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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 5 |
PROCESSO N°. |
TCE 07/00349405 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO |
INTERESSADO |
PAULO ROBERTO BAUER |
RESPONSÁVEIS |
Sra. MÍRIAM SCHLICKMANN (Secretária de Estado da Educação e do Desporto no período de 01/01/1999 a 31/12/2002) Sra. ELISABETE NUNES ANDERLE (Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no período de 05/04/2006 a 23/01/2007) Sr. MARIA RONERES GONÇALVES POSSAMAI (Presidente da APP ER Encruzo da Pedra, do município de Jacinto Machado - SC) |
ASSUNTO |
Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC 02/10962364 em função da não prestação de contas de recursos antecipados, relativas ao exercício de 2001, referente a N.E. nº. 945, de 15/01/2001, no valor de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos), emitida em favor da APP ER Encruzo da Pedra, de Jacinto Machado - SC |
Relatório de Instrução |
DCE/Insp.2/Nº. 022/2008 |
1 INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial relativa à Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, atual Secretaria de Estado da Educação, que abordou a verificação de mecanismos de controle de Prestações de Contas de Recursos Antecipados.
A auditoria ordinária seguiu o Plano estabelecido no Memorando nº. 105/2002, autorizado pela presidência desta Casa em 21/05/2002, fls. 02 e iniciada por meio do Ofício nº. TCE/DCE/AUD 10.341 de 26/09/2002, fls. 07.
Os trabalhos de auditoria foram realizados pelos Auditores Fiscais de Controle Externo, Mauri Pereira Júnior (Coordenador), Maria de Fátima Ramos, Lauro Beppler Filho, Heitor Luiz Sché Júnior, Gerson Luiz Tortato, Gerson Luís Gomes e Márcia Di Bernardi, conforme ofício supramencionado.
A partir dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de auditoria, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº. 1452/2006, fls. 47 e 48, concluiu por determinar a adoção de providências à Sra. Elisabete Nunes Anderle, Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, visando a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2001, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
Por meio do Ofício TCE/SEG/Nº. 9.919/06, datado de 17/07/2006 (fls. 49), foi dado ciência da decisão, notificando a Sra. Elisabete Nunes Anderle, Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, para adoção, no prazo fixado, de providências necessárias ao cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal Pleno.
Ante o exposto, passa-se ao exame dos fatos apurados nos Relatórios de Auditoria DCE/INSP.1 nº. 615/02, fls. 08 e 09, DCE/INSP. 1 nº. 381/03, fls. 18 e 19, DCE/INSP. 1 n.º 222/05, fls. 26 e 27 e DCE/INSP 1 nº. 525/05, fls. 32 a 46, acerca das irregularidades apontadas, bem como da análise da prestação de contas apresentada e juntada aos autos, fls. 51 a 59.
2.1 AUDITORIA ORDINÁRIA
Com base no Plano de Auditoria estabelecido no Memorando nº. 105/2002 (fls. 02), foram realizados os devidos trabalhos de auditoria pela equipe nominada anteriormente, dos quais resultou o Relatório de Auditoria nº. 615/02, fls. 08 e 09 no qual concluiu-se pela sugestão de:
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida Diligência, nos termos do Art. 14 da Lei Complementar nº 202/00, a Sra. Miriam Schlickmann, titular da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, para que apresente a EQUIPE DE AUDITORIA DA INSPETORIA 1 da DCE/TC, os processos de prestação de contas de recursos antecipados, pertinentes a 145 (cento e quarenta e cinco) Notas de Empenho emitidas no exercício de 2001.
Na forma do Ofício nº. 4.762, de 07/04/03 (fls. 10), foi procedida a diligência ao Sr. Jacó Anderle, Secretário de Estado da Educação e Inovação, à época.
Através de Ofício nº. 022/2003 (fls. 11), protocolizado nesta Casa em 07/05/03, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação solicita prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, sendo a mesma acatada pela autoridade competente, conforme despacho aposto no campo inferior do documento (fls. 11).
Por meio do ofício nº. 027/2003 (fls. 13), protocolizado nesta Casa em 09/06/03, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, solicita nova prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, sendo a mesma acatada pela autoridade competente, conforme despacho aposto no campo inferior do documento (fl. 13).
Através de Ofício n° 032/2003 (fl. 15), protocolizado nesta Casa em 07/07/03, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação presta informações e junta documentos, objetivando sanar as restrições apuradas pelo Órgão Instrutivo deste Tribunal.
Com base nas justificativas e documentos apresentados pela então Secretaria de Estado da Educação e Inovação, o Corpo Instrutivo deste Tribunal elaborou o Relatório de Auditoria nº. DCE/INSP. 1 - 381/03, fls. 18 e 19, no qual concluiu-se pela sugestão de:
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida Diligência, nos termos do Art. 14 da Lei Complementar nº 202/00, ao Sr. Jacob Anderle, titular da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, para que apresente a EQUIPE DE AUDITORIA DA INSPETORIA 1 DA DCE/TC, os processos de prestação de contas de recursos antecipados, pertinentes a 49 (quarenta e nove) Notas de Empenho emitidas no exercício de 2001, relacionados às fls. 43 e 44.
Por meio dos ofícios nºs. 031/2004 (fl. 21) e 049/2004 (fl. 23), protocolados neste Tribunal nas datas de 26/03/2004 e 27/04/2004, respectivamente, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, à época, solicita novas prorrogações de prazo por