![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE - 07/00260250 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Porto Belo |
RESPONSÁVEL |
Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal Gestão 2005/2008 |
ASSUNTO |
|
| |
RELATÓRIO N° |
|
INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 28/05 a 01/06/2007, na Prefeitura Municipal de Porto Belo, com alcance aos exercícios de 2006/2007, com período de abrangência de 01/01/2006 a 01/06/2007, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 19/07/07, convertendo o processo AOR 07/00260250 em Tomada de Contas Especial (TCE - 07/00260250) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 30/07/2007, ao Sr. Albert Stadler - Prefeito de Municipal de Porto Belo, o Ofício n.º 10.820/2007, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.490/2007.
Constatou "in Loco" que o setor de tesouraria da referida Prefeitura não possuía controle financeiro dos recursos movimentados, inexistindo Boletim Financeiro e Conciliações Bancárias.
Diante do exposto, o Tribunal de Contas de Santa Catarina considerando o que determina a Resolução TC 06/2001, artigo 49, inciso I, que permite a obtenção de dados, inclusive financeiros, com o objetivo de verificar a consistência da respectiva prestação de contas, notificou a Prefeitura Municipal de Porto Belo a apresentar a este Tribunal no prazo de 30 dias, contados do recebimento da respectiva notificação (01/06/2006), todos os boletins financeiros diários e conciliações bancárias, referentes ao período de 2 de janeiro a 31 de maio de 2007.
Acrescenta-se ainda que o Município de Porto Belo na pessoa do seu Secretário de Finanças Sr. Orlando José Guerreiro Filho, por meio do Ofício nº 108 de 01/06/07 (fls. 1033), solicitou prorrogação de 20 (vinte) dias para apresentação de referidos dados, fato que foi concedido mediante o OF. Nº DMU/TC 7.525/2007 de 11/06/07 (fls. 1032), ficando o prazo para apresentação dos documentos supracitados prorrogado até 10/07/07.
Por meio do Ofício nº 154 de 26/07/07 (fls. 1227), protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 013693 em 01/08/07 foi solicitada mais uma vez prorrogação para entrega dos boletins diários e conciliações bancárias, por mais dois meses a contar da data da prorrogação anterior, ou seja 10/07/07.
Mediante o Ofício TC/DMU nº 11.231 de 07/08/07 (fls. 1228) esta Diretoria de Controle dos Municípios concedeu prorrogação do prazo até 10/09/07, para remessa dos boletins diários e conciliações bancárias, fato que foi atendido pelo Município com a remessa de referidos documentos (fls. 1240 a 3053) por meio do Ofício nº 171 de 10/09/07 (fls. 1239).
Em 15/08/07, o Sr. Albert Stadler Prefeito Municipal de Porto Belo protocolou neste Tribunal, Ofício nº 0238/07 da mesma data (fls. 1230), sob o nº 014431, solicitando vistas do processo, fato que foi deferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Sr. César Filomeno Fontes em 16/08/07.
Em 27/08/07, foi protocolado neste Tribunal o Ofício nº 0242 da mesma data (fls. 1232), sob o nº 015051 devolvendo o processo TCE 07/00260250.
Por meio do Ofício nº 0239 de 04/09/07 (fls. 1235), foi protocolado nesta casa sob o nº 015499 na mesma data, solicitação de prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias para atendimento da citação efetuada pelo Relatório nº 1.490 de 27/06/07 (fls. 1042 a 1219).
Este Tribunal, mediante o Ofício nº TC/DMU 14.274 de 26/09/2007 (fls. 1238) concedeu prorrogação de prazo para resposta da citação por 30 (trinta) dias.
O Sr. Albert Stadler através do Ofício n.º 60/2007, datado de 08/10/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 017454, em 08/10/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - ATOS DE PESSOAL
1.1 - Ausência de um sistema confiável de controle de freqüência ao trabalho, fato que prejudica a verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III caracterizando também ausência de Controle Interno, em descumprimento ao disposto no artigo 31 da Constitução Federal/88 e Lei Complementar 202/00, artigo 119
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Porto Belo - SC, possui controle precário de freqüência, utilizando-se de fichas individuais nas quais visualiza-se o registro de horários de forma sistemática com o intuito de demonstrar o cumprimento dos horários de trabalho, sem, contudo, denotar que estes tenham sido efetivamente cumpridos, fato que prejudica a verificação da liquidação da despesa.
Tal situação faz com que não se possa verificar o implemento de condição para pagamento das despesas, ou seja, a quantidade de horas efetivamente trabalhadas pelos servidores, revelando, inclusive, deficiência no sistema de controle interno da Unidade.
Restam desatendidos os dispositivos do inciso III do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, bem como, do art. 4º da Resolução N. TC 16/94, transcritos a seguir:
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço."
Constituição Federal, artigo 31:
Lei Complementar nº 202/00, artigo 119:
Justificativa do Responsável
Conforme observado pela instrução, o controle de freqüência dos servidores é realmente efetuado através de fichas individuais. Ainda segundo a instrução, este sistema não é confiável e não denota que os horários tenham sido efetivamente cumpridos e, desta forma, restaria prejudicada a comprovação da liquidação das despesas.
Em que pese o sistema de controle de freqüência dos servidores não ser o mais adequado e/ou moderno, o controle existe e tem sido útil para o acompanhamento das freqüências dos servidores lotados em cada uma das Secretarias. Há que se ressaltar também, que as anotações constantes nas fichas individuais, não são a única maneira de acompanhamento das freqüências e e cumprimento dos horários do trabalho, sendo esta, também, de responsabilidade de cada secretário e/ou diretor, tanto dos horários normais quanto dos serviços extraordinários.
É oportuno lembrar, que o controle interno constitui atividade permanente e típica da admissibilidade das respectivas chefias (Prejulgados n.º 1620 deste Tribunal, Parecer GOG N.º 425/04, Processo n.º CON - 04/05701691). Ressaltamos que no município de Porto Belo, todos os chefes, diretores e secretários municipais, são pessoas idôneas, de ilibada conduta moral. Sendo assim, são de nossa inteira confiança, não havendo qualquer motivo que pudesse, de nossa parte, suscitar dúvidas acerca da liquidação das despesas levantadas pela instrução.
No entanto, em face do apontamento efetuado pela equipe técnica que realizou a auditoria, e, no intuito de oferecermos maior transparência e segurança aos controles internos e a administração municipal como um todo, estamos providenciando a mudança do sistema ,a de controle de freqüência de todos os servidores públicos municipais. Para tanto já estamos iniciando os procedimentos administrativos para adquirir e implantar um sistema eletrônico, o que, certamente, levará alguns meses em virtude dos procedimentos legais necessários, no que esperamos compreensão por parte desta Colenda Corte".
Considerações da Instrução:
Verificou-se pela análise realizada em auditoria "in loco", que o Município de Porto Belo não possui um sistema confiável de controle de freqüência dos servidores ao trabalho, prejudicando a liquidação da despesa.
A Unidade argumenta que apesar do controle não ser o mais adequado e moderno é viável para verificação da frequência, além disso afirma que os chefes também realizam o controle da presença de seus funcionários.
Entretanto, muito embora a Prefeitura defenda o sistema atual como eficaz, informa que está realizando mudança neste para oferecer maior transparência e segurança.
Diante da necessidade de mudança concluída pela própria Unidade e a ausência de confiabilidade do controle na época da auditoria realizada, permanece a restrição.
1.2 - Terceirização de mão de obra para substituir servidores, resultando em despesas no montante de R$ 22.500,00, não consideradas no limite com pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º
As despesas abaixo relacionadas foram classificadas no código 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, entretanto deveriam ser classificadas no código 3.1.90.34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas serão consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores ou empregados da Unidade" e, portanto, serão acrescidas às despesas com pessoal para efeito de apuração dos limites de pessoal do Município, por tratarem-se de serviços relacionados com as atividades finalísticas do órgão.
Acrescenta-se ainda que, não foi localizado o devido processo licitatório para contratação do referido credor, em contrariedade ao consignado no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.
NE | Data | Valor | Histórico | Credor |
206/06 | 02/02/06 | 4.500,00 |
Despesa empenhada proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de janeiro de 2006. | Militino Testoni |
354/06 | 16/02/06 | 4.500,00 |
Despesa empenhada proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de fevereiro de 2006. | Militino Testoni |
461/06 | 27/03/06 | 4.500,00 |
Despesa empenhada proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. | Militino Testoni |
752/06 | 15/05/06 | 4.500,00 |
Despesa empenhada proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. | Militino Testoni |
861/06 | 23/06/06 | 4.500,00 |
Despesa empenhada proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. | Militino Testoni |
Valor total dos empenhos (R$) | 22.500,00 |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)
Justificativa do Responsável
"Com relação a este item, concordamos que houve um lapso na classificação das despesas respectivas, contudo, conforme anotação desta instrução, as mesmas serão computadas nos limites de despesas com pessoal, bem como, estamos tomando todas as providências para evitar que lapsos desta natureza venham a se repetir."
Considerações de Instrução:
A própria Origem confirma a contabilização incorreta, que acarretou em despesas com terceirização de mão de obra para substituir servidores, no montante de R$ 22.500,00, não consideradas no limite com pessoal.
Assim, ante a confessada impropriedade, permanece a restrição.
1.3 - Servidores públicos municipais no total de 6 (seis) à disposição de outros órgãos, com ônus para a origem, impossibilitando a verificação do implemento das condições que estabeleçam o direito adquirido pelo credor e por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo art. 63, § 2º, III da Lei n.º 4.320/64
Constatou-se, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo possui em seu Quadro de Pessoal, servidores que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados à disposição de outros órgãos, com ônus para a origem.
Acrescenta-se, ainda, que a cessão de servidores conforme detectado "in loco" impossibilita a verificação do implemento das condições que estabeleçam o direito adquirido pelo credor, ou seja inexistindo controle de freqüência, conseqüentemente, fica prejudicada a verificação da liquidação da despesa, restando descumpridas as disposições previstas no artigo 63, §2º da Lei n.º 4.320/64.
O quadro a seguir especifica o servidor e respectivo órgão de destino:
Nome | Cargo | Secretaria | Órgão em que está a disposição |
Vânia Magali Pinheiro | Aux.Enfermeira | Saúde e Saneamento | Corpo de Bombeiros |
Jaqueline Régis | Aux.de Escritório | Administração | APAE |
Martinho Sifrônio Luiz | Motorista | Transporte e Obras | APAE |
Clésio Manoel Antão | Cadastrador | Finanças | Fórum |
Cintia R.Stein dos Santos | Professora Habilitada | Educação | APAE |
Kátia Khol Silva | Professora Habilitada e Professora Materna e Pré-Escolar | Educação | APAE |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)
Justificativa do Responsável
"Estamos encaminhando cópia de freqüência dos servidores relacionados, obtidos junto aos órgãos em que prestam serviços:
Considerações da Instrução:
Diante dos esclarecimentos apresentados e de toda documentação remetida, a Unidade comprovou nesta oportunidade a liquidação da despesa, através da remessa do controle de frequência dos servidores à disposição da APAE, Corpo de Bombeiros e Fórum.
Desta forma, considera-se sanada a restrição e recomenda-se à Unidade que, para efetuar o pagamento dos servidores a disposição de outros órgãos, solicite a efetiva comprovação dos serviços prestados, principalmente o controle de frequência.
1.4 - Existência de servidor (tesoureiro), EM DESVIO DE FUNÇÃO, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, II, agravada pela inexistência de controle financeiro na Prefeitura Municipal de Porto Belo, conforme notificação efetuada ao Município em 01/06/06
Constatou-se que a Unidade designou em 20/01/06 o servidor efetivo José Irineu Serpa, ocupante do cargo de Tesoureiro, para o exercício de funções diversas daquelas para a qual foi nomeado, exercendo atividades no Conselho Tutelar, evidenciando desvio de função, fato que caracteriza burla ao concurso público consignado no artigo 37, II da Constituição Federal, que determina:
A este respeito existe deliberação deste Tribunal no Processo CON-0458800/80, Parecer n°: COG-097/99, conforme transcreve:
"A designação de nova função ao servidor público requer a observância das atribuições respectivas do cargo por ele ocupado, visando evitar o desvio de função."
Acrescenta-se ainda que a presente irregularidade é agravada pela inexistência de Boletins Financeiros e Conciliações Bancárias, conforme notificação às fls. 1024 dos autos e pelo fato de que a função de tesoureiro foi exercida por servidor ocupante do cargo comissionado de Diretor de Finanças, pelo Sr. Leandro Pedro Rodrigues, no exercício de 2006.
Ressalta-se que na oportunidade da auditoria "in loco", respondia pelo setor de Tesouraria o Secretário de Finanças, Sr. Orlando José Gerreiro Filho.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.4)
Justificativa do Responsável:
"A anotação efetuada neste item pela instrução não corresponde a realidade dos fatos. O cargo de tesoureiro aqui mencionado foi extinto pela Lei Municipal n.° 996/97 de 10 de novembro de 1997, (Documentos folhas 441 a 459), em seu artigo 33, que transcrevemos:
A Prefeitura Municipal de Porto Belo fez constar, quando da apresentação das justificativas, a Lei Municipal nº 996/97, que altera o Plano de cargos e em seu art. 33 determinou a extinção do cargo de tesoureiro.
Neste sentido, alega a Unidade que o Servidor José Irineu Serpa, ocupante do cargo de tesoureiro, foi colocado à disposição do Conselho Tutelar pelas administrações anteriores. Por outro lado, a atual administração entendeu a necessidade da existência do cargo, por isso sancionou no exercício corrente a Lei Municipal nº 1.489/2007, referente a criações de cargos, entre estes, o de tesoureiro.
Ressalta-se que o servidor em disponibilidade deve ser aproveitado em cargo de atribuições compatíveis com as do cargo extinto.
É oportuno salientar que este Tribunal de Contas, por meio do Tribunal Pleno, já se manifestou acerca desta matéria que resultou no Prejulgado 1806, conforme segue :
1.5 - Pagamento de R$ 21.110,48, referente vencimentos da Servidora pública municipal da Saúde (Auxiliar de Enfermeira) à disposição de outro órgão, com ônus para a origem, considerados indevidamente no montante das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, com repercussão na apuração do disposto no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Constatou-se conforme especificado no quadro abaixo, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo efetuou o pagamento dos vencimentos da servidora Vânia Magali Pinheiro, que ocupa cargo de Auxiliar de Enfermeira e está cedida ao Corpo de Bombeiros, com recursos da Saúde, sendo o montante pago a referida servidora contabilizado na função Saúde e considerado no total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
Mês | Valor |
Janeiro | 1.514,45 |
Fevereiro | 1.209,00 |
Março | 1.549,45 |
Abril | 1.685,50 |
Maio | 1.699,82 |
Junho | 2.002,09 |
Julho | 1.766,64 |
Agosto | 1.679,33 |
Setembro | 1.516,55 |
Outubro | 1.828,36 |
Novembro | 1.554,73 |
Dezembro | 3.104,56 |
Total | 21.110,48 |
Tal situação denota descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, tendo em vista que tais dispêndios não podem ser enquadrados como despesas com saúde, sendo portanto respectivo total expurgado do valor contabilizado pela Unidade na Função Saúde, quando da apuração do referido limite Constitucional quando do Parecer Prévio relativo às Contas Anuais do exercício de 2006.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.5)
Justificativa do Responsável:
Compulsando os documentos que acompanham a defesa (fls. 3110 a 3112 dos autos), verifica-se que a Unidade comprovou que a servidora Vânia Magali Pinheiro exerce as atribuições inerente ao seu cargo de técnica de enfermagem na Unidade do Corpo de Bombeiros, portanto é possível considerar a referida despesa como Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Sendo assim, afasta-se a restrição.
1.6 - Terceirização dos serviços de Contabilidade, resultando em despesas no total de R$ 56.800,00, caracterizando burla ao concurso público em afronta ao disposto na Constuição Federal, artigo 37, inciso II
As despesas abaixo relacionadas, efetuadas com os credores Militino Testoni e ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda., referem-se a dispêndios com a contratação de serviços de contabilidade, por meio de terceirização, conforme empenhos listados a seguir:
NE | Data | Valor | Histórico | Credor | Unidade |
206/06 | 02/02/06 | 4.500,00 |
Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de janeiro de 2006. | Militino Testoni | Prefeitura |
354/06 | 16/02/06 | 4.500,00 |
Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de fevereiro de 2006. | Militino Testoni | Prefeitura |
461/06 | 27/03/06 | 4.500,00 |
Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. | Militino Testoni | Prefeitura |
752/06 | 15/05/06 | 4.500,00 |
Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. | Militino Testoni | Prefeitura |
861/06 | 23/06/06 | 4.500,00 |
Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. | Militino Testoni | Prefeitura |
1063/06 | 01/08/06 | 18.900,00 |
Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis da Prefeitura Municipal de Porto Belo, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006. | ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. | Prefeitura |
317/06 | 11/07/06 | 4.200,00 |
Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal de Saúde, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 70/2006. | ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. | Fundo de Saúde |
90/06 | 25/07/06 | 1.400,00 |
Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 68/2006. | ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. | Fundo de Assistencia Social |
101/06 | 25/07/06 | 1.400,00 |
Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal de Turismo, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 66/2006. | ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. | Fundo de Turismo |
34/06 | 11/07/06 | 2.800,00 |
Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 69/2006. | ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. | Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente |
375/06 | 11/07/06 | 4.200,00 |
Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal de Educação, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 71/2006. | ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. | Fundo de Educação |
24/06 | 27/07/06 | 1.400,00 |
Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo, contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 67/2006. | ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. | Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros |
Valor total dos empenhos (R$) | 56.800,00 |
Entretanto, ressaltando-se a natureza permanente e o caráter eminentemente técnico-administrativo da atividade, pressupõe-se que a mesma deva ser exercida por funcionário devidamente inserido no quadro de pessoal por concurso público.
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON Nº 02/07504121 PARECER Nº 699/02:
Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador, devidamente preenchido por concurso público.
Com relação à contratação de escritório de contabilidade, também decidiu este Tribunal de Contas no Processo nº CON 0067600/87, Parecer - COG nº 113/98:
Assim, também considera-se irregular a contratação de escritório de contabilidade privado para executar serviços de contabilidade para a Prefeitura, de forma permanente, contrariando orientação deste Tribunal de Contas e caracterizando o descumprimento ao artigo 37, II da Constituição Federal/88.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.6)
Justificativa do Responsável:
Considerações da Instrução
Justifica, o Responsável, que quando assumiu a Prefeitura em 2005, não havia servidor efetivo para exercer as atribuições do Departamento de Contabilidade, por isso realizou a contratação de escritório contábil.
Informa, ainda, que a responsabilidade dos serviços são de um profissional técnico com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, que atua, exclusivamente, nas dependências da Prefeitura. Salienta, também, que já está providenciando a realização de concurso público.
Inicialmente é de se deixar claro que o cargo de contador se amolda àqueles de caráter efetivo, face à imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, devendo estar previsto no quadro de pessoal permanente de servidores do Município e ser preenchido mediante concurso público, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.
Somente em casos excepcionais, em que não exista o cargo de contador no quadro de servidores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador, devidamente justificados, é permitido contratar contador externo aos quadros da edilidade, conforme já mencionado anteriormente, mediante Lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato.
Nesta ocasião, resta claro que o Responsável já teve tempo suficiente para regularizar a situação, portanto não há justificativa plausível quanto a permanência da contratação de escritório de contabilidade.
É necessário destacar que verificou-se "in loco" que a contadora contratada, por meio do seu escritório contábil, presta serviços em mais Prefeituras da região, portanto não procede afirmação do Responsável sobre a exclusividade dos serviços prestados.
Apesar de o responsável informar que já esta providenciando a realização de concurso, é preciso lembrar que o Administrador Público está obrigado a zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente, estando autorizado, via de conseqüência, a fazer tão somente o que é permitido em lei, o que não se verificou no caso em exame, razão pela qual mantém-se a restrição.
1.7 - Ausência de nomeação do Secretário de Saúde, Bem Estar Social e Saneamento, em desacordo à Lei Municipal 718/93, artigo 9º c/c Lei Municipal nº 996/97, artigo 8º e Anexo IV, que alterou o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo
Apurou-se "in loco" que segundo a Portaria nº 043, de 08/03/06, conforme fls. 95 dos autos, o Sr. Charles Silvestre Marques, que exercia função em caráter temporário de enfermeiro foi designado para responder pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Ressalta-se que a Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Porto Belo, determina nos artigos 6º e 9º:
"Artigo 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.
Artigo 9º - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carrreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração." (grifa-se)
A Lei Municipal nº 996/97, artigo 8º, que alterou o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo, dispõe o que segue transcrito
"Artigo 8º - O quadro de pessoal do Poder Executivo, com cargo de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, com os respectivos vencimentos, são constantes dos Anexos I a IV, parte integrante desta Lei."
Tendo em vista que o cargo de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, nível CC-21, integra o Anexo IV da Lei Municipal nº 996/97, este deveria ter sido provido por meio de nomeação e não simplesmente designação conforme constatado.
Considera-se, portanto, indevida a designação do Sr. Charles Silvestre Marques para responder pela Secretaria Municipal de Saúde, Bem Estar Social e Saneamento, por estar referido ato em desacordo à Lei Municipal 718/93, artigo 9º c/c Lei Municipal nº 996/97, artigo 8º e Anexo IV, que alterou o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo.
Acrescenta-se, ainda, que no período da auditoria (28/05 a 01/06/06) foi informado pelo setor de pessoal que o Sr. Charles Silvestre Marques encontrava-se de férias e ninguém teria sido nomeado para substituí-lo, somente encontrava-se extra oficialmente respondendo pela Secretaria a Sra. Renata Alexandra Jaques, enfermeira - PSF.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.7)
Justificativa do Responsável:
Considerações da Instrução:
A própria Origem confirma não ter realizado a nomeação do Servidor Sr. Charles Silvestre Marques, para ocupar o cargo de Secretário da Saúde, portanto, mantém-se a restrição.
Apurou-se, que os servidores, a seguir discriminados, foram nomeados para cargos de provimento em comissão, todavia estão desempenhando funções cujas atribuições não apresentam as características de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando, ainda, a não observância à regra de realização de concurso público, em afronta à Constituição Federal, artigo 37, incisos II e V, que rezam:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
NOME | ADMISSãO | Demissão | CARGO | Atribuições |
José Antonio Sombrio Jr. | 03/01/05 | 31/01/06 | Motorista Gabinete do Prefeito | Motorista. |
João Mendes | 03/01/05 | 09/05/05 | Diretor de Pesca e Agricultura | Atendimento de pessoal (pescadores e agricultores), cadastramento e controle de máquinas. |
Leandro Pedro Rodrigues | 03/01/05 | 20/04/07 | Diretor de Finanças | Tesoureiro. |
Márcio Serpa | 03/01/05 | 02/01/07 | Coordenador da Secretaria de Turismo | Atendimento no posto de informações turísticas, coordena pesquisas de demanda, atividades burocráticas da Secretaria, controle dos materiais. |
Simone A. Zini | 29/11/05 | 26/01/06 | Advogado(*) | Advogado. |
Gilberto João Pedro | 03/01/06 | Trabalhando | Diretor de Transportes e Obras | Controle dos veículos, auxilia o Secretário nas rotinas burocráticas. |
Neide Sara Enke | 22/11/05 | Trabalhando | Diretor de Saúde e Saneamento | Auxllia o Secretário nos serviços administrativos, controle da frota. |
Priscila Amâncio Brito | 03/01/05 | Trabalhando | Diretora de Contabilidade | Lança receita e despesa, elabora Notas de Empenho. |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.8)
Justificativa do Responsável:
Em relação às pretensões aduzidas pelo Responsável, temos a considerar o seguinte:
1) Informa,o Administrador, que o Servidor José Antonio Sombrio Jr., ocupante do cargo de comissão de motorista do Prefeito, está à disposição 24 horas por dia, inclusive finais de semana e em diversas ocasiões exerce as funções de secretário particular.
As funções de motorista independentemente de servir ao Prefeito Municipal ou a qualquer outro setor da Prefeitura, não se enquadram dentre às normas estabelecidas no art. 37,V da CF/88.
Neste sentido esta Corte de Contas, por meio do seu Tribunal Pleno, já se manifestou acerca da função de motorista ser exercida por cargo em comissão, proferindo o seguinte Prejulgado:
Verifica-se, de imediato, que o procedimento realizado pelo Administrador não possui qualquer coerência com interesse público, já que além de ter a sua disposição um motorista e/ou secretário particular não concursado, durante 24 horas, fica evidente o desvio da finalidade na utilização do patrimônio e do servidor público.
Neste prisma, não há como aceitar que função de motorista seja exercida por meio de cargos em comissão.
2) No que pertine a justificativa apresentada relacionada à Servidora Simone A. Zini, restou comprovado, nesta oportunidade, que exerceu cargo de Procuradora do Município, conforme atos de nomeação e de exoneração (folhas 3458 a 3459 dos autos).
Em razão do cargo de Procuradora do Município se enquadrar como atribuição de assessoramento, definido no art. 37, V da Carta Magna, desconsidera-se o apontado.
3) Verificou-se na análise realizada em auditoria "in loco", que os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Diretor de Pesca e Agricultura, Coordenador da Secretaria de Turismo, Diretor de Transportes e Obras, Diretor de Saúde e Saneamento, Diretor de Finanças e Diretora de Contabilidade desempenhavam atribuições que não possuíam as características de direção, chefia e assessoramento.
É conveniente trazer à baila trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal em Processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 1141 (publicada no DJ em 04/11/94, pg. 29829), de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence:
"EMENTA:...
1 A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza;..."
A situação constatada, conforme já mencionado, caracteriza fuga à realização de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II e V com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
Também na análise das justificativas apresentadas pelo Responsável, há confirmação de que os servidores exerceram e alguns ainda exercem atribuições não compatíveis com o disposto no art. 37,V, da CF.
Por fim, ante todo exposto, resta mantida a restrição nos seguintes termos:
1.9 - Servidores públicos, atuando em atividades diversas ao ensino, resultando em despesas impróprias no montante de R$ 24.259,44, em desacordo ao disposto no inciso VI, artigo 71 da Lei nº 9394/96, com repercussão na apuração dos limites consignados no art. 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c art. 7º da Lei 9.424/96 e artigo 212 da cONSTITUIÇÃO fEDERAL
Constatou-se conforme especificado nos quadros abaixo, que a Prefeitura Municipal dispendeu recursos com pagamento das servidoras Roseli Maria dos Santos, que possui cargo de Auxiliar de Biblioteca, Kátia Kohl Silva, que ocupa cargo efetivo de Professora do Maternal e Pré-Escolar e exerce função temporária de professora de educação infantil, todavia atuando na APAE, bem como, a servidora Cíntia R.Stein dos Santos nomeada para cargo efetivo de Professora Habilitada, estando também prestando serviços na APAE, sendo referidos vencimentos contabilizados pelo ensino fundamental.
Roseli Maria dos Santos - Auxiliar de Biblioteca
Mês | Valor |
Janeiro | R$ 462,85 |
Fevereiro | R$ 462,85 |
Março | R$ 617,14 |
Abril | R$ 511,00 |
Maio | R$ 511,00 |
Junho | R$ 518,00 |
Julho | R$ 518,00 |
Agosto | R$ 599,06 |
Setembro | R$ 518,00 |
Outubro | R$ 518,00 |
Novembro | R$ 518,00 |
Dezembro | R$ 1.036,00 |
TOTAL | R$ 6.789,90 |
Kátia Kohl Silva - Professora do Maternal e Pré-Escolar (efetiva)
Mês | Valor |
Janeiro | R$ 588,90 |
Fevereiro | R$ 472,30 |
Março | R$ 472,30 |
Abril | R$ 502,50 |
Maio | R$ 502,50 |
Junho | R$ 509,50 |
Julho | R$ 509,50 |
Agosto | R$ 509,50 |
Setembro | R$ 509,50 |
Outubro | R$ 509,50 |
Novembro | R$ 509,50 |
Dezembro | R$ 975,00 |
TOTAL | R$ 6.570,50 |
Kátia Kohl Silva - Professora de Educação Infantil (ACT)
Mês | Valor |
Janeiro | R$ 0,00 |
Fevereiro | R$ 335,50 |
Março | R$ 412,50 |
Abril | R$ 437,50 |
Maio | R$ 437,50 |
Junho | R$ 437,50 |
Julho | R$ 420,00 |
Agosto | R$ 437,50 |
Setembro | R$ 437,50 |
Outubro | R$ 437,50 |
Novembro | R$ 437,50 |
Dezembro | R$ 838,54 |
TOTAL | R$ 5.069,04 |
Cíntia R Stein - Professora Habilitada (efetiva)
Mês | Valor |
Janeiro | R$ 532,40 |
Fevereiro | R$ 415,80 |
Março | R$ 415,80 |
Abril | R$ 441,00 |
Maio | R$ 441,00 |
Junho | R$ 448,00 |
Julho | R$ 448,00 |
Agosto | R$ 448,00 |
Setembro | R$ 448,00 |
Outubro | R$ 448,00 |
Novembro | R$ 448,00 |
Dezembro | R$ 896,00 |
TOTAL | R$ 5.830,00 |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.9)
Justificativa do Responsável:
Considerações da Instrução:
As justificativas apresentadas pelo responsável, quanto às servidoras Kátia Kohl Silva e Cíntia Regina Stein, já foram objeto de discussão no Processo PCP 07/00079858, Relatório 3383/2007, no item A.5.1.3.1, quando foi verificado se os gastos com as referidas servidoras se enquadravam como despesa com profissionais do magistério em efetivo exercícios podendo em decorrência serem pagos com recursos do FUNDEF.
Naquele momento, procedeu-se a correção dos dados informados pelo ente, "considerando a veracidade presumida das declarações dadas pela Sra. Laudiceia A. C. Poluceno, Diretora Educacional da APAE, e a Sra. Jane Ávila Santos da Silva, Secretária Municipal de Educação de Porto Belo", sendo portanto referidas despesas consideradas como relativas ao ensino fundamental, em consonância com o disposto no inciso VI, artigo 71 da Lei 9394/96.
No que concerne à Servidora Roseli Maria dos Santos, ocupante do cargo de auxiliar de biblioteca, em virtude de atuar na Biblioteca Municipal, a qual resta claro que toda a comunidade do Município tem acesso, até mesmo alunos pertecentes às escolas particulares, não há como restringir o atendimento da servidora aos alunos da rede municipal de ensino.
Ademais, estas despesas são de natureza tipicamente cultural, portanto não integrantes do conjunto de ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB, ainda que a biblioteca, pelo fato de ser pública, beneficie, também, a comunidade em que está inserida. Já no caso de biblioteca escolar (nas dependências de escola pública da educação básica), destinada ao atendimento específico dos alunos da escola, esta pode ter suas despesas consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Considerando todas as razões supramencionados, pemanece a restrição da seguinte forma:
1.9.1 - Servidora pública, atuando em atividades diversas ao ensino, resultando em despesa imprópria no montante de R$ 6.789,90, em desacordo ao disposto no inciso VI, artigo 71 da Lei nº 9394/96, com repercussão na apuração dos limites consignados no art. 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c art. 7º da Lei 9.424/96 e artigo 212 da cONSTITUIÇÃO fEDERAL
1.10 - Servidora pública nomeada em caráter efetivo para o cargo de Assistente Social e contratada temporariamente para o exercício da mesma função técnica, configurando acumulação de cargos e funções públicas na Administração Municipal, em inobservância ao art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Porto Belo mantém no seu quadro de pessoal a servidora Giovana Nunes de Souza que apesar de estar ocupando cargo efetivo de Assistente Social na Administração Municipal, nomeada por concurso pela Portaria nº 017 de 26/05/95, também foi contratada em caráter temporário, no exercício da mesma de função, através do contrato nº 148 de 01/09/06.
A Constituição Federal é clara ao vedar a acumulação remunerada de cargos, no seu art. 37, inciso XVI:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;"
No inciso XVII, do preceptivo constitucional transcrito, esclarece-se que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções:
"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" (grifo nosso)
Ora, a interpretação das disposições contidas na Lei Fundamental, acerca da possibilidade de acumulação remunerada de cargos, evidencia que não há permissão para a acumulação remunerada de dois cargos técnicos. Tendo em conta que a proibição de acumular se estende também a empregos e funções, pode-se inferir que igualmente não há respaldo constitucional para o exercício de cargo e função técnica remunerados.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.10)
Nesta oportunidade, o responsável prestou os seguintes esclarecimentos:
Considerações da Instrução:
Reportamo-nos ao apontamento inicial onde afirmamos que a acumulação remunerada de cargos, é vedado pelos Princípios Constitucionais previsto na alínea "c", do inciso xvi, do artigo 37, com redação dada pela EC nº 34/2001, que determina:
"Artigo 37 - [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
[...]
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
É necessário destacar que o próprio Administrador confirma a existência da acumulação de cargos e que a servidora atua de fato na área de Assistência Social, no Sentinela, o qual, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome, trata-se de um Programa de:
"Combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes Serviço que oferece um conjunto de procedimentos técnicos especializados para atendimento e proteção imediata às crianças e aos adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual, bem como seus familiares, proporcionando-lhes condições para o fortalecimento da autoestima, superação da situação de violação de direitos e reparação da violência vivida."
Desta forma, a situação constatada não encontra-se também em consonância aos ditames do artigo 17, § 2º, do ADCT, que consigna:
"Art. 17.
§ 2º. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta."
Nestes termos, ressalta-se o entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça nos seguintes processos:
"RMS - Recurso Odinário em Mandado de Segurança - 17435/RS, Processo nº 2003/0205549-1 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACÚMULO DE CARGOS. PROVENTOS E VENCIMENTOS. ASSISTENTE SOCIAL.IMPOSSIBILIDADE.
A hipótese da impetrante não se enquadra na jurisprudência que permite a acumulação de dois cargos de assistente social, pois não há previsão na legislação estadual respectiva sobre o assistente social ser um profissional de saúde, nem enquadramento nos termos do art. 17, § 2º do ADCT. Acumulação inviável.Recurso desprovido."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ARTIGO 17, PARÁGRAFO 2º, DO ADCT. ASSISTENTE SOCIAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que o artigo 17, parágrafo 2º, do ADCT ampliou as exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da Carta Magna, daí a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que estejam sendo exercidos até 5 de outubro de 1988.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.
4. Não se confundem as alegações de violação do devido processo legal e de
ausência de fundamentação das decisões judiciais com decisão contrária ao interesse da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados." (grifa-se)
Sobre a impossibilidade de acumulação de cargos de assistente social, já posicionou-se também o Tribunal de Contas da União - TCU, no acórdão 2291/2007, no Processo nº 017.017/2005-4, relativo à Auditoria de Conformidade efetuada pelo referido órgão, como segue transcrito:
"Sumário
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PESSOAL... ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS PERMITIDAS...
[...]
3.3.1.2. A Diretora da Secretaria de Recursos Humanos concluiu (fl. 92): 'assim sendo o que se constata é que a servidora acumula dois cargos de Assistente Social, entretanto, tal acumulação, encontra respaldo no art. 37, XVI, alínea 'c', da CF/88, com redação dada pela EC nº 34/2001, uma vez que a jornada semanal de trabalho neste Tribunal é de 2ª a 6ª feira;'
3.3.2. Análise da Equipe: As referidas acumulações foram apontadas, conforme descrito no item 3.3.1 do Relatório de Auditoria (fl. 8), com base no cruzamento de informações relativas aos servidores do Órgão com as constantes da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS de 2004, de modo que houve tempo suficiente para terem sido implementadas as medidas informadas pelos interessados e endossadas pela Diretoria da Secretaria de Recursos Humanos (fls. 89/96).
3.3.2.1. Em relação à servidora Josiane Morais de Souza, Analista Judiciário/Serviço Social NS-B6, cabe fazer algumas observações. Primeiro, entende-se que, embora o TRF-2ª Região posicione-se de forma contrária, pelos documentos apresentados, ficou confirmada a acumulação apontada.
3.3.2.2. Segundo, a Diretora da Secretaria de Recursos Humanos, por equívoco, considerou que, pelo fato de não haver incompatibilidade de horários no cumprimento das jornadas em ambos os Órgãos, não haveria a acumulação questionada. A compatibilidade de horários informada não elide a irregularidade existente, tendo em vista serem inacumuláveis os cargos ocupados pela servidora, nos termos do inciso XVI do art. 37 da CF/1988. A EC nº 34/2001, dada como fundamento legal (fl. 92), foi direcionada aos servidores da área de saúde, e nela não se enquadra o cargo de Assistente Social ocupado pela servidora. Tal entendimento baseia-se, sobretudo, nos termos da própria Lei nº 8.662, de 7/6/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, em cujo rol de competências e atribuições privativas, de que tratam os arts. 4º e 5º, respectivamente, não consta qualquer uma que tenha relação com os cargos da área de saúde.
3.3.2.3. Imprescindível se faz ressaltar, ademais, que a regra geral da Constituição, tratada nos dispositivos retromencionados, é a inacumulabilidade de cargos públicos. A rigor, as hipóteses de acumulação são as exceções, e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente.
3.3.3. Conclusão/proposta: Segundo as informações prestadas pela Diretora da Secretaria de Recursos Humanos, as medidas adotadas pelo TRF-2ª Região demonstram que já se encontram regularizadas as situações apontadas, restando pendente apenas a de Josiane Morais de Souza, por ocupar a servidora dois cargos públicos inacumuláveis, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, cabendo determinação ao Órgão no sentido de facultar à interessada a opção por um dos cargos." (grifo nosso)
Por todo o exposto, fica mantida a restrição.
1.11 - Servidores públicos municipais no total de 2 (dois) recebendo seus vencimentos pela Secretaria de Saúde, resultando em despesas relativas a pagamento de pessoal no total de R$ 41.803,53, consideradas indevidamente no montante das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta com repercussão na apuração do disposto no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Constatou-se conforme especificado nos quadros abaixo, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo efetuou o pagamento dos servidores Giovana Nunes de Souza, que ocupa cargo de Assistente Social e Rolando Nunes Córdova, Engenheiro Sanitarista, com recursos da Saúde, sendo o montante pago a referidos servidores contabilizados na função Saúde e considerado pelo Município no total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
Assistente Social (Efetiva) - Giovana Nunes de Souza
Mês/2006 | Valor |
Janeiro | 1.386,30 |
Fevereiro | 1.679,42 |
Março | 1.506,99 |
Abril | 1.644,93 |
Maio | 1.455,27 |
Junho | 2.250,72 |
Julho | 1.213,87 |
Agosto | 1.213,87 |
Setembro | 1.213,87 |
Outubro | 1.232,26 |
Novembro | 1.232,26 |
Dezembro | 3.059,19 |
Total | 19.088,95 |
Assistente Social - Sentinela (ACT) - Giovana Nunes de Souza
Mês/2006 | Valor |
Janeiro | 0,00 |
Fevereiro | 0,00 |
Março | 0,00 |
Abril | 0,00 |
Maio | 0,00 |
Junho | 0,00 |
Julho | 0,00 |
Agosto | 0,00 |
Setembro | 919,60 |
Outubro | 919,60 |
Novembro | 919,60 |
Dezembro | 1.226,13 |
Total | 3.984,93 |
Engenheiro Sanitarista - Rolando Nunes Córdova
Mês/2006 | Valor |
Janeiro | 1.528,14 |
Fevereiro | 1.528,14 |
Março | 1.528,14 |
Abril | 1.530,14 |
Maio | 1.530,14 |
Junho | 2.032,85 |
Julho | 1.530,14 |
Agosto | 1.254,26 |
Setembro | 1.254,26 |
Outubro | 1.254,26 |
Novembro | 1.254,26 |
Dezembro | 2.504,92 |
Total | 18.729,65 |
Tal situação denota descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, tendo em vista que tais dispêndios não podem ser enquadrados como despesas com saúde, não devendo compor os gastos com ações e serviços públicos de saúde do exercício de 2006.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.11)
Justificativa do Responsável:
Considerações da Instrução:
A Unidade confirma a existência de despesa no montante de R$ 41.803,53, referente vencimentos de dois servidores públicos municipais, contabilizados indevidamente como despesas com ações e serviços públicos de saúde, portanto permanece a restrição.
1.12 - Contratações e recontratações de pessoal NO TOTAL de 36 (trinta seis), em caráter temporário, denotando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO sem a comprovação do disposto nos artigo 2º e 3º, da Lei Municipal nº 1.337/2005, sem a efetivação de processo seletivo em desacordo ao consignado no artigo 4º da mesma lei e ao princípio constitucional da Isonomia/Igualdade, disposto no caput do art. 5° da Constituição Federal
A Prefeitura Municipal vem efetuando a contratação do pessoal listado a seguir, em caráter temporário, autorizadas pela Lei nº. 1.337/2005 de 10/02/05, sendo que alguns de forma reiterada, descaracterizando desta forma a necessidade temporária de excepcional interesse público, preconizada no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO, os quais se transcreve:
"Artigo 37 - [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Ante o exposto, restou comprovar o atendimento do disposto na Lei Municipal nº 869/89, de 08 de agosto de 1989, artigo 2º, que reza:
"Artigo 2º - A contratação dar-se-á:
I - Para substituição de pessoal por vacância nos casos de dispensa, licença, falecimento e aposentadoria, nas unidades médico-hospitalares,ambulatoriais, creches, centros sociais e escolas municipais até o provimento dos cargos correspondentes mediante concurso público;
II - Para a execução de serviços relativos a obras públicas e à limpeza urbana, até o provimento dos cargos correspondentes mediante concurso público;
III - Para o atendimento de situações de emergências e de calamidade pública, de forma a conjurar, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psico-social.
Ressalta-se ainda que constatou-se que a Prefeitura Municipal não elaborou o processo seletivo para admissões em caráter temporário, havendo agressão ao princípio constitucional da Isonomia/Igualdade, disposto no caput do art. 5° da Carta Magna de 1988 e ao disposto na Lei Municipal nº 1.337/2005 de 10/02/2005, artigo 4º, que determina:
"Artigo 4º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado."
Sobre a realização de Processo Seletivo para a efetivação das admissões em caráter temporário, existe deliberação deste Tribunal no Processo CON 06/00243800, Parecer COG-325/06, conforme se transcreve:
"A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.
O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.
Os gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal, sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei Complementar nº 96/99." (grifa-se)
A seguir relaciona-se o pessoal contratado temporariamente, bem como as respectivas recontratações:
RELAÇÃO DE ACT´S | Função | VALOR TOTAL CONTRATO/TERMO ADITIVO | Nº CONTRATO/TERMO ADITIVO | PRAZO DO CONTRATO |
José Eduardo Sancho | Auxiliar de Escritório | 4.200,00 | 167/2006 | 01/12/06 a 30/11/07 |
Fortunato dos Santos | Mecânico | 738,10 | 163/2006 | 31/10 a 31/12/06 |
Carla Regina Rebelo | Escriturária | 2.541,00 | 126/2006 | 30/05 a 30/12/06 |
Antônio Marcos Santiago | Motorista | 2.450,00 | 125/2006 | 30/05 a 30/12/06 |
Pedro Paulo Pereira | Vigia | 1.650,00 | 50/2006 | 27/01 a 31/06/06 |
Érico Sebastião Gonçalves | Vigia | 1.500,00 | 51/2006 | 01/02 a 30/06/06 |
Paulo da Silva Dias | Vigia | 1.410,00 | 080/2006 | 08/02 a 30/06/06 |
2.100,00 | (*)289/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
2.100,00 | (*)335/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
Iraci Maurília Martins | Servente | 3.120,00 | 070/2005 | 03/01 a 31/12/05 |
1.800,00 | 001/2006 | 03/01 a 30/06/06 | ||
2.450,00 | 153/2006 | 03/07/06 a 31/01/07 | ||
Daniela Puggina Moraes | Escriturário | 4.356,00 | 066/2005 | 03/01 a 31/12/05 |
2.178,00 | 002/2006 | 03/01 a 30/06/06 | ||
2.178,00 | 155/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
Clóvis Duarte | Escriturário | 3.267,00 | 200/2005 | 01/04 a 31/12/05 |
2.178,00 | 007/2006 | 03/01 a 30/06/06 | ||
2.178,00 | 160/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
Fernando Amadeu Raulino | Motorista | 2.856,00 | 184/2005 | 28/02 a 28/12/05 |
1.800,00 | 184/2005 | 03/01 a 30/06/06 | ||
2.100,00 | 190/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
Edson Inez | Pedreiro | 2.928,00 | 188/2005 | 01/03 a 31/12/05 |
1.800,00 | 013/2006 | 02/01 a 30/06/06 | ||
2.100,00 | 165/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
Evaldo Venício da Silva | Recolhedor de Lixo | 3.120,00 | 057/2005 | 03/01 a 31/12/05 |
1.800,00 | 014/2006 | 03/01 a 30/06/06 | ||
2.100,00 | 166/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
Fábia Helena Passos | Auxiliar de Escritório | 2.600,00 | 189/2005 | 01/03 a 31/12/05 |
2.100,00 | 161/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
João Paulo Serpa | Escriturário | 1.923,90 | 047/2006 | 23/01 a 30/06/06 |
2.178,00 | 328/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
Samuel Costa | Vigia | 700,00 | 117/2006 | 02/05 a 30/06/06 |
2.100,00 | 386/2006 | 03/07 a 31/12/06 | ||
Pablo Lourival Nunes | Encarregado de Contabilidade | 2.514,60 | 068/2005 | 03/01 a 31/12;05 |
2.514,60 | 005/2006 | 03/01 a 31/06/06 | ||
2.514,60 | 158/2006 | 03/07 a 31/12/06 |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.12)
Justificativa do Responsável:
Não obstante os esclarecimentos prestados pela Unidade, a qual, num primeiro momento, inclusive concorda com a deficiência anotada, é de se registrar que o objeto da restrição encontra-se contemplado na constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.337/2005, conforme fundamentado pela instrução, devendo, portanto, tais legislações, serem respeitadas pela Administração Municipal.
Por outro lado, não há de se conceber as justificativas apresentadas, acerca de ainda não ter sido realizado concurso em razão dos procedimentos legais e administrativos, pois restou demonstrado pela Instrução, que tal disparidade vem ocorrendo desde o exercício de 2005, portanto entende-se que a administração já teve tempo suficiente para regularizar a situação.
Além disso, conforme observou-se "in loco" e registrou-se no relatório de citação nº 1.490/2007, não foram localizados quaisquer documentos comprobatórios da realização do devido processo seletivo para as admissões em caráter temporário elencadas, em flagrante afronta ao princípio constitucional da Isonomia/Igualdade, disposto no caput do art. 5° da Carta Magna de 1988 e ao consignado na Lei Municipal nº 1.337/2005 de 10/02/2005, artigo 4º, fato que sequer foi mencionado pelo responsável nesta oportunidade.
Diante do exposto, permanece o apontado.
1.13 - Contratação reiterada de professores NO TOTAL de 88 (oitenta e oito), em caráter temporário, denotando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO e sem a comprovação do disposto no inciso VIII, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.337/2005
A Prefeitura Municipal vem utilizando-se reiteradamente da contratação de professores em caráter temporário, conforme está demostrado no quadro a seguir, sem a comprovação de que tivesse ocorrido fato caracterizador da necessidade temporária de excepcional interesse público, exigida pelo inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.
RELAÇÃO DE ACT´S | ADMISSÃO | FUNÇÃO | SALÁRIO | SITUAÇÃO |
ANA CAROLINA DE MELO | 27/10/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
ANA CAROLINA DE MELO | 27/11/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
ANA CAROLINA DE MELO | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
ANDRESSA MATEUS GODOI | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
ANDRESSA MATEUS GODOI | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
ANNE CRISTINA SILVA DE MORAES | 01/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
ANNE CRISTINA SILVA DE MORAES | 20/12/2005 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
BIANCA PINHEIRO | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
BIANCA PINHEIRO | 20/12/2005 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
CLAUDETE APARECIDA RODRIGUES | 01/09/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
CLAUDETE APARECIDA RODRIGUES | 07/08/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
CLEONICE AMARANTE | 02/01/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
CLEONICE AMARANTE | 02/01/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
DAIANE ELIANA DE MELO | 20/04/2005 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
DAIANE ELIANA DE MELO | 20/04/2005 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
DANIELA DE FÁTIMA AMARAL | 02/03/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
DANIELA DE FÁTIMA AMARAL | 21/02/2005 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
EDICLEIA ALBANAES | 01/03/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
EDICLEIA ALBANAES | 05/01/2005 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
EDINA MACELAI | 10/07/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
EDINA MACELAI | 30/10/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
EDINA MACELAI | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
ELIZAMA DE OLIVEIRA TEODORO | 21/02/2005 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
ELIZAMA DE OLIVEIRA TEODORO | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
FATIANA DE FATIMA LOPES PINHEIRO | 02/01/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
FATIANA DE FATIMA LOPES PINHEIRO | 01/09/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
FRANCIANE RODRIGUES SANTOS DINIZ | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
FRANCIANE RODRIGUES SANTOS DINIZ | 17/02/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
GABRIELA ANTÃO | 23/10/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
GABRIELA ANTÃO | 24/11/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
GABRIELA ANTÃO | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
GIOVANA MACHADO | 12/02/2005 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
GIOVANA MACHADO | 05/01/2005 | PROFESSOR MAT. AO PRE ESC | 350,00 | 8 |
GISELA ALCIONE RAULINO CARDOSO | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
GISELA ALCIONE RAULINO CARDOSO | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
GISELI DE SOUZA BRITO | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
GISELI DE SOUZA BRITO | 21/02/2005 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
GRASIELA FURTADO | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
GRASIELA FURTADO | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
HELENA PINHEIRO | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
HELENA PINHEIRO | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
JOICE SERPA PINHEIRO | 08/02/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
JOICE SERPA PINHEIRO | 08/02/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
JOSIANE DE FATIMA GUERREIRO ROCHA | 05/01/2005 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
JOSIANE DE FATIMA GUERREIRO ROCHA | 05/01/2005 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
JULIANA MARCIA DOS SANTOS | 23/10/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
JULIANA MARCIA DOS SANTOS | 24/11/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
LORENZO SANCHES FERNANDES | 09/02/2006 | PROFESSOR ED.FISICA | 440,00 | 8 |
LORENZO SANCHES FERNANDES | 22/04/2005 | PROFESSOR ED.FISICA | 440,00 | 8 |
MARCIA OLINDINA DOS SANTOS | 01/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
MARCIA OLINDINA DOS SANTOS | 06/01/2005 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
MARCIA REGINA PEREIRA REIS | 02/01/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
MARCIA REGINA PEREIRA REIS | 02/01/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
MARIELLI DE SOUZA RAMOS | 01/03/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
MARIELLI DE SOUZA RAMOS | 01/02/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
MARILENE APARECIDA PEREIRA | 01/02/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
MARILENE APARECIDA PEREIRA | 20/12/2005 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
MARISA APARECIDA DAL MOLIM MARQUES | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
MARISA APARECIDA DAL MOLIM MARQUES | 20/12/2005 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
MARTA LEONTINA CONFORTIN | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
MARTA LEONTINA CONFORTIN | 20/02/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
NATALI PEREZ BERNARDINO DOS SANTOS | 13/03/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
NATALI PEREZ BERNARDINO DOS SANTOS | 13/03/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
NORMA BEATRIZ DA SILVA | 02/01/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
NORMA BEATRIZ DA SILVA | 02/01/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
PATRICIA DE ALMEIDA MAGALHAES | 08/02/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
PATRICIA DE ALMEIDA MAGALHAES | 08/02/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
PATRICIA SILVEIRA | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 8 |
PATRICIA SILVEIRA | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
PRICILA FARIAS | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
PRICILA FARIAS | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
PRICILA FARIAS | 27/12/2005 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
ROSELANE APARECIDA FERMINO | 27/10/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
ROSELANE APARECIDA FERMINO | 27/11/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
ROSELANE APARECIDA FERMINO | 26/12/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
SELMA CRISTINA DA CUNHA PEREIRA | 20/11/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
SELMA CRISTINA DA CUNHA PEREIRA | 26/12/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
SILVIA RENATA MONTEIRO | 02/01/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
SILVIA RENATA MONTEIRO | 02/01/2006 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
SONIA FAGUNDES | 02/03/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
SONIA FAGUNDES | 02/01/2006 | PROFESSOR HABILITADA | 350,00 | 8 |
SUZANA DE FATIMA DA SILVA | 05/01/2005 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
SUZANA DE FATIMA DA SILVA | 05/01/2005 | PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL | 350,00 | 1 |
TATYANE MARIS AMARAL DE SOUZA | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
TATYANE MARIS AMARAL DE SOUZA | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
VALERIA MONTEIRO | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
VALERIA MONTEIRO | 02/01/2006 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 350,00 | 1 |
*Situação atualmente:1 Trabalhando e 8 Demitido |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.13)
Justificativa do Responsável:
1.14 - Contratação de servidor em caráter temporário, denotando descumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei Municipal 1.337/2005 de 10/02/05
Apurou-se "in loco" que o servidor Pablo Lourival Nunes, atualmente lotado na tributação, vem sendo contratado reiteradamente em caráter temporário, para exercer a função de Encarregado de Contabilidade, conforme descrito a seguir:
VALOR TOTAL CONTRATO/TERMO ADITIVO | Nº CONTRATO/TERMO ADITIVO | PRAZO DO CONTRATO |
5.029,20 | 068/2005 | 03/01 a 31/12/05 |
2.514,60 | 005/2006 | 03/01 a 30/06/06 |
2.514,60 | 158/2006 | 03/07 a 31/12/06 |
"Artigo 5º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato."
Ressalta-se, ainda, que referido servidor, conforme constatado "in loco", presta serviços na tributação, no lançamento de tributos, e aparece na folha com cargo de encarregado de contabilidade efetivo/E/15. Esta situação foi justificada pelo setor de pessoal como sendo um problema de cadastramento no sistema de informática.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.14)
Justificativa do Responsável
O referido servidor foi contratado em caráter temporário pelo Município de Porto Belo para a prestação de serviços de Encarregado de Contabilidade, conforme pode-se observar as fls. 200 a 205 dos autos.
Ressalta-se que no item 1.2 deste relatório, este corpo instrutivo já se pronunciou com relação a impropriedade da contratação temporária de referido servidor pelo descumprimento à legislação retromencionada.
De acordo com o já mencionado art. 5º da Lei Municipal 1.337/2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, tal servidor não poderia prestar serviços diversos àquele para o qual foi contratado.
A justificativa da Unidade, vincula-se ao acúmulo de serviços no setor de tributação, concordando portanto que o servidor, ora questionado, estava de fato em desvio de função, descumprindo desta forma o disposto no art. 5º, da Lei Municipal 1.337/2005. Ficando evidenciado o descumprimento legal, a restrição permanece inalterada.
Conselheiro Tutelar | Mês/2006 | Valor Recebido |
Osni da Silva | Outubro | 241,50 |
Novembro | 236,25 | |
Dezembro | 241,50 | |
Total | 719,25 |
Conselheiro Tutelar | Mês/2006 | Valor Recebido |
Consuelo Maria Beduschi | Janeiro | 300,00 |
Fevereiro | 288,00 | |
Março | 300,00 | |
Abril | 280,00 | |
Maio | 343,00 | |
Total | 1.511,00 | |
Osni da Silva | Janeiro | 300,00 |
Fevereiro | 288,00 | |
Março | 0,00 | |
Abril | 280,00 | |
Maio | 343,00 | |
Junho | 350,00 | |
Julho | 336,00 | |
Agosto | 0,00 | |
Setembro | 0,00 | |
Outubro | 0,00 | |
Novembro | 0,00 | |
Dezembro | 0,00 | |
Total | 1.897,00 |
Sobre tal situação, dispõe o Processo nº 01/01221843, Parecer nº 580/01, deste Tribunal (Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680), como segue:
"O Conselho Tutelar, segundo a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo e seus membros não se classificam como servidores municipais ocupantes de cargos ou empregos públicos, como tais entendidos na legislação e na doutrina, exercendo uma função pública temporária sujeita a mandato, não se justificando provimento de cargos efetivos ou em comissão com essa finalidade.
Lei municipal deverá disciplinar o funcionamento do Conselho Tutelar e fixar a remuneração dos seus membros, podendo ser fixado valor mensal quando houver dedicação exclusiva, não sendo permitida a acumulação com a remuneração de outro cargo, emprego ou função públicos, por aplicação do art. 37, incios XVI e XVII, da Constituição Federal, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.
Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo único, do art. 134 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Desde que prevista na legislação local, é possível a utilização de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para arcar com o pagamento dos membros do Conselho Tutelar."
Determina ainda este Tribunal, no Processo nº CON - 06/00414124, Parecer nº 496/06, o que se transcreve:
"A autonomia federativa do município e sua competência para legislar sobre interesse local, bem como a específica para fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, permite a edição de Lei Municipal autorizando o pagamento de 13º e outros benefícios previstos na Constituição Federal aos Conselheiros Tutelares, desde que haja disponibilidade de recursos para arcar com essas novas obrigações e sejam observadas as implicações da Lei de Responsabilidade Fiscal."
"Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução." (grifa-se)
Determinam ainda os artigos 4º e 9º da Resolução CONANDA nº 75/2001 de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares:
"Art. 4º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal."
"Art. 9º Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público." (grifos nossos)
Foi pago a título de vencimentos ao Conselheiros Tutelares os seguintes valores no exercício de 2006:
Conselheiro Tutelar | Mês/2006 | Valor Recebido |
Consuelo Maria Beduschi | Janeiro | 614,99 |
Fevereiro | 602,99 | |
Março | 614,99 | |
Abril | 645,74 | |
Maio | 1.958,83 | |
Total | 4.437,54 | |
Osni da Silva | Janeiro | 614,99 |
Fevereiro | 602,99 | |
Março | 723,29 | |
Abril | 645,74 | |
Maio | 693,00 | |
Junho | 700,00 | |
Julho | 686,00 | |
Agosto | 372,00 | |
Setembro | 372,00 | |
Outubro | 607,24 | |
Novembro | 601,99 | |
Dezembro | 1.356,29 | |
Total | 7.975,53 |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.15)
Justificativa do Responsável:
Considerações da instrução:
Nota-se que ao assumir a municipalidade o Responsável tomou conhecimento da deficiência no Conselho Tutelar, pois segundo o art. 132 da Lei Federal nº 8069/90, anteriormente mencionado, o Conselho Tutelar deve ser composto por cinco membros, e a alegação é que no início de janeiro de 2005 o mesmo estava composto por quatro membros.
A presente restrição refere-se a pagamentos de horas-extras efetuados aos Conselheiros Tutelares no período de 2006, e que a justificativa apresentada é que em 2005 dois dos membros pediram desligamento, ficando as atividades a cargo apenas de dois Conselheiros. Ora, todos os fatos alegados pelo Responsável, ocorrerram no ano de 2005 e até a presente data não houve a devida regularização.
Conforme exposto anteriormente por meio do Parecer nº 580/01, Lei Municipal deve disciplinar o funcionamento do Conselho Tutelar e fixar a remuneração dos seus membros. E, ainda por meio do Parecer nº 496/06, é permitido a edição de Lei Municipal que autorize o pagamento de 13º e outros benefícios previstos na Constituição Federal aos Conselheiros Tutelares.
Ressalta-se que Lei Municipal nº 1.290/2003 (3942 a 3947), que alterou a Lei 1.090/99 e teve vigência até 15/12/06 e dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselhor Tutelar no Município de Porto Belo, concede as vantagens de gratificação natalina, férias anuais remuneradas e licença maternidade ao Conselheiro Tutelar, no art. 21, § 5º, conforme se transcreve:
Considerando que a Lei nº 1.290/2003, passou a regulamentar o pagamento de horas-extras aos Conselheiros Tutelares do Município de Porto Belo, considera-se sanado o presente apontamento com relação ao pagamento das horas extras, ficando mantida todavia, a presente restrição, nesta oportunidade, apenas para fins de cominação de multa, nos seguintes termos:
Servidor | cargo | Data de Admissão |
(*)Rolando Nunes Córdova | Engenheiro Sanitarista | 04/05/94 |
Rodrigo Schultz | Engenheiro Civil | 07/06/02 |
"Art. 1º. O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente lei.
Art. 2º. O salário mínimo fixado pela presente lei é remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no artigo 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no artigo 1º são classificados em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente." (grifa-se)
Ressalta-se ainda no tocante à jornada de trabalho, que o Sr. Rodrigo Schultz, engenheiro civil, recebeu no exercício de 2006, a título de hora extra - 50%, o valor descrito a seguir:
Mês | Horas | Valor |
Janeiro | 21,00 | 289,67 |
Fevereiro | 46,00 | 634,52 |
Março | 18,00 | 248,29 |
Abril | 36,00 | 496,58 |
Maio | 29,00 | 400,03 |
Junho | 41,00 | 565,55 |
Julho | 36,00 | 496,58 |
Agosto | 21,00 | 289,67 |
Setembro | 36,00 | 496,58 |
Outubro | 7,00 | 96,56 |
Novembro | 21,30 | 293,81 |
Dezembro | 19,00 | 262,09 |
TOTAL | 331,30 | 4.569,93 |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.16)
Justificativa do Responsável:
"Com relação a este item, informamos que a Lei Municipal nº 803/94 de 14 de junho de 1994, em seu artigo 5º e Lei Municipal n.º 806/94 de 24 agosto de 1994 autoriza a contratação de servidores para realizar jornada de trabalho e 20 (vinte) horas semanais (Documentos folhas 539 a 545)."
Considerações da instrução:
A Unidade informa que o artigo 5º da Lei Municipal nº 803/94 alterado pela Lei Municipal nº 806/94 autoriza a contratação de servidores para realizar jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Ressalta-se que no período de Auditoria "in loco", foi solicitado ato que determinasse horário diferenciado para esses cargos, não sendo apresentado qualquer documento pela Prefeitura naquela oportunidade.
Considerando que nesta ocasião foram enviadas as leis municipais nºs. 803 e 806/94, fls 3.531 a 3.537 dos autos, observa-se que para os cargos de Engenheiro Sanitarista e Engenheiro Civil, classificados no grupo VII, da Lei nº 803/94, a carga horária é de 20 horas semanais, podendo ser facultativo no interesse da Administração 40 horas semanais.
Todavia, tendo em vista que o Sr. Rodrigo Schultz recebeu de 01 a 12/2006, 331,30 horas extras (50%), em média 28 horas mensais, seria o caso da Prefeitura repensar a jornada de trabalho para o cargo de engenheiro civil.
Vale lembrar que no caso do engenheiro sanitarista, Sr. Rolando Córdova Nunes, não ficou evidenciado que de fato o mesmo cumpre na totalidade a jornada de 20 (vinte) horas estipulada para o cargo.
Todavia, constatando-se que o Município agiu com respaldo legal, fica a presente restrição desconsiderada.
1.17 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS com percentuais de 50% e 100% A SERVIDORES, NO MOnTANTE DE R$ 218.250,83 E R$ 214.565,03, respectivamente, sem a comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III
Constatou-se, que a Prefeitura de Porto Belo, efetua pagamentos de horas extras para os seus servidores, com percentuais de 50% e 100%, totalizando despesas NO MOnTANTE DE R$ 218.250,83 E R$ 214.565,03, respectivamente, conforme relação constante dos Anexos I e II deste relatório.
Tendo em vista que a Unidade não possui sequer um sistema confiável de controle de freqüência ao trabalho, conforme apontado no item 1.1 deste relatório, a ausência de um mecanismo de controle das horas extras efetuadas pelos servidores inviabiliza a verificação da comprovação da liquidação da despesa CONSIGNADA NA Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III, a seguir transcrito:
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço."
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.17)
Justificativa do Responsável:
1.17.1 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS com percentuais de 50% e 100% A SERVIDORES, NO MOnTANTE DE R$ 218.250,83 E R$ 214.565,03, respectivamente, sem a possibilidade de verificação do implemento das condições que estabeleçam o direito adquirido pelo credor e por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, bem como o disposto no artigo 4º da Resolução tc 16/94
Constatou-se, conforme já relatado que a Prefeitura Municipal de Porto Belo possui em seu Quadro de Pessoal, servidores que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados à disposição de outros órgãos, com ônus para a origem.
O servidor José Irineu Serpa, nomeado para o cargo de Tesoureiro colocado à disposição a partir de 20/01/06 ao Conselho Tutelar, recebeu no exercício os seguintes valores a título de hora extra:
Mês | Valor |
Junho | 104,78 |
Julho | 97,79 |
Dezembro | 139,70 |
TOTAL | 342,27 |
Considerando que referido servidor encontra-se cedido e tendo em vista a ausência de um mecanismo de controle das horas extras efetuadas fica inviabilizada a verificação da comprovação da liquidação de despesa CONSIGNADA NA Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.18)
Justificativa do Responsável:
Os ofícios apresentados (fls.3700 a 3702), referem-se a serviços extras, prestados pelo servidor José Irineu Serpa ao Conselho Tutelar no exercício de 2006, nos períodos de 15/05 a 15/06 - 30 (trinta) horas, 15/06 a 15/07 - 28 (vinte e oito) horas e 15/11 a 15/12 - 40 (quarenta) horas.
Conforme foi exposto no item 1.15, a Lei Municipal nº 1.290/2003 (3942 a 3947), que alterou a Lei 1.090/99 e teve vigência até 15/12/06 e dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselhor Tutelar no Município de Porto Belo que regulamenta o Conselho Tutelar do Município de Porto Belo faz menção ao pagamento de horas-extras, se o mesmo fosse Conselheiro Tutelar:
"Artigo 27 -
Por ser servidor cedido indevidamente e considerando que não ficou claro as atividades exercidas pelo Sr. José Irineu Serpa, no Conselho Tutelar, considera-se indevido o referido pagamento, mesmo porque restou comprovar efetivamente a liquidação da despesa conforme art. 63, § 2º, inciso III da Lei nº 4.320/64.
Desta forma, permanece o apontamento, todavia nos seguintes termos:
1.18.1 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS a servidor cedido, NO MOnTANTE DE R$ 342,27, sem a possibilidade de verificação do implemento das condições que estabeleçam o direito adquirido pelo credor e por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, bem como o disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94
A Prefeitura Municipal de Porto Belo - SC, no período analisado, efetuou o pagamento de Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, conforme relação constante do Anexo IV, com base na Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, sem a definição dos critérios de atribuição, estando apenas prevista a sua concessão na referida Lei, artigo 62, nos seguintes termos:
"Artigo 62 - Ao servidor investido por ato do chefe do respectivo poder, em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos no ato da investidura em percentual sobre o respectivo vencimento do cargo de origem do servidor, de acordo com a gama de responsabilidades da função, não podendo no entanto ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo é transitória e será paga somente durante o exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, condição sine qua non para a sua percepção, não ser incorporando em hipótese alguma ao vencimento para qualquer fim.
§ 3º - As funções gratificadas poderão ser estabelecidas por ato do respectivo Chefe do Poder, no âmbito de suas respectivas jurisdições, sendo as investiduras de livre nomeação e exoneração daquelas autoridades."
Considerando a ausência de definição dos critérios de atribuição, estando apenas prevista a sua concessão no artigo 62 supracitado, em percentual não superior a 50%, fica caracterizada a ausência de regulamentação legal, estando portanto a concessão de referido adicional em contrariedade ao princípio da impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
GRATIFICAÇÃO PAGA A SERVIDORES EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO | |
Mês | Valor |
Janeiro | 3.562,69 |
FEVEREIRO | 3.790,79 |
MARÇO | 3.880,79 |
ABRIL | 3.880,79 |
MAIO | 3.790,79 |
JUNHO | 3.880,79 |
JULHO | 3.647,02 |
AGOSTO | 2.808,42 |
SETEMBRO | 3.058,89 |
OUTUBRO | 3.039,42 |
NOVEMBRO | 3.138,42 |
DEZEMBRO | 2.907,42 |
TOTAL | 41.386,23 |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.19)
Considerando que os argumentos quanto ao Projeto de Lei eliminando as gratificações do servidores públicos trazidos neste momento, não modificam a situação apurada "in loco" e conseqüentemente o saneamento da presente restrição, que fica mantida na íntegra.
A Prefeitura Municipal de Porto Belo - SC, no período analisado, efetuou o pagamento de Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento a servidores não nomeados para estes fins, conforme relação constante do Anexo III, em desacordo ao estabelecido no caput c/c § 2º do artigo 62, da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, que se transcreve:
"Artigo 62 - Ao servidor investido por ato do chefe do respectivo poder, em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício."
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos no ato da investidura em percentual sobre o respectivo vencimento do cargo de origem do servidor, de acordo com a gama de responsabilidades da função, não podendo no entanto ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo é transitória e será paga somente durante o exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, condição sine qua non para a sua percepção, não ser incorporando em hipótese alguma ao vencimento para qualquer fim."
Gratificações Pagas Indevidamente no Exercício de 2006 | |
Mês | Valor |
JANEIRO | 16.313,69 |
FEVEREIRO | 17.825,23 |
MARÇO | 19.261,86 |
ABRIL | 14.266,32 |
MAIO | 12.981,04 |
JUNHO | 16.317,96 |
JULHO | 16.901,78 |
AGOSTO | 13.075,52 |
SETEMBRO | 13.684,79 |
OUTUBRO | 13.583,55 |
NOVEMBRO | 13.908,95 |
DEZEMBRO | 14.018,37 |
TOTAL | 182.139,06 |
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.20)
Justificativa do Responsável:
Considerando que os argumentos apresentados não satisfazem a irregularidade apontada, visto que o "baixo salário" dos servidores não justifica o pagamento de gratificações, devendo estas serem pagas de acordo com critérios estabelecidos em Lei, e que o Projeto de Lei eliminando as gratificações do servidores público trazidos neste momento, não modificam a situação apurada "in loco", fica mantido na íntegra este apontamento.
1.21 - Pagamento de adicional de insalubridade no montante de R$ 116.118,08, sem regulamentação legal e em desacordo ao consignado na Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, artigo 71 caput c/c § 2º
Constatou-se, que a Unidade vem procedendo pagamento de adicional de insalubridade com percentual de 10%, conforme Anexo V, sem regulamentação legal, uma vez que a Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais não estabelece as atividades (cargos) que estão sujeitas a essa gratificação, conforme transcrito a seguir:
"Artigo 71 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotivas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Artigo 72 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Artigo 73 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações e percentuais estabelecidos em legislação específica federal"
Percebe-se que os dispositivos legais, acima transcritos, não fixaram os parâmetros que delineassem a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, nem tampouco os cargos que fariam jus a tal benefício e as demais condições autorizadoras da concessão de tal vantagem, como, por exemplo, a necessidade de laudo médico.
Ante a inexistência de outro ato normativo que regulamentasse a concessão e pagamento da mencionada vantagem, infere-se que os pagamentos relativos ao adicional de insalubridade, efetuados no exercício de 2006, foram feitos sem regulamentação legal, constituindo, assim, despesas irregulares.
Ora, a devida regulamentação dos dispositivos supra mencionados é necessária para que a lei concessiva do aludido benefício produza seus efeitos em toda a sua plenitude.
Nesta esteira, o entedimento esposado em acórdão da Corte de Justiça catarinense, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA ATESTANDO O RISCO À SAÚDE - REMESSA PROVIDA
Além da previsão legal expressa, o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, fica condicionado à demonstração efetiva, através de perícia técnica das condições danosas à saúde, decorrentes da atividade laboral.
De outro vértice, se a legislação municipal não prevê o valor, ou índice do adicional de insalubridade, remetendo a matéria à lei específica, enquanto não for editada esta, a verba a tal título não pode ser exigida". (Apelação Cível 99009349-2, da Comarca de Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Sexta Câmara Cível, julgamento em 22/02/2001)
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.21)
Justificativa do Responsável:
Apurou-se "in loco" que a Prefeitura Municipal de Porto Belo vem efetuando a retenção dos valores relativos à contribuição previdênciária dos servidores. Todavia, não efetiva a contabilização e o recolhimento devido ao Instituto de Previdência Municipal, fato decorrente da ausência de constituição legal do respectivo Fundo, estando apenas previsto no Estatuto, Lei nº 718/93 de 31/05/93, o que segue transcrito:
"TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 198 - O Município de PORTO BELO, manterá a seguridade social de seus servidores e familiares."
A ausência de vinculação Previdenciária atestada, denota contrariedade ao determinado nos artigos 6º, caput, e 201 da Constituição Federal, que se transcreve:
"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]"
Ressalta-se que na oportunidade da auditoria, foi apresentado Projeto de Lei nº 046/2005 de 12/09/05, dispondo sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, criando o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Belo, encaminhado para apreciação pelo Legislativo em 04/10/05.
Em 10/10/06 o Poder Legislativo do Município de Porto Belo devolveu o referido Projeto de Lei alegando que não apreciaria matéria que tratasse da previdência dos Servidores Públicos, sem que estivesse presente o respectivo cálculo atuarial, o qual, segundo a Unidade, estaria sendo providenciado por meio da Caixa Econômica Federal.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.22.1)
Justificativa do Responsável:
"É verdade que os servidores públicos municipais de Porto Belo ainda não possuem vinculação previdenciária definida, em afronta aos ditames legais pertinentes transcritos anteriormente. Foi esta a realidade encontrada pela atual administração ao assumir a Prefeitura no dia 01 de janeiro de 2005. Por isto, assim que assumimos, iniciamos os estudos no sentido de regularizar a situação. Tanto é verdade que, ainda no exercício de 2005, mais precisamente no dia 04 de outubro de 2005, encaminhamos ao Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei n.º 046/2005, de 12 de setembro de 2005, que tratava sobre a organização do regime de previdência social dos servidores públicos, criando o Instituto de Previdência do regime dos Servidores Públicos do município de Porto Belo. Ocorre que, em 10 de outubro de 2005, o Poder Legislativo Municipal devolveu o referido projeto, sob alegação de que somente apreciaria a matéria após a conclusão do Cálculo Atuarial.
Respeitando a decisão daquela Casa legislativa, providenciamos o referido Cálculo Atuarial, que já foi concluído e será encaminhado à Câmara Municipal para apreciação um novo Projeto de Lei, o que prova todo o nosso empenho no sentido de regularizar a situação herdada de administrações anteriores."
Considerações da Instrução:
Como pode-se obervar, o responsável em sua resposta concorda com o apontado ao assumir a contraposição legal retromencionada e ratifica o entendimento desta Corte ao manifestar-se acerca do encaminhamento do Projeto de Lei nº 046/2005 de 12/09/05 que tratava da criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Belo.
Alega ainda o responsável em sua defesa, fato já constatado pela equipe de inspeção, no tocante ao Poder Legislativo do Município de Porto Belo ter devolvido referido Projeto de Lei alegando que não apreciaria matéria que tratasse da previdência dos servidores públicos, sem que estivesse presente o respectivo cálculo atuarial.
No que concerne ao referido cálculo atuarial, em seus esclarecimentos, o responsável informa que o mesmo já foi concluído e será encaminhado à Câmara Municipal para apreciação um novo Projeto de Lei, todavia não foram remetidos documentos comprobatórios dos argumentos trazidos.
Mantém-se na íntegra a restrição.
1.22.2 - Ausência de recolhimento ao Instituto/Fundo de Previdência Municipal de Porto Belo, dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores referente aos meses de Janeiro a Dezembro/2006, no valor de R$ 217.807,51, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal
Conforme constatado na inspeção "in loco" o montante de R$ 217.807,51 (duzentos e dezesssete mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta e um centavos) retido da folha de pagamento dos servidores referente aos meses janeiro a dezembro/2006 não foi recolhido ao Instituto de Previdência pela inexistência deste.
A ausência de recolhimento ao Fundo de Previdência dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores referente aos meses de Janeiro a Dezembro/2006 configura afronta ao disposto no artigo 195 da Carta Magna que consigna:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;
[...]"
Ressalta-se que segundo informações obtidas "in loco" a retenção vem sendo efetuada levando-se em conta o disposto no parágrafo único do artigo 226 da Lei nº 718/93 de 31/05/93, que segue transcrito:
"Artigo 226 - A seguridade social do servidor será custeada com o produto da arrecadação de contribuições obrigatórias dos servidores dos poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas (Artº 149, § único da Constituição Federal).
§ 1º - A contribuição do servidor, ativo ou inativo, incidirá sobre a totalidade da remuneração, provento ou pensão, excluído o abono familiar ou salário-família, no percentual de 8 % (oito por cento) e será descontada em folha."
O montante retido na folha de pagamento dos servidores referente aos meses janeiro a dezembro/2006, segundo relatado pelo setor contábil do Município, foi depositado na conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3272-7, Conta Corrente: 5433-X (PMPB FUNDO SERVIDORES).
Outrossim, a de se esclarecer que os pagamentos dos inativos são realizados com a contribuição dos servidores e complementado com recursos da Prefeitura.
Justificativa do Responsável:
Portanto, a anotação que faz sentido é aquela constante do item anterior, que diz respeito a inexistência do Fundo (ausência de vinculação previdênciaria dos servidores), que julgamos, restou devidamente esclarecido, ficando comprovado tratar-se irresponsabilidade de administrações anteriores e que, a atualmente, estamos corrigindo.
