ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/07184064
Origem: Besc Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI
RESPONSÁVEL: José Alaor Bernardes
Assunto: Recurso -PCA-00/01044265 (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000)
Parecer n° COG-742/07

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável, Sr. José Alaor Bernardes, Ex-Diretor-Presidente da BESCREDI - Besc Financeira, Crédito Financiamento e Investimentos S/A, em face do Acórdão nº 1336/2003 proferido no processo nº PCA 00/01044265, em sessão ordinária datada de 04/08/2003.

O Sr. Júlio César Pungan, requereu (fl. 87 autos principais, Vol. I) prorrogação de prazo, por 30 dias.

O Sr. Victor Fontana, na qualidade de Ex-Presidente da BESCREDI enviou ofício e documentos (fls. 89 a 296, autos principais, Vol. I), que chegaram a este Tribunal de Contas em 18/09/2000.

Em resposta ao ato notificatório, o Sr. Júlio César Pungan, através de seu procurador (procuração fl. 88, autos principais, Vol. I), apresentou suas alegações de defesa juntando documentos( fls. 297 e 303, autos principais Vol. I).

O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Geral, Exmo. Sr. Marcio de Souza Rosa manifestou-se nos autos (fls. 665 a 668, autos principais, vol. II) através do Parecer MPTC n° 01238, acompanhando o entendimento do Corpo Técnico.

O Relator do feito, Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco elaborou o Parecer (fls. 669 a 675, autos principais, vol. II), onde em seu Voto concluiu por julgar Irregulares as Contas Anuais de 1998 prestadas pelos Senhores Júlio César Pungan e José Alaor Bernardes, Diretores Presidentes à época, da BESCREDI - Besc Financeira, Crédito Financiamento e Investimentos S/A.

Na Sessão Ordinária do dia 04/10/2004, o Tribunal Pleno ao apreciar o processo nº PCA-03/00768702 prolatou a seguinte decisão (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II):

Acórdão n° 1336/2003

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c",

c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1998 referentes a atos de gestão da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI e condenar os Responsáveis abaixo citados - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade, ao pagamento das quantias de sua responsabilidade, relativas a despesas com pagamentos efetuados à agência de publicidade, a título de comissão, composição e publicação de atos normativos ou administrativos com veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o que determina o art. 5° do Decreto Estadual n. 20/95, evidenciando ato de liberalidade do administrador à custa da entidade, vedado no art. 154, §2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 9.3 do Relatório DCE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da BESCREDI, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. De responsabilidade do Sr. Júlio César Pungan - R$ 3.418,38 (três mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos);

6.1.2. De responsabilidade do Sr. José Alaor Bernardes - R$ 6.700,67 (seis mil setecentos reais e sessenta e sete centavos).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. Ao Sr. Júlio César Pungan - ex-Diretor-Presidente da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da não-utilização do Regime de Competência nos lançamento contábeis da BESCREDI, com infringência ao art. 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 5 do Relatório DCE);

6.2.1.2. R$ 100,00 (cem reais), em face do ressarcimento de despesas não suportadas por comprovantes que especifiquem discriminadamente os custos administrativos e operacionais realizados pelo BESC, bem como pela utilização de convênio na realização de prestação de serviços em vez de contrato, com infringência à Resolução CFC n. 597/85 e aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 8 do Relatório DCE);

6.2.1.3. R$ 50,00 (cinqüenta reais), pela utilização de documentos não-originais como comprovante de pagamento, com infringência aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 9.1 do Relatório DCE);

6.2.1.4. R$ 50,00 (cinqüenta reais), pela utilização de documentos de despesas destinados ao BESC S.A., com infringência ao art. 57 da Resolução n. TC-16/94 (item 9.4 do Relatório DCE);

6.2.1.5. R$ 100,00 (cem reais), pelo pagamento de despesa sem documento comprobatório de suporte, comprovado com a emissão de recibo posterior ao pagamento, com infringência

ao

art. 57 da Resolução TC-16/94 (item 9.5 do Relatório DCE);

6.2.1.6. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência, considerado indevido por parecer da Procuradoria-Geral do Estado e irregular por decisão do Tribunal Pleno - Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, no Processo n. BLA-0253807/80 (item 9.7 do Relatório DCE);

6.2.1.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela implantação de gratificação de participação nos lucros - Programa de Reconhecimento e Recompensa - REC-REC, com infringência ao art. 5º da Medida Provisória n. 1.539-32; ao contrato de concessão, Cláusula Sétima, e ao art. 38 da Lei Estadual n. 9.831/95 (item

10.1 do Relatório DCE);

6.2.1.8. R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento de quilometragem de veículos particulares utilizados em viagens, sem amparo legal, com infringência à Lei Estadual n. 7.987/90 (item 10.3 do Relatório DCE);

6.2.1.9. R$ 200,00 (duzentos reais), pelo pagamento de horas-extras continuadas a empregados do BESC, cujas despesas são ressarcidas mediante convênio, infringindo o art. 225 da CLT e o Enunciado n. 199 do TST (item 10.4 do Relatório DCE).

6.2.2. Ao Sr. José Alaor Bernardes - ex-Diretor-Presidente da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da não-utilização do Regime de Competência nos lançamento contábeis da BESCREDI, com infringência ao art. 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 5 do Relatório DCE);

6.2.2.2. R$ 100,00 (cem reais), em face do ressarcimento de despesas não suportadas por comprovantes que especifiquem discriminadamente os custos administrativos e operacionais realizados pelo BESC, bem como pela utilização de convênio na realização de prestação de serviços em vez de contrato, com infringência à Resolução CFC n. 597/85 e aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 8 do Relatório DCE);

6.2.2.3. R$ 50,00 (cinqüenta reais), pela utilização de documentos não-originais como comprovante de pagamento, com infringência aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 9.1 do Relatório DCE);

6.2.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência, considerado indevido por parecer da Procuradoria-Geral do Estado e irregular por decisão do Tribunal Pleno - Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, no Processo n. BLA-0253807/80 (item 9.7 do Relatório DCE);

6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela implantação de gratificação de participação nos lucros - Programa de Reconhecimento e Recompensa - REC-REC, com infringência ao art. 5º da Medida Provisória n. 1.539-32; ao contrato de concessão, Cláusula Sétima; ao art. 38 da Lei Estadual n. 9.831/95 (item

10.1 do Relatório DCE);

6.2.2.6. R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento de quilometragem de veículos particulares utilizados em viagens, sem amparo legal, com infringência à Lei Estadual n. 7.987/90 (item 10.3 do Relatório DCE);

6.2.2.7. R$ 200,00 (duzentos reais), pelo pagamento de horas-extras continuadas a empregados do BESC, cujas despesas são ressarcidas mediante convênio, infringindo o art. 225 da CLT e o Enunciado n. 199 do TST (item 10.4 do Relatório DCE).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4 n. 134/2003, à Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI e aos Srs. Júlio César Pungan e José Alaor Bernardes - ex-Diretores-Presidente daquela entidade.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de Presidente da BESCREDI - Besc Financeira, Crédito Financiamento e Investimentos S/A à época da instrução processual, figura nos autos como Responsável o Sr. José Alaor Bernardes consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.

Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao recurso de Reconsideração cujo manejo se aplica exclusivamente aos processos de Prestação e Tomada de Contas, tal como o presente caso, que trata da Prestação de Contas do Administrador.

III. RAZÕES RECURSAIS

a) Itens 6.1 e 6.1.2 do Acórdão n° 1336/2003:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c",

c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1998 referentes a atos de gestão da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI e condenar os Responsáveis abaixo citados - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade, ao pagamento das quantias de sua responsabilidade, relativas a despesas com pagamentos efetuados à agência de publicidade, a título de comissão, composição e publicação de atos normativos ou administrativos com veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o que determina o art. 5° do Decreto Estadual n. 20/95, evidenciando ato de liberalidade do administrador à custa da entidade, vedado no art. 154, §2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 9.3 do Relatório DCE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da BESCREDI, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.2. De responsabilidade do Sr. José Alaor Bernardes - R$ 6.700,67 (seis mil setecentos reais e sessenta e sete centavos).

1) Item 6.1.2. Imputação de débito ao Sr. José Alaor Bernardes - R$ 6.700,67 (seis mil setecentos reais e sessenta e sete centavos) em decorrência de despesas com publicidade.

Foi constatado o pagamento de despesas efetuados à agência de publicidade, à título de comissão, composição e publicação de atos normativos ou administrativos com veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado.

O Recorrente em suas razões recursais alega:

[...]

Acontece que a decisão ora enfrentada insiste que as peças financeiras e contábeis, de publicidade exigida por lei - Lei das Sociedades Anônimas - não estariam contempladas naquela publicidade definida no dispositivo retro transcrito.

Sendo publicidade necessária e imposta por disposição em legislação federal, não há como recusar a compulsória participação da agência de publicidade, porquanto deriva do próprio contrato de publicidade ajustado entre as partes.

[...]

O pagamento de comissões foi efetuado à agência Ângulo Propaganda em decorrência da publicação de Balancetes e Edital de convocação de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.

O Acórdão guerreado, quando da Imputação de débito ao Recorrente, apontou o descumprimento ao artigo 5º do Decreto Estadual nº 20/95.

Porém, ao analisarmos os demais artigos do Decreto Estadual 20/95 verificamos que, o que houve foi um equívoco na interpretação do art. 5°, uma vez que o decreto regula as normas especiais para licitação cujo objeto é a publicidade e divulgação dos atos do governo, não se aplicando às publicações de atos normativos ou administrativos com veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado e às suas reproduções necessárias ao desempenho de atividades a eles relacionadas, como veremos ao colocarmos os arts. 3°, 4° e 5° juntos:

Artigos 3º, 4º e 5° do Decreto Estadual 20/95:

Lemos que o art. 3°, do Decreto Estadual 20/95, dispõe sobre os tipos de serviços de publicidade por ele amparados, lemos também, que o art. 4°, determina que a publicidade legal será executada com o concurso de agência de publicidade, e, por último, lemos que o art. 5°, reza que, o que está disposto no referido decreto não se aplica às publicações de atos normativos ou administrativos de veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado e às suas reproduções necessárias ao desempenho de atividades a eles relacionadas.

Portanto, a divergência existente consiste na interpretação de estarem as publicações efetuadas acobertadas pelo art. 5º do Decreto 020/95, e vedadas pelo art. 4º da mesma norma disciplinadora, sendo que os arts. 4º e 5º levam a interpretações distintas para a prática do ato.

Destaca-se que a área técnica, deste Tribunal de Contas, não separou os valores das despesas (fls. 65 e 67, autos principais, vol. I) e, que a maioria delas são de jornais locais e apenas duas no Diário Oficial.

A publicação de atos normativos ou administrativos, cuja a veiculação deve obrigatoriamente ser efetuada no Diário Oficial do Estado, e em outros jornais, está prevista na Lei 6.404/76 que regulamenta as Sociedades Anônimas.

Vejamos o que a Lei 6. 404/76 dispõe sobre as publicações das Sociedades por Ações:

Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. (Redação dada pela Lei n 9.457, de 1997)

Quanto às publicações legais das Sociedades Anônimas, veremos abaixo a explanação da advogada Mariangela Monezi, especialista em Direito Empresarial e Societário:

[...]

Publicações Legais ordenadas pela Lei n. 6.404/76 às Sociedades Anônimas:

Edital de Convocação: A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. (art.124)

1a. Convocação: Na companhia fechada com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio e na companhia aberta com 15 dias de antecedência.

2a. Convocação: Não se realizando a Assembléia, deve ser publicado novo anúncio. Na companhia fechada com 5 dias de antecedência e na companhia aberta com 8 dias de antecedência.

Cabe ressaltar, que não se admite anúncios prevendo desde logo a 2a. convocação. Deve ser publicado novo anúncio.

Dispensa da publicação: A Assembléia que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação do edital (art. 124 § 4o.). Atentar para o dispositivo legal que se refere a "todos os acionistas", e não apenas aos que possuem "direito de voto".

Aviso aos Acionistas: Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados por três vezes, no mínimo, que se acham à disposição dos acionistas os documentos referidos no art. 133.

Dispensa da publicação:a) a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação dos anúncios (art.133 § 4o).); oub) a empresa que publicar o Balanço e demonstrações financeiras até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária (art.133 § 5o.)

Balanço: O Balanço e demais Demonstrações Financeiras deverão ser publicados até 5 dias antes da Assembléia Geral Ordinária (art. 133 § 3o).

A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a inobservância do referido prazo, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia (art. 133 § 4o).

Atas: Todas as Atas de Assembléias Gerais de Acionistas deverão ser publicadas. Nota importante: Extrato de Ata - Tem-se observado a publicação de extrato de ata lavrada na forma sumária, ou seja, a publicação de um "resumo" do "resumo". Isto é inadmissível. Somente quando a ata é completa, plena, lavrada sob a forma tradicional, discorrendo sobre todos os fatos ocorridos, aí sim, é permitido extrair um extrato para a publicação, ou seja, um texto mais resumido, conciso, com o sumário dos fatos ocorridos e das deliberações tomadas. O legislador é claro quando diz no art. 130 § 1o. que a ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. E, no mesmo art. 130 § 3o. diz que, se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1o., poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. Portanto, apenas para a ata que não foi lavrada na forma de sumário, é facultada a publicação de um extrato. O Prof. Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2o. vol., pgs. 757/758, 2003) discorrendo acerca de tal dispositivo legal afirma que "Não pode ser publicado extrato de ata sumária - Ainda que pareça despicienda a repetição do texto claro da lei a respeito, torna-se indispensável ressaltar que é absolutamente ilegal a publicação de extrato de ata submetida ao regime sumário".

É importante frisar, que a faculdade dada pelo legislador para as sociedades anônimas publicarem um extrato de ata, refere-se única e exclusivamente às atas de Assembléias Gerais de Acionistas. Tal faculdade não se estende às atas de Reuniões do Conselho de Administração. Estas, quando contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros, deverão ser publicadas na íntegra.

Artigo 294A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderá: - convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124, ou seja, está dispensada de publicar o edital de convocação; e - deixar de publicar o Balanço e demais Demonstrações Financeiras de que trata o art. 133. O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas, ou seja, suas controladas e coligadas. Cabe lembrar que a dispensa de publicação a que se refere o art. 294, limita-se tão somente ao edital de convocação e ao balanço. Note-se que o referido artigo não menciona os avisos pondo à disposição dos acionistas os documentos a que se refere o art. 133. Portanto, conforme entendimento de longa data da Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo esses avisos deverão ser publicados.

JORNAIS DE VEICULAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES LEGAIS

As publicações ordenadas pela Lei das S/A serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia (art. 289).

Vale ressaltar que as publicações legais (convocações, anúncios, demonstrações financeiras e atas) das sociedades anônimas cuja sede é, por exemplo, no Estado de São Paulo, deverão ser feitas:

- no órgão oficial do Estado, ou seja, obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado de São Paulo, não se admitindo Diário Oficial da União, e

- em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Entende-se por "jornal" o que se publica, no mínimo, cinco dias na semana, a exemplo do próprio Diário Oficial do Estado de São Paulo que tem cinco publicações semanais.

E por "grande circulação" entende-se o jornal cuja distribuição é feita na localidade em que é editado de forma regular e de fácil acesso aos acionistas.11

Como as publicações efetuadas pelo recorrente foram feitas no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, e sendo a publicidade legal apontada, ao mesmo tempo que os atos administrativos de veiculação obrigatória no Diário Oficial, não sendo discutido neste processo a legalidade do contrato da agência de publicidade e, considerando que a área técnica, deste Tribunal de Contas, não separou os valores das despesas (fls. 65 e 67, autos principais, vol. I) e, que a maioria delas são de jornais locais é de bom juízo o cancelamento da referida multa.

Diante de todo o exposto merece ser cancelada a imputação de débito, no valor de R$ 6.700,67 (seis mil setecentos reais e sessenta e sete centavos) de responsabilidade do ex-Diretor do BESCREDI, Sr. José Alaor Bernardes.

b) Itens 6.2.2.1, 6.2.2.2 e 6.2.2.3, onde, todas as multas imputadas foram por infringência a resoluções.

Multas aplicadas ao Sr. José Alaor Bernardes - ex-Diretor-Presidente da BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, em decorrência do Acórdão n° 1336/2003 (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II), tiveram fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com a seguinte redação:

6.2.2.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da não-utilização do Regime de Competência nos lançamentos contábeis da BESCREDI, com infringência ao art. 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 5 do Relatório DCE);

6.2.2.2. R$ 100,00 (cem reais), em face do ressarcimento de despesas não suportadas por comprovantes que especifiquem discriminadamente os custos administrativos e operacionais realizados pelo BESC, bem como pela utilização de convênio na realização de prestação de serviços em vez de contrato, com infringência à Resolução CFC n. 597/85 e aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 8 do Relatório DCE);

6.2.2.3. R$ 50,00 (cinqüenta reais), pela utilização de documentos não-originais como comprovante de pagamento, com infringência aos arts. 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 9.1 do Relatório DCE);

Torna-se, nesse contexto, oportuna a transcrição de trechos da Informação nº COG-172/05, da lavra da Auditora Fiscal Walkíria Maciel, emitida nos autos do Processo nº REC-04/01498034 que, com muita propriedade, analisou situação análoga:

Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", nos traz a seguinte lição acerca dos denominados "atos normativos":

Na mesma seara, Edmir Netto de Araújo, em seu livro "Curso de Direito Administrativo", traça os seguintes comentários:

Os doutrinadores Marcelo Alexandrino a Vicente Paulo, na obra "Direito Administrativo", afirmam:

O STJ, no mesmo sentido, já averbou:

José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo", colabora com os entendimentos já esboçados:

Por fim, trazemos os comentários de Robertônio Santos Pessoa, em seu livro "Curso de Direito Administrativo Moderno", acerca das limitações ao poder regulamentar no direito positivo brasileiro, mais especificamente sobre os regulamentos:

Portanto, os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis, com a principal diferença de que não podem inovar o ordenamento jurídico, e, conseqüentemente, não criam direitos ou deveres para os administrados, que não se encontrem previstos em lei.

À vista de todo o exposto, e ainda, analisando a irregularidade ensejadora da imputação de débito no caso em tela, concluímos que a mesma, por ser fundamentada em norma administrativa que hierarquicamente é inferior à norma legal e não possui "força" para, sozinha, caracterizar a obrigação do Recorrente de ressarcir ao erário.

c) A multa do item 6.2.2.4 deu-se em decorrência do Acórdão n° 1336/2003 (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II), com a seguinte redação:

6.2.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência, considerado indevido por parecer da Procuradoria-Geral do Estado e irregular por decisão do Tribunal Pleno - Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, no Processo n. BLA-0253807/80 (item 9.7 do Relatório DCE);

Acórdão n.1280/2007

1. Processo n. REC - 00/05115361

2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. BLA-0253807/80 - Balanço Anual de 1997

3. Interessados: Fernando Ferreira de Mello Júnior e Júlio César Pungan - ex-Diretores-Presidentes

4. Entidade: Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI

5. Unidade Técnica: COG

6. Acórdão: Inicio da decisão na próxima linha

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Não Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI contra o Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, nos autos do Processo n. BLA-0253807/80, por não preencher os requisitos necessários à admissibilidade, a teor do disposto no art. 136, parágrafo único, c/c art. 133, § 1º, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal,.

6.2. Conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Fernando Ferreira de Mello Júnior e Júlio César Pungan, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão

n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, nos autos do Processo n. BLA-0253807/80 e, no mérito, dar-lhes provimento para:

6.2.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

"6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 41, II, c/c o art. 43 da Lei Complementar n. 31/90, as contas anuais referentes a atos de gestão do exercício de 1997 da BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos – BESCREDI, dando quitação aos Responsáveis.

6.2. Recomendar à BESCREDI que:

6.2.1. proceda ao acompanhamento individual dos financiamentos concedidos de modo a evitar o crescimento da inadimplência (item III.1 do Relatório DCE/Insp.4/Div.12 n. 29/99-04);

6.2.2. evite o favorecimento na concessão de créditos especiais (item III.2 do Relatório DCE/Insp.4/Div.12 n. 29/99-04);

6.2.2. tornar insubsistentes as multas e responsabilizações constantes da decisão recorrida.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 456/2003, à Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI e aos Srs. Fernando Ferreira de Mello Júnior e Júlio César Pungan - ex-Diretores-Presidentes daquele entidade.

Abaixo transcrição de parte do Parecer da lavra do Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes, emitida nos autos do Processo nº REC - 00/05115361, cujo Acórdão 1.280/2007, cancela a multa imputada ao Sr. Júlio César Pungan pelo pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência :

Diante de todo exposto, e, tendo em vista que a multa do item 6.2.2.4, foi estipulada com base no parecer da Procuradoria-Geral do Estado e considerada irregular por decisão do Tribunal Pleno - Acórdão n. 144/00, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2000, no Processo n. BLA-0253807/, foi cancelada pelo Acórdão 1.280/2007, anexado ao REC - 00/05115361, tem-se também, cancelada a multa imputada ao Sr. José Alaor Bernardes pelo pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência.

d) A multa do item 6.2.2.5 deu-se em decorrência do Acórdão n° 1336/2003 (fls. 675 a 678, autos principais, vol. II), com a seguinte redação:

6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela implantação de gratificação de participação nos lucros - Programa de Reconhecimento e Recompensa - REC-REC, com infringência ao art. 5º da Medida Provisória n. 1.539-32; ao contrato de concessão, Cláusula Sétima, e ao art. 38 da Lei Estadual n. 9.831/95 (item

10.1 do Relatório DCE);

As normas violadas nesta restrição foram as seguintes:

Art. 5 ° da Medida Provisória n. 1.539-32 :

Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 1° da Medida Provisória n. 1.539-32, mencionado no art. 5°:

Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.

Cabe ressaltar que a Medida Provisória n°1.539-32, após inúmeras reedições foi convertida na Lei n° 10.101/2000, Publicada no DOU de 24.11.2000, que continua a dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas, cujo art. 5° foi mantido com a mesma redação.

Lei Estadual n. 9.831/95

Art. 38. Ao Conselho de Política Financeira, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, da Administração, da Casa Civil e pelo Procurador Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado:

I - na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária, ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

II - na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;

III - na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades da administração indireta com as políticas, planos e programas governamentais;

IV - na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou controladas. (grifo nosso).

Parágrafo Único. As decisões do Conselho de Política Financeira, que tenham caráter normativo ou autorizativo, revestirão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.

A DCE apontou como restrição a participação nos lucros, concedida a todos os funcionários e diretoria da BESCRED, tendo em vista o Programa de Reconhecimento e Recompensa - REC-REC, que teve como amparo um acordo efetuado com base na Medida Provisória n° 1.539-32, de 10 de julho de 1997.

O art. 5° da Medida Provisória n° 1.539-32, de 10 de julho de 1997 determina que a participação de que trata o art. 1° da Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, isto quer dizer que teria que ter um Ato do Governador do Estado concedendo o benefício aos funcionários da BESCRED, conforme determina a lei.

O Recorrente em suas razões recursais alega (fls. 13 e 14, dos autos):

O Recorrente, conforme transcrição acima, alega que a Diretoria do BESC- Banco agiu no estrito limite legal observando as previsões estatutárias e a Lei n° 6.404/769 (Lei das Sociedades Anônimas), porém as previsões estatutárias não podem infringir lei federal, conforme determina o art. 235, da própria Lei das S. A., como veremos:

Lei n° 6.404/76

Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal. (grifo nosso).

Também o art. 38 da Lei Estadual n. 9.831/95 versa que as empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou as controladas pelo governo, quando das decisões do Conselho de Política Financeira, que tenham caráter normativo ou autorizativo, revestirão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.

Portanto, a Lei Estadual n° 9.831/95, exige que se observe as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Além de que, o art. 5° da Lei Federal n° 10.101/2000, determina que a participação de que trata o art. 1° da lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, sendo que, também, observarão o disposto no art. 7°, inciso XI, da Constituição, que tem a seguinte redação:

Art. 7°- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (Lei 010.101-2000 - Regulamentação)

(grifo nosso)

Podemos observar que a Constituição Federal de 1988, determina que a participação nos lucros das empresas deve obedecer o que define a lei, o que concluímos, ser a Lei n° 10.101/2000 estendida a todas as esferas do governo.

Nas palavras do Professor Jessé Alencar da Silva, Mestre em Controladoria pelo PPGE/UFRGS e Coordenador do Curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário LaSalle, de Canoas/RS:

Programas de participação nos lucros e resultados

[...]

• Empresas estatais: A participação dos empregados nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretriz específica fixada pelo Poder Executivo. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto .(grifo nosso). 44

[...]

Vale também, discorrer sobre a Participação dos Lucros ou Resultados, nas palavras do DR. Ismal Gonzalez - escritor, Juiz do Trabalho e Professor de Direito, aposentado:

    13.17. ENTIDADES ESTATAIS
    O art. 5º, da Lei nº 10.101/00, estabelece que a participação nos lucros ou resultados dos empregados em empresas estatais " diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo" O parágrafo único, do referido art. 5º, considera empresas estatais " empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto"
    A Resolução 10, do Conselho de Coordenação e Controle de Empresas Estatais, de 30.05.95, estabeleceu algumas regras para a distribuição de lucros nas empresas estatais, complementando o art. 5º da então medida provisória.
    A empresa estatal, antes da apuração da parcela dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados, deverá deduzir dessas importâncias os recursos necessários para atender, no que couber: a) ao pagamento das suas obrigações fiscais e parafiscais; b) as suas reservas legais; c) às outras reservas necessárias à manutenção do seu nível de investimentos e à preservação de seu nível de capitalização;e d) ao pagamento dos dividendos aos acionistas.
    A parcela da participação nos lucros ou resultados não poderá ser superior a 25% dos dividendos a serem pagos aos acionistas. A empresa estatal fica impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela de lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras que servirem de suporte para o cálculo se:
    a) houver registro de recebimento, a título de pagamento de despesas
    correntes ou de capital, de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Nacional;
    b) possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, com fundos criados por lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial. Isso implica que, se a empresa estatal tiver dívida vencida do FGTS, mesmo em fase de parcelamento ou cobrança judicial, não poderá distribuir lucros;
    c) tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores;
    d) os resultados positivos apurados decorrerem de medidas de
    excepcionalização autorizadas pelo Governo; e
    e) houver pago aos seus empregados, a qualquer título, valores por contade lucros ou resultados.
    Para que a empresa estatal possa firmar acordo, com vistas a estabelecer a participação nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente a respectiva proposta ao Conselho de Coordenação das Empresas Estatais, encaminhada por meio do Ministério setorial ao qual esteja vinculada, indicando claramente:
    a) a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta de participação;
    b) o valor total que pretende distribuir;
    c) os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação;
    d) a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período;
    e) a evolução dos índices de segurança no trabalho;
    f) a evolução dos índices de assiduidade; e
    g) outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal.
    O Conselho poderá aprovar ou não, no todo ou em parte, a proposta, inclusive alterando suas condições, tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo e a política para as empresas estatais. A participação dar-se-á mediante o pagamento, de uma só vez, em moeda corrente nacional ou em ações representativas do capital social da empresa estatal, ou um misto destas, no mês imediatamente posterior à realização da assembléia-geral ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.