ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00246690
Origem: Prefeitura Municipal de Caçador
INTERESSADO: Saulo Sperotto
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-02/06064608
Parecer n° COG-935/07

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Saulo Sperotto, conforme prescrito no art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, em face da Decisão n. 0721, proferida nos autos do Processo n. SPE 02/06064608, a qual decidiu por denegar o registro do ato aposentatório, em razão da concessão em desconformidade com o prescrito no art. 201, §9º da CF/88, face a ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário do tempo de serviço rural.

O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Relatório n. 727/02 - fls.34-39), precisamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas (fls. 02-33), em que se apurou irregularidades no ato aposentatório da Sra. Maria Ilda Pontes Fernandes (57 anos de idade - data de nascimento: 29/07/50 - fls. 35). A partir disso, o Corpo Técnico sugeriu a realização de AUDIÊNCIA (art. 36, alínea "b" da LC (estadual) n. 202/00) - o que foi determinado através do despacho de fls. 41, de ordem do Exmo. Sr. Relator (Ofício n. 12.909/TCE/DCE/02).

Manifestação juntada às fls. 44-56.

Relatório de Reinstrução de n. 0100/TCE/DMU/03 às fls. 51-65.

Parecer do Ministério Público às fls. 67-68.

O Exmo. Sr. Relator emitiu sua decisão às fls. 69-71, sendo que a Decisão de n. 0517/04 que se seguiu foi juntada às fls. 72:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de Caçador adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais (da servidora Maria Ilda Pontes Fernandes, matrícula n. 66, no cargo de Professora IV, nível VI, referência MAG-5, CPF n. 296.538.009-49, PASEP n. 10.081.253.343, consubstanciada no Decreto n. 1.580/1997) com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482/97 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal (item 3.2 do Relatório DMU).

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 0100/2003, ao Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal de Caçador.

O Ofício de n. 3.605/TCE/SEG/04 realizou a comunicação acerca do decisum - fls. 73.

Os esclarecimentos foram acostados às fls. 76-88.

O Corpo Técnico, em seu Parecer n. 92/TCE/DMU/07 (fls. 91-111), posicionou-se no sentido de denegar o registro

O Ministério Público Especial, fls. 112, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico, assim como a Relatora do feito - fls. 113-114. E, através da Decisão n. 0721, na Sessão Ordinária de 26/03/07, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 115-116 cita-se:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Ilda Pontes Fernandes, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n. 66, no cargo de Professor, nível IV, referência MAG-5, CPF n. 296.538.009-49, PASEP n. 1008125334-3, consubstanciado no Decreto n. 1580/1997, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 07 anos, 08 meses e 14 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal.

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Caçador a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da servidora Maria Ilda Pontes Fernandes ao serviço, anulando o Decreto n. 1580, de 30/06/1997, ou providenciar a confecção de novo ato aposentatório por tempo de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 26 anos, 09 meses e 06 dias, comunicando-as a este Tribunal no prazo 30 (trinta reais) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Caçador, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 92/2007, ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador.

Através do Ofício n. 4.445/TCE/SEG/07 (fls. 117) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.

Foi interposto o Recurso de Reexame n. REC 07/00246690, fls. 02-09.

É o Relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à legitimidade, o Sr. Saulo Sperotto, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Interessado, para interpor recurso na modalidade de Reexame.

    Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 28/05/07, enquanto a comunicação da Decisão ocorreu no dia 27/04/07. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/012.

    A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".

    Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

    III. DAS RAZÕES RECURSAIS

    DA PRELIMINAR AVENTADA

    Como preliminar de mérito, o Recorrente suscitou a questão da decadência nos seguintes termos (fls. 04-06):

    Assim, temos que o prazo para a impugnação dos atos da administração por sua iniciativa é decadencial, muito embora haja controvérsia na doutrina, se o prazo da denominada prescrição administrativa é aquele disposto para a prescrição judicial estabelecida no Decreto nº 20.910/31 e reproduzido, na esfera federal, por meio da Lei nº 9.784/99.

    [...]

    Assim, salvo melhor juízo, a Administração já não pode mais rever a aposentadoria do servidor, pois o tempo de serviço rural, contado no tempo de serviço total do servidor, ocorreu no momento da aposentadoria, que foi concedida a quase 9 (nove) anos, em face da ocorrência da decadência que por cuidar-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo ex officio.

    Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica aos atos de aposentadoria, caso em que passa a correr apenas após o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo. Segue teor do art. 54 da Lei n. 9.784/99:

    Tal prazo decadencial deve ser observado nos casos de ato administrativo de eficácia definitiva, e não nos de eficácia provisória, situação dos atos de aposentadoria, que apenas adquirem aquela quando do seu registro.

    Dessa forma, é de se observar que a decadência alegada (art. 54 da Lei n. 9.784/99) não se aplica quando do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. A respeito, vejamos o que dispõe o art. 71, III, da CF/88:

    No que concerne ao tema, da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, colaciona-se:

    E mais:

    E ainda:

    Acerca da matéria, esta Coordenadoria já se manifestou sobre o assunto através do Parecer COG n. 456/04 da Consultora Geral Elóia Rosa da Silva - Processo n. PDI 01/00135803, Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, Decisão n. 2700/03, data da Sessão Ordinária Preliminar: 13/08/03, data da Sessão Ordinária Definitiva: 18/04/05:

    1. Consoante o entendimento do STJ, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos a mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99.

    2. O entendimento do STJ acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle da legalidade pelo TC, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.

    3. A norma do art. 54 da Lei Federal n. 9784/1999 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há influência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.

    4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os defeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Conta que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    [...] (grifo nosso)

    De qualquer forma, a título de informação, interessante anotar tese em sentido contrário, advinda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - MS n.2007.050014-7, Relator: Desembargador Alcides Aguiar:

    DA QUESTÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL

    Conforme já exposto pelo Corpo Técnico, e devidamente ratificado na Decisão ora vergastada, a averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária não é aceita.

    In casu, não houve a exigida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições do tempo de serviço rural. Cita-se o teor do §9º do art. 201 da CF/88, referente ao tema em destaque:

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    [...]

    §9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    (grifo nosso)

    Depreende-se do dispositivo supracitado que a exigência está na comprovação do efetivo recolhimento das contribuições, porquanto o que se quer é o tempo de contribuição, e não o tempo trabalhado.

    Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evidenciam-se os seguintes acórdãos, os quais confirmam o raciocínio formulado:

    Conforme se observa dos julgados acima dispostos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca requerida. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    Do corpo do Acórdão se extrai:

    Do Superior Tribunal de Justiça, colacionam-se, ainda, as seguintes decisões:

    Nesse sentido, são os prejulgados desta Corte de Contas: n. 593 (Processo n. 0279300/82, Parecer COG n. 544/98, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data sessão: 26/10/98), n. 672 (Processo n. 0138006/70, Parecer COG n. 658/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data da sessão: 19/05/99), n. 623 (Processo n. 123807/70, Parecer COG n. 577/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini).

    Apenas para acrescentar, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente declara a necessidade de comprovar o recolhimento e observa que a certidão emitida pelo INSS (de atividade) não possui força para tanto, cita-se - RO (MS) 17.603/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca:

    Do corpo do acórdão:

    E, com o fito de complementar, no Parecer COG- 1056/05, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Guilherme da Costa Sperry, respondeu-se a seguinte questão, em que se obteve resposta apropriada para a discussão em voga:

    Dessa forma, no que se refere à certidão, a mesma apenas comprova o tempo de serviço rural, e não o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fator exigido pelo §9º do art. 201 da CF/88).

    In casu, destacou o Recorrente que "a contribuição previdenciária para fins sobre o tempo de serviço rural passou a ser exigida para fins de averbação, por força da Lei n. 9.258, de 10/12/97" (fls. 06), e mais:

    Nesse sentido, vejamos recente Prejulgado, de n. 1865, desta Corte de Contas, no processo n. CON-01/03731369, Parecer COG-31/07, Decisão n. 1120/07, Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca (revogou o Prejulgado de n. 482, 623 e 672):

    Do corpo do voto, extrai-se:

    Permite-se, assim, a comprovação do recolhimento a qualquer tempo. No entanto, frisa-se: o atual entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições quando da contagem recíproca - REsp 212951/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 12/06/07, 6ª Turma, DJ 25/06/07:

    Por todo o exposto, deduz-se que a contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público, apenas com a prova de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

    IV. CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

    6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da LC (estadual) n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 0721, exarada na Sessão Ordinária de 26/03/07, nos autos do Processo n. SPE 02/06064608, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

    6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 935/07, ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador, e à Prefeitura Municipal de Caçador.

      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral

2 Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

[...]

§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário O ficial do Estado.

3 Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e §2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)