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Processo n°: | REC - 03/07184064 |
Origem: | Besc Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI |
RESPONSÁVEL: | José Alaor Bernardes |
Assunto: | Recurso -PCA-00/01044265 (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) |
Parecer n° | COG-742/07 |
Senhor Consultor,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável, Sr. José Alaor Bernardes, Ex-Diretor-Presidente da BESCREDI - Besc Financeira, Crédito Financiamento e Investimentos S/A, em face do Acórdão nº 1336/2003 proferido no processo nº PCA 00/01044265, em sessão ordinária datada de 04/08/2003.
O Sr. Júlio César Pungan, requereu (fl. 87 autos principais, Vol. I) prorrogação de prazo, por 30 dias.
O Sr. Victor Fontana, na qualidade de Ex-Presidente da BESCREDI enviou ofício e documentos (fls. 89 a 296, autos principais, Vol. I), que chegaram a este Tribunal de Contas em 18/09/2000.
Em resposta ao ato notificatório, o Sr. Júlio César Pungan, através de seu procurador (procuração fl. 88, autos principais, Vol. I), apresentou suas alegações de defesa juntando documentos( fls. 297 e 303, autos principais Vol. I).
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Geral, Exmo. Sr. Marcio de Souza Rosa manifestou-se nos autos (fls. 665 a 668, autos principais, vol. II) através do Parecer MPTC n° 01238, acompanhando o entendimento do Corpo Técnico.
O Relator do feito, Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco elaborou o Parecer (fls. 669 a 675, autos principais, vol. II), onde em seu Voto concluiu por julgar Irregulares as Contas Anuais de 1998 prestadas pelos Senhores Júlio César Pungan e José Alaor Bernardes, Diretores Presidentes à época, da BESCREDI - Besc Financeira, Crédito Financiamento e Investimentos S/A.
Na Sessão Ordinária do dia 04/10/2004, o Tribunal Pleno ao apreciar o processo nº PCA-03/00768702 prolatou a seguinte decisão (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II):
Acórdão n° 1336/2003
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1998 referentes a atos de gestão da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI e condenar os Responsáveis abaixo citados - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade, ao pagamento das quantias de sua responsabilidade, relativas a despesas com pagamentos efetuados à agência de publicidade, a título de comissão, composição e publicação de atos normativos ou administrativos com veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o que determina o art. 5° do Decreto Estadual n. 20/95, evidenciando ato de liberalidade do administrador à custa da entidade, vedado no art. 154, §2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 9.3 do Relatório DCE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da BESCREDI, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. Júlio César Pungan - R$ 3.418,38 (três mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos);
6.1.2. De responsabilidade do Sr. José Alaor Bernardes - R$ 6.700,67 (seis mil setecentos reais e sessenta e sete centavos).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Ao Sr. Júlio César Pungan - ex-Diretor-Presidente da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da não-utilização do Regime de Competência nos lançamento contábeis da BESCREDI, com infringência ao art. 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 5 do Relatório DCE);
6.2.1.2. R$ 100,00 (cem reais), em face do ressarcimento de despesas não suportadas por comprovantes que especifiquem discriminadamente os custos administrativos e operacionais realizados pelo BESC, bem como pela utilização de convênio na realização de prestação de serviços em vez de contrato, com infringência à Resolução CFC n. 597/85 e aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 8 do Relatório DCE);
6.2.1.3. R$ 50,00 (cinqüenta reais), pela utilização de documentos não-originais como comprovante de pagamento, com infringência aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 9.1 do Relatório DCE);
6.2.1.4. R$ 50,00 (cinqüenta reais), pela utilização de documentos de despesas destinados ao BESC S.A., com infringência ao art. 57 da Resolução n. TC-16/94 (item 9.4 do Relatório DCE);
6.2.1.5. R$ 100,00 (cem reais), pelo pagamento de despesa sem documento comprobatório de suporte, comprovado com a emissão de recibo posterior ao pagamento, com infringência
ao
art. 57 da Resolução TC-16/94 (item 9.5 do Relatório DCE);
6.2.1.6. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência, considerado indevido por parecer da Procuradoria-Geral do Estado e irregular por decisão do Tribunal Pleno - Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, no Processo n. BLA-0253807/80 (item 9.7 do Relatório DCE);
6.2.1.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela implantação de gratificação de participação nos lucros - Programa de Reconhecimento e Recompensa - REC-REC, com infringência ao art. 5º da Medida Provisória n. 1.539-32; ao contrato de concessão, Cláusula Sétima, e ao art. 38 da Lei Estadual n. 9.831/95 (item
10.1 do Relatório DCE);
6.2.1.8. R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento de quilometragem de veículos particulares utilizados em viagens, sem amparo legal, com infringência à Lei Estadual n. 7.987/90 (item 10.3 do Relatório DCE);
6.2.1.9. R$ 200,00 (duzentos reais), pelo pagamento de horas-extras continuadas a empregados do BESC, cujas despesas são ressarcidas mediante convênio, infringindo o art. 225 da CLT e o Enunciado n. 199 do TST (item 10.4 do Relatório DCE).
6.2.2. Ao Sr. José Alaor Bernardes - ex-Diretor-Presidente da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da não-utilização do Regime de Competência nos lançamento contábeis da BESCREDI, com infringência ao art. 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 5 do Relatório DCE);
6.2.2.2. R$ 100,00 (cem reais), em face do ressarcimento de despesas não suportadas por comprovantes que especifiquem discriminadamente os custos administrativos e operacionais realizados pelo BESC, bem como pela utilização de convênio na realização de prestação de serviços em vez de contrato, com infringência à Resolução CFC n. 597/85 e aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 8 do Relatório DCE);
6.2.2.3. R$ 50,00 (cinqüenta reais), pela utilização de documentos não-originais como comprovante de pagamento, com infringência aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 9.1 do Relatório DCE);
6.2.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência, considerado indevido por parecer da Procuradoria-Geral do Estado e irregular por decisão do Tribunal Pleno - Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, no Processo n. BLA-0253807/80 (item 9.7 do Relatório DCE);
6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela implantação de gratificação de participação nos lucros - Programa de Reconhecimento e Recompensa - REC-REC, com infringência ao art. 5º da Medida Provisória n. 1.539-32; ao contrato de concessão, Cláusula Sétima; ao art. 38 da Lei Estadual n. 9.831/95 (item
10.1 do Relatório DCE);
6.2.2.6. R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento de quilometragem de veículos particulares utilizados em viagens, sem amparo legal, com infringência à Lei Estadual n. 7.987/90 (item 10.3 do Relatório DCE);
6.2.2.7. R$ 200,00 (duzentos reais), pelo pagamento de horas-extras continuadas a empregados do BESC, cujas despesas são ressarcidas mediante convênio, infringindo o art. 225 da CLT e o Enunciado n. 199 do TST (item 10.4 do Relatório DCE).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4 n. 134/2003, à Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI e aos Srs. Júlio César Pungan e José Alaor Bernardes - ex-Diretores-Presidente daquela entidade.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de Presidente da BESCREDI - Besc Financeira, Crédito Financiamento e Investimentos S/A à época da instrução processual, figura nos autos como Responsável o Sr. José Alaor Bernardes consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.
Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao recurso de Reconsideração cujo manejo se aplica exclusivamente aos processos de Prestação e Tomada de Contas, tal como o presente caso, que trata da Prestação de Contas do Administrador.
III. RAZÕES RECURSAIS
a) Itens 6.1 e 6.1.2 do Acórdão n° 1336/2003:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1998 referentes a atos de gestão da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI e condenar os Responsáveis abaixo citados - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade, ao pagamento das quantias de sua responsabilidade, relativas a despesas com pagamentos efetuados à agência de publicidade, a título de comissão, composição e publicação de atos normativos ou administrativos com veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o que determina o art. 5° do Decreto Estadual n. 20/95, evidenciando ato de liberalidade do administrador à custa da entidade, vedado no art. 154, §2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 9.3 do Relatório DCE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da BESCREDI, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.2. De responsabilidade do Sr. José Alaor Bernardes - R$ 6.700,67 (seis mil setecentos reais e sessenta e sete centavos).
1) Item 6.1.2. Imputação de débito ao Sr. José Alaor Bernardes - R$ 6.700,67 (seis mil setecentos reais e sessenta e sete centavos) em decorrência de despesas com publicidade.
Foi constatado o pagamento de despesas efetuados à agência de publicidade, à título de comissão, composição e publicação de atos normativos ou administrativos com veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado.
O Recorrente em suas razões recursais alega:
[...]
Acontece que a decisão ora enfrentada insiste que as peças financeiras e contábeis, de publicidade exigida por lei - Lei das Sociedades Anônimas - não estariam contempladas naquela publicidade definida no dispositivo retro transcrito.
Sendo publicidade necessária e imposta por disposição em legislação federal, não há como recusar a compulsória participação da agência de publicidade, porquanto deriva do próprio contrato de publicidade ajustado entre as partes.
[...]
O pagamento de comissões foi efetuado à agência Ângulo Propaganda em decorrência da publicação de Balancetes e Edital de convocação de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.
O Acórdão guerreado, quando da Imputação de débito ao Recorrente, apontou o descumprimento ao artigo 5º do Decreto Estadual nº 20/95.
Porém, ao analisarmos os demais artigos do Decreto Estadual 20/95 verificamos que, o que houve foi um equívoco na interpretação do art. 5°, uma vez que o decreto regula as normas especiais para licitação cujo objeto é a publicidade e divulgação dos atos do governo, não se aplicando às publicações de atos normativos ou administrativos com veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado e às suas reproduções necessárias ao desempenho de atividades a eles relacionadas, como veremos ao colocarmos os arts. 3°, 4° e 5° juntos:
Artigos 3º, 4º e 5° do Decreto Estadual 20/95:
Lemos que o art. 3°, do Decreto Estadual 20/95, dispõe sobre os tipos de serviços de publicidade por ele amparados, lemos também, que o art. 4°, determina que a publicidade legal será executada com o concurso de agência de publicidade, e, por último, lemos que o art. 5°, reza que, o que está disposto no referido decreto não se aplica às publicações de atos normativos ou administrativos de veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado e às suas reproduções necessárias ao desempenho de atividades a eles relacionadas.
Portanto, a divergência existente consiste na interpretação de estarem as publicações efetuadas acobertadas pelo art. 5º do Decreto 020/95, e vedadas pelo art. 4º da mesma norma disciplinadora, sendo que os arts. 4º e 5º levam a interpretações distintas para a prática do ato.
Destaca-se que a área técnica, deste Tribunal de Contas, não separou os valores das despesas (fls. 65 e 67, autos principais, vol. I) e, que a maioria delas são de jornais locais e apenas duas no Diário Oficial.
A publicação de atos normativos ou administrativos, cuja a veiculação deve obrigatoriamente ser efetuada no Diário Oficial do Estado, e em outros jornais, está prevista na Lei 6.404/76 que regulamenta as Sociedades Anônimas.
Vejamos o que a Lei 6. 404/76 dispõe sobre as publicações das Sociedades por Ações:
Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. (Redação dada pela Lei n 9.457, de 1997)
Quanto às publicações legais das Sociedades Anônimas, veremos abaixo a explanação da advogada Mariangela Monezi, especialista em Direito Empresarial e Societário:
[...]
Publicações Legais ordenadas pela Lei n. 6.404/76 às Sociedades Anônimas:
Edital de Convocação: A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. (art.124)
1a. Convocação: Na companhia fechada com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio e na companhia aberta com 15 dias de antecedência.
2a. Convocação: Não se realizando a Assembléia, deve ser publicado novo anúncio. Na companhia fechada com 5 dias de antecedência e na companhia aberta com 8 dias de antecedência.
Cabe ressaltar, que não se admite anúncios prevendo desde logo a 2a. convocação. Deve ser publicado novo anúncio.
Dispensa da publicação: A Assembléia que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação do edital (art. 124 § 4o.). Atentar para o dispositivo legal que se refere a "todos os acionistas", e não apenas aos que possuem "direito de voto".
Aviso aos Acionistas: Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados por três vezes, no mínimo, que se acham à disposição dos acionistas os documentos referidos no art. 133.
Dispensa da publicação:a) a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação dos anúncios (art.133 § 4o).); oub) a empresa que publicar o Balanço e demonstrações financeiras até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária (art.133 § 5o.)
Balanço: O Balanço e demais Demonstrações Financeiras deverão ser publicados até 5 dias antes da Assembléia Geral Ordinária (art. 133 § 3o).
A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a inobservância do referido prazo, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia (art. 133 § 4o).
Atas: Todas as Atas de Assembléias Gerais de Acionistas deverão ser publicadas. Nota importante: Extrato de Ata - Tem-se observado a publicação de extrato de ata lavrada na forma sumária, ou seja, a publicação de um "resumo" do "resumo". Isto é inadmissível. Somente quando a ata é completa, plena, lavrada sob a forma tradicional, discorrendo sobre todos os fatos ocorridos, aí sim, é permitido extrair um extrato para a publicação, ou seja, um texto mais resumido, conciso, com o sumário dos fatos ocorridos e das deliberações tomadas. O legislador é claro quando diz no art. 130 § 1o. que a ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. E, no mesmo art. 130 § 3o. diz que, se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1o., poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. Portanto, apenas para a ata que não foi lavrada na forma de sumário, é facultada a publicação de um extrato. O Prof. Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2o. vol., pgs. 757/758, 2003) discorrendo acerca de tal dispositivo legal afirma que "Não pode ser publicado extrato de ata sumária - Ainda que pareça despicienda a repetição do texto claro da lei a respeito, torna-se indispensável ressaltar que é absolutamente ilegal a publicação de extrato de ata submetida ao regime sumário".
É importante frisar, que a faculdade dada pelo legislador para as sociedades anônimas publicarem um extrato de ata, refere-se única e exclusivamente às atas de Assembléias Gerais de Acionistas. Tal faculdade não se estende às atas de Reuniões do Conselho de Administração. Estas, quando contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros, deverão ser publicadas na íntegra.
Artigo 294A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderá: - convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124, ou seja, está dispensada de publicar o edital de convocação; e - deixar de publicar o Balanço e demais Demonstrações Financeiras de que trata o art. 133. O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas, ou seja, suas controladas e coligadas. Cabe lembrar que a dispensa de publicação a que se refere o art. 294, limita-se tão somente ao edital de convocação e ao balanço. Note-se que o referido artigo não menciona os avisos pondo à disposição dos acionistas os documentos a que se refere o art. 133. Portanto, conforme entendimento de longa data da Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo esses avisos deverão ser publicados.
JORNAIS DE VEICULAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES LEGAIS
As publicações ordenadas pela Lei das S/A serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia (art. 289).
Vale ressaltar que as publicações legais (convocações, anúncios, demonstrações financeiras e atas) das sociedades anônimas cuja sede é, por exemplo, no Estado de São Paulo, deverão ser feitas:
- no órgão oficial do Estado, ou seja, obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado de São Paulo, não se admitindo Diário Oficial da União, e
- em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Entende-se por "jornal" o que se publica, no mínimo, cinco dias na semana, a exemplo do próprio Diário Oficial do Estado de São Paulo que tem cinco publicações semanais.
E por "grande circulação" entende-se o jornal cuja distribuição é feita na localidade em que é editado de forma regular e de fácil acesso aos acionistas.11
Como as publicações efetuadas pelo recorrente foram feitas no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, e sendo a publicidade legal apontada, ao mesmo tempo que os atos administrativos de veiculação obrigatória no Diário Oficial, não sendo discutido neste processo a legalidade do contrato da agência de publicidade e, considerando que a área técnica, deste Tribunal de Contas, não separou os valores das despesas (fls. 65 e 67, autos principais, vol. I) e, que a maioria delas são de jornais locais é de bom juízo o cancelamento da referida multa.
Diante de todo o exposto merece ser cancelada a imputação de débito, no valor de R$ 6.700,67 (seis mil setecentos reais e sessenta e sete centavos) de responsabilidade do ex-Diretor do BESCREDI, Sr. José Alaor Bernardes.
b) Itens 6.2.2.1, 6.2.2.2 e 6.2.2.3, onde, todas as multas imputadas foram por infringência a resoluções.
Multas aplicadas ao Sr. José Alaor Bernardes - ex-Diretor-Presidente da BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, em decorrência do Acórdão n° 1336/2003 (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II), tiveram fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com a seguinte redação:
6.2.2.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da não-utilização do Regime de Competência nos lançamentos contábeis da BESCREDI, com infringência ao art. 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 5 do Relatório DCE);
6.2.2.2. R$ 100,00 (cem reais), em face do ressarcimento de despesas não suportadas por comprovantes que especifiquem discriminadamente os custos administrativos e operacionais realizados pelo BESC, bem como pela utilização de convênio na realização de prestação de serviços em vez de contrato, com infringência à Resolução CFC n. 597/85 e aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 8 do Relatório DCE);
6.2.2.3. R$ 50,00 (cinqüenta reais), pela utilização de documentos não-originais como comprovante de pagamento, com infringência aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 9.1 do Relatório DCE);
Torna-se, nesse contexto, oportuna a transcrição de trechos da Informação nº COG-172/05, da lavra da Auditora Fiscal Walkíria Maciel, emitida nos autos do Processo nº REC-04/01498034 que, com muita propriedade, analisou situação análoga:
Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", nos traz a seguinte lição acerca dos denominados "atos normativos":
Na mesma seara, Edmir Netto de Araújo, em seu livro "Curso de Direito Administrativo", traça os seguintes comentários:
Os doutrinadores Marcelo Alexandrino a Vicente Paulo, na obra "Direito Administrativo", afirmam:
O STJ, no mesmo sentido, já averbou:
José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo", colabora com os entendimentos já esboçados:
Por fim, trazemos os comentários de Robertônio Santos Pessoa, em seu livro "Curso de Direito Administrativo Moderno", acerca das limitações ao poder regulamentar no direito positivo brasileiro, mais especificamente sobre os regulamentos:
Portanto, os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis, com a principal diferença de que não podem inovar o ordenamento jurídico, e, conseqüentemente, não criam direitos ou deveres para os administrados, que não se encontrem previstos em lei.
À vista de todo o exposto, e ainda, analisando a irregularidade ensejadora da imputação de débito no caso em tela, concluímos que a mesma, por ser fundamentada em norma administrativa que hierarquicamente é inferior à norma legal e não possui "força" para, sozinha, caracterizar a obrigação do Recorrente de ressarcir ao erário.
As multas cominadas ao Recorrente tiveram por fundamento o art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, portador da seguinte redação:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Grifo nosso
Ocorre que a ofensa a preceitos insculpidos na Resolução TC nº 16/94 e nas Resoluções n° 750/93 e n° 597/85 do Conselho Federal de Contabilidade, não podem ser considerados como "grave infração a norma regulamentar", haja vista que dita expressão concerne à possibilidade dada ao Chefe do Poder Executivo de, por meio de ato geral e abstrato, explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados, ou seja, o Decreto. Se não fosse assim, haveria incompatibilidade entre a exigência da grave infração com a inobservância de um ato de importância normativa inferior.2
Desta forma, as demais maneiras pelas quais se vale a Administração para disciplinar suas atribuições - resoluções, portarias, instruções, ordens de serviço etc. - não estão abrangidas de per si, pelo termo grifado; só merecendo atenção para fins de punição, caso a violação alcance a lei ou decreto que deu vazão à sua origem. Faz-se necessário a denominada dependência e subordinação normativa.
Nas palavras do Ilustre Professo Celso Antônio Bandeira de Mello:
Tudo quanto se disse a respeito do julgamento e de seus limites aplica-se, ainda com maior razão, a instruções, portarias, resoluções, regimentos ou quaisquer outros atos gerais do executivo. É que, na pirâmide jurídica, alojam-se em nível inferior ao próprio regulamento. Enquanto este é o ato do Chefe do Poder Executivo, os demais assistem a autoridades de escalão mais baixo e, de conseguinte, investidas de poderes menores.
Tratando-se de atos subalternos e expedidos, portanto, por autoridades subalternas, por via deles o Executivo não pode exprimir poderes mais dilatados que os suscetíveis de expedição mediante regulamento.
Assim, toda a dependência e subordinação do regulamento à lei, bem como os limites em que se há de conter, manifestam-se revigoradamente no caso de instruções, portarias, resoluções, regimentos ou normas quejandas.
[...] Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo intruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por via legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, mesmo ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta.3
"(...)
Em distinto artigo, Luís Roberto Barroso, no texto abaixo transcrito, faz uma importante análise acerca do exercício do poder regulamentar pelo Tribunal de Contas, a partir de uma acepção constitucional:
Convém, a próposito deste tópico, traçar algumas distinções essenciais entre lei, regulamento e atos administrativos inferiores. Com a ascensão da ideologia liberal e a consagração da separação de Poderes, os Estados democráticos, há mais de duzentos anos, se organizam atribuindo as funções estatais de legislar, administrar e julgar a órgãos diversos. Como corolário de tal ordenação de Poderes, é nota essencial desta modalidade de Estado a submissão de todas as atividades dos cidadãos e dos órgãos públicos a normas gerais preexistentes. Tal peculiariade recebe a designação de princípio da legalidade.
O tema abriga complexidades e sutilezas que envolvem conceitos como os de preferência da lei e reserva da lei, e, dentro desta última, a reserva absoluta e relativa, e a reserva de lei formal e de lei material. Não será necessário tal aprofundamento para os fins do raciocínio aqui desenvolvido. Basta que se assinale que o princípio da legalidade, na sua aplicação aos particulares, traduz-se em que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", na locução clássica reproduzida no inciso II do art. 5º da Carta de 1988. Inversamente, no que toca à Administração Pública, seus órgãos e agentes, o princípio tem significado simétrico: só se pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. A nova Constituição também abrigou a regra (art. 37, caput).
Pois é de tal circunstância que decorre a distinção fundamental, ao ângulo material, entre a lei e o regulamento. Um e outro, é certo, são atos normativos, de caráter geral e impessoal. Mas somente a lei - e não o regulamento - pode inovar na ordem jurídica, modificando situação preexistente. Sempre a lei, e jamais o regulamento, será a via legítima de se criarem obrigações para os particulares. A doutrina é indiscrepante na matéria. A faculdade regulamentar, lembra Sergio Ferraz, longe de infirmar o princípio da separação dos Poderes, antes o confirma: o regulamento é uma das princípais formas de manifestação da atuação administrativa, e não poderá contrariar a lei formal.
O conceito de poder regulamentar foi expresso, com a clareza habitual, pelo saudoso professor Hely Lopes Meirelles:
"O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre a matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV)."
No mesmo sentido veja-se a lição do professor Caio Tácito, expondo, de forma didática, os diferentes níveis de atuação normativa do Estado:
"A capacidade ordinária do Estado se manifesta por meio de círculos concêntricos que vão, sucessivamente, da Constituição à lei material e formal, isto é, aquela elaborada pelos órgãos legislativos; desce aos regulamentos por meio dos quais o Presidente da República complementa e particulariza as leis; e, finalmente, aos atos administrativos gerais, originários das várias escalas de competência administrativa."
Como se constata, singelamente, não é controvertido, em doutrina, que o poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo. A única polêmica que existe na matéria é sobre a existência ou não de regulamentos autônomos, ao lado dos regulamentos de execução, generalizadamente admitidos. Estes últimos têm seu fundamento constitucional no art. 84, IV, ao passo que os primeiros legitimar-se-iam nos incisos II e VI do mesmo artigo. A discussão não é importante para os fins aqui visados.
À vista da clareza da dicção constitucional, bem como da univocidade da doutrina quanto à competência privativa do Chefe do Executivo para exercer o poder regulamentar, coloca-se a questão da validade da norma do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar 63, de 1º de agosto de 1990, do Estado do Rio de Janeiro - a chamada Lei Orgânica do Tribunal de Contas -, onde se lê:
"Art. 4º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
I - exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre a aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade."
É de grande interesse assinalar, desde logo, que a regra acima transcrita foge do modelo da lei federal, que não faz menção a atos e instruções "sobre a aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições", utilizando tão-somente a locução "atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições." Vale dizer: o que vai ser regulamentado não são as leis - porque jamais poderia caber ao Tribunal de Contas fazê-lo - mas apenas as matérias que a lei já lhes atribuiu. Confira-se o texto federal, extraído do art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992:
"Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar; podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade."
De todo modo, embora a diferença assinalada acima não seja de pouca relevância, o problema é com as palavras "poder regulamentar", presentes em ambos os textos. Entendida no seu sentido mais óbvio, a expressão é evidentemente inconstitucional. De fato, do longo elenco de competências atribuídas ao Tribunal de Contas, constante dos onze incisos do art. 71, da Constituição, não consta a referida expressão, até porque, como já se viu, o poder regulamentar é privativo do Poder Executivo. A inconstitucionalidade, portanto, seria patente.
Porém, a doutrina e a jurisprudência brasileiras, inspiradas pela produção do Tribunal Constitucional Federal alemão, têm desenvolvido e aplicado a diversos casos a chamada interpretação conforme a Constituição. Por este mecanismo, procura-se resguardar a validade de uma determina norma, excluindo-se expressamente a interpretação mais óbvia - que conduziria à sua inconstitucionalidade - e estabelecendo uma outra interpretação, que permita ao dispositivo ser aplicado em harmonia com o texto constitucional maior. Por esta técnica, é possível admitir a validade da expressão "poder regulamentar", desde que se entenda que o legislador quis referir-se a uma competência administrativa normativa. Vale dizer: fez referência à espécie - regulamento -, quando queria significar o gênero: ato administrativo normativo.
De fato, parece aceitável reconhecer-se ao Tribunal de Contas competência para editar atos normativos administrativos, como seu Regimento Interno, ou para baixar uma Resolução ou outros atos internos. Poderá, igualmente, expedir atos ordinatórios, como circulares, avisos, ordens de serviço. Nunca, porém, será legítima a produção de atos de efeitos externos geradores de direitos e obrigações para terceiros, notadamente quando dirigidos a órgãos constitucionais de outro Poder. Situa-se ao arrepio da Constituição, e foge inteiramente ao razoável, o exercício, pelo Tribunal de Contas, de uma indevida competência regulamentar, equiparada ao Executivo, ou mesmo, em alguns casos de abuso mais explícito, de uma competência legislativa, com inovações à ordem jurídica.
Tal é o caso, por exemplo, de Deliberação que estabeleça regras para contratação de empresas para prestação de serviços à Administração ou para terceirização. Não pode o Tribunal de Contas expedir regulamento autônomo, nem muito menos invadir esfera legislativa, impondo requisitos e vedações que não têm lastro em texto legal. Da mesma sorte, não há juridicidade em editar o Tribunal de Contas normatização sobre contratação temporária, estabelecendo critérios próprios, substituindo-se ao administrador e ao legislador.
O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 828-5-RJ, fulminou, por insconstitucionais, pretensões normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim é que considerou inválida a Deliberação nº 45, na qual se previa que a solução de consulta encaminhada ao Tribunal teria caráter normativo. Também já se pronunciou a invalidade da Resolução Normativa que, em estranhíssimo conteúdo, adiou, no Rio de Janeiro, a vigência da Emenda à Constituição Federal nº 1/92, que limitou a remuneração de deputados estaduais e vereadores.
Não bastassem os argumentos incontestáveis até aqui deduzidos, um outro fundamento evidencia a implausibilidade do exercício de poder regulamentar pelo Tribunal de Contas. É que, na hipótese de abuso de poder regulamentar pelo Executivo, a Constituição provê expressamente o mecanismo de sanção: compete ao Legislativo "sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar". Não existe qualquer mecanismo constitucional destinado a neutralizar o abuso por parte do Tribunal de Contas. Como não há competência constitucional insuscetível de controle, a conclusão é que simplesmente não há a competência invocada pelo Tribunal de Contas.
Em síntese das idéias enunciadas neste tópico, é possível deixar assentado que a referência feita pela lei ao poder regulamentar do Tribunal de Contas somente será constitucional se interpretada no sentido de uma competência normativa limitada, consistente na ordenação interna de sua própria atuação. Não tem competência o Tribunal de Contas para editar atos normativos genéricos e abstratos, vinculativos para a Administração, nem muito menos para invadir esfera legislativa, estabelecendo direitos e obrigações não contemplados no ordenamento. (grifo nosso)
(...)
Também não é demais frisar que nenhuma penalidade deve ser criada por resolução ou instrução normativa sem que tenha amparo na Lei Complementar nº 202/00, neste sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MULTA. CRIADA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS PENAS (ART. 5º, XXXIX, DA CF).
1 1. A Resolução nº 12/2001 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao regulamentar o art. 56 da Lei Orgânica daquele órgão, extrapolou os limites aí estabelecidos, criando nova hipótese de incidência de multa, o que ofende, além da própria Lei Orgânica, o princípio constitucional da legalidade.
2. A ilegalidade manifesta-se na criação de nova hipótese típica, não prevista na lei, bem como pelo caráter automático da multa, que não permite a sua gradação, o que afronta o comando contido no §2º do art. 56 da referida Lei Orgânica.
3. Voto pelo provimento do recurso. (MS nº 15.577/PB, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2003, por unanimidade). (grifo nosso)
No tocante ao Recurso Extraordinário nº 190.985-4, mencionado no ofício, em nada choca-se com o posicionamento desta Consultoria, ao contrário em muitos aspectos o afirma, como por exemplo, a amplitude do termo dano ao erário, a existência de um poder de polícia dos Tribunais de Contas, a distinção entre multa-sanção e coerção, etc.
Portanto, o entendimento esboçado sequer teve o condão de negar o poder regulamentar desta Corte de Contas, apenas o interpreta à luz dos princípios gerais que norteiam o Direito Administrativo, sobretudo, das Constituições federal e estadual, e da própria Lei Complementar nº 202/00.
(...)"
"Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.
Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se erquiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo." (grifo nosso)
"(...) No aspecto formal, em uma escala gradativa de imperatividade ou cogência para a Administração e para a coletividade em geral, o Direito Administrativo tem como fonte por excelência a lei formal, que em seu sentido mais amplo abrange a Constituição, Emendas constitucionais, Leis Orgânicas municipais, Leis complementares, Leis Delegadas e Leis ordinárias. Sem esquecermos, entretanto, as Medidas Provisórias, que como lei se qualificam, enquanto vigentes.
Ressalta-se a importância desse tipo de fonte, ao constatar-se que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, declara que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o que, para o Poder Público, significa fazer apenas o que a lei determina ou autoriza (princípio da restritividade).
Seguem-se, nessa gradação, as norma jurídicas administrativas que não são leis formais, tais como os decretos gerais e regulamentares, decretos legislativos, provimentos dos Tribunais, despachos normativos, resoluções, portarias e outros atos administrativos dotados dos atributos de imperatividade, presunção de legitimidade e auto-executoriedade, cada qual com aplicabilidade restrita à sua esfera político-jurídica, e aos administrados que se enquadrem nas respectivas hipóteses normativas.
(...)
O princípio da legalidade nos termos do art. 5º, II, da Carta Magna, significa, para os particulares, que estes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe, e que só a lei poderá obrigá-los a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Já o seu correspondente para o Poder Público, mencionado no srt. 37, significa que o agente público, as autoridades, a Administração, enfim, só poderão fazer o que a lei determina ou permite expressamente, devendo agir de acordo com a lei e o interesse público, não podendo prevalecer frente a este decisões e interesses individuais. Este desdobramento do princípio da legalidade é conhecido, em Direito Administrativo, como princípio da legalidade estrita, ou princípio da restritividade: as leis administrativas são de ordem pública, contendo "poderes-deveres" irrelegáveis pelos agentes públicos, que não as podem, portanto, descumprir.
A ilegalidade pode ser explícita ou considerada em sentido amplo, como nos casos de desvio, abuso ou excesso de poder: tudo se reflete sobre a legalidade ocasionando a nulidade do ato da Administração, e deflagrando as respectivas responsabilidades do Estado, de suas atividades e de seus agentes.
Na verdade, o princípio da legalidade estrita significa que a Administração não pode inovar na ordem jurídica por simples atos administrativos, não pode conceder direitos, criar obrigações, impor vedações, compelir comportamentos: para tudo isso, e em outras hipóteses, é necessário o respaldo da lei, e mesmo que em certos casos a atividade administrativa pareça realizar-se sem essa particularidade, só será legítima se houver lastro em determinação ou autorização legal.
(...)" (grifo nosso)
"(...) Os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis, com a principal diferença de que não podem inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em lei.
A função dos atos normativos não é, entretanto, simplesmente repetir o que se encontra enunciado na lei. Sendo destinados a possibilitar a fiel execução de leis pela Administração, os atos normativos devem esmiuçar, explicitar o conteúdo das leis que regulamentam. (...)"
"Lei e Regulamento - Distinção - Poder Regulamentar - Ampliação.
É da nossa tradição constitucional admitir o regulamento apenas como ato normativo secundário subordinado à lei, não podendo expedir comando contra ou extra legem, mas tão-somente secundum legem" (Resp nº 3.667-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Pedro Aciolik, 1990).
"(...) Por via de conseqüência, não podem considerar-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde se tenha originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos. Haverá, nessa hipótese, indevida interferência de agentes administrativos no âmbito da função legislativa, com flagrante ofensa ao princípio sa separação de Poderes insculpido no art. 2º da CF. Por isso, de inegável acerto a afirmação de que só por lei se regula liberdade e propriedasde; só por lei se impõem obrigações de fazer ou não fazer, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos."
(...)
Uma questão importante que aqui se impõe diz respeito aos limites deste poder de criação de normas novas. Este é um dos problemas cruciais a serem enfrentados pela doutrina e pela jurisprudência em matéria de poder regulamentar. Nesta matéria, dois critérios básicos podem ser apontados com vista a fazer com que o regulamento mantenha sua identidade básica de operação de "execução" DA LEI (ART. 84, IV, da CF): o critério do "complemento indispensável" e o critério da "não contradição".
Para delimitação dos contornos desta atividade de desenvolvimento e complementação, Santa maría Pastor assinala que a doutrina tem se utilizado do conceito de "complemento indispensável", de origem francesa, que compreende dois aspectos básicos. Primeiro, o de que o regulamento não pode limitar os direitos ou situações jurídicas favoráveis que a lei estabelece, nem tão pouco ampliar ou endurecer as obrigações ou situações desfavoráveis. E segundo, que o regulamento deve incluir todo o indispensável para assegurar a correta aplicação e a plena efetividade da lei que pretende executar e desenvolver. Por outro lado, o regulamento não pode acrescentar mais do que seja estritamente indispensável para a garantia destes fins (PASTOR, 2001:349).
Destarte, a afronta a preceito constante da Resolução TC nº 16/94 e as resoluções n° 750/93 e n° 597/85 do Conselho Federal de Contabilidade, assim como o Acórdão n° 144/00, desta Corte de Contas, não autoriza a aplicação de multa com base no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, razão pela qual devem as multas dos itens 6.2.2.1, 6.2.2.2 e 6.2.2.3, serem canceladas.
c) A multa do item 6.2.2.4 deu-se em decorrência do Acórdão n° 1336/2003 (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II), com a seguinte redação:
6.2.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência, considerado indevido por parecer da Procuradoria-Geral do Estado e irregular por decisão do Tribunal Pleno - Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, no Processo n. BLA-0253807/80 (item 9.7 do Relatório DCE);
Acórdão n.1280/2007
1. Processo n. REC - 00/05115361
2. Assunto: Grupo 2 Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. BLA-0253807/80 - Balanço Anual de 1997
3. Interessados: Fernando Ferreira de Mello Júnior e Júlio César Pungan - ex-Diretores-Presidentes
4. Entidade: Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão: Inicio da decisão na próxima linha
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Não Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI contra o Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, nos autos do Processo n. BLA-0253807/80, por não preencher os requisitos necessários à admissibilidade, a teor do disposto no art. 136, parágrafo único, c/c art. 133, § 1º, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal,.
6.2. Conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Fernando Ferreira de Mello Júnior e Júlio César Pungan, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão
n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, nos autos do Processo n. BLA-0253807/80 e, no mérito, dar-lhes provimento para:
6.2.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
"6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 41, II, c/c o art. 43 da Lei Complementar n. 31/90, as contas anuais referentes a atos de gestão do exercício de 1997 da BESC Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimentos BESCREDI, dando quitação aos Responsáveis.
6.2. Recomendar à BESCREDI que:
6.2.1. proceda ao acompanhamento individual dos financiamentos concedidos de modo a evitar o crescimento da inadimplência (item III.1 do Relatório DCE/Insp.4/Div.12 n. 29/99-04);
6.2.2. evite o favorecimento na concessão de créditos especiais (item III.2 do Relatório DCE/Insp.4/Div.12 n. 29/99-04);
6.2.2. tornar insubsistentes as multas e responsabilizações constantes da decisão recorrida.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 456/2003, à Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI e aos Srs. Fernando Ferreira de Mello Júnior e Júlio César Pungan - ex-Diretores-Presidentes daquele entidade.
Abaixo transcrição de parte do Parecer da lavra do Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes, emitida nos autos do Processo nº REC - 00/05115361, cujo Acórdão 1.280/2007, cancela a multa imputada ao Sr. Júlio César Pungan pelo pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência :
Diante de todo exposto, e, tendo em vista que a multa do item 6.2.2.4, foi estipulada com base no parecer da Procuradoria-Geral do Estado e considerada irregular por decisão do Tribunal Pleno - Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, no Processo n. BLA-0253807/, foi cancelada pelo Acórdão 1.280/2007, anexado ao REC - 00/05115361, tem-se também, cancelada a multa imputada ao Sr. José Alaor Bernardes pelo pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência.
d) A multa do item 6.2.2.5 deu-se em decorrência do Acórdão n° 1336/2003 (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II), com a seguinte redação:
6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela implantação de gratificação de participação nos lucros - Programa de Reconhecimento e Recompensa - REC-REC, com infringência ao art. 5º da Medida Provisória n. 1.539-32; ao contrato de concessão, Cláusula Sétima, e ao art. 38 da Lei Estadual n. 9.831/95 (item
10.1 do Relatório DCE);
As normas violadas nesta restrição foram as seguintes:
Art. 5 ° da Medida Provisória n. 1.539-32 :
Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 1° da Medida Provisória n. 1.539-32, mencionado no art. 5°:
Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
Cabe ressaltar que a Medida Provisória n°1.539-32, após inúmeras reedições foi convertida na Lei n° 10.101/2000, Publicada no DOU de 24.11.2000, que continua a dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas, cujo art. 5° foi mantido com a mesma redação.
Lei Estadual n. 9.831/95
Art. 38. Ao Conselho de Política Financeira, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, da Administração, da Casa Civil e pelo Procurador Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado:
I - na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária, ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;
II - na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;
III - na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades da administração indireta com as políticas, planos e programas governamentais;
IV - na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou controladas. (grifo nosso).
Parágrafo Único. As decisões do Conselho de Política Financeira, que tenham caráter normativo ou autorizativo, revestirão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.
A DCE apontou como restrição a participação nos lucros, concedida a todos os funcionários e diretoria da BESCRED, tendo em vista o Programa de Reconhecimento e Recompensa - REC-REC, que teve como amparo um acordo efetuado com base na Medida Provisória n° 1.539-32, de 10 de julho de 1997.
O art. 5° da Medida Provisória n° 1.539-32, de 10 de julho de 1997 determina que a participação de que trata o art. 1° da Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, isto quer dizer que teria que ter um Ato do Governador do Estado concedendo o benefício aos funcionários da BESCRED, conforme determina a lei.
O Recorrente em suas razões recursais alega (fls. 13 e 14, dos autos):
O Recorrente, conforme transcrição acima, alega que a Diretoria do BESC- Banco agiu no estrito limite legal observando as previsões estatutárias e a Lei n° 6.404/769 (Lei das Sociedades Anônimas), porém as previsões estatutárias não podem infringir lei federal, conforme determina o art. 235, da própria Lei das S. A., como veremos:
Lei n° 6.404/76
Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal. (grifo nosso).
Também o art. 38 da Lei Estadual n. 9.831/95 versa que as empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou as controladas pelo governo, quando das decisões do Conselho de Política Financeira, que tenham caráter normativo ou autorizativo, revestirão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.
Portanto, a Lei Estadual n° 9.831/95, exige que se observe as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Além de que, o art. 5° da Lei Federal n° 10.101/2000, determina que a participação de que trata o art. 1° da lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, sendo que, também, observarão o disposto no art. 7°, inciso XI, da Constituição, que tem a seguinte redação:
Art. 7°- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (Lei 010.101-2000 - Regulamentação)
(grifo nosso)
Podemos observar que a Constituição Federal de 1988, determina que a participação nos lucros das empresas deve obedecer o que define a lei, o que concluímos, ser a Lei n° 10.101/2000 estendida a todas as esferas do governo.
[...]
Empresas estatais: A participação dos empregados nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretriz específica fixada pelo Poder Executivo. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto .(grifo nosso). 44
[...]
Vale também, discorrer sobre a Participação dos Lucros ou Resultados, nas palavras do DR. Ismal Gonzalez - escritor, Juiz do Trabalho e Professor de Direito, aposentado:
Cabe ressaltar, que não consta dos autos nenhuma homologação do representante do Executivo Estadual, capaz de produzir efeito legal à concessão de Participação nos Lucros Programa de Reconhecimento e Recompensa (Rec-Rec).
Ademais, o recolhimento do Imposto de Renda, conforme observou também a DCE no Programa de Reconhecimento e Recompensa - REC-REC, foi concedido no mês de abril de 1998, sendo que os contra- cheques dos funcionários apresentavam como Débito e Crédito, sem retenção do Imposto de Renda, o que contrariou a cláusula 7ª, parágrafo único do contrato que concedeu tal vantagem, o qual determina que o imposto será tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês pelo empregado.
Salientamos que, à respeito da infringência à cláusula 7ª do contrato, o Recorrente nada comenta.
Por todo o exposto, faz-se necessária a manutenção da multa do item 6.2.1.5 aplicada, com fulcro no art. 70, inciso II, LCE nº 202/00 art. 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno.
d) A multa do item 6.2.2.6 deu-se em decorrência do Acórdão n° 1336/2003 (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II), com a seguinte redação:
6.2.2.6. R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento de quilometragem de veículos particulares utilizados em viagens, sem amparo legal, com infringência à Lei Estadual n. 7.987/90 (item 10.3 do Relatório DCE);
A norma violada nesta restrições foi a seguinte:
LEI N° 7.987, de 9 de julho de 1990
Procedência Dep. Paulo de Miranda Gomes
Natureza PL 002/90
DO 13.985 de 11/07/90
Fonte ALESC/Div.Documentação
Disciplina o uso de veículos rodoviários oficiais nos três Poderes do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
I - veículos de representação;
II - veículos de serviço;
III - veículos especiais.
Art. 2
I - do Governador do Estado;
II - do Presidente da Assembléia Legislativa;
III - (VETADO);
IV - do Presidente do Tribunal de Contas;
V - dos secretários de Estado;
VI - do Procurador-Geral do Estado;
VII - do Procurador-Geral de Justiça;
VIII - do Comandante-Geral da Policia Militar.
§ 1 § 2 § 3
Art. 3
I - transporte de material;
II - transporte de pessoal, desde que em atividades relativas a:
a) segurança pública;
b) saúde pública;
c) educação especial;
d) assistência ao menor carente, inclusive pelo Juizado de Menores;
§ 1 1 - nos deslocamentos dentro do Estado:
a) no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas, as autoridades mencionadas nos incisos V a VII do "caput" do art. 2º, ou quem lhe fizer às vezes, nas respectivas áreas de jurisdição;
b) no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo, o respectivo dirigente do setor competente, conforme dispuserem os estatutos ou regimento inferno;
c) no âmbito dos Poderes Legislativos e Judiciário, a autoridade ou servidor especialmente designado pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, respectivamente;
II - nos deslocamentos para fora do Estado, os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas respectivas áreas de atuação.
§ 2
Art. 4
Art. 5
§ 1 § 2 § 3
Art. 6
Art. 7
I - suspensão;
II - destituição de Cargo de Confiança;
III - demissão simples.
Art. 8
Art. 9
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 9 de julho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
A violação da mencionada Lei resultou na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), decorrente do art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno:
Lei Complementar 202/2000:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II. ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
[...]
Regimento Interno:
Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
II. ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo.
[...]
Art. 307. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais:
V- as disposições que cominem penalidades mais severas serão aplicadas aos atos praticados a partir da publicação deste Regimento.
[...]
O Recorrente em suas razões recursais (fls. 18 dos autos) argumenta:
Data vênia, a fundamentação trazida na inspeção para tentar justificar eventual irregularidade no pagamento de quilometragem decorrente de utilização de veículos particulares pertencentes aos empregados, na realização de trabalhos do interesse da instituição, cobra melhor exame.
É que Lei 7987, de 9 de Julho de 1990, ao disciplinar o uso de veículos rodoviários oficiais, não vedou a utilização de veículos particulares quando do interesse da companhia.
Referida Legislação como dito, limitou-se exclusivamente a tratar do uso de veículos oficiais, de sorte a inibir qualquer prática abusiva por parte das autoridades públicas.
[...]
O Recorrente argumenta (fls. 16 dos autos) que a Lei 7.987/90 não veda a utilização de veículos particulares pertencentes a empregados, na realização de trabalhos de interesse da instituição, porém ela também não autoriza sua utilização, permanecendo sem amparo legal o pagamento de quilometragem de veículos particulares utilizados em viagens pela BESCREDI.
Quanto ao uso de veículos particulares de servidores públicos destacamos o Prejulgado 1074 desta Corte de Contas:
Prejulgado 1074
Salvo nas situações previstas em leis específicas, como aos Procuradores lotados na Procuradoria Geral do Estado (art. 18 da Lei Complementar nº 62/92, com redação da Lei Complementar nº 100/93, e Decreto nº 1.512/2000), no âmbito do Poder Executivo Estadual, carece de amparo legal o uso de veículos particulares de servidores públicos, inclusive policiais militares, para exercício de suas funções públicas, ante à inexistência de autorização e disciplinamento em lei. (grifo nosso).
Portanto o uso de veículo particular se dará quando cabível, ou seja, quando a legislação permitir, e, se a lei 7.987/90 não prevê uso de veículos particulares por servidores públicos em serviço, é de se invocar a expressão cunhada no direito administrativo segundo a qual na administração pública o administrador só pode fazer aquilo autorizado pela lei, porquanto, a Administração Pública está submetida ao império da lei.
Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autorize. 6
Portanto não podemos ignorar que o administrador público só pode fazer o que está expressamente autorizado em lei, não sendo possível, portanto aceitar as razões do recorrente, uma vez que, não existe lei autorizando o uso de veículos particulares a serviço das sociedades de economia mista.
Por todo o exposto, faz-se necessária a manutenção da multa do item 6.2.1.8, com fulcro no art. 70, inciso II, LCE nº 202/00 e art. 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno.
e) A multa do item 6.2.2.7. deu-se em decorrência do Acórdão n° 1336/2003 (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II), com a seguinte redação:
6.2.1.7. R$ 200,00 (duzentos reais), pelo pagamento de horas-extras continuadas a empregados do BESC, cujas despesas são ressarcidas mediante convênio, infringindo o art. 225 da CLT e o Enunciado n. 199 do TST (item 10.4 do Relatório DCE).
As normas violadas nesta restrição foram as seguintes:
O Art. 225 da CLT:
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei n 6.637, de 8.5.1979)
Enunciado n. 199 do TST:
Serviço Suplementar - Bancário - Pré-Contratação de Horas Extras
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
A violação das mencionadas normas resultou na aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrente do art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, III do Regimento Interno:
Lei Complementar 202/2000:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II. ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
[...]
Regimento Interno:
Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
II. ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo.
[...]
Art. 307. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais:
V- as disposições que cominem penalidades mais severas serão aplicadas aos atos praticados a partir da publicação deste Regimento.
[...]
Foi aplicada multa em decorrência de despesa com pagamento de horas-extras continuadas a empregados do BESC, cujas despesas foram ressarcidas mediante convênio junto a BESCREDI.
Constatou-se que alguns funcionários do BESC à disposição da BESCREDI perceberam adicional de horas extras pela realização de serviços extraordinários conforme relação da Diretoria de Controle e Administração Estadual às folhas 78 e 79, dos autos principais, vol. I.
O Recorrente, em suas Razões (fls. 17 e 18, do recurso) argumenta:
Para bem se compreender da necessidade da reforma da decisão neste ponto, imperioso se faz tecer um breve comentário.
As horas extras integram a totalidade das despesas que formam o custo a ser ressarcido pela BESCREDI, por forçado convênio celebrado com o BESC Banco.
O trabalho extraordinário lá apontado foi dedicado à realização das tarefas necessárias ao tingimento da finalidade da própria BESCREDI, não havendo qualquer irregularidade no labor extraordinário.
O fato de que a prática habitual de trabalho excedente gera a sua integração à remuneração para todos os efeitos, não enseja ilegalidade, ao contrário, confirma a própria previsão legal.
Em nenhum momento o Banco incluiu as horas extras no custo apresentado, cobrando da BESCREDI, sem que tivesse pago aos empregados referidos valores.
Isto posto, veremos que no relatório inicial, a inspeção reclamava tão somente da pratica habitual de horas extras, sem, contudo, questionar a sua inclusão no custo a ser ressarcido pelo convênio.
Agora, após justificado o trabalho excedente, até porque amparado em lei, vem o relatório e cria uma nova leitura, para tentar confundir e passar a falsa idéia de que houve uma repetição no seu pagamento, o que não é verdade.
[...]
O Recorrente alega que o trabalho extraordinário apontado foi dedicado à realização das tarefas necessárias ao tingimento da finalidade da própria BESCREDI, porém a lei determina que as horas extraordinárias só podem ocorrer excepcionamente, e em caso de extrema necessidade.
O art. 225, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que o empregado bancário só pode trabalhar além de sua jornada de trabalho, excepcionalmente, motivo pelo qual, lhe impede de fazer acordo de prorrogação em sua jornada de trabalho.
Na análise do processo, verificou-e que o pagamento de horas extras foi concedido continuamente, a 05 funcionários do BESC, durante todos os 12 meses do ano de 1998 (conforme relação contida no relatório TCE/DCE/INSP.4/DIV.10/92/00, fls. 78 a 80, autos principais, vol. I).
O Recorrente, alega que as horas extras compunham o valor ressarcido no convênio e que jamais foram exigidos fora dele, no entanto, não traz aos autos documentos que comprovem tal alegação.
A Diretoria de Controle e Administração Estadual em seu Relatório de Reinstrução TCE/DCE/INSP.4/N.134/03 teceu comentário acerca dos efeitos jurídicos que pode ocasionar ao serem praticadas horas extras exercidas habitualmente:
Os efeitos jurídicos atingem o próprio empregador, pois quando as horas extraordinárias ficam sendo permanentes, os Tribunais do Trabalho decidem que a remuneração correspondente integra o salário do empregado para os demais cálculos como do 13° salário, da remuneração do repouso semanal, da remuneração de férias, dos recolhimentos previdenciários, do fundo de garantia do Tempo de Serviço, da Indenização de Antigüidade, etc.
E, é claro que, a expectativa de direito gerada pelas horas extras, de alguma forma trazem uma repercussão na Administração Pública, e, ao contrário do que argumenta o Recorrente, essa situação não foge aos limites do controle das contas.
O Tribunal Superior do Trabalho, acerca de horas extras exercidas habitualmente, assim determina:
O Enunciado n° 291
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Revisão do Enunciado n 76 - TST) (grifo nosso).
A lei estipula o limite de horas extras aplicável aos servidores celestistas, dentre eles os bancários, que só devem ser admitidas em casos de extrema necessidade.
Sobre a matéria, Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho, comenta:
" O empregado bancário, como só excepcionalmente pode trabalhar além da jornada normal (CLT, art. 225), obviamente não pode também fazer acordo de prorrogação habitual da duração diária do trabalho. O Enunciado n° 199 do Tribunal Superior do Trabalho considera nula a contratação de horas extraordinária na admissão do bancário. Logo, vedada que é a pré-contratação de jornada extraordinária, segue-se a proibição do acordo de prorrogação."76
Abaixo trechos do livro Curso de Direito do Trabalho, do Professor Amauri Mascaro Nascimento, onde o autor discorre sobre as situações que autorizam a realização de horário extraordinário e os limites correspondentes a cada uma delas:
13.17. ENTIDADES ESTATAIS
O art. 5º, da Lei nº 10.101/00, estabelece que a participação nos lucros ou resultados dos empregados em empresas estatais " diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo" O parágrafo único, do referido art. 5º, considera empresas estatais " empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto"
A Resolução 10, do Conselho de Coordenação e Controle de Empresas Estatais, de 30.05.95, estabeleceu algumas regras para a distribuição de lucros nas empresas estatais, complementando o art. 5º da então medida provisória.
A empresa estatal, antes da apuração da parcela dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados, deverá deduzir dessas importâncias os recursos necessários para atender, no que couber: a) ao pagamento das suas obrigações fiscais e parafiscais; b) as suas reservas legais; c) às outras reservas necessárias à manutenção do seu nível de investimentos e à preservação de seu nível de capitalização;e d) ao pagamento dos dividendos aos acionistas.
A parcela da participação nos lucros ou resultados não poderá ser superior a 25% dos dividendos a serem pagos aos acionistas. A empresa estatal fica impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela de lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras que servirem de suporte para o cálculo se:
a) houver registro de recebimento, a título de pagamento de despesas
correntes ou de capital, de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Nacional;
b) possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, com fundos criados por lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial. Isso implica que, se a empresa estatal tiver dívida vencida do FGTS, mesmo em fase de parcelamento ou cobrança judicial, não poderá distribuir lucros;
c) tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores;
d) os resultados positivos apurados decorrerem de medidas de
excepcionalização autorizadas pelo Governo; e
e) houver pago aos seus empregados, a qualquer título, valores por contade lucros ou resultados.
Para que a empresa estatal possa firmar acordo, com vistas a estabelecer a participação nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente a respectiva proposta ao Conselho de Coordenação das Empresas Estatais, encaminhada por meio do Ministério setorial ao qual esteja vinculada, indicando claramente:
a) a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta de participação;
b) o valor total que pretende distribuir;
c) os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação;
d) a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período;
e) a evolução dos índices de segurança no trabalho;
f) a evolução dos índices de assiduidade; e
g) outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal.
O Conselho poderá aprovar ou não, no todo ou em parte, a proposta, inclusive alterando suas condições, tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo e a política para as empresas estatais. A participação dar-se-á mediante o pagamento, de uma só vez, em moeda corrente nacional ou em ações representativas do capital social da empresa estatal, ou um misto destas, no mês imediatamente posterior à realização da assembléia-geral ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
No caso das empresas públicas, a distribuição de resultados se dará após a aprovação das contas pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente. 55
- Res. 5/1985, DJ 10.05.1985.- Nova redação - Res. 41/1995, DJ 17.02.1995 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
º Os veículos automotores rodoviários dos três Poderes do Estado são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
º Os veículos de representação, assim identificados pelas placas correspondentes, são de uso privativo:
º O uso dos veículos de representação é restrito ao titular do cargo, ou a quem o exerça em substituição, e ao representante da autoridade especialmente designado.
º Relativamente às autoridades mencionadas nos incisos IV a VIII do "caput", o uso do veículo limitar-se-á às atividades inerentes ao cargo, sendo vedada sua utilização para fins particulares.
º Os dirigentes máximos das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mistas farão jus a um veículo para seu transporte pessoal, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
º São veículos de serviço utilizados, exclusivamente, em:
Parecer: COG - 532/01 Decisão: 17/2002 Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator: Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 04/02/2002 Data do Diário Oficial: 01/04/2002
º São competentes para autorizar o uso dos veículos em viagens de serviço, quando não configurada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso II, do "caput":
º Em caso de viagem de serviço em que for utilizado outro meio de transporte, poderá ser autorizado o uso de veículo oficial para o deslocamento do servidor até o local de embarque, bem como, no seu retorno, do local de desembarque até sua residência.
º São veículos especiais aqueles que, por suas características técnicas, estão condicionados a uso especifico e não se enquadrem nas especificações dos artigos 2º e 3º.
º Os veículos oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados como tal, mediante aposição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que servem.
º Os veículos de representação serão identificados apenas pelas respectivas placas.
º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, e expressamente vedada a identificação de veículos oficiais como particulares.
º Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos utilizados pelas Polícia Civil e Militar, exclusivamente, em atividades de segurança que exijam absoluto sigilo.
º Os agentes públicos do Estado de Santa Catarina, inclusive os dirigentes e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responderão, civil e administrativamente, pelo descumprimento de qualquer das disposições desta Lei.
º A responsabilidade administrativa do artigo anterior compreende, observado quanto à reincidência:
º (VETADO).
º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, no âmbito de cada um dos três Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
A Secretaria de Estado da Fazenda, mais especificamente o Grupo de Fiscalização e Arrecadação - FAR, possui prerrogativa quanto à utilização de veículos particulares, amparada no art. 3º do Decreto Estadual nº 4.606, de 06 de fevereiro de 1990, com suas alterações posteriores.
Processo: CON-01/01860854
"A lei brasileira permite horas extraordinárias em cinco casos: acordo de prorrogação, sistema de compensação, força maior, conclusão de serviços inadiáveis e recuperação das horas de paralisação.
a)Acordo de prorrogação
O Recorrente argumentou acerca do ressarcimento dos valores pagos em horas extras (fl. 20, autos):
De outro modo, o Banco veio a se ressarcir de todos os valores que pagou aos empregados, conforme os termos do convênio, aqueles debitados à Besc Financeira através da competente planilha de custos.
Porém, não foi trazido aos autos a competente planilha de custos.
O convênio firmado entre a BESCREDI e o BESC estipulou um ressarcimento monetário, pelo uso dos empregados nas atividades da BESCREDI, porém, conforme a DCE (fls. 659, autos principais, vol. II), as despesas com pessoal do BESC deveriam ter sido pagas mediante convênio, não cabendo a BESCREDI o pagamento de horas extras continuadas autorizadas em acordos coletivos, por tratar-se de responsabilidade do BESC, devendo ser o valor, ressarcido a BESCREDI por convênio de despesas.
Portanto os valores pagos em horas extras a funcionários do BESC foram indevidos, uma vez que, "em tese" teriam sido pagos mediante ressarcimento previsto em convênio, devendo desta forma permanecer a multa do item 6.2.1.9, com fulcro no art. 70, inciso II, LCE nº 202/00 e art. 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno.
Compulsando os autos, observa-se que o Exmo. Conselheiro Relator destes autos funcionou como representante do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (fls. 676 a 678, autos principais, vol. II).
Tal situação revela hipótese de impedimento, conforme art. 134, II, do Código de Processo Civil:
O comando é aplicável aos membros dos Tribunais de Contas, por força do art. 73, § 3º e do art. 75, ambos da Constituição da República:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (grifou-se)
(...)
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. (grifo nosso)
A norma constitucional é repetida, com adaptações, no artigo 61, § 4º, da Constituição Estadual de 1989:
Art. 61 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.
(...)
§4º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Considerando a equiparação constitucional dos Conselheiros dos Tribunais de Contas aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e aos Desembargadores de Tribunal de Justiça, são extensivos a eles os impedimentos previstos no art. 134, II, do Código de Processo Civil.
A inobservância de tal regra importa na decretação de nulidade do processo, a partir do cometimento do vício.
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito é elucidativo:
Do voto da Relatora Ministra Denise Arruda, extrai-se o seguinte:
Todavia, o aresto recorrido violou o contido no artigo 134, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - (...).
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;"
O referido dispositivo legal exige para a configuração do impedimento do magistrado, entre outras vedações, apenas o fato dele ter funcionado como órgão do Ministério Público no mesmo processo.
Aliás, o termo "funcionar" , na simples consulta ao "Dicionário Aurélio Eletrônico" remete à idéia de "exercer as funções; estar em exercício; trabalhar."
No presente caso, apesar das respeitáveis considerações postas em sentido contrário, não pode ser admitida a cisão absoluta das funções do Ministério Público entre "meramente administrativa e a efetiva atuação processual do órgão do Ministério Público, no primeiro caso, com feição burocrática e instrumental, e no segundo, com caráter nitidamente valorativo".
A participação de membro do Ministério Público Federal em sessão de julgamento de suspensão de liminar, ainda que ausente manifestação expressa do representante do parquet, inegavelmente configura o exercício da função de agente ministerial. O próprio artigo 20 da LC nº 75/93 prevê que "Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados que oficiem.".
Inclusive, tal questão foi apontada no voto-vista proferido pelo ilustre Desembargador Federal Edgar Lippmann Junior (fl.66):
"....a atuação como órgão do Ministério Público não pode ser medida, como mais ou menos efetiva, pela manifestação nos autos por meio da interposição de recurso, aviamento de parecer, solicitação de diligência burocrática, ou pela dita presença "cerimonial ou honorífica". Antes, a atuação do MPF é garantia constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais, dos interesses individuais indisponíveis, do respeito aos Poderes Públicos, ...E, exatamente nos seus princípios institucionais - unidade, indivisibilidade e independência funcional -, reside a importância de o Ministério Público ter se feito presente àquele julgamento, na pessoa do Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, quando qualquer dos Ilustres órgãos do MPF poderiam tê-lo feito.
Com relação, especificamente, ao Magistrado oriundo do Ministério Público Federal, pode-se dizer que o art. 134 do CPC, refere-se, em seu inciso I, à participação Ministerial como parte principal (autor, réu, opoente, assistente, ...) e em seu inciso II, como fiscal da lei. E a atuação do Magistrado é vedada em qualquer das duas hipóteses de participação anterior na lide ou em seus incidentes."
Nesse sentido a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI
("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, 2002, pág. 414):
"O item II impede o juiz quando ele, no mesmo processo, interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha.
A exclusão não abrange qualquer tipo de participação anterior no processo, mas apenas as relacionadas. No seu exame, verifica-se que os casos de atuação como mandatário da parte e como órgão do Ministério Público encontram assento no fato de aquelas atividades são encaminhadas no sentido de propugnar pela vitória de uma das partes. Assim, quem, como mandatário, ou como órgão do Ministério Público, lutou por determinada solução do litígio não deve ser admitido a vir decidi-lo."
Esta também é a orientação de ANTONIO DALL'AGNOL:
("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 157):
"Igualmente impedido está o juiz que tenha atuado no processo como procurador da parte, como perito, como órgão do Ministério Público ou mesmo tenha prestado depoimento como testemunha.
Nestas hipóteses todas, teve ciência o juiz de circunstância da causa que lhe retira a condição de terceiro imparcial, porquanto desse se espera que tome conhecimento dos fatos - alegações e prova - 'no processo', e não antes; e na condição de quem ignora, e não na de quem sabe."
Esta Corte Superior já proclamou:
"PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. IMPEDIMENTO (ART. 134, II, DO CPC). PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. O art. 134, II, do CPC veda o exercício da função judicante em processo contencioso ou voluntário, do qual tenha participado como procurador da parte, oficiou como perito, funcionou como representante do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.
2. Preliminar de nulidade acolhida, para determinar que o Tribunal "a quo" proceda a novo julgamento sem a participação do julgador impedido.
3. Recurso conhecido e provido."
(RESP 175740/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 18.10.99, p.222) (grifou-se)
O Ministro Luiz Fux, em seu voto, proferido nos mesmos autos, é ainda mais contundente:
A Sra. Ministra Denise Arruda levantou muito bem a questão no sentido de que, muito embora o eminente Desembargador represente um dos ornamentos da nossa ciência jurídica, um homem culto, probo, honesto, competente, a grande realidade é que o impedimento é objetivo, e não subjetivo. Subjetiva é a suspeição, tanto que tem de ser argüida, sob pena de preclusão. O impedimento torna a decisão passível, inclusive, de ação rescisória, e a nulidade é absoluta. A lei refere que é defeso ao juiz, e, a fortiori , ao Ministério Público, funcionar no processo; no outro não há essa expressão "defeso", por isso é incapaz de funcionar. (grifou-se)
Em face do exposto, toda e qualquer manifestação de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é causa de impedimento para atuação como relator, quando alçado a Conselheiro, nos termos do art. 73, § 2º, I, da Constituição da República, c/c art. 61, § 2º, I, da Constituição Estadual.
Assim sendo, com fundamento nos arts. 73, § 3º e 75, da Constituição da República; 61, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estadual, c/c o art. 134, II, do Código de Processo Civil, é o presente parecer pela remessa dos autos ao Conselheiro Relator, para apreciação da situação de impedimento.
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
1 - Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o acórdão nº 1336/2003, proferido na sessão ordinária de 04/08/2003, nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº PCA 00/01044265.
2 - No mérito, o provimento parcial para:
2.1 - Cancelar o débito constante no item 6.2.2 do Acórdão recorrido, de responsabilidade do Sr. Júlio César Pungan, no valor de R$ 3.418,38 (três mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), em decorrência de despesas com publicidade.
2.2 - Cancelar as multas constantes dos itens 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3 e 6.2.2.4, do Acórdão recorrido.
2.3 - Manter as multas constantes dos itens 6.2.2.5, 6.2.2.6, e 6.2.2.7 do Acórdão recorrido.
3 - A remessa dos presentes autos ao Exmo. Sr. Relator Conselheiro, para apreciação da situação de impedimento, mediante despacho singular, em face de atuação anterior na qualidade de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 73, § 3º e 75, da Constituição da República, do art. 61, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual, c/c o art. 134, II, do Código de Processo Civil;
4 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG nº 743/07, ao Sr. José Alaor Bernardes, Ex-presidente da BESCREDI, a BESC Financeira, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e ao Advogado Sr. Luiz Eugênio da Veiga Cascaes.
À consideração de Vossa Excelência.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
Sítio eletrônico:http://conjur.estadao.com.br/static/text/22774,1 -Acessado em: 22/11/07.
2 Cf. Apostila Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno. Florianópolis, 2004, p. 347, não publicada.
3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo:Malheiros, 2002, p.331-332.
Sítioeletrônico:http://www.ufrgs.br/necon/04-3%20Programas%20de%20participa%C3%A7%C3%A3o%20nos%20lucros%20e%20resultados%20-%20Jess%C3%A9.pdf
Acessado em: 22/11/07.
5 Participação dos Lucros ou Resultados, nas palavras do DR. Ismal Gonzalez - escritor, Juiz do Trabalho e Professor de Direito, aposentado.
Sítioeletrônico:http://www.ismalsitelegal.com.br/documentos/PARTICIPA%C3%87%C3%83O%20NOS%20LUCROS%20E%20RESULTADOS%20-%20Ismal.pdf
6 7.Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, Editora, LTR, 23ª Edição, 1998.