ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00128220
Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
RESPONSÁVEL: Carlos Xavier Schramm
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-02/00065270
Parecer n° COG-937/07

Recurso de Reexame. Administrativo. Decadência. Art. 54 da Lei nº 9.784/99. Atos de aposentadoria. Inaplicabilidade. Art. 80, da LCE nº202/00.

Nos atos de aposentadoria, segundo entendimento pacífico do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial passa a transcorrer apenas após o respectivo registro pelo Tribunal de Contas, em face do caráter complexo do ato.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Carlos Xavier Schramm, Diretor Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, nos termos do art. 80, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 148/2007 (fls. 160-161), proferido nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 02/00065270, que denegou o registro do ato aposentatório de Otília Brolese, ocupante do Cargo de Professor Pós-Graduado, lotada na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), em face da insuficiência de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, tendo em vista a averbação da conversão de tempo especial em comum, na ordem de 4 anos, 6 meses e 11 dias, em desconformidade com o art. 40, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau encaminhou a este Tribunal de Contas, em 20/12/2001, por meio do Ofício nº 109/68/2001, os documentos relativos à aposentadoria da servidora Otília Brolese, matriculada sob o nº 5.343-0, Professora lotada na Secretaria Municipal de Educação (fls. 2-129).

O Relatório nº 881/06 (fls. 130-135), da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), apontou irregularidades, sugerindo a manifestação do Diretor do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, nos termos do art. 29, §1º da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

Efetivada a citação (fls. 137-139), foram apresentadas justificativas às fls. 140-144.

O Relatório de Reinstrução nº 2.180/06 (fls. 146-156) sugeriu a denegação do registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fl. 157).

Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, foi lavrado voto no sentido da denegação do registro do ato de aposentadoria (fls. 158-159).

A Decisão nº 148/2007 (fls. 160-161) foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 18.093, em 29/03/2007.

Irresignado, o Sr. Carlos Xavier Schramm, Diretor Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, em 04/04/2007.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de reexame é disciplinado pelo art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, in verbis:

O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

Sr. Carlos Xavier Schramm, Diretor Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de interessado enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

O presente recurso de reexame foi interposto tempestivamente, em 04/04/2007, tendo em vista que a Decisão foi publicada em 29/03/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.093.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Insurge-se, inicialmente, o recorrente contra a denegação do registro do ato aposentatório de Otília Brolese, ocupante do Cargo de Professor Pós-Graduado, lotada na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), em face da insuficiência de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, tendo em vista a averbação da conversão de tempo especial em comum, de 4 anos, 6 meses e 11 dias, em desconformidade com o art. 40, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, em face do transcurso de mais de 5 anos entre a concessão da aposentadoria (17/05/1994) e a denegação do respectivo registro. Argúi inobservância do princípio da segurança jurídica.

Diz o art. 54 da Lei 9.784/99:

Não assiste razão ao recorrente.

O ato de aposentadoria é ato administrativo do tipo complexo, cujo aperfeiçoamento se dá apenas com o registro pelo Tribunal de Contas.

Dessa forma, enquanto pendente o ato de eficácia definitiva - obtida com o registro - não há que se falar no transcurso de prazo decadencial.

Assim sendo, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/99 é inaplicável aos atos de aposentadoria.

Esse é o entendimento deste Tribunal de Contas, conforme sintetizado no Parecer COG nº 563/06, lavrado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Karine Zeferino1:

Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

Convém destacar, ainda, o Parecer COG nº 456/04, exarado pela Auditora Fiscal de Controle Externo, à época Consultora Geral, Elóia Rosa da Silva, nos autos do Processo Diverso nº 01/001358032:

            1. Consoante o entendimento do STJ, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99.
            2. O entendimento do STJ acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle da legalidade pelo TC, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
            3. A norma do art. 54 da Lei Federal nº 9784/1999 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
            4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os defeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Conta que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
            (...) (grifou-se)

Por fim, considerando que a Portaria de Aposentadoria data de 1º/12/1995 (fl. 25 dos autos da Solicitação de Atos de Pessoal) - vale dizer, deu-se há mais de 5 anos - faz-se necessária a convocação da Sra. Otília Brolese, para, querendo, participar do presente processo, em homenagem ao pricípio da ampla de defesa e do contraditório, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal:

            MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA.
            (...)
            3. A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito.
            4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
            (MS N. 24.448-DF RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO)

Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção do decisum.

    CONCLUSÃO

    Em face do exposto, propõe o presente parecer:

    4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00,em face da Decisão nº 148/2007 (fls. 160-161), proferido nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 02/00065270;

    4.2 A manutenção da decisão objurgada, na íntegra;

    4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Carlos Xavier Schramm, Diretor Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, e à Sra. Otília Brolese.

    À consideração de Vossa Excelência.

        COG, em 13 de dezembro de 2007.
        LUCIANA CARDOSO PILATI
        Auditora Fiscal de Controle Externo
                    De Acordo. Em ____/____/____
                    HAMILTON HOBUS HOEMKE
                    Coordenador de Recursos
        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2007.
          MARCELO BROGNOLI DA COSTA

        Consultor Geral