assistência Social
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
3.3.90.36.00 - outros serviços de terceiros - pessoa física
225 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 23/02/2004 250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE MANUTEN- CAO E LIMPEZA DA
PISCINA DA CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No238/04.
339 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 26/03/2004 250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO DA
PISCINA DO CENTRO INTEGRADO CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No388/04.
520 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 05/05/2004 250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE MANUTEN- CAO E LIMPEZA DA
PISCINA DA CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No569/04.
54 LUCAS BALDUINO GIOTTO 19/01/2004 550,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AULAS MINISTRADAS NA CIDADE DA
CRIANCA, CFE MEMORANDO No094/04.
55 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 19/01/2004 250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A MANUTENCAO E LIM- PEZA DA PISCINA DA
CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No099/04.
591 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 20/05/2004 250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE MANUTENCAO E LIMPEZA DA PISCINA
DA CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO 683/04
623 GRAZIELA DA ROSA VIEIRA 01/06/2004 1.154,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO SOCIAL NO PROJETO
PRIMEIRO EMPREGO NA CIDADE DA CCA
728 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 21/06/2004 250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE MANUTEN- CAO E LIMPEZA DA
PISCINA DA CIDADE DA CRIANCA
732 GRAZIELA DA ROSA VIEIRA 23/06/2004 1.154,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO SOCIAL NO PROJETO
PRIMEIRO EMPREGO NA CIDADE DA CRIANCA, CONFORME MEMORANDO No 0747/04
792 ELIANA MARIA CALDATO 01/07/2004 1.250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO NA
CIDADE DA CRIANCA, CONFORME MEMORANDO No775/04.
955 ELIANA MARIA CALDATO 03/08/2004 1.250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO NA
CIDADE DA CRIANCA, CONFORME MEMORANDO No853/04.
957 GRAZIELA DA ROSA VIEIRA 03/08/2004 1.154,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF PRESTACAO DE SERVICO DE ATENDIMENTO SOCIAL
NO PROJETO PRIMEIRO EMPREGO NA CIDADE DA CRIANCA, CONFORME MEMORANDO
No854/04.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 8.012,00
Fundo Municipal de Saúde
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
3.3.90.37.00 - Locação de Mão de Obra
1 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 05/01/0 100.313,64
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICO DE LIMPEZA
NAS UNIDADES DE SAUDE DE SAO JOSE, CONFORME CONCORRENCIA 39/01 E
CONTRATO 159/01.
12 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DESTE 18/06/04 18.251,60
EMPENHO GLOBAL.
56 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DO 22/10/04 21.363,09
EMPENHO
Valor líquido empenhado: 60.698,95
1730 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 22/10/0 26.000,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICO DE ZELADORIA
PARA AS UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO JOSE, CONFORME
CONCORRENCIA 201/01
Valor líquido empenhado: 26.000,00
1760 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 25/10/0 65.000,00
EMPENJO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICOS DE LIMPEZA
NAS UNIDADES DE SAUDE DE SAO JOSE, CONFORME CONCORRENCIA 39/01 E
CONTRATO 159/01.
Valor líquido empenhado: 65.000,00
2 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 05/01/0 38.093,28
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICO DE ZELADORIA
PARA AS UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO JOSE, CONFORME
CONCORRENCIA 201/01
13 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DESTE 18/06/04 1.398,87
EMPENHO GLOBAL.
Valor líquido empenhado: 36.694,41
925 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 18/06/0 100.000,00
EMPENJO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICOS DE LIMPEZA
NAS UNIDADES DE SAUDE DE SAO JOSE, CONFORME CONCORRENCIA 39/01 E
CONTRATO 159/01.
58 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DO 24/10/04 13.872,64
EMPENHO
Valor líquido empenhado: 86.127,36
926 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 18/06/0 30.000,00
EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICO DE ZELADORIA
PARA AS UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO JOSE, CONFORME
CONCORRENCIA 201/01
57 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE 22/10/04 4.604,48
DOEMPENHO
Valor líquido empenhado: 25.395,52
Quantidade total de empenhos: 6 Valor total líquido empenhado: 299.916,24
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.535.379,62 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 4.535.379,62 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição patronal destinada ao Regime Próprio de Previdência (cfe informado no item H do Ofício Circular n.º 4.192/2005) | 89.489,03 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 89.489,03 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 99.036,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 99.036,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 126.431.339,06 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 75.858.803,44 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 63.592.744,53 | 50,30 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 4.535.379,62 | 3,59 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 89.489,03 | 0,07 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 99.036,00 | 0,08 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 67.939.599,12 | 53,74 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 7.919.204,32 | 6,26 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 53,74% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.1)
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 126.431.339,06 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 68.272.923,09 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 63.592.744,53 | 50,30 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 89.489,03 | 0,07 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 63.503.255,50 | 50,23 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 4.769.667,59 | 3,77 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 50,23% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.2)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.2)
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 126.431.339,06 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.585.880,34 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 4.535.379,62 | 3,59 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 99.036,00 | 0,08 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 4.436.343,62 | 3,51 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 3.149.536,72 | 2,49 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,51% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
FEVEREIRO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
MARÇO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
ABRIL | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
MAIO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
JUNHO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
JULHO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
AGOSTO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
SETEMBRO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
OUTUBRO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
NOVEMBRO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
DEZEMBRO | 5.895,00 | 11.885,41 | 49,60 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 50,00% (referente aos seus 185.039 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
131.942.137,45 | 1.790.502,05 | 1,36 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 1.790.502,05, representando 1,36% da receita total do Município (R$ 131.942.137,45). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.2)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.2)
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 27.745.577,43 | 36,65 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 47.964.595,27 | 63,35 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 615.209,48 | 0,81 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 75.710.172,70 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 5.702.774,87 | 7,53 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 5.702.774,87 | 7,53 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 5.299.712,09 | 7,00 |
Valor Acima do Limite | 403.062,78 | 0,53 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 5.702.774,87, representando 7,53% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 75.710.172,70). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 185.039 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.5.4.3.1 - Despesa total do Poder Legislativo, excluíndo-se os inativos, no valor de R$ 5.702.774,87, representando 7,53% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior (R$ 75.710.172,70), descumprindo o limite de 7% (referente aos seus 185.039 habitantes segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.3.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.3.1)
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
5.299.712,09 | 3.704.428,97 | 69,90 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 3.704.428,97, representando 69,90% da receita total do Poder (R$ 5.299.712,09). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.4)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.4)
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
A.6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de São José, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 109.136,20 | 399.884,49 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 2.740.695,55 | 6.842.061,61* |
TOTAL | 2.849.831,75 | 7.241.946,61 |
*Corresponde a informações do item R.6 do Ofício Circular n.º 4.192/2005 (R$ 7.140.748,57), excluíndo-se o valor de R$ 298.686,96 correspondente as NE 8445, 8446 e 9042, que referem-se a Serviço da Dívida a Pagar)
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de São José, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas * | 2.335.522,27 |
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas (refere-se ao FMS) | 525.386,65 |
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Valor aplicado nos fundos de investimento do Banco Santos, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 2.860.908,92 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO)** | 2.915.271,24 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO (cfe Balanço Consolidado) | 565.689,94 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 0,00 |
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (2) | 3.480.961,18 |
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 | 620.052,26 |
*Refere-se ao somatório dos valores registrados nos seguintes entes:
a) Prefeitura Municipal:
Bancos conta Vinculada = R$ 1.544.244,00 (cfe dados do Balanço da Prefeitura);
b) Fundo Municipal de Saúde:
Banco Conta Movimento = R$ 50,00;
Banco conta Vinculada: R$ 657.920,43;
Aplicações Financeiras: R$ 525.386,65 (cfe dados do Balanço do Fundo).
c) Fundo Municipal de Habitação:
Banco Conta Movimento = R$ 4.135,39(cfe dados do Balanço do Fundo).
d) Fundação do Meio Ambiente:
Banco Conta Movimento = R$ 1.167,60 (cfe dados do Balanço do Fundo).
e) Fundo Municipal de Assistência Social :
Banco Conta Movimento = R$ 359,82;
Banco Conta Vinculada = R$ 94.803,30 (cfe dados do Balanço do Fundo).
f) Fundo Municipal Infância e Adolescência:
Banco Conta Movimento = R$ 32.145,68 (cfe dados do Balanço do Fundo).
g) Fundação Municipal de Esportes:
Banco Conta Movimento = R$ 696,05 (cfe dados do Balanço do Fundo).
Ressalta-se que os valores referentes a Bancos Conta Movimento e Aplicações Financeiras dos Fundos e Fundações foram considerados pela análise como pertencente ao Vinculado por tratar-se de recursos para cobrir despesas apenas dos respectivos Fundos, e ainda, informa-se que o mesmo tratamento foi utilizado para Restos a Pagar, ou seja, foram considerados como Vinculado.
Ressalta-se, também, que na verificação do cumprimento do artigo 42 da LRF não foi considerado a Autarquia São José Previdência.
** Refere-se aos Restos a Pagar Vinculados dos Seguintes Entes:
a) Prefeitura Municipal:
R$ 2.261.607,29 (cfe dados do Balanço da Prefeitura e Ofício Circular n.º 4.192/2005);
b) Fundo Municipal de Habitação:
R$ 557.544,87 (cfe dados do Ofício Circular n.º 4.192/2005 = R$ 556.344,87 e Balanço do Fundo = R$ 1.200,00, ref. Restos a Pagar processados de 2003);
c) Fundo Municipal de Saúde:
R$ 96.119,08 (cfe dados do Ofício Circular n.º 4.192/2005).
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA (ref. a dados do Balanço Consolidado) | 17.260,94 |
BANCOS | |
Conta Movimento (ref. apenas conta da Prefeitura Municipal, haja vista que foram considerados como vinculados as contas dos Fundos e Fundações; e excluído do cálculo do art. 42 da LRF a Autarquia São José Previdência) | 783.862,86 |
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras (ref. a dados da Prefeitura Municipal) | 502.828,26 |
(-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder Legislativo no final do exercício, conforme .... | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 1.303.952,06 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar (cfe informado no item R.5 do Ofício Circular n.º 4.192/2005) | 398.880,80 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (2) | 398.880,80 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 905.071,26 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar (cfe dados do Ofício Cicular n.º 4.192/2005, item R.6 (R$ 7.077.512,77), excluíndo-se o valor de R$ 298.686,96 correspondente as NE 8445, 8446 e 9042, que referem-se a Serviço da Dívida a Pagar) | 6.778.825,81 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 620.052,26 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 6.493.806,81 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de São José contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 6.493.806,81), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Informa-se que na apuração do disposto no artigo 42 da Lei Complmentar n.º 101/2000, não foi considerado a Autarquia São José Previdência.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 6.493.806,81, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.1.1)
Manifestação da Unidade:
Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Dário Elias Berger:
"Na condição de Prefeito Municipal do Município de São José no período de janeiro a março de 2004, e considerando o enunciado da restrição, não nos cabe fazer qualquer pronunciamento sobre a restrição apontada."
Esclarecimentos prestados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:
"Cabe registrar, inicialmente, que o valor mencionado no enunciado da restrição não reflete a exata situação do Município, porque as informações encaminhadas através do Ofício TC/DMU nº. 4.192/2005, merecem reparos e ressalvas.
De acordo com as informações prestadas no ofício antes referido, as Disponibilidades e Obrigações a Pagar (Restos a Pagar Consignado e DDO) Recursos Vinculados, o Quadro 1 - PODER EXECUTIVO (pág.69), registra a seguinte posição:
BANCOS Quadro 1 Apurado
Contas Vinculadas R$ 2.335.522,27 R$2.296.967,736
(+) Aplicações Financeiras R$ 525.386,65 R$ 399.391,16
(+) Créditos a Receber R$ 0,00 R$2.449.693,247
Total R$ 2.860.908,92 R$5.146.052,13
Restos a Pagar (Vinculado) R$ 2.915.271,24 R$2.851.031,75
(+) DDO R$ 565.689,94 R$ 556.689,94
Tota l R$ 3.480.961,18 R$3.407.721,69
Passivo Financeiro a DescobertoR$ 620.052,26
Saldo de Recursos-Vinculado R$1.738.330,44
Para as diferenças apresentadas cabe os seguintes esclarecimentos adicionais:
1. As aplicações financeiras vinculadas representam R$399.391,16, os demais R$ 125.995,49 são aplicações de recursos não vinculados.
2. Créditos a Receber - R$ 1.894.226,37 - Prefeitura Municipal:
2.1 - R$1.545.080,76 referente convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, para iluminação da Beira-Mar São José; receita lançada em contrapartida de créditos a receber (consignado na conta Devedores Diversos), que dão cobertura às notas de empenho nº.4231 e 6689;
2.2 - R$ 349.145,61 referente recursos de Operações de Crédito do PMAT Programa de Modernização Administrativa, receita lançada em contrapartida de créditos a receber (consignado na conta Devedores Diversos), que dão cobertura às notas de empenho nº.8128, 8499, 8504, 8681 e 9074;
3. Créditos a Receber R$ 555.466,87 Fundo de Habitação: de despesas do Fundo Municipal de Habitação, recursos Programa Habitar Brasil BID, receita lançada em contrapartida de créditos a receber (consignado na conta Devedores Diversos), recursos estes destinados à cobertura de notas de empenho consignados em Restos a Pagar(recursos vinculados);
4. R$ 702,00 do Fundo Municipal de Habitação apropriado indevidamente como Restos a Pagar Recursos Vinculados, que dispõe de recursos não vinculados para o seu pagamento, e igualmente outros R$63.537,49 do Fundo Municipal de Saúde(R$1.003,69 do 1º quadrimestre e R$62.533,80 do 2º e 3º quadrimestre), que dispõe de recursos aplicados no mercado aberto recursos não vinculados.
A inclusão dos valores correspondentes aos itens 1 e 2 atende a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº. 516, de 14 de outubro de 2002, com base na Portaria nº. 447, de 13 de setembro de 2002, alterou a composição do Anexo V Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa, do Relatório de Gestão Fiscal, incluindo uma linha para o registro de "Outras Disponibilidades Financeiras", com a seguinte instrução de preenchimento (conforme Manual de Elaboração, pág. 54):
A Prefeitura de São José respondendo ao Ofício Circular nº.4192/2005 do TC/DMU consignou os valores dos itens 1 e 2 como despesas liquidadas, a conta de recursos vinculados, no entanto deixou de informar que estes recursos financeiros foram inscritos em conta do Realizável (outras disponibilidades financeiras), e estavam na dependência do aporte pelos órgãos repassadores,
Com referência ao QUADRO 2 DO PODER EXECUTIVO RECURSOS NÃO VINCULADOS, questiona-se o fato da Instrução consignar as disponibilidades financeiras das contas movimento dos Fundos e Fundações como RECURSOS VINCULADOS, considerando a consolidação dos recursos, ainda que em poder destes. Portanto, falta base legal para manter estes recursos indisponíveis (recursos vinculados). Esta alteração de composição de saldos contraria os registros do Balanço, elaborado dentro das normas de administração financeira e dos princípios da contabilidade.
Assim sendo, contestamos o entendimento de classificar os recursos financeiros das contas movimento, consignado como recurso vinculado fosse.
A composição dos RECURSOS NÃO VINCULADOS e o PASSIVO CONSIGNADO no encerramento do exercício de 2004 assim se apresentam:
ATIVO DISPONÍVEL
Prefeitura Municipal Quadro 2 Apurado
Caixa R$ 17.260,94 R$ 17.260,94
Bancos R$ 783.862,86 R$ 783.862,86
Aplicações Financeiras R$ 502.828,26 R$ 502.828,26
Fundos e Fundações
Bancos - Conta Movimento R$ 0,00 R$ 38.554,54
Aplicações Financeiras R$ 0,00 R$ 125.995,49
Total R$1.303.952,06 R$1.468.502,09
PASSIVO CONSIGNADO
Prefeitura R$ 398.880,80 R$ 398.880,80
Fundo Municipal de Saúde R$ 1.003,698
Total R$ 398.880,80 R$ 399.884,49
Disponibilidade Financeira R$ 905.071,26 R$1.068.617,60
(-) Passivo Financeiro Descoberto R$ 620.052,26 R$ 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05 e
31/12/2004 R$6.778.825,81
(-) Notas de Empenho emitidas entre
01/05 e 31/12/2004-Prefeitura Municipal R$6.504.926,979
(-) Disponibilidade Financeira R$ 905.071,26
Notas de Empenho emitidas entre
01/05 e 31/12/2004-Prefeitura Municipal
Sem disponibilidade financeira R$5.599.855,71
Fundos
Notas de Empenho emitidas entre
01/05 e 31/12/2004 Fundos R$ 63.235,80
Disponibilidade Financeira R$ 163.546,34
Discordamos do entendimento da Instrução do TCE quando procura evidenciar que as Notas de Empenho emitidas nos dois últimos quadrimestres se caracterizam como obrigação de despesas contraída sem disponibilidade financeira, dada a diferença conceitual entre Empenho de Despesa e Nota de Empenho, como se verá mais adiante.
Conforme apurado, as notas de empenho emitidas nos últimos dois quadrimestres com insuficiência de disponibilidade financeira são de R$5.599.855,7110.
Cumpre destacar que ao assumir o cargo de Prefeito do Município de São José, em data de 1º de abril de 2004, haviam inúmeros compromissos já assumidos (despesas autorizadas, em especial decorrentes de contratos de obras e de prestação de serviços).
Com o objetivo de assegurar o equilíbrio das contas públicas, uma das primeiras providências adotadas foi a edição do Decreto nº. 14.646, de 28/05/2004, de limitação de empenho e movimentação financeira, no valor de R$ 13.417.891,37.
Portanto, gestão frente à Administração Municipal de São José, compartilhada com breve período de interinidade do Ver. CARLOS ACELINO PEREIRA, foi de simplesmente administrar e manter as atividades essenciais, sem incorrer na contratação de novas obras ou de serviços, mesmo porque fui insistentemente orientado neste sentido.
Conforme os próprios analistas asseveram na pág. 67 de seu relatório, em decorrência do disposto no parágrafo único do art., 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, "[...]todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato" (grifamos).
Ou seja, o valor obtido considerando a situação da dívida existente em 30 de abril serve apenas como balizador do limite para os gastos incorridos nos dois últimos quadrimestres do mandato, mas não pode ser agregado, para fins de verificação do cumprimento às exigências do art. 42, ao montante dos compromissos assumidos neste período (últimos dois quadrimestres).
Para verificar se houve a observância a este dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, o corpo técnico do TCE se ateve à estrita verificação dos números constantes dos demonstrativos contábeis e das informações obtidas em acolhimento pela atual Administração Municipal ao Ofício Circular nº.4192/2005 do TC/DMU, e tratando a matéria no âmbito da análise das contas municipais, que interfere na formulação do Parecer Prévio, quando, na realidade, o assunto deveria ser apreciado como ato de gestão e, por conseguinte, não interferindo no julgamento das contas anuais.
Desta forma, em momento algum indicaram em seu relatório quais foram as "obrigações contraídas", decorrentes de novas obrigações contratadas nos últimos dois quadrimestres de 2004, que permitissem o enquadramento do Administrador Municipal no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, que traz a seguinte redação:
"Art.42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" (grifamos).
Considerando, pois, o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a eventual ilegalidade cometida estaria no fato de o Administrador contrair obrigação de despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no ano de 2004 ou que não houvesse disponibilidade de caixa para o pagamento do restante da obrigação contraída.
As notas de empenho emitidas nos últimos dois quadrimestres do mandato tampão como Prefeito do Município de São José, não caracterizam descumprimento ao art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a vedação ao titular de Poder ou órgão, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que não haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Para se estabelecer o que constitui contrair obrigação de despesa, é necessário se discutir o conceito de Empenho de Despesa, e a sua diferença em relação à Nota de Empenho, estas sim, emitidas na minha gestão para atender compromissos já então assumidos anteriormente.
Assim dispõe o art.58 da Lei Federal n.4320/64, a respeito do empenho de despesa:
"Art.58. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."
Afonso Gomes de Aguiar11 ao comentar sobre este dispositivo, assevera que o empenho de despesa, não é, em si, o ato que paga a despesa efetuada; o empenho de despesa não é a dedução do dispêndio em sua respectiva dotação orçamentária, como afirmam os defensores do chamado empenho contábil; o empenho de despesa não é nem se confunde com a Nota de Empenho, que é um documento que deve ser extraído quando da formalização do processo destinado ao pagamento da despesa, como peça necessária à liquidação da obrigação.
O Empenho de Despesa é a externação da vontade da autoridade administrativa competente para ordenar gastos públicos, que o faz em nome da Administração Pública, através da qual cria uma obrigação de natureza financeira e sua respectiva promessa de pagamento, ainda que pendente ou não do cumprimento de condições.
E conclui:
[...] os Contratos para realização de obras públicas, os Contratos de fornecimento de material; os Contratos de prestação de serviços, os Contratos de locação em geral e demais atos que, em razão do seu conteúdo, expressam a criação, de uma obrigação de pagamento, da responsabilidade do Estado, pendente ou não do implemento de condições, constituem Atos Jurídicos, denominados Empenho de Despesa.
De acordo com o art.61 da Lei Federal 4320/64, para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Nos termos estritos das normas do Direito Financeiro não é a Nota de Empenho que gera obrigação, ela é um documento cuja finalidade é retratar a obrigação que se planeja pagar, enquanto que o Empenho de Despesa é a manifesta vontade da autoridade administrativa competente para ordenar gastos públicos.
A partir daí, seria possível identificar com clareza quais as despesas que tipificariam a situação, ou seja, quais teriam sido, exatamente, as novas obrigações de despesas contraídas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2004, cujos valores não foram pagos até 31 de dezembro e para os quais supostamente não havia disponibilidade de caixa, ao final do exercício.
Observa-se, contudo, que a Instrução do processo no Tribunal de Contas não demonstrou que as despesas inscritas em Restos a Pagar, em valores superiores ao limite da disponibilidade de caixa, referiam-se a novas obrigações de despesas e que teriam sido "geradas" no período a que se refere a lei, ou seja, entre maio e dezembro de 2004. Cerceou, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, na medida em que a Administração ficou sem saber exatamente contra o que se defender.
Para enquadrar o Administrador na inobservância ao artigo 42 da LRF, a Instrução invocou o Parágrafo Único, do mesmo artigo, entendendo que caberia o pagamento, até o final do exercício de 2004, de todos os compromissos até então pendentes, ficando o montante dos Restos a Pagar limitado aos valores disponíveis em caixa.
Surge, então, neste particular, uma controvérsia, a partir do entendimento de que o Parágrafo Único do Art. 42 destina-se a alertar para o fato de que, ao projetar a disponibilidade de caixa para o final do exercício, não pode o Administrador, no último ano de mandato, ignorar os compromissos já assumidos até o dia 30 de abril. Contudo, a Lei não obriga, explicitamente, o pagamento de tais compromissos até o final do exercício.
De fato, sob pena de tornar-se inócua, não poderia uma Lei impor tal obrigação, o que se constituiria numa ingerência injustificável. Neste caso, numa situação em que houvesse impossibilidade de se efetuar o pagamento integral, até o final do exercício, de toda a dívida acumulada até o final do primeiro quadrimestre, mesmo adotando todas as providências, a ponto de paralisar totalmente as atividades da Prefeitura e não o conseguindo, ainda assim estaria o Administrador infringindo-a.
Nesta linha de raciocínio, entende-se que a ilegalidade estaria no fato de, mesmo ciente do volume de compromissos já assumidos e do total das despesas mínimas necessárias para a manutenção da máquina, ainda assim o Administrador assumisse novas obrigações de despesas, sem condições de pagamento até o final do exercício.
O Tribunal de Contas busca aplicar aos Restos a Pagar dispositivo legal que não se aplica à questão, pois o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata de ato de conduta de Administrador, e não de aplicação de recursos públicos ou de medidas relativas a contas públicas.
A própria Lei 10.028/00 corrobora com esta tese, pois a configuração de crime contra as finanças públicas, inserida no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, através do seu Art. 359-C, está relacionada com o fato de "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres. . ." e não pelo fato de não proceder ao pagamento de toda a dívida existente (ou qualquer redação equivalente).
No entendimento dos analistas do Tribunal de Contas a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe uma vedação à geração de novas despesas antes do pagamento de toda a dívida existente. Se assim fosse, como o Administrador faria para garantir o cumprimento das atribuições básicas do Município, impostas pela sua Lei Orgânica?
É sabido que, do montante da receita arrecadada por um Município, praticamente todos os recursos são destinados ao pagamento das despesas fixas, nelas incluídas as despesas com pessoal e encargos, materiais e serviços necessários ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação nas áreas de educação e saúde, à manutenção da máquina administrativa, ao pagamento de obras e serviços já contratados, de parcelas de serviços de natureza contínua contratados, de parcelas da Dívida Fundada e de Restos a Pagar, além de outros gastos.
Todos estes são, portanto, gastos que não caracterizam assunção de obrigação de despesa, pois são impostos ao Município por força de lei ou pela cobrança por serviços obrigatórios prestados, em especial por concessionárias de serviços públicos, bem como, pelo fornecimento de bens e serviços que não podem ser evitados, sob pena de deixar a população desamparada, como por exemplo, os serviços nas áreas de saúde e educação, fornecimento de combustível, manutenção de máquinas e veículos, etc. Para estas situações, que incluem os gastos com folha de pagamento e encargos, independe da vontade do Prefeito contrair obrigação de despesa, não se lhe podendo, assim, imputar responsabilidade a respeito.
Observado este critério, a ilegalidade somente estaria configurada se as Notas de Empenho, inscritas em Restos a Pagar em 31.12.04, em valor excedente ao limite, não se referissem à despesa compromissada a pagar, ou seja, se viessem a configurar uma nova despesa, que não aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, na prestação dos serviços básicos à população, matéria cuja apreciação não cabe ser efetuada à luz do art. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000.
No cumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades, conforme assim determina a Lei, a Administração Municipal optou pelo pagamento, até o final do exercício de 2004, dos compromissos assumidos. No entanto, apesar de todos os esforços para reduzir as despesas ao mínimo necessário à manutenção dos serviços essenciais, a receita auferida nos últimos meses da gestão não foi suficiente para o pagamento de todas as despesas, independente da data em que foram assumidas.
De acordo com o "Manual de Componentes LRF-Final de Mandato para Municípios", disponibilizado no site dessa E. Corte de Contas, o componente de código 30 refere-se a "Dados sobre novas obrigações de despesas contraídas". Na parte da "descrição expandida" do conteúdo deste componente, constam as seguintes instruções:
"Informa dados sobre novas obrigações de despesas contraídas e liquidadas no mês, especificando: data do emprenho; nº. da nota de empenho e Unidade Gestora respectiva; Credor; Fonte de recurso (própria ou vinculada); valor empenhado". (Incluir a Prefeitura, as Autarquias, Fundações e Fundos Municipais).
Obs.: "Contrair nova obrigação de despesa nos últimos quadrimestres refere-se, pois, assumir compromissos em decorrência de contratos ajustes, acordos e outras formas de contratação, nesse período; compromissos que não existiam antes dos oito meses, compromissos que o Prefeito pode ou não assumir, diante da possibilidade de haver recursos para pagá-los. Portanto, as disposições do art. 42 não se aplicam às despesas empenhadas nos oito últimos meses geradas em decorrência de obrigações assumidas anteriormente" (Weder de Oliveira)" (grifamos e destacamos).
Foi de boa hora a inclusão, no manual de orientação, desta definição apresentada pelo Dr. Weder de Oliveira, o qual, como consultor da Câmara de Deputados (documento de fl. 24) assessorou os legisladores da Lei Complementar nº 101/2000 quanto à correta interpretação dos dispositivos constantes de seu projeto, de forma que suas citações prestam inestimável contribuição à doutrina na consolidação da interpretação da Lei.
Neste sentido, também Carlos Maurício Figueiredo e Marcos Nóbrega, Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sua obra "Responsabilidade Fiscal em Final de Mandato (des)fazendo a Polêmica do Art. 42 da LRF" (Interesse Público 20, 2003, Controle Externo, Artigo, p. 251 a 259), assim se manifestam:
O dispositivo em comento tem sido objeto de muitas polêmicas. O objetivo deste trabalho é identificar tais aspectos, enfrentá-los e expor nosso entendimento acerca da matéria, com o intuito de contribuir para a ampliação do debate e conseqüente construção do entendimento relativo à responsabilidade na gestão fiscal.
A LDO da União12, para o exercício de 2002, estabelecia, in verbis:
"Art. 71. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado" (grifei).
A regra geral é a obrigação de despesa ser contraída no momento da formalização do contrato ou instrumento congênere. Neste momento, surge a obrigação de fazer (obrigação de despesa), que difere, em essência, da obrigação de pagar (obrigação de pagamento). Esta distinção não se constitui em quimera jurídica, antes revela-se fundamental para a correta intelecção deste dispositivo, conforme veremos adiante.
Assim, conforme já expressamos, contrair obrigação de despesa constitui-se em qualquer ato ou fato que imponha à Administração a obrigatoriedade de realizar despesa.
A título de exemplo, temos que para a construção de uma obra a obrigação de despesa é contraída na assinatura do contrato; no entanto, em relação às despesas de pessoal, caracteriza-se pela admissão, e efetivo exercício do servidor.
Na mesma linha, Decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
"DECISÃO TCE-PE Nº 1395/01
1. O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não impõe como termo ad quem dos contratos o final do mandato. Neste ponto, continua a viger normalmente o artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
2. A inovação que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz, em seu artigo 42, para aqueles contratos que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é tão-somente a vedação quanto à contratação de obrigação de despesa (no caso, a celebração de um contrato de serviços contínuos), nos últimos 08 (oito) meses de mandato, sem possuir lastro financeiro.
3. No município onde um contrato de prestação de serviços essenciais, com cláusula de vigência para 31 de dezembro, tenha expirado, ao encerramento do mandato (independentemente da mudança de gestão), sem a antecipação do devido certame, o novo gestor, ao assumir o cargo, poderá contratar, através de dispensa de licitação, pelo prazo necessário à realização de nova licitação."
Este entendimento do Tribunal de Contas do Estado, manifestado através da transcrição da citação acima no manual de orientação aos municípios, para informação dos dados necessários à verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF, inclusive do art. 42, é consoante com a doutrina existente sobre a matéria, que deixa claro que este dispositivo visa coibir a expansão desordenada dos gastos públicos ao final do mandato, comprometendo a gestão subseqüente.
As novas obrigações de despesas contraídas no período de 01/05/2004 a 31/12/2004 foram devidamente informadas para a Diretoria de Controle dos Municípios DMU através do sistema de captura de dados, conforme recibos com números de controle 687, de 29.10.04; 847, de 29.11.04; 377, de 16.12.04 e 123, de 09.02.05 (documentos de fls. 001 a 046).
Estranhamente, porém, embora de posse desses dados, este aspecto não foi contemplado pelos técnicos em sua análise, já que o Relatório nada menciona a respeito, demonstrando que se deixou de avaliar se houve ou não o ato jurídico de assumir novos compromissos, além dos limites estabelecidos pelo art. 42, para considerar somente as informações prestadas em resposta ao Ofício nº.4192/2005, que relacionou, indevidamente, as notas de empenho emitidas no período, como obrigações contraídas.
Comparando as informações encaminhadas pelo sistema de captura e as notas de empenho relacionadas no item R.5, do Ofício Circular nº. DMU/TC 4192/2005, verifica-se não existe obrigações a pagar, por conta de "novas obrigações de despesas", contraídas nos últimos dois quadrimestres. Todas foram pagas.
As notas de empenho emitidas no período de 01/05/2004 a 31/12/2004, inscritas em Restos a Pagar, são correspondentes aos compromissos assumidos anteriormente aos últimos dois quadrimestres (limpeza pública, coleta de lixo, prestadores de serviços terceirizados, etc.), de gastos rotineiros, necessários à manutenção das atividades da Prefeitura Municipal, no atendimento às demandas da sociedade, tais como: folha de pagamento e encargos, aquisição de medicamentos, merenda escolar, combustíveis, material de consumo, material de expediente, serviços continuados, manutenção da frota, aluguéis de sistemas, etc.
Se considerarmos somente os Restos a Pagar de parte contratada anterior aos últimos dois quadrimestres de 2004, verifica-se improcedente o valor consignado pelos Técnicos do Tribunal de Contas como novas obrigações de despesas, conforme se demonstra a seguir:
Existem outras despesas conforme Relação anexa, além do valor acima, de notas de empenho emitidas nos últimos dois quadrimestres, geradas anteriormente aos dois últimos quadrimestres (Ver coluna "Processos", docs. páginas 1/128 -128/128 Relação de Empenhos Emitidos).
Igualmente, há compromissos impostos à Administração pelo simples fato da existência da Prefeitura Municipal, dos quais o Prefeito não pode se furtar, sob pena de não cumprir a sua missão institucional, no atendimento das necessidades básicas da população.
O Empenho de Despesa constitui-se em Ato Jurídico, construído pela vontade do homem com reflexo na lei, com finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Na condição de Ordenador Primário respondo pelos atos jurídicos praticados nesta condição, mas não pelos atos de gestão advindos antes da minha investidura como Prefeito, e tampouco dos ordenadores de despesas de outro Poder, de fundos, fundações e autarquias.
As Transferências Financeiras Concedidas a fundos e fundações no valor de R$ 11.676.583,06 nesse período, para atender aos seus objetivos, não se constituem ato de despesa praticado pelo Prefeito, assim como os gastos realizados pela Câmara Municipal, atendido por meio de Suprimento. O empenho de despesa para atender as atividades destas unidades orçamentárias, é de responsabilidade de seus gestores, que respondem pelos seus atos.
A condução das finanças do Município de São José era da Secretaria Municipal de Finanças, a quem competia estabelecer o fluxo de pagamento de suas obrigações, e disponibilizar recursos em favor das unidades descentralizadas, que dependiam do suporte financeiro do Tesouro Municipal. O posicionamento dos Técnicos do Tribunal de Contas de incluir as despesas do Poder Legislativo, dos Fundos e Fundações como ato de gestão do Prefeito Municipal, é insubsistente, pois falta caracterização como Ato Jurídico praticado pelo Prefeito.
Ficou demonstrado, portanto, que a Administração Municipal não assumiu novas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres de 2004 em valor superior ao limite da disponibilidade financeira. Não houve, portanto, a alegada infração ao Art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que as Notas de Empenho inscritas em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2004, processados ou não, são de compromissos assumidos em período anterior aos últimos dois quadrimestres, ou estão relacionadas a despesas com a manutenção do funcionamento da máquina administrativa, sem a qual a população ficaria privada dos serviços básicos prestados pela Prefeitura. Aliás, a manutenção da máquina administrativa é medida que o interesse público, na busca do bem comum, impõe ao Administrador.
Diante das medidas implementadas, restou ao Administrador certeza de que foi adotada uma postura responsável na gestão das finanças públicas do Município, na busca do equilíbrio entre a receita e despesa, conforme orientação da Lei de Responsabilidade Fiscal, em particular aos últimos dois quadrimestres de 2004..
Por sua vez, a forma da composição dos valores, para fins de aferição do cumprimento ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sofreu significativa alteração nos últimos anos, possivelmente motivadas pela existência de desajustes em unidades da União e também em municípios de grande porte.
Essa inovação não está relacionada propriamente à composição das despesas, mas ao fato de que passou a ser permitido como disponibilidade de caixa o reconhecimento dos valores a serem recebidos em curto espaço de tempo (no início do exercício seguinte), cujos fatos geradores ocorreram no exercício objeto da análise.
Neste sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº 516, de 14 de outubro de 2002, com base na Portaria nº 447, de 13 de setembro de 2002, alterou a composição do Anexo V Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa, do Relatório de Gestão Fiscal, incluindo uma linha para o registro de "Outras Disponibilidades Financeiras", com a seguinte instrução de preenchimento (conforme Manual de Elaboração, pág. 54):
Esta mesma orientação foi mantida no manual aprovado pela Portaria STN nº 440, de 27.08.03, que trata do Relatório de Gestão Fiscal para o exercício de 2004, consolidando o procedimento para os exercícios subseqüentes a 2003.
Dentre os recursos que podem vir a ser enquadrados nesta situação, podemos destacar:
· parte das parcelas do FPM e do ICMS relativa ao final do mês de dezembro, que serão repassadas somente no início de janeiro;
· parcelas relativas a operações de crédito que serão liberadas no ano seguinte, com base em medições de obras ou serviços realizados em dezembro;
· idem de convênios, que serão liberadas no ano seguinte, com base em prestação de contas de gastos realizados no mês de dezembro;
· valores correspondentes a recursos assegurados pelo Estado ou pela União, para cobertura de outras despesas realizadas no mês de dezembro, principalmente na Área da Saúde, cujo repasse ocorre somente no mês de janeiro.
A orientação da Secretaria do Tesouro Nacional foi convalidada pela Confederação Nacional dos Municípios, através de sua Nota Técnica nº 01/2005, de 04 de janeiro de 2005, a qual, por sua vez, está baseada no comunicado do dia 29.12.04, da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios COPEM, da STN.
Dispõe a Nota Técnica:
"I Todas as transferências financeiras intergovernamentais (FPM, ICMS, CIDE, IPI, etc.) cuja arrecadação pela entidade transferidora se deu no exercício financeiro de 2004 deverão ser contabilizadas vinculadas ao orçamento do exercício financeiro de 2004, mesmo que o crédito seja efetivado no exercício financeiro de 2005, desde que o órgão transferidor tenha inscrito estes valores em restos a pagar.
II Os valores referidos no item I serão contabilizados no exercício financeiro de 2004 como créditos a receber no ativo financeiro (restos a receber), tendo como contrapartida a conta de receita de transferência intergovernamental." (grifamos e destacamos") (grifamos e destacamos).
Mesmo tratando-se de uma inovação, diversos Tribunais de Contas estaduais já se haviam pronunciado acatando o procedimento. No caso do Estado do Paraná, por exemplo, em 14 de janeiro de 2005 o seu Tribunal de Contas expediu a Nota Técnica nº. 38/2005 DCM, obrigando a contabilização dos valores em comento dentro exercício de origem. Reza o seu art. 2º: "... os municípios contabilizarão como receitas do orçamento de 2004 as parcelas que venham a ser financeiramente entregues a estes no mês janeiro de 2005".
Diante da lógica da questão, e considerando as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual, com respaldo no § 2º do art. 50, da Lei Complementar nº. 101/00, possui a competência para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, com alcance aos municípios, a Prefeitura Municipal de São José poderia ter efetuado, em 31 de dezembro de 2004, o lançamento dentre outros, das seguintes receitas de competência orçamentária de 2004 e que foram arrecadadas no início de janeiro de 2005:
Participação na Receita do Estado (ICMS)
(documentos de fls. 060) - R$ 217.172,33 Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
(documentos de fl. 061) - R$ 1.132.171,92
TOTAL - R$ 1.349.344,2513
Efetuado o registro contábil, as importâncias passariam a compor a linha "Outras Disponibilidades Financeiras" do Anexo V Demonstrativo da Disponibilidade Financeira, do Relatório de Gestão Fiscal de 31.12.04, consoante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme manual de orientação aprovado através de Portaria14.
Outra evolução nesta área veio com a Portaria STN nº. 564, de 27.10.04, a qual aprova a 1a Edição do Manual de Procedimentos da Dívida Ativa, através da qual o mesmo critério acima comentado poderá ser adotado para o crédito representado pela Dívida Ativa, sendo que o montante a ser lançado em curto prazo é determinado pelo fluxo histórico de recebimentos, e expresso pelo dobro da média anual de recebimentos efetivos dos últimos três exercícios.
Essa nova regra de contabilização, no entanto, passou a vigorar somente a partir do exercício de 2005, o que impediu a Prefeitura Municipal de São José de incluir, entre as disponibilidades de caixa, os valores da dívida ativa a receber em curto prazo.
Dentre todo o exposto, destaca-se que não ficou configurado o descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo fato de que não fora indicado, pelo Tribunal de Contas do Estado, quais foram novas obrigações de despesas contraídas além dos limites, no decorrer dos últimos dois quadrimestres.
Observe-se que, conforme ficou demonstrado, nenhuma das notas de empenho consideradas pela análise, inscritas ou não em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2004, decorrem da assunção de "novas obrigações de despesas" no decorrer dos últimos dois quadrimestres do exercício.
Assim, é de se esperar que se considere elidida a presente restrição, a qual foi baseada numa errônea interpretação do Art. 42, da Lei Complementar nº 101/00; para se estabelecer exatamente o que constitui contrair obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres, é necessário que se faça a identificação detalhada, e que fique caracterizada esta obrigação."
Considerações da Instrução:
Relativo aos argumentos apresentados pelo Sr. Dário Elias Berger, convém salientar o que dispõe o parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000:
"Art. 42 - [...]
Parágrafo Único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."
Como visto, na apuração da disponibilidade de caixa são considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar, e no caso em análise, houve a inscrição de restos a pagar correspondente ao período de 01/01/2004 a 30/04/2004, no valor de R$ 509.020,69 (item R.5 do Ofício Circular n.º 4.192/2005, sendo R$ 406.744,73 da Prefeitura; R$ 101.272,27 do FMH e R$ 1.003,69 do FMS); e destaca-se também, que no início do exercício de 2004 havia o montante de R$ 9.816.224,25 de dívida flutuante (restos a pagar, DDO e serviço da dívida pagar, conforme Anexo 17 do Balanço Consolidado).
Portanto, as despesas realizadas no período de 01/01/2004 a 30/04/2004 integraram os cálculos de verificação do artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, evidenciando que o ordenador à época corroborou com o descumprimento da legislação supra citada.
Em razão do exposto, mantém-se o apontado.
Referente aos argumentos pelo Sr. Vanildo Macedo, faz-se as seguintes considerações:
a) Inicialmente cabe registrar que os dados extraídos do Ofício Circular n.º 4.192/2005 referem-se unicamente e resumidamente a Restos a Pagar Vinculados e Não Vinculados; despesas liquidadas e não empenhadas e cancelamento de Restos a Pagar Vinculados e Não Vinculados, conforme itens R e T do referido Ofício. Em nenhum momento buscou-se informações de contas bancárias, aplicações financeiras, créditos a receber e DDO, pois, os dados referentes a estas contas foram copiados do Balanço Geral Consolidado dos respectivos entes do Município de São José (Prefeitura, Fundos, Fundações e Autarquias).
b) Quanto as diferenças comentadas pela Unidade, em análise ao Quadro 1 - Do Poder Executivo (Recursos Vinculados), destacamos o que segue:
Considerou-se como aplicação financeira o valor de R$ 525.386,65 do Fundo Municipal de Saúde, por tratar-se de recursos vinculados para cobrir as despesas do mesmo, haja vista que esse recurso não pode ser utilizado para pagamento de dispêndios de outros fundos e tampouco da Prefeitura.
Adotou-se esse critério em razão do disposto no artigo 8º, parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), que determina:
"Art. 8º - [...]
Parágrafo Único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Sendo assim, mantém-se os valores inicialmente registrados como aplicação financeira vinculada (R$ 525.386,65) e não vinculadas (R$ 502.828,26).
Para os créditos a receber no total de R$ 2.449.693,24, informamos que não é possível considerá-los como disponibilidade financeira, haja vista que trata-se de um direito da Unidade de receber determinada quantia; nesta etapa, ainda, não houve o ingresso de recursos nos cofres municipais.
A seguir, a título de esclarecimento, transcreve-se a função da conta créditos a receber segundo o Plano de Contas da União e o Elenco de Contas do Padrão do TCE-SC adotado no e-SFINGE:
"Registra valores a receber por créditos tributários, alienações, por fornecimento de bens, serviços e demais oriundos de outras transações."
"Registar o somatório dos recursos a receber provenientes de créditos tributários, alienação de bens, operação de crédito, fornecimento de bens e serviços e outras transações."
Quanto ao valor de R$ 702,00 do Fundo Municipal de Habitação, que segundo a Unidade foi apropriado indevidamente como Restos a Pagar, não restou comprovado documentalmente este fato, e também, não houve a comprovação por meio de lançamentos contábeis da correção no exercício atual.
Relativo as demais divergências anotadas como nota de rodapé pela Unidade, não houve comprovação que descaracterizasse os valores apontados por esta instrução. Todavia, convém reforçar que as informações constantes do Quadro 1 - Do Poder Executivo (recursos vinculados) e Quadro 2 - Do Poder Executivo (recursos não vinculados) foram extraídas de documentos remetidos e protocolados neste Tribunal de Contas pelo Município de São José (Balanço Consolidado, da Prefeitura, dos Fundos, Fundações e Autarquias, e o Ofício Circular n.º 4.192/2005), além de dados do Sistema Auditor - ACP.
c) No que diz respeito a Portaria STN n.º 447, de 13/12/2002, convém fazer as seguintes considerações:
A Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de nº 470 de 31/08/2004, traz dentre outras normas, a possibilidade de considerar como "Outras disponibilidades financeiras" os recursos que embora não integrem os ativos da unidade, são considerados líquidos e certos por serem provenientes do orçamento, conforme regras trazidas pela Portaria STN 447. Ressalta-se que a Lei Federal 4320/64, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, dispondo em seu artigo 35: "art. 35- Pertencem ao exercício financeiro: I- as receitas nele arrecadadas
Credor/Prestador de Serviço/Empreiteira
Valor
Back, Serviços Especializados Ltda.
1.811.956,89
Cleju Empreiteira de Mão-de-Obra
12.208,80
Conpesa Construções Pesadas
622.070,98
De Faria Construção Ltda.
197.651,23
Consórcio SulCatarinense
614.777,98
Engepasa Ambiental Ltda.
1.811.285,27
STC Serviços de Terraplenagem e Construções
41.548,00
Ondrepsb Limpeza e Serviços Ltda.
331.820,80
TOTAL
5.443.319,95 "Esta linha apresenta o valor total em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, com exceção de caixa e bancos que já foram destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos provenientes do orçamento e não recebidas até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos" (grifamos).
II- as despesas nela legalmente empenhadas."
A Constituição Federal no artigo 48 trata sobre as atribuições do Congresso Nacional, destacando-se dentre estas dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
"....XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações" [Grifamos].
Diante da hierarquia das leis, trazemos à baila a composição do processo legislativo, prevista no artigo 59 da Constituição Federal:
"art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII- resoluções"
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar 101/2000, porém, não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei 4320/64.
A Portaria STN 447 de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou diretamente o inciso I do artigo 35.
Como o administrador público poderia pagar uma despesa com um recurso financeiro inexistente?
A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto, a existência real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no cálculo respectivo.
d) Quanto ao fato da separação entre recursos vinculados e não vinculados, ratificamos que este procedimento está em consonância com o artigo 8º, parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).
e) Tratamento da matéria no âmbito da análise das contas municipais, ensejando a emissão de Parecer Prévio sobre as contas prestadas:
A atribuição cometida aos Tribunais de Contas de emitir parecer prévio às contas dos Poderes Executivos é matéria constitucional. Esta importante missão fiscalizatória do Poder Executivo assenta-se na previsão expressa do artigo 71, inciso I da Carta Política que assim refere:
Portanto, desse dispositivo nasce a competência do Tribunal de Contas da União TCU para elaborar o parecer prévio das contas do Presidente da República, que se transporta por simetria, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios por força do disposto no artigo 75 da CF/88.
Segundo disposto no artigo 53 da Lei Complementar 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), o Parecer Prévio a ser emitido sobre as contas prestadas consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal.
Assim, ante o exposto, infere-se que a verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, por tratar-se de matéria afeita à gestão financeira, deve ser tratada no âmbito das contas municipais.
f) Restos a pagar, no montante de R$ 509.020,69 (item R.5 do Ofício Circular n.º 4.192/2005, sendo R$ 406.744,736 da Prefeitura, R$ 101.272,27 do FMH e R$ 1.003,69 do FMS), relativo a despesa liquidada e contraída entre 01/01/2004 a 30/04/2004, considerados para projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa.
O montante dos Restos a Pagar, relativos à despesas realizadas antes de 30 de abril do último ano de mandato, inclusive de exercícios anteriores, deve ser considerado quando da verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000.
Ao tecer comentários sobre artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, assim se posiciona Flávio da Cruz... Et al., in Lei de Responsabilidade Fiscal. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 170-171:
Quanto ao tema, mostra-se oportuno, o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, consignado no Parecer COG - 722/01, cuja ementa transcreve-se a seguir:
Destarte, na verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, pelo Poder Executivo de São José, serão considerados os Restos a Pagar no montante de R$ 510.220,69 (sendo R$ 509.020,69 refere-se ao período de 01/01/04 a 30/04/04 e R$ 1.200,00 do exercício de 2003), relativos à despesas realizadas antes de 30 de abril do último ano de mandato, inclusive as de exercícios anteriores.
De acordo com o Parecer do Tribunal aprovado no exercício de 2001, caberia ao ente promover o pagamento dos restos a pagar de exercício anteriores para assumir novas despesas nos 2 últimos quadrimestres e com recursos suficientes para pagá-las, em atendimento ao diposto no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000.
g) Novas Obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato.
É vedado ao Administrador Público, contrair obrigação de despesas nos dois últimos quadrimestres, ou seja, nos últimos oito meses, do último ano de mandato, despesas essas que não possam ser pagas no mesmo exercício, ou mesmo aquelas que contenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte.
Conforme disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, segundo disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000, devem ser estabelecidos em até 30 dias após a publicação dos orçamentos.
Discorrendo sobre a determinação contida no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000, Benedito Antônio Alves...Et. al., in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada e Anotada. 2ª Edição. São Paulo: J. de Oliveira, 2001, p. 28, assevera que:
"Este dispositivo determina o estabelecimento da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, num prazo máximo de até 30 dias da publicação de seus orçamentos anuais, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (...)
Dessa forma, a partir da lei de Responsabilidade Fiscal, todas as despesas a serem pagas pelos órgãos públicos terão que, obrigatoriamente, obedecer a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, sujeitando-se, destarte, às previsões de desembolso contidas nos editais licitatórios, salvo exceções previstas em lei, desde que, atendam aos relevantes interesses públicos, devidamente justificados."
Assim, uma vez constatado, através da programação financeira e do cronograma de execução mensal, o comprometimento dos recursos com o pagamento de obrigações já contraídas, bem como, de gastos rotineiros a serem realizados até o final do mandato, estaria o Poder Público impedido de contrair novas obrigações de despesas.
Em análise aos Demonstrativos Contábeis da Unidade constatou-se a existência de apenas R$ 1.200,00 de Restos a Pagar de exercícios anteriores (refere-se ao exercício de 2003 e pertence ao Fundo Municipal de Habitação), cuja dívida não foi quitada em 2004, bem como os restos pagar referente ao período de 01/01/2004 a 31/04/2004, no valor de R$ 509.020,69 (item R.5 do Ofício Circular n.º 4.192/2005). Contudo, considerando o disposto na LRF caberia ao ente pagar as referidas despesas e contrair novas obrigações de despesas com recursos suficientes para pagá-las, fato este que não ocorreu, haja vista que o Município realizou novas despesas nos elementos 51- Obras e Instalações e 52 - Equipamento e Material Permanente, no montante de R$ 9.095.017,84 (período de 01/05/04 a 31/12/04), sem disponibilidade financeira suficiente, consideradas estas como exemplos de novas obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres da Unidade Prefeitura Municipal de São José, conforme relacionamos a seguir.
Elemento de despesa 51 - Obras e Instalações:
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
3746 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 03/05/0 181.032,05
PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,
CONFORME ADM 204/04 - TP 002/04 - REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA IMPLANTACAO (OBRAS E INSTALACOES) DA ESCOLA PROFISSIONAL DE
CAMPINAS.
Valor líquido empenhado: 181.032,05
3747 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 03/05/0 196.196,50
PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS, PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS
CONFORME ADM 209/04 - TP 014/04, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO DE OBRA, PARA IMPLANTACAO DE
UM NOVO PREDIO PARA O CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL SANTA
NES.
Valor líquido empenhado: 196.196,50
3847 PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA 03/05/0 81.900,02
PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,REFERENTE A 3a PARCIAL DOS SERVICOS DE
IMPLANTACAO DO CEM. FORQUILHINHAS,CC.105/2001,TERMO ADITIVO.066/2003.
Valor líquido empenhado: 81.900,02
3878 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 03/05/0 94.727,07
PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,REFERENTE A FORNECIMENTO DE MATERIAL E
MAO DE OBRA PARA IMPLANTACAO DO CEM.ESCOLA DO MAR DA ADM.203/04,TP
085/03.
Valor líquido empenhado: 94.727,07
4019 PAVIMARE EMP. DE MAO DE OBRA LTDA 11/05/0 133.259,87
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 073/2004-02 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO
DE TERRAPLENAGEM, DRENAGEM E PAVIMENTACAO A LAJOTAS, CONFORME TERMO
ADITIVO No 030/2004.
Valor líquido empenhado: 133.259,87
4177 CELESC CONTA TAXA DE IL.PUBLICA 18/05/0 23.321,68
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AMPLIACAO DA ILUMINACAO PUBLICA DO MES
DE ABRIL/2004.
Valor líquido empenhado: 23.321,68
4203 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 19/05/0 300.051,16
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 037/2004-16 - IMPLANTACAO DA AVENIDA
DAS TORRES - TRECHO III, EM COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No 886/2004.
Valor líquido empenhado: 300.051,16
4212 RADIAL ENGENHARIA CONST. E DRAGAGENS LTDA 19/05/0 166.294,80
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 074/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DE MUROS
DE PEDRA ARGAMASSADA E CALCADAS NA AVENIDA DAS TORRES - TRECHO III.
167 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO NO PERIODO. 18/10/04 48.051,21
Valor líquido empenhado: 118.243,59
4230 SANTA RITA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA 20/05/0 704.193,83
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 034/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DO SISTEMA
DE ILUMINACAO PUBLICA DA AVENIDA BEIRA MAR DE SAO JOSE, EM
COMPLEMENTACAO AOS EMPENHOS No 1372/2004, 1731/2004 E 300
/2004.
298 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 338.458,72
Valor líquido empenhado: 365.735,11
4231 SANTA RITA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA 20/05/0 1.090.769,80
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 034/2004-02 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DO
SISTEMA DE ILUMINACAO PUBLICA DA AVENIDA BEIRA MAR DE SAO JOSE.
Valor líquido empenhado: 1.090.769,80
4471 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 31/05/0 314.849,89
PELA DESPESA EMPENHADA OEES STO No 027/2004-05 PARCIAL CONTRATACAO
DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO DE OBRA PARA
IMPLANTACAO DA AREA INDUSTRIAL DO SERTAO DO MARUIM.
533 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 70,69
Valor líquido empenhado: 314.779,20
4523 RADIAL ENGENHARIA CONST. E DRAGAGENS LTDA 01/06/0 26.621,94
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO 009/2004-04 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA O FORNECIMENTO DE MAO-DE-OBRA E MATERIAL PARA EXECUCAO DE
DRENAGEM PLUVIAL NA RUA 07 DE SETEMBRO - KOBRASOL, CFE. TERMO ADITIVO
No 031/2004.
114 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO NO PERIODO. 14/07/04 2.765,48
Valor líquido empenhado: 23.856,46
4526 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 01/06/0 294.834,85
PELA DESPESA EMPENHADA,OEES STO 078/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS
DAS OBRAS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS
DE ARTE CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARI
A INFRA-ESTRUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.
Valor líquido empenhado: 294.834,85
4528 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 01/06/0 601.864,82
PELA DESPESA EMPENHADA,OEES STO 078/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS
DAS OBRAS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS
DE ARTE CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARI
Valor líquido empenhado: 601.864,82
4535 EMP. DE MAO DE OBRA LIVALDO IVO COELHO 01/06/0 64.341,29
PELA DESPESA EMPENHADA,OEES STO 076/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DE VALAS
E DRENAGEM NA RUA LUIZ FAGUNDES - PICADAS DO SUL.
Valor líquido empenhado: 64.341,29
4584 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 01/06/0 249.916,12
PELA DESPESA EMPENHADA, REAJUSTE DE PRECOS DAS NFS 584 E 597 EM 51,32%,
CONFORME DETERMINA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO 061/2000 DE 15/12/2003.
Valor líquido empenhado: 249.916,12
4719 CREA-SC 02/06/0 26,20
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A.R.T. DA FISCALIZACAO DA ELABORACAO DOS
PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM,
PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS DE ARTE CORRENTE E OBRAS DE
ARTE ESPECIAIS PARA A INFRA-ESTRUTURA DE DIVERSAS RUAS DO M
NICIPIO.
Valor líquido empenhado: 26,20
4989 CELESC CONTA TAXA DE IL.PUBLICA 18/06/0 52.718,74
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AMPLIACAO DA REDE DE ILUMINACAO
PUBLICA, MES DE MAIO/2004.
Valor líquido empenhado: 52.718,74
5027 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 24/06/0 463.983,17
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 037/2004-16 - IMPLANTACAO DA AVENIDA
DAS TORRES - TRECHO III, EM COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No 886/2004 E
4203/2004.
Valor líquido empenhado: 463.983,17
5028 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 24/06/0 238.116,16
PELA DESPESA EMPENHADA, REAJUSTE DE PRECOS DA NF 616 EM 51,32%,
CONFORME DETERMINA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO 061/2000 DE 15/12/2003.
Valor líquido empenhado: 238.116,16
5098 IBAMA 28/06/0 25.845,97
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A ANALISE DE DOCUMENTOS DO ATERRO
HIDRAULICO E LICENCA DE OPERACAO DO ATERRO HID. MECÂNICO DA BEIRA
MAR.
Valor líquido empenhado: 25.845,97
5103 LH ARQUIT. E ASSESSORIA - LEONOR M. GIL HARTMANN 28/06/0 14.980,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A ANTE-PROJETO DE ARQUITETURA DO CENTRO
DE EXPOSICOES E EVENTOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE.
Valor líquido empenhado: 14.980,00
5383 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 01/07/0 446.231,02
PELA DESPESA EMPENHADA,AES STO 078/2004-02 - CONTRATACAO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DAS OBRAS
DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS DE ARTE
CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARIA A INFRA-ES
RUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.
209 PELA NAO UTILIZACAO NO PERIODO. 23/11/04 535,27
Valor líquido empenhado: 445.695,75
5388 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 01/07/0 910.774,82
PELA DESPESA EMPENHADA, AES STO 078/2004-02 - CONTRATACAO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS
DAS OBRAS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS
DE ARTE CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARI
A INFRA-ESTRUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.
Valor líquido empenhado: 910.774,82
5570 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 13/07/0 172.318,75
PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS, REFERENTE A IMPLANTACAO DO CEI SANTA
INES, CONFORME ADM.694/04,TP.014/04.
Valor líquido empenhado: 172.318,75
5573 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 13/07/0 204.115,75
PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,REFERENTE A IMPLANTACAO DA ESCOLA
PROFISSIONAL DE CAMPINAS, CONFORME ADM.693/04,TP.002/04.
547 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA. 30/12/04 51.293,30
Valor líquido empenhado: 152.822,45
5898 GHB - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME 26/07/0 7.441,60
PELA DESPESA EMPENHADA, SERVICOS DE TERRAPLANAGEM COM ESCAVACAO,
ROLAGEM DO MATERIAL DA ESCAVACAO E REGULARIZACAO DO TERRENO EM
CONFORMIDADE COM A RAMPA DE ACESSO E A COLOCACAO DE PORTAO DE
FERRO.
Valor líquido empenhado: 7.441,60
5899 VICENTE KUCI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EM GERAL L 26/07/0 7.726,25
PELA DESPESA EMPENHADA, RECUPERACAO DE DANOS CAUSADOS POR
DEPREDACAO EM AREAS DA AVENIDA BEIRA MAR DE SAO JOSE.
Valor líquido empenhado: 7.726,25
5977 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 27/07/0 103.815,18
PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,REFERENTE A REAJUSTE DE CONTRATO DA
IMPLANTACAO DO CEM. FLORESTA/INTERATIVO, TP.163/02,AD. 240/04.
Valor líquido empenhado: 103.815,18
6240 ANTÔNIO CARLOS THIESEN - ACT ENGENHARIA 05/08/0 14.980,00
PELA DESPESA EMPENHADA,REF. A AES 083/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DE
SERVICOS DE INSTALACAO DE LUMINARIAS PARA ILUMINACAO PUBLICA DA
AVENIDA ASSIS BRASIL - PONTA DE BAIXO - ENTRE A PRAIA PONTA D
BAIXO E O MUNICIPIO DE PALHOCA.
Valor líquido empenhado: 14.980,00
6318 PLM - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 13/08/0 7.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA,REF. A SERVICOS DE LABORATORIO PARA ANALISE DE
PAVIMENTACAO ASFALTICA NOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE
2004.
Valor líquido empenhado: 7.500,00
6689 SANTA RITA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA 31/08/0 877.184,11
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 034/2004-03 - CONTRATACAO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DO
SISTEMA DE ILUMINACAO PUBLICA DA AVENIDA BEIRA MAR DE SAO JOSE.
296 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 422.873,15
Valor líquido empenhado: 454.310,96
6786 CONSORCIO SULCATARINENSE/CONPESA/SAIBRITA 01/09/0 53.270,32
PELA DESPESA EMPENHADA, SALDO DAS OEES STO No 039/2002-06 E
039/2002-07 - MELHORIA DAS CONDICOES DE TRAFEGO EM DIVERSAS RUAS -
DRENAGEM E PAVIMENTACAO ASFALTICA, EM COMPLEMENTACAO AOS EMPENHOS No 8362/2002 E 8364/2002.
Valor líquido empenhado: 53.270,32
7067 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 30/09/0 441.099,98
PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES STO 087/2004-01 - CONTRATACAO
DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO DE OBRA PARA
EXECUCAO DE PAVIMENTACAO A LAJOTAS EM DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.
216 PELA NAO UTILIZACAO NO PERIODO. 23/11/04 160.000,00
477 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 52.460,75
Valor líquido empenhado: 228.639,23
7545 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 27/10/0 176.928,78
PELA DESPESA EMPENHADA,AES STO 078/2004-03 - CONTRATACAO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DAS OBRAS
DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS DE ARTE
CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARIA A INFRA-ES
RUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.
500 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 0,03
Valor líquido empenhado: 176.928,75
7810 CELESC CONTA TAXA DE IL.PUBLICA 27/10/0 43.674,38
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AMPLIACAO DA REDE DE ILUMINACAO
PUBLICA, MES DE AGOSTO/2004.
Valor líquido empenhado: 43.674,38
7867 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 28/10/0 154.514,78
PELA DESPESA EMPENHADA,REF. A OEES STO 078/2004-04 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS DAS
OBRAS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS DE
ARTE CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARIA A INF
A-ESTRUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.
Valor líquido empenhado: 154.514,78
8388 CELESC CONTA TAXA DE IL.PUBLICA 16/11/0 148.796,04
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AMPLIACAO DA REDE DE ILUMINACAO
PUBLICA NO MES DE OUTUBRO/2004.
Valor líquido empenhado: 148.796,04
8673 VICENTE KUCI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EM GERAL L 26/11/0 7.750,00
PELA DESPESA EMPENHADA, SERVICOS DE RECUPERACAO DE PAVIMENTACAO
ASFALTICA NAS RUAS DO MUNICIPIO NO MES DE OUTUBRO DE 2004.
Valor líquido empenhado: 7.750,00
9491 PAULO SERGIO DE SOUZA - ME 21/12/0 5.820,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVICOS DE MANUTENCAO EM PONTES DE
MADEIRA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS NAS LOCALIDADES DE COLÔNIA
SANTANA, SERTAO DO IMARUIM E FAZENDA SANTO ANTÔNIO.
Valor líquido empenhado: 5.820,00
9507 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 30/12/0 11.390,62
PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 037/2004-16 - IMPLANTACAO DA AVENIDA
DAS TORRES - TRECHO III, EM COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No 886/2004 E
4203/2004.
Valor líquido empenhado: 11.390,62
9508 CONSORCIO SULCATARINENSE/CONPESA/SAIBRITA 30/12/0 561.507,66
PELA DESPESA EMPENHADA, REAJUSTAMENTO DOS SERVICOS EXECUTADOS CONFORME AES 007/2003-12 - PAVIMENTACAO E DRENAGEM EM DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO, REFERENTE A NOTAS FISCAL ,N 045, No 046 E N.047 DE 12/04/04, E TERMO ADITIVO No033/2003 AO CONTRATO No 021/200
Valor líquido empenhado: 561.507,66
Quantidade total de empenhos: 42 Valor total líquido empenhado: 8.600.177,37
Elemento de despesa 52 - Equipamento e Material Permanente:
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
3773 MARIA APARECIDA AMANDIO - ME 03/05/0 183,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 APARELHO TELEFÔNICO SEM FIO
900 MHZ PANASONIC, PARA O GAPLAN.
Valor líquido empenhado: 183,00
3800 MARIA APARECIDA AMANDIO - ME 03/05/0 150,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MAQUINA FOTOGRAFICA
MITSUCA BF-670, PARA A SUSP.
Valor líquido empenhado: 150,00
3802 ESCRITOLANDIA 03/05/0 2.208,00
MOBILIARIO EM GERAL, AQUISICAO DE CADEIRAS, DESTINADAS A RECEPCAO
DESTA SECRETARIA.
Valor líquido empenhado: 2.208,00
3923 GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 05/05/0 61.115,45
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 477/2004 AQUISICAO DE 01
VEICULO ZERO KM PARA A SEC. DE ADMINISTRACAO.
Valor líquido empenhado: 61.115,45
3935 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 06/05/0 70,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, ADM 517/2004 - CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA - GRUPO I MATERIAL PERMANENTE.
Valor líquido empenhado: 70,00
3978 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 06/05/0 715,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 518/2004 CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS
MUNICIPAIS.
Valor líquido empenhado: 715,00
3980 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 06/05/0 39,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 519/2004 CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS
MUNICIPAIS.
Valor líquido empenhado: 39,00
4058 CASA DAS CHAVES KOBRASOL LTDA 14/05/0 148,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, FORNECIMENTO DE CLAVICULARIO DE INOX
PARA 40 CHAVES PARA STO.
Valor líquido empenhado: 148,00
4095 DIST. HZ DE LIVROS TEC. E CULTUR.-CAMARA 18/05/0 336,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 LIVRO "DIREITO MUNICIPAL NA
CONSTITUICAO" E 01 LIVRO "LEGISLACAO BRASILEIRA".
Valor líquido empenhado: 336,00
4131 ALT SERVICE COM. E SERVICOS LTDA - ME - CAMARA 18/05/0 29.995,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMATICA.
Valor líquido empenhado: 29.995,00
4141 BECKER COM. ASSIST. TEC. COP. - CAMARA 18/05/0 38.490,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE UMA COPIADORA
DIGITAL LASER .
Valor líquido empenhado: 38.490,00
4167 UNIMOVEIS COM. IND. MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME 18/05/0 7.940,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 BALCAO EM FORMICA
BRANCA PARA RECEPCAO, 01 BALCAO COM PORTAS DE VIDRO PARA EXPOSICAO DE
TROFEUS E 01 MOVEL DE APOIO PARA TV E VIDEO, PARA SEC. DOS ESPORTES.
Valor líquido empenhado: 7.940,00
4235 MERCADAO COM E REPR LTDA 21/05/0 128,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 04 SUPORTES PARA CPU E
ESTABILIZADOR, PARA O GAPLAN.
Valor líquido empenhado: 128,00
4238 MERCADAO COM E REPR LTDA 21/05/0 1.726,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 ARMARIOS DE ACO
REFORCADO E 01 ARMARIO ESTANTE EM MADEIRA, PARA A SUSP.
Valor líquido empenhado: 1.726,00
4303 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 28/05/0 39,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 587/2004 CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS
MUNICIPAIS.
Valor líquido empenhado: 39,00
4305 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 28/05/0 19,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 588/2004 CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS
MUNICIPAIS.
Valor líquido empenhado: 19,00
4412 ALTERNATIVA IND.E COM. DE MOVEIS E COMPL. LTDA 31/05/0 427,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 RACK PARA COMPUTADOR, PARA
ASSESSORIA DO GABINETE DO PREFEITO.
Valor líquido empenhado: 427,00
4797 IOJA- INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 07/06/0 2.094,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 06 ESTACOES DE TRABALHO MARCA
MARTINUCCI, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No 060/04.
Valor líquido empenhado: 2.094,00
4798 IOJA- INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 07/06/0 2.163,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 GUARDA ROUPA DE 08 VAOS E 01
GUARDA ROUPA DE 06 VAOS, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME
OFICIO No 062/04.
Valor líquido empenhado: 2.163,00
4919 ESCRITOLANDIA 08/06/0 509,40
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 06 CADEIRAS E 03
SUPORTES PARA CPU, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No
059/04.
Valor líquido empenhado: 509,40
4920 IOJA- INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 08/06/0 457,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 BANCADA COM 02
SUPORTES PARA CPU/ESTABILIZADOR, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR
CONFORME OFICIO No 061/04.
Valor líquido empenhado: 457,00
4921 G.BIM COM. INFORMATICA MOVEIS E EQUIP. ESCRIT. LTD 08/06/0 1.480,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 05 CADEIRAS EXECUTIVAS
BASE A GAS LISA E 02 CADEIRAS PRISMA, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR
CONFORME OFICIO No 063/04.
Valor líquido empenhado: 1.480,00
4931 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 08/06/0 109,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 604/2004 CONTRATACAO DE
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS
MUNICIPAIS.
Valor líquido empenhado: 109,00
4938 ITACEL CELULARES LTDA - ME 09/06/0 219,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 APARELHO CELULAR NOKIA 1221
PRE-PAGO, CONVENIO COM POLICIA CIVIL CONFORME REQUISICAO No
003/JUNHO/04.
Valor líquido empenhado: 219,00
5029 MARIA DAS DORES RODRIGUES - ME 25/06/0 450,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MAQUINA
PERFURADORA PARA ESPIRAL MARCA ESPIRAMATIC, CONVENIO COM O FUNREBOM
CONFORME OFICIO No 079/04.
Valor líquido empenhado: 450,00
5085 MERCADAO COM.E REPR.LTDA-CAMARA MUNICIP. 28/06/0 4.963,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE ARMARIO, MESAS,
GAVETEIROS, ARQUIVO, BALCAO, CONEXAO E SUPORTE DUPLO PARA CPU.
Valor líquido empenhado: 4.963,00
5503 COSME COMERCIO LTDA 01/07/0 491,95
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 CAFETEIRA 08 LITROS
1300 WATS INOX MARCA CONSER CAF, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR
CONFORME OFICIO No 073/04.
Valor líquido empenhado: 491,95
5508 NEW WAVE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 01/07/0 4.478,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 ARMARIO 02 PORTAS,
04 GAVETEIROS C/ 04 GAVETAS, 02 RACKS PARA MICRO COMPUTADOR, 04
ESTACOES DE TRABALHO E 02 POLTRONAS PRESIDENTE, CONVENIO COM A POLICIA
MILITAR CONFORME OFICIO No 067/04.
Valor líquido empenhado: 4.478,00
5509 COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRAS EDI LTDA. - ME 01/07/0 530,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MESA DE 03 MTS COM
BANCOS, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No 068/04.
Valor líquido empenhado: 530,00
5517 PIRILAMPO LIVROS-ALICE MASTELOTTO - ME 01/07/0 4.000,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS,REFERENTE A AQUISICAO DE 800
EXEMPLARES DE LITERATURA INFANTIL PARA ATENDER AO ENSINO
FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Valor líquido empenhado: 4.000,00
5551 GLOBEX UTILIDADES S/A. 06/07/0 169,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 SECADORA DE ROUPAS
ATLASUL, CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 085/04.
Valor líquido empenhado: 169,00
5598 REFRIGER AR CONDICIONADO - CÂMARA 14/07/0 4.100,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE 01 UNIDADE
CONDENSADORA CONDICIONADOR DE AR GSTP 42-221 GREE.
Valor líquido empenhado: 4.100,00
5733 RETROPAR COMERCIO REP. E IMPORTACAO LTDA 26/07/0 498,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 RETROPROJETOR 2020
BBJ MARCA TES, CONVENIO COM FUNREBOM CONFORME OFICIO No 077/04.
Valor líquido empenhado: 498,00
6400 ESCRITOLANDIA 24/08/0 1.491,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS: 2 CADEIRAS SECRETARIA EXECUTIVA, 1
ESTACAO DE TRABALHO, 1 SUPORTE PARA CPU, 1 ARMARIO 2 PORTAS E 1
GAVETEIRO VOLANTE, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No
098/2004.
Valor líquido empenhado: 1.491,00
6420 ESCRITOLANDIA 26/08/0 915,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 ARQUIVOS COM 04
GAVETAS E 01 BALCAO DE 02 PORTAS, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR
CONFORME OFICIO No 100/04.
Valor líquido empenhado: 915,00
6676 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 31/08/0 629,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MONITOR 15 POLEGADAS
SVGA LG, PARA A SEC. DE FINANCAS.
Valor líquido empenhado: 629,00
6683 ALUSING COMERCIO DE GALVANIZACAO E ZINCAGEM LTDA 31/08/0 1.400,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, REFERENTE A CORRECAO DO EMPENHO
3748/04, QUE SE TRATA DA AQUISICAO DE 02 PORTOES COM COLOCACAO NO
CENTRO EDUCACIONAL LUAR.
Valor líquido empenhado: 1.400,00
6704 DOMINIK COM. IND. E REPRES. LTDA 31/08/0 578,35
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 BETONEIRA 120 C/
MOTOR, CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 112/04.
Valor líquido empenhado: 578,35
6705 KAMMERS SISTEMAS ELETRÔNICOS 31/08/0 5.000,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 04 PONTOS DE CÂMERAS
PARA INSTALACAO NO QUARTEL DE BOMBEIRO MILITAR DE SAO JOSE, CONVENIO
COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 118/04.
Valor líquido empenhado: 5.000,00
6893 ELETROSHOP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS 08/09/0 592,50
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, REFERENTE A AQUISICAO DE 15
ESTABILIZADORES PARA COMPUTADORES, DESTINADOS AO LABORATORIO DE
INFORMATICA DO CENTRO EDUCACIONAL FLORESTA.
Valor líquido empenhado: 592,50
6914 MERCADAO COM E REPR LTDA 15/09/0 18.607,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS AEF ADM No 868/2004 AQUISICAO DE MOVEIS
PARA A SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DE SAO JOSE.
Valor líquido empenhado: 18.607,00
6933 CASAS DA AGUA MAT.P/CONSTR.LTDA. 22/09/0 566,21
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 BALCAO DE PIA, 01 PIA
INOX E 01 FOGAO 04 BOCAS, PARA A SEC. DE SEGURANCA.
Valor líquido empenhado: 566,21
7020 IMPERIAL PERSIANAS E PELICULAS 30/09/0 580,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 03 PERSIANAS VERTICAIS
COM BANDOR, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No 104/04.
Valor líquido empenhado: 580,00
7021 IMPERIAL PERSIANAS E PELICULAS 30/09/0 695,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 04 PERSIANAS VERTICAIS
COM BANDOR PARA BASE OPERACIONAL DE BARREIROS, CONVENIO COM A POLICIA
MILITAR CONFORME OFICIO No 105/04.
Valor líquido empenhado: 695,00
7022 EUGENIO RAULINO KOERICH S/A 30/09/0 2.298,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 CONDICIONADORES DE
AR CONSUL 10.000 BTUS, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No
103/04.
Valor líquido empenhado: 2.298,00
7231 MERCADAO COM.E REPR.LTDA-CAMARA MUNICIP. 30/09/0 2.897,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 02 CADEIRAS DIRETOR, 02 MESAS, 02
ARMARIOS, 01 GAVETEIRO, 01 BANDEJA RETRATIL P/ TECLADO E 01 CONEXAO P/
MESA.
Valor líquido empenhado: 2.897,00
7340 VOLMIR PEREIRA - ME 01/10/0 2.330,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, REFERENTE AO FORNECIMENTO DE JANELAS
E BASCULANTE PARA O COLEGIO MARIA LUIZA DE MELO.
Valor líquido empenhado: 2.330,00
7439 CASAS DA AGUA MAT.P/CONSTR.LTDA. 18/10/0 1.426,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 REFRIGERADOR CONSUL
120L E 01 REFRIGERADOR CONSUL 231L, PARA A SEC. DE SEGURANCA.
Valor líquido empenhado: 1.426,00
7443 DISTR.H.Z.DE LIVROS TECNICOS E CULT.LTDA 18/10/0 260,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 LIVRO DE LEGISLACAO
DE TRÂNSITO, CONVENIO COM A POLICIA CIVIL CONFORME REQUISICAO No
006/OUT/2004.
Valor líquido empenhado: 260,00
7547 PF INFORMATICA LTDA 27/10/0 1.265,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A PROCESSADOR AMD ATHLON XP 2400,
PLACA MAE ASUS A7V266-MX C/VGA, SOM E REDE, MEMORIA DDR 256 MB/PC-333,
HD 40/7200 RPM, GABINETE ATX, TECLADO, MOUSE PS2 E CD ROM LG 52X,
CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 119/0
Valor líquido empenhado: 1.265,00
7557 PF INFORMATICA LTDA 27/10/0 1.190,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A PROCESSADOR AMD ATHLON XP 2400,
PLACA MAE ASUS A7V266-MX C/VGA, SOM E REDE, MEMORIA DDR 256 MB/PC-333,
HD 40/7200 RPM, GABINETE ATX, TECLADO, MOUSE PS2 E CD ROM LG 52X,
CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 123/0
Valor líquido empenhado: 1.190,00
7575 PAULISTA BALOES LTDA 27/10/0 450,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MOTOR DE 0,5 HP 220
VOLTS, CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 127/2004.
Valor líquido empenhado: 450,00
7778 MARILDA GARBELOTTO - ME CÂMARA 27/10/0 520,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS UMA PERSIANA VERTICAL.
Valor líquido empenhado: 520,00
7804 ALT SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA 27/10/0 1.473,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE 02 PLACAS MAE ASUS
A7V266 MX ON BOARD, 02 PROCESSADORES ADM ATHLON XP 2400 E 02 PENTES DE
MEMORIA 256MB, PARA A SEC. DE ADMINISTRACAO.
Valor líquido empenhado: 1.473,00
8008 WEB SITE INFORMATICA LTDA ME 28/10/0 430,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 ESTABILIZADOR FORCE
LINE 1000 VA, 01 ESTABILIZADOR FORCE LINE 2000 VA E 02 ESTABILIZADORES
300 VA, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No 122/2004.
Valor líquido empenhado: 430,00
8128 FIAT AUTOMOVEIS SA 03/11/0 158.603,36
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 973/2004 AQUISICAO DE 08
VEICULOS MARCA FIAT PALIO FIRE 1.0, DESTINADOS AOS SETORES DE
FISCALIZACAO E ADMINISTRACAO DA SEDU.
Valor líquido empenhado: 158.603,36
8160 EUGENIO RAULINO KOERICH S/A 05/11/0 3.537,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 03 APARELHOS DE AR
CONDICIONADO 10.000 BTUS MARCA CONSUL, CONVENIO COM POLICIA MILITAR
CONFORME OFICIO No 126/04.
Valor líquido empenhado: 3.537,00
8234 ALT SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA 05/11/0 1.758,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE 02 PLACAS MAE ASUS
A7V266 MX ON BOARD, 02 PROCESSADORES ADM ATHLON XP 2400 E 02 PENTES DE
MEMORIA 256MB, PARA A SEC. DE ADMINISTRACAO.
Valor líquido empenhado: 1.758,00
8237 ALT SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA 05/11/0 327,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 DISCO RIGIDO (HD) 40
GB 7200 RPM SANSUNG, PARA SEC. DO DESENV. SOCIAL.
Valor líquido empenhado: 327,00
8307 ALT SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA 10/11/0 1.742,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 04 DISCOS RIGIDOS (HD)
80GB 7200 RPM E 01 GRAVADOR DE CD RW, PARA O CPD DA SEC. DA RECEITA.
Valor líquido empenhado: 1.742,00
8320 A.M. MENDES - ME 11/11/0 2.390,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 ARMARIO EM EUCATEX
COR AREIA COM PERFIL DE ACO PRETO, CONVENIO COM A POLICIA CIVIL
CONFORME REQUISICAO No 005/NOV/04.
Valor líquido empenhado: 2.390,00
8495 L.G.A. TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 18/11/0 1.630,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 IMPRESSORAS HP
DESKJET 3845 E 01 SERVIDOR DE IMPRESSAO PRINT D-LINK, CONVENIO COM A
POLICIA CIVIL CONFORME REQUISICAO No 011/NOV/04.
Valor líquido empenhado: 1.630,00
8499 PAUTA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA 18/11/0 726,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 998/2004 AQUISICAO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA A SDU.
Valor líquido empenhado: 726,00
8504 EQUISUL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA 18/11/0 103.511,25
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 993/2004 CONTRATACAO DE
EMPRESA DE INFORMATICA PARA PROJETAR, EXECUTAR E FORNECER MATERIAIS
P/PROJETO DE INTERLIGACAO DA REDE DE INFORMATICA DA PMSJ.
Valor líquido empenhado: 103.511,25
8506 DISTR.H.Z.DE LIVROS TECNICOS E CULT.LTDA 18/11/0 518,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 LIVROS DE
LEGISLACAO DOUTRINA PARA JURISDICAO DE TRÂNSITO, PARA A SEC. DE
SEGURANCA.
Valor líquido empenhado: 518,00
8779 PF INFORMATICA LTDA 30/11/0 365,00
PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 DISCO RIGIDO (HD) DE
120 GB 7200 RPM, CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 147/2004.
Valor líquido empenhado: 365,00
9055 ADALBERTO ESTRAZULAS - CAMARA 10/12/0 3.700,00
PELA DESPESA EMPENHADA EM FAVOR DO CREDOR REFERENTE AQUISICAO DE
BENS MOVEIS , UM QUADRO COM MOLDURA PINTADO A OLEO REPRESENTANDO A
IMAGEM DO SENHOR CARLOS ACELINO PEREIRA PARA INSERIR NA GALERIA DOS
EX-PRESIDENTES DESTA CAMARA MUNICIPAL.
Valor líquido empenhado: 3.700,00
Quantidade total de empenhos: 88 Valor total líquido empenhado: 494.840,47
Estas novas obrigações de despesas foram contraídas nos dois últimos quadrimestres e os recursos financeiros existentes deveriam prioritária e obrigatoriamente serem utilizados para custear as dívidas anteriores (com preferência pela ordem cronológica, Lei 8.666/93, art. 5º), e ainda, as despesas normais de manutenção como pessoal, encargos, tarifas públicas, combustíveis, entre outras.
É exatamente neste sentido que dispõe o artigo 42, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, e em prol do princípio da moralidade (Constituição Federal, art. 37) não poderia ser de outra forma, sob pena de haver até o dia 30 de abril do último ano de mandato o endividamento do município além de sua capacidade financeira, mantendo a normalidade a partir de 1º de maio.
h) Relativo aos conceitos de empenho de despesa e nota de empenho, a Unidade não deixou claro qual a influência direta dessa definição na verificação do disposto no artigo 42 da LRF, uma vez que, se o Município tivesse apresentado despesas sem o prévio empenho, as mesmas seriam consideradas em razão do disposto no artigo 35, II da Lei 4.320/64, apesar da inexistência do empenho e respectivo documento (nota de empenho).
i) No que concerne a ausência dos dados do sistema LRF - Final de Mandato na verificação do artigo 42 da LRF, informamos que tratrou-se de um monitoramento efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado. Tais informações foram utilizadas nas auditorias "in loco" específicas para verificar este dispositivo legal, e ainda, as despesas cadastradas pela Unidade nesse sistema também estão registradas, sob outra ótica, no Sistema de Auditoria Pública - ACP, cuja notas de empenhos que caracterizam exemplos de novas obrigações de despesas estão relacionadas nas páginas 113 e 123 deste Relatório.
j) Apuração do artigo 42 da LRF por Poder.
A verificação do artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) por Poder advém do próprio conteúdo disposto no referido artigo, onde claramente diz que:
"Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito." [Grifamos].
Portanto, houve a apuração correta do respectivo dispositivo legal ao incluir os Fundos, Fundações e Autarquias no Poder Executivo e a Câmara Municipal de São José no Poder Legislativo.
Por todo o exposto, permanece a restrição na íntegra.
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.1.1)
Manifestação do Responsável:
Por conseguinte, no Parecer Prévio emitido, a e. Corte de Contas citou questões que não compete à Câmara de Vereadores julgar. No entanto, a despeito disto, recomenda à Câmara de Vereadores que, ao apreciar as Contas Anuais do Município (art. 31 da C.F.) leve em consideração apontamentos feitos sobre atos de Agentes Públicos (art. 1°, III, da LC 202), sobre os quais ainda não houve formação de juízo, não foi decidido a respeito. Induz ao risco de a Câmara, ao analisar as Contas do Município, deixar-se indevidamente influenciar por questões que não constituem coisa julgada, e que, em caso de irregularidade, poderão redundar em impugnação incidente apenas sobre atos de Administrador, ou, até de agente subalterno, que, necessariamente, não afetem a veracidade das Contas do Município retratadas.
Quiçá, para evitar a impropriedade da situação supra-referida é que a LO/TC não admite a inserção de matérias inconclusas, da alçada do Tribunal de Contas ou de outra esfera de competência, no Parecer Prévio (como foi o caso do Processo PDA 04105901275 - auditoria in loco) , determinando que ele se circunscreva à apreciação geral e fundamentada da gestão - em si - de natureza orçamentária, patrimonial e financeira, expressa no Balanço Geral do Município.
Esta é a determinação orientadora dos arts. 53 e 54 da L.C. 202/2000, em seus estritos termos:
Art. 53 - O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.
Parágrafo único - O parecer prévio será acompanhado de relatório, que conterá informações sobre:
1 - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;
11 - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Piurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
111 - o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 54 - A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único - O Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assume a condição de ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista nos arts 7° a 24 desta Lei.
O Parecer Prévio, então, como resultado de exame do Balanço Geral do Município, ou seja, das Contas Anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo deve conter:
Para esse fim e de acordo com o parágrafo único do art. 53, é que o Relatório do Parecer Prévio deverá informar sobre:
a) a observância das normas constitucionais, legais e regulamentares, relativas à execução dos orçamentos públicos (não se estendendo esse entendimento a informações sobre atos de gestão e/ou contas destes decorrentes);
Conforme claramente determina o art. 54 da LC 202/00 (consoante com o art. 33), a elaboração do Parecer Prévio não deve se envolver com matéria relativa a atos de gestão (contas, atos ou contratos) de responsabilidade de Administradores (Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou Titular de Autarquia, Fundo Especial, Fundação ou Empresa Estatal), ou de seus auxiliares, ainda mais se estiver sub júdice. Se no processo de elaboração do ato, não cabe tratar desse assunto, muito menos será admissível a sua inserção quando da emissão do citado ato de Parecer Prévio, pelo Egrégio Plenário.
O próprio Tribunal de Contas reconhece, com base na competência que lhe atribui o art. 1°, III, da LC n° 202/2000, a obrigação de ter de decidir sobre os atos de gestão a respeito dos quais a Diretoria de Controle de Municípios aventou a existência de restrições.
A priori, pois, o entendimento que deflui da Constituição Estadual e dos art. 53 e 54 da Lei Compl. n°. 202/2000, é de que matéria orçamentária, financeira ou patrimonial da qual não seja da competência constitucional efetuar o julgamento, só pode ser apontada em Parecer Prévio em se tratando de matéria que afete o mérito das Contas Anuais do Município e desde que a decisão a seu respeito tenha transitado em julgado.
II - ESCLARECIMENTOS
Em adição aos aspectos abordados na preliminar, consubstancia-se o Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio n° 0230/2005 nos argumentos expostos a seguir, relacionados à restrição constante do item ll.B.1 da Conclusão do Relatório n°. 504412005, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
Para verificar se houve a observância ao dispositivo no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os técnicos do Tribunal de Contas do Estado se ativeram à estrita verificação dos números constantes dos demonstrativos contábeis, tratando a matéria no âmbito da análise das contas municipais, que interfere na formulação do Parecer Prévio, quando, na realidade, o assunto deveria ser apreciado como ato de gestão e, por conseguinte, não interferindo no julgamento da contas anuais.
Desta forma, em momento algum indicaram em seu relatório quais foram as "obrigações contraídas", tão somente enumeram notas de empenho processadas no período de 01/05 a 31/12/2004 como decorrentes de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de 2004, insuficiente para que possa se estabelecer o enquadramento do Administrador Municipal no art. 42, da Lei Complementar n°. 10112000, o qual possui a seguinte redação:
"Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandatos contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo Único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" (grifamos).
Considerando, pois, o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a eventual ilegalidade cometida estaria no fato de o Administrador contrair obriqação de despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no ano de 2004 ou que não houvesse disponibilidade de caixa para o pagamento do restante da obrigação contraída.
Assim, para caracterizar a existência da ilegalidade, seria necessário, inicialmente, que existisse uma clara definição sobre o que, efetivamente, significa a expressão contrair obrigação de despesa, aspecto que até hoje não está totalmente elucidado.
A partir daí, seria possível identificar com clareza quais as Notas de Empenho que tipificariam a situação, ou seja, quais teriam sido, exatamente, as novas obrigações de despesas contraídas no período de maio a dezembro de 2004, cujos valores não foram pagos até 31 de dezembro e para os quais supostamente não havia disponibilidade de caixa, ao final do exercício.
Observa-se, contudo, que a Instrução do processo no Tribunal de Contas não demonstrou que as despesas inscritas em Restos a Pagar, supostamente em valores superiores ao limite da disponibilidade de caixa, referiam-se a novas obrigações de despesas e que teriam sido geradas no período a que se refere a lei, ou seja, entre maio e dezembro de 2004. Cerceou, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5°, IV, da Constituição Federal, na medida em que a Administração ficou sem saber exatamente contra o que se defender.
Para enquadrar o Administrador na inobservância ao artigo 42 da LRF, a Instrução invocou o Parágrafo Único, do mesmo artigo, entendendo que caberia o pagamento, até o final do exercício de 2004, de todos os compromissos até então pendentes, ficando o montante dos Restos a Pagar limitado aos valores disponíveis em caixa.
Surge, então, neste particular, uma controvérsia, a partir do entendimento de que o Parágrafo Único do Art. 42 destina-se a alertar para o fato de que, ao projetar a disponibilidade de caixa para o final do exercício, não pode o Administrador, no último ano de mandato, ignorar os compromissos já assumidos até o dia 30 de abril. Contudo, a Lei não obriga, explicitamente, o pagamento de tais compromissos até o final do exercício.
De fato, sob pena de tornar-se inócua, não poderia uma Lei impor tal obrigação, o que se constituiria numa ingerência injustificável. Neste caso, numa situação em que houvesse impossibilidade de se efetuar o pagamento integral, até o final do exercício, de toda a dívida acumulada até o final do primeiro quadrimestre, mesmo adotando todas as providências, a ponto de paralisar totalmente as atividades da Prefeitura e não o conseguindo, ainda assim estaria o Administrador infringindo-a.
Nesta linha de raciocínio, entende-se que a ilegalidade estaria no fato de, mesmo ciente do volume de compromissos já assumidos e do total das despesas mínimas necessárias para a manutenção da máquina, ainda assim o Administrador assumisse novas obrigações de despesas, sem condições de pagamento até o final do exercício.
O Tribunal de Contas busca aplicar aos Restos a Pagar dispositivo legal que não se aplica à questão, pois o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata de ato de conduta de Administrador, e não de aplicação de recursos públicos ou de medidas relativas a contas públicas.
A própria Lei 10.028/00 corrobora com esta tese, pois a configuração de crime contra as finanças públicas, inserida no Decreto-Lei n°. 2.848, de 1940, através do seu Art. 359-C, está relacionada com o fato de "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres. . ." e não pelo fato de não proceder ao pagamento de toda a dívida existente (ou qualquer redação equivalente).
Especificamente no caso de São José, quando do planejamento da aplicação dos recursos para os dois últimos quadrimestres de 2004, já estavam compromissadas diversas despesas contratadas anteriormente e aquelas necessárias ao atendimento das necessidades da população. No entendimento dos analistas do Tribunal de Contas, porém, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe uma vedação à geração de novas despesas antes do pagamento de toda a dívida existente. Se assim fosse, como o Administrador faria para garantir o cumprimento das atribuições básicas do Município, impostas pela sua Lei Orgânica?
É sabido que, do montante da receita arrecadada por um Município, praticamente todos os recursos são destinados ao pagamento das despesas fixas, nelas incluídas as despesas com pessoal e encargos, materiais e serviços necessários ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação nas áreas de educação e saúde, à manutenção da máquina administrativa, ao pagamento de obras e serviços já contratados, de parcelas de serviços de natureza contínua contratados, de parcelas da Dívida Fundada e de Restos a Pagar, além de outros gastos.
Trata-se de gastos que não caracterizam assunção de obrigação de despesa, pois são impostos ao Município por força de lei ou pela cobrança por serviços obrigatórios prestados, em especial por concessionárias de serviços públicos, bem como, pelo fornecimento de bens e serviços que não podem ser evitados, sob pena de deixar a população desamparada, como por exemplo, os serviços nas áreas de saúde e educação, fornecimento de combustível, manutenção de máquinas e veículos, etc. Para estas situações, que incluem os gastos com folha de pagamento e encargos, independe da vontade do Prefeito contrair obrigação de despesa, não se lhe podendo, assim, imputar responsabilidade a respeito.
Observado este critério, a ilegalidade somente estaria configurada se as Notas de Empenho, inscritas em Restos a Pagar em 31.12.04, em valor excedente ao limite, não se referissem a despesa compromissada a pagar, ou seja, se viessem a configurar uma nova despesa, que não aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, na prestação dos serviços básicos à população, matéria cuja apreciação não cabe ser efetuada à luz do art. 42, da Lei Complementar n°. 101/2000.
No cumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades, conforme assim determina a Lei, a Administração Municipal de São José optou pelo pagamento, até o final do exercício de 2004, dos compromissos até então assumidos. No entanto, apesar de todos os esforços para reduzir as despesas ao mínimo necessário à manutenção dos serviços essenciais, até mesmo a indisponibilidade de recursos mediante a limitação de empenho, a receita auferida nos últimos meses da gestão não foi suficiente para o pagamento de todas as despesas.
De acordo com o "Manual de Componentes - LRF-Final de Mandato para Municípios", disponibilizado no site do Tribunal de Contas do Estado, o componente de código 30 refere-se a "Dados sobre novas obrigações de despesas contraídas". Na parte da "descrição expandida" do conteúdo deste componente, constam as seguintes instruções:
"Informa dados sobre novas obrigações de despesas contraídas e liquidadas no mês, especificando: data do emprenho; n°. da nota de empenho e Unidade Gestora respectiva; Credor; Fonte de recurso (própria ou vinculada); valor empenhado. (Incluir a Prefeitura, as Autarquias, Fundações e Fundos Municipais).
Obs.: "Contrair nova obrigação de despesa nos últimos quadrimestres refere-se, pois, assumir compromissos em decorrência de contratos ajustes, acordos e outras formas de contratação, nesse período; compromissos que não existiam antes dos oito meses, compromissos que o Prefeito pode ou não assumir, diante da possibilidade de haver recursos para pagá-los. Portanto, as disposições do art. 42 não se aplicam às despesas empenhadas nos oito últimos meses geradas em decorrência de obrigações assumidas anteriormente" (Weder de Oliveira)" (grifamos e destacamos).
Este entendimento do Tribunal de Contas do Estado, manifestado através da inclusão da citação acima transcrita no manual de orientação aos municípios, para a informação dos dados necessários à verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF, inclusive do art. 42, é consoante com a doutrina existente sobre a matéria, que deixa claro que este dispositivo visa coibir a expansão desordenada dos gastos públicos ao final do mandato, comprometendo a gestão subseqüente.
Cita-se como exemplo de aplicação prática desta interpretação o Município de Campinas - SP, onde, através do Decreto n°. 14.629, de 11.02.04 (documentos de fls. 02 e 03), tendo por base o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi determinado que, para todos os processos licitatórios e os de dispensa e inexigibilidade de licitação em que o objeto a ser licitado acarretar aumento de despesas, por se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, deve haver a prévia emissão de "Termo de Disponibilidade", que ateste que a despesa a ser efetuada está adequada ao saldo projetado para 31 de dezembro.
As novas obrigações de despesas contraídas peio Município de São José no período de 01/05/2004 a 31/12/2004 foram devidamente informadas ao Tribunal de Contas através do componente 30, do sistema de captura de dados. Estranhamente, porém, embora de posse desses dados, este aspecto não foi contemplado pelos técnicos da DMU em sua análise, já que o Relatório nada menciona a respeito, demonstrando que se deixou de avaliar se houve ou não o ato de assumir novos compromissos, além dos limites estabelecidos pelo art. 42.
A análise do Corpo Instrutivo considerou como parâmetro de cálculo, exclusivamente, os valores obtidos através dos demonstrativos contábeis e os dados fornecidos pela Prefeitura Municipal em atendimento ao Ofício Circular TCIDMU n°. 4.192/2005.
Quando fomos instados a prestar esclarecimentos acerca do descumprimento do art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideramos descabido os valores que a instrução consignou como Ativo e Passivo Vinculado (Quadro 1 - PODER EXECUTIVO - ReI.DMU 4241/2005, pág.69), que distorciam os Ativos Vinculados prejudicando as disponibilidades, e apresentamos a nossa interpretação a respeito sobre a posição destas contas:
BANCOS |
|
Apurado |
Contas Vinculadas | R$ 2.335.522,27 | R$2.296.967,7317 |
(+) Aplicações Financeiras | R$ 525.386,65 | R$ 399.391,16 |
(+) Créditos a Receber | R$ 0,00 | R$2.449.693,2418 |
Total | R$ 2.860.908,92 | R$5.146.052,13 |
Restos a Pagar (Vinculado) | R$ 2.915.271,24 | R$2.851.031,75 |
(+) DDO | R$ 565.689,94 | R$ 556.689,94 |
Total | R$ 3.480.961,18 | R$3.407.721,69 |
Passivo Financeiro a Descoberto | R$ 620.052,26 | |
Saldo de Recursos -Vinculado | R$1.738.330,44 |
A posição da Instrução ao estabelecer um Passivo Financeiro a Descoberto R$ 620.052,26 altera a composição das contas e compromete os recursos do Ativo não Vinculado, quando os recursos para pagamento de compromissos vinculados estavam assegurados (como efetivamente já se concretizaram).
Ao estabelecer um Passivo Financeiro Descoberto de R$ 620.052,26 conclui que a Despesa Realizada nos dois Últimos Quadrimestres sem Disponibilidade Financeira é da ordem de R$ 6.493.806,81.
A respeito dos questionamentos acerca da composição dos recursos e das obrigações, vinculado e não vinculado, a Instrução do Tribunal assim se manifesta:
Quanto as diferenças, em análise ao Quadro 1 - Do Poder Executivo (Recursos Vinculados), a Instrução considerou e manteve como aplicação financeira R$ 525.386, 65 do Fundo Municipal de Saúde, por tratar-se de recursos vinculados para cobrir despesas do mesmo, por considerar que esse recurso não pode ser utilizado para pagamento de dispêndios de outros fundos e tampouco da Prefeitura, tendo como embasamento o art.8°, parágrafo único da Lei Complementar n°.101/2000:
"°Art.8°
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Discordamos da Instrução, pois o que se procurou demonstrar é que as aplicações financeiras divergiam de valor entre o demonstrado pela Instrução e os registros do fundo. Outrossim, o dispositivo de lei estabelece que os recursos legalmente vinculados sejam utilizados exclusivamente para atender objeto de sua vinculação. Assim, se o recurso recebido é destinado a programas como PSF, farmácia básica, vigilância sanitária, etc., não poderá o gestor desviá-lo para atender outras despesas. Essa regra não se aplica a todos os recursos que ingressam na Prefeitura, fundo ou fundação.
Portanto, é descabida a aplicação do dispositivo de lei acima transcrito em relação aos recursos aplicados no mercado financeiro.
Questionou-se ainda em relação ao valor de R$702,00 do Fundo Municipal de Habitação apropriado indevidamente como Restos a Pagar - Recursos Vinculados, quando fora informado tratar-se de obrigação não vinculada, e que havia recursos para atender o seu pagamento, e igualmente outros R$63.537,49 do Fundo Municipal de Saúde (R$1.003,69 do 1° quadrimestre e R$62.533,80 do 2° e 3° quadrimestre), que dispunha de recursos aplicados no mercado aberto - recursos não vinculados.
A Instrução se reporta somente em relação ao valor de R$ 702,00, mantendo a restrição, já que não houve comprovação. O que a Unidade alegou foi que os R$702,00 do Fundo Municipal de Habitação fora apropriado indevidamente como Restos a Pagar Vinculado, pois em resposta ao Of.Circular 4192/2005, foi informado tratar-se de Restos a Pagar - Recursos não Vinculados.
Ora, a comprovação está na informação prestada através do Of.Circular 4192/2005, que a Instrução procura de forma preservar.
Cala-se quanto aos demais questionamentos neste tópico.
Em relação ao descumprimento do artigo 42, onde a Instrução às fls.113/117 do ReI.DMU 5044/2005 relaciona despesas com Obras e Instalações, no valor de R$ 8.600.177,37, inclusive de recursos vinculados - como recursos da TIP, e de recursos assegurados em convênio com o Governo Estadual - sistema de iluminação pública da Beira Mar, são todas contraídas antes dos dois últimos quadrimestres.
Acrescem outros R$ 494.840,47, com a aquisição de Equipamentos e Material Permanente (ReI.DM 5044/2005 - fls.117/123), inclusive aquisições feitas pela Câmara Municipal, no valor de R$ 84.991,00(NE 4095, 4131, 4141, 5085, 5598, 7231, 7778, 9055).
Despesas como a NE 3923 (R$ 61.115,45), foram contraídas antes dos dois últimos quadrimestres; NE 4797, 4798, 4919, 4920, 4921, 5503, 5508, 5509, 6400, 6420, 7020, 7021, 7022, 7443, 8008, 8160, 8320, 8495, são despesas atendidas com recursos vinculados (serviço de fiscalização de trânsito); NE 8128, 8400, 8504 (R$262.840,61) são recursos assegurados do PMAT; NE 5029, 5551, 5733, 6704, 6705, 7547, 7557, 8779 com recursos do convênio FUNREBOM.
Nos dois últimos quadrimestres de 2004 a Administração não contraiu obrigação de despesa que não fosse de manutenção das atividades, pagamento do serviço da dívida, e os serviços essenciais que devem ser postos em favor da comunidade (educação, saúde, assistência, etc.).
Considerado os recursos de Créditos a Receber como fonte de recursos financeiros para atender despesas contraídas, independente se antes ou nos últimos oito meses anteriores ao final do mandato, a despesa sem disponibilidade financeira seria da ordem de R$ 4.044.113,57, assim demonstrado:
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VALOR (R$) |
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6.493.806,81 |
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2.449.693,24 |
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4.044.113,57 |
Considerando a Receita do Município em 2004, no valor de R$ 125.954.510,14, o valor de R$ 4.044.113,57 representa 11,6 dias de arrecadação.
Das decisões proferidas pelo E. Tribunal Pleno na análise de Contas, vem se observando que tem sido relevado o descumprimento do parágrafo único do art.42 da LRF, quando esta falta de cobertura financeira se encontra num patamar de 10(dez) dias de arrecadação.
Também, nem sempre a regra imposta pelo art.42 e parágrafo único da LRF vem sendo cumprida, muito embora demonstrada e comprovada pela Instrução a existência despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa para quitá-las ou de recursos financeiros para quitação de todo o estoque da dívida, considerando decisões do E. Tribunal Pleno na emissão de Parecer Prévio.
A Administração Municipal de São José, dando nítida preferência ao atendimento das necessidades dos cidadãos, optou por manter a normalidade na oferta dos serviços mínimos atinentes às suas atribuições. Respeitou, dessa forma, o princípio da continuidade, imperativo constitucional que rege todos os serviços públicos.
O princípio da continuidade é assim definido por Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Por esse Princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar."
Em resumo, com o procedimento adotado pela municipalidade, não houve qualquer prejuízo ao erário e não restou configurada qualquer forma de conduta atentatória à moralidade administrativa, muito ao contrário, deu-se preferência à satisfação das necessidades coletivas, respeitando-se o princípio da continuidade do serviço público.
Assim, é de se esperar que se considere elidida a presente restrição, a qual foi baseada numa rígida interpretação literal do Art. 42, da Lei Complementar n° 101/00, sem considerar as questões peculiares do Município e o fato de que, em momento algum, ficou demonstrada a ocorrência de qualquer dano ao erário."
Manifestação da Instrução:
A instrução descreve o trabalho desenvolvido pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Gilson Aristides Battisti, quando de sua manifestação acerca da mesma restrição em outro Processo e que, neste instante, serve igualmente para o Município de São José:
As argumentações do responsável versam basicamente sobre os seguintes pontos: Ato de Gestão, Novas Obrigações de Despesa, LRF - Final de Mandato, Antecipação de Receitas/Recursos de Convênios, os quais serão analisados separadamente conforme segue:
1) Ato de Gestão
Em sede de preliminar, o Responsável afirma: "O Relatório DMU indevidamente considerou dados e informações que, em realidade, não se referem a contas de governo, a Contas Anuais do Município, mas a atos de gestão (inclusive não identificados de maneira individualizada), da responsabilidade de Titular de Poder, supostamente cometidos com infração ao art. 42, da LRF."
Isto posto, cabe citar o artigo 53 e seu Parágrafo único, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas:
Art. 53 - O parecer prévio ao que se refere o art. 50 desta Lei, constituirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária ,patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira , orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.
Parágrafo único - o parecer prévio será acompanhado de relatório, que conterá informações sobre:
I - a observância as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;
II - o cumprimento dos programas previstos na Lei orçamentária anual quanto a legalidade legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
(...)
Desta forma, o caput do artigo 53 (apreciação do Balanço Geral do Município), estabelece que as contas prestadas anualmente pelo Prefeito devem demonstrar de forma adequada, através do Balanço Geral, em 31 de dezembro, a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município. Entretanto, ainda há que ser observado no seu Parágrafo único, incisos I e II, que determina ao Tribunal de Contas avaliar o cumprimento de normas constitucionais, de normas legais, e também de normas regulamentares, sendo exatamente o procedimento adotado pela instrução, inclusive classificando, na parte conclusiva do Relatório, como de Ordem Constitucional, de Ordem Legal e de ordem Regulamentar, os eventuais descumprimentos a essas espécies de normas, além disso, o cumprimento dos programas constantes na Lei do Orçamento anual, de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, bem como a observância no que concerne ao atingimento das metas previstas, em conformidade com a Lei do plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ademais, sobre o assunto em questão é necessário ressaltar o disposto nos artigos 1º, §1º, 56 e 59 Caput além do Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), cujo teor encontra-se abaixo:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
(...)
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (grifo nosso)
(...)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
(...)
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; (grifo nosso)
Ainda, no que se refere a prestação de contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e Contas de Administrador, necessário se faz trazer a colação parte do Acórdão exarado pelo excelso Superior Tribunal de Justiça decorrente de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ROMS 11060/GO - 1999/0069194-6:
"O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). (grifo nosso)
Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c/c 49, IX da CF/88). (grifo nosso)
As segundas - contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas."
Ante o exposto, verifica-se que não assiste razão ao missivista, alegar que o previsto no artigo 42 Caput e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) não é ato integrante do Parecer Prévio.
2) Novas Obrigações de Despesa
O artigo 42 Caput e seu Parágrafo único, da Lei nº 101/2000, determina:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
No último ano de gestão, segundo o artigo 42 em comento, nos dois últimos quadrimestres (maio a dezembro) é proibido ao gestor público contrair obrigações que não possa cumprir integralmente ou, em caso de alguma parte ficar em "restos a pagar" no exercício seguinte, terá de acompanhar a disponibilidade de caixa suficiente a saldar o compromisso, sob as penas da lei. Entretanto, para possibilitar o cumprimento da disposição legal, o parágrafo único do citado artigo determina que na disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
De qualquer forma, as despesas integralmente liquidadas, não pagas, devem estar amparadas no Ativo Financeiro (contas caixa e bancos).
É necessário ressaltar que os recursos contabilizados no Ativo Financeiro, considerados para fins de apuração da disponibilidade financeira (contas caixa e bancos), em 31/12/2004, devem ser identificados em duas categorias: livres ou vinculados. Além disto, registra-se que recursos livres existentes, podem cobrir despesas integralmente liquidadas e ainda não pagas decorrentes de obrigações efetuadas por conta de recursos vinculados. Porém, os recursos vinculados existentes, têm destinação específica. Portanto, estes não podem ter destinação diversa quando do seu desembolso. Ex.: Despesas da remuneração dos profissionais do magistérios do Ensino Fundamental - FUNDEF (Art. 7º da Lei nº 9.436/96) devem ser pagos com recursos vinculados, existente no Ativo Financeiro a esse título.
Para melhor entendimento da expressão "contrair obrigação de despesa", prevista no artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante citar, Teixeira Machado Jr. e Costa Reis (pág. 135), quando comentam o artigo 58 da Lei n.º 4.320/64:
administrativamente poderíamos definir o empenho da seguinte forma: ato de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviço, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais.
Neste contexto, cabe citar consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, autuada sob o n.º CON-04/02784685, onde este Tribunal manifestou-se, por sua Consultoria Geral, através do Parecer COG-240/04.
A seguir trecho do aludido parecer:
Analisando-se apenas o caput do art. 42 da LRF, este poderia sugerir que estaria vedado contrair obrigação de despesa (assinar ato administrativo, contrato, convênio, acordo, ajuste, etc.), somente nos últimos oito meses do mandato cuja obrigação não pudesse ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tivesse parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, a vedação do art. 42 não atingiria as obrigações contraídas até 30 de abril do último ano de mandato .
No entanto, há de se ter cautela, pois o parágrafo único do artigo 42 estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". Desta forma, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano de mandato (inclusive as de anos anteriores), já estão compromissadas para serem pagas, devendo ser consideradas para efeito de projeção do fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Contudo, se ao final do exercício financeiro não houver disponibilidade de caixa, as despesas que foram contraídas e liquidadas devem ser inscritas em restos a pagar, atendendo ao que dispõe o art. 36 da Lei 4.320/64, visto que o ente já assumiu o compromisso, tendo recebido a mercadoria e/ou aceito o serviço, exceto se a obrigação de pagamento dessas despesas estiver prescrita ou ainda se ocorrerem motivos justificados para cancelar a liquidação, como por exemplo, falha na liquidação da despesa devido a entrega de bens ou serviços com defeitos ou em desacordo com o contrato. (hipóteses do art. 37 da Lei 4.320/64).
Ainda,
A LRF não pode ser tomada como norma vedatória à realização de despesas nos últimos oito meses do mandato. Não seria compatível com o interesse público impossibilitar o atendimento às necessidades públicas ou propiciar atraso na execução de ações públicas pelo simples fato do titular do Poder ou Órgão estar no último ano do seu mandato. A contrário senso, a lei teria expressamente vedado qualquer nova despesa nesse período, não havendo qualquer necessidade de levantamento de disponibilidade de caixa.
Dito isto, não assiste razão ao requerente que insiste na idéia de que a expressão do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal "contrair obrigação de despesa" na verdade quer dizer "contrair novas obrigações de despesa", e somente estas é que deveriam ser pagas ou terem cobertura financeira suficiente no exercício para seu efetivo pagamento no exercício subseqüente.
Para finalizar o assunto em questão, cabe destacar trechos do Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, editado por este Tribunal de Contas, onde encontra-se os parâmetros do entendimento sobre a matéria, isto, já no exercício de 2002:
O art. 42 da LRF veda ao titular de Órgão ou Poder contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Nesse aspecto, em relação aos Municípios, a regra do art. 42 não se constitui novidade, pois já prevista no art. 59 da Lei 4.320/64.
Assim, a LRF, que tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, a ser observado pelos administradores no decorrer de todo o mandato, adotando para isso medidas como a limitação de empenho, tratou de estabelecer critérios mais rígidos nos últimos dois quadrimestres do mandato, para que esse equilíbrio seja alcançado.
É público e notório que muitos administradores assumiam compromissos de forma não planejada por conta de orçamentos superestimados, utilizando-se do mecanismo de inscrição em restos a pagar, sem a respectiva disponibilidade de caixa, onerando a execução orçamentária dos exercícios seguintes.
Essa prática que já estava vedada pelos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 4320/64, visto que estabeleciam a necessidade de uma programação financeira para evitar a ocorrência de déficit na execução orçamentária, foi reforçada com a aprovação da LRF e, principalmente, em função das sanções penais aos administradores que descumprirem tal regra, introduzidas no Código Penal pela Lei 10.028/00.
A regra de não deixar restos a pagar sem disponibilidade de caixa, em qualquer exercício, ainda que não esteja contida em norma legal, está implícita em razão do objetivo-mor do equilíbrio fiscal. Não há equilíbrio fiscal quando se deixa restos a pagar sem correspondente cobertura financeira, onerando a execução financeira do exercício seguinte, de vez que será necessário tomar recursos financeiros destinados à cobertura do orçamento para pagar despesas de exercícios anteriores. Assim procedendo, a tendência é a manutenção de déficits.
Não deixar restos a pagar é regra fundamental para que no último exercício do mandato o agente mandatário possa realizar despesas necessárias sem comprometer o orçamento e o fluxo financeiro a ser administrado pelo novo titular do Poder ou Órgão. É mesmo uma questão de moralidade pública.
Por essa razão, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu mecanismos de avaliação bimestral do comportamento financeiro-orçamentário e quadrimestrais para despesas com pessoal e endividamento, prevendo medidas para imediata correção de desvios, como a limitação de empenhos.
Em decorrência do disposto no art. 42 da LRF, os titulares de órgãos e poderes não poderão contrair obrigação de despesa que onere o próximo mandato, nem deixar restos a pagar que não possam ser pagos com recursos arrecadados no último exercício do mandato.
(...)
Ensinam também os citados autores que: "...não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado, elas também se originam de mandamentos inseridos nas Constituições, Leis Orgânicas Municipais, leis ordinárias e regulamentos, as quais devem ser cumpridas, porque não envolvem implemento de condição". 15
Pelo exposto o entendimento desta Corte de Contas quanto a forma de apurar o cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é de hoje. Esta instrução, na elaboração seguiu fielmente o entendimento deste Tribunal, considerando todos os compromissos assumidos pelo administrador até 31/12/2004, mesmo não empenhadas e devidamente inscritas em restos a pagar.
Acompanhando os entendimentos acima colocados, não havia razão para que esta instrução identificasse as "novas obrigações de despesa" para caracterizar o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/200, pela Prefeitura Municipal de São José.
Ante as considerações acima, desta instrução, verifica-se que não assiste razão a Unidade, sobre o assunto em tela.
3) LRF - Final de Mandato
O sistema de captura de informações, LRF - final de mandato, disponibilizado para as Unidades gestoras no final de 2004, teve como propósito o acompanhamento do cumprimento do disposto no artigo 42, pelos poderes Executivo e Legislativo durante o próprio exercício.
Este Tribunal, de posse da situação estática contábil/financeira das Unidades, de 30/04/2004, acompanhou de perto os gastos efetuados a partir de então, principalmente nas obrigações de despesas de grande vulto que geralmente são realizadas neste período.
Todavia, a apuração definitiva do mandamento legal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sempre foi parte integrante do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito, para fins de emissão do parecer prévio, foi assim no ano de 2000, e está sendo da mesma forma para o exercício de 2004, em análise.
4) Antecipação de Receitas/Recursos de Convênios
De acordo com o artigo 35 da Lei 4.320/64, a Administração Pública, deve seguir o regime misto, em termos de registros contábeis, senão vejamos:
Assim, neste contexto, sobre dois regimes apóiam-se os procedimentos contábeis: o de Caixa para receita e o de Competência para despesa.
Há que ser ressaltado que o regime financeiro de caixa deve ser entendido como a entrada efetiva de dinheiro no exercício.
Corroborando o acima exposto mais uma vez destacamos que a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar 101/2000, porém, não há, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei 4320/64. A Portaria STN 447 de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou diretamente o inciso I do artigo 35. Como o administrador público poderia pagar uma despesa com um recurso financeiro inexistente? A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto, a existência real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no cálculo respectivo.
A consideração de somente como recurso orçamentário os efeitos da Portaria 447/2002, foi corroborada por esta Corte de Contas na ocasião do IX Ciclo de Estudos e Controle Pùblico da Administração Municipal realizado em 2006. Observa-se que a própria Portaria 447/2002, previa também, o efetivo reconhecimento do direito do município em registrar como recurso orçamentário os valores a serem repassados pela União a título de FPM (últimos 10 dias do mês), desde que o referido registro contábil ficasse evidenciado na contabilidade municipal no exercício anterior. Reforça-se, como recurso orçamentário e não financeiro.
5) Composição do Ativo e do Passivo Financeiro:
Não procedem as argumentações do Responsável, discordando dos cálculos apresentados em sede de instrução, pois conforme já antes explanado, considerou-se como aplicação financeira o valor de R$ 525.386,65 do Fundo Municipal de Saúde, por tratar-se de recursos vinculados para cobrir as despesas do mesmo, haja vista que esse recurso não pode ser utilizado para pagamento de dispêndios de outros fundos e tampouco da Prefeitura.
Este critério foi adotado em razão do disposto no artigo 8º, parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), que determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Desta forma, não há como alterar os valores inicialmente registrados como aplicação financeira vinculada (R$ 525.386,65) e não vinculadas (R$ 502.828,26).
Convém reforçar que as informações constantes do Quadro 1 - Do Poder Executivo (recursos vinculados) e Quadro 2 - Do Poder Executivo (recursos não vinculados) foram extraídas de documentos remetidos e protocolados neste Tribunal de Contas pelo Município de São José (Balanço Consolidado, da Prefeitura, dos Fundos, Fundações e Autarquias, e o Ofício Circular n.º 4.192/2005), além de dados do Sistema Auditor - ACP.
Por último, mais uma vez ressalta-se que a análise técnica realizada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, deve se ater exclusivamente à verificação do cumprimento das normas impostas ao administrador público, não cabendo a emissão de juízo de valor acerca de quaisquer percentuais apurados no relatório técnico, bem como, manifestar-se acerca de decisões proferidas em outros processos. Os aspectos analisados tecnicamente, são objetivos e guardam rigoroso atendimento à legislação.
Ante o exposto, permanece na íntegra a restrição deste item, pelos fatos e motivos acima destacados, por parte desta Instrução.
A.6.2 - OUTRAS INFORMAÇÕES DA GESTÃO FISCAL
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.2.1- Publicação do Relatório de Gestão Fiscal
A obrigação de despesa é contraída no momento da celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere 16 ou da assinatura de ato administrativo, por exemplo, quando se contrata um funcionário, um empréstimo, o parcelamento de uma dívida, na assinatura de um convênio, na contratação de uma obra, na contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A obrigação de pagar os servidores e os fornecedores é assumida no momento da contratação, e não no momento do empenho, sendo extinta com a rescisão do contrato, com a demissão dos servidores ou mediante a comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas, ou, ainda, com o próprio pagamento.
Com os ensinamentos acima, pode-se concluir, que contrair obrigação de despesa não é o mesmo que empenhar despesa. Contrair obrigação de despesas caracteriza-se pelo ato (administrativo ou contratual) da autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação mediata ou imediata de realizar despesa e conseqüente pagamento por serviços, obras ou fornecimentos à Administração Pública, inclusive contratação de pessoal, a qualquer título.
Cabe lembrar: a obrigação de pagamento existe ainda que não procedido o devido empenhamento, quando o contratado cumpre seu compromisso com a entrega da obra, de bens e materiais, com a prestação de serviços.
(...)
Portanto, a extinção da obrigação quanto às despesas contraídas (servidores, fornecedores, prestadores de serviço etc.) se dá pelo pagamento, pela rescisão do contrato, pela demissão dos servidores, pela comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas.
A regularidade não fica caracterizada pelo simples cancelando dos empenhos liquidados para os quais não haja suficiente disponibilidade financeira, visto que a obrigação só será extinta com o pagamento. A irregularidade está em contrair despesas em desacordo com o que estabelece o art. 42.
A administração pública deve observar a regra do registro da despesa pelo regime de competência, consolidada no inciso II, do art. 50, da LRF. Referido dispositivo legal determina que a despesa e a assunção de compromissos sejam registradas segundo o regime de competência, apurando-se em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
Além disso, a contabilidade pública deve evidenciar a real situação financeira e patrimonial do ente, demonstrando, além das receitas e despesas, todos os bens, direitos e obrigações existentes num determinado período (artigos 83, 85, 87, 89, 92, 102, § único e 105 da Lei n.º 4.320/64).
Desta forma, a correta inscrição em Restos a Pagar vem garantir a transparência preconizada pela LRF.
Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesa nele empenhadas.
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º quadrimestre | Mural Público | 31/05/04 |
2º quadrimestre | Mural Público | 30/09/04 |
3º quadrimestre | Mural Público | 28/01/05 |
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1)
A.6.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 2º e 3º quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1.1)
A.6.2.1.1.1 - Publicação dos Relatórios com atraso
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre foi publicado fora do prazo estabelecido, com 1 dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1.1.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1.1.1)
A.6.2.2 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 30/03/04 |
2º bimestre | Mural Público | 31/05/04 |
3º bimestre | Mural Público | 30/07/04 |
4º bimestre | Mural Público | 30/09/04 |
5º bimestre | Mural Público | 29/11/04 |
6º bimestre | Mural Público | 28/01/05 |
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2)
A.6.2.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1)
A.6.2.2.1.1 - Publicação dos Relatórios com Atraso
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º bimestres/2004 foi publicado fora do prazo estabelecido (1 dia de atraso), descumprindo o disposto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1.1)
A.6.2.3 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.2.3.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
154.118.789,00 | 140.972.112,05 | (13.146.676,95) |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 140.972.112,05, o que representou 91,47% da receita prevista (R$ 154.118.789,00), situando-se abaixo do previsto.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.3.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.3.1)
A.6.3.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
154.118.789,00 | 131.527.124,91 | (22.591.664,09) |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2004, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 131.527.124,91, o que representou 85,34% da despesa prevista (R$ 154.118.789,00), situando-se acima/abaixo do previsto.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.2)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.2)
A.6.3.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até os 2º, 4º e 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | 1.787.232,00 | 3.296.925,49 | NÃO REALIZADA |
Até o 4º Bimestre | 1.787.232,00 | 2.590.025,83 | NÃO REALIZADA |
Até o 6º Bimestre | 1.787.232,00 | 3.964.235,59 | NÃO REALIZADA |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 2º, 4º e 6º bimestres/2004 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 1.787.232,00 e alcançado R$ 3.296.925,49, no 2º bimestre, R$ 2.590.025,83, no 4º bimestre e R$ 3.964.235,59 no 6º bimestre, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.3)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.3)
A.6.3.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 2º, 4º e 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | 8.962.326,00 | 5.572.445,63 | NÃO REALIZADA |
Até o 4º Bimestre | 8.962.326,00 | 3.548.992,94 | NÃO REALIZADA |
Até o 6º Bimestre | 8.962.326,00 | 2.160.644,28 | NÃO REALIZADA |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 2º, 4º e 6º bimestres/2004 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 8.962.326,00 e alcançado R$ 5.572.445,63 no 2º bimestre, R$ 3.548.992,94 no 4º bimestre e R$ 2.160.644,28 no 6º bimestre, o que representou 62,18%, 39,60% e 24,11%, respectivamente, da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.4)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.4)
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
A.7.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de São José, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de São José, conforme segue:
QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 0,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES | 0,00 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 3), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de São José não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira , restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.1)
A.7.2 - OUTRAS INFORMAÇÕES DA GESTÃO FISCAL
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.2.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º quadrimestre | Mural Público | 05/05/04 |
2º quadrimestre | Mural Público | 30/09/04 |
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1)
A.7.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1.1)
A.7.2.1.2 - Ausência de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1.2)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1.2)
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - REMESSA DE DOCUMENTOS
B.1.1 - Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo ao art. 5º, § 5º da Res. TC- 16/94, alterada pela Res. TC-15/96
A Unidade não remeteu os Relatórios de Controle Interno de todo o exercício em questão, via documental, exigido pelo art. 5º, § 5º da Res. TC 16/94, alterada pela Res. TC 15/96.
"Art. 5º - [...]
§ 5º - A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal de contas far-se-á acompanhar de relatório de controle interno, por meio documental, com análise circunstanciada dos dados apresentados, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua realização."
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.1)
B.1.2 - Ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao art. 20, inciso I da Res. TC-16/94
A Prefeitura Municipal de São José deixou de remeter o Relatório Circunstanciado sobre a situação da administração financeira e a execução do orçamento, conforme determina a Res. TC-16/94, em seu art. 20, I.
"Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:
I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal."
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.2)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.2)
B.2 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64
B.2.1 - Divergência de R$ 1.569,21 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 381.464,33) e o resultado da execução orçamentária (déficit de R$ 383.033,54, sem considerar o ajuste da Autarquia São José Previdência), em afronta ao artigo 102 da Lei 4.320/64
Constatou-se uma divergência de R$ 1.569,21, resultante do valor da Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 381.464,33) e do resultado da execução orçamentária (déficit R$ 383.033,54, sem considerar o ajuste da Autarquia São José Previdência), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64.
Abaixo especificou-se a apuração da variação do saldo patrimonial financeiro, bem como do resultado da execução orçamentária.
Variação do Saldo Patrimonial:
Grupo Patrimonial | Saldo anterior | Saldo apurado | Variação |
Ativo Financeiro | 12.735.166,77 | 14.369.266,69 | 1.634.099,92 |
Passivo Financeiro | 9.816.224,25 | 11.831.788,50 | (2.015.564,25) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 2.918.942,52 | 2.537.478,19 | (381.464,33) |
Resultado da Execução Orçamentária:
RECEITAS | EXECUÇÃO |
Da Prefeitura | 99.329.279,92 |
Das Demais Unidades | 32.612.857,53 |
TOTAL DAS RECEITAS | 131.942.137,45 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 105.811.207,19 |
Das Demais Unidades | 26.513.963,80 |
TOTAL DAS DESPESAS | 132.325.170,99 |
DÉFICIT | (383.033,54) |
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.1)
B.3 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64
B.3.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 6.164.930,31, representando 4,67% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,56 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentando em 4,38% pela exclusão do superávit orçamentário da Autarquia de Previdência (Autarquia São José Previdência), em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 947.509,11)
O Balanço Orçamentário Consolidado registra Receita Orçamentária de R$ 131.942.137,45 e a Despesa Orçamentária de R$ 132.325.170,99, evidenciando um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 383.033,54, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento. Todavia, excluíndo o superávit orçamentário da Autarquia São José Previdência, o Município passa a ter um déficit orçamentário da ordem de R$ 6.164.930,31.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei 4.320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir no mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:
O déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício representa 4,67% da Receita Arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,56 arrecadações mensais - média mensal do exercício
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.1)
Manifestação da Unidade:
Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Dário Elias Berger:
"O Relatório sobre as contas do exercício em exame faz somente restrição em relação à situação do déficit de Execução Orçamentária no exercício - janeiro a dezembro de 2004. Não há qualquer fato relacionado ao período de janeiro a março de 2004, em que exerci o mandato de Prefeito do Município de São José.
A execução orçamentária naquele período, conforme demonstram as peças contábeis extraídas do Balanço Orçamentário naquele momento, apresenta superávit orçamentário.
Considerando que o Relatório não faz qualquer restrição ao período em que exerci a Chefia do Executivo Municipal de São José, não me cabe fazer qualquer comentário em relação à restrição apontada."
Esclarecimentos prestados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:
"De acordo com o Balanço Orçamentário Anexo 12 da Lei Federal 4320/64, o resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura, ratificado pelo Balanço Financeiro Anexo 13, é o seguinte:
RECEITAS | Dados do TCE | Apurado/2004 |
Da Prefeitura | 99.329.279,92 | 115.019.436,19 |
Das Demais Unidades | 32.612.857,53 | 16.922.701,26 |
TOTAL DAS RECEITAS | 131.942.137,45 | 131.942.137,45 |
DESPESAS Da Prefeitura Da Câmara Municipal |
105.811.207,19 |
100.108.432,32 5.702.774,87 |
Das Demais Unidades | 26.513.963,80 | 26.513.963,80 |
TOTAL DAS DESPESAS | 132.325.170,99 | 132.325.170,99 |
DÉFICIT | 383.033,54 | 383.033,54 |
Os números indicam, portanto, que a Receita da Prefeitura, no valor de R$ 115.019.436,1917, foi superior às Notas de Empenhos emitidas no valor de R$ 100.108.432,3218.
A título de Suprimento o erário repassou recursos de R$5.702.774,87 ao Poder Legislativo, e Transferências Financeiras Concedidas de R$ 15.690.156,27, às demais Unidades (fundos e fundações), para atender às suas finalidades.
Do ponto de vista da Execução Orçamentária, a Prefeitura apresenta um superávit de R$ 14.911.003,87, considerando que o Prefeito não é o ordenador de despesas do poder Legislativo, e nem dos fundos e fundações; quando se trata de consolidação, o confronto apresenta um déficit de R$383.033,54.
Relativamente ao que a Instrução considera como déficit orçamentário (consolidado) de R$ 6.164.930,31, por exclusão do superávit orçamentário da Autarquia São José Previdência, não se pode conferir legitimidade a um entendimento que não está embasado nos princípios de contabilidade, porque não reflete a posição dos ativos e passivos consubstanciado nas peças que compõe o Balanço Geral, que reflete os atos e fatos contábeis de toda Administração Municipal, e as próprias demonstrações estampadas no Relatório das Contas.
A Lei Complementar nº.101/2000(LRF), quanto a Escrituração e Consolidação das Contas, não estabelece a exclusão de recursos do sistema de previdência para fins de apuração de resultado, assim dispondo nos termos do art.50, verbis:
Art.50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II ............
III as demonstrações contábeis compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações de operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
A apuração do déficit de execução orçamentária, fora das Demonstrações Contábeis estabelecidas pela LRF (art.50, III), e dos Anexos de que trata a Lei Federal nº. 4320/64, não pode ser reconhecido, em especial como afronta as disposições do 1º do art.1º da LRF.
Este dispositivo alerta para a responsabilidade na gestão fiscal, como ação planejada, correção de desvios que possam afetar o equilíbrio das contas publicas, e outras situações.
O desequilíbrio entre a receita e a despesa da administração direta (inclusive de fundo ou entidade da administração direta), autárquica e fundacional, não se constitui irresponsabilidade pelo comportamento na gestão da Administração Municipal, em especial nos últimos dois quadrimestres, pois ela tem sua origem muito antes, em razão das obrigações de despesas assumidas, sem a compromissada verificação de impacto nas contas públicas."
Considerações da Instrução:
Inicialmente informamos que a verificação da ocorrência do déficit orçamentário e dos demais limites legais elecandos neste Relatório é anual, e sendo assim, verificou-se que no exercício de 2004, ocorreu déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 6.164.930,31, representando 4,67% da receita arrecadada no exercício em exame.
Sobre este assunto, convém mencionar o disposto nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas):
"Art. 53 - O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas."
"Art. 54 - A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal."
Por todo o exposto, entendem-se que os argumentos apresentados não corroboraram para o saneamento da restrição, ressalvando-se, no entanto, que o referido déficit foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 947.509,11).
Quanto a inclusão das transferências financeiras, informamos que na verificação do resultado orçamentário consolidado foram incluídas as transferências financeiras concedidas e recebidas, cujos valores, se registrados corretamente, vão se compensar sem qualquer influência no resultado consolidado.
No que concerne a inclusão do Poder Legislativo, Fundos e Fundações na apuração do referido déficit, destacamos que este procedimento foi adotado em razão do disposto no artigo 50 e 53 (transcrito na página 136 deste Relatório) da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC), in verbis:
"Art. 50 . O Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, as quais serão anexadas às do Poder Legislativo, mediante parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestados."
Portanto, considerando o previsto nos artigos 50 e 53 da Lei Complementar 202/2000 o resultado orçamentário é apurado em relação ao Balanço Geral do Município, nele incluídos os resultado dos Fundos, Fundações, Autarquias e Poder Legislativo.
A exclusão do superávit orçamentário da Autarquia São José Previdência está fundamentada no artigo 8º, parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF):
"Art. 8º [...]
Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Relativo ao embasamento do déficit orçamentário consolidado no artigo 1º, § 1º da Lei Complementar 101/2000, salientamos que o citado dispositivo legal foi corretamente aplicado, pois, trata de "planejamento, equilíbrio das contas públicas, cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita"; situações estas que influenciam diretamente no resultado orçamentário do Município.
Relativo ao período de apuração, ratificamos os comentários na página 136 deste Relatório, onde afirmamos que a apuração do resultado consolidado é anual.
Ante o exposto, permanece o apontado na íntegra.
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.1)
Manifestação do Responsável:
115.019.436,19
Primeiramente convém destacar, que os recursos da unidade gestora denominada São José Previdência, não pertencem à municipalidade, ou seja, são recursos de terceiros sob responsabilidade do município, desta forma não há como considerá-los na apuração do resultado orçamentário do Município. A exclusão do superávit orçamentário da Autarquia em questão está fundamentada no artigo 8º, parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).
Todos os fundamentos oferecidos pelo Responsável são pertinentes no sentido de que o Ente Público Municipal compreende todos os órgãos da administração direta e indireta e, portanto, a consolidação das contas municipais é pertinente, necessária e obrigatória. No entanto, a exclusão dos recursos disponíveis no Instituto de Previdência e de suas obrigações de curto prazo, para fins de apuração do cumprimento do art. 42, da LRF e dos resultados orçamentário e financeiro, decorre de entendimento da Diretoria de Controle de Municípios, chancelado pela Presidência deste Tribunal, com fundamento nas instruções do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n. 470, de 31/08/2004, especificamente quanto à apuração da disponibilidade de caixa (Anexo V, do referido Manual).
Explique-se que a exclusão das disponibilidades do Instituto de Previdência é necessária, pois aqueles recursos não pertencem à administração pública. São recursos cujo propósito é, exclusivamente, custear o regime de previdência dos servidores públicos municipais. Há expressa vedação em diversos dispositivos legais, que podem levar o administrator a ser responsabilizado administrativa, civil e até criminalmente, num eventual uso desses recursos para custear despesas dos demais órgãos da administração direta ou indireta do município.
Optando pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), o Município de São José jamais teria qualquer possibilidade de considerar os recursos entregues àquele regime para fins de minimização de seu problema orçamentário ou financeiro.
Note-se que o Regime de Previdência é, na prática, uma poupança. Não há despesas significativas, apenas receitas, por falta de contabilização do Passivo Atuarial, cuja realidade seria diferente do demonstrado. Daí porque seus resultados serão, quase sempre, superavitários, especialmente quando estiver no início de suas atividades. Se esses recursos forem utilizados hoje para subsidiar déficits orçamentários das demais Unidades do Município, no futuro o Regime se inviabilizará, e, com ele, os benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos. Por conseqüência, e em função da existência de direitos adquiridos, tal regime terminaria sendo custeado pelos próprios cofres municipais, ou seja, as administrações futuras teriam de pagar a "conta" deixada pela atual administração, fato este preponderante em grande parte dos municípios catarinenses que optaram pelo Regime próprio de Previdência.
Então, se a opção pelo Regime Próprio de Previdência oportunizar ao gestor a minimização dos efeitos de uma gestão deficitária, do ponto de vista do equilíbrio fiscal, estará o administrador público se apropriando de um recurso que não pertence à administração, tampouco ao exercício de 2004, são valores comprometidos com despesas futuras certas, mas ainda não estão registradas como obrigações de curto prazo.
Novamente ressalta-se que a inclusão das transferências financeiras na verificação do resultado orçamentário consolidado foram incluídas as transferências financeiras concedidas e recebidas, cujos valores, se registrados corretamente, vão se compensar sem qualquer influência no resultado consolidado.
Da mesma forma se procede no que concerne a inclusão do Poder Legislativo, Fundos e Fundações na apuração do referido déficit, destacamos que este procedimento foi adotado em razão do disposto no artigo 50 e 53 da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC).
Portanto, considerando o previsto nos artigos 50 e 53 da Lei Complementar 202/2000 o resultado orçamentário é apurado em relação ao Balanço Geral do Município, nele incluídos os resultados dos Fundos, Fundações, Autarquias e Poder Legislativo.
Atente-se, entretanto, que no exercício sob exame, o Município gastou R$ 6.164.930,31 a mais que sua arrecadação e, exclusivamente por conta disso, terminou o exercício com obrigações financeiras superiores aos seus bens e direitos financeiros (Passivo Financeiro > Ativo Financeiro). Ou seja, no exercício de 2004 o Município não possuia condições de quitar suas obrigações financeiras de curto prazo (Restos a Pagar e Depósitos de Diversas Origens).
É entendimento deste Tribunal de Contas de que o déficit orçamentário conduz, necessariamente, à rejeição de contas, conforme Portaria TC 233/2003. O déficit orçamentário, apresentado pela Unidade no exercício sob análise, comprometeu a situação financeira do Ente no exercício atual, com repercussões negativas para o futuro.
Finalmente, faz-se necessário ressaltar que a análise técnica realizada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, deve ater-se à verificação do cumprimento das normas impostas ao administrador público, não cabendo a emissão de juízo de valor acerca do volume relativo do déficit orçamentário, financeiro ou de quaisquer outros percentuais apurados no relatório técnico, bem como, manifestar-se acerca de decisões proferidas em outros processos. Os aspectos analisados tecnicamente, são objetivos e guardam rigoroso atendimento à legislação.
A respeito da menção ao Processo PCP 05/00788871, salienta-se que, na ocasião da análise daquelas contas, refentes ao exercício de 2004, pontuou-se que em decorrência da ausência de Fundo Especial, constituído como Unidade Gestora, entendeu-se que não se procederia o ajuste no resultado orçamentário.
Por todo o exposto, confirma-se o desequilíbrio orçamentário, pelo não atendimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ficando, desta feita, mantida a restrição.
B.3.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 6.481.927,27, representando 6,52% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,78 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 583.955,29)
O Balanço Orçamentário Consolidado registra Receita Orçamentária de R$ 99.329.279,92 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 15.690.156,27) e a Despesa Orçamentária de R$ 105.811.207,19, evidenciando um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 6.481.927,27, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei 4.320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir no mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:
O déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício representa 6.52% da Receita Arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,78 arrecadações mensais - média mensal do exercício
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.2)
Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Dário Elias Berger:
"Da mesma forma, os números extraídos do Balanço Patrimonial, no momento da minha renúncia ao cargo de Prefeito do Município de São José, ocorrida em 31/03/2004, evidenciam superávit financeiro. Assim sendo, não me cabe fazer qualquer comentário em relação à restrição apontada.
Considerando as justificativas e comprovações efetuadas, e esperando ter sanado as restrições apontadas, colocamo-nos à disposição para qualquer outros esclarecimentos que se fizerem necessária."
Esclarecimentos prestados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:
"Preliminarmente cumpre discordar da forma como a Instrução da Corte de Contas procura demonstrar a composição da arrecadação do Tesouro Municipal. Não há como alterar contabilmente a composição da Receita, porque ela faz parte dos fatos contábeis, refletida nos Anexos do Balanço (Lei 4320/64, art.83 e sgs).
Na elaboração do Relatório a Instrução cometeu uma impropriedade contábil, ao conferir às Transferências Financeiras Concedidas aos fundos e fundações, no valor de R$ 15.690.156,27, a categoria de Receitas Orçamentárias destas. Procura, desta forma, caracterizar que o déficit orçamentário está no comportamento da execução orçamentária da Prefeitura.
Não faz constar do enunciado que o déficit apurado pela Instrução decorre de ajuste do balanço, principalmente pela exclusão dos ativos do sistema de previdência.
O enunciado da restrição conduz a uma idéia falsa, levando o julgador a um entendimento que não reflete a realidade:
- primeiro porque as contas prestadas refletem a gestão financeira, orçamentária e patrimonial de toda Administração Municipal, mediante a consolidação dos Balanços da administração direta, autárquica e fundacional;
- segundo, porque o orçamento centralizado (consolidado) não é exclusivamente da Unidade Prefeitura, mas de toda Administração Municipal;
- terceiro, a centralização das contas reflete toda gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e neste caso, conforme demonstrado às fls.15 do Relatório, a Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado é superavitário em R$ 2.537.478,19;
- quarto, o déficit orçamentário tem a sua origem em obrigações assumidas antes do último ano do mandato do Prefeito, e muito menos se referem a obrigações assumidas nos últimos dois quadrimestres.
O ajuste contábil em que na apuração do Resultado Patrimonial Financeiro se exclui as disponibilidades financeiras do sistema de previdência do município é uma violação aos princípios de contabilidade, e não encontra suporte na legislação referida pela Instrução na sua Conclusão do Relatório (art.50 e 59 da LRF). Neste caso, cabe igualmente a Origem propor outros ajustes, como o de considerar os Recursos Vinculados como disponibilidades para cobertura dos compromissos à conta de recursos não vinculados; a inserção nas receitas das transferências (ICMS, FPM) que ingressaram no início do exercício seguinte.
Por sua vez promoveram alterações que refletem diretamente nas disponibilidades financeiras (a Instrução transferiu disponibilidade não vinculada para vinculada; restos a pagar não vinculado como compromissos à conta de recursos vinculados); Apuração de Passivo Vinculado a descoberto e a sua cobertura com disponibilidades não vinculadas (conforme agora é demonstrado haviam recursos vinculados suficientes para pagamento dos compromissos nesta condição).
Tais alterações de natureza extra-contábil não podem ser consideradas no Relatório das Contas, por apresentar incompatibilidade com as demonstrações contábeis apresentadas em conformidade com a Lei Federal nº.4320/64, e a própria orientação da Lei de Responsabilidade."
Considerações da Instrução:
Reporta-se esta Instrução para as considerações apresentadas junto ao item B.3.1, no qual, pelos argumentos expostos, restou mantida a restrição, e ainda, comenta-se o segue:
A respeito das transferências financeiras convém ressaltar que:
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, no exercício de suas atribuições, editou a Portaria n.º 339, de 29/08/2001, com o objetivo de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo.
Diz o artigo 2º da referida Portaria:
"Art. 2º . Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidados de cada ente, tais saldo se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas demonstrações."
Observa-se que inexiste a transferência intragovernamental a partir do exercício de 2002, devendo estas serem financeiras e obrigatoriamente integrar o Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 individual de cada Unidade, exatamente como ocorria anteriormente quando estes repasses eram empenhados.
No caso específico do município de São José, o saldo destas transferências, no montante de R$ 15.690.156,27, foi, conforme determina o artigo 2º da Portaria STN n.º 339/01, considerado na apuração individual do resultado orçamentário da Prefeitura Municipal.
Dessa forma, ratifica-se o cálculo que resultou em déficit orçamentário na Prefeitura de São José, no exercício de 2004, conforme sistemática imposta pela Portaria n.º STN n.º 339/2001, art. 2º.
Ressalta-se, ainda, que o procedimento de apuração do déficit orçamentário utilizado por este Tribunal de Contas está, também, em consonância com o disposto no artigo 50, inciso II da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, que assim dispõe:
"Art. 50 - além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
[...]
III - a despesa e a assunção de compromisso serão registrados segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;"
No que tange a alegação da Unidade que: "não faz constar do enunciado que o déficit apurado pela instrução decorre de ajuste do balanço, principalmente pela exclusão dos ativos do sistema de previdência", informamos que na apuração da execução orçamentária da Prefeitura não houve exclusão dos ativos do sistema de previdência, e tampouco dos resultados dos Fundos e Fundações; situação esta que ocorreu no item anterior deste Relatório, quando da verificação do resultado orçamentário consolidado. E, relativo ao ajuste de balanço, efetuou-se apenas a inclusão das transferências financeiras líquidas nos termos do artigo 2º da Portaria STN n.º 339/2001.
Referente aos demais argumentos, ressaltamos que não se aplicam a este item, haja vista que os ajustes efetuados nas verificações dos dispositivos legais constantes dos itens A.6.1.1 e B.3.1 deste Relatório estão em consonância com a legislação aplicável para estes casos, conforme exaustivos comentários desta instrução nos referidos itens.
Por todo o exposto, mantém-se o apontado na íntegra.
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.2)
B.3.3 - Transferências financeiras recebidas divergem em R$ 1.607,80 das Transferências financeiras concedidas, caracterizando afronta ao artigo 90 da Lei 4.320/64
Em análise ao Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, verificou que as Transferências Financeiras e as Transferências Financeiras concedidas encontram-se divergentes em R$ 1.607,80, fato este que evidencia o descumprimento do artigo 90 da Lei 4.320/64:
"Art. 90 - A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis."
Ressalta-se que os Demonstrativos Contábeis analisados representam os dados consolidados do Município de São José, e sendo assim, as Transferências financeiras recebidas e concedidas deveriam apresentar saldos idênticos.
Recomendação a regularização na escrituração atual, se for o caso.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.3)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.3)
B.4 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64
B.4.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 5.215.851,99, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,95% da Receita Arrecadada no exercício em exame (R$ 131.942.137,45), excluíndo o superávit financeiro da Autarquia de Previdência (São José Previdência) e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalente a 0,47 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF)
O Balanço Patrimonial do Município (Consolidado) demonstra Ativo Financeiro de R$ 14.369.266,69 e o Passivo Financeiro de R$ 11.831.788,50, evidenciando superávit financeiro da ordem de R$ 2.537.478,19. Todavia, excluído-se o superávit financeiro da Autarquia São José Previdência, apura-se um défict financeiro de R$ 5.215.851,99, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,95% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 131.942.137,45) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,47 arrecadações mensais.
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes o Município possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei 4.320/64, e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), que estabelece a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro durante o exercício, conforme segue:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II e Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.1)
B.4.2- Saldo patrimonial divergente em R$ 38,59, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 93.201.202,17) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 93.201.240,76), em afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64
Através da análise procedida nos Demonstrativos dos resultados gerais do exercício: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais, conforme Anexos 12, 13, 14 e 15 da Lei 4.320/64, apurou-se um Saldo Patrimonial da ordem de R$ 93.201.240,76, em comparação com o valor lançado no Balanço Patrimonial que é de R$ 93.201.202,17, ou seja, uma divergência de R$ 38,59, em desacordo ao disposto no art. 105 da Lei 4.320/64.
Abaixo especificamos a apuração do Saldo Patrimonial.
"O déficit de R$ 6.164.930,31 decorre do ajustamento pela Instrução, da exclusão dos valores contábeis do sistema de previdência próprio, que apresenta um superávit de R$ 5.781.896,77.
Também não é verdadeira a afirmação da Instrução de que a Prefeitura (ente) estivesse sendo financiada pelas demais unidades gestora municipais, com um déficit de R$ 6.481.927,27 (Relatório DMU 5044/2005 - fls.5).
De acordo com o Balanço Orçamentário da Prefeitura -- Anexo 12 e ratificado pelo Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei Federal 4320164, o resultado da Execução Orçamentária, é o seguinte:
RECEITAS
Da Prefeitura
Segundo o TCE 99.329.279,92
Anexo 12 e 13-Lei 4320/64
DESPESAS
Da Prefeitura
105.811.207,19
100.108.432,32
DÉFICIT/SUPERÁVIT
6.481.927,27
14.911.003,87
Os números indicam, portanto, que a Receita da Prefeitura, no valor de R$ 115.019.436,19, foi superior às Notas de Empenhos emitidas no valor de R$ 100.108.432,32. Do ponto de vista da Execução Orçamentária, a Prefeitura apresenta um superávit de R$ 14.911.003,87, contrapondo o déficit apresentado pela Instrução.
A título de Suprimento a Prefeitura repassou recursos de R$5.702.774,87 ao Poder Legislativo, e Transferências Financeiras Concedidas de R$ 15.690.156,27 às demais Unidades (fundos e fundações), para atender às suas finalidades, e como não é ordenador de despesas do Poder Legislativo nem dos Fundos e Fundações, não pode ser o Prefeito indicado como responsável direto pelo déficit apontado pela instrução.
A desconsideração dos recursos do sistema de previdência próprio na apuração da gestão orçamentária, responsável pelo déficit ajustado, a instrução do Tribunal aponta como fundamento o art.8°, parágrafo único, da LRF, verbis:
"Art 8° [..]
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Observa-se que o dispositivo a que se apegam os técnicos que apreciaram as contas do Município de São José se contrapõe ao entendimento de outra vertente do Corpo de Instrução da Corte de Contas, senão vejamos o que consta às fls.1764 do Processo PCP 05/00788871:
"Observação: Embora o Município tenha adotado o Regime Próprio de Previdência Social através da Lei Municipal n°. 5494/99, não implementou até esta data o Fundo Especial previsto no artigo 8° da referida Lei, mantendo apenas conta bancária vinculada para depósito dos recursos do Sistema Próprio de Previdência (item B.12, deste Relatório)
C...1
No Balanço Consolidado do Município há o registro do valor de R$ 21.575.808,09 a titulo de Receita de Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio e R$ 15.544.216,48, referente a gastos com inativos e pensionistas.
Dada a situação existente e considerando que não há unidade gestora do sistema de previdência na consolidação destas contas, não se procederá qualquer ajuste no resultado orçamentário do Balanço do Município."
Verifica-se neste caso que a Instrução desconsiderou as disposições da LRF supra transcritas, pois independente da existência ou não de unidade gestora do sistema de previdência, a receita estava destinada ao regime próprio de previdência, inclusive com os recursos vinculados em conta bancária, confirmado pela própria Instrução do Relatório, mas não considerado no ajustamento.
A disposição do art. 8° da Lei 5494/99, acima referido, nada tem a ver com a criação de Fundo Especial como unidade gestora do sistema de previdência, e deve ser avaliado conjuntamente com o art.9°. Aquele dispositivo autoriza o Poder Executivo constituir fundo especial de bens, direitos e ativos, para assegurar recursos complementares necessários ao pagamento de proventos de aposentadorias e de pensões concedidas aos segurados do regime próprio de previdência social, em adição aos recursos do Tesouro Municipal, este define as fontes de recursos do fundo.
O que deve prevalecer, na realidade, é a auto aplicabilidade da Lei, em especial pelas disposições do seu art.1°, que institui o regime previdenciário contributivo, e do art.3°, ao determinar que o regime instituído pela Lei n°. 5494/99 seria organizado sob normas gerais de contabilidade e atuária.
Ao integrar as receitas e despesas do RPPS na consolidação das contas, sem o ajustamento aplicado em situações semelhantes, deu-se um tratamento diferenciado, penalizando uns e beneficiando outros.
Outrossim, da leitura do Relatório das Contas prestadas pelo Governador do Estado, relativas ao exercício de 2004, verifica-se que a gestão orçamentária - receita menos despesa - apresenta um déficit orçamentário de R$ 95.580.454,34. Quando ajustado alcança a cifra de R$ 109.181.049,46, pelos mais de R$14 milhões de despesas realizadas e não empenhadas.
Compulsando o Parecer Prévio 23 verifica-se que o déficit orçamentário apurado nas Contas da Administração Estadual é somente objeto de ressalva.
No caso do processo PCP 05/00788871 beneficia-se o Administrador que deixou de dar cumprimento à norma legal municipal quanto a organização contábil do regime próprio de previdência. Este mesmo tratamento não é conferido às contas do Município de São José, pois o déficit orçamentário ajustado (deduzido o resultado do regime de previdência), se inclui dentre as razões para recomendar à Câmara de Vereadores a rejeição das contas.
Assim, nada além de tratamento isonômico, é o que se peticiona da Corte de Contas, pois uma vez desconsiderado o ajuste da execução orçamentária, o déficit orçamentário consolidado é de R$ 383.033,54, correspondendo a 0,29% da receita arrecadada (Relatório DMU 5044/2005 - fls.314), integralmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 583.955,29."
Manifestação da Instrução:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II e Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Receita Efetiva
122.106.505,81
Receita Orçamentária
131.942.137,45
(-) Mutações Patrimoniais da Receita
9.835.631,64
Despesa Efetiva
121.765.105,79
Despesa Orçamentária
132.325.170,99
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa
10.560.065,20
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
341.400,02
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Variações Ativas
26.213.306,23
(-) Variações Passivas
22.880.158,21
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO
3.333.148,02
RESULTADO PATRIMONIAL
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária
341.400,02
(+) Resultado Patrimonial - IEO
3.333.148,02
RESULTADO PATRIMONIAL NO EXERCÍCIO
3.674.548,04
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior
89.526.692,72
(+)Resultado Patrimonial do Exercício
3.674548,04
SALDO PATRIMONIAL APURADO NO FIM DO EXERCÍCIO
93.201.240,76
Ativo Real Líquido - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64
93.201.202,17
Divergência Apurada
38,59
Recomenda-se a regularização na escrituração atual.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.2)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.2)
B.4.3 - Divergência de R$ 38,59 no saldo da conta Realizável apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas inscrições e baixas constante dos Anexos 13 e 14 da Lei 4.320/64 e o saldo final demonstrado neste último Anexo
Através da análise dos Anexos 13 (Balanço Financeiro) e 14 (Balanço Patrimonial) da Lei 4.320/64 verificou-se um divergência no saldo da conta Realizável, apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas no exercício, conforme abaixo especificado:
Saldo anterior (Anexo 14 do exercício de 2003 Balanço Consolidado) | 6.693.412,56 |
Incrições | 25.137.646,29 |
Baixas | 21.123.940,90 |
Saldo para o exercício seguinte apurado | 10.707.117,95 |
Saldo apresentado no Anexo 14 | 10.707.079,36 |
Divergência apurada | 38,59 |
Recomenda-se a regularização na escrituração atual, se for o caso.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.3)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.3)
B.5 - Remuneração dos Agentes Políticos
B.5.1. Pagamento de subsídios aos vereadores municipais, com base em ato fixador que vincula seu valor aos subsídios dos deputados estaduais, contrariando o art. 37, XIII da Constituição Federal
A remuneração dos Vereadores, para a legislatura 2001/2004 foi fixada na Resolução n.º 099, de 29 de junho de 2000, cujo artigo 1º assim determina:
"Art. 1º - O subsídio mensal dos Veredaores fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais."
Destaca-se que tal procedimento afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal, que estabelece:
"Art. 37 - Omissis
[...]
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público."
Por oportuno, registra-se que este Tribunal de Contas já se manifestou sobre a matéria por meio da Decisão n.º 748/2001, na Sessão de 09/05/2001, nos autos do Processo de Consulta n.º 00/03967450, de cuja íntegra extrai-se o seguinte entendimento:
Em razão do exposto anota-se o pagamento de subsídios aos vereadores municipais, com base em ato fixador que vincula seu valor aos subsídios dos deputados estaduais, contrariando o art. 37, XIII da Constituição Federal
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.5.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.5.1)
B.6 - Atos de alteração orçamentária
B.6.1 - Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 11.000.694,11 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101, artigo 5º, inciso III, alínea " b"
A Prefeitura Municipal de São José utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea "b".
Lei |
Decreto |
Dotação Suplementada | Projeto/ Atividade | |
Dotação | Vl. Suplementado | |||
004101/03 | 013735/04 | 14.01 13.392.0025.2. 2061 3.3.90.39.80 | 200.000,00 | Promoção e Eventos e Datas Comemorativas |
004101/03 | 013737/04 | 14.01 13.392.0025.2. 2061 3.3.90.39.80 | 50.000,00 | Promoção e Eventos e Datas Comemorativas |
004101/03 | 014632/04 | 14.01 13.392.0025.2. 2061 3.3.90.39.80 | 13.000,00 | Promoção e Eventos e Datas Comemorativas. |
004101/03 | 014699/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80 | 26.000,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 014699/04 | 14.01.22.662.0004.1.082 4.4.90.51.80 | 15.000,00 | Implantação do Centro Multiuso - Beira Mar |
004101/03 | 014699/04 | 18.01.04.123.0098.0.067 3.3.90.92.80 | 150,00 | Despesas de Exercícios Anteriores |
004101/03 | 014896/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80 | 16.870,36 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 014896/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80 | 1.258,98 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 014896/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80 | 4.033,77 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 014896/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.3.90.37.80 | 2.300,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 014896/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.3.90.39.80 |
81,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015270/04 | 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.11.80 | 16.100,00 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015270/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80 | 6.400,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 015270/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.3.90.39.80 | 800,00 | Manutenção e Implementação do Programa da Secretária de Obras e Serviços Urbanos |
004101/03 | 015270/04 | 09.01.15.451.0015.2.059 3.3.90.39.80 | 384.281,00 | Funcionamento e Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública |
004101/03 | 015270/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.09.80 | 100,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015270/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.11.80 | 48.700,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015270/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.13.80 | 8.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015270/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80 | 8000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015270/04 | 10.01.12.365.0038.2.050 3.3.90.39.80 | 43.500,00 | Vale Transporte Centro de Educação Infantil |
004101/03 | 015631/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80 |
11.682,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015631/04 | 02.01.122.0024.2.003 3.1.90.11.80 | 13.366,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015631/04 | 02.01.122.0024.2.003 3.1.90.16.80 | 470,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015631/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80 | 8.428,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 015631/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80 | 10.921,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Transportes e Obras |
004101/03 | 015631/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.16.80 | 2.441,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Transportes e Obras |
004101/03 | 015631/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.09.80 | 239,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura |
004101/03 | 015631/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.11.80 | 48.214,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura |
004101/03 | 015631/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.16.80 | 3.110,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura |
004101/03 | 015631/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.1.90.11.80 | 11.958,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude |
004101/03 | 015631/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.11.80 | 3.300,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015631/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.16.80 | 571,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015631/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80 | 54.103,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015706/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80 | 23.250,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015706/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.30.80 | 2.840,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015706/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.39.80 | 11.880,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015706/04 | 02.01.04.122.0024.2.003 3.3.90.39.80 | 3.345,00 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015706/04 | 03.01.04.122.0024.2.004 3.3.90.39.80 | 1.040,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito |
004101/03 | 015706/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.3.90.39.80 |
1.030,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 015706/04 | 06.01.04.122.0002.1.014 3.3.90.39.80 | 5.700,00 | Sistema Integrado de Informações |
004101/03 | 015706/04 | 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80 | 900,00 | Sistema Integrado de Informações |
004101/03 | 015706/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.30.80 | 1.015,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015706/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.39.80 | 60.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015706/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 | 1.265,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015706/04 | 08.01.04.123.0011.2.014 3.3.90.39.80 | 4.800,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças |
004101/03 | 015706/04 | 08.01.04.123.0011.2.014 3.3.90.35.80 | 5.350,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças |
004101/03 | 015706/04 | 09.01.15.451.0015.1.057 4.4.90.51.80 | 40.000,00 | Ampliação da Rede de Iluminação Pública |
004101/03 | 015706/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80 | 900,00 | Ampliação da Rede de Iluminação Pública |
004101/03 | 015706/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.39.80 | 9.410,00 | Ampliação da Rede de Iluminação Pública |
004101/03 | 015706/04 | 09.01.15.451.0015.2.059 3.3.90.39.80 | 864.000,00 | Funcionamento e Manutenção de Serviços de Iluminação Pública |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.11.80 | 14.290,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.30.80 | 100,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80 | 11.940,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.190.11.80 | 5.065,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.39.80 | 4.180,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.11.80 | 2.620,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centos de Educação Infantil |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.12.365.0038.2039 3.1.90.39.80 | 20.020,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centos de Educação Infantil |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.13.392.009.2.045 3.3.90.39.80 | 160,00 | Funcionamento e Manutenção das Unidades Culturais |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.13.392.0043.2.048 3.3.90.39.80 | 2.000,00 | Eventos Culturais |
004101/03 | 015706/04 | 10.01.12.365.0038.2.050 3.3.90.39.80 | 47.830,00 | Vale Transportes - Centro de Educação Infantil |
004101/03 | 015706/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80 | 2.815,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude |
004101/03 | 015706/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.3.90.37.80 | 49.280,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015706/04 | 13.01.15.452.009.2.057 3.3.90.39 | 7.740,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos |
004101/03 | 015706/04 | 14.01.04.122.0009.2.060 3.3.90.39.80 | 650,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo |
004101/03 | 015706/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80 | 11.160,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015706/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.30.80 | 800,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015706/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80 | 5.340,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015706/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.93.80 | 100,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015706/04 | 17.01.18.542.0009.2.065 3.3.90.39.80 | 1.520,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente |
004101/03 | 015706/04 | 18.01.28.843.0098.0.077 3.2.90.21.80 | 155.000,00 | Administração da Dívida Interna |
004101/03 | 015706/04 | 18.01.28.843.0098.0.077 | 305.000,00 | Administração da Dívida Interna |
004101/03 | 015706/04 | 18.01.04.123.012.2.073 3.3.80.41.80 | 1.200,00 | Contribuição à FECAM |
004101/03 | 015709/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80 | 321.351,00 |
Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015709/04 | 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.11.80 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito | |
004101/03 | 015709/04 | 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.16.80 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito | |
004101/03 | 015709/04 | 05.01.121.0024.2.007 3.1.90.11.80 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento | |
004101/03 | 015709/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.1.90.16.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração | |
004101/03 | 015709/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.36.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração | |
004101/03 | 015709/04 | 08.01.04.123.0011.2.014 3.1.90.09.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças | |
004101/03 | 015709/04 | 08.01.04.123.0011.2.014 3.1.90.16.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças | |
004101/03 | 015709/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras | |
004101/03 | 015709/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.16.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras | |
004101/03 | 015709/04 | 09.01.181.0014.2.016 3.3.90.36.19 | Encargos do Convênio FUNREBON - Lei 2.353/91 | |
004101/03 | 015709/04 | 09.01.15.452.0022.2.020 3.3.90.37.80 | Serviços de Limpeza Pública (José Limpos) | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.13.361.0009.2.030 3.1.90.09.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.13.361.0009.2.030 3.1.90.11.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.13.361.0009.2.030 3.1.90.13.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.13.361.0009.2.030 3.1.90.16.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.12.361.0037.2.031 3.1.90.04.99 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Fundamental | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.12.361.0037.2.031 3.1.90.11.98 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Fundamental | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.12.362.0036.2.037 3.1.90.11.80 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Médio | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.09.80 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.11.80 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.11.80 | Funcionamento e Manutenção de Educação Infantil | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.04.99 | Funcionamento e Manutenção de Educação Infantil | |
004101/03 | 015709/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.09.80 | Funcionamento e Manutenção de Educação Infantil | |
004101/03 | 015709/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.11.80 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais | |
004101/03 | 015709/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.16.80 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais | |
004101/03 | 015709/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.190.09.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social | |
004101/03 | 015709/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social | |
004101/03 | 015709/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.16.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social | |
004101/03 | 015709/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.18.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social | |
004101/03 | 015709/04 | 17.01.18.542.0009.2.065 3.1.90.16.80 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente | |
004101/03 | 015709/04 | 18.01.28.843.0098.0.077 3.2.90.21.80 | Administração da Dívida Interna | |
004101/03 | 015710/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80 |
1.543,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabiente do Prefeito |
004101/03 | 015710/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.30.80 |
380,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015710/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.37.80 |
14.553,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015710/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80 |
4.108,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras |
004101/03 | 015710/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.1.90.11.80 |
19.351,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude |
004101/03 | 015710/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.3.90.37.80 |
15.872,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015710/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.37.80 |
5.575,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015710/04 | 18.01.09.272.0098.2.310 3.1.90.03.80 |
17.179,00 | Inativos, Pensionistas e Salário Família |
004101/03 | 015735/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80 |
56.736,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015735/04 | 02.01.04.122.0024.2.003 3.190.11.80 |
13.658,00 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015735/04 | 04.01.04.122.0024.2.005 3.1.90.11.80 |
13.982,00 | Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral |
004101/03 | 015735/04 | 04.01.04.122.0024.2.005 3.3.90.39.80 |
1.056,00 | Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral |
004101/03 | 015735/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80 |
8.187,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 015735/04 | 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80 |
2.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Urbano |
004101/03 | 015735/04 | 07.01.04.122.007.2.013 3.1.90.11.80 |
76.210,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015735/04 | 09.01.15.451.0044.1.039 4.4.90.51.80 |
223.200,00 | Pavimentação de Vias Urbanas Drenagens e Pontes |
004101/03 | 015735/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.11.80 |
55.616,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras |
004101/03 | 015735/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.33.90.39.80 |
6.754,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras |
004101/03 | 015735/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.11.80 |
48.496,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015735/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.11.80 |
77.929,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015735/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.11.80 |
217.488,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil |
004101/03 | 015735/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.3.90.37.80 |
108.965,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil |
004101/03 | 015735/04 | 10.01.13.392.0043.2.048 3.3.50.41.80 |
4.800,00 | Eventos Culturais |
004101/03 | 015735/04 | 10.01.12.365.0038.2.050 | 30.456,00 | Vale Transportes - Centro Ed. Infantil |
004101/03 | 015735/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.1.90.11.80 |
20.659,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude |
004101/03 | 015735/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.14.80 |
3.560,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude |
004101/03 | 015735/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80 |
31,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude |
004101/03 | 015735/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80 |
6.261,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015735/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 4.4.90.52.80 |
908,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 01537/04 | 18.01.28.843.0098.0.077 2.90.21.80 |
94.652,00 | Administração da Dívida Interna |
004101/03 | 015737/04 | 18.01.28.843.0098.0.77 4.6.90.71.80 |
507.989,00 | Administração da Dívida Interna |
004101/03 | 015737/04 | 18.01.11.331.0098.2.080 3.3.90.39.80 |
45.566,00 | Vale Transporte - Pessoal Civil |
004101/03 | 015736/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80 |
2.163,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015736/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.33.80 |
900,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015736/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.3.90.39.80 |
4.129,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinente do Planejamento |
004101/03 | 015736/04 | 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.80 |
166,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para Desenvolvimento Urbano |
004101/03 | 015736/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.39.80 |
50.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015736/04 | 09.01.15.451.0044.1.057 4.4.90.51.80 |
148.400,00 | Ampliação da Rede de Iluminação Pública |
004101/03 | 015736/04 | 09.01.13.391.0043.1.316 4.4.90.51.80 |
30.000,00 | Construção do Monumento da Imagem de Santo São José |
004101/03 | 015736/04 | 09.01.26.782.0026.2.022 3.1.90.11.80 |
500,00 | Conservação de Estradas Vicinais e Pontes |
004101/03 | 015736/04 | 09.01.15.451.0015.2.059 3.3.90.39.80 |
348.000,00 | Funcionamento e Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública |
004101/03 | 015736/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.37.80 |
9.500,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015736/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.39.80 |
1.850,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015736/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.3.90.39.80 |
4.600,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil |
004101/03 | 015736/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.11.80 |
5.200,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015736/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80 |
53.500,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015736/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80 |
1.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015736/04 | 18.01.04.123.0098.0.068 3.3.90.39.80 |
38.000,00 | Encargos Financeiros e Operacionais |
004101/03 | 015736/04 | 18.01.28.843.0098.0.077 3.2.90.21.80 |
200.000,00 | Administração da Dívida Interna |
004101/03 | 015736/04 | 18.01.28.843.0098.0.077 4.6.90.71.80 |
342.000,00 | Administração da Dívida Interna |
004101/03 | 015736/04 | 18.01.11.332.0032.2.076 3.3.50.41.80 |
5.000,00 | Contribuição ao G.R.B.M |
004101/03 | 015736/04 | 18.01.28.846.0098.2.078 3.3.90.91.80 |
42.000,00 | Setenças Judiciais |
004101/03 | 015774/04 | 02.01.04.122.0024.2002 3.1.90.11.80 |
152.837,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015774/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.39.80 |
2.557,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015774/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.30.80 |
100,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015774/04 | 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.11.80 |
27.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015774/04 | 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.16.80 |
1.050,00 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015774/04 | 02.01.04.122.0024.2.003 3.3.90.39.80 |
1.364,00 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015774/01 | 02.01.04.122.0024.2.003 4.4.90.52.80 |
3.485,00 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015774/04 | 04.01.04.122.0024.2.005 3.1.90.09.80 |
13,00 | Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral |
004101/03 | 015774/04 | 04.01.04.122.0024.2.005 3.1.90.11.80 |
80.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral |
004101/03 | 015774/04 | 04.01.04.122.0024.2.005 3.3.90.39.80 |
2.830,00 | Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral |
004101/03 | 015774/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80 |
17.500,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 015774/04 | 05.01.04.121.0024.2.007 3.3.90.39.80 |
6.886,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 015774/04 | 06.01.04.121.0024.2.008 3.1.90.11.80 |
9.151,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano |
004101/03 | 015774/04 | 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.33.80 |
335,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano |
004101/03 | 015774/04 | 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80 |
631,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano |
004101/03 | 015774/04 | 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.14.80 |
205,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano |
004101/03 | 015774/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.1.90.11.80 |
152.934,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015774/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.1.90.16.80 |
21.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015774/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.36.80 |
80.499,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015774/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.37.80 |
36.280,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015774/04 | 08.01.04.123.0011.2.014 3.1.90.11.80 |
65.400,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças |
004101/03 | 015774/04 | 08.01.04.123.0011.2.014 3.1.90.16.80 |
13.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças |
004101/03 | 015774/04 | 08.01.04.123.0011.2.014 3.3.90.39 |
2.595,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80 |
130.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.16.80 |
9.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.39.80 |
7.900,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.37.80 |
25.305,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.15.452.0022.2.019 3.3.90.39.80 |
651.200,00 | Coleta, Transporte e Destino Final do Lixo |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.15.452.0022.2.020 3.1.90.11.80 |
31.100,00 | Serviço de Limpeza Pública (José Nitro) |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.15.452.0022.2.020 3.3.90.37.80 |
19.300,00 | Serviço de Limpeza Pública (José Nitro) |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.26.782.0026.2.022 3.3.90.37.80 |
8.349,00 | Conservação de Estradas Vicinais e Pontes |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.26.782.0026.2.022 | 15.950,00 | Conservação de Estradas Vicinais e Pontes |
004101/03 | 015774/04 | 09.01.15.451.0044.2.023 3.3.90.37.80 |
2.911,00 | Locação de Mão de Obra |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.11.80 |
85.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.13.80 |
19.960,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.190.16.80 |
7.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80 |
6.400,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.361.0037.2.034 3.3.90.18.80 |
28.260,00 | Capacitação e Formação de Profissionais - Ensino Fundamental |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.04.80 |
40.750,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.11.80 |
140.000,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.16.80 |
35.980,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.04.80 |
358.000,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centros Educacionais Infantil |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.11.80 |
460.000,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centros Educacionais Infantil |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.13.80 |
146.000,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centros Educacionais Infantil |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.12.365.0038.2.040 3.3.90.18.80 |
2.155,00 | Capacitação e Formação de Prof. Educ. Infantil |
004101/03 | 015774/04 | 10.01.13.392.0009.2.045 3.1.90.11.80 |
47.200,00 | Funcionamento e Manutenção das Unidades Culturais |
004101/03 | 015774/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.1.90.11.80 |
39.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude |
004101/03 | 015774/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80 |
4.400,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude |
004101/03 | 015774/04 | 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.11.80 |
8.930,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015774/04 | 13.01.451.0015.2.056 3.1.90.16.80 |
3.400,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015774/04 | 13.01.451.0015.2.056 3.3.90.37.80 |
15.775,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015774/04 | 14.01.04.122.0009.2.060 3.1.90.11.80 |
11.652,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Indústria, Comércio e Turismo |
004101/03 | 015774/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.09.80 |
52,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015774/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80 |
149.780,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015774/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.16.80 |
2.100,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015774/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.18.80 |
600,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015774/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.37.80 |
5.502,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015774/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80 |
4.200,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015774/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.1.90.16.80 |
15.400,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015774/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.39.80 |
13.950,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015774/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.93.80 |
257,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015774/04 | 17.01.18.542.0009.2.065 3.1.90.11.80 |
21.720,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente |
004101/03 | 015774/04 | 18.01.09.271.0098.2.075 3.1.90.13.80 |
192.100,00 | Encargos Previdenciários |
004101/03 | 015774/04 | 18.01.28.846.0098.2.079 3.3.90.47.80 |
117.730,00 | Contribuição ao PASEP |
004101/03 | 015774/04 | 18.01.09.272.0098.2.310 3.1.90.01.80 |
215.400,00 | Inativos, Pensionistas e Salário Família |
004101/03 | 015774/04 | 18.01.09.272.0098.2.310 3.1.90.03.80 |
59.100,00 | Inativos, Pensionistas e Salário Família |
004101/03 | 015822/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.39.80 |
2.305,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015822/04 | 02.01.04.122.0024.2.003 3.3.90.39.80 |
182,00 | Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015822/04 | 05.01.04.121.0024.2007 3.3.90.39.80 |
350,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento |
004101/03 | 015822/04 | 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80 |
934,00 | Funcionamento Manutenção Sec. Extraordinária Desenvol. Urbano |
004101/03 | 015822/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.30.80 |
117,00 | Funcionamento Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015822/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.39.80 |
15.897,00 | Funcionamento Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015822/04 | 07.01.04.123.0011.20.014 3.3.90.39.80 |
1.939,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças |
004101/03 | 015822/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.30.80 |
33.900,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras |
004101/03 | 015822/04 | 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.39.80 |
483,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras |
004101/03 | 015822/04 | 09.01.15.452.0022.2.019 3.3.90.39.80 |
173.453,00 | Coleta, Transporte Destino Final do Lixo |
004101/03 | 015822/04 | 09.01.15.451.0044.2.023 3.3.90.30.80 |
68.862,00 | Manutenção das Vias Urbanas |
004101/03 | 015822/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80 |
2.055,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015822/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.39.80 |
500,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015822/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.3.90.39.80 |
3.642,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil |
004101/03 | 015822/04 | 10.01.13.392.0009.2.045 3.3.90.39.80 |
745,00 | Funcionamento e Manutenção das Unidades Culturais |
004101/03 | 015822/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80 |
18,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esp. E Juventude |
004101/03 | 015822/04 | 13.01.15.452.0009.2.057 3.3.90.39.80 |
1.890,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos |
004101/03 | 015822/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80 |
387,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Habitação Des. Social |
004101/03 | 015822/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.1.90.11.80 |
3.000,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015822/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.39.80 |
17.140,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015822/04 | 17.01.18.542.0009.2.065 3.3.90.39.80 |
854,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente |
004101/03 | 015822/04 | 18.01.28.843.0098.0.077 3.2.90.21.80 |
182.732,00 | Administração da Dívida Interna |
004101/03 | 015822/04 | 18.01.28.843.0098.0.077 4.6.90.71.80 |
460.000,00 | Administração da Dívida Interna |
004101/03 | 015825/04 | 04.01.122.0024.2.005 3.3.90.39.80 |
500,00 | Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral |
004101/03 | 015825/04 | 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.30.80 |
966,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração |
004101/03 | 015825/04 | 08.01.04.123.0011.2.014 3.3.90.39.80 |
200,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças |
004101/03 | 015825/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.14.80 |
100,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015825/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80 |
600,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015825/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.37.80 |
9.200,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015825/04 | 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.39.80 |
1.300,00 | Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional |
004101/03 | 015825/04 | 10.01.12.365.0038.2.039 3.3.90.39.80 |
3.500,00 | Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil |
004101/03 | 015825/04 | 10.01.13.392.0009.2.045 3.3.90.39.80 |
100,00 | Funcionamento e Manutenção das Unidades Culturais |
004101/03 | 015825/04 | 13.04.15.451.0015.2.056 3.3.90.39.80 |
100,00 | Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais |
004101/03 | 015825/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.1.90.11.80 |
96.200,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015825/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.93.80 |
500,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015825/04 | 17.01.18.542.0009.2.065 3.1.90.16.80 |
120,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente |
004101/03 | 015825/04 | 18.01.04.123.00012.2069 3.370.41.80 |
1.200,00 | Contribuição a Confederação Nacional dos Municípios |
004101/03 | 015840/04 | 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.39.80 |
260,00 | Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
004101/03 | 015840/04 | 04.01.04.122.0024.2.005 3.3.90.39.80 |
2.100,00 | Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral |
004101/03 | 015840/04 | 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80 |
170,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano |
004101/03 | 015840/04 | 08.01.04.123.0011.2.014 3.1.90.11.80 |
6.833,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças |
004101/03 | 015840/04 | 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80 |
25,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
004101/03 | 015840/04 | 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80 |
1.100,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude |
004101/03 | 015840/04 | 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80 |
468,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social |
004101/03 | 015840/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.39.80 |
16.100,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015840/04 | 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.93.80 |
144,00 | Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita |
004101/03 | 015840/04 | 18.01.04.123.0012.2.071 3.3.70.41.80 |
7.100,00 | Contribuição a Associação dos Municípios GRANFPOLIS |
004101/03 | 015840/04 | 18.01.28.843.0098.0.077 4.6.90.71.80 |
30.800,00 | Administração da Dívida Interna |
004101/03 | 015840/04 | 18.01.28.846.0098.2.078 3.3.90.91.80 |
2.311,00 | Sentenças Judiciais |
TOTAL | 11.000.694,11 |
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6.1)
B.6.2 - Limitação de empenho e movimentação financeira, no valor de R$ 13.417.891,37, por meio do Decreto Municipal n.º 14.646/2004, com transferência do montante das dotações orçamentárias que estão sendo limitadas (conforme art. 9º da LRF) para a Reserva de Contingência, caracterizando afronta ao artigo 5º, III, "b" da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigo 13, caput, da Lei Municipal n.º 4.062/2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004
O Município de São José através do Decreto Municipal n.º 14.646, de 28/05/2004, estabeleceu limitação de empenho e movimentação financeira objetivando assegurar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigo 11 da Lei Municipal n.º 4.062, de 04/11/2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004. Contudo, verficou-se que o artigo 2º do citado Decreto determina que o "montante das dotações orçamentárias que estão sendo limitadas através deste Decreto, serão transferidas para a dotação, denominada de Reserva de Contingência", fato este que caracteriza afronta ao artigo 5º, III, "b" da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigo 13, caput, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, Lei n.º 4.062/2003.
Art. 5º, III, "b" da Lei Complementar n.º 101/2000:
"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, eleborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Art. 13, caput, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004:
"Art. 13 - Os orçamentos para o exercício de 2004 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. (art. 5º, III da LRF)."
A Reserva de Contingência deve ter percetual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ente e atender apenas a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, não cabe, utilizá-la para receber transferências de dotações orçamentárias nos casos de limitação de empenhos e movimentação financeira.
Sobre a limitação de empenhos e movimentação financeira, destaca-se a manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2ª edição, p.29:
"... Na limitação de empenhos excluí-se (anula-se) parcela da dotação orçamentária. A recomposição da dotação deve obedecer aos parâmetros do artigo 9º, § 1º, LRF (proporcional às reduções);
No contigenciamento (congelamento da dotação) deixa-se de efetuar empenhamento (realizar despesa), mas permanece a dotação."
Portanto, o procedimento de transferência das dotações orçamentárias limitadas para a Reserva de Contingência, caracteriza afronta ao artigo 5º, III, "b" da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigo 13, caput, da Lei n.º 4.062/2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6.2)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6.2)
B.7 - Ofício Circular n.º 4.192/2005
B.7.1 - Ausência de comprovação da vinculação previdenciária, incidentes sobre os meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito), caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 6º c/c 201 da Constituição Federal
Em atendimento ao solicitado no Ofício Circular TC-DMU n.º 4.192/2005, item J, o Município de São José remeteu quadros demonstrativos contendo informações mensais acerca do subsídio, desconto previdenciário e desconto para IRRF do Prefeito e Vice-Prefeito. Contudo, verificou-se que nos meses de janeiro a março de 2004 não restou comprovada a vinculação previdenciária incidentes sobre o subsídio do Vice-Prefeito; da mesma forma, nos meses de março a dezembro e 13º salário de 2004, também, não houve a comprovação da vinculação previdenciária incidente sobre a remuneração do Prefeito.
A seguir, transcrevemos os quadros apresentados em resposta ao item J do Ofício Circular n.º 4.192/2005:
Remuneração do Prefeito - Dário Elias Berger
Mês | Subsídio | Desconto Previdenciário | Desconto para IRRF |
Janeiro | 9.990,73 | 264,00 | 2.193,47 |
Fevereiro | 9.990,73 | 264,00 | 2.193,47 |
Março | 9.990,73 | 2.266,07 | |
Abril | |||
Maio | |||
Junho | |||
Julho | |||
Agosto | |||
Setembro | |||
Outubro | |||
Novembro | |||
Dezembro | |||
13º Salário | |||
TOTAL DO ANO | 29.972,19 | 528,00 | 6.653,01 |
Remuneração do Prefeito - Vanildo Macedo
Mês | Subsídio | Desconto Previdenciário | Desconto para IRRF |
Janeiro | |||
Fevereiro | |||
Março | |||
Abril | 10.734,04 | 4.278,50 | |
Maio | 10.734,04 | 2.598,24 | |
Junho | 10.734,04 | 2.627,39 | |
Julho | 10.972,34 | 2.565,16 | |
Agosto | 10.972,34 | 2.603,20 | |
Setembro | 10.972,34 | 2.603,20 | |
Outubro | 10.972,34 | 2.537,66 | |
Novembro | 10.972,34 | 2.537,66 | |
Dezembro | 10.972,34 | 2.537,66 | |
13º Salário | 10.972,34 | 2.537,66 | |
TOTAL DO ANO | 109.008,50 | 27.426,33 |
Remuneração do Vice-Prefeito - Vanildo Macedo
Mês | Subsídio | Desconto Previdenciário | Desconto para IRRF |
Janeiro | 6.244,21 | 1.235,78 | |
Fevereiro | 6.244,21 | 1.235,78 | |
Março | 6.244,21 | 1.235,78 | |
Abril | |||
Maio | |||
Junho | |||
Julho | |||
Agosto | |||
Setembro | |||
Outubro | |||
Novembro | |||
Dezembro | |||
13º Salário | |||
TOTAL DO ANO | 18.732,63 | 3.707,34 |
Dessa forma, em razão do exposto, anota-se o descumprimento do disposto na Constituição Federal, artigo 6º c/c 201, que assim determinam:
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição."
"Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:"
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.1)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.1)
B.7.2 - Ausência de comprovação da vinculação previdenciária, incidentes sobre os meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Legislativo, caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 6º c/c 201 da Constituição Federal
Em atendimento ao solicitado no Ofício Circular TC-DMU n.º 4.192/2005, item J, o Município de São José remeteu quadros demonstrativos contendo informações mensais acerca do subsídio, desconto previdenciário e desconto para IRRF dos Vereadores. Contudo, verificou-se que nos meses de janeiro a dezembro de 2004 não restou comprovada a vinculação previdenciária incidentes sobre o subsídio dos referidos agentes políticos.
A seguir, transcrevemos os dados dos agentes políticos que não apresentaram desconto para previdência, conforme informações dos quadros apresentados em resposta ao item J do Ofício Circular n.º 4.192/2005:
MÊS: JANEIRO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
João Ricardo Machado | 5.895,00 | 6/1/2004 | 4.716,00 | 1.955,27 | ||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 6/1/2004 | 4.716,00 | 2.013,53 | ||
José Francisco da Rosa | 5.895,00 | 6/1/2004 | 4.716,00 | 2.013,57 | ||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 6/1/2004 | 4.716,00 | 2.013,57 |
MÊS: FEVEREIRO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
João Ricardo Machado | 5.895,00 | 1.139,75 | ||||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Francisco da Rosa | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.168,90 |
MÊS: MARÇO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
João Ricardo Machado | 5.895,00 | 1.139,75 | ||||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Francisco da Rosa | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.168,90 |
MÊS: ABRIL/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Adilson de Souza | 5.895,00 | 1.110,60 | ||||
Edio Osvaldo Vieira | 5.895,00 | 1.198,05 | ||||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Francisco da Rosa | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.168,90 |
MÊS: MAIO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Adilson de Souza | 5.895,00 | 1.110,60 | ||||
Edio Osvaldo Vieira | 5.895,00 | 1.198,05 | ||||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Francisco da Rosa | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.198,05 |
MÊS: JUNHO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Adilson de Souza | 5.895,00 | 1.110,60 | ||||
Antonio Luiz Battisti | 4.770,00 | 888,67 | ||||
Edio Osvaldo Vieira | 5.895,00 | 1.198,05 | ||||
José Rogério Farias | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Francisco da Rosa | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.198,05 |
MÊS:JULHO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Adilson de Souza | 5.895,00 | 1.110,60 | ||||
Antonio Luiz Batisti | 4.770,00 | 888,67 | ||||
Edio Osvaldo Vieira | 5.895,00 | 1.198,05 | ||||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Francisco da Rosa | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.198,05 |
MÊS: AGOSTO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Adilson de Souza | 5.895,00 | 1.110,60 | ||||
Antonio Luiz Batista | 4.770,00 | 888,67 | ||||
Edio Osvaldo Vieira | 5.895,00 | 1.198,05 | ||||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Francisco da Rosa | 5.895,00 | 1.168,90 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.198,05 |
MÊS:SETEMBRO /2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Adilson de Souza | 5.895,00 | 1.083,10 | ||||
Antonio Luiz Battisti | 2.981,25 | 369,26 | ||||
Edio Osvaldo Vieira | 5.895,00 | 1.170,55 | ||||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 1.141,40 | ||||
José Francisco da Rosa | 5.895,00 | 1.141,40 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.170,55 |
MÊS: OUTUBRO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Adilson de Souza | 5.895,00 | 1.083,10 | ||||
Antonio Luiz Battisti | 1.192,50 | 5,18 | ||||
Edio Osvaldo Vieira | 5.895,00 | 1.170,55 | ||||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 1.141,40 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.170,55 |
MÊS: NOVEMBRO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Adilson de Souza | 5.895,00 | 1.083,10 | ||||
João Rogério Farias | 5.895,00 | 1.141,10 | ||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.170,55 |
MÊS: DEZEMBRO/2004 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
José Natal Pereira | 5.895,00 | 1.170,55 |
Dessa forma, em razão do exposto, anota-se o descumprimento do disposto na Constituição Federal, artigo 6º c/c 201, que assim determinam:
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição."
"Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:"
B.7.3 - Ausência de comprovação da utilização dos recursos provenientes de alienação de bens, no valor de R$ 742.042,76, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n.º 101/2000
Em atendimento ao item O do Ofício Circular n.º 4.192/2005 a Unidade remeteu apenas os extratos bancários da conta Besc n.º 048.298-8 - Alieneção de Bens, ficando pendente a comprovação da aplicação dos recursos oriundos de alienação de bens.
Analisando-se os extratos bancários da referida conta constatou-se que houve saída de recursos, no valor de R$ 742.042,76, sem a devida comprovação da aplicação dos mesmos, impossibilitando a verificação do disposto no artigo 44 da Lei Complementar n.º 101/2000, "in verbis":
"Art. 44 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
A seguir, relaciona-se os pagamentos efetuados com recursos de alienação de bens, conforme dados do extrato bancário remetido:
DATA | HISTÓRICO | VALOR |
02/06/2004 | Pagamento de Fornecedores | 306.604,14 |
22/10/2004 | Pagamento de Fornecedores | 277.808,60 |
16/11/2004 | Pagamento de Fornecedores | 28.076,29 |
16/11/2004 | Pagamento de Fornecedores | 129.553,73 |
TOTAL | 742.042,76 |
(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.3)
(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.3)
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de São José, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa total do Poder Legislativo, excluíndo-se os inativos, no valor de R$ 5.702.774,87, representando 7,53% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior (R$ 75.710.172,70), descumprindo o limite de 7% (referente aos seus 185.039 habitantes segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1, deste Relatório);
I.A.2. Ausência de comprovação da vinculação previdenciária, incidentes sobre os meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Legislativo, caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 6º c/c 201 da Constituição Federal (item B.7.2).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Ausência de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.7.2.1.2);
I.B.2. Pagamento de subsídios aos vereadores municipais, com base em ato fixador que vincula seu valor aos subsídios dos deputados estaduais, contrariando o art. 37, XIII da Constituição Federal (item B.5.1).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 10.961.533,97, representando 56,76% dos 60% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 11.587.312,33, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 625.778,36 ou 3,24%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.1.2.1);
II.A.2. Ausência de comprovação da vinculação previdenciária, incidentes sobre os meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito), caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 6º c/c 201 da Constituição Federal (item B.7.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 6.493.806,81, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.1.1);
II.B.2. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimenstre fora do prazo estabelecido, com 1 dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.6.2.1.1.1);
II.B.3. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º bimestre/2004 fora do prazo estabelecido, com 1 dia de atraso, descumprindo o artigo 52, caput, da Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.6.2.2.1.1);
II.B.4. Meta Fiscal da receita prevista na LDO até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 140.972.122,05, o que representou 91,47% da receita prevista (R$ 154.118.789,00), situando-se abaixo do previsto (item A.6.2.3.1);
II.B.5. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. N.º 101/2000, artigos 4º, § 1º e 9º, não foi realizada até o 2º, 4º e 6º bimestres/2004, tendo sido previsto o resultado de R$ 1.787.232,00 e alcançado R$ 3.296.925,49 no 2º bimestre, R$ 2.590.025,83 no 4º bimestre e R$ 3.964.235,59 no 6º bimestre, situando abaixo do previsto. (item A.6.3.3);
II.B.6. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. N.º 101/2000, artigos 4º, § 1º e 9º, não foi realizada até o 2º, 4º e 6º bimestres/2004, tendo sido previsto o resultado de R$ 8.962.326,00 e alcançado R$ 5.572.445,63 no 2º bimestre, R$ 3.548.992,94 no 4º bimestre e R$ 2.160.644,28 no 6º bimestre, situando abaixo do previsto. (item A.6.3.4);
II.B.7. Divergência de R$ 1.569,21 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 381.464,33) e o resultado da execução orçamentária (déficit de R$ 383.033,54, sem considerar o ajuste da Autarquia São José Previdência), em afronta ao artigo 102 da Lei 4.320/64 (item B.2.1);
II.B.8. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 6.164.930,31, representando 4,67% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,56 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentando em 4,38% pela exclusão do superávit orçamentário da Autarquia de Previdência (Autarquia São José Previdência), em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 947.509,11) (item B.3.1);
II.B.9. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 6.481.927,27, representando 6,52% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,78 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 583.955,29) (item B.3.2);
II.B.10. Transferências financeiras recebidas divergem em R$ 1.607,80 das Transferências financeiras concedidas, caracterizando afronta ao artigo 90 da Lei 4.320/64 (item B.3.3);
II.B.11. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 5.215.851,99, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,95% da Receita Arrecadada no exercício em exame (R$ 131.942.137,45), excluíndo o superávit financeiro da Autarquia de Previdência (São José Previdência) e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalente a 0,47 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) (item B.4.1);
II.B.12. Saldo patrimonial divergente em R$ 38,59, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 93.201.202,17) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 93.201.240,76), em afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64 (item B.4.2);
II.B.13. Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 11.000.694,11 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101, artigo 5º, inciso III, alínea " b" (item B.6.1);
II.B.14. Limitação de empenho e movimentação financeira, no valor de R$ 13.417.891,37, por meio do Decreto Municipal n.º 14.646/2004, com transferência do montante das dotações orçamentárias que estão sendo limitadas (conforme art. 9º da LRF) para a Reserva de Contingência, caracterizando afronta ao artigo 5º, III, "b" da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigo 13, caput, da Lei Municipal n.º 4.062/2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 (item B.6.2);
II.B.15. Ausência de comprovação da utilização dos recursos provenientes de alienação de bens, no valor de R$ 742.042,76, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n.º 101/2000 (item B.7.3).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo ao art. 5º, § 5º da Res. TC- 16/94, alterada pela Res. TC-15/96 (item B.1.1);
II.C.2. Ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao art. 20, inciso I da Res. TC-16/94 (item B.1.2).
II - D. RESTRIÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
II.D.1. Divergência de R$ 38,59 no saldo da conta Realizável apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas inscrições e baixas constante dos Anexos 13 e 14 da Lei 4.320/64 e o saldo final demonstrado neste último Anexo (item B.4.3);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00589593, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 3, em 12/12/2007
Christiano Augusto A. Rodrigues Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 12/12/2007
Luiz Carlos Wisintainer Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 3
DE ACORDO
EM 12/12/2007
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 05/00994005 |
UNIDADE |
Município de de São José |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 NE nº. 2953, 3562, 5256, 5277, 5283, 5872, 6592, 6598, 7100, 7101, 7107, 8037, 8041, 8790, 8797, 9402 e 9414.
3 NE nº. 730 e 1524
4 Os serviços de Contabilidade da Prefeitura de São José anexa das informações prestadas em resposta aos Ofícios n.º 1713/2004 e 4192/2005.
5 Até o exercício de 2003 somente era considerada correção monetária da Dívida Ativa.
6 Este montante diverge em relação aos valores relacionados pela Instrução do processo, de acordo com os valores identificados às págs.69 e 70, em R$ 38.554,54(Rel.DMU 4241); discordamos ainda quanto aos valores disponíveis de Fundos e Fundações integrarem os recursos vinculados.
7 Recursos líquidos e certos a receber de convênios com o Governo do Estado, Operações Contratadas (PMAT) e repasses do Programa Habitar Brasil-BID, apropriados na Receita do Exercício(docs.fls.048 a 059).
8 Ã Instrução não considerou nas obrigações do Município.
9 Deve ser considerado ainda o abatimento das NE 8449, 8450 e 8451, no valor total de R$273.898,84 de precatórios que foram apropriado no elemento de despesa 3.3.90.91, indevidamente (doc.fls. 047)
10 Considerado somente as Notas de Empenho da Prefeitura, já que para as despesas do Fundo Municipal de Saúde e Habitação, no valor de R$ 63.235,80, há disponibilidade de recursos nos Fundos.
11 Lei 4320 Comentada ao alcance de todos, 3ª edição.
12 Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2001.
13 A inclusão destas receitas não afeta o cumprimento constitucional de gastos com ensino e ações e serviços de saúde.
14 O Município somente apropriou no exercício de 2004 as receitas liquidas e certas do Convênio para iluminação da Beira-Mar São José, de Operações de Crédito do PMAT e as do Programa Habitar Brasil-BID.
15 A LDO da União (Lei nº 10.266/01 art. 71, inciso I) estabelece: "considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere".
16 Quadro elaborado com base no demonstrativo de fluxo financeiro constante na página 245 da obra " Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal". Carlos Maurício Cabral Figueiredo, et. al. Recife: Nossa Livraria, 2001.
17 A Instrução do TCE deduz da Receita da Prefeitura o valor correspondente às Transferências Financeiras Concedidas a Fundos e Fundações, apropriando como Receita destas, indevidamente.
18 Para fins de determinar somente a receita e despesa da Prefeitura, foram excluídos os empenhos de despesa do Poder Legislativo e demais Unidades.