ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/06158630
Origem: Câmara Municipal de Tubarão
RESPONSÁVEL: Ronério Cardoso Manoel
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00768702
Parecer n° COG-784/07

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável, Sr. Ronério Cardoso Manoel, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão, em

face do Acórdão nº 1741/2004 proferido no processo nº PCA 03/00768702, em sessão ordinária datada de 04/10/2004.

Em resposta ao ato notificatório, o Responsável apresentou suas alegações de defesa às fls. 36 a 42, dos autos principais.

O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Geral, Sr. César Filomento Fontes, manifestou-se nos autos, através do Parecer MP/TC - 500/2004, acompanhando o entendimento do Corpo Técnico (fl. 57 e 58, autos principais).

O Relator do feito, Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall determinou (fls. 59, autos principais) que fosse procedida a citação dos respectivos Vereadores beneficiados, para a apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito do recebimento indevido de sessões extraordinárias.

Houve resposta , sob o nome de Relatório de Resposta (fls. 61 a 62, autos principais), encaminhado a este Tribunal de Contas em 02/04/04, e juntada de documentos de fls. 63 a 82, dos autos principais.

Outro Relatório de n° 722/2004 (fls. 84 a 94, autos principais) foi elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios, onde em conclusão determinou que fosse procedida a citação de todos os Vereadores cujos nomes constam às fls. 91 a 93, dos autos principais, por receberam pagamento de sessão extraordinária, cujo montante importaram em despesa no valor de R$ 76.950,00.

Em seguida (fl. 95, autos principais) a Diretoria de Controle dos Municípios encaminhou os autos ao Exmo. Relator para que fossem adotadas as providências cabíveis.

O Exmo. Relator Substituto de Conselheiro Altair Debona Castelan, determinou a citação do Responsável Sr. Ronério Cardoso Manoel para apresentar alegações de defesa em relação à irregularidade constante no Relatório n° 722/2004 (fls. 84/94), relativamente ao pagamento de sessões extraordinárias durante o período legislativo, totalizando R$ 76.950,00 aos vereadores relacionados às fls. 91 a 93.

A Diretoria de Controle dos Municípios, através da Informação 173/2004, (fl. 97, autos principais) responde ao Relator Substituto de Conselheiro Altair Debona Castelan, que em atenção ao despacho exarado às fl. 96, referente a citação do Sr. Ronério Cardoso Manoel, que a mesma já foi procedida (relatório 1.362/2003 - fls. n° 24 a 32), e que houve, inclusive a manifestação do Responsável.

Após o envio da Informação 173/2004 ao Relator do Feito a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório 1.073/2004 (fls. 98 a 111, autos principais), onde em conclusão condenou o Sr. Ronério Cardoso Manoel, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Tubarão, ao pagamento do débito de R$ 76.950,00.

O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador, Exmo. Sr. Marcio de Souza Rosa, manifestou-se nos autos, através do Parecer MP/TC -1635/2004, sugerindo que o Relator julgue pela Irregularidade das Contas do exercício de 2002, da Câmara Municipal de Tubarão, com Imputação de Débito e Aplicação de Multa aos responsáveis. Determinou também que o processo retornasse à Instrução para o cumprimento ao despacho de fls. 59 do Exmo. Conselheiro Relator, que determinou a ordem citatória de todos os vereadores relacionados no Relatório n° 221/2004, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Exmo. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-dall elaborou o Parecer GCWRW-2004-356/EB, onde em seu Voto concluiu por julgar Irregulares as Contas Anuais de 2002 da Câmara Municipal de Tubarão e condenar o Sr. Ronério Cardoso Manoel, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Tubarão, ao pagamento do débito de R$ 76.950,00. Ressaltando que, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao Sr. Ronério Cardoso Manoel, Presidente da Câmara no exercício de 2002, com relação ao item 3.1.1, desta conclusão, o Responsável poderá buscar junto aos terceiros beneficiários, o ressarcimento do débito atribuído à sua responsabilidade.

Na Sessão Ordinária do dia 04/10/2004, o Tribunal Pleno ao apreciar o processo nº PCA-03/00768702 prolatou a seguinte decisão:

Acórdão n° 1741/2004

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tubarão, e condenar o Responsável – Sr. Ronério Cardoso Manoel - Presidente daquele Órgão em 2002, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos e cinqüenta reais), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Felippe Luiz Collaço (R$ 4.050,00), Lúcia Flávia Correa Garcia (R$ 3.375,00), Rodrigo Althoff Medeiros (R$ 3.375,00), Rudnei Nunes (R$ 2.700,00), Maurício da Silva (R$ 4.050,00), João Batista de Andrade (R$ 4.050,00), José Santos Nunes (R$ 4.050,00), Sebastião Gonçalves (R$ 4.050,00), Amilton da Silva Lemos (R$ 4.050,00), Flávio da Silva Alves (R$ 2.700,00), Geraldo Pereira (R$ 4.050,00, Ivo Stapazzol (R$ 4.050,00), Hélio Elias Nunes (R$ 3.375,00), Léo Rosa de Andrade (R$ 3.375,0), Vanor Rosa (R$ 4.050,00), Jairo Martins Sampaio (R$ 4.050,00), Gilmar Negro Machado (R$ 4.050,00), Marta Estelina da Silva Vargas (R$ 2.700,00), João Guerreiro Filho (R$ 1.350,00), José Carlos Cascaes (R$ 1.350,00), Gelson José Bento (R$ 1.350,00), Dalton Luiz Marcon (R$ 675,00) e Ronério Cardoso Manoel (R$ 6.075,00), em descumprimento aos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00, conforme apontado no item II.A.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1073/2004, à Câmara Municipal de Tubarão e ao Sr. Ronério Cardoso Manoel - Presidente daquele Órgão em 2002.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores à época da instrução processual, figura nos autos como Responsável Sr. Ronério Cardoso Manoel, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.

Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao recurso de Reconsideração cujo manejo se aplica exclusivamente aos processos de Prestação e Tomada de Contas, tal como o presente caso, que trata da Prestação de Contas do Administrador.

III. RAZÕES RECURSAIS

O Tribunal Pleno imputou débito ao responsável em razão de ter havido despesa irregular no pagamento da sessão extraordinária, conforme Acórdão 1741/2004:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tubarão, e condenar o Responsável – Sr. Ronério Cardoso Manoel - Presidente daquele Órgão em 2002, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos e cinqüenta reais), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Felippe Luiz Collaço (R$ 4.050,00), Lúcia Flávia Correa Garcia (R$ 3.375,00), Rodrigo Althoff Medeiros (R$ 3.375,00), Rudnei Nunes (R$ 2.700,00), Maurício da Silva (R$ 4.050,00), João Batista de Andrade (R$ 4.050,00), José Santos Nunes (R$ 4.050,00), Sebastião Gonçalves (R$ 4.050,00), Amilton da Silva Lemos (R$ 4.050,00), Flávio da Silva Alves (R$ 2.700,00), Geraldo Pereira (R$ 4.050,00, Ivo Stapazzol (R$ 4.050,00), Hélio Elias Nunes (R$ 3.375,00), Léo Rosa de Andrade (R$ 3.375,0), Vanor Rosa (R$ 4.050,00), Jairo Martins Sampaio (R$ 4.050,00), Gilmar Negro Machado (R$ 4.050,00), Marta Estelina da Silva Vargas (R$ 2.700,00), João Guerreiro Filho (R$ 1.350,00), José Carlos Cascaes (R$ 1.350,00), Gelson José Bento (R$ 1.350,00), Dalton Luiz Marcon (R$ 675,00) e Ronério Cardoso Manoel (R$ 6.075,00), em descumprimento aos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00, conforme apontado no item II.A.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1073/2004, à Câmara Municipal de Tubarão e ao Sr. Ronério Cardoso Manoel - Presidente daquele Órgão em 2002.

A normas violadas nesta restrição foram o art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e o entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00:

A violação do mencionado artigo resultou na Imputação de Débito no valor de R$ R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos e cinqüenta reais), com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000:

Em contraposição, o Recorrente o Sr. Ronério Cardoso Manoel, justifica-se (fl. 02 a 04, do Recurso) alegando:

Art. 22 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período ordinário, far-se-á:

I - Pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - No período de recesso, a convocação far-se-á:
I - Pelo Prefeito;
II - Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

Desta forma, amparada pela legalidade estava a convocação extraordinária em período ordinário pelos agentes legitimados na Lei Orgânica Municipal.

Ainda que se possa alegar suposta inconstitucionalidade em face da ausência de simetria com o dispositivo indicado da Constituição Federal, tal decisão, em primeiro lugar, não estava na alçada de decisão do Presidente da Câmara de Vereadores, eis que da alçada do órgão de controle ou Poder Judiciário (art. 102 e seguintes da Constituição Federal).

[...]

Ainda que não tenha sido objeto de questionamento pelo notificante esclarece-se que as convocações obedeceram a mais estrita legalidade nos moldes expostos.

No entanto, após publicações deste Egrégio Tribunal de Contas e consulta formulada (Proc. Con 01/00537510) e respondida em data de 05.08.02, entendeu por bem a autoridade notificada deixar de realizar referidas sessões, visando adequar-se ao procedimento fixado por esta Corte de Contas.

[...]

Em preliminar o recorrente alega a questão da legitimidade dos agentes para a convocação da Sessão Extraordinária, da Câmara Municipal, no período Ordinário, no entanto, não é este o assunto conflitante neste processo, uma vez que a imputação de débito ocorreu pelo pagamento das sessões fora do recesso parlamentar e não pela legitimidade do agente que a convocou.

Constatou-se, através do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Tubarão que o art. 22 da Lei Orgânica do Município de Tubarão, foi transcrito pelo recorrente de forma diferente da original, como veremos a seguir:

Art. 22 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período ordinário, far-se-á:

I - Pelo Prefeito;
II - Pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - No período de recesso, a convocação far-se-á:

I - Pelo Prefeito;
II - Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

O Recorrente finaliza o recurso alegando que após o Tribunal de Contas ter respondido a consulta, formulada por ele, acerca das convocações da sessão da Câmara Municipal, deixou de realizar as referidas sessões, visando adequar-se ao procedimento fixado. Porém, à época em que foi feita a consulta já havia entendimento desta Corte de Contas a respeito da matéria, como veremos a seguir, o Prejulgado n° 1036, que foi publicado no Diário Oficial de: 13/12/2001, data anterior a referida consulta:

Prejulgado 1036:

O pagamento de sessões legislativas extraordinárias convocadas para o trato de matéria urgente ou de interesse público relevante, no período de recesso parlamentar, tem caráter indenizatório, não podendo o seu valor ser superior ao subsídio pago mensalmente.

Seu caráter indenizatório o afasta do limite remuneratório de 5% da receita municipal (inciso VII do art. 29 da CF). Não se inclui, também, na apuração do limite de 70% com gastos com pessoal, por força do disposto no artigo 29, "a", § 1º, da Constituição Federal.

Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar, serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.


Processo: CON-01/00247350

Parecer: COG - 147/01

Decisão: 2091/2001

Origem: Câmara Municipal de Maravilha

Relator: Auditor Altair Debona Castelan

Data da Sessão: 10/10/2001

Data do Diário Oficial: 13/12/2001

O Recorrente também argumenta o fato de ainda que se possa alegar insconstitucionalidade em face da ausência de simetria com o dispositivo indicado da Constituição Federal, tal decisão, não seria da alçada do Presidente da Câmara de Vereadores.

Porém, conforme decisão abaixo, não compete exclusivamente ao Judiciário, embora sujeito ao seu controle final, o exame da constitucionalidade das leis, mas sim a todos os Poderes da República:

Mais aguda a decisão, em Sessão Plena do Supremo Tribunal Federal, na Representação nº 512, do Rio Grande do Norte, Acórdãos de 07 de dezembro de 1962, Relator Ministro Pedro Chaves. A questão dizia respeito à inconstitucionalidade de Decreto do Poder Executivo que suspendera a execução de lei inconstitucional. Com isso, o Governador teria invadido a atribuição de competência do Senado Federal, ferindo o princípio da independência e harmonia dos poderes. Fazem parte do voto do eminente Relator os seguintes trechos:

[...]

Já deixei assentado como princípio que o dever de zelar pela constitucionalidade das leis é imposto pela Constituição a todos os Poderes e não constitui obrigação exclusiva do Poder Judiciário. Daí decorre, a meu ver, que nenhum dos Poderes se pode impor a obrigação de aplicar leis inconstitucionais, mesmo antes de haver o Senado suspendido sua execução, por força de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.11 2(grifo nosso)

[...]

O Recorrente também alega (fl. 03, do Recurso):

E, em segundo lugar, por tratar-se de norma regimental da mesma forma que a relativa à composição das mesas diretoras, não há que se falar em simetria com a Constituição Federal, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo extrato se transcreve:

Assim sendo tendo presentes razões expostas e considerando que a cláusula transcrita no art. 57, § 4°, in fine, da Carta Política não configura padrão de compulsória observância por parte dos Estados-membros e Municípios -, defiro o pedido de contra-cautela, para, até o definitivo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 59.758-0/4, ora em curso perante o E. Tribual de Justiça do Estado de São Paulo, suspender a eficácia da medida cautelar concedida pelo eminente Desembargador Presidente dessa Corte Judiciária (fls. 17/18), restaurando em conseqüência, a integral aplicabilidade do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes/SP, na redação que lhe deu a Emenda n° 004/92. (PETIÇÃO N 1.659-9 SÃO PAULO, RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE), REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO).

Ressalta-se que a norma regimental a qual o Recorrente descreve como sendo a mesma relativa à composição das mesas diretoras é, em tese, face a comprovação de descumprimento, Improbidade Administrativa, sendo inclusive, motivo do Procedimento Administrativo de n° 20/2004 (conforme ofício n° 30763.1/PGJ, da Procuradoria Geral de Justiça, fls. 123, autos principais), da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tubarão, cujo objetivo é apurar o pagamento ilegal de sessões extraordinárias a Vereadores da Câmara Municipal de Tubarão.

A Constituição Federal (vigente à época da restrição) determina em seu art. 57, §§ 6º e 7º, que o pagamento de sessões legislativas extraordinárias só é permitido nos casos em que a sessão ocorrer durante o recesso parlamentar e a convocação extraordinária advir para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, hipóteses em que a retribuição pecuniária devida, assume caráter indenizatório. Por consegüinte, as reuniões procedidas fora do recesso não legitimam uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal:

            Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
            [...]
            §6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional, far-se-á:
            [...]

In casu, constata-se que houve o pagamento da sessões extraordinárias realizadas fora do recesso parlamentar, cujo assunto em pauta para a discussão não era urgente, muito menos de interesse público relevante, ocasionando assim despesa irregular conforme relatou (fls. 99 a 102, autos principais) a Diretoria de Controle dos Municípios.

A respeito da matéria, essa Corte de Contas já pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade dos pagamentos aos Vereadores, de convocação extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário. Inúmeros são as manifestações proferidas, e dentre elas destacam-se os prejulgados de nº 1821 e nº 1837:

Prejulgado 1837:

É vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória em virtude de participação em sessão extraordinária no período de recesso parlamentar, motivo pela qual o percentual de 1/8 do valor do subsídio fixado para pagamento em razão da participação em sessão extraordinária, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 2037/2004, não pode ser aplicado, tornando-se inconstitucional.


Processo: CON-06/00464733

Parecer: COG-521/06

Decisão: 2879/2006

Origem: Câmara Municipal de Urussanga

Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Data da Sessão: 30/10/2006

Data do Diário Oficial: 29/12/2006

Prejulgado 1821:

1. Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo federativo brasileiro, o efeito da Emenda Constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, quanto à proibição do pagamento de verba indenizatória aos Parlamentares, em razão da convocação para sessão extraordinária, também deve ser observado pelos municípios.

2. A devolução de valor recebido indevidamente pelo Vereador, a título de convocação para sessão extraordinária, sendo irregular seu pagamento, poderá ser feito através de providências administrativas ou por meio da instauração de processo de Tomada de Contas Especial, sendo que, neste caso, o valor devido pode ser contabilizado como "Responsabilidade Financeira" e, quando do recebimento, os valores serão lançados como "Receita Orçamentária".

3. A devolução voluntária ao Município de valor recebido pelo Vereador, a título de convocação para sessão extraordinária, quando regular seu pagamento, isto é, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, é contabilizado como Receita Orçamentária.


Processo: CON-06/00319644

Parecer: COG-347/06

Decisão: 1992/2006

Origem: Câmara Municipal de Campo Alegre

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 21/08/2006

Data do Diário Oficial: 04/10/2006

Para melhor esclarecimento do tema, destaca-se o parecer COG-549/00, citado no Acórdão n. 1741/2004 como sendo o entendimento deste Tribunal de Contas:

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CONSULTORIA GERAL

Senhora Consultora,

I – RELATÓRIO

Consulta o Presidente do Poder Legislativo Municipal de Blumenau, Senhor Deusdith de Souza, através de expediente datado de 19 de setembro último, questionando sobre a seguinte matéria, in verbis:"É legal o pagamento, aos senhores edis, de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada na lei municipal acima referida, na legislatura 2001/2004 ?"Este, o breve relatório.

ii - pressupostos de admissibilidade

Trata-se de matéria sobre a qual o Tribunal de Contas tem competência para se manifestar em sede de consulta, nos termos do inciso XII do art. 59 da Constituição Estadual e tendo a autoridade que subscreve o expediente a legitimidade para esse fim, nos termos do inciso II, do art. 128, do Regimento Interno desta Casa, poderá a matéria ser apreciada.

iii - mérito

A consulta direciona-se quanto à legalidade de dispositivo da Lei n° 5.497, aprovada pela Câmara Municipal de Blumenau em 29 de junho de 2000, que "fixa subsídios dos vereadores para a legislatura 2001 a 2004", cujo artigo 3° e parágrafo único estão assim expressos:"Art. 3° - As reuniões extraordinárias convocadas nos períodos legislativos ordinários serão pagas na forma de parcela indenizatória, em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) do subsídio mensal, para cada reunião, limitado ao máximo de 4 (quatro) reuniões mensais, aos Vereadores presentes às deliberações da Ordem do Dia, não se admitindo justificativa de ausência.Parágrafo único – A convocação para reunião plenária extraordinária de que trata este artigo deverá ter justificação prévia registrada em ata, sendo objeto de convocação apenas as matérias em votação urgente e as que exijam deliberação em Ordem do Dia exclusiva." O assunto ventilado já mereceu um estudo recente por parte desta Consultoria Geral, quando da resposta ao processo de consulta n°: CON-00/00493791, proveniente da Câmara de Vereadores de Itapoá, cujo trecho alusivo à matéria, inserto no Parecer n°: COG-404/00, de 09 de agosto último, da lavra do Dr. Marcelo Brognoli da Costa, comporta o seguinte teor:{DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIASEm decorrência de disposição constante no artigo 57, § 7º da Constituição Federal restou evidenciado que as sessões legislativas, no que concerne à retribuição pecuniária devida, assume caráter indenizatório. Estabelece o preceptivo em realce que:"Art. 57- ( . . . )§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."Embora atinente ao âmbito federal, não se pode atribuir caráter diverso para as sessões legislativas extraordinárias realizadas nas mesmas condições, ou seja, convocadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores para tratar de matéria restrita ao motivo originário da convocação, que deve ter caráter de urgência ou versar interesse público relevante.Cabe entretanto frisar que o texto constitucional se reporta à sessão legislativa e aqui mister se faz esclarecer a distinção entre sessão da Câmara e sessão legislativa, o que com clareza impar é feita por Hely Lopes Meirelles nestes termos:"A sessão é a reunião dos vereadores em exercício, no recinto do plenário, em número e forma regimentais, para realizar as atividades constantes da pauta. Não se confunda sessão da Câmara ou do plenário, que é a de que estamos tratando, com sessão legislativa, que é o período anual dos trabalhos de cada legislatura, sendo o quatriênio do mandato. Assim em cada ano haverá apenas uma sessão legislativa, com tantas sessões da Câmara quantas forem efetivamente realizadas."O Congresso Nacional, exemplificativamente, se reúne anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, estes dois períodos legislativos compõem a sessão legislativa ordinária. O mesmo ocorre no âmbito estadual, como se observa no artigo 2º , incisos I e II, da Resolução DP nº 070/99, que é assim redigido:"Art. 2º As sessões legislativas da Assembléia ocorrerão nos seguintes períodos:I- ordinário, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano;II- extraordinário, quando a Assembléia for convocada com este caráter durante os períodos de recesso parlamentar."Levando em consideração a simetria que impera nos regimentos das Casas Legislativas, as Câmaras Municipais também funcionam em idênticas condições, com a ocorrência de recessos parlamentares no curso da legislatura.Atente-se então para o fato de que o pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando:a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar; a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.Destarte, somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária, reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Se realizada no recesso mas a matéria não for de interesse público relevante ou tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal. Observados os preceitos constitucionais e regimentais, o pagamento de parcela à Vereador por participação em sessão legislativa extraordinária (período), não há que ser considerado parte integrante dos subsídios, ou latu sensu, da remuneração, pois não possuem caráter remuneratório, escapando tais parcelas do limite constitucionalmente posto no inciso VII do artigo 29, porém, frisa-se, apenas as que se enquadrem na forma de convocação delineadas nos moldes do inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal é que autorizarão o pagamento de parcela indenizatória, as demais (vulgarmente conhecidas como convocação e desconvocação) realizadas para o trato de matéria ordinária e fora do recesso parlamentar não dão ensejo a tal pagamento.As parcelas indenizatórias pagas pela presença em sessões extraordinárias para deliberar matérias que versem caso de urgência ou de interesse público relevante, encontram, todavia, uma limitação que é consignada no próprio § 7º do artigo 57 da Constituição Federal, não podendo exceder ao subsídio mensal pago aos Edis.É de bom alvitre não olvidar a existência de prejulgado desta Corte de Contas com entendimento diverso, assim escrito:"190. O mandamento do artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, ao limitar as despesas com a remuneração dos Vereadores em até 5 % da receita municipal, determina que todo e qualquer dispêndio, inclusive a remuneração de sessões extraordinárias seja contida nesse limite.Os repasses de duodécimos à Câmara Municipal devem observar as determinações expressas na Lei Orgânica do Município, bem como na Lei Orçamentária anual."A realidade jurídica à época, contudo, era distinta, a resposta ora proposta se dá escudada em modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 19/98, que como já referenciado, confere caráter indenizatório ao pagamento pelas sessões legislativas extraordinárias (período que só ocorre no recesso) e lhe impõe um limite específico, distinto dos demais afetos ao subsídio.Quanto aos gastos com pessoal, limitados a 60%, a parcela indenizatória paga pelas sessões extraordinárias (período) realizadas na Câmara por convocação do Prefeito também não se incluem por força do disposto no artigo 19, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme exposto abaixo:"Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:( . . . )§ 1º- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:( . . . )III- derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição."O referido dispositivo constitucional pertine às convocações para sessões legislativas extraordinárias no recesso para deliberar acerca de caso de urgência ou interesse público relevante, as quais, como dito anteriormente possuem caráter indenizatório, haja vista a dicção do já transcrito § 7º também do artigo 57 da Lei Maior.Portanto, o quantum percebido a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias deve ser afastado quando da apuração dos limites de gastos de pessoal da Câmara de Vereadores.}Verificado o criterioso estudo realizado pelo supracitado parecerista, infere-se que o pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto no ato fixatório e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.Extrai-se, então, que são ilegítimos os pagamentos aos vereadores, de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal.conclusãoAnte o exposto e considerando:que o 4° do artigo 39 da Constituição Federal estabelece que o subsídio deve ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;que pelos preceitos dos artigos 56, § 6° e 57, § 7°, da Constituição Federal, considera-se sessão legislativa extraordinária apenas aquelas convocadas para o trato de matéria urgente ou de interesse público relevante, no período de recesso parlamentar, possuindo o pagamento das mesmas caráter indenizatório;que o art. 3° da Lei n° 5.497, aprovada pela Câmara Municipal de Blumenau em 29 de junho de 2000, que fixa subsídios dos vereadores para a legislatura 2001/2004, permite que as reuniões plenárias extraordinárias convocadas nos períodos legislativos ordinários serão pagas na forma de parcela indenizatória;e considerando finalmente os termos do Parecer n°: COG-404/00, de 09 de agosto de 2000, em resposta à consulta autuada sob o n°: CON-00/00493791.Entendemos possa ser conhecida e respondida nos seguintes termos:Em preliminar, o conhecimento da consulta formulada pelo Senhor Deusdith de Souza, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Blumenau, com fundamento no artigo 27, inciso XII e artigo 28, inciso VIII, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990.No mérito, responder ao consulente que:Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio

, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.São ilegítimos os pagamentos aos vereadores, de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal.É o parecer, S.M.J.COG, em 11 de outubro de 2000.EVALDO RAMOS MORITZAnalista de Controle ExternoPROCESSO N°: CON-00/05094267DE ACORDO.À consideração do Exmo. Senhor Auditor Relator EVÂNGELO SPYROS DIAMANTARAS. COG., em de de 2000.RAQUEL TEREZINHA PINHEIROConsultora Geral13978/C/COG/2000/Processo/Cm/0005094267 In DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO.

Diante de todo o exposto, resta indiscutível que o pagamento das sessões legislativas extraordinárias não poderia ultrapassar o subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar, à época dos fatos (2002). As sessões ocorridas fora do recesso não assumem esse caráter, sendo devido tão-somente o subsídio mensal, vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

Destarte, frisa-se que a convocação extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, não enseja o pagamento de qualquer verba além do subsídio mensal pertinente, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do disposto no artigo 39, §4º, ad litteram:

Após toda exposição conclui-se que houve a irregularidade no pagamento de sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Tubarão fora do recesso parlamentar, devendo ser mantida a Imputação de Débito no valor de R$ R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos e cinqüenta reais), com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000.

IV. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 1741/2004, proferido na Sessão Ordinária de 04/10/2004, no Processo nº PCA - 03/00768702 e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Sr. Ronério Cardoso Manoel, a Câmara Municipal de Tubarão e ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 1JUS NAVIGANDI - peças » direito constitucional » controle de constitucionalidade

Descumprimento de Lei Considerada Inconstitucional pelo Chefe do Poder Executivo

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=433

Assesso em : 18/10/2007.

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