TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/00886610
   
UNIDADE Câmara Municipal de Romelândia
   
INTERESSADO Sr. Delmo Deoclides Genz - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Juarez Furtado - Presidente da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 4.144 /2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Romelândia está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00886610), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Juarez Furtado, pelo Ofício n.º 17.604/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Juarez Furtado, através do Ofício n.º SN/2007, datado de 28/12/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 000288, em 08/01/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

1.1 - Informações referentes ao mês de setembro de 2004 remetidas com atraso de 30 (trinta) dias, contrariando ao disposto no artigo 22 da Resolução nº TC 16/94, alterado pelo artigo 3º da Resolução nº TC 07/99

É a letra do art. 22 da Resolução nº TC 16/94, com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº TC 07/99:

Desta forma, as informações referente ao mês de setembro deveriam ser remetidas ao Tribunal até o dia 30 de outubro, fato que não ocorreu, conforme demonstrado nas fls. 26 a 31, sendo consumada a remessa apenas em 30 de novembro (fls. 28), ou seja, 30 dias após o prazo fixado por esta Corte.

Assim, o caso concreto acabou por contrariar a norma aqui destacada.

(Relatório n.º 1987/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações do Corpo Técnico:

O Responsável reconhece a falha quanto ao atraso na remessa das informações referentes ao mês de setembro de 2004, conforme apontado pela instrução. Mas alega que o Departamento de Contabilidade teria elaborado os levantamentos e conferido os dados oportunamente, mas equivocadamente não remetido em tempo hábil.

Contudo, é fato que ocorreu o atraso na remessa das informações exigidas no art. 22 da Resolução nº TC 16/94, alterado pelo artigo 3º da Resolução nº TC 07/99, sujeitando-se o Responsável às penalidades cabíveis.

De modo que as alegações do Responsável não elidem o descumprimento apontado e, portanto, permanece a restrição.

1.2 - Registros contábeis e execução orçamentária

1.2.1 - Pagamentos a maior de subsídios aos Vereadores no total de R$ 8.451,96, em ofensa à Constituição, artigo 37, inciso X c/c o artigo 39, § 4°

Cumpre esclarecer que Auditores Fiscais deste Tribunal quando da realização de auditoria "in loco" na Câmara de Vereadores de Romelândia detectaram a ocorrência de irregularidades no pagamento dos subsídios dos Edis, assim narrada nos autos do Processo AOR 04/029459561, via Relatório de Citação n° 1590/2004:

      Com o final da legislatura prevista para dezembro daquele ano de 2000, cabia à Câmara Municipal a iniciativa de elaborar Projeto de Lei Legislativa que fixasse os novos valores dos subsídios a serem pagos aos Vereadores na próxima legislatura, o que ocorreu com a elaboração do Projeto de Lei nº 004/2000, estabelecendo o valor de R$ 700,00 para o subsídio dos Vereadores, cuja cópia consta dos autos.
      Tal Projeto de Lei tramitou normalmente na Câmara Municipal e foi aprovado em dois turnos, nos dias 19/06/2000 e 21/06/2000. Em seguida, no dia 23/06/2000, a redação final do Projeto de Lei nº 004/2000 foi enviada à Prefeitura Municipal através do Ofício CMV nº038/2000 para sanção do Sr. Prefeito Municipal. A cópia do referido ofício demonstra o recebimento do mesmo por uma servidora municipal na data de 26/06/2000.
      Apesar da notícia do recebimento do Projeto de Lei, o Prefeito Municipal à época, Sr. Aléscio Francisco Bugs, não sancionou nem rejeitou referido instrumento, gerando uma situação de instabilidade entre os poderes. Inobstante dispor do meio para emprestar legalidade e eficácia ao teor do Projeto de Lei, o então Presidente da Câmara não baixou o competente Decreto Legislativo para alterar os valores dos subsídios, razão pela qual não poderiam os mesmos terem sido reajustados, a teor do que dispõe o art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88. Além disso, restou prejudicada a liquidação da despesa prevista nos art. 62 e 63 da Lei nº 4320/64, em relação à diferença paga a maior.
      Mesmo não havendo a concretização de todo o procedimento legal para haver a possibilidade de reajustamento nos subsídios, a Câmara Municipal começou a remunerar os senhores Vereadores com o valor de R$ 700,00 mensais a partir de 2001. Gerou-se, então, um pagamento indevido de R$ 74,14 por mês a cada um dos oito Vereadores de Romelândia. Considerando que o Presidente da Câmara passou a perceber R$ 1.050,00, ao invés dos R$ 938,79 devidos, a diferença paga a maior a ele foi de R$ 111,21. Restringindo o período de apuração aos exercícios de 2002 e 2003, conforme mandamento deste Tribunal, tem-se como ilegais as diferenças abaixo especificadas, que devem ser devolvidas aos cofres do Município:"

(Autos do Processo AOR 04/02945956, Relatório n° 1590/2004 de Auditoria Ordinária in loco, com abrangência aos exercícios de 2002 e 2003, item 2.1)

Nas fls. 33 a 38, destes autos, encontram-se provas de que os Vereadores perceberam, no exercício em exame, subsídios mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), cada um, quando o correto, pelo apurado em auditoria "in loco", deveria ser R$ 625,86. Por seu turno, o Presidente da Câmara deveria estar recebendo subsídios mensais de R$ 938,79, porém lhes foram pagos subsídios mensais de R$ 1.050,00.

Desta forma, o Presidente do Legislativo de Romelândia recebeu a mais por mês R$ 111,21 (cento e onze reais e vinte e um centavos), totalizando no exercício recebimentos a maior no montante de R$ 1.334,52 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos). Os outros 8 (oito) Vereadores receberam a mais em cada mês, o valor de R$ 74,14 (setenta e quatro reais e catorze centavos), levando a pagamentos mensais a maior no total de R$ 593,12 (quinhentos e noventa e três reais e doze centavos), implicando num acumulado no ano de R$ 7.117,44.

Conclui-se, portanto, que devem retornar aos cofres públicos o valor de R$ 8.451,96 sendo, R$ 1.334,52 (valor pago a maior para o Presidente da Câmara) mais R$ 7.117,44 (valor pago a maior, durante o exercício, para os demais 8 Vereadores), relativos a subsídios pagos a maior durante o exercício de 2004 aos membros do Poder Legislativo.

A seguir, quadro demonstrativo da situação de cada Vereador em relação à matéria:

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Luiz Carlos Schlindwein 8.400,00 7.510,32 889,68
Adir Luiz Pandolfo 8.400,00 7.510,32 889,68
Dolides João Crestani 8.400,00 7.510,32 889,68
João Zanrosso Netto 8.400,00 7.510,32 889,68
Reni Antônio Villa 8.400,00 7.510,32 889,68
Danilo R. Da Fonseca 8.400,00 7.510,32 889,68
Tarciso Sasset 8.400,00 7.510,32 889,68
Nilton José de Oliveira 8.400,00 7.510,32 889,68
Juarez Furtado 12.600,00 11.265,48 1.334,52
Soma das colunas 79.800,00 71.348,04 8.451,96
TOTAL PAGO A MAIOR 8.451,96

(Relatório n.º 1987/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.2.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações do Corpo Técnico:

O Responsável alega, primeiramente, que as contas do exercício de 2001, no qual iniciou-se o pagamento a maior dos subsídios dos Vereadores, "foram aprovadas, não havendo mais restrições pendentes por parte do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao então gestor Luiz Carlos Schlindwein." Entretanto, frise-se que a decisão do Tribunal Pleno, pelo Acórdão nº 0919/2004, considerando regulares com ressalva as contas do exercício de 2001, pautou-se nas situações restritas ao Processo PCA-02/03245024, referendando apenas fatos e ocorrências daquele período, tendo o Voto do Conselheiro Relator a seguinte asserção:

Ainda argumenta o Responsável que, "por força das leis em vigência, somente manteve e deu seguimento ao pagamento dos subsídios dos Senhores Vereadores, em detrimento (sic) daquilo que já vinha sendo praticado, e até então não havia decisão nenhuma do Tribunal de Contas, o que veio a ocorrer somente no exercício de 2004, e diga-se de passagem o signatário não tinha conhecimento, mas de certa forma o próprio TCE isentou o primeiro Presidente, o que deveria então dar a mesma medida aos sucessores".

No entanto, há o Processo nº TCE-04/02945956, derivado do Processo nº AOR-04/02945956, relativo a restrições constantes de Relatório de Auditoria in loco, abrangendo os exercícios de 2002 e 2003, da Câmara Municipal de Romelândia, que encontra-se com decisão definitiva pela irregularidade das contas, com imputação de débito, conforme Decisão nº 0965/2005 do Tribunal Pleno, de 09/05/2005.

Outro argumento que consta nas justificativas é que, se "na qualidade de Presidente do Legislativo, não cumprisse a regra que vinha sendo praticada, ou seja, não cumprisse com os pagamentos dos referidos subsídios que vinham sendo pagos nos exercícios anteriores à 2004, estaria então no mínimo desrespeitando, além do direito da percepção dos subsídios aprovados, cometendo infração na lei que ordenou o pagamento, o que poderia ocasionar Ação Judicial, o que certamente teriam êxito os proponentes, sob o argumento de que os subsídios não estariam sendo pagos conforme aprovados ou que vinham à aqueles que já vinham sendo pagos no exercícios anteriores".

Todavia, em 2001, a Câmara Municipal de Romelândia efetuou consulta a este Tribunal (Processo nº 01/01102321) sobre a situação em análise, cuja decisão formou o Prejulgado nº 1.0982, com o seguinte enunciado:

Relevante é o Parecer nº COG-705/2001, da Consultoria Geral deste Tribunal, que fundamentou a decisão acima citada, pela análise do mérito, conforme abaixo transcrito:

Com isso, evidencia-se a ausência de lei válida para a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2005 a 2008, sendo aplicável nesse caso a lei que fixou os subsídios para a legislatura anterior.

Portanto, mantém-se a restrição como inicialmente apontada.

1.2.2 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 2.282,25, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

Com vistas a se apurar o desempenho do Poder Legislativo de Romelândia, ante a regra do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, oferece-se o quadro a seguir:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 215,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (1) 215,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 2.150,09
TOTAL (2) 2.150,09
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) (1.935,09)
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada em época própria e, conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar, conforme conteúdo do Item II.1 do Relatório de Auditoria "In Loco" nº 1285/2005 347,16
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 2.282,25

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de ROMELÂNDIA contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 2.282,25), restando evidenciado o DESCUMPRIMENTO do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 1987/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.2.2)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações do Corpo Técnico:

As justificativas do Responsável demonstram que a disponibilidade em conta corrente bancária refere-se a saldo remanescente de consignações não debitadas pelo Banco Caixa Econômica Federal até o final do exercício. Portanto, um saldo impróprio e, para fins de regularização no exercício seguinte, teriam sido solicitados informações à instituição bancária.

De outro lado, o saldo de Dívida Flutuante, no valor de R$ 2.150,09, referente a Depósitos de Diversas Origens - DDO, seria decorrente de engano contábil, pelo "esquecimento pela parte Técnica do Legislativo de consignar na guia que referia-se também ao recolhimento do IRF". Sendo que, ao final do exercício, a Câmara procedeu a devolução dos saldos existentes conforme guia anexa nº 35839, no valor de R$ 54.418,84, e deveria ter recolhido os saldos apresentados nos anexos contábeis, relativamente ao IRF retido, o que na gestão seguinte foi procedida sanando desta forma o lapso ocorrido" (cópia da citada guia e do respectivo cheque às folhas 61 e 62).

Pela análise do Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante (fl. 21), contata-se que os valores que compõem a conta de DDO são remanescentes do exercício anterior, conforme quadro abaixo:

Título Saldo Exercício Anterior Inscrição Baixa Saldo para o Exercício Seguinte
Empréstimo Crédito Pessoal Caixa Econômica Federal 408,07 4.827,46 5.047,12 188,41
IR Retido na Fonte 1.961,68 34,25 34,25 1.961,68
Total 2.369,75 4.861,71 5.081,37 2.150,09

Evidencia-se que a Unidade incorreu em erro ao devolver os valores remanescentes ao final do exercício sem ter providenciado a solução dos valores lançados na contabilidade a título de Dívida Flutuante.

Portanto, mantém-se a restrição.

1.2.3 - Despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada em época própria e, conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar, em afronta ao artigo 60, caput, da Lei 4.320/64

Constatou-se, conforme demonstrado abaixo, que a Câmara Municipal de Romelândia liquidou despesa até o dia 31/12/2004, sem que houvesse o devido empenhamento e, conseqüentemente, a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro.

Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 347,16 (trezentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

NE DATA NE (2005) CREDOR VALOR HISTÓRICO
003/05 04/01/05 Brasil Telecom S.A. 347,16 Conta telefônica da Câmara referente 12/2004, data de emissão da fatura em 22/12/2004.

(Item A.9.2 do Relatório nº 4529/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004)

Além das repercussões sobre os dispositivos legais dantes citados, constata-se ainda que o caso concreto acabou por afrontar à regra imposta pelo caput do artigo 60 da Lei 4.320/64.

(Relatório n.º 1987/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.2.3)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações do Corpo Técnico:

O Responsável esclarece que o empenho da conta de telefone, no valor R$ 347,16, ocorreu após o encerramento do respectivo exercício devido ao atraso no recebimento da fatura, que ocorreu apenas no dia 04/01/05, conforme cópia em anexo (fl. 60). Sendo solicitado suprimentos da Prefeitura e recebido o valor de R$ 2.000,00, em 07/01/05 (cópia do comprovante de depósito na folha 63), foi efetuado o pagamento da conta de telefone em 11/01/05.

Embora reconhecendo que o registro contábil deveria ter sido outro, o Responsável entende que não teria havido má fé, desvio ou favorecimento de terceiros.

No entanto, a telefonia é uma despesa contratual corrente, certa a cada mês, exigindo da Unidade a devida atenção para que seja considerada no próprio exercício, em função da repercussão nos dispositivos legais citados na instrução.

Portanto, os documentos apresentados confirmam a irregularidade no reconhecimento contábil da fatura de telefone da Câmara, permanecendo, com isso, a restrição inicialmente apontada.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Romelândia, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00886610, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Juarez Furtado - Presidente da Câmara de Vereadores de Romelândia no exercício de 2004, CPF 430.365.039-00, domiciliado na Rua Anita Garibaldi, 565, CEP 89.908-000, Município de Romelândia - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamento a maior de subsídios, no total de R$ 1.334,52, ao Vereador Presidente da Câmara de Romelândia, em ofensa à Constituição, artigo 37, inciso X c/c o artigo 39, § 4° (item 1.2.1, deste Relatório).

2 - Aplicar multas ao Sr. Juarez Furtado - Presidente da Câmara de Vereadores de Romelândia no exercício de 2004, CPF 430.365.039-00, domiciliado na Rua Anita Garibaldi, 565, CEP 89.908-000, Município de Romelândia - SC, conforme previsto no artigo 70, II (para os subitens 2.1 e 2.2) e VII (para o subitem 2.3), da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 2.282,25, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 1.2.2);

2.2 - Despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada em época própria e, conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar, em afronta ao artigo 60, caput, da Lei 4.320/64 (item 1.2.3);

2.3 - Informações referentes ao mês de setembro de 2004 remetidas com atraso de 30 (trinta) dias, contrariando ao disposto no artigo 22 da Resolução nº TC 16/94, alterado pelo artigo 3º da Resolução nº TC 07/99 (item 1.1).

3 - DETERMINAR ao Sr. Delmo Deoclides Genz, atual Presidente da Câmara Municipal de Romelândia, CPF 195.557.419-72, domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, 280, CEP 89.908-000, Município de Romelândia - SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de pagamento a maior de subsídios aos Vereadores, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (item 1.2.1).

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

NOME VALORES DEVIDOS (R$)
Luiz Carlos Schlindwein 889,68
Adir Luiz Pandolfo 889,68
Dolides João Crestani 889,68
João Zanrosso Netto 889,68
Reni Antônio Villa 889,68
Danilo R. Da Fonseca 889,68
Tarciso Sasset 889,68
Nilton José de Oliveira 889,68
TOTAL 7.117,44

4 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 4.144/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Juarez Furtado - Presidente da Câmara no exercício de 2004, e ao interessado, Sr. Delmo Deoclides Genz - atual Presidente da Câmara de Vereadores.

É o Relatório.

DMU/DCM 6 em 14/12/2007.

Edson José Sehnem

Auditor Fiscal de Controle Externo

Antônio A. Cajuella Filho

Auditor Fiscal de controle Externo Chefe de Divisão em exercício

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Convertido em Tomada de Contas Especial, TCE 04/02945956.

2 Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680.