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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCA 06/00049590 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Orleans |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Valter Orbem - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO : | Sr. Udir Luiz Pavei - Presidente da Câmara em 2007 |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° : | 2558/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Orleans está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00049590), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Valter Orbem, pelo Ofício n.º 3989/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Valter Orbem, em 21/05/07, protocou neste Tribunal sob n.º 9102, justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1.840, de 16/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 600.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 518.000,00.Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 509.000,00.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 495.372,84, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 493.062,84 e as de capital, R$ 2.310,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 556.729,61 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extraorçamentária | 556.729,61 |
(-) SAÍDAS | 556.729,61 |
Despesa Orçamentária | 495.372,84 |
Extraorçamentária | 61.356,77 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 45.069,44 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 45.069,44 |
TOTAL GERAL | 45.069,44 | TOTAL GERAL | 45.069,44 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4527/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 19.155.065,29 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.484.344,55 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 17.670.720,74 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 376.149,98 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1) | 8.752,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 384.901,98 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 0,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 17.670.720,74 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.060.243,24 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 384.901,98 | 2,18 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 384.901,98 | 2,18 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 675.341,26 | 3,82 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
FEVEREIRO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
MARÇO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
ABRIL | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
MAIO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
JUNHO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
JULHO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
AGOSTO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
SETEMBRO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
OUTUBRO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
NOVEMBRO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
DEZEMBRO | 1.900,00 | 11.885,41 | 15,99 |
A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 20.026 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
18.019.337,25 | 283.304,15 | 1,57 |
O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 283.304,15, representando 1,57% da receita total do Município (R$ 18.019.337,25). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.268.603,19 | 12,55 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 8.838.898,50 | 87,45 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 10.107.501,69 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 495.500,00 | 4,90 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 495.500,00 | 4,90 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 808.600,14 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 313.100,14 | 3,10 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 495.500,00, representando 4,90% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 10.107.501,69). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8% (referente aos seus 20.026 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
518.000,00 | 310.983,24 | 60,04 |
No total da despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo, está incluso o valor de R$ 8.752,00, relativo a despesas com Terceirização de Pessoal, conforme Anexo, item 1
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 310.983,24, representando 60,04% da receita total do Poder (R$ 518.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, apresentando divergência de R$ 127,16, entre o montante de suprimentos recebidos e a despesa realizada no exercício, considerada a devolução de recursos ao Poder Executivo, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
Apurou-se, através do Balanço Financeiro - Anexo 13, que o montante de suprimentos deduzido do valor devolvido ao Poder Executivo registrado pela Câmara de Vereadores no exercício de 2005 foi de R$ 495.500,00, todavia, no mesmo anexo verificou-se que a despesa realizada pela Câmara foi de R$ 495.372,84, evidenciando, em decorrência, divergência no total de R$ 127,16.
Tal situação denota contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 que determina:
(Relatório nº 185/2007, de prest. de contas do Administrador ref. ao exerc. 2005, item 4.1)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
Verifica-se que o Responsável, apesar da concessão de prazo para manifestação e defesa, optou por ignorar a restrição. Limitou-se a indicar a existência de cópia do Balanço Financeiro, que é idêntico ao apresentado quando da prestação de contas: o valor da receita a título de suprimentos (R$ 509.000,00), deduzidos os valores devolvidos (R$ 13.500,00), diverge da despesa orçamentária (Função Legislativa: R$ 495.372,84).
Assim, mantêm-se a restrição em sua integralidade.
4.2 Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64, não demonstrando a despesa orçamentária do exercício, em descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64.
O Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 remetido pela Unidade, não demonstra a despesa orçamentária do exercício executada para custeio e manutenção das atividades da Câmara Municipal.
O procedimento adotado pela Unidade contraria o artigo 85 da Lei nº 4.320/64, que se transcreve:
Assim sendo, a análise e interpretação dos dados de forma correta depende primeiramente da consistência dos registros apresentados, sem a qual não há como avaliar qualquer comportamento ou movimentação apresentada.
(Relatório nº 185/2007, de prest. de contas do Administrador ref. ao exerc. 2005, item 4.2)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
Verifica-se que o Responsável, apesar da concessão de prazo para manifestação e defesa, optou por ignorar a restrição. Limitou-se a indicar a existência de cópia do Balanço Orçamentário, que é idêntico ao apresentado quando da prestação de contas: não há registro de qualquer valor relativo à execução orçamentária.
Assim, mantêm-se a restrição em sua integralidade.
4.3 - Ausência de remessa do Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo ao consignado no artigo 101 da Lei 4.320/64
Apurou-se que a Unidade deixou de remeter junto ao Balanço Geral o Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo ao consignado no artigo 101 da Lei 4.320/64 que dispõe:
Ressalta-se que mesmo que os Anexos acima não tenham valores a registrar, estes devem ser encaminhados zerados com a identificação e assinaturas dos responsáveis.
(Relatório nº 185/2007, de prest. de contas do Administrador ref. ao exerc. 2005, item 4.3)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
Como foi ressaltado no Relatório de Instrução 185/2007, o fato de os referidos anexos não apresentarem valores a serem registrados não dispensa a sua apresentação, apesar da análise dos demais demonstrativos encaminhados evidenciar a inexistência de Receita Orçamentária e de Dívida Flutuante.
Assim, recomenda-se que a Unidade atente para a apresentação de todos os demonstrativos que devem integrar a prestação de contas anual, conforme o disposto no artigo 101 da Lei 4.320/64, evitando futuras penalizações.
4.4 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
4.4.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o valor de R$ 25.997,05 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 15.011,05, há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
São as despesas passíveis da incidência:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. empenho | Histórico |
116 | 01/06/2005 | LAÉRCIO LAUDI FELISBINO | 265,00 | NC:77/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de informática formatação reistalação de sistemas windows, etc. |
158 | 08/08/2005 | LAÉRCIO LAUDI FELISBINO | 470,00 | NC:103/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de informática impressora, configuracao, etc. |
179 | 20/09/2005 | LAÉRCIO LAUDI FELISBINO | 350,00 | NC:115/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de informática em computadores da camara. |
9 | 20/01/2005 | MERCILO JOÃO RIGON | 1.500,00 | NC:9/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de assessoria ref. encerramento das contas do balanco geral |
31 | 23/02/2005 | MOTOBOY'S SILVA LTDA ME | 64,05 | NC:23/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de entrega / transporte de convites da camara de vereadores |
133 | 21/06/2005 | PATRICIA LIBRELATO MASSUCO | 200,00 | NC:91/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviço diverso elaboracao e confecção de processos licitarios da camara. |
205 | 20/10/2005 | RAMIREZ ZOMER | 310,00 | NC:129/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de assessoria na área juridica com emissao de parecer jurídico. |
3 | 02/01/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 480,00 | NC:3/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de janeiro 05 |
29 | 23/02/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 310,00 | NC:21/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de,1 serviço diverso alteracao de pessoa fisica responsavel da camara com a receita federal. |
50 | 21/03/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 290,00 | NC:37/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de março/2005 e mais dief de 2004. |
77 | 25/04/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 240,00 | NC:55/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de abril/2005. |
100 | 20/05/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 276,00 | NC:67/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de maio 2005 |
139 | 21/06/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 276,00 | NC:93/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de junho 2005 |
149 | 11/07/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 276,00 | NC:97/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de julho/2005 |
164 | 17/08/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 276,00 | NC:106/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de agosto 2005 |
178 | 20/09/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 276,00 | NC:114/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de setembro/05 |
197 | 19/10/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 276,00 | NC:126/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de outubro/05 |
217 | 17/11/2005 | RENITH LOTTIN ROCHA CACHOEIRA CONTABILIDADE | 276,00 | NC:137/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de folha de pagamento ref. folha do mês de novembro/2005. |
159 | 11/08/2005 | RICARDO ERNANI GROSS | 100,00 | NC:104/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de informática formatacao de maquinas e assist. tc. a rede de internet. |
5 | 20/01/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:5/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira serviços de contador no mes de janeiro/05 |
30 | 23/02/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:22/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira serviços no mes de fevereiro/2005 |
51 | 21/03/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:38/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira serviços de contador no mes de março/2005 |
72 | 19/04/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:53/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira serviços de contador no mes de abril |
102 | 23/05/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:69/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira serviços de contador no mes de maio 2005. |
131 | 21/06/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:89/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira no mes de junho/2005. |
144 | 11/07/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:96/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira no mes de julho/2005 |
165 | 18/08/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:107/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira n o mes de agosto 2005. |
182 | 22/09/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:118/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira no mes de setembro/05 |
196 | 19/10/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:125/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira |
218 | 18/11/2005 | RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI | 500,00 | NC:138/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 ms-serviços de assessoria contábil e financeira no mes de novembro/2005. |
103 | 23/05/2005 | VALMIR DA SILVA | 1.500,00 | NC:70/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,4 serviços de assessoria para montagem controle interno meses de janeiro a abril/2005 |
189 | 01/10/2005 | VALMIR DA SILVA | 750,00 | NC:120/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de assessoria na parte de controle interno da camara |
206 | 20/10/2005 | VALMIR DA SILVA | 750,00 | NC:130/2005-Destino: Câmara Municipal de Vereadores,1 serviços de assessoria na parte de controle interno da camara |
Sobre a diferença remanescente de R$ 10.986,00, relativa a despesas com locação de imóvel, pela sua natureza, não há incidência.
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
5.1.1 - Reincidência na contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 5.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna.
Verificou-se que a Unidade realizou despesas com serviços contábeis, relativas ao período de janeiro a novembro de 2005, respaldadas em contrato de prestação de serviços firmado com profissional liberal, usurpando, desta forma, as atribuições inerentes ao cargo efetivo de Contador.
A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Contador possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.
Pelo presente exposto, caracteriza-se como inadequado e inconstitucional o exercício das atribuições do cargo de Contador mediante contrato de prestação de serviços.
Ressalta-se que esta restrição já foi apontada no Relatório nº 576/2006 do Processo PCA 05/00849684 relativo ao exercício de 2004.
Relacionam-se, a seguir, as Notas de Empenho pertinentes a presente restrição:
N.E. nº | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
5 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 20/01/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA, SERVIÇOS DE CONTADOR NO MES DE JANEIRO/05.
30 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 23/02/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA, SERVIÇOS DE CONTADOR NO MES DE FEVEREIRO/05.
51 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 21/03/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA, SERVIÇOS DE CONTADOR NO MES DE MARÇO/05.
72 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 19/04/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA, SERVIÇOS DE CONTADOR NO MES DE ABRIL/05.
102 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 23/05/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA, SERVIÇOS DE CONTADOR NO MES DE MAIO/05.
131 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 21/06/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA NO MES DE JUNHO/05.
144 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 11/07/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA NO MES DE JULHO/05.
165 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 18/08/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA NO MES DE AGOSTO/05.
182 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 22/09/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA NO MES DE SETEMBRO/05.
196 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 19/10/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA NO MES DE OUTUBRO/05.
218 RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI 18/11/2005 500,00
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 1 MES - SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA NO MES DE NOVEMBRO/05.
Quantidade total de empenhos: 11 Valor total dos empenhos: 5.500,00
(Relatório nº 185/2007, de prest. de contas do Administrador ref. ao exerc. 2005, item 5.1.1)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
Compulsando-se os documentos remetidos pelo Responsável, verifica-se a comprovação de concessão de gratificação a servidor do Poder Executivo, ocupante do cargo efetivo de contador (fl. 59 dos autos), para a prestação dos serviços de contabilidade na Câmara de Vereadores, bem como da respectiva atuação deste (fls. 60 e 61).
Entretanto, cabe ressaltar que a solução adotada pela Câmara de Vereadores de Orleans não se coaduna com o Prejulgado desta Corte de Contas que assim dispõe:
Pode-se concluir, portanto, que a efetiva regularização acarretará necessariamente a organização dos serviços de contabilidade na Câmara de Vereadores, com instituição de cargo efetivo (se inexistente), e o subsequente provimento (através de prévio concurso público). A organização de maneira diversa, como a apresentada atualmente pelo Responsável, prejudica a independência entre os poderes, protegida pela Constituição Federal.
Ressalta-se ainda que a escolha de um servidor ligado à Contabilidade da Prefeitura, ainda que em expediente compatível, prejudica a independência entre os Poderes, protegida pela Constituição. A responsabilidade deve ser atribuída a servidor habilitado que exerça atividade de natureza distinta no Poder Executivo. Tal situação deve ainda ser em caráter temporário e devidamente justificada, enquanto são tomadas as providências para a efetiva adequação dos serviços contábeis.
Ainda assim, considerando a explícita transgressão, no exercício em questão, ao ordenamento jurídico disposto na Constituição Federal de 1988, o prejulgado deste Tribunal, publicado no D.O.E. em meados de 2003, e que as providências tomadas serão objeto de análise quando da apreciação das contas relativas à 2006, esta instrução técnica manifesta-se pela manutenção integral da restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Orleans, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00049590, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Valter Orbem - Presidente da Câmara de Vereadores de Orleans no exercício de 2005, CPF 432.992.539-72, residente à Rua Antônio da Silva Cascaes, nº 141, Centro, Orleans, CEP 88870-000, multas previstas no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, apresentando divergência de R$ 127,16, entre o montante de suprimentos recebidos e a despesa realizada no exercício, considerada a devolução de recursos ao Poder Executivo, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 4.1 deste Relatório).
1.1.2 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64, não demonstrando a despesa orçamentária do exercício, em descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item 4.2).
1.1.3 - Reincidência na contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 5.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 5.1.1).
2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.4.1, deste Relatório e a prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.558/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Valter Orbem - Presidente da Câmara à época, e Sr. Udir Luiz Pavei - Presidente da Câmara de Orleans no exercício de 2007.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 14/12/2007.
Eduardo Corrêa Tavares | Clovis Coelho Machado |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Chefe da Divisão 2 |
De acordo, em ...../...../.....
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO : |
PCA 06/00049590 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Orleans |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios