TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO :

TCE - 03/00320833
   

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Capinzal
   

RESPONSÁVEL:

Sr. Nilvo Dorini – Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)
   
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial da DEN 03/00320833 (Auditoria in loco para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Capinzal - Reinstrução
   
RELATÓRIO N°: 4434 / 2007

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a citação do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Capinzal.

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 01/10/2003 (fls. 31), Decisão nº 3365/2003, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 1017/2003, de 05/09/2003 (fls. 24/26 dos autos).

Assim sendo realizou-se Inspeção In loco, entre os dias 09 e 20 de fevereiro de 2004, conforme Of. TCE/DDR nº 562/04, para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Capinzal.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Sidnei Silva.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 037/04, constante às fls. 35/58 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Conselheiro Relator no Despacho exarado em 02/12/2004, referido Relatório foi encaminhado ao responsável em 14/03/2005, através do Ofício n.º 3.018/05, para conhecimento e apresentação de justificativas, no prazo de 30 (trinta) dias.

O Sr. Nilvo Dorini - Ex-Prefeito de Capinzal, através da documentação de fls. 70/481, datada de 18/07/2005, protocolada neste Tribunal sob n.º 012415, apresentou justificativas, tempestivamente, sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Considerando a Decisão do Tribunal Pleno, datada de 02/05/2007, convertendo o processo DEN 03/00320833 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/00320833), com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 34, caput da Res. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido em 14/05/07 ao Sr. Nilvo Dorini - Ex-Prefeito de Capinzal, o Ofício TCE/SEG nº 6247/2007, o qual determinou a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 dias, acerca do Relatório nº 37/2004 e da Informação nº 030/2005.

O Sr. Nilvo Dorini - Ex-Prefeito de Capinzal, através de Ofício snº, protocolado sob o nº 10582, 12/063/2007, apresentou justificativas sob os fatos apontados no Relatório e na Informação supracitados.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução dos autos, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 037/04:

(Relatório n.º 037/2004, de inspeção "in loco" - Citação, itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6 respectivamente).

Preliminarmente, importante transcrever integralmente as alegações de defesa apresentada pelo citado, para uma correta e eficaz reanálise, seguindo fielmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do exame de outros documentos remetidos pelos interessados, os quais fazem parte deste Processo de Tomada de Contas Especial:

Diante de todas as considerações remetidas pelo interessado, analisar-se-á, por especificidade, dividindo-as em três tópicos, as restrições apontadas no Relatório de Instrução nº 037/04.

I - Apontamentos referentes à Tomada de Preços 128/01:

Diante de toda a abordagem realizada no Relatório de Inspeção nº 037/04, como também nas alegações de defesa apresentadas pelo interessado, muito se mencionou sobre o correto procedimento quanto à documentação que deve compor um certame licitatório. Desde sua origem, um processo de licitação deve seguir, o mais fielmente possível e, dependendo do tipo de licitação, objeto ou serviço a ser contratado, os artigos 38 e seguintes da Lei nº 8.666/93.

Obviamente, estando todos os procedimentos e formalidades de acordo com o prescrito em Lei, e sendo adjudicado o objeto da licitação ao vencedor, dependendo da complexidade e forma como será prestado o serviço ou fornecido o objeto, deverá ser lavrado o contrato entre Administração Pública e empresa detentora do serviço. Convém salientar que, de acordo com entendimento unânime na doutrina pátria, os contratos entre Administração Pública e particulares fogem à regra estabelecida no Direito Civil, possuindo em seu texto as conhecidas cláusulas exorbitantes, ou seja, segundo a definição de Odete Medauar:

Atenta-se para o fato de a Administração Municipal, após promovida a manifestação do Judiciário por um licitante que havia sido desclassificado, verificando o erro cometido na confecção do Edital para a contratação de empresa para prestação de serviços de caminhão basculante, caminhão plataforma, trator de esteiras e retroescavadeiras, para o exercício de 2002, anulou todo o certame licitatório.

Fato posterior, foi a invalidação, através de anulação administrativa, da Tomada de Preço nº 128/01. Vale aqui ressaltar que, de acordo com o entendimento exposto acima sobre o contrato entre Administração e Particular, a atitude da Administração em anular o certame foi independente de decisão judicial, pois, houve o arquivamento do Mandado de Segurança nº 016.02.000096-6, por perda do objeto (fls. 528/529 dos autos). Nos dizeres conceituais, a invalidação é a supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica.

