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Processo n°: | REC - 07/00246690 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Caçador |
INTERESSADO: | Saulo Sperotto |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-02/06064608 |
Parecer n° | COG-935/07 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Saulo Sperotto, conforme prescrito no art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, em face da Decisão n. 0721, proferida nos autos do Processo n. SPE 02/06064608, a qual decidiu por denegar o registro do ato aposentatório, em razão da concessão em desconformidade com o prescrito no art. 201, §9º da CF/88, face a ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário do tempo de serviço rural.
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Relatório n. 727/02 - fls.34-39), precisamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas (fls. 02-33), em que se apurou irregularidades no ato aposentatório da Sra. Maria Ilda Pontes Fernandes (57 anos de idade - data de nascimento: 29/07/50 - fls. 35). A partir disso, o Corpo Técnico sugeriu a realização de AUDIÊNCIA (art. 36, alínea "b" da LC (estadual) n. 202/00) - o que foi determinado através do despacho de fls. 41, de ordem do Exmo. Sr. Relator (Ofício n. 12.909/TCE/DCE/02).
Manifestação juntada às fls. 44-56.
Relatório de Reinstrução de n. 0100/TCE/DMU/03 às fls. 51-65.
Parecer do Ministério Público às fls. 67-68.
O Exmo. Sr. Relator emitiu sua decisão às fls. 69-71, sendo que a Decisão de n. 0517/04 que se seguiu foi juntada às fls. 72:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de Caçador adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais (da servidora Maria Ilda Pontes Fernandes, matrícula n. 66, no cargo de Professora IV, nível VI, referência MAG-5, CPF n. 296.538.009-49, PASEP n. 10.081.253.343, consubstanciada no Decreto n. 1.580/1997) com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482/97 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal (item 3.2 do Relatório DMU).
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 0100/2003, ao Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal de Caçador.
O Ofício de n. 3.605/TCE/SEG/04 realizou a comunicação acerca do decisum - fls. 73.
Os esclarecimentos foram acostados às fls. 76-88.
O Corpo Técnico, em seu Parecer n. 92/TCE/DMU/07 (fls. 91-111), posicionou-se no sentido de denegar o registro
O Ministério Público Especial, fls. 112, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico, assim como a Relatora do feito - fls. 113-114. E, através da Decisão n. 0721, na Sessão Ordinária de 26/03/07, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 115-116 cita-se:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Ilda Pontes Fernandes, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n. 66, no cargo de Professor, nível IV, referência MAG-5, CPF n. 296.538.009-49, PASEP n. 1008125334-3, consubstanciado no Decreto n. 1580/1997, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 07 anos, 08 meses e 14 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Caçador a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da servidora Maria Ilda Pontes Fernandes ao serviço, anulando o Decreto n. 1580, de 30/06/1997, ou providenciar a confecção de novo ato aposentatório por tempo de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 26 anos, 09 meses e 06 dias, comunicando-as a este Tribunal no prazo 30 (trinta reais) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Caçador, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 92/2007, ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador.
Através do Ofício n. 4.445/TCE/SEG/07 (fls. 117) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.
Foi interposto o Recurso de Reexame n. REC 07/00246690, fls. 02-09.
É o Relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere à legitimidade, o Sr. Saulo Sperotto, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Interessado, para interpor recurso na modalidade de Reexame.
Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 28/05/07, enquanto a comunicação da Decisão ocorreu no dia 27/04/07. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/012.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
DA PRELIMINAR AVENTADA
Como preliminar de mérito, o Recorrente suscitou a questão da decadência nos seguintes termos (fls. 04-06):
Assim, temos que o prazo para a impugnação dos atos da administração por sua iniciativa é decadencial, muito embora haja controvérsia na doutrina, se o prazo da denominada prescrição administrativa é aquele disposto para a prescrição judicial estabelecida no Decreto nº 20.910/31 e reproduzido, na esfera federal, por meio da Lei nº 9.784/99.
[...]
Assim, salvo melhor juízo, a Administração já não pode mais rever a aposentadoria do servidor, pois o tempo de serviço rural, contado no tempo de serviço total do servidor, ocorreu no momento da aposentadoria, que foi concedida a quase 9 (nove) anos, em face da ocorrência da decadência que por cuidar-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo ex officio.
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica aos atos de aposentadoria, caso em que passa a correr apenas após o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo. Segue teor do art. 54 da Lei n. 9.784/99:
Tal prazo decadencial deve ser observado nos casos de ato administrativo de eficácia definitiva, e não nos de eficácia provisória, situação dos atos de aposentadoria, que apenas adquirem aquela quando do seu registro.
Dessa forma, é de se observar que a decadência alegada (art. 54 da Lei n. 9.784/99) não se aplica quando do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. A respeito, vejamos o que dispõe o art. 71, III, da CF/88:
No que concerne ao tema, da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, colaciona-se:
E mais:
E ainda:
Acerca da matéria, esta Coordenadoria já se manifestou sobre o assunto através do Parecer COG n. 456/04 da Consultora Geral Elóia Rosa da Silva - Processo n. PDI 01/00135803, Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, Decisão n. 2700/03, data da Sessão Ordinária Preliminar: 13/08/03, data da Sessão Ordinária Definitiva: 18/04/05:
1. Consoante o entendimento do STJ, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos a mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99.
2. O entendimento do STJ acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle da legalidade pelo TC, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do art. 54 da Lei Federal n. 9784/1999 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há influência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os defeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Conta que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
[...] (grifo nosso)
De qualquer forma, a título de informação, interessante anotar tese em sentido contrário, advinda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - MS n.2007.050014-7, Relator: Desembargador Alcides Aguiar:
DA QUESTÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Conforme já exposto pelo Corpo Técnico, e devidamente ratificado na Decisão ora vergastada, a averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária não é aceita.
In casu, não houve a exigida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições do tempo de serviço rural. Cita-se o teor do §9º do art. 201 da CF/88, referente ao tema em destaque:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(grifo nosso)
Depreende-se do dispositivo supracitado que a exigência está na comprovação do efetivo recolhimento das contribuições, porquanto o que se quer é o tempo de contribuição, e não o tempo trabalhado.
Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evidenciam-se os seguintes acórdãos, os quais confirmam o raciocínio formulado:
Conforme se observa dos julgados acima dispostos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca requerida. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Do corpo do Acórdão se extrai:
Do Superior Tribunal de Justiça, colacionam-se, ainda, as seguintes decisões:
Nesse sentido, são os prejulgados desta Corte de Contas: n. 593 (Processo n. 0279300/82, Parecer COG n. 544/98, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data sessão: 26/10/98), n. 672 (Processo n. 0138006/70, Parecer COG n. 658/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data da sessão: 19/05/99), n. 623 (Processo n. 123807/70, Parecer COG n. 577/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini).
Apenas para acrescentar, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente declara a necessidade de comprovar o recolhimento e observa que a certidão emitida pelo INSS (de atividade) não possui força para tanto, cita-se - RO (MS) 17.603/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca:
Do corpo do acórdão:
E, com o fito de complementar, no Parecer COG- 1056/05, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Guilherme da Costa Sperry, respondeu-se a seguinte questão, em que se obteve resposta apropriada para a discussão em voga:
Dessa forma, no que se refere à certidão, a mesma apenas comprova o tempo de serviço rural, e não o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fator exigido pelo §9º do art. 201 da CF/88).
In casu, destacou o Recorrente que "a contribuição previdenciária para fins sobre o tempo de serviço rural passou a ser exigida para fins de averbação, por força da Lei n. 9.258, de 10/12/97" (fls. 06), e mais:
Nesse sentido, vejamos recente Prejulgado, de n. 1865, desta Corte de Contas, no processo n. CON-01/03731369, Parecer COG-31/07, Decisão n. 1120/07, Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca (revogou o Prejulgado de n. 482, 623 e 672):
Do corpo do voto, extrai-se:
Permite-se, assim, a comprovação do recolhimento a qualquer tempo. No entanto, frisa-se: o atual entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições quando da contagem recíproca - REsp 212951/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 12/06/07, 6ª Turma, DJ 25/06/07:
Por todo o exposto, deduz-se que a contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público, apenas com a prova de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da LC (estadual) n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 0721, exarada na Sessão Ordinária de 26/03/07, nos autos do Processo n. SPE 02/06064608, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 935/07, ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador, e à Prefeitura Municipal de Caçador.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. (MS24.859, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/04)
O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido. (MS 25440 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 15/12/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 28-04-2006 PP-00006, IMPTE.(S): MÁRCIA AGUIAR NOGUEIRA BATISTA, ADV.(A/S) : VICTOR MENDONÇA NEIVA , IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós.
[...]
III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa.
IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão. (MS 25409 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 15/03/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 18-05-2007 PP-00065, IMPTE.(S) : KAREL WILLIS RÊGO GUERRA, ADV.(A/S) : ERICK JOSÉ TRAVASSOS VIDIGAL E OUTRO(A/S), IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
Atos de pessoal. Aposentadoria. Administrativo. Decadência. Registro. Aplicação do art. 54 da Lei 9784/99 aos atos de aposentadoria sujeitos à apreciação da legalidade pelo Tribunal de Contas para fins de registro. Impossibilidade.
Em que ese o posicionamento adotado pelas Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público da nossa Corte Catarinense, no sentido de que a concessão de aposentadoria a servidor público caracteriza ato administrativo complexo por necessitar de registro perante o Trinbunal de Contas para se aperfeiçoar, oportunidade em qu ea vontade final da Administração é manifestada, iniciando, então, o prazo decadencial, filio-me à tese contrária perfilhada pela Primeira Câmara de Direito Público desta Casa ACMS n. 2007.019104-1, de Barra Velha, Rel. Des.Vanderlei Romer e nos Mandados de Segurança ns. 2007.026251-5 e 2007.026252-2, estes em sede de liminar, Rel. Des. Vanderlei Romer e Gastaldi Buzzi, respectivamente, que compreende ser a data do primeiro pagamento do benefício previdenciário o marco inicial da contagem do período de cinco anos que a Administração Pública tem para anular/rever seus atos se identificar algum vício que os maculem.
Eis o teor da ementa da decisão colegiada indicada acima:
ADMINISTRATIVO . APOSENTADORIA . ANULAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA PELO DIRETOR PRESIDENTE DO IPREVE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIVERGÊNCIA ACERCA DA PREFACIAL NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO OCORRIDA APÓS SETE ANOS DA OUTORGA DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. JULGADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. MANITENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO. - (GRIFO NOSSO)
SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL - EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - REQUISITO NÃO COMPROVADO.
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXEGESE DO ART. 29, DA LEI N. 1.139/92 - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELO DO ESTADO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PROVIDO. - AC n. 99.010783-3, da Capital, Relator Designado: Des. João Martins. (grifo nosso)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL E PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29 DA LEI ESTADUAL N. 1.139/92) - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO RESPECTIVO PERÍODO - EXEGESE DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO - MAJORAÇÃO, CONTUDO, DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. - AC n. 1999.013750-3, da Capital, Des. Relator: Gaspar Rubik, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - AC (MS) n. 98.009166-7, de Rio do Sul. Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU URBANO. ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte.
II - Agravo interno desprovido. - AgRg no REsp 748949 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0077117-8 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 19.09.2005 p. 378. (grifo nosso)
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte. Ilustrativamente, em casos análogos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. "1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn n. 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. " (RMS 11.188/SC, da minha Relatoria, in DJ 25/3/2002).
2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl. no Resp. 509.176/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J. de 1º/07/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. RURÍCOLA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO NO CAMPO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 94 E 96, IV, DO CITADO DIPLOMA LEGAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo segurado, para fins de aposentadoria urbana no mesmo
regime de previdência, prescinde de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao respectivo período, por força do estatuído no artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91; ao passo que, o reconhecimento e a averbação de tal atividade, com a finalidade de contagem recíproca, nos termos do disposto nos artigos 94 e 96, IV, do citado diploma legal, lhe impõe o dever de indenizar a Previdência Social, para dar ensejo à compensação entre os regimes geral e próprio, que possuem fontes de custeio apartadas.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg. no Resp. 464.734/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, D.J. de 13/06/2005).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação previdenciária não admite, para fins de contagem recíproca para aposentadoria por tempo de serviço, rural e urbano, o cômputo do período, anterior à Lei n. 8.213/91, em que o segurado desenvolvia atividade rurícola sem, contudo, efetuar o recolhimento das contribuições pertinentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg. nos EDcl. no R Esp. 639.545/SC, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 13/12/2004).
[...]
Desta forma, não havendo razão alguma para a alteração do julgado, a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em sede de recurso especial, é inviável a apreciação de eventual violação a dispositivos constitucionais por este Tribunal Superior de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
2. A expedição da certidão do tempo de serviço rural, anterior à Lei n.º 8.213/91, para fins de contagem recíproca, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade rural.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. - AgRg no REsp 735074/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador T5, Data do Julgamento 20/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 344. (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fina de contagem recíproca tão somente quando recolhidas, à época de sua realização, as contribuições previdenciárias desta Corte Superior.
2. Recurso desprovido. - RMS 13667/SC, DJ de 02/08/04, Relatora Ministra Laurita Vaz. (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DE TEMPO RURAL POR SERVIDOR PÚBLICO, SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO - REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se admite a contagem recíproca de tempo de serviço sob o Regime Geral de Previdência Social com outro regime previdenciário próprio, sem a respectiva contribuição.
Precedentes.
2. Recurso desprovido. - RMS 17472/SC, Relator(a) Ministro Paulo Medina, Órgão Julgador T6, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 434. (grifo nosso)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RECÍPROCA. RURAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, o tempo rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 somente poderá ser utilizado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições respectivas.
A certidão fornecida não se presta para tanto.
Recurso desprovido. (grifo nosso)
Assim sendo, a certidão fornecida pelo INSS, por si só, não dá ensejo à contagem pretendida, se o impetrante não tem comprovação do recolhimento das referidas contribuições.
(grifo nosso)
3.2 O servidor que apresentar Certidão de Tempo de Serviço em atividade rural fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social pode ter tal período computado em sua contagem de tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social? Em sendo a resposta positiva como se dará a compensação previdenciária relativa a esse período?
Conforme vimos acima, a Corte de Contas do Estado de Santa Catarina não reconhece o tempo de serviço rural sem contribuição.
Dessarte, esse período não é considerado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para efeitos de registro de aposentadoria.
Assim, os municípios não devem compensar o referido período.
Quer dizer que segurados, que em 11/12/97, data da publicação da referida Lei, já tenham completado 30 anos de serviço para homem e 25 anos de serviço para a mulher, podem requerer a aposentadoria com base no direito anterior, não havendo necessidade de ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural.
A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação ou a qualquer tempo.
Conforme assinalou a Consultoria Geral, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal.
No que diz respeito à sugestão de voto apresentada pela Consultoria Geral, acompanho-a parcialmente, tendo em vista ser correto o entendimento do MPTC quanto à questão relativa à incidência de juros e multas sobre as contribuições devidas, ao sustentar que o assunto não é objeto da consulta.
Além disso, da forma como foi redigida a parte conclusiva do parecer COG pode gerar o entendimento de que tais valores são devidos independentemente do tempo a que se referem as contribuições previdenciárias, não refletindo o atual entendimento do STJ sobre o assunto
Ademais, trata-se de matéria eminentemente previdenciária, cujas questões devem ser dirimidas pelo órgão competente (INSS).
Isso posto, apresento a seguinte proposta de Voto:
1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.1. A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação ou a qualquer tempo.
3. Revogar os prejulgados nº 482, 623 e 672.
[...]
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A matéria relativa à utilização ou não de norma do Regime Geral de Previdência Social para fins de aposentadoria no regime estatutário não foi ventilada no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão, ausente, pois, o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 356/STF.
2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à demanda em tela, que versa sobre a contagem recíproca, hipótese na qual é assegurada a soma do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, não podendo ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado.
5. Recurso especial parcialmente provido para vincular a averbação do tempo de serviço rural ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. - (grifo nosso)
IV. CONCLUSÃO
COG, em 12 de dezembro de 2007
KARINE DE SOUZA ZEFERINO
FONSECA DE ANDRADE
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[...]
§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário O ficial do Estado.
3 Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e §2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)