![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 4 Divisão 10 |
PROCESSO Nº | SPE 05/04224646 |
UNIDADE GESTORA | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RESPONSÁVEL | JORGE MUSSI |
ASSUNTO | SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE MAURÍLIO MOREIRA LEITE |
Relatório de REInstrução nº | 235/2007 |
Senhor Coordenador
Através do Relatório de Instrução nº 1.058, datado de 06/10/06 (fls. 139/145), este Corpo Instrutivo opinou pelo registro do ato aposentatório nº 724, de 26/09/05, do Desembargador Maurílio Moreira Leite.
Na oportunidade, considerou-se que a presente concessão atendeu os requisitos de legalidade, tendo em vista que o magistrado comprovou o direito à aposentadoria.
Entretanto, observou-se restrição relativa à percepção de adicionais trienais após a concessão de adicional de permanência, restando esta, contudo, prejudicada por já ter sido objeto de discussão em processos análogos nos quais o corpo Plenário deste Tribunal de Contas decidiu pelo registro do ato aposentatório (vide processo AP 7609/35 - registrado em Sessão Plenária de 28/04/97), bem como em função do que preceitua o artigo 255 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC 06/2001).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 6034, de 31/10/06 (fl. 146), entendeu por acompanhar o posicionamento exarado por esta Instrução.
Não obstante, mediante Despacho do Auditor Relator datado de 06/11/06 (fls. 147/153), foi determinada a Audiência do TJSC para apresentação de justificativas acerca das restrições abaixo especificadas:
1 - Concessão irregular de adicional de permanência na ordem de 18% ao Desembargador Maurílio Moreira Leite em 27/09/99 contrariando a Lei Estadual nº 7.819/89, o Princípio Constitucional da Legalidade (art. 37, caput, da CFB/88) e a Decisão TCE/SC proferida em sessão de 28/04/97 no Processo 0007609/35;
2 - Edição do Ato nº 724 (26/09/2005), relativo à aposentadoria voluntária do ex-Desembargador Maurílio Moreira Leite, acompanhado de apostila de proventos considerando o referido adicional de permanência, contrariando a Lei Estadual nº7.819/89, o Princípio Constitucional da Legalidade (art.37, caput, da CFB/88), a Decisão TCE/SC proferida em sessão de 28/04/97 no Processo 0007609/35 e a Lei Estadual nº 13.575/2005.
Considerando que a Audiência foi encaminhada pelo Sr. Relator, colocamos à consideração do mesmo.
É o relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCE/Div.14, em 11/04/2007
_________________________________________________
Bianca Neves de Albuquerque
Auditor Fiscal de Controle Externo
SPE 05/04224646
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 4, em / / .
Marcos Antônio Martins
Coordenador