Assim que verificado o engano involuntário do agente administrativo na elaboração do edital, infelizmente após a adjudicação do objeto e assinatura do contrato, prontamente a Administração decidiu anular todo o certame, por entender sua vigência prejudicial aos seus próprios interesses e consequentemente, ao interesse público. E a decisão da Administração Pública Municipal está respaldada na Súmula 473 do Pretório Excelso:

Nesta seara, é farta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense, quanto a anulação dos atos administrativos pela própria Administração:

E ainda:

Sobre a efetividade da anulação do certame licitatório, basicamente consistiu em fulminar o ato viciado e seus efeitos, inúmeras vezes atingindo-os ab initio, portanto, retroativamente. Vale destacar, que a anulação, quase que freqüentemente, opera ex tunc, isto é, retroagindo. Fulmina o que já ocorreu, no sentido de serem negados hoje os efeitos de ontem.

No caso em análise, pode-se claramente identificar que o vício que ocorreu foi no processo licitatório. Volto a repetir, por um engano involuntário do agente administrativo (inclusive por não ter havido má-fé) na confecção do edital, podendo ensejar em interpretação tendenciosa e prejudicial à Administração Pública, razão pela qual se fez necessária a anulação de todo o certame. Sobre o assunto, Marçal Justen Filho ensina:

Devido a anulação do certame licitatório, com efeitos ex tunc, todos os procedimentos adotados para a instauração da Tomada de Preço nº 128/01 foram extintos ab initio. Verificada a irregularidade que ensejou na anulação do certame, qual seja, erro na elaboração do Edital, todas as demais falhas procedimentais consequentemente se extirpam. Vale dizer que as restrições 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4 apontadas no Relatório de Inspeção nº 037/04 deixam de possuir eficácia normativa, pelo simples fato do Procedimento Licitatório ter sido anulado, deixando de produzir seus efeitos jurídicos, com exceção daquilo que prevê o art. 59, parágrafo único.

Com a invalidação dos contratos firmados com as Empresas TERCAP Ltda M.E, Transminks Transportes Ltda e Adais Eloi Savaris & Cia Ltda, adjudicatárias da Tomada de Preço nº 128/01, toda a relação jurídica entre Administração Municipal e Empresas Privadas foi extinta. Corroborando com entendimento de que, a anulação do certame, regra geral, possui efeitos ex tunc, está o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense:

Efeito lógico da anulação do contrato, é a indenização pela municipalidade dos serviços que já foram efetivamente prestados. Frisa-se, serviços que já foram prestados. O Relatório de Inspeção nº 037/04 identificou o valor de R$ 15.597,65 (item 2.1.2 do Relatório de Inspeção nº 037/04). Diante deste fato, colaciona-se o previsto no art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.666/93:

Observa-se porém, que mesmo nos contratos anulados, o que foi realizado com proveito da Administração deve ser pago, não por obrigação contratual, mas pelo dever moral que impede o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. A eventual invalidade do ato jurídico que conduziu o particular a realizar prestação de serviço em benefício do Estado, não legitima o enriquecimento sem causa, vedando o locupletamento ilícito do Estado.

A propósito, a Corte Catarinense de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que as obrigações contratuais assumidas pela administração pública devem ser cumpridas, mesmo diante de eventuais irregularidades, sob pena de prejuízo ao particular que forneceu a mercadoria com enriquecimento ilícito do Município, acarretando, por derradeiro, no saneamento da restrição 2.1.2 do Relatório de Inspeção nº 037/04:

Ainda sob o prisma da Tomada de Preço nº 128/01, deve-se considerar pura e simplesmente o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Enquanto não comprovada ilegalidade, irregularidade ou má-fé na formação do ato administrativo, os princípios anteriormente elencados garantem ao ato sua auto-executoriedade.

Neste liame, considerando-se o fato que obrigatoriamente deve existir publicação dos processos de licitação, em cumprimento ao previsto na Constituição Federal e Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e, não sendo comprovada a má-fé do servidor responsável pelo processo de digitação do Edital de Convocação do Certame, torna-se desproporcional cobrar do servidor os dispêndios ocorridos para a publicação do Edital de Tomada de Preço, qual seja, o valor de R$ 1.820,45, bem como abertura de processo administrativo disciplinar para imputar-lhe punição.

Enfim, inexistindo nexo causal (relação entre comportamento e o dano) para abertura de processo administrativo disciplinar contra o servidor, somado ao princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, incabível a aplicação das restrições 2.1.1 e 2.2.5, apontadas no Relatório de Inspeção nº 037/04.

II - Apontamentos referentes à Tomada de Preços 037/02:

Sobre a situação jurídico-legal da Srta. Gabriela Cristina Minks com a Administração pública de Capinzal, é imprescindível fazer referência ao art. 6º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei Federal nº 6.494/77:

No presente caso, não se verifica ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e obrigatoriedade da admissão ao serviço público mediante concurso - art. 37, II, da Constituição Federal, haja vista que os bolsistas ou estagiários não são investidos em cargo ou emprego público.

De outro lado, no que toca à legalidade das contratações, há legislação federal prevendo expressamente o modo de contratação de estudantes de cursos técnicos ou de curso superior, bem como a natureza do vínculo existente entre tais discentes e a administração pública. A Lei Federal nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.497/82, traça diretrizes básicas sobre a contratação por entidades públicas e privadas de estudantes para a realização de atividades relacionadas com a área de discência.

Regularmente instituído por lei, o programa de contratação de bolsistas ou estagiários objetiva fins legítimos, como a primeira oportunidade de experiência profissional aos estudantes, tão necessária em tempos de acirrada competitividade profissional.

Ademais, analisando o período contratual da Srta. Gabriela Cristina Minks, verifica-se uma inconsistência inicialmente não demonstrada no Relatório de Inspeção nº 037/04. Como expresso na fl. 51 dos autos, de acordo com o referido Relatório, constata-se que os períodos de contratação da estagiária aconteceram em 02/04/2001 a 31/12/2001 e 01/09/2002 a 30/11/2003.

Em contraponto, a Prefeitura Municipal de Capinzal, em 27 de março de 2002 (fl. 229), publicou o Aviso de Licitação no mural da Prefeitura Municipal, que ensejou na Tomada de Preço 037/02. Através do Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal, assinou o Termo de Homologação e o Termo de Adjudicação com a Empresa Transminks Transportes Ltda, uma das vencedoras da Tomada de Preço 037/2002, em 23 de maio de 2002. Em 24/05/2002, foi lavrado contrato administrativo entre a Prefeitura Municipal de Capinzal e a Empresa Transminks Ltda.

Portanto, quando houve a assinatura do Contrato entre a Prefeitura Municipal de Capinzal e a Empresa Transminks Transportes Ltda, não existia qualquer tipo de vínculo entre a municipalidade e a Srta. Gabriela Cristina Minks, conforme foi definido no Relatório de Inspeção nº 037/04, pois sequer a referida pessoa desenvolvia atividades na Administração Pública, como comprova o Relatório supracitado.

Deste fato resulta que os pagamentos efetuados à Empresa Transminks Transportes Ltda são perfeitamente legais, inclusive por não poder a Administração Pública ensejar em enriquecimento ilícito, pois efetivamente houve a prestação dos serviços por parte do particular, nada sendo questionado sobre este fato. Em conclusão, esta Instrução Técnica se manifesta no sentido de sanar a restrição do item 2.1.3 do Relatório de Inspeção nº 037/04.

III - Apontamento sobre a Dispensa de Licitação:

Prevê a Constituição Federal, em seu art. 37, XXI:

Para regular as situações das quais o texto constitucional fez referência, foi editada a Lei Federal nº 8.666/93 - que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que no art. 24 elenca algumas situações de dispensa de Licitação, a saber:

O presente caso, por se tratar de contratação para prestação de serviços de caminhão basculante e, considerando o valor a ser contratado, bem como a necessidade de uma contratação célere em virtude de estar acontecendo o procedimento de licitação - Tomada de Preço nº 037/02, houve a necessidade e discricionariedade da Administração Pública em dispensar o certame. Neste contexto, são os ensinamentos de Joel de Menezes Niebuhr:

E sobre a utilização do instituto da discricionariedade do Agente Administrativo em optar pela dispensa de licitação para a contratação do serviço de caminhão basculante, com base no art. 24, I ou II, Marçal Justen Filho leciona:

Diante dos fatos que foram arrazoados, considerando os princípios da oportunidade e conveniência e, inclusive pela necessidade pública de auferir uma contratação célere e essencial à sociedade, com o devido respeito às formalidades relativas à dispensa de licitação, o posicionamento desta Instrução é no sentido de que a restrição outrora estabelecida deve ser desconsiderada pelo Douto Plenário.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Capinzal, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR REGULARES, fundamentado no art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos praticados no âmbito da Comissão de Licitação do Município de Capínzal (gestão 2001/2004) da Prefeitura Municipal de Capinzal, relativamente ao período auditado, dando quitação ao Sr. Nilvo Dorini – Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

2 - DAR CIÊNCIA da Decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável, Sr. Nilvo Dorini – Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) e ao Denunciante, Sr. Rogério Brazotto.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 7, em 14/12/2007.

Maicon Santos Trierveiler

Auditor Fiscal de Controle Externo

Magaly Silveira dos Santos Schramm

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 7

DE ACORDO

EM 14/12/2007.

Sônia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora Inspetoria 3

 

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TCE - 03/00320833
   

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios