ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00017909
Origem: Câmara Municipal de Cunhataí
RESPONSÁVEL: Cleto Roque Ely
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -LRF-03/06958058
Parecer n° COG-662/07

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n° REC-0700017909, interposto pelo Sr. Cleto Roque Ely, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Cunhataí no exercício de 2002, em face do Acórdão n° 2426/2006 (fls. 53 e 54, autos principais), proferido nos autos do Processo n° LRF-03/06958058.

Com efeito, o citado Processo n° LRF-03/06958058 refere-se à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2002, referentes à Gestão Fiscal - do 1° semestre.

A Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à análise dos dados do Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1° e 2° semestre de 2002, originando os Relatórios LRF 200/2003 (fls. 02 a 05, autos principais), LRF 2161/2005 (fls. 06 a 08, autos principais), e LRF 509/2003 (fls. 06 a 10, autos principais), sugerindo ao Exmo. Relator que se proceda à audiência do responsável.

O Responsável, em resposta à audiência, enviou Of. n° 058/2003 (fls. 18 a 33, autos principais), protocolado neste Tribunal em 04/11/2003.

Após a manifestação do responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório de n° 1.637/2006 (fls. 35 a 45, autos principais), o qual apontou como restrição, não sanada, o atraso de 177 dias na remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1° semestre de 2002, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa 002/2001, sugerindo a aplicação de multa ao Sr Cleto Roque Ely, Presidente da Câmara Municipal de Cunhataí, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 70, inciso VII.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se (fls. 47 a 49, autos principais) pela aplicação de multa ao responsável, em face do atraso de 177 dias na remessa, ao Tribunal de Contas, do Relatório de Gestão Fiscal do 1° semestre de 2002, em desacordo com o art. 25 da Instrução Normativa n° 02/2001 c/c art. 70,VII da Lei Complementar n° 202/2000.

Foi elaborado o Relatório de Reinstrução (fls. 50 a 52, autos principais) pelo Exmo. Relator José Carlos Pacheco, o qual conheceu dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do 1° e 2° semestres de 2002, manifestando-se pela aplicação da multa de R$ 1.000,00 ao Sr Cleto Roque Ely.

Na Sessão Ordinária de 22/11/2006, o Processo n° LRF- 03/06958058 foi examinado pelo Tribunal Pleno, que, acompanhou o voto do Relator, exarando o Acórdão n° 2426/2006 (fls. 74 e 75, autos principais), com a seguinte dicção:

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cabe verificar a legitimidade da Sr. Cleto Roque Ely, Presidente da Câmara Municipal de Cunhataí, para interpor o presente Recurso de Reconsideração.

Em que pese a modalidade recursal utilizada tenha sido o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, o recurso cabível no presente caso é o Recurso de Reexame, previsto no art. 79 e 80 da L.C. nº 202/00. Este, tem por finalidade, atacar decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro.

Nesse sentido, apesar de o Recorrente utilizar-se da modalidade "Reconsideração" (art. 77 da LC 202/00) e nos mesmos termos ter sido o recurso autuado neste Tribunal, há possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecimento da peça como Reexame.

No âmbito do Processo Civil, o princípio da fungibilidade tem um grande espaço nas discussões tanto doutrinária como jurisprudencial. Para melhor explanarmos esse assunto, trazemos os ensinamentos de Antônio Silveira Neto1 e Mario Antônio Lobato de Paiva2, que no sítio advogado3 publicaram a obra "Fungibilidade Recursal no Processo Civil - Um Modelo Jurídico Implícito", e assim conceituam o princípio da fungibilidade:

Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra (Silva, 1993:336).

Por sua vez, o princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

Em outras palavras, ressalvados as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem (Código de Processo Civil de 1939, art. 810).

Contudo, para que o aludido princípio mereça incidência é imperiosa a presença dos requisitos da dúvida objetiva, inocorrência de erro crasso e tempestividade, sendo este último exigido por parcela majoritária da jurisprudência e inadmitida por certos juristas.

Antes de analisar esses pressupostos é de bom alvitre tecer algumas considerações sobre a existência do referido princípio no nosso ordenamento, em razão da ausência de dispositivo expresso sobre a matéria no Código de Processo Civil.

4 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Perguntamos: é possível utilizar o princípio da fungibilidade em face do nosso sistema processual civil vigente, tendo em vista que não há regra positivada disciplinando a incidência de tal princípio?

Essa indagação, podemos afirmar com tranqüilidade, encontra-se superada tanto pelos tribunais que vêm aplicando o princípio como pela doutrina que reconhece a sua existência.

Mas qual o fundamento jurídico capaz de reconhecer o princípio que antes vigorava através de norma expressa e na atual sistemática processual civil não está posto no ordenamento?

Os doutrinadores explicam a aparente lacuna jurídica por meio da própria hermenêutica que emprega uma metodologia voltada para a coerência do sistema, de maneira a torná-lo mais flexível.

Assim, entendendo o direito como ciência, partimos da idéia de que o ordenamento jurídico não se resume a um emaranhado de normas positivadas, mas de um corpo de normas e conceitos que visam proporcionar certeza e coerência ao Direito.

Em última instância, tais conceitos se consolidam em princípios. Ensina-nos Miguel Reale que os princípios jurídicos "são 'verdades fundantes' de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis" (Reale, 1995:299).

Os princípios jurídicos são de extrema importância para o direito, pois são através deles que se forma uma verdadeira rede de paradigmas suficientemente capazes de resolver as questões teóricas e práticas. Os princípios são reconhecidos como critérios informadores do Direito. Simonius, citado por Reale, assevera que o Direito em vigor está imbuído de princípios até suas ramificações finais (Reale, 1995:300).

Com efeito, o conjunto normativo de determinado campo do direito deve ser compreendido à luz de seus princípios reitores. Alguns deles são reconhecidos pelo próprio legislador outros inferidos do próprio corpo normativo.

Por seu turno, Celso Ribeiro Bastos preleciona que "é extremamente mais grave a lesão a um princípio do que o ferimento a uma norma isolada. Esta pode significar um aspecto menor, secundário, do direito administrativo; entretanto, a lesão ao princípio consiste em ferir as próprias estruturas desse direito, a ossatura que compõe esse feixe normativo" (BASTOS, 1996:23).

Deste modo, é crível depreender que o Direito se vale de princípios com o objetivo de melhor adaptar as regras jurídicas à realidade social, sendo que os princípios não precisam estar expressos em normas, podem ser inferidos do sistema.

Fala-se, então, em princípios jurídicos implícitos, "que não precisam ser estabelecidos explicitamente, senão que também podem ser derivados de uma tradição de normas detalhadas e de decisões judiciais que, para o geral, são expressões de concepções difundidas acerca de como deve ser o direito" (R. Alexy apud Rothenburg, 1999:55).

Cumpre, ainda, observar que a existência dos princípios implícitos, como é o caso da fungibilidade recursal, deduz-se por via da hermenêutica; na internalidade do ordenamento.

Neste diapasão, colacionamos a lição de Carlos A. Sundfeld que faz a seguinte advertência: "Fundamental notar que todos os princípios jurídicos, inclusive os implícitos, têm sede direta no ordenamento jurídico. Não cabe ao jurista inventar os 'seus princípios', isto é, aqueles que gostaria de ver consagrados; o que faz, em relação aos princípios jurídicos implícitos, é sacá-los do ordenamento, não inseri-los nele" (apud Rothenburg, 1999:57).

Portanto, parte da indagação inicial encontra-se respondida, donde se conclui que é possível a existência do princípio da fungibilidade, independente de regramento legal explícito, vez que se trata de princípio implícito.

Resta saber a matiz principiológica ou normativa da fungibilidade recursal, em razão da sua condição implícita no processo civil.

O Código de Processo, na esteira das legislações modernas de outros países, adotou o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, consoante se vê do seu art. 244.

Segundo esse preceito "o ato só se considera nulo e sem efeito se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade" (Theodoro, 1996:282). O interesse é no objetivo do ato, não no ato em si mesmo.

Ora, é certo que o Código de Processo Civil privilegia o respeito as formalidades procedimentais (sistema da legalidade das formas) com vistas a impedir a desordem, a confusão e a incerteza no processo.

Todavia, o apego extremo a solenidade e a legalidade depõe contra a própria segurança que se pretende buscar com a formalidade, pois esta pode levar a ineficiência da prestação jurisdicional.

Assim, o princípio da instrumentalidade das formas é de fundamental importância para proporcionar uma maior racionalidade ao sistema processual, evitando-se o excesso de formalismo e privilegiando a finalidade do ato.

Nesse passo, depreende-se que o princípio da fungibilidade tem estreita relação com o art. 244 do CPC que positivou o princípio da instrumentalidade das formas, pois objetiva justamente evitar o formalismo e preservar o ato processual que em seu conteúdo atingiu sua finalidade, acatando-se "um recurso por outro, quando preservados os requisitos de conteúdo daquele que seria o correto" (Theodoro, 2000:169).

Logo, a fungibilidade recursal é princípio decorrente da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, nele encontrando validade.

Tal entendimento coaduna-se com a lição do professor Humberto Theodoro Júnior, quando assevera que a interposição de um recurso incorreto "resolve-se em erro de forma; e, para o sistema de nosso Código, não se anula, e sim adapta-se à forma devida, o ato processual praticado sem sua estrita observância" (Idem, ibidem).

Por essas razões, o princípio da fungibilidade é perfeitamente aplicável no âmbito do processo civil.

A dúvida, na utilização do recurso de Reconsideração ou Reexame, deve-se principalmente, em face das peculiaridades entre estes, quais sejam: ambos atacam o mérito da decisão; têm efeito suspensivo; os legitimados são os mesmos e têm o mesmo prazo para interposição, sendo que, como vimos anteriormente, o que os diferencia, é apenas a matéria tratada nos autos de origem, ou seja, enquanto o Recurso de Reconsideração cabe contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, o Recurso de Reexame caberá contra decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registros.

Assim, entendemos que, pelo princípio da fungibilidade recursal, o presente recurso pode ser recebido como Recurso de Reexame.

No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 80, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reexame:

Outrossim, cumpre o recurso o requisito da singularidade, tendo em vista que foi interposto uma única vez.

Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso, conforme dispõe o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual oportuniza ao Responsável o prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reconsideração, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Observa-se que a publicação do Acórdão n° 2426/2006 ocorreu em 23/01/07 e o recurso foi ajuizado no dia 15/02/07. Assim, constata-se o cumprimento pela Responsável do prazo legal para interposição do recurso, sendo tempestivo, portanto, o presente Recurso.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

1)O Tribunal Pleno aplicou multa ao responsável pela seguinte situação irregular:

A norma da Instrução Normativa n° 002/2001, violada nesta restrições foi a seguinte:

Art. 15. Os poderes Legislativos dos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, inclusive aqueles que não dispunham de autonomia financeiro-orçamentária, que tenham exercido opção de que trata o art.. 63, I e II, da LC 101/2000, devem encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e aos demonstrativos previstos nos §§3° e 4° do art.2°, desta Instrução Normativa, semestralmente, até as datas fixadas no Anexo V, integrante desta Instrução Normativa.

DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.

§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

[...]

RAZÕES DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

Em face da restrição ainda mantida na fase de re-instrução, o responsável esclareceu que os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1° semestre de 2002 foram encaminhados no prazo, juntando para tanto, comprovante do Aviso de recebimento - AR.

Em suas considerações, o relator salienta que o envio deveria ter sido feito via LRF NET e não via documental, neste caso, desnecessária.Por este motivo mantiveram a restrição.

[...]

O Recorrente em suas razões recursais (fl. 02 a 04, dos autos) afirma que o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1° semestre de 2002 foi entregue neste Tribunal de Contas, tempestivamente, conforme cópia (fl. 31 dos autos principais) do AR (aviso de recebimento), datado de 16/08/2002, cujo conteúdo é discriminado como sendo o Relatório de Gestão Fiscal do 1° Semestre de 2002.

Já à época, em resposta à audiência determinada pelo Conselheiro Relator (fl. 13, autos principais), o recorrente apresentou justificativas (fls. 28 a 30, autos principais) alegando que os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1° semestre de 2002, haviam sido entregues em agosto de 2002, apresentando, inclusive o já mencionado AR (aviso de recebimento), como prova do envio.

Portanto, podemos constatar, através dos autos (fl. 31, autos principais) que o recorrente entregou, de fato, o Relatório de Gestão Fiscal do 1° semestre de 2002, a este Tribunal de Contas, tempestivamente.

A Diretoria de Controle dos Municípios em seu Relatório 1.637/2006 (fl. 37, autos principais) salienta:

[...]

Ocorre que conforme referido anexo, o envio do Relatório de Gestão Fiscal do 1° semestre se dará até o dia 05 de agosto via sistema LRF NET, não havendo necessidade do envio via documental para este Relatório. (grifo nosso)

[...]

Conforme salienta a Diretoria de Controle dos Municípios não há a necessidade do envio do Relatório de Gestão Fiscal via documental, em outras palavras basta enviar os dados pela Internet.

Por conseguinte, uma vez que foram trazidos os próprios documentos do Relatório de Gestão Fiscal, não usou o agente político de má fé, uma vez que não se absteve de entregá-los a esta Corte de Contas, absteve-se sim de usar a forma mais fácil, isto é, a via eletrônica.

Vale destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal não determina que a remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal seja feita especificamente por meio informatizado.

É de se considerar, independente da forma de envio do relatório, a boa vontade do Administrador Público em cumprir o prazo estabelecido, uma vez que os dados do Relatório de Gestão Fiscal chegaram a este Tribunal de Contas dentro do prazo estabelecido pela lei.

Vale destacar a matéria encontrada no sítio do Tribunal de Contas do Estado, na internet, que trata acerca da remessa dos dados sobre a LRF via Internet:

TCE define prazo para municípios remeterem dados sobre a LRF via Internet

O Tribunal de Contas do Estado disponibilizou no site (www.tce.sc.gov.br) do órgão sistema informatizado que permite às prefeituras e câmaras municipais remeterem, até o dia 05 de fevereiro, os dados relativos à execução orçamentária do 5¼ e 6¼ bimestres/01 e da gestão fiscal do 2¼ semestre ou 3¼ quadrimestre/2001, via Internet.
Todas as prefeituras e câmaras, inclusive aquelas que não dispõem de autonomia financeira, devem prestar informações em páginas específicas do site do TCE (veja quadro). O acesso ao sistema se dará a partir do uso de código de identificação e senha personalizada para cada Poder, conforme comunicação enviada, pelo TCE, aos municípios. As instruções para o preenchimento dos dados também estão no site do órgão.
As prefeituras devem extrair as informações do Relatório de Gestão Fiscal do 3¼ quadrimestre/2001 ou do segundo semestre/2001, no caso dos municípios que optaram pela semestralidade , prevista no art. 63, § 1¼, da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Executivo ainda tem que prestar informações que constam do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5¼ e 6¼ bimestres/01, além de outros dados requisitados pelo TCE , com o objetivo de verificar o cumprimento da LRF.
As câmaras têm que enviar os dados com base no Relatório de Gestão Fiscal do 3¼ quadrimestre/2001 ou do 2¼ semestre/01, no caso dos municípios optantes pela semestralidade, e também devem remeter outras informações solicitadas pelo Tribunal para avaliar a gestão fiscal.
O objetivo do TCE, que utiliza a Internet para facilitar a remessa de dados exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal desde o ano passado, é agilizar a análise e a divulgação dos resultados.
Os relatórios de verificação do cumprimento da LRF, por prefeituras e câmaras, relacionados ao exercício de 2000 e à execução orçamentária do 1¼ ao 4¼ bimestres/2001, à gestão fiscal do 1¼ e 2¼ quadrimestres/2001 e do 1¼ semestre/2001, já estão disponíveis no site do Tribunal (www.tce.sc.gov.br). 4

[...]

Podemos concluir, segundo a matéria supra transcrita, que, este Tribunal de Contas, ao solicitar que a remessa dos relatórios e de outras informações, fossem feitas via internet, o fez, com o intuito de facilitar o envio dos dados exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo, no caso do recorrente o envio dos dados foi feito via correio, isto é, de forma mais dificultosa que pela internet.

Ressalta-se que conforme o Relatório da DMU de n° 200/2003 (fls. 02 a 05, autos principais) a publicação do então, Relatório de Gestão Fiscal do 1° semestre de 2002, deu-se em mural público em 20/07/2002, tempestivamente.

Abaixo, decisão do Tribunal de Contas da União, onde, foram consideradas cumpridas as exigências de encaminhamento de Relatórios de Gestão Fiscal por meio de expedientes ou por meio eletrônico :

Identificação

Decisão 1649/2002 - Plenário

Número Interno do Documento

DC-1649-46/02-P

Ementa

Acompanhamento. Publicação do relatório de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2001. Cumprimento das exigências de emissão, publicação e encaminhamento a este Tribunal dos relatórios de gestão fiscal por parte dos poderes e órgãos da esfera federal. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parcela da receita corrente líquida da União destinada ao Poder Judiciário não computada nos limites globais de gastos com pessoal. Conhecimento ao órgão gestor. Arquivamento.

Grupo/Classe/Colegiado

Grupo I / Classe V / Plenário

Processo

002.491/2002-2

Natureza

Acompanhamento

Entidade

Órgão: Tribunal de Contas da União.

Interessados

INTERESSADA: Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag

Acompanhamento. Publicação do relatório de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2001. Cumprimento das exigências de emissão, publicação e encaminhamento a este Tribunal dos relatórios de gestão fiscal por parte dos poderes e órgãos da esfera federal. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parcela da Receita Corrente Líquida da União destinada ao Poder Judiciário não computada nos limites globais de gastos com pessoal. Conhecimento ao órgão gestor. Arquivamento.

Assunto

Acompanhamento.

Ministro Relator

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Unidade Técnica

SEMAG - Sec. de Macroavaliação Governamental

Dados Materiais

TC 002.491/2002-2 (com 2 anexos)

Relatório do Ministro Relator

Trata-se de acompanhamento das publicações e do envio a este Tribunal, pelos titulares dos poderes e órgãos da esfera federal, dos relatórios de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2001, em atendimento ao determinado nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e do inciso I do art. 5º da Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000.

Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Macroavaliação Governamental (fls. 1/6):

?(...)

Versam os autos sobre o acompanhamento das publicações e do envio ao Tribunal de Contas da União dos relatórios de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2001, pelos titulares dos poderes e órgãos da esfera federal, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e do inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.028, de 19/10/2000 (Lei de Crimes Fiscais), compondo os volumes I e II do presente processo, além da análise dos gastos com pessoal ali divulgados.

I - EXAME DA PUBLICAÇÃO E ENVIO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL

2. Em princípio, verifica-se que, em atendimento ao § 2º do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo e os 44 (quarenta e quatro) órgãos a seguir relacionados tiveram seus relatórios publicados no Diário Oficial da União dentro do prazo legal.

[...]

9. Finalmente, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.028/2000, verifica-se que todos os poderes e órgãos providenciaram o encaminhamento do relatório de gestão fiscal a este Tribunal, por meio de expedientes dirigidos a esta Casa ou por meio eletrônico, conforme demonstrado na tabela de fls. 07/09 deste volume.

II - EXAME DAS DESPESAS COM PESSOAL DIVULGADAS NOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. (grifo nosso).

[...]

IV - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

20. Ante o exposto, propõe-se que este Tribunal adote as seguintes providências:

a)considerar cumpridas as exigências de publicação e encaminhamento a esta Corte dos relatórios de gestão fiscal referentes ao 3º quadrimestre de 2001, em observância aos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, pelos poderes e órgãos da esfera federal referidos no artigo 20 da mesma Lei de Responsabilidade Fiscal; (grifo nosso).

[...]

Podemos verificar através da decisão do Tribunal de Contas da União, supra transcrita, que o encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal, naquela Corte de Contas, é aceito por meio de expedientes e por meio eletrônico.

"Mutatis mutandis" decisão desta Corte de Contas no Processo LRF - 02/00331256:

Acórdão nº 0324/2002

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que comunica a não-remessa a esta Corte de Contas do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2001, por meio documental, da Câmara Municipal de Imaruí, (grifo nosso).

de conformidade com o previsto no art. 2º da Resolução n. TC-11/2000.

6.2. Aplicar ao Sr. Adilson Luiz Dutra, Presidente da Câmara Municipal de Imaruí, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução TC 06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da não-remessa até a presente data a esta Corte de Contas do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 1º quadrimestre de 2001, por meio documental, da Câmara Municipal de Imaruí, em descumprimento ao estabelecido no art. 2º da Resolução n. TC-11/2000, deste Tribunal, conforme exposto no Relatório DMU n. 685/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Determinar ao Sr. Adilson Luiz Dutra - Presidente da Câmara Municipal de Imaruí, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, o Relatório de

Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2001, da Câmara Municipal de Imaruí, por meio documental, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 5º, §1º, da Lei Federal n. 10.028, de 19/10/2000, correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe deu causa, sendo o pagamento de sua responsabilidade pessoal.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Sr. Adilson Luiz Dutra Presidente da Câmara Municipal de Imaruí.

Decisão de Reexame do REC - 02/07577439:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0324/2002, de 24/04/2002, exarado no Processo n. LRF-02/00331256, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 443/2005, à Câmara Municipal de Imaruí e ao Sr. Adilson Luiz Dutra - Presidente daquele Órgão em 2001.

Relatório e voto do Relator no REC - 02/07577439:

Tratam os autos de recurso (Reexame) interposto pelo Sr. Adilson Luiz Dutra, Presidente da Câmara Municipal de Imaruí à época (exercício de 2001), o qual está subscrito pelo próprio interessado, tendo sido remetido os documentos de fls. 02/04 e 06/18.

O presente recurso é pertinente ao Acórdão nº 0324/2002, lavrado pelo Tribunal Pleno, em sessão do dia 24/08/2002, quando da apreciação do Processo Nº LRF-02/00331256, que se refere a Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2001, como segue:

"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (...)

6.2. Aplicar ao Sr. Adilson Luiz Dutra, - Presidente da Câmara Municipal de Imaruí, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução TC 06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base (...), em face da não-remessa da até a presente data a esta Corte de Contas do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 1º quadrimestre de 2001, por meio documental, da Câmara Municipal de Imaruí, em descumprimento ao estabelecido no art. 2º da Resolução n. TC-11/2000, deste Tribunal (...)"

CONSULTORIA GERAL

A Consultoria Geral ao examinar o recurso em questão emitiu Parecer nº COG-443/2005, datado de 08 de junho de 2005 (fls. 18/21), e a sua manifestação é no sentido de que o Tribunal Pleno conheça do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, para no mérito dar-lhe provimento, cancelando então a multa aplicada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

A manifestação da Consultoria Geral está consubstanciada no fato de que o recorrente comprovou através da peça recursal, que na verdade foi remetido a este Tribunal o Relatório de Gestão Fiscal referente ao !º Quadrimestre do exercício de 2001, conforme Ofício Nº GP/138/2001 protocolado neste Tribunal em 28 de maio de 2001 (fls. 03), e sendo esta a restrição que deu a causa à aplicação da multa, a mesma deixa de existir.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 1841/2005 (fls. 022) e acompanha o entendimento da Consultoria Geral, ou seja, é pelo provimento do recurso.

VOTO

Consubstanciado nos pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público Junto ao Tribunal, proponho ao Egrégio Plenário, o Voto que ora submeto a sua apreciação: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000:

6.1 - Conhecer do Recurso (Reexame) nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 307, III do Regimento Interno, interposto contra o Acórdão nº 0324/2002, lavrado no Processo LRF-02/00331256, em Sessão Plenária do dia 24.04.2002, e, no mérito dar-lhe provimento, para:

6.1.1 - cancelar a multa aplicada, constante no item 6.2 da decisão recorrida.

6.2 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao recorrente.

Florianópolis, 29 de junho de 2005.

Conselheiro Moacir Bertoli

Relator

Podemos observar que na Decisão supra transcrita houve o cancelamento da multa do item 6.2, em face de ter o recorrente comprovado a remessa do Relatório de Gestão Fiscal, a este Tribunal, via documental.

A propósito, a Resolução 011/2000 (vigente na época) deste Tribunal em seu art. 2° determina que a remessa do relatório de Gestão Fiscal poderá ser enviado por meio magnético ou documental.

Diante de todo o exposto, considerando que o Acórdão impugnado aplica multa ao Recorrente pelo atraso de 177 dias na remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do 1° semestre de 2002, e sendo constatado que o mesmo foi entregue tempestivamente neste Tribunal, entende-se que deva ser cancelada a multa do item 6.2, do acórdão recorrido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

IV. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1 - Conhecer o presente como Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da LC 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2426/2006 exarado na Sessão do dia 22/11/2006, nos autos do processo nº LRF 03/06958058 e no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1 - Cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida.

2 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Sr. Cleto Roque Ely e a Câmara Municipal de Cunhataí.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Juiz de Direito e Professor da Universidade Estadual da Paraíba.

2 Advogado e Professor da Universidade Federal do Pará.

3 http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/mlobatopaiva/fungibilidaderecursal.htm. Acessado em 08/10/2007.

4 Tribunal de contas do Estado de Santa Catarina disponível em: http://www.tce.sc.gov.br/acom/01_noticias/retrospectivas/2002/2002-01-25-prazo.html. acessada em : 25/09/2007.