Quanto aos recursos retidos das folhas de pagamento dos servidores, conforme já informado a equipe de auditoria, são depositados em uma conta bancária específica, que é utilizada para o apontamento."
Considerações da Instrução:
No que concerne ao montante de R$ 217.807,51 (duzentos e dezesssete mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta e um centavos), retido na folha de pagamento dos servidores, referente aos meses janeiro a dezembro/2006, o qual, segundo relatado pelo setor contábil do Município, foi depositado na conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3272-7, Conta Corrente: 5433-X (PMPB FUNDO SERVIDORES), ainda que exista a conta específica o efetivo recolhimento não foi realizado, até pela própria inexistência de Instituto Previdência constituído no Município.
Vale lembrar que os valores retidos das folhas de pagamento dos servidores, tem a finalidade de garantir a seguridade social dos mesmos, conforme preceitua o art. 226 da Lei Municipal nº 718/93, supra mencionado, assim, uma vez descontados, os mesmos devem ser recolhidos à previdência.
É bem verdade, que o presente apontamento é conseqüência do anterior, o qual foi ratificado por este corpo instrutivo nesta oportunidade, todavia a inexistência de Instituto de Previdência formalmente constituído no Município não invalida a irregularidade que denota descumprimento aos ditames do artigo 195 da Carta Magna.
Mantém-se a restrição.
1.22.3 - Ausência de contabilização e recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de Janeiro a Dezembro/2006, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 195 da Cosntituição Federal e artigos 227, § único e 228 da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Belo)
Com referência à Contribuição Patronal, detectou-se, ausência de contabilização e recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias, parte patronal, dos meses de janeiro a dezembro de 2006.
Tal situação, pelo fato de não se ter nem acompanhamento acerca dos valores que deveriam ser recolhidos ao Fundo de Previdência, demonstra estarem sendo desatendidos os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 a seguir transcritos:
"Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
§ 3º. O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária."
Tendo em vista a ausência de Lei Específica instituindo o Fundo de Previdência, consideram-se também desatendidos os ditames legais consignados na Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, que dispõe sobre assunto nos artigos 227, § único e 228 nos seguintes termos:
"Artigo 227 - O valor das contribuições previstas no artigo anterior, serão depositadas em conta especial, devidamente aplicadas no Mercado Financeiro ou eqüivalente, de onde sairão os recursos destinados a custear a previdência, benefícios e assistência previstos nesta lei, independente das contribuições à associação ou sindicato que forem autorizados.
§ Único - O remanescente dos recursos necessários para custear a previdência social dos servidores municipais previstos nesta Lei, serão arcados pelo Tesouro Municipal."
"Artigo 228 - A cada trimestre, o Poder Executivo Municipal publicará o demonstrativo das Receitas e despesas resumidamente, dos recursos a que se referem os artºs. 226 e 227 desta Lei."
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.22.3)
"Como se observa, a presente anotação reclama a ausência de contabilização e do recolhimento (nesta origem), dos valores das contribuições previdenciárias - parte patronal. Todavia, não há regulamentação legal para procedermos a contribuição patronal. Não havendo a contribuição, a reclamada contabilização também fica prejudicada.
Ressalta-se que a criação do Fundo Municipal de Previdência do Município de Porto Belo, cujo projeto de lei se encontra na Câmara Municipal de Vereadores para ser apreciado, conforme já informado em resposta aos itens anteriores, todos esses problemas deixam de existir."
Considerações da Instrução:
Conforme apurado "in loco", os valores retidos na folha de pagamento dos servidores, segundo relatado pelo setor contábil do Município, foram depositados na conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3272-7, Conta Corrente: 5433-X (PMPB FUNDO SERVIDORES), sendo o pagamento dos inativos realizados inclusive, com recursos oriundos de referidas contribuições previdenciárias.
Assim sendo, existindo conta bancária específica na qual são depositados os recursos oriundos das retenções efetuadas nas folhas de pagamento dos servidores, da mesma forma deveria ser efetuado o devido empenhamento e depósito/recolhimento relativo a parte patronal.
Desta forma, reitera-se que deve a Prefeitura efetuar o devido registro contábil relativo a contribuição patronal previdenciária, ainda que formalmente o Instituto de Previdência não esteja constituído, de modo a favorecer e facilitar o acompanhamento da composição patrimonial e financeira do Município, conforme preceituado nos artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64.
Enfatiza-se ainda nesta oportunidade, que a situação em tela além de denotar desatendimento à Lei Federal 4.320/64, evidencia descumprimento aos ditames legais consignados na Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, que dispõe sobre assunto nos artigos 227, § único e 228, anteriormente transcritos.
Por todo o exposto mantém-se na íntegra a restrição.
1.23 - PESSOAL DO FUNDEF
1.23.1 - Pagamento de despesas no total de R$ 360.998,54, com remuneração de servidores que embora possuam cargo de professor, na realidade desenvolvem atividades em outros setores não relacionados ao ensino fundamental, estando alguns, inclusive, prestando serviços fora da Prefeitura, com recursos do FUNDEF, em inobservância ao artigo 2º da Lei 9.424/96
Constatou-se, conforme especificado no quadro abaixo, que a Prefeitura Municipal utilizou recursos provenientes do FUNDEF, relativos aos 60%, a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério para custear despesas de pessoal não pertencente exclusivamente ao ensino fundamental, evidenciando descumprimento à Lei 9.424/96, art. 2º, que determina:
"Art. 2º. Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério."
Ressaltou-se por oportuno, que apesar da maioria dos servidores relacionados abaixo possuírem cargo de professor, na realidade desenvolvem atividades em outros setores não relacionados ao exclusivamente ensino fundamental (secretaria de escolas), estando alguns, inclusive, prestando serviços fora da Prefeitura (APAE), segundo declaração da Secretária Municipal de Educação às fls. 574 a 581 dos autos.
SERVIDOR | CARGO | LOCAL ONDE TRABALHA | TOTAL PAGO NO EXERCÍCIO |
Adriana Cunha Pereira | Professor Maternal e Pré Escolar | N.D.I Clube do Cebolinha | 6.328,90 |
Ângela M. D. Caetano | Professor Habilitado | N.D.I Clube do Cebolinha | 4.031,83 |
Bárbara Alves Dores | Professor Habilitado | Escola Municipal Catarina Benedita Guerreiro | 4.801,04 |
Catia R.G.Adriano | Professor Habilitado | Escola Mun.Catarina Benedita Guerreiros | 6.838,10 |
Cíntia R. Stein dos Santos | Professor Habilitado | Disposição da APAE | 5.830,00 |
Claudianes Antão | Professor Habilitado | N.D.I Primeiros Passos | 5.914,00 |
Cleonice Amarante | Professor Habilitado | Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 8.980,00 |
Cristiane Silva Oliveira | Professor Habilitado | E.M. Olinda Peixoto | 5.321,20 |
Cristiane Silva Oliveira | Professor Habilitado | N.D.I Primeiros Passos | 6.239,60 |
Deise Aparecida Somer | Professor Habilitado | Disposição da S M Educação | 4.819,00 |
Deise Aparecida Somer | Professor Habilitado | Disposição da S M Educação | 4.490,00 |
Èdina Macelai | Professor Habilitado | N.D.I Clube do Cebolinha | 4.707,76 |
Elizama de O. Teodoro | Professor Habilitado | N.D.I Primeiros Passos | 9.090,00 |
Emérita M. Barni | Professor Maternal e Pré Escolar | N.D.I Primeiros Passos | 6.356,30 |
Fatiana de F.L.Pinheiro | Professor Maternal e Pré Escolar | N.D.I Clube do Cebolinha | 6.297,65 |
Fatiana de F.L.Pinheiro | Professor Habilitado | N.D.I Clube do Cebolinha | 1.895,84 |
Fábio Figueiredo | Professo Ed. Física | Disposição S. M. Esporte | 9.503,90 |
Gisela A. R. Cardoso | Professor Habilitado | N.D.I Clube do Cebolinha | 8.980,00 |
Graziela Salete Moraes | Professor Habilitado | Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 3.791,66 |
Jeana Carla Cucco | Diretor Escolar e Núcleo Desenvolvimento Infantil | N.D.I Clube do Cebolinha | 10.617,47 |
Juliana de Souza | Professor Maternal e Pré Escolar | Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 5.430,30 |
Karina Carolini Batista | Professor Habilitado | N.D.I Primeiros Passos | 8.107,66 |
Kátia Kohl Silva | Professor Maternal e Pré Escolar | Disposição da APAE | 6.570,50 |
Kátia Kohl Silva | Professor Habilitado | Disposição da APAE | 5.069,04 |
Kenya Mayra Guerreiro | Professor Habilitado | Escola Municipal Olinda Peixoto | 4.020,83 |
Leliane Santiago | Professor Habilitado | N.D.I Clube do Cebolinha | 6.444,60 |
Leliane Santiago | Professor Habilitado | N.D.I Clube do Cebolinha | 816,67 |
Luciane S. Loos | Professor Habilitado | N.D.I Primeiros Passos | 5.946,60 |
Luciane S. Loos | Professor Habilitado | E.M.Olinda Peixoto | 5.320,60 |
Maria de Fátima Campos Abreu | Professor Maternal e Pré Escolar | N.D.I Clube do Cebolinha | 5.856,98 |
Maria Denise A. Zandonai | Professor Habilitado | N.D.I Clube do Cebolinha | 6.168,60 |
Maria Eliete Tomazoni | Professo Nível Superior | Professora de Apoio Pedagógico E. M. C. B. Guerreiros | 6.582,78 |
Maria do Espírito Santo Pereira | Professor Habilitado | Secretária - Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 5.321,97 |
Maria do Espírito Santo Pereira | Professor Habilitado | Secretária Centro Educacional Profª. Alda Furtado dos Santos | 4.490,00 |
Maria Geórgia da Silva | Professor Habilitado | N.D.I Lauro Prado | 7.638,09 |
Marilse Guerreiro de Andrade | Professor Habilitado | Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 9.310,00 |
Marisete Maria Airozo Linhares | Professor Habilitado | Creche Primeiros Passos | 5.868,60 |
Marisete Maria Airozo Linhares | Professor Habilitado | Creche Primeiros Passos | 4.490,00 |
Maristela Maria Pereira | Professor Habilitado | N.D.I Lauro Prado | 4.630,00 |
Maristela Maria Pereira | Professor Habilitado | N.D.I Lauro Prado | 6.495,20 |
Michela L. P. Hermenegildo | Professor Habilitado | N.D.I Lauro Prado | 5.509,82 |
Nerilda Rebelo Roslindo | Professor Habilitado | N.D.I Cebolinha | 6.991,55 |
Patrícia Régis | Professor Habilitado | Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 4.600,00 |
Patrícia Régis | Professor Maternal e Pré Escolar | Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 5.363,00 |
Regina Neves | Professor Habilitado | N.D.I Lauro Prado | 4.490,00 |
Renata Furtado | Professor Habilitado | Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 6.475,80 |
Renata Furtado | Professor Habilitado | Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 5.120,00 |
Sara Pires Agostinho | Professor Habilitado | Escola Municipal Antonio Fidelis Garcia | 4.526,00 |
Selma Cristina da Cunha Pereira | Professor Habilitado | N.D.I Cebolinha | 5.787,50 |
Silvia Renata Monteiro | Professor Habilitado | N.D.I Cebolinha | 10.734,20 |
Sinéia N de Oliveira | Professor Habilitado | N.D.I Cebolinha | 7.007,50 |
Sintia Guerreiro | Professor Habilitado | N.D.I Cebolinha | 7.615,54 |
Sônia Fagundes | Professor Maternal e Pré Escolar | Centro Educ. Profª Alda Furtado dos Santos | 5.882,50 |
Sônia Fagundes | Professor Habilitado | Centro Educacional Alda Furtado dos Santos | 4.590,17 |
Suzana de Fátima da Silva | Professor Maternal e Pré Escolar | Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos | 8.980,00 |
Tatiane Maris Amaral de Souza | Professor Habilitado | N.D.I Lauro Prado | 9.062,72 |
Terezinha Rocha Cavalheiro | Professor Habilitado | Secretária E M C B Guerreiros | 4.355,64 |
Valcinéia Maria da Silva | Professor Habilitado | N.D.I Clube do Cebolinha | 4.490,00 |
Valéria Monteiro | Professor Habilitado | N.D.I Clube do Cebolinha | 9.003,33 |
TOTAL | 360.998,54 |
Obs.: Especificação dos valores mensais no Anexo VI.
Enfatizou-se que o valor de R$ 360.998,54, deveria ser excluído do montante dos recursos do FUNDEF, aplicado na remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental, conforme artigo 60 da Lei 9424/96.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.23.1)
Justificativa do Responsável:
"Todavia discordamos de tal apontamento, considerando que, diversas despesas relacionadas neste item e expurgadas do cálculo respectivo, são efetivamente, despesas com remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental, como passamos a demonstrar:
SERVIDOR | CARGO | LOCAL ONDE TRABALHA | TOTAL PAGO NO EXERCÍCIO |
Cíntia R. Stein dos Santos | Professor Habilitado | Disposição da APAE: autuando no Ensino Fundamental. | 5.830,00 |
Cristiane Silva Oliveira | Professor Habilitado | E.M. Olinda Peixoto - 20 horas no Ensino Fundamental | 5.321,20 |
Deise Aparecida Somer | Professor Habilitado | Disposição da SM Educação: Suporte pedagógico no Ensino Fundamental. | 4.819,00 |
Deise Aparecida Somer | Professor Habilitado | Disposição da SM Educação: suporte pedagógico no Ensino Fundamental. | 4.490,00 |
Fábio Figueiredo | Professor Ed. Física | Disposição S.M. Esporte: Complemento das atividades de educação física dos alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental. |
9.503,90 |
Kátia Kohl Silva | Professor Maternal Pré Escolar | Disposição da APAE: autuando no Ensino Fundamental | 6.570,50 |
Kátia Kohl Silva | Professor Habilitado | Disposição da APAE: autuando no Ensino Fundamental. | 5.069,04 |
Maria Eliete Tomazoni | Professor Nível Superior | Professora de Apoio Pedagógico - E.M.C.B. Guerreiros. | 6.582,78 |
Maria do Espírito Santo Pereira | Professor Habilitado | Secretária - Centro Educacional Prof.ª Alda Furtado dos Santos: trabalha na coordenação pedagógica do Ensino Fundamental. | 5.321,97 |
Maria do Espeírito Santo Pereira | Profesor Habilitado | Secretária - Centro Educacional Prof.ª Alda Furtado dos Santos: trabalha na coordenação pedagógica do Ensino Fundamental. | 4.900,00 |
Terezinha Rocha Cavalheiro | Professor Habilitado | Secretária E M C B Guerreiros: desenvolve atividades pedagógicos com professores do Ensino Fundamental. | 4.355,64 |
TOTAL | 62.354,03 |
Estas despesas, como dita anteriormente, são relativas aos profissionais do magistério do Ensino Fundamental, conforme passamos a descrever caso a aso:
- Cíntia R. Stein dos Santos; está a disposição da APAE, autuando em sala de aula com turmas de Ensino Fundamental, conforme declaração emitida pelas Diretorias daquela instituição (Documentos folha 406).
- Cristiane de Oliveira: atuou na Escola Olinda Peixoto 20 horas com Ensino Fundamental e 20 horas com Educação Infantil no Centro de Educação Infantil Primeiros Passos, sendo expurgados dos cálculos pela instrução nos dois casos (Declaração em anexo - documento folha 805);
- Deise Aparecida Somer: falta de equipe técnica na Secretaria Municipal de Educação desenvolve atividades o Ensino Fundamental, juntamente com a coordenação pedagógica, conforme Declaração da Secretária Municipal de Educação. (Documentos folha 805);
- Fábio Figueiredo: trabalha com alunos do Ensino Fundamental na escolhinha de futebol em complemento as atividades de Educação Física curricular, conforme Secretária Municipal de Educação. (Documentos folha 805);
- Katia Kohl Silva: está a disposição da APAE, autuando em sala de aula com turmas de Ensino Fundamental, conforme declaração emitida pelas Diretorias daquela instituição (Documentos folha 406);
- Maria Eliete Tomazoni: conforme atestado médico está afastada de sala de aula, mas está atuando no Projeto de Apoio Pedagógico com crianças do Ensino Fundamental que possuem dificuldades de aprendizagem (Documentos folha 805);
- Maria do Espírito Santo Pereira: por falta de equipe técnica na Secretaria Municipal de Educação desenvolve atividades no Ensino Fundamental, juntamente com a coordenação pedagógica, conforme Declaração da Secretária Municipal de Educação (Documento folha 805);
- Terezinha Rocha Cavalheiro: por falta de equipe técnica na Escola Catarina Benedita Guerreiro desenvolve atividades pedagógicas com professores do Ensino Fundamental por 20 horas semanais, conforme Declaração da Secretária Municipal de Educação (Documentos folha 805).
Ressaltamos também, que além das despesas regularmente empenhadas no Ensino Fundamental, foram efetuados gastos com obrigações patronais junto ao INSS dos profissionais do magistério do ensino fundamental, cujos pagamentos ocorreram à conta de recursos próprios no valor de R$ 38.053,34 e Professores que atuam no Ensino Fundamental mas, que equivocadamente também foram pagos com recursos próprios no montante de R$ 38.523,60 portanto, não incluídos nos cálculos respectivos, conforme passamos a demonstrar e em maior detalhamento junto aos documentos folhas 806 a 816:
Mês | Valor R$ |
Janeiro | 1.503,43 |
Fevereiro | 2.384,90 |
Março | 3.726,37 |
Abril | 3.518,47 |
Maio | 3.838,00 |
Junho | 3.884,00 |
Julho | 3.982,00 |
Agosto | 3.787,97 |
Setembro | 3.819,34 |
Outubro | 3.527,51 |
Novembro | 4.080,85 |
TOTAL | 38.053,34 |
Demonstrativo de Professores que atuaram no Exercício de 2006 no Ensino Fundamental e que foram pagos com recursos próprios
Mês | Valor Pago (R$) | Obrigação Patronal INSS (R$) |
Fevereiro (documento folha 817) | 2.915,51 | 631,40 |
Março (documento folha 818) | 3.134,79 | 690,80 |
Abril (documento folha 819) | 2.962,90 | 641,66 |
Maio (documento folha 820) | 3.756,76 | 716,34 |
Junho (documento folha 821) | 3.254,44 | 707,00 |
Julho (documento folha 822) | 3.092,19 | 669,66 |
Agosto (documento folha 823) | 3.038,32 | 658,00 |
Setembro (documento folha 824) | 3.038,32 | 658,00 |
Outubro (documento folha 825) | 2.995,22 | 648,66 |
Novembro (documento folha 826) | 3.643,23 | 670,40 |
TOTAL | 31.831,68 | 6.691,92 |
TOTAL GERAL | 38.523,60 |
Portanto, solicitamos que sejam incluídas nos cálculos da remuneração dos profissionais do magistério o montante de R$ 62.354,03, relativas a remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental, excluídas pelo Relatório n.º 1.932/2007, as especificadas como obrigações patronais dos meses de janeiro a novembro de 2006 junto ao INSS dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental no valor de R$ 38.053,34 e as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério atuantes no Ensino Fundamental pagas com recursos próprios devido a um equívoco no cadastro funcional no montante de R$ 38.523,60.
Solicitação de inclusão como despesas com a remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental:
Descrição | Valor (R$) |
Profissionais do magistério que atuavam no Ensino Fundamental e que foram excluídos pela equipe de auditoria neste Relatório DMU n.º 1.932/2007 | 62.354,03 |
Obrigações Patronais junto ao INSS dos profissionais do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental pagos com recursos próprios. | 38.053,34 |
Remuneração e Obrigações Patronais junto ao INSS dos profissionais do magistério em efetivo exercício do Ensino Fundamental pagos com recursos próprios. | 38.523,6 |
TOTAL | 138.930,97 |
Informamos que a inclusão e a exclusão, equivocada de alguns dos professores do FUNDEF ocorreu em virtude das informações constantes nos cadastros do sistema, extraídas das fichas funcionais que não levaram em consideração as transferências ocorridas por estes professores, de um nível de ensino para outro. Este fato fez com a municipalidade tivesse a certeza do cumprimento do limite mínimo de 60% a ser aplicado na remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental.
Informamos também, que foram adotadas medidas no sentido de corrigir estas falhas por esta equipe de auditoria."
Considerações da Instrução:
Considerando a veracidade presumida das declarações dadas pela Sra. Laudiceia A. C. Poluceno, Diretora Educacional da APAE, e a Sra. Jane Ávila Santos da Silva, Secretária Municipal de Educação de Porto Belo, ao confirmar que determinados servidores, atuam efetivamente junto ao Ensino Fundamental, esta instrução passa a incluir como despesa dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercícios Pagos com Recursos do FUNDEF o total das remunerações no ano de 2006 pagos a estes conforme segue:
SERVIDOR | CARGO | LOCAL ONDE TRABALHA | TOTAL PAGO NO EXERCÍCIO |
Cíntia R. Stein dos Santos | Professor Habilitado | Disposição da APAE: autuando no Ensino Fundamental | 5.830,00 |
Cristiane Silva Oliveira | Professor Habilitado | E.M. Olinda Peixoto - 20 horas no Ensino Fundamental | 5.321,20 |
Deise Aparecida Somer | Professor Habilitado | Disposição da S M Educação: suporte pedagógico no Ensino Funadamental. | 4.819,00 |
Deise Aparecida Somer | Professor Habilitado | Disposição da S M Educação: suporte pedagógico no Ensino Funadamental. | 4.490,00 |
Kátia Kohl Silva | Professor Maternal Pré Escolar | Disposição da APAE: atuando no Ensino Fundamental | 6.570,50 |
Kátia Kohl Silva | Professor Habilitado | Disposição da APAE: atuando no Ensino Fundamental | 5.069,04 |
Maria Eliete Tomazoni | Professor Nível Superior | Professora de Apoio Pedagógico - E.M.C.B. Guerreiros. | 6.582,78 |
Maria do Espírito Santo Pereira | Professor Habilitado | Secretária - Centro Educacional Prof.ª Alda Furtado dos Santos: Trabalha na coordenação pedagógica do Ensino Fundamental. | 5.321,97 |
Maria do Espírito Santo Pereira | Professor Habilitado | Secretária - Centro Educacional Prof.ª Alda Furtado dos Santos: Trabalha na coordenação pedagógica do Ensino Fundamental. | 4.490,00 |
Terezinha Rocha Cavalheiro | Professor Habilitado | Secretária - Centro Educacional Prof.ª Alda Furtado dos Santos: Trabalha na coordenação pedagógica do Ensino Fundamental. | 4.355,64 |
TOTAL |
52.850,13 |
Em relação ao Servidor Fábio Figueiredo que trabalha com alunos do Ensino Fundamental na escolinha de futebol em complemento às atividades de educação física curricular, conforme declarado pela Secretária Municipal, constata-se que a atuação deste servidor não é efetivamente como professor da disciplina educação física, e sim de uma atividade complementar à estrutura curricular, não sento portanto os valores recebidos pelo mesmo passíveis de consideração nos cálculos.
Quanto à alegação de despesas com remuneração e obrigações patronais junto ao INSS dos profissionais do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental pagos com recursos próprios totalizando a importância de R$ 76.576,94, como a própria Unidade confirma, não foram pagos com recursos do FUNDEF, portanto torna-se inviável aceitá-la como despesa do referido fundo.
Ante o exposto, mantém-se a restrição, nos seguintes termos:
1.23.1.1 - Pagamento de despesas no total de R$ 308.148,41, com remuneração de servidores que embora possuam cargo de professor, na realidade desenvolvem atividades em outros setores não relacionados ao ensino fundamental, estando alguns, inclusive, prestando serviços fora da Prefeitura, com recursos do FUNDEF, em inobservância ao artigo 2º da Lei 9.424/96
2 - SETOR DE PATRIMÔNIO
2.1 Inexistência de Registros dos Bens Permanentes, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um, bem como, dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei n.° 4.320/64
A Prefeitura Municipal de Porto Belo não mantém registros dos bens permanentes, nem tampouco a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes públicos responsáveis pela sua guarda e administração (Termo de Responsabilidade), não estando os bens móveis identificados numericamente por etiqueta ou placa metálica.
A situação exposta denota afronta ao artigo 94 da Lei Federal n.° 4.320/64, que dispõe:
"Art. 94 - Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração."
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.1)
As justificativas ora apresentadas referem-se a uma "herança" deixada pelas administrações anteriores. Todavia, o fato de se ter uma situação irregular não é motivo ou justificativa para que a mesma permaneça.
O fato do Município estar providenciando o levantamento de todos os bens é um começo, mas não elide a deficiência no controle dos registros dos bens permanentes.
A inexistência dos registros dos bens permanentes é um descumprimento legal, e como tal deve o presente apontamento permanecer inalterado.
3.1 - Ausência de controle financeiro dos recursos movimentados, inexistindo Boletim Financeiro e Conciliações Bancárias evidenciando falha de controle interno afrontando a Constituição Federal artigos 31 e 74, incisos II e IV, além do princípio contábil da oportunidade
Constatou "in Loco" que o setor de tesouraria da referida Prefeitura não possui controle financeiro dos recursos movimentados, inexistindo Boletim Financeiro e Conciliações Bancárias.
A ausência destes controles evidencia falha de controle interno afrontando a Constituição Federal artigos 31 e 74, incisos II e IV, além do princípio contábil da oportunidade.
Diante do exposto, o Tribunal de Contas de Santa Catarina considerando o que determina a Resolução TC 06/2001, artigo 49, inciso I, que permite a obtenção de dados, inclusive financeiros, com o objetivo de verificar a consistência da respectiva prestação de contas, notificou a Prefeitura Municipal de Porto Belo a apresentar a este Tribunal no prazo de 30 dias, contados do recebimento da respectiva notificação (01/06/2006), todos os boletins financeiros diários e conciliações bancárias, referentes ao período de 2 de janeiro a 31 de maio de 2007.
Ressaltou-se que a não apresentação da documentação solicitada ensejaria o agravamento da irregularidade no relatório de auditoria, com possível desqualificação dos registros financeiros e contábeis a serem apresentados ao Tribunal de Contas por ocasião da entrega do Balanço Geral do exercício de 2007.
Acrescenta-se ainda que o Município de Porto Belo na pessoa do seu Secretário de Finanças Sr. Orlando José Guerreiro Filho, por meio do Ofício nº 108 de 01/06/07, solicitou prorrogação de 20 (vinte) dias para apresentação de referidos dados, fato que foi concedido mediante o OF. Nº DMU/TC 7.525/2007 de 11/06/07, ficando o prazo para apresentação dos documentos supracitados prorrogado até 10/07/07.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.1)
"A anotação feita pela instrução de que inexistem controles dos recursos movimentados na tesouraria, não procede. Seria completamente impossível administrar o município sem controle das entradas e saídas dos recursos financeiros, bem como, dos respectivos saldos. Importante ressaltar, que, através do programa de contabilidade pública utilizado, são elaborados, diariamente, além do Diário Geral, diversos anexos exigidos pela legislação pertinente em vigor, entre eles, o Boletim Financeiro, arquivado no setor de Contabilidade. Além disso, este pode ser consultado, a qualquer momento.
Com relação a Notificação deixada pela instrução que através dos Ofícios números 171 e 173/2007, todos os documentos solicitados, foram devidamente encaminhados a este Tribunal. Com estas providências, comprova-se, tanto o atendimento a notificação, quanto a mudança dos procedimentos na tesouraria (Documentos folhas 827 e 828)."
Considerações da Instrução:
O Responsável alega que o presente apontamento não procede, por ser impossível administrar o município sem controles financeiros e que são elaborados diariamente, além do Diário Geral, diversos anexos exigidos pela legislação, entre eles o Boletim Financeiro, e que este pode ser consultado a qualquer momento. Com relação à Notificação, expedida pela equipe de auditoria, alega que todos os socumentos solicitados foram devidamente encaminhados a este Tribunal.
Ressalta-se que a notificação e o presente apontamento foram em função de que no período da auditoria "in loco", os controles financeiros, inclusive o Boletim Financeiro, não foram apresentados. A relação de documentos solicitados pela equipe de auditoria encontra-se à fl. 1023 dos autos, com a ciência do Secretário de Finanças e da Diretora de Contabilidade.
Tanto é verdade a ausência de controle financeiro dos recursos movimentados, que se recorrermos a página 1025 dos autos, encontramos uma declaração do Secretário de Finanças, Sr. Orlando José Guerreiro Filho, em que consta: "os boletins financeiros não são feitos pela tesouraria, (...) Que os documentos do dia do movimento financeiro estão arquivados na Contabilidade, que os controles de talonários de cheque (canhotos) encontram-se guardados no cofre da tesouraria, (...) E conciliação bancárias não adotadas pela tesouraria (...)". (grifei). Portanto, a alegação de que eles podem ser consultados a qualquer momento não procede, pois como consultar algo que não existe?
Além disso, caso houvesse realmente esta facilidade de acesso ao Boletim Financeiro, tais informações teriam sido ocultadas à equipe de auditoria. E mais, não haveria a necessidade de pedir prorrogação do prazo, para atender a Notificação de apresentar a este Tribunal, em 20 (vinte) dias, todos os boletins diários e conciliações bancárias, referentes ao período de 2 de janeiro a 31 de maio de 2007, conforme ofício da Unidade nº 128 de 21/06/07 (fl. 1033, dos autos), nem tampouco o pedido de prorrogação por mais dois meses efetuado por meio do ofício nº 154 de 26/07/07 (fl. 1227).
Salienta-se que os boletins diários e conciliações bancárias, foram de fato enviados, por meio do ofício nº 171 de 10/09/07 (fls. 1239), no entanto ficou evidenciada a inexistência de controle financeiro pelo setor de Tesouraria no período auditado, motivo pelo qual permanece o apontamento, todavia nos seguintes termos:
3.1.1 - Atraso na elaboração dos Boletins Financeiros e Conciliações Bancárias evidenciando falha de controle interno afrontando a Constituição Federal artigos 31 e 74, incisos II e IV, além do princípio contábil da oportunidade
4 - PRESTAÇÕES DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS
4.1 Ausência de Prestações de contas de recursos antecipados no montante de R$ 1.500,00 em contrariedade ao consignado no artigo 5º c/c 8º da Lei Municipal nº 942/97 de 19/03/97 c/c artigo 34 da Resolução N.TC 16/94
A Prefeitura Municipal de Porto Belo SC concedeu adiantamento de recursos pelo Fundo Municipal de Saúde destinados ao custeio de despesas miúdas e de pronto pagamento para posterior prestação de contas, com embasamento na Lei nº 924/97 de 19/03/97, aos servidores relacionados a seguir:
NOTA DE EMPENHO | DATA | CREDOR | VALOR |
270/06 | 23/06/06 | Neide Sara Enke | 1.000,00 |
329/06 | 25/07/06 | Charles Silvestre Marques | 500,00 |
TOTAL | 1.500,00 |
Ressalta-se, todavia, que até o período da inspeção "in loco", as respectivas prestações de contas não foram apresentadas em contrariedade ao consignado no artigo 5º c/c 8º da Lei Municipal retro mencionada,que se transcreve:
"Artigo 5º - O prazo para apresentação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do dia do recebimento do adiantamento."
"Artigo 8º - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas do adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados, critério da autoridade competente."
Sobre o assunto dispõe ainda a Resolução N.TC 16/94 deste Tribunal de Contas no artigo 34, a seguir transcrito:
"Art. 34 - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo automaticamente à tomada de contas, se não o fizer no prazo estabelecido, a autoridade superior a qual ele está subordinado."
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 4.1)
Justificativa do Responsável:
"Segue em anexo cópia das prestações de contas respectivas, não apresentadas à época a equipe de inspeção pela falta de arquivamento no envelope específico de empenho (Documento folhas 829 a 844)."
Considerações da Instrução:
Em análise às cópias de documentos apresentados pelo Responsável, fls. 3822 a 3837, constatou-se a prestação de contas dos recursos antecipados, objeto deste apontamento.
Considerando que os documentos enviados denotam atraso na prestação de contas da Sra. Neide Sara Enke e do Sr. Charles Silvestre Marques e que as duas prestações de contas não apresentam a totalidade dos documentos exigidos pelo art. 44 da Resolução TC 16/94, fica mantida a presente restrição, todavia, nesta oportunidade, apenas para fins de cominação de multa, nos seguintes termos:
5 - CONTROLE INTERNO
5.1 - Inoperância do Sistema de Controle Interno do Município de Porto Belo, em desacordo ao artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 e artigo 1º da Lei Municipal 1.338/2005 de 18/02/05
A Lei Municipal nº 1.338/2005 de 18/02/05, artigo 1º, dispõe sobre a atuação do Sistema de Controle Interno do Município conforme se transcreve:
"Artigo 1º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Porto Belo visa a avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
Considerando as deficiências detectadas quando da inspeção "in loco" na Prefeitura Municipal de Porto Belo, em especial nos setores de Contabilidade, Financeiro (Tesouraria e Prestações de Contas de Recursos Antecipados), Patrimônio, Pessoal, bem como, pessoal do FUNDEF, considera-se inoperante o Sistema de Controle Interno no Município de Porto Belo, em contrariedade ao consignado no artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 e artigo 1º da Lei Municipal 1.338/2005 de 18/02/05.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.1)
"Ao contrário da alegação da instrução, o sistema de controle interno está operando sim. Embora tratar-se de atividade relativamente nova em todas as administrações municipais e em outras esferas de governo, sabemos que ainda há muito a fazer e por isto vamos continuar trabalhando, pois, o controle interno constitui atividade permanente e típica da Administração Pública, a ser exercida em todos os níveis hierárquicos, sob responsabilidade das respectivas chefias para melhorar cada vez mais os controles em todos os setores da administração. Admitimos que ainda não atingimos a perfeição, pois são muitas as dificuldades que encontramos no dia a dia. Desta forma, podemos até admitir que existem deficiências, porém, não procede a afirmação de inoperância feita pela instrução."
A comprovação da operacionalidade do Controle Interno pode ser comprovada pelo encaminhamento dos Relatórios Bimestrais elaborados por este departamento devidamente protocoladas neste Tribunal."
Considerações da Instrução:
O Responsável admite que existem deficiências, mas não concorda com a afirmação de que o controle interno seja inoperante, como apontado pela Instrução. Menciona que pode-se comprovar a operacionalidade através dos Relatórios Bimestrais de Controle Interno encaminhados e protocolados neste Tribunal.
Consoante o Processo de Prestação de Contas, PCP 07/00079858, Relatório 3383/2007, verificou-se que de fato o Município de Porto Belo encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
No entanto, verificou-se também, no referido processo, que os Relatórios de Controle Interno enviados, referentes ao 1º ao 6º bimestre registram a análise da execução orçamentária e financeira, acompanhando inclusive, o cumprimento de limites legais e constitucionais, como saúde, educação, sem registrar todavia, a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades. O que gerou a seguinte restrição:
"Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004"
(Relatório n.º 3383/2007, de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, item A.7.1)
É oportuno ressaltar que o Sistema de Controle Interno, não se presta apenas para elaborar e remeter ao Tribunal de Contas os relatórios. A comprovação da efetiva operacionalização se dá através da implantação de controles em todos os setores do ente, com o objetivo sinalizar ao gestor público acerca da prevenção de erros, fraudes, desvios e equívocos, possibilitanto a adoção, em tempo oportuno, de medidas corretivas nas situações que possam culminar em ilegalidades ou prejuízos ao erário.
"In loco" o que se verificou foi a inexistência ou então a fragilidade de procedimentos de controle, o que se confirma através do grande volume de irregularidades apontadas neste Relatório, decorrente da inspeção realizada na Prefeitura de Porto Belo.
Portanto, fica evidente a deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno, motivo pelo qual dá-se prosseguimento à restrição nos seguintes termos:
5.1.1 - Deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno do Município de Porto Belo, em desacordo ao artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 e artigo 1º da Lei Municipal 1.338/2005 de 18/02/05
6 - Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE
6.1 - Ausência da remessa de dados e informações por meio informatizado pela Unidade Gestora ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, em desacordo com o artigo 2º e 3º da Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005
A Unidade Gestora deixou de remeter a este Tribunal dados e informações por meio informatizado ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, conforme preceitua a Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005, em seu art. 2º e 3º.
(Relatório n.º 1.490/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 6.1)
"Com relação a este item, informamos, que, em virtude da situação caótica em que a atual administração encontrou o município ao assumir a prefeitura no início de 2005, principalmente no que tange a obras realizadas na gestão anterior, havia ausência de cadastros de pessoal, ausência de documentos e da base de dados da contabilidade impossibilitando o cumprimento dos prazos estabelecidos por esta Corte de Contas para o envio das informações respectivas. Além disso, como é de conhecimento da instrução, o próprio sistema e-SFINGE disponibilizado pelo Tribunal apresentaram (sic) inúmeros problemas pelos municípios, principalmente no exercício de 2005. Todavia, atualmente o município de Porto Belo encontra-se em dia com a remessa das informações a este Tribunal, por isto, pedimos seja relevada a restrição."
Considerações da Instrução:
O Responsável justifica a impossibilidade de cumprir os prazos em virtude da situação em que encontrou o município ao assumir a administração e que no exercício de 2005, inúmeros problemas ocorreram com o Sistema e-Sfinge, sendo que atualmente encontra-se em dia com a remessa das informações a este Tribunal.
Inicialmente vale lembrar que o período de alcance da auditoria "in loco" foi referente aos exercícios de 2006/2007, com abrangência de 01/01/2006 a 01/06/2007 e que até a data da realização desta auditoria as informações não haviam sido enviadas. Em nova consulta ao Sistema temos que tais informações foram enviadas porém com atraso, conforme pode-se constatar pelo quadro abaixo:
EXERCÍCIO DE 2006
Competência | Data Limite | Data do Envio | Dias de Atraso |
1º Bimestre / 2006 | 31/03/2006 | 05/07/2007 | 461 |
2º Bimestre / 2006 | 31/05/2006 | 06/07/2007 | 401 |
3º Bimestre / 2006 | 31/07/2006 | 11/07/2007 | 345 |
4º Bimestre / 2006 | 30/09/2006 | 11/07/2007 | 284 |
5º Bimestre / 2006 | 30/11/2006 | 12/07/2007 | 224 |
6º Bimestre / 2006 | 31/01/2007 | 12/07/2007 | 162 |
EXERCÍCIO DE 2007
Competência | Data Limite | Data do Envio | Dias de Atraso |
1º Bimestre / 2007 | 31/03/2007 | 27/09/2007 | 180 |
2º Bimestre / 2007 | 31/05/2007 | 27/09/2007 | 119 |
3º Bimestre / 2007 | 31/07/2007 | 28/09/2007 | 59 |
4º Bimestre / 2007 | 30/09/2007 | 16/10/2007 | 16 |
5º Bimestre / 2007 | 30/11/2007 | XXXXX | XXXXX |
6º Bimestre / 2007 | 31/01/2008 | XXXXX | XXXXX |
Desta forma, o presente apontamento passa a ser o seguinte:
6.1.1 - Atraso na remessa de dados e informações por meio informatizado pela Unidade Gestora ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, em desacordo com o artigo 2º e 3º da Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Porto Belo, com alcance aos exercícios de 2005/2006, com período de abrangência de com período de abrangência de 01/01/2006 a 01/06/2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008, CPF: 716.057.469-91, residente à Rua Doutor Orlando Pereira, nº 442, Centro, CEP - 88.210-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Ausência de um sistema confiável de controle de freqüência ao trabalho, fato que prejudica a verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III, caracterizando também ausência de Controle Interno, em descumprimento ao disposto no artigo 31 da Constitução Federal/88 e Lei Complementar 202/00, artigo 119 (item 1.1, deste Relatório).
1.2 - Terceirização de mão de obra para substituir servidores, resultando em despesas no montante de R$ 22.500,00, não consideradas no limite com pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º (item 1.2);
1.3 - Existência de servidor (tesoureiro), EM DESVIO DE FUNÇÃO, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, II, agravada pela inexistência de controle financeiro na Prefeitura Muncipal de Porto Belo, conforme notificação efetuada ao Município em 01/06/06 (item 1.4);
1.4 - Terceirização dos serviços de Contabilidade, resultando em despesas no total de R$ 56.800,00, caracterizando burla ao concurso público em afronta ao disposto na Constuição Federal, artigo 37, inciso II (item 1.6);
1.5 - Ausência de nomeação do Secretário de Saúde, Bem Estar Social e Saneamento, em desacordo à Lei Municipal 718/93, artigo 9º c/c Lei Municipal nº 996/97, artigo 8º e Anexo IV, que alterou o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo (item 1.7);
1.6 - Existência de 7 (sete) servidores exercendo cargos de provimento em comissão, cujas atribuições por eles desempenhadas não possuem as características de direção, chefia e assessoramento, em desacordo ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 1.8.1);
1.7 - Servidora pública, atuando em atividades diversas diversas ao ensino, resultando em despesas impróprias no montante de R$ 6.789,90, em desacordo ao disposto no inciso VI, artigo 71 da Lei nº 9394/96, com repercussão na apuração dos limites consignados no art. 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c art. 7º da Lei 9.424/96 e artigo 212 da cONSTITUIÇÃO fEDERAL (item 1.9.1);
1.8 - Servidora pública nomeada em caráter efetivo para o cargo de Assistente Social e contratata temporariamente para o exercício da mesma função técnica, configurando acumulação de cargos e funções públicas na Administração Municipal, em inobservância ao art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal (item 1.10);
1.9 - Servidores públicos municipais no total de 2 (dois) recebendo seus vencimentos pela Secretaria de Saúde, resultando em despesas relativas a pagamento de pessoal no total de R$ 41.803,53, consideradas indevidamente no montante das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta com repercussão na apuração do disposto no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item 1.11);
1.10 - Contratações e recontratações de pessoal NO TOTAL de 36 (trinta seis), em caráter temporário, denotando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO sem a comprovação do disposto nos artigo 2º e 3º, da Lei Municipal nº 1.337/2005, sem a efetivação de processo seletivo em desacordo ao consignado no artigo 4º da mesma lei e ao princípio constitucional da Isonomia/Igualdade, disposto no caput do art. 5° da Constituição Federal (item 1.12);
1.11 - Contratação reiterada de professores NO TOTAL de 88 (oitenta e oito), em caráter temporário, denotando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO e sem a comprovação do disposto no inciso VIII, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.337/2005 (item 1.13);
1.12 - Contratação de servidor em caráter temporário, denotando descumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei Municipal 1.337/2005 de 10/02/05 (item 1.14);
1.13 - Servidores no total de 2 (dois) designados ao Conselho Tutelar, evidenciando-se ausência de comprovação do atendimento ao disposto no artigo 132, da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c artigos 4º e 9º da Resolução CONANDA nº 75/2001 (Conselhos Tutelares - Criação e Funcionamento) (item 1.15.1);
1.14 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS com percentuais de 50% e 100% A SERVIDORES, NO MOnTANTE DE R$ 218.250,83 E R$ 214.565,03, respectivamente, sem a possibilidade de verificação do implemento das condições que estabeleçam o direito adquirido pelo credor e por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, bem como o disposto no artigo 4º da Resolução tc 16/94 (item 1.17.1);
1.15 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS a servidor cedido, NO MOnTANTE DE R$ 342,27, sem a possibilidade de verificação do implemento das condições que estabeleçam o direito adquirido pelo credor e por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, bem como o disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (ITEM 1.18.1);
1.16 - Pagamento de Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, no montante de R$ 41.386,23, autorizada pelo artigo 62 da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, sem regulamentação legal e em desacordo ao princípio da impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.19);
1.17 - Pagamento indevido de Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, no montante de R$ 182.139,06, em desacordo ao disposto no caput c/c § 2º do artigo 62 da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, em contrariedade ao princípio da impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.20);
1.18 - Pagamento de adicional de insalubridade no montante de R$ 116.118,08, sem regulamentação legal e em desacordo ao consignado na Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, artigo 71 caput c/c § 2º (item 1.21);
1.19 - Ausência de vinculação previdenciária dos servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 6º, caput, e 201 da Constituição Federal (item 1.22.1);
1.20 - Ausência de recolhimento ao Instituto/Fundo de Previdência Municipal de Porto Belo, dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores referente aos meses de Janeiro a Dezembro/2006, no valor de R$ 217.807,51, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal (item 1.22.2);
1.21 - Ausência de contabilização e recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de Janeiro a Dezembro/2006, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 195 da Cosntituição Federal e artigos 227, § único e 228 da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Belo) (item 1.22.3);
1.22 - Pagamento de despesas no total de R$ 308.148,41, com remuneração de servidores que embora possuam cargo de professor, na realidade desenvolvem atividades em outros setores não relacionados ao ensino fundamental, estando alguns, inclusive, prestando serviços fora da Prefeitura, com recursos do FUNDEF, em inobservância ao artigo 2º da Lei 9.424/96 (item 1.23.1.1);
1.23 - Inexistência de Registros dos Bens Permanentes, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um, bem como, dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei n.° 4.320/64 (item 2.1);
1.24 - Atraso na elaboração dos Boletins Financeiros e Conciliações Bancárias evidenciando falha de controle interno afrontando a Constituição Federal artigos 31 e 74, incisos II e IV, além do princípio contábil da oportunidade (item 3.1.1);
1.25 - Deficiência nas prestações de contas de recursos antecipados no montante de R$ 1.500,00 em contrariedade ao consignado no artigo 5º c/c 8º da Lei Municipal nº 942/97 de 19/03/97 c/c aos artigos 34 e 44 da Resolução N.TC 16/94 (item 4.1.1);
1.26 - Deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno do Município de Porto Belo, em desacordo ao artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 e artigo 1º da Lei Municipal 1.338/2005 de 18/02/05 (item 5.1.1);
1.27 - Atraso na remessa de dados e informações por meio informatizado pela Unidade Gestora ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, em desacordo com o artigo 2º e 3º da Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005 (item 6.1.1).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.384/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008.
É o Relatório.
DMU/DCM 8, em 14/12/2007.
Teresinha de J.B. da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Auditoria
Gissele Souza De Franceschi Nunes
Auditora Fiscal de Controle Externo
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM..../...../.....
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3
ANEXOS
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE - 07/00260250 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Porto Belo |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios