ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00256814
Origem: Prefeitura Municipal de Itapiranga
Responsável: Vunibaldo Rech
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-02/03411056
Parecer n° COG-950/07

Decadência. Art. 54 da Lei n. 9.784/99. Atos de aposentadoria. Inaplicabilidade.

Nos atos de aposentadoria, segundo entendimento pacífico do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial passa a correr apenas após o seu respectivo registro.

Tempo de serviço rural. Contagem recíproca. Contribuição previdenciária. Prova de recolhimento.

A contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público ocorre apenas com a prova do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Aposentadoria. Tempo. Serviço. Especial. RGPS. Comum. RPPS. Servidor público.

Permite-se ao servidor público computar o tempo de serviço especial adquirido perante o RGPS convertido para o comum, quando houver a alteração do seu regime previdenciário, do RGPS para o RPPS - desde que certificado pelo INSS, e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997 - em consonância com as hipóteses previstas pelo art. 333 da INSS/PRES nº 20/07.

Tempo ficto. Inaplicabilidade.

O período em que o ato aposentatório está sob análise deste Tribunal (tempo ficto) não pode servir para cômputo do tempo de serviço após a entrada em vigor da EC n. 20/98.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Vunibaldo Rech, conforme prescrito no art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, em face da Decisão n. 0855/07, proferida nos autos do Processo n. SPE 02/03411056, a qual decidiu por denegar o registro do ato aposentatório, em razão da concessão em desconformidade com o prescrito no art. 201, §9º da CF/88, face a ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário do tempo de serviço rural.

O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Relatório n. 491/TCE/DMU/05 - fls. 23-30), precisamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas (fls. 02-22), em que se apurou irregularidades no ato aposentatório do Sr. Eldo Henrique de Castro (61 anos de idade - data de nascimento: 22/01/1946 - fls. 24).

A partir disso, o Corpo Técnico sugeriu a realização de Audiência para manifestação (art. 29, §1º da LC (estadual) n. 202/00), o que foi determinado através do despacho de fls. 32 de ordem do Exmo. Sr. Relator e efetivado pelo Ofício de n. 5.156/TCE/DMU/05 (fls. 33).

A Resposta foi juntada às fls. 35-43.

O Relatório de n. 528/06 (fls. 44-57) opinou pela fixação de prazo, o que foi recepcionado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ( fls. 58) e pelo Exmo. Sr. Relator (fls. 59-60). Transcreve-se o teor da Decisão n. 2988/06 (fls. 61-62), sessão ordinária de 01/11/06:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de Itapiranga adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo especial convertido para comum de 08 anos, 08 meses e 06 dias, circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 1357 deste Tribunal (Parecer COG n. 75/03), nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.717/1998, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001, constatado na concessão de aposentadoria do servidor Eldo Henrique de Castro, matrícula n. 58.2-00, ocupante do cargo de Operador de Máquina, nível 22, consubstanciada na Portaria n. 245/1998, conforme exposto no item 3.2.2 do Relatório Técnico.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 528/2006, ao Sr. Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal de Itapiranga.

A comunicação foi realizada através do Ofício de n. 17.004/TCE/SEG/06 (fls. 63).

Foram juntados os documentos de fls. 65-151.

No Relatório de n. 299/TCE/DMU/07 (fls. 154-170), sugeriu-se a denegação do registro.

O Ministério Público Especial, fls. 171, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico, assim como o Relator do feito - fls. 172-173. E, através da Decisão n. 0855/07, na Sessão Ordinária de 04/04/07, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 174-175, cita-se:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Eldo Henrique de Castro, da Prefeitura Municipal de Itapiranga, matrícula n. 58.2-00, no cargo de Operador de Máquina, nível 22, CPF n. 163.578.259-72, PASEP n. 10056862943, consubstanciado na Portaria n. 245/1998, de 31/07/1998, retificado pela Portaria n. 190/2005, de 18/05/2005, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo especial convertido para comum de 08 anos, 08 meses e 06 dias, circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Parecer COG n. 75/03, nos termos do parágrafo único do art. 5º, da Lei n. 9.717/98, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Itapiranga a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno do servidor Eldo Henrique de Castro ao serviço, até completar a idade e ou tempo de serviço necessários ao benefício da aposentadoria, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Itapiranga, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 299/2007, ao Sr. Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal de Itapiranga.

Através do Ofício n. 4.722/TCE/SEG/07 (fls. 176) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.

Foi interposto Recurso de Reexame n. REC 07/00256903, fls. 02-13.

É o Relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à legitimidade, o Sr. Vunibaldo Rech, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Interessado, para interpor recurso na modalidade de Reexame.

Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 29/05/07, enquanto a comunicação da Decisão ocorreu no dia 02/05/07. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/012.

A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".

Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

DA PRELIMINAR AVENTADA

Como preliminar de mérito, o Recorrente suscitou a questão do período prescricional, no entanto, diga-se, decadência, nos seguintes termos (fls. 04): "Convém esclarecer ainda que em virtude do servidor ter se aposentado em data de 01 de agosto de 1998, há de ser considerado ainda o período prescricional, previsto também pela Lei e jurisprudência, este de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual o ato aposentatório é de ser mantido também em relação a este item".

Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica aos atos de aposentadoria, caso em que passa a correr apenas após o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo. Segue teor do art. 54 da Lei n. 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Tal prazo decadencial deve ser observado nos casos de ato administrativo de eficácia definitiva, e não nos de eficácia provisória, situação dos atos de aposentadoria, que apenas adquirem aquela quando do seu registro.

Dessa forma, é de se observar que a decadência alegada (art. 54 da Lei n. 9.784/99) não se aplica quando do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. A respeito, vejamos o que dispõe o art. 71, III, da CF/88:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

No que concerne ao tema, da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, colaciona-se:

O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. (MS24.859, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/04)

Ainda:

O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)

E mais:

Acerca da matéria, esta Coordenadoria já se manifestou sobre o assunto através do Parecer COG n. 456/04 da Consultora Geral Elóia Rosa da Silva - Processo n. PDI 01/00135803, Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, Decisão n. 2700/03, data da Sessão Ordinária Preliminar: 13/08/03, data da Sessão Ordinária Definitiva: 18/04/05:

Atos de pessoal. Aposentadoria. Administrativo. Decadência. Registro. Aplicação do art. 54 da Lei 9784/99 aos atos de aposentadoria sujeitos à apreciação da legalidade pelo Tribunal de Contas para fins de registro. Impossibilidade.

1. Consoante o entendimento do STJ, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos a mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99.

2. O entendimento do STJ acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle da legalidade pelo TC, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.

3. A norma do art. 54 da Lei Federal n. 9784/1999 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há influência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.

4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os defeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Conta que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

[...] (grifo nosso)

De qualquer forma, a título de informação, interessante anotar tese em sentido contrário, advinda do Egrégio Tribunal de Justiça - MS n. 2007.050014-7, Relator: Desembargador Alcides Aguiar:

DA QUESTÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL

Conforme já exposto pelo Corpo Técnico, e devidamente ratificado na Decisão ora vergastada, a averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária não é aceita.

Vejamos: a sistemática atual exige a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições do tempo de serviço rural. Cita-se o teor do §9º do art. 201 da CF/88, referente ao tema em destaque:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

(grifo nosso)

Depreende-se do dispositivo supracitado que a exigência está na comprovação do efetivo recolhimento das contribuições, porquanto o que se quer é o tempo de contribuição, e não o tempo trabalhado.

Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evidenciam-se os seguintes acórdãos, os quais confirmam o raciocínio formulado:

SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO.

APOSENTADORIA ESPECIAL - EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - REQUISITO NÃO COMPROVADO.

GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXEGESE DO ART. 29, DA LEI N. 1.139/92 - RECURSO NÃO PROVIDO.

APELO DO ESTADO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PROVIDO. - AC n. 99.010783-3, da Capital, Relator Designado: Des. João Martins. (grifo nosso)

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL E PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29 DA LEI ESTADUAL N. 1.139/92) - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO RESPECTIVO PERÍODO - EXEGESE DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO - MAJORAÇÃO, CONTUDO, DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. - AC n. 1999.013750-3, da Capital, Des. Relator: Gaspar Rubik, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - AC (MS) n. 98.009166-7, de Rio do Sul. Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)

Conforme se observa dos julgados acima dispostos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca requerida. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o tempo de serviço rural exercido anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência – Regime Geral de Previdência Social –, sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.

2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada – servidor público estadual – a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado – RGPS ou estatutário.

3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.

4. Agravo regimental conhecido, porém improvido. - AgRg no REsp 719096 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2005/0015144-2 Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão julgador T5 - QUINTA TURMA Data do julgamento 06/12/2005 DJ 03.04.2006 p. 398 (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU URBANO. ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte.

II - Agravo interno desprovido. - AgRg no REsp 748949 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0077117-8 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 19.09.2005 p. 378. (grifo nosso)

Do corpo do Acórdão se extrai:

Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida.

No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte. Ilustrativamente, em casos análogos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.

1. "1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República).

2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando – diante desse explícito requisito constitucional – que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn n. 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97).

3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. " (RMS 11.188/SC, da minha Relatoria, in DJ 25/3/2002).

2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl. no Resp. 509.176/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J. de 1º/07/2005).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. RURÍCOLA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO NO CAMPO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 94 E 96, IV, DO CITADO DIPLOMA LEGAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo segurado, para fins de aposentadoria urbana no mesmo

regime de previdência, prescinde de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao respectivo período, por força do estatuído no artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91; ao passo que, o reconhecimento e a averbação de tal atividade, com a finalidade de contagem recíproca, nos termos do disposto nos artigos 94 e 96, IV, do citado diploma legal, lhe impõe o dever de indenizar a Previdência Social, para dar ensejo à compensação entre os regimes geral e próprio, que possuem fontes de custeio apartadas.

2. Agravo regimental improvido." (AgRg. no Resp. 464.734/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, D.J. de 13/06/2005).

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.

A legislação previdenciária não admite, para fins de contagem recíproca para aposentadoria por tempo de serviço, rural e urbano, o cômputo do período, anterior à Lei n. 8.213/91, em que o segurado desenvolvia atividade rurícola sem, contudo, efetuar o recolhimento das contribuições pertinentes.

Agravo regimental desprovido." (AgRg. nos EDcl. no R Esp. 639.545/SC, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 13/12/2004).

[...]

Desta forma, não havendo razão alguma para a alteração do julgado, a decisão

deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

Do Superior Tribunal de Justiça, colacionam-se, ainda, as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Em sede de recurso especial, é inviável a apreciação de eventual violação a dispositivos constitucionais por este Tribunal Superior de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.

2. A expedição da certidão do tempo de serviço rural, anterior à Lei n.º 8.213/91, para fins de contagem recíproca, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade rural.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. - AgRg no REsp 735074/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador T5, Data do Julgamento 20/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 344. (grifo nosso)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.

1. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fina de contagem recíproca tão somente quando recolhidas, à época de sua realização, as contribuições previdenciárias desta Corte Superior.

2. Recurso desprovido. - RMS 13667/SC, DJ de 02/08/04, Relatora Ministra Laurita Vaz. (grifo nosso)

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DE TEMPO RURAL POR SERVIDOR PÚBLICO, SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO - REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se admite a contagem recíproca de tempo de serviço sob o Regime Geral de Previdência Social com outro regime previdenciário próprio, sem a respectiva contribuição.

Precedentes.

2. Recurso desprovido. - RMS 17472/SC, Relator(a) Ministro Paulo Medina, Órgão Julgador T6, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 434. (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o tempo de

serviço rural exercido anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência – Regime Geral de Previdência Social –, sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período

de carência.

2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada – servidor público estadual – a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado – RGPS ou estatutário.

3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade

rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.

4. Agravo regimental conhecido, porém improvido. - AgRg no REsp 719096/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador T5, Data do Julgamento 06/12/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2006 p. 398 (grifo nosso)

Nesse sentido, são os prejulgados desta Corte de Contas: n. 593 (Processo n. 0279300/82, Parecer COG n. 544/98, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data sessão: 26/10/98), n. 672 (Processo n. 0138006/70, Parecer COG n. 658/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data da sessão: 19/05/99), n. 623 (Processo n. 123807/70, Parecer COG n. 577/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini).

Apenas para acrescentar, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente declara a necessidade de comprovar o recolhimento e observa que a certidão emitida pelo INSS (de atividade) não possui força para tanto, cita-se - RO (MS) 17.603/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RECÍPROCA. RURAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, o tempo rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 somente poderá ser utilizado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições respectivas.

A certidão fornecida não se presta para tanto.

Recurso desprovido. (grifo nosso)

Do corpo do acórdão:

Assim sendo, a certidão fornecida pelo INSS, por si só, não dá ensejo à contagem pretendida, se o impetrante não tem comprovação do recolhimento das referidas contribuições.

(grifo nosso)

Dessa forma, no que se refere à certidão, a mesma apenas comprova o tempo de serviço rural, e não o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fator exigido pelo §9º do art. 201 da CF/88).

In casu, há que se abordar a questão da existência de direito adquirido por parte do aposentando ao regime integral. Nesse sentido, vejamos recente Prejulgado, de n. 1865, desta Corte de Contas, no processo n. CON-01/03731369, Parecer COG-31/07, Decisão n. 1120/07, Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca (revogou o Prejulgado de n. 482, 623 e 672):

A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação ou a qualquer tempo.

Do corpo do voto, extrai-se:

Conforme assinalou a Consultoria Geral, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal.

No que diz respeito à sugestão de voto apresentada pela Consultoria Geral, acompanho-a parcialmente, tendo em vista ser correto o entendimento do MPTC quanto à questão relativa à incidência de juros e multas sobre as contribuições devidas, ao sustentar que o assunto não é objeto da consulta.

Além disso, da forma como foi redigida a parte conclusiva do parecer COG pode gerar o entendimento de que tais valores são devidos independentemente do tempo a que se referem as contribuições previdenciárias, não refletindo o atual entendimento do STJ sobre o assunto

Ademais, trata-se de matéria eminentemente previdenciária, cujas questões devem ser dirimidas pelo órgão competente (INSS).

Isso posto, apresento a seguinte proposta de Voto:

VOTO

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

2.1. A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação ou a qualquer tempo.

3. Revogar os prejulgados nº 482, 623 e 672.

[...]

Permite-se, assim, a comprovação do recolhimento a qualquer tempo. No entanto, frisa-se: o atual entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições quando da contagem recíproca - REsp 212951/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 12/06/07, 6ª Turma, DJ 25/06/07:

Quanto à contagem do tempo de serviço especial convertido para o comum, esclarece o Corpo Técnico às fls. 157-158 dos autos originais que não é possível proceder à referida conversão, em razão da ausência de regulamentação do §4º do art. 40 da CF/88:

Para ilustrar a questão da regulamentação, cita-se decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no RE 428.511-8/DF, 1ª Turma, de 14/02/06:

Salienta-se que a conversão já deveria estar registrada na certidão emitida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. No entanto, da análise da documentação acostada não existe qualquer referência específica quanto à isso.

Esclarece-se, assim, que o reconhecimento deve partir do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e não do Poder Público, em conformidade com a já destacada ausência de regulamentação do §4º do art. 40 da CF/88.

No que pertine à questão central, vejamos teor do Parecer n. COG-802/07, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Juliana Fritzen, no Processo n. CON - 07/00427058:

Consulta. Direito Previdenciário. Instituto de Previdência Próprio Municipal. Aposentadoria. Contagem de tempo especial.

1. De acordo com o § 1º do art. 125 do Decreto Federal nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto Federal nº 4.729/03, como regra geral, para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira entre regimes geral e próprio, é vedada a conversão de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, previstas nos artigos 66 e 70 do Decreto Federal nº 3.048/99, em tempo de contribuição comum. Excepcionalmente, em duas situações do art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07 serão pertimidas a conversão, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Nestas hipóteses, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência.

2. O tempo especial convertido em comum não enseja contribuição previdenciária, pois no tempo especial não há contribuição e nem serviço.

3. O Instituto de Previdência Próprio poderá negar a inclusão do tempo especial convertido em comum que não se enquadre nas exceções do artigo 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de outubro de 2007.

[...].

Portanto, o período a ser convertido deve ser reconhecido, mas nas hipóteses previstas na Instrução Normativa. E mais, desde que anotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto foge da competência deste Tribunal averiguações dessa seara.

Esta Corte de Contas já havia manifestado posicionamento a respeito do tema através do Prejulgado de n. 1357, no Processo CON - 02/07448620, data da sessão: 28/04/03, data do Diário Oficial: 23/06/03:

1. Enquanto a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9717/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2187-13, de 24 de agosto de 2001.

2. O tempo especial, prestado à iniciativa privada, que tenha sido convertido em tempo comum, quando assim o permitiam as normas do regime geral, poderá ser computado para a concessão de aposentadoria no serviço público, conforme disposição do § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, mediante certidão fornecida pelo INSS, constituindo direito adquirido do servidor.

Com efeito, o Prejulgado supratranscrito reconhecia que o tempo especial adquirido pelo servidor enquanto celetista deveria ser computado para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, isso via certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Entretanto, logo após, foi editado o Decreto de n. 4.729, o qual acrescentou o §1º ao art. 125 do Decreto de n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), em que se afunilou o reconhecimento do tempo especial; ipsis litteris:

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

[...]

§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos art. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Anote-se, entretanto, teor da recente Instrução Normativa INSS/PRES de n. 20, datada de 11/10/2007, que em determinados casos (excepcionalmente) reconhece a conversão do tempo especial em tempo comum; cita-se:

Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas n pelo Decreto 4.729, de 9 de junho de 2003.

§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de cada órgão toda a operacionalização para a implementação do reconhecimento do tempo de serviço.

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.

§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

§ 4º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

Traslada-se, em conclusão, excerto do já citado Parecer COG-802/07:

Portanto, a regra geral é a de que não se poderá converter o tempo especial em tempo comum para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição (art. 125, § 1º do Decreto nº 3.048/99). Excepcionalmente, o tempo será convertido pelo INSS naquelas hipóteses previstas no art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Neste caso, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência. - (grifo nosso)

Então, permite-se o reconhecimento nas seguintes hipóteses:

A título exemplificativo, a manifestação desta Corte de Contas nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal Processo n. 00/02783517. Decisão n. 818, sessão de 07/07/2003 (fls. 83-84).