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Processo n°: | REC - 07/00014640 |
Origem: | Câmara Municipal de Otacílio Costa |
RESPONSÁVEL: | Waldir Muniz Galdino |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -LRF-05/04159054 |
Parecer n° | COG-601/07 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame n° REC - 07/00014640, interposto pelo Sr.Waldir Muniz Galdino, Presidente da Câmara de Vereadores de Otacílio Costa no exercício de 2004, em face do Acórdão n° 2410/2006 (fls. 45 e 46 autos principais), proferido nos autos do Processo n° LRF-05/04159054
Com efeito, o citado Processo n° LRF-05/04159054, refere-se à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2004, referentes à Gestão Fiscal - do 1° e do 2° e 3° quadrimestre.
A Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à análise dos dados do Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1° e 2° e 3° quadrimestre de 2004, originando os Relatórios LRF 2103/2005 (fls. 03 a 06, autos principais), do 1° quadrimestre o qual, foi conhecido, o LRF 2104/2005 (fls. 07 a 10, autos principais) e, o LRF 2105/2005 (fls. 11 a 15, autos principais), do 1° e 2° quadrimestre, nos quais, em conclusão, sugere ao Exmo. Relator que se proceda à audiência do responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se (fls. 17, autos principais), acompanhando integralmente o posicionamento conclusivo da Diretoria de Controle dos Municípios, emitido através dos relatórios n°(s) 2103, 2104 e 2105/2005.
O Exmo. Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini, determinou (fl. 18, autos principais) a audiência do Sr. Waldir Muniz Galdino, Presidente da Câmara de Otacílio Costa, para que apresentasse justificativas.
Não houve manifestação do responsável em resposta à audiência, determinada pelo Exmo. Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini.
Vencido o prazo para o responsável responder à audiência, a Diretoria de Controle dos Municípios, elaborou o Relatório LRF 1345/2006 (fls. 21 a 29, autos principais), no qual, em conclusão, sugere ao Exmo. Relator que se proceda à audiência do responsável Sr. Waldir Muniz Galdino, Presidente da Câmara de Vereadores de Otacílio Costa .
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n° 4646/2006 (fls. 31 e 32, autos principais), acompanhou a conclusão do relatório n° 1.345/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios, manifestando-se pela aplicação de multa ao responsável.
O Exmo. Auditor, Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, elaborou Parecer (fls. 54 a 56, autos principais), onde, em seu Voto, conheceu dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1°, 2° e 3° quadrimestres de 2004, e propôs ao Egrégio Plenário a aplicação de multa ao Sr.Waldir Muniz Galdino, Presidente da Câmara de Vereadores de Otacílio Costa.
Na Sessão Ordinária de 13/11/2006, o Processo LRF n° 05/04159054 foi examinado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão n° 2418/2006 (fls. 57 e 58, autos principais), com a seguinte dicção:
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 19 e 20 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU
n. 1345/2006;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Legislativo de Otacílio Costa, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar ao Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa em 2004, CPF n. 521.816.509-34, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 35 (trinta e cinco) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2004 do Poder Legislativo, em descumprimento ao estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item II-B.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Otacílio Costa que, doravante, atente para os prazos legais para remessa ao Tribunal de Contas das informações do Relatório de Gestão Fiscal, previstos no art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1345/2006, à Câmara de Vereadores de Otacílio Costa e ao Sr. Waldir Muniz Galindo -
O Acórdão n° 2418/2006 foi publicado no Diário Oficial do Estado n° 18.046, em 18/01/2007.
Com intuito de modificar o teor do decisum supratranscrito, o Sr.Waldir Muniz Galdino, Presidente da Câmara de Vereadores de Otacílio Costa, fez uso das vias recursais.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente cabe verificar a legitimidade do Sr.Waldir Muniz Galindo, Presidente da Câmara de Vereadores de Otacílio Costa, para interpor o presente Recurso de Reexame.
Considerando que o Processo consiste em exame de verificação do cumprimento das disposições da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a peça recursal interposta foi recebida como Recurso de Reexame, nos termos do art. 79 da Lei Complementar n° 202/2000.
O recurso foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como sendo Recurso de Reexame, a teor do disposto no artigo 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Outrossim, cumpre o recurso o requisito da singularidade, tendo em vista que foi interposto uma única vez.
Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso, conforme dispõe o art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual oportuniza ao Responsável o prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reexame, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Observa-se que a publicação do Acórdão n° 2410/2006 ocorreu em 18/01/2007. O recurso foi ajuizado no dia 24/01/2007. Assim, constata-se o cumprimento pelo Responsável do prazo legal para interposição do recurso, sendo tempestivo, portanto, o presente Recurso.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
O Tribunal Pleno aplicou multa ao responsável pela seguinte situação irregular:
6.2. Aplicar ao Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa em 2004, CPF n. 521.816.509-34, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 35 (trinta e cinco) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2004 do Poder Legislativo, em descumprimento ao estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item II-B.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
[...]
Apontam os analistas o atraso de 35 dias na remessa, a este E. Tribunal de Contas, das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2° quadrimestre de 2004. Contudo tomei conhecimento desta situação somente em 19 de dezembro de 2005, por ocasião do recebimento do Ofício n° 18.899/2005, quando já não mais respondia como Presidente da Câmara de Vereadores.
Igualmente quero registrar que o fato de não mais estar no exercício do cargo, e por desconhecer o procedimento a ser adotado, foram os motivos pelos quais deixei de responder à AUDIÊNCIA, objeto do Ofício acima citado.
Nesta oportunidade, diante do amparo legal do contraditório e da ampla defesa, venho informar que a falha apontada ocorreu numa ocasião em que nos deparava-mos com uma série de situações que necessitavam ser ajustadas na esfera administrativa da Câmara de Vereadores, inclusive no tocante aos recursos humanos, além de havia sérias dificuldades quanto ao suporte de tecnologia da informação.
Esta conjugação de fatores culminou com o atraso na remessa das informações a este E. Tribunal de Contas. No entanto, há que se destacar que isto não prejudicou a análise da gestão fiscal de nossa Administração em 2004.
Espera-se que seja levado em consideração, ainda, o fato de que o titular do Poder legislativo, embora respondendo como ordenador primário, não tem como manter sobre o seu controle direto todas as atividades internas e os relacionamentos da Câmara de Vereadores com o controle externo, tarefa que é operacionalizada através da atuação do contador e demais servidores.
A restrição apontada, que culminou com a aplicação de multa, não caracteriza infração a qualquer norma legal, mas simples inobservância a uma norma regulamentar, o que aconteceu em decorrência de uma situação atípica, onde, conforme foi exposto, vários fatores concorreram para o fato, fatores estes que independiam de minha vontade, e até de meu conhecimento.
[...]
A norma da Instrução Normativa n° 002/2001, violada nesta restrição foi a seguinte:
Art. 13. Os titulares dos poderes Legislativos Municipais,inclusive os que não possuem autonomia financeiro-orçamentária, remeterão ao Tribunal de Contas os dados do Relatório de Gestão Fiscal e os relativos à despesa com o Poder Legislativo, até as datas fixadas no Anexo IV, integrante desta Instrução Normativa.
DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Preliminarmente, o responsável afirma que a restrição, apontada que culminou com a aplicação de multa, não caracteriza infração a qualquer norma legal, mas simples inobservância a uma norma regulamentar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. É o código de conduta para os administradores públicos que passarão a estabelecer normas e limites para administrar finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.
Para alcançar este objetivo a Lei dispõe de meios, dentre os quais destaca-se a ação planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultado entre receitas e despesas devem ser cumpridas, assim como os limites e condições para a renúncia de receita, despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidadas e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
Em síntese, a Lei de Responsabilidade Fiscal objetiva disciplinar a gestão dos recursos públicos atrelando maior responsabilidade aos seus gestores.
As informações prestadas pelos gestores são declaratórias e serão objeto de auditoria por parte do Tribunal. (grifo nosso).1
A jurisprudência tem se manifestado de forma peculiar ao lidar com os ditames da LRF, como leremos abaixo, manifestação do Ministério Público do Ceará:
36. Desatender a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal e Estadual, além de ensejar ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da LIA, configura infração administrativa sujeita a multa, conforme dispõe o art. 5o da Lei 10028/2000 :
"Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas :
I deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;"
37. No caso sub exime, é patente o desrespeito ao princípio da legalidade, da publicidade e transparência fiscal, da lealdade, da moralidade que já seria suficiente para a materialização da improbidade.
38. O art. 11, da LIA, que prevê os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, não é exaustivo. As condutas ali dispostas são meramente exemplificativas. Dessa forma, sem embargo das condutas elencadas, qualquer outra atentatória aos princípios da Administração Pública pode constituir-se em ato de improbidade. Caso fosse taxativo, o legislador não teria utilizado o vocábulo notadamente, no caput, para abrir os incisos.3
39. Portanto, a conduta dolosa do agente está, expressamente, incursa no art. 11, caput,da Lei 8.429/92, em face de atentar contra princípios da Administração Pública, sendo também observada nos seus incisos exemplificativos.
40. Vale destacar, outrossim, a teor do que dispõe o art. 21, da Lei 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa que as condutas não necessariamente devem causar prejuízo ao erário público para que esteja caracterizada a improbidade. O fato de não apresentar e publicar o RGF, impossibilitando a fiscalização, por si só, enseja a configuração do ato de improbidade.
41. Assim, além de subsumir-se ao caput do art. 11 da LIA, quanto ao princípio da legalidade, publicidade, lealdade e moralidade, a conduta também fere princípios infraconstitucionais como da transparência fiscal, da gestão fiscal responsável, dentre outros, violando também disposições expressas nos incisos II e IV da LIA e que iremos tratar agora.
42. A conduta do agente público, ora promovido, além de violar o caput do art. 11 da LIA, subsume-se aos "tipos administrativos" descritos nos incisos referentes e retardar ou omitir ato de ofício e a negar publicidade a ato de ofício, in verbis:
"II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV negar publicidade aos atos de ofício;"
43. In casu, o agente público se omitiu de praticar ato de ofício, ofício este estabelecido por lei, posto que a Administração Pública só age secudum legis, extraindo desta os deveres dos ofícios administrativos.
44. Sobre o tema são elucidativas as palavras do prof. FAZZIO JR., no que pertine ao inciso II do art.11 da LIA :
" O retardamento ou a omissão indevida ed ato de ofício agride a moralidade e a eficiência admistrativa, porque contraria o dever da boa administração.
Assim, se o prefeito (ou qualquer agente público), desprezando os deveres que o cargo lhe impõe, sobretudo o de efetivar os atos oficiais, sem qualquer motivo escusável, protela-os ou, o que é pior, não os pratica, ainda que não mire qualquer vantagem ou interesse, está cometendo esta espécie de ato de improbidade.
(...)
Ao juntar o advérbio indevidamente às condutas do inciso, a lei insere elemento normativo indicativo da ciência da ilegalidade. No caso o prefeito (ou qualquer agente público) sabe que é seu dever administrativo e não o cumpre, está ciente de que age ilegalmente ao omitir-se." (acrescemos os parênteses)
45. Quanto a negativa de publicidade dos atos de ofício, asseveramos a consumação deste ato ímprobo ante ao fato de que o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL RGF além de ser encaminhado para o TCM/CE, deve ser alvo de publicidade, justamente para atender aos princípios da transparência fiscal e da gestão fiscal responsável, havendo , inclusive, a Corte de Contas intimado pessoalmente o promovido para que empreendesse a publicidade de LEI (fls. 09/10), fato desatendido pelo mesmo. Portanto, além de não fazê-lo no prazo legal (30 dias após o final do quadrimestre maio/agosto 2000), não o fez quando instado pessoalmente pela Corte de Contas, o que explicita a intenção, o DOLO, da conduta do agente em descumprir a LEI.
46. Demonstrando a importância da publicidade das ações de gestão fiscais, inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal, o prof. FAZZIO JR comentando o inciso IV do art. 11 da LIA assim expôs :
"Obedecendo ao mandamento do art. 49 da LRF, as contas apresentadas pelo prefeito deverão ficar disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável por sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. É a transparência fiscal que enseja o debate público qualificado e o controle consciente do governo municipal. Em compensação tem o condão de dotá-lo de maior credibilidade."
03.01. DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LIA PARA A CONDUTA DO PROMOVIDO.
47. Agindo como demonstrado supra, incorreu o promovido, direta ou indiretamente em certos ilícitos previstos na Constituição Federal e na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/93), especialmente o que preceitua o art. 11, caput e incisos I e IV como antes mencionamos:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
"II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV negar publicidade aos atos de ofício;"
48. Uma vez que a conduta do promovido subsume-se aos dispositivos supra, o art. 37 parágrafo 4o da CF1988 e art. 12, inciso III da LIA estabelece as sanções impostas, que são :
Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação especifica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."
04. PEDIDO
49. EX POSITIS, o Ministério Público Estadual, vem perante V. Exa. requerer o que segue :
a) A notificação do promovido para, querendo, apresentar resposta escrita, em quinze dias, nos termos do art. 17, § 7o, da Lei n. 8.429/92 (acrescentado pela Medida Provisória n. 2.225-45, de 04 de setembro de 2001; b) após, seja recebida a ação, citando-se, então, o promovido para, querendo, contestá-la (art. 17, §§ 8o e 9o, Lei n. 8.429/92);
Não obstante as necessidades específicas da Administração Pública em controlar as suas contas em face de inúmeros escândalos envolvendo mau uso do dinheiro público, a LRF não é privilégio da legislação brasileira.
Alguns modelos externos serviram de exemplo para a elaboração da LRF como a Nova Zelândia, que instituiu o Fiscal Responsability Act (1994), a Comunidade Econômica Européia, que previu formas de controle a partir Tratado de Maastricht (1992) e os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos de governo levaram à edição do Budget Enforcement Act (1990), aliado ao princípio da accontability. O conceito de accontability é próprio do sistema anglo-saxão e corresponde à gestão fiscal responsável.2
"Art.37 (...)
§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
c) a condenação do promovido como incursos nas sanções do art. 12, III, Lei n. 8.429/92, mas precisamente, a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil (diversa da aplicada pelo TCM/CE, posto que administrativa) de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
d) a produção de provas, em todos os meios em Direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do demandado e a oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente. REQUER A V.EXA. QUE OFICIE AO TCM/CE PARA QUE ENCAMINHE A CÓPIA COMPLETA DO PROCESSO DE PROVOCAÇÃO N. 8568/01, bem como seus sucedâneos , tais como as intimações para cobranças da multa, assim como outros correlatos a apuração feita pela Corte de Contas.
Analisando os argumentos do recorrente, não há como aceitar as razões apresentadas, por não estarem pautadas na Legislação pertinente, ou seja, a responsabilidade de envio do Relatório de Gestão Fiscal, segundo art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n°101/2000) é do Prefeito Municipal e não do Contador e demais servidores, e o fato de que se depararam com uma série de situações de ajustes na esfera administrativa da Câmara, também não o desobriga do envio a tempo do Relatório de gestão Fiscal.
Desse modo, merece permanecer a multa imposta no item 6.2 do Acórdão n° 2418/2006, por descumprimento do art. 13 da Instrução Normativa n° 002/2001.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha ao Tribunal Pleno o que segue:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da LC 202/2000, interposto contra Acórdão n° 2418/2006, proferido no processo LRF n° 05/04159054, na Sessão Ordinária do dia 13/11/2006, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 A Lei de Responsabilidade Fiscal e os Contratos Administrativos. .Escritório Online. Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia. Acesso em : 17 agos. 2007.
3 MEDEIROS, Sérgio Monteiro. Lei de Improbidade Administrativa. 1ª Edição, São Paulo, Ed. Juarez Oliveira, 2003, pág. 100.