TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCA 06/00093492
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Taió
   

RESPONSÁVEL

Sr. Narciso José Broering - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO Sra. Iara Mariza Bonin - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 3.995 / 2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Taió está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00093492), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Narciso José Broering - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 2005, pelo Ofício n.º 3.973/2007, de 02/04/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Narciso José Broering, através do Ofício n.º SN/2007, datado de 18/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 009121, em 21/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 3.027, de 15/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 819.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 819.000,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 740.683,18.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 738.245,11, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 619.186,45 e as de capital, R$ 119.058,66.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 12.055,31
   
(+) ENTRADAS 837.237,16
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 837.237,16
Suprimentos 740.683,18
Depósitos de Diversas Origens 70.734,33
Serviços da Dívida a Pagar 25.819,65
   
(-) SAÍDAS 849.292,47
Despesa Orçamentária 738.245,11
Extraorçamentária 111.047,36
Depósitos de Diversas Origens 82.789,64
Serviços da Dívida a Pagar 25.819,65
Transferências Financeiras Concedidas 2.438,07
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 15.613,25 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 423.962,62 Passivo Permanente 134.001,13
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 305.574,74
TOTAL GERAL 439.575,87 TOTAL GERAL 439.575,87

(Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 2)

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório nº 4.838/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 15.991.561,01
( - ) Contribuição dos Servidores ao regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (*) 304.944,51
( - ) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.336.510,13
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 14.350.106,37

(*) Refere-se ao valor registrado no anexo 10 da Lei 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió (PCA 06/00227600), como Contribuição Previdenciária ao Regime Próprio - Servidor Ativo Civil.

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 409.061,04
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme informado no item D.1 do Ofício Circular nº. 5393/2006) 2.438,07
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 411.499,11

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 0,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 14.350.106,37 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 861.006,38 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 411.499,11 2,87
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 411.499,11 2,87
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 449.507,27 3,13

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,87% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

(Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.1.1)

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.900,00 11.885,41 15,99
FEVEREIRO 1.900,00 11.885,41 15,99
MARÇO 1.900,00 11.885,41 15,99
ABRIL 1.900,00 11.885,41 15,99
MAIO 1.900,00 11.885,41 15,99
JUNHO 1.919,00 11.885,41 16,15
JULHO 1.909,50 11.885,41 16,07
AGOSTO 1.909,50 11.885,41 16,07
SETEMBRO 1.909,50 11.885,41 16,07
OUTUBRO 1.909,50 11.885,41 16,07
NOVEMBRO 1.909,50 11.885,41 16,07
DEZEMBRO 1.909,50 11.885,41 16,07

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 16.153 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

(Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.1)

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

    RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO
    REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES
%
14.678.378,88 257.577,89 1,75

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 257.577,89, representando 1,75% da receita total do Município (R$ 14.678.378,88). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.2)

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 1.703.597,54 16,88
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 7.628.434,49 75,59
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 305.943,85 3,03
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 453.748,62 4,50
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 10.091.724,50 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo (*) 740.683,18 7,34
Total das despesas para efeito de cálculo 740.683,18 7,34
     
Valor Máximo a ser Aplicado 807.337,96 8,00
Valor Abaixo do Limite 66.654,78 0,66

(*) Refere-se ao somatório do total das Despesas da Câmara registrado no Anexo 11 - R$ 738.245,11 (PCA 06/00093492), acrescida da Contribuição Patronal da RPPS realizada por meio de transf. Financeira (R$ 2.438,07), cfe. item D.1 do Ofício Circular nº. 5.393/2006.

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 740.683,18, representando 7,34% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 10.091.724,50). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 16.153 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.3)

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
807.337,96 309.392,57 38,32

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 309.392,57, representando 38,32% da receita total do Poder (R$ 807.337,96). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.4)

4 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-SFINGE

4.1 - Execução Orçamentária

4.1.1 - Ausência de desdobramento por elemento na classificação das despesas informadas no sistema e-Sfinge, prejudicando a identificação dos objetos de gasto, em descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 3º, §§ 3º e 4º da Portaria Interministerial nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional

Na análise dos dados informados pela Unidade no Sistema e-Sfinge, constatou-se a ausência de desdobramento por elemento na classificação das despesas, prejudicando a identificação dos objetos de gasto, em descumprimento ao art. 85 da Lei 4.320/64 e ao art. 3º, §§ 3º e 4º da Portaria Interministerial nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional.

A Lei nº 4.320/64, no artigo 85, assim prescreve:

Outrossim, a Portaria Interministerial nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, no art. 3º, parágrafos 3º e 4º, define que:

Ao remeter os dados e informações por meio do Sistema e-Sfinge, a Unidade deve observar as determinações da Lei Federal nº 4320/64, da Lei Complementar nº 101/2000, das Portarias MOG nº 42/99 e Interministerial nº 163/01 e suas atualizações.

Portanto, resta caracterizada a irregularidade pela falta de desdobramento por elemento na classificação da despesa e recomenda-se que a Unidade observe, no exercício seguinte, as regras de contabilidade pública estabelecidas pela legislação vigente.

(Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)

O Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

Considerações do Corpo Técnico:

Em sua manifestação, o Responsável sustenta que a deficiência apontada foi decorrente de possível falha no processamento do próprio Sistema e-Sfinge, considerando que, nos procedimentos contábeis da Câmara, todas as notas de empenho e anexos contábeis emitidos registram as despesas com desdobramento por elemento de despesa, como comprovam alguns documentos contábeis anexados às alegações.

De fato, o próprio Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, que compõe o presente processo em análise (fl. 05), demonstra as despesas da Câmara com especificação por elemento de despesa.

Contudo, pelo Sistema e-Sfinge, os empenhos foram informados pela Unidade sem desdobramento por elementos, impossibilitando a análise dos gastos, no âmbito do Controle Externo.

Por isso, é imprescindível o zelo e a responsabilidade do administrador ao remeter ao Tribunal de Contas os dados relativos à Prestação de Contas, de modo que sejam completos e adequados aos preceitos legais e regulamentares pertinentes.

Diante do exposto, mantém-se a restrição, com recomendação de maior atenção nos próximos exercícios ao informar os dados ao Tribunal pelo Sistema e-Sfinge.

4.1.2 - Contratação de Serviços de assessoria jurídica, para o exercício de 2005, pelo valor de R$ 13.200,00, em descumprimento ao que estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 04/93, que instituiu o Plano de Cargos da Câmara Municipal

Em análise aos dados informados pela Unidade no sistema e-Sfinge, constatou-se que a Câmara Municipal contratou serviços de assessoria jurídica pelo montante anual de R$ 13.200,00, conforme empenhos abaixo relacionados:

    N.
    Emp
Data Empenho Credor Valor Empenho (R$) Histórico
136 18/03/2005 FABIO 

RICARDO LUNELLI

1.200,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXTRAORDINÁRIOS NO MÊS 03/2005, CONFORME DOCUMENTO ANEXO.
203 15/04/2005 FABIO 

RICARDO LUNELLI

1.200,00 PEÇA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS NO MÊS 04/2005 CONFORME DOC. ANEXO.
258 18/05/2005 FABIO 

RICARDO LUNELLI

1.200,00 PEÇA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS NO MÊS 05/2005 CONFORME DOC. ANEXO.
307 17/06/2005 FABIO 

RICARDO LUNELLI

1.200,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS NO MÊS 06/2005 CONFORME DOC. ANEXO.
365 18/07/2005 FABIO 

RICARDO LUNELLI

1.200,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS NO MÊS 07/2005 CONFORME DOC. ANEXO.
429 19/08/2005 FABIO 

RICARDO LUNELLI

1.200,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS NO MÊS 08/2005 CONFORME DOC. ANEXO.
502 19/09/2005 FABIO 

RICARDO LUNELLI

1.200,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS NO MÊS 09/2005 CONFORME DOC. ANEXO.
557 19/10/2005 FABIO

 RICARDO

LUNELLI

1.200,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS NO MÊS 10/2005 CONFORME DOC. ANEXO.
599 21/11/2005 FABIO 

RICARDO LUNELLI

1.200,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS NO MÊS 11/2005 CONFORME DOC. ANEXO.
79 23/02/2005 FABIO 

RICARDO LUNELLI

2.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ASSESSORIA NA POSSE DOS VEREADORES, ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA, ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES E REUNIÃO NA INSTALAÇÃO DAS MESMAS, PROCEDIMENTO SOBRE LICENÇA DE VEREADORES E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES E PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES E SESSÕES NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2005.
TOTAL 13.200,00  

Em relação à contratação de assessoria jurídica, tendo tal serviço natureza de atividade administrativa permanente e contínua, a rigor, deve ser executado por servidores integrantes do quadro efetivo, providos mediante concurso público, como se depreende do Prejulgado nº 1277:

Ainda o Prejulgado nº 1579 assim prescreve:

Portanto, a contratação dos serviços de assessoramento jurídico efetuada pela Câmara Municipal de Taió não poderia ser com terceirizado, pela importância e natureza permanente dessa atividade administrativa, ainda mais que, como visto, no Plano de Cargos da Câmara há previsão de uma vaga de Assessor Jurídico, criado pela Lei Municipal nº 04/93 e não provido, conforme consta no sistema e-Sfinge.

Diante do exposto, conclui-se que a contratação terceirizada de serviços de assessoria jurídica está em desacordo com o que estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 04/93 que instituiu o Plano de Cargos da Câmara Municipal de Taió.

(Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.2)

O Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

Considerações do Corpo Técnico:

As alegações do Responsável dão conta de que, em 03/01/05, a Unidade nomeou o Sr. Giovani Galvan para o cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, com fundamento no quadro de pessoal definido pela Resolução nº 04/93, que estabelece a estrutura organizacional da Câmara, conforme também foi informado pela Unidade através do Sistema e-Sfinge.

Além disso, dada a demanda excessiva de serviços para um único profissional do direito e considerando as exigências legais e administrativas para a realização de concurso, a Unidade optou pela contratação adicional de profissional autônomo, mediante Contrato Particular de Prestação de Serviços com o advogado Fábio Ricardo Lunelli. E, sendo remunerado através de honorários por serviços prestados como profissional autônomo, não se cogitaria o descumprimento das normas do art. 37, II, da Constituição Federal, visto que sua contratação reger-se-ia pela normas da Lei Federal nº 8.666/93.

Observa-se que o referido Contrato de Prestação de Serviços (fls. 109 a 111) foi assinado em 22/07/2005, conquanto já ocorreram despesas, mediante empenho, liqüidação e pagamento, desde o mês de fevereiro de 2005, com referência a remuneração de serviços prestados ainda no mês de janeiro de 2005. Pela leitura do texto do Contrato em análise, evidencia-se a demanda permanente dos serviços contratados, como se depreende dos trechos, abaixo transcritos:

Torna-se oportuno, então, citar o Prejulgado nº 1.911 (Processo nº CON-07/00413421), em que este Tribunal de Contas pronunciou-se nos seguintes termos:

Portanto, não obstante as justificativas apresentadas pelo Responsável, evidencia-se a desídia da Unidade que, conhecendo a demanda de serviços jurídicos da Câmara Municipal, ao invés de prover os cargos públicos suficientes, optou pela contratação terceirizada.

De modo que permanece a irregularidade inicialmente apontada, com a redação alterada para os seguintes termos:

4.1.2.1 - Contratação de Serviços de assessoria jurídica, para o exercício de 2005, pelo valor de R$ 13.200,00, em descumprimento ao que estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

4.1.3 - Contratação terceirizada, para o exercício de 2005, pelo valor de R$ 12.026,67, de serviços de contabilidade, em descumprimento ao que estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal

A Câmara realizou contratação de serviços terceirizados de contabilidade, pelo valor anual de R$ 12.026,67, conforme empenhos abaixo relacionados:

NE Data Empenho Credor Valor Empenho (R$) Histórico
36 27/01/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.026,67 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO MES 01/2005.
70 18/02/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 02/2005.
135 18/03/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO MÊS 03/2005.
202 15/04/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS NO MÊS 04/2005.
260 18/05/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS NO MÊS 05/2005.
304 17/06/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS NO MÊS 06/2005.
364 18/07/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 07/2005.
433 19/08/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 08/2005.
501 19/09/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 09/2005.
559 19/10/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 10/2005.
598 21/11/2005 EDSON LUIS FILIPPI 1.100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 11/2005.
TOTAL

12.026,67

 

Os serviços de contabilidade, enquanto atividade administrativa permanente e contínua, em regra, deverão ser realizados por servidor ocupante de cargo, provido por concurso público, conforme se compreende do Prejulgado nº 1277:

Diante do exposto, conclui-se que a contratação terceirizada dos serviços contábeis da Câmara Municipal de Taió está em desacordo com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

(Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.3)

O Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

Considerações do Corpo Técnico:

O Responsável manifesta discordância da análise técnica quanto ao descumprimento do art. 37, II, da CF/88 na contratação terceirizada dos serviços de contabilidade, considerando:

    a) a contratação de serviços com remuneração através de honorários pagos a profissional autônomo; e

    b) a não equiparação do contratado terceirizado ao servidor, que é nomeado e investido em cargo público mediante concurso público.

    Esclarece ainda que a contratação dos serviços de contabilidade foi terceirizada somente até dezembro de 2005, sendo que em janeiro foi realizado concurso para que os serviços fossem realizados diretamente por servidor do quadro próprio.

    Os documentos apresentados como fundamento do alegado acima, nas folhas 112 a 118 dos autos, dão conta de que em 18/05/2006 foi investido no cargo de Oficial de Nível Médio, o Sr. Aristides Eloi Valentini, mediante aprovação no Concurso Público nº 01/2006, da Câmara de Vereadores. Entretanto, não ficou comprovado se esse cargo de Oficial equivale ao de Contador.

    Verifica-se que os documentos de contabilidade, relativos ao exercício de 2005, foram assinados pelo Sr. Edson Luis Filippi, como contratado terceirizado, tais como os Balanços Gerais da Prestação de Contas Anual e, inclusive as Notas de Empenho, como se verifica, por exemplo, na fl. 120 dos autos.

    Sobre a questão da execução dos serviços contábeis da Câmara de Vereadores, esse Tribunal de Contas, pelo Prejulgado nº 1.238 (Processo CON-01/0563644), pronunciou-se nos seguintes termos:

    "Em razão do caráter permanente imprescindível, as atividades de registro e controle contábeis da Câmara de Vereadores devem ser cometidas a profissional da área de contabilidade, ocupando cargo de provimento efetivo por concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

    A deliberação do Poder Legislativo Municipal rejeitando projeto de lei tratando de alteração do quadro de pessoal da Câmara e que institui cargo de provimento efetivo de Contador, não se coaduna com os princípios norteadores da Administração Pública, posto que não lhe é dado embaraçar ou apor óbices ao livre e regular exercício das competências da Casa Legislativa.

    Praticar ato vedado por lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, bem como frustrar a realização de concurso público para admissão de pessoal, viola o dever de lealdade à Instituição, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

    Se a prática corriqueira da contratação de profissional através de licitação para desempenhar funções que poderiam ser normalmente executadas por servidor admitido para cargo de provimento efetivo resultar em algum dano para o Consulente, compete ao mesmo exigir, pelos meios cabíveis, a reparação deste junto às autoridades competentes" (grifamos)

    Diante do exposto, mantém-se integralmente a restrição inicialmente apontada.

    4.2 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos

    4.2.1 - Aquisição de passagens para viagens por via aérea, pelo valor de total de R$ 19.355,62, sem processo licitatório, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal

    A Câmara adquiriu passagens aéreas, sem licitação, pela agência Gissul Viagens e Turismo Ltda, no montante de R$ 19.355,62, conforme empenhos abaixo relacionados:

    NE Data Empenho Credor Valor

    (R$)

    Histórico
    381 21/07/2005 GISSUL 

    VIAGENS E TURISMO LTDA

    16.889,62 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PASSAGENS AÉREAS IDA E VOLTA C/ HOTEL INCLUSO EM VIAGEM A SALVADOR/BA PARA OS 09 VEREADORES DE TAIÓ ONDE PARTICIPARÃO DO 108º CONGRESSO NACIONAL DE VEREADORES ENTRE OS DIAS 26 A 31/07/2005.
    494 16/09/2005 GISSUL 

    VIAGENS E TURISMO LTDA

    2.466,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PASSAGENS AÉREAS IDA E VOLTA C/ HOTEL INCLUSO EM VIAGEM AO RIO DE JANEIRO DAS VEREADORAS IARA MARIZA BONIN E ROZI TEREZINHA DE SOUZA NOVOTNI, ONDE PARTICIPARÃO DO "PROJETO CAPACITANDO OS VEREADORES DO BRASIL PARA UM NOVO MANDATO" ENTRE OS DIAS 19 A 21/09/05.
    TOTAL

    19.355,62

    A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece:

    "XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações".

    E, conforme Prejulgado nº 0491 de 27/10/1997:

    "É facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública:

    (...)

    h) efetuar gastos com passagens para viagens por via aérea ou rodoviária, de Vereadores quando a serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo".

    Portanto, resta caracterizado o descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, pela contratação de passagens aéreas com desobediência as regras estabelecidas pela Lei das Licitações.

    (Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.1)

    O Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

    "Como demonstrado no item 4.2.1, do Relatório nº 390/2007, da DMU, o valor de R$ 19.355,62 é composto pelas despesas realizadas através das seguintes Notas de Empenho:

    NE-381, de 21/07/2005 = R$ 16.880,62 e

    NE-494, de 16/09/2005 = R$ 2.466,00.

    A Lei nº 8.666/93, em seu art. 2º, determina que as obras, serviços, compras, etc. da Administração Pública, quando contratadas com terceiros devem ser precedidas de licitação.

    O mesmo diploma legal, em seu art. 8º determina que a execução das obras e serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade.

    Depreende-se, da interpretação legal do art. 8º, da Lei nº 8.666/93, que as necessidades conhecidas, ainda que por estimativa, devem ser planejadas e, quando constituem objetos de mesma natureza devem ser licitados pela sua totalidade, independentemente de ser sua execução por etapas ou na totalidade.

    No caso das "passagens aéreas" para as viagens dos Vereadores, não há um previsão de gastos para o exercício financeiro e orçamentário, dependendo, sempre, das necessidades que surgirão no decorrer do exercício.

    Isto ocorre porque não é da natureza das funções legislativas dos Vereadores viagens regulares ou constantes à serviço.

    Nesta condições, não há como planejar antecipadamente volume de gastos a serem licitados.

    Foi o que aconteceu com as duas viagens aéreas realizadas durante o exercício de 2005, sendo que quando se tomou conhecimento da necessidade de participação no 108º Congresso Nacional em Salvador, Bahia, não tínhamos qualquer previsão de ocorrência das necessidades de viagens ao Rio de Janeiro, em setembro do mesmo ano, para participar do projeto "Capacitando os Vereadores do Brasil".

    Se quando da ocorrência das despesas realizadas em julho de 2005 as necessidades conhecidas eram de R$ 16.889,62, não se pode acrescer a este valor a importância de despesas que somente ocorreriam em setembro/2005, sem conhecimento prévio, para efeito de licitação.

    Assim, em que pese as despesas ocorridas nos meses de julho e de setembro de 2005 tratarem de passagens aéreas, não devem ser somadas para efeito de sujeição a licitação haja vista que não são partes de um todo previamente conhecido.

    Desta forma, o valor de R$ 2.466,00 deve ser excluído da restrição apontada, considerando que, à época da realização da despesa, não estava sujeita a procedimento licitatório, estando amparada pelo art. 24, II, da Lei n° 8.666/93.

    Excluído o valor de R$ 2.466,00, ficaria integrando a restrição apontada somente o valor de R$ 16.889,62, correspondente à aquisição de pacote de viagem para Salvador/BA.

    No pacote de viagem estava incluso, além das passagens aéreas, 05 pernoites em hotel, além do transfer, conforme doc. de fls.84.

    Tal pacote de viagem constituía-se em produto exclusivo da empresa Gissul Viagens e Turismo Ltda, motivo pelo qual não foi contratado através de procedimento licitatório, estando amparada pelo art. 25, da Lei nº 8.666/93, ainda que não devidamente formalizado o ato de inexigibilidade.

    Além da exclusividade, nossa Administração à época entendia que as despesas eram próprias de cada Vereador, devendo os mesmos serem ressarcidos pelas despesas realizadas, o que implicaria em valores de pequena monta não passíveis, individualmente, de subordinação a procedimento licitatório mesmo porque caracterizavam-se como gastos pessoais de cada um dos Edis.

    A realização das despesas totais diretamente pela Câmara teria como único objetivo facilitar os entendimentos de todos os Vereadores com a empresa fornecedora.

    Ainda que esse Tribunal de Contas entenda diversamente do ora exposto, deve ser levado em consideração que as necessidades surgiram para serem atendidas em tempo exíguo, pois as inscrições foram realizadas em 21/07/2005 e o Congresso se realizaria já a partir de 26-07-2005, como bem demonstram os documentos de fls. 64 a 70, o que impossibilitaria a realização de qualquer modalidade de licitação.

    Todos estes fatos demonstram que os procedimentos de realização das despesas atenderam ao interesse público e às normas do art. 25, da lei nº 8.666/93, ainda que seus trâmites possam não ter observado formalidades exigidas pelo referido diploma legal.

    Esperamos, portando, possa esse Tribunal de Contas reconsiderar a restrição apontada para considerar regulares as despesas realizadas."

    Considerações do Corpo Técnico:

    A defesa apresentada pelo Responsável é no sentido de que os gastos com passagens aéreas e com viagens não são objeto de previsão para o exercício financeiro e orçamentário, sendo realizadas conforme as necessidades no decorrer do exercício, porque as viagens regulares ou constantes à serviço não são pertinentes à natureza própria das funções legislativas dos Vereadores.

    Além disso, a situação concreta não teria permitido o planejamento para fins de licitação, uma vez que a necessidade de contratação das duas viagens, com passagens aéreas, realizadas pela Câmara de Vereadores, durante o exercício de 2005, ocorreram mediante um tempo exíguo entre as inscrições e a realização do evento. Sendo a última, do mês de setembro, um produto exclusivo da empresa Gissul Viagens e Turismo Ltda., com melhores condições se contratado direto pela Câmara do que se cada Vereador tivesse de contratar individualmente com a empresa.

    O Responsável esclarece ainda que no pacote de viagem estava incluso, além das passagens aéreas, 05 pernoites em hotel, além do transfer, conforme demonstra documento na folha 140 dos autos, denominado "Confirmação de Reserva".

    Entretanto, o Prejulgado nº 1.562 (Processo nº CON-04/02103831) trata desse assunto nos seguintes termos:

    "A efetivação de despesas com a realização de eventos pelo Poder Legislativo Municipal, relacionadas a seminários, cursos e fóruns, requer existência de interesse público ou relação com as funções próprias desse Poder e, ainda, créditos orçamentários e recursos financeiros suficientes ao seu atendimento, observância da Lei nº 8.666/93, para contratação de fornecimentos e serviços, e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, bem como estar adequada ao limite total de despesa para o referido Poder previsto no art. 29-A, "caput", da Constituição Federal." (grifamos)

    Ante a falta de planejamento evidenciada, inclusive pela ausência de previsão orçamentária, mantém-se a restrição como anteriormente apontada.

    5 - OUTRAS RESTRIÇÕES

    5.1 Ofício Circular nº. 5393/2006 - Remuneração dos Agentes Políticos

    5.1.1 Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 800,09 (R$ 681,34 , Vereadores e R$ 118,75 Vereador Presidente)

    Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.909,50 e R$ 2.864,25, respectivamente, nos meses de junho a dezembro de 2005, inclusive 13º subsídio, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2.987/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.900,00 para os Vereadores e R$ 2.850,00 para o Vereador Presidente.

    A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por "reajuste", concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 081/2005, que dispõe em seu artigo 1º:

    "Art. 1º - Fica concedido a todos os servidores públicos municipais, a contar do mês de maio do ano de dois mil e cinco, na forma de reposição salarial, um reajustamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)."

    A Lei Municipal nº. 2.987/2004, em seu art. 5º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, conforme se verifica:

    "Os subsídios dos Vereadores serão reajustados nos mesmos índices e datas da revisão geral anual concedidos aos servidores públicos municipais.

    Parágrafo único - Quando houver reclassificação dos cargos do quadro dos servidores públicos municipais será aplicado aos subsídio dos agentes políticos de que trata esta Lei, o menor índice apurado."

    No que se refere ao parágrafo único, observa-se o não atendimento do dispositivo Constitucional.

    A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 081/2005, que trata da concessão de reajuste de 0,5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos.

    No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

    Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

    Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

    Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 771 a 775:

    Remuneração do Vereador Francisco José F. Pinto Filho:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Junho 1.919,00 (*) 1.900,00 19,00
    Julho 1.905,50 1.900,00 9,50
    Agosto 1.905,50 1.900,00 9,50
    Setembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Outubro 2.227,75 2.227,75 11,14
    TOTAL 9.863,25 9.827,75 58,64

    (*) O reajuste concedido pela Lei 081/2005 (0,5%), aplicado à remuneração do mês de maio, integrou o subsídio dos Vereadores a partir de junho, sendo neste mês contado em dobro.

    Remuneração do Vereador Gesi Peters:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Junho 1.919,00 (*) 1.900,00 19,00
    Julho 1.905,50 1.900,00 9,50
    Agosto 1.905,50 1.900,00 9,50
    Setembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Outubro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Novembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Dezembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    13º Salário 1.591,25 - 7,95
    TOTAL 14.943,25 13.300,00 83,95

    (*) O reajuste concedido pela Lei 081/2005 (0,5%), aplicado à remuneração do mês de maio, integrou o subsídio dos Vereadores a partir de junho, sendo neste mês contado em dobro.

    Remuneração do Vereador Cladimir Luiz Trentini:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Junho 1.919,00 (*) 1.900,00 19,00
    Julho 1.905,50 1.900,00 9,50
    Agosto 1.905,50 1.900,00 9,50
    Setembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Outubro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Dezembro 763,80 1.900,00 3,82
    13º Salário 1.750,38 - 8,75
    TOTAL 12.055,18 13.300,00 69,57

    (*) O reajuste concedido pela Lei 081/2005 (0,5%), aplicado à remuneração do mês de maio, integrou o subsídio dos Vereadores a partir de junho, sendo neste mês contado em dobro.

    Remuneração do Vereadora Iara Mariza Bonin:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Junho 1.919,00 (*) 1.900,00 19,00
    Julho 1.905,50 1.900,00 9,50
    Agosto 1.905,50 1.900,00 9,50
    Setembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Outubro 2.386,88 (*) 1.900,00 11,93
    Novembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Dezembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    13º Salário 1.905,50 1.900,00 9,50
    TOTAL 15.738,88 15.200,00 87,93

    (*) A vereadora recebeu no mês de outubro verba de representação no valor de R$ 477,38.

    Remuneração do Vereador José Lino Coelho:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Junho 1.919,00 (*) 1.900,00 19,00
    Julho 1.905,50 1.900,00 9,50
    Agosto 1.905,50 1.900,00 9,50
    Setembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Outubro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Novembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Dezembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    13º Salário 1.905,50 1.900,00 9,50
    TOTAL 15.257,50 15.200,00 85,50

    (*) O reajuste concedido pela Lei 081/2005 (0,5%), aplicado à remuneração do mês de maio, integrou o subsídio dos Vereadores a partir de junho, sendo neste mês contado em dobro.

    Remuneração do Vereadora Nadir Martinelli:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Junho 1.919,00 (*) 1.900,00 19,00
    Julho 1.905,50 1.900,00 9,50
    Agosto 1.905,50 1.900,00 9,50
    Setembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Outubro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Novembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Dezembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    13º Salário 1.905,50 1.900,00 9,50
    TOTAL 15.257,50 15.200,00 85,50

    (*) O reajuste concedido pela Lei 081/2005 (0,5%), aplicado à remuneração do mês de maio, integrou o subsídio dos Vereadores a partir de junho, sendo neste mês contado em dobro.

    Remuneração do Vereador Presidente - Narciso José Broering:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$) - subsídio e verba de representação

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Junho 2.873,75 (*) 2.850,00 19,00
    Julho 2.864,25 2.850,00 14,25
    Agosto 2.864,25 2.850,00 14,25
    Setembro 2.864,25 2.850,00 14,25
    Outubro 2.864,25 2.850,00 14,25
    Novembro 2.864,25 2.850,00 14,25
    Dezembro 2.864,25 2.850,00 14,25
    13º Salário 2.864,25 2.850,00 14,25
    TOTAL 22.923,50 22.800,00 118,75

    (*) O reajuste concedido pela Lei 081/2005 (0,5%), aplicado à remuneração do mês de maio, integrou o subsídio dos Vereadores a partir de junho, sendo neste mês contado em dobro. No caso do Presidente da Câmara, o valor da verba de representação, no caso R$ 954,72, não foi contado em dobro.

    Remuneração do Vereador Paulo Ignácio Uhlmann:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Junho 1.919,00 (*) 1.900,00 19,00
    Julho 1.905,50 1.900,00 9,50
    Agosto 1.905,50 1.900,00 9,50
    Setembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Outubro 1.905,50 1.900,00 9,50
    13º Salário 1.591,25 - 7,95
    TOTAL 11.132,25 15.200,00 64,95

    (*) O reajuste concedido pela Lei 081/2005 (0,5%), aplicado à remuneração do mês de maio, integrou o subsídio dos Vereadores a partir de junho, sendo neste mês contado em dobro.

    Remuneração do Vereadora Rozi Terezinha de S. Novotni:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Junho 1.919,00 (*) 1.900,00 19,00
    Julho 1.905,50 1.900,00 9,50
    Agosto 1.905,50 1.900,00 9,50
    Setembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Outubro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Novembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    Dezembro 1.905,50 1.900,00 9,50
    13º Salário 1.905,50 1.900,00 9,50
    TOTAL 15.257,50 15.200,00 85,50

    (*) O reajuste concedido pela Lei 081/2005 (0,5%), aplicado à remuneração do mês de maio, integrou o subsídio dos Vereadores a partir de junho, sendo neste mês contado em dobro.

    Remuneração do Vereador Gilesio Paterno:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Novembro 1.432,12 - 7,16
    Dezembro 381,90 - 1,91
    13º Salário 159,12 - 0,79
    TOTAL 1.973,14 - 9,86

    Remuneração do Vereador Laudemir Regis da Silva:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Novembro 1.909,50 - 9,50
    Dezembro 381,90 - 1,91
    13º Salário 159,12 - 0,79
    TOTAL 2.450,52 - 12,20

    Remuneração do Vereadora Maria Moratelli Correia:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Novembro 2.386,88 - 12,00
    Dezembro 1.909,50 1.900,00 9,50
    13º Salário 318,25 - 1,60
    TOTAL 4.614,63 - 23,10

    Remuneração do Vereadora Rosecler Poleza Cirico:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Novembro 477,38 - 2,39
    TOTAL 477,38 - 2,39

    Remuneração do Vereadora Anilda Roeder:

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Dezembro 763,80 - 3,82
    TOTAL 763,80 - 3,82

    Remuneração do Vereador : Evandro Luiz dos Santos

    MÊS

    VALOR PAGO (R$)

    VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Dezembro 1.527,60 - 7,64
    13º Salário 159,12 - 0,79
    TOTAL 1.686,72 - 8,43

    (Relatório nº 4838/2006, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.5.3)

    (Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)

    O Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

    "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal determina que 'o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI'.

    A análise da restrição apontada nos demonstra que não houve, como afirmado pelos técnicos desse Tribunal de Contas, descumprimento das disposições do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

    Os subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente foram fixados em parcela única, através da Lei nº 2.987/2004, estabelecendo esta que 'os subsídios dos Vereadores serão reajustados nos mesmo índices e datas da revisão geral anual concedidos aos servidores públicos municipais', portanto, foram fixados em estrita observância às normas do art. 39, § 4º, da CF.

    Restaria, então, como fundamento da restrição apontada o não atendimento as normas do art. 37, X, da Constituição Federal que determina:

    'Art. 37 - ...

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.'

    A Lei que fixou os subsídios prevê o reajuste sempre que houver revisão geral anual dos servidores públicos municipais.

    A Lei Municipal nº 081/2005, de 20 de maio de 2005 (fls. 02), concedeu aos servidores públicos municipais um reajuste linear de 0,5%, ao qual outra caracterização não pode ser dada que não a da 'revisão geral anual' prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

    Assim entendemos, haja vista que a própria Lei nº 081/2005 (fls.02), que concedeu o reajuste concede também 'abono' diferenciado aos mesmos servidores municipais.

    O fato da Lei nº 081/2005 (fls.02) ter nominado a alteração remuneratória dos servidores como 'reajuste' não descaracteriza a sua natureza de revisão geral anual nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal.

    Se entendemos que o reajuste concedido pela Lei Municipal nº 081/2005 (fls.02), considerando que foi concedido a todos os servidores em índice percentual único, se caracteriza como 'revisão geral anual', conforme previsto no art. 37, X, da CF, é o mesmo extensível aos vereadores, com amparo no próprio art. 37, X, da CF, c/c art. 5º, da Lei Municipal nº 2.987/2004.

    Se o reajuste linear de 0,5% concedido aos servidores públicos municipais se caracteriza como de 'revisão geral anual', nos moldes previstos no art. 37, X, da CF, a sua extensão aos Vereadores era um direito que se impunha, face ao que determina o art. 5º, da Lei Municipal nº 2.987/2004.

    Assim, esperamos possa esse Tribunal de Consta reconhecer a procedência das alegações ora apresentadas, considerando regulares as despesas decorrentes da revisão concedida aos Vereadores, no valor de R$ 800,09 (oitocentos reais e nove centavos)."

    Considerações do Corpo Técnico:

    As alegações de defesa atêm-se ao fato de que a Lei Municipal nº 081/2005 concedeu aos servidores públicos municipais um reajuste linear de 0,5%, caracterizando-se como a "revisão geral anual", prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, como também, fixou "abono" diferenciado aos mesmos servidores.

    Outrossim, a Lei nº 2.987/04, que fixou os subsídios dos vereadores para o período de 2005/2008, em seu art. 5º, assegura-lhes o direito do reajuste por ocasião da revisão geral anual dos servidores públicos municipais, conforme preceito constitucional.

    É oportuno a dicção do conceito de Revisão Geral Anual previsto na Constituição Federal, art. 37, X, como destacado no Prejulgado nº 1.686:

    "1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

    a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; (...)" (grifamos)

    Nos termos do Prejulgado nº 1.686, para fins de revisão geral, não pode ser utilizado qualquer índice, um percentual ao acaso, ou seja, a lei deve expressamente prever o vínculo de sua incidência sobre determinada economia, pela utilização expressa de índice oficial de inflação.

    Embora a Lei nº 081/2005 não nomine um índice, o percentual aplicado de 0,5% está abaixo de qualquer indicador oficial de inflação, para um período de doze meses. Por isso, é razoável que o reajuste concedido, em percentual único a todos os servidores, seja caracterizado como revisão geral anual e, portanto, aplicável também aos agentes políticos do Poder Legislativo.

    Recomenda-se que o Município observe os preceitos constitucionais, inclusive quanto à terminologia, na edição de futuras leis sobre a matéria aqui tratada.

    Diante de todo o exposto, sana-se a restrição inicialmente apontada.

    5.1.2 Ausência de previsão legal para o pagamento de 13º subsídio aos Vereadores, no montante de R$ 15.275,99 (R$ 13.366,49 - Vereadores e R$ 1.909,50 Vereador Presidente), em inobservância ao princípio da anterioridade e em desconformidade com a CF/88, art. 39, §§ 3º e 4º c/c art. 7º, VIII

    A partir da análise da documentação remetida pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago 13º subsídio aos agentes políticos do Poder Legislativo, no valor de R$ 8.040,00 e R$ 4.020,00, Vereadores e Presidente Vereador, respectivamente. Acontece, porém, que os pagamentos foram efetuados sem previsão na lei que instituiu os subsídios para a legislatura 2005/2008, no caso, Lei nº. 2.987/2006, de 24/05/2004.

    Nome do Vereador Mês - 13º subsídio/2005

    (R$)

    Evandro Luiz dos Santos 159,12
    Gesi Peters 1.591,25
    Gilesio Paterno 159,12
    Gldimir Luiz Trentini 1.750,38
    Iara Mariza Bonin 1.909,50
    José Lino Coelho 1.909,50
    Laudemir Regis da Silva 159,12
    Maria Moratelli Correia 318,25
    Nadir Martinelli 1.909,50
    Narciso José Broering 1.909,50
    Paulo Ignácio Uhlmann 1.591,25
    Rozi Terezinha de S. Novotni 1.909,50
    Total 15.275,99

    Sobre a questão em análise, convém destacar que esta Corte de Contas, por meio da Consulta COG-030/04, emitiu o seguinte entendimento:

    Conclui-se, a partir do exposto, que o Poder Legislativo de Taió poderia pagar 13º subsídio, conforme entendimento recente deste Tribunal de Contas, porém, desde que a lei de fixação dos subsídios assim dispusesse.

    (Relatório nº 4838/2006, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.5.4)

    (Relatório n.º 390/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2)

    O Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

    "Ainda que não previsto na Lei nº 2.987/2004, que fixou os subsídios dos Vereadores para a gestão 2005/2008, a concessão do 13º subsídio aos edis do Município de Taió está amparada na Lei Municipal nº 3.011, de 25 de novembro de 2004 (fls. 03).

    Nesta condições, considerando a anterioridade da lei nº 3.011/2004, na forma preconizada pelo art. 29, VI, da Constituição Federal e o reconhecimento desse Tribunal de Contas da legitimidade na fixação do 13º subsídio aos agentes políticos, conforme decidido através do Prejulgado nº 1.748, é de justiça que essa Corte de Contas considere regulares os atos praticados, julgando regulares as despesas deles decorrentes."

    Considerações do Corpo Técnico:

    Para comprovar a legalidade do pagamento de 13º subsídio aos Vereadores no exercício de 2005, o Responsável apresentou cópia da Lei Municipal nº 3.011/2004, de 25/11/04 (fl. 59), que "dispõe sobre a concessão de décima terceira parcela anual de subsídio aos Vereadores da Câmara Municipal de Taió e da outras providências".

    Requer, portanto, que o Tribunal de Contas reconheça a legitimidade na fixação do 13º subsídio ao agentes políticos, conforme decidido pelo Prejulgado nº 1.748, considerando-se a anterioridade da Lei nº 3.011/04, em consonância com o art. 29, VI, da Constituição Federal.

    Destaca-se que a restrição foi inicialmente constituída no Relatório nº 4.838/2006, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.5.4 (Processo PCP 06/00091287) porque constava no processo apenas a Lei nº 2.987/2004, de fixação dos subsídios, a qual não previa o pagamento de décimo terceiro subsídio aos vereadores. Sendo que agora, por ocasião das alegações de defesa, a Unidade informa que essa parcela adicional de subsídio foi fixada em lei específica, qual seja, a Lei nº 3.011/04, de 25/11/04.

    No entanto, é preciso verificar a observância da anterioridade da Lei nº 3.011/04, nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal, que estabelece o seguinte preceito:

    "Art. 29 - (...)

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)" (grifamos)

    Percebe-se que a Constituição Federal vigente manda observar os critérios da Lei Orgânica, que no caso do Município de Taió, no art. 19, V e VI, assim prescreve:

    Art. 19 – A remuneração dos agentes políticos será fixada pela Câmara Municipal, até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, tendo sempre como parâmetro o menor vencimento base percebido efetivamente pelo servidor municipal, com jornada normal de trabalho, nos seguintes termos:

    (...)

    V - A não fixação da remuneração do prefeito municipal, do vice-prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta lei orgânica implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato;

    VI - No caso da não fixação prevalecerá para a legislatura seguinte à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura anterior". (grifamos)

    Situação análoga foi verificada na Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Brusque a este Tribunal de Contas, nos seguintes termos:

    "A Câmara Municipal de Brusque, instituiu no primeiro semestre do corrente ano, os subsídios do prefeito, vice-prefeito e vereadores para vigorarem no mandato e legislatura de 2005/2008, não fixando, entretanto, o décimo terceiro salário.

    O questionamento que apresentamos é o seguinte: - Podemos instituir, ainda no corrente ano, através de lei específica, o décimo terceiro subsídio aos agentes políticos acima citados, para vigorar no próximo mandato e legislatura?"

    Constituído o Processo nº CON-04/06151466, o Tribunal exarou a Decisão nº 0222/2005, conforme transcrito abaixo:

    "6.2.1. Tendo em vista os termos dos arts. 111, V, da Constituição Estadual e 25 da Lei Orgânica do Município de Brusque, e uma vez já fixados os subsídios dos vereadores para a legislatura seguinte, não há mais possibilidade para fixação do décimo-terceiro subsídio nos termos da Decisão n. 225/2004, de 03/03/2004, desta Corte de Contas, exarada nos autos do Processo n. CON-03/00726970, e Decisão n. 3532/2004, de 08/11/2004, prolatada nos autos do Processo n. CON-04/04103901". (grifamos)

    Em complemento, abaixo citamos a Decisão nº 3.532/2004 (Processo nº CON-03/00726970), que formou o enunciado do Prejulgado nº 1.602:

    "1. Para os efeitos do disposto no art. 111, V, da Carta Estadual, tem-se como fixado o subsídio dos agentes políticos pela Câmara quando esta houver aprovado o projeto de lei no prazo de seis meses antes do término da legislatura, na forma regimental;

    2. Se a municipalidade não concluir o processo legislativo de fixação dos subsídios dos agentes políticos dentro do atual mandato, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".

    No caso em tela, ocorreu que a Câmara Municipal de Taió concedeu aos agentes políticos (Vereadores), de modo extemporâneo, por lei específica (Lei nº 3.011, de 25/11/2004), uma décima terceira parcela dos subsídios fixados pela Lei Municipal nº 2.987, de 24/05/2004, para a legislatura 2005/2008.

    Diante do exposto, considerando a decisão deste Tribunal em situação análoga e que a lei de fixação descumpre preceito da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Taió, mantém-se a restrição, com alteração para a seguinte redação:

    5.1.2.1 - Pagamento de 13º subsídio aos Vereadores, no montante de R$ 15.275,99 (R$ 13.366,49 - Vereadores e R$ 1.909,50 Vereador Presidente), com fundamento na Lei Municipal nº 3.011/04, promulgada em inobservância ao princípio da anterioridade, determinado pela Constituição Federal, no art. 29, VI e pelo art. 19, caput, da Lei Orgânica do Município de Taió.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Taió - SC, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA - 06/00093492, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - JULGAR IRREGULARES:

    1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Narciso José Broering - Presidente de Câmara de Vereadores de Taió no exercício de 2005, CPF 292.841.559,91, residente na Rua Coronel Feddersen, 45, Centro, CEP 89.190-000 - TAIÓ/SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

    1.1.1 - Pagamento de 13º subsídio, no montante de R$ 1.909,50, ao Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Taió no exercício de 2005, Sr. Narciso José Broering, com fundamento na Lei Municipal nº 3.011/04, promulgada em inobservância ao princípio da anterioridade, determinado pela Constituição Federal, no art. 29, VI e pelo art. 19, caput, da Lei Orgânica do Município de Taió (item 5.1.2.1, deste Relatório).

    2 - Aplicar multas ao Sr. Narciso José Broering - Presidente da Câmara de Vereadores de Taió no exercício de 2005, CPF 292.841.559-91, residente na Rua Coronel Feddersen, 45, Centro, CEP 89.190-000 - TAIÓ/SC, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    2.1 - Ausência de desdobramento por elemento na classificação das despesas lançada no Sistema e-Sfinge, prejudicando a identificação dos objetos de gasto, em descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 3º, §§ 3º e 4º da Portaria Interministerial nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional (item 4.1.1);

    2.2 - Contratação de Serviços de assessoria jurídica, para o exercício de 2005, pelo valor de R$ 13.200,00, em descumprimento ao que estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 4.1.2.1);

    2.3 - Contratação terceirizada, para o exercício de 2005, pelo valor de R$ 12.026,67, de serviços de contabilidade, em descumprimento ao que estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 4.1.3);

    2.4 - Aquisição de passagens para viagens por via aérea, pelo valor de total de R$ 19.355,62, sem processo licitatório, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 4.2.1).

    3 - DETERMINAR à Sra. Iara Mariza Bonin - atual Presidente da Câmara Municipal de Taió, CPF 722.228.169-04, domiciliada na Rua Coronel Feddersen, nº 1640, Centro, CEP 89190-000 - TAIÓ/SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de décimo terceiro subsídio, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI nº 06/00523411 (item 5.1.2).

    Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

    Nome do Vereador Mês - 13º subsídio/2005

    (R$)

    Evandro Luiz dos Santos 159,12
    Gesi Peters 1.591,25
    Gilesio Paterno 159,12
    Gldimir Luiz Trentini 1.750,38
    Iara Mariza Bonin 1.909,50
    José Lino Coelho 1.909,50
    Laudemir Regis da Silva 159,12
    Maria Moratelli Correia 318,25
    Nadir Martinelli 1.909,50
    Paulo Ignácio Uhlmann 1.591,25
    Rozi Terezinha de S. Novotni 1.909,50
    Total 13.366,49

    4 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

    5 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.995/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Narciso José Broering - Presidente da Câmara no exercício de 2005, e à Interessada, Sra. Iara Mariza Bonin - atual Presidente da Câmara de Vereadores.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 6 em 13/12/2007.

    Edson José Sehnem

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Antônio A. Cajuella Filho

    Auditor Fiscal de controle Externo Chefe de Divisão em exercício

    DE ACORDO

    EM..../...../.....

    Paulo César Salum

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO PCA - 06/00093482
       

    UNIDADE

    Câmara Municipal de TAIÓ
       
    ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../.......

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios