TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCA - 06/00093573
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Descanso
   

RESPONSÁVEL

Sr. Lenoir Luiz Povala - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO Sr. Paulo César Busnello - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N°

4.319/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Descanso está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94, com alterações da Resolução TC - 07/99 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 12/01/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00093573), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 569/2004, de 12/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 353.300,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 360.800,00.

Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 360.828,18.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 358.670,39, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 337.670,39 e as de capital, R$ 21.000,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 389.837,01
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 389.837,01
   
(-) SAÍDAS 389.837,01
Despesa Orçamentária 358.670,39
Despesa Extraorçamentária 31.166,62
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 21.000,00 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 21.000,00
TOTAL GERAL 21.000,00 TOTAL GERAL 21.000,00

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.032/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 8.728.891,99
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 879.122,15
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 174.664,61
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.024.434,45

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 264.188,99
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 264.188,99

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 3.383,64
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 3.383,64

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.024.434,45 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 481.466,07 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 264.188,99 3,29
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 3.383,64 0,04
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 260.805,35 3,25
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 220.660,72 2,75

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.094,59 11.885,41 9,21
FEVEREIRO 1.094,59 11.885,41 9,21
MARÇO 1.094,59 11.885,41 9,21
ABRIL 1.171,21 11.885,41 9,85
MAIO 1.253,19 11.885,41 10,54
JUNHO 1.253,19 11.885,41 10,54
JULHO 1.253,19 11.885,41 10,54
AGOSTO 1.253,19 11.885,41 10,54
SETEMBRO 1.253,19 11.885,41 10,54
OUTUBRO 1.253,19 11.885,41 10,54
NOVEMBRO 1.253,19 11.885,41 10,54
DEZEMBRO 1.253,19 11.885,41 10,54

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 8.356 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
8.256.450,24 158.514,16 1,92

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 158.514,16, representando 1,92% da receita total do Município (R$ 8.256.450,24). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 431.513,78 7,65
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 5.209.433,06 92,35
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 5.640.946,84 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 358.670,39 6,36
Total das despesas para efeito de cálculo 358.670,39 6,36
     
Valor Máximo a ser Aplicado 451.275,75 8,00
Valor Abaixo do Limite 92.605,36 1,64

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 358.670,39, representando 6,36% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.640.946,84). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 8.356 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
360.800,00 203.155,57 56,31

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 203.155,57, representando 56,31% da receita total do Poder (R$ 360.800,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

4.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

Primeiramente, registra-se que a apuração referente ao disposto no artigo 42 é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Descanso, conforme segue:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 2.157,79
TOTAL (1) 2.157,79
 
PASSIVO CONSIGNADO
Depósitos de Diversas Origens - DDO 0,00
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2005 e 30/04/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 2.157,79
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES 2.157,79

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Descanso não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

5 - OUTRAS RESTRIÇÕES

5.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 13.210,69 (R$ 11.382,71, Vereadores e R$ 1.827,98, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Prefeitura, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais, de R$ 1.171,21 e R$ 1.756,81, respectivamente, no mês de abril e R$ 1.253,19 e 1.879,79 nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 538/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008, fls. 25 e 26), representam, mensalmente R$ 1.094,59 para cada Vereador e R$ 1.641,88 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedido irregularmente, visto que está baseado na Lei Municipal nº 580/2005 (fls. 21 e 22), de 11/04/2005, que dispõe em seu artigo primeiro, parágrafo único:

Consta dos autos, cópia da Lei Municipal nº 580/2005 (fls. 21 e 22), que trata da concessão de reajuste de 7% (sete por cento), a partir de 1º de abril de 2005 e 7% (sete por cento) a partir de 1º de maio, dos vencimentos dos servidores públicos Municipais, ativos e inativos, contemplando também os agentes políticos e equiparados.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, uma vez que não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, pois, não indica o ÍNDICE oficial utilizado, tampouco o PERÍODO a que se refere.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos (Vereadores), que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 28 a 36:

Remuneração do Presidente da Câmara: Sr. Lenoir Luiz Povala

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 1.756,81 1.641,88 114,93
Maio 1.879,79 1.641,88 237,91
Junho 1.879,79 1.641,88 237,91
Julho 1.879,79 1.641,88 237,91
Agosto 1.879,79 1.641,88 237,91
Setembro 1.879,79 1.641,88 237,91
Outubro 1.879,79 1.641,88 237,91
Novembro 0,00 0,00 0,00
Dezembro 1.879,79 1.641,88 237,91
Sessão extraordinária 375,96 328,28 47,68
TOTAL 20.216,94 18.388,96 1.827,98

Remuneração dos Vereadores:

Alfonso Tessaro

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 1.171,21 1.094,59 76,62
Maio 1.253,19 1.094,59 158,60
Junho 1.253,19 1.094,59 158,60
Julho 1.253,19 1.094,59 158,60
Agosto 1.253,19 1.094,59 158,60
Setembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Outubro 1.253,19 1.094,59 158,60
Novembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Dezembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Sessão extraordinária 375,96 328,28 47,68
TOTAL 11.572,69 10.179,59 1.393,10

Domingo Luiz Andreolla

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 1.171,21 1.094,59 76,62
Maio 1.253,19 1.094,59 158,60
Junho 1.253,19 1.094,59 158,60
Julho 1.253,19 1.094,59 158,60
Agosto 1.253,19 1.094,59 158,60
Setembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Outubro 1.253,19 1.094,59 158,60
Novembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Dezembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Sessão extraordinária 375,96 328,28 47,68
TOTAL 11.572,69 10.179,59 1.393,10

Genir José Stasiak

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 1.171,21 1.094,59 76,62
Maio 1.253,19 1.094,59 158,60
Junho 1.253,19 1.094,59 158,60
Julho 1.253,19 1.094,59 158,60
Agosto 1.253,19 1.094,59 158,60
Setembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Outubro 1.253,19 1.094,59 158,60
Novembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Dezembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Sessão extraordinária 375,96 328,28 47,68
TOTAL 11.572,69 10.179,59 1.393,10

Jadir Brugnerotto

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 1.171,21 1.094,59 76,62
Maio 1.253,19 1.094,59 158,60
Junho 1.253,19 1.094,59 158,60
Julho 1.253,19 1.094,59 158,60
Agosto 1.253,19 1.094,59 158,60
Setembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Outubro 751,91 656,75 95,16
Novembro 1.002,55 875,67 126,88
Dezembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Sessão extraordinária 375,96 328,28 47,68
TOTAL 10.820,77 9.522,83 1.297,94

José Alberto Sachetti

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 1.171,21 1.094,59 76,62
Maio 1.253,19 1.094,59 158,60
Junho 1.253,19 1.094,59 158,60
Julho 1.253,19 1.094,59 158,60
Agosto 1.253,19 1.094,59 158,60
Setembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Outubro 1.253,19 1.094,59 158,60
Novembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Dezembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Sessão extraordinária 375,96 328,28 47,68
TOTAL 11.572,69 10.179,59 1.393,10

Márcio Maximino Bortoloto

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 1.171,21 1.094,59 76,62
Maio 1.253,19 1.094,59 158,60
Junho 1.253,19 1.094,59 158,60
Julho 1.253,19 1.094,59 158,60
Agosto 1.253,19 1.094,59 158,60
Setembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Outubro 1.253,19 1.094,59 158,60
Novembro 1 1.879,79 1.641,88 237,91
Dezembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Sessão extraordinária 375,96 328,28 47,68
TOTAL 12.199,29 10.726,88 1.472,41

1 - O valor a maior refere-se a verba de Presidente da Câmara, em exercício, naquele mês.

Paulo Cesar Busnello

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 1.171,21 1.094,59 76,62
Maio 1.253,19 1.094,59 158,60
Junho 1.253,19 1.094,59 158,60
Julho 1.253,19 1.094,59 158,60
Agosto 1.253,19 1.094,59 158,60
Setembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Outubro 1.253,19 1.094,59 158,60
Novembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Dezembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Sessão extraordinária 375,96 328,28 47,68
TOTAL 11.572,69 10.179,59 1.393,10

Rui Mendonça

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 936,97 875,67 61,30
Maio 1.253,19 1.094,59 158,60
Junho 1.253,19 1.094,59 158,60
Julho 1.253,19 1.094,59 158,60
Agosto 1.253,19 1.094,59 158,60
Setembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Outubro 1.253,19 1.094,59 158,60
Novembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Dezembro 1.253,19 1.094,59 158,60
Sessão extraordinária 375,96 328,28 47,68
TOTAL 11.338,45 9.960,67 1.377,78

Gisley Francisco Baretta

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Abril 234,24 218,92 15,32
TOTAL 234,24 218,92 15,32

Luiz Carlos Brancalioni

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Outubro 501,28 437,84 63,44
Novembro 250,64 218,92 31,72
TOTAL 751,92 656,76 95,16

Anarita Sturmer

MÊS VALOR PAGO

(R$)

VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

Novembro 1.253,19 1.094,59 158,60
TOTAL 1.253,19 1.094,59 158,60

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Descanso, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00093573, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Lenoir Luiz Povala - Presidente da Câmara de Vereadores de Descanso no exercício de 2005, CPF 526.490.919-91, residente à Rua José Bonifácio, 455 - CEP 89910-000 - Descanso - SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios e sessão extraordinária, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei.

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 13.210,69 (R$ 11.382,71, Vereadores e R$ 1.827,98, Vereador Presidente), (item 5.1, deste Relatório).

Segue tabela sintética dos valores pagos indevidamente:

NOME VALORES DEVIDOS (R$)
Lenoir Luiz Povala 1.827,98
Alfonso Tessaro 1.393,10
Domingo Luiz Andreolla 1.393,10
Genir José Stasiak 1.393,10
Jadir Brugnerotto 1.297,94
José Alberto Sachetti 1.393,10
Marcio Maximino Bortoloto 1.472,41
Paulo Cesar Busnello 1.393,10
Rui Mendonça 1.377,78
Gisley Francisco Baretta 15,32
Luiz Carlos Brancalioni 95,16
Anarita Sturmer 158,60
TOTAL 13.210,69

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4.319/2007 ao responsável Sr. Lenoir Luiz Povala.

É o Relatório.

DMU/DCM 6, em 13/12/2007

Inês Marina de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./........./..........

Antônio A. Cajuella Filho

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão em exercício

De Acordo

EM ____/____/_______

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO PCA - 06/00093573
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Descanso
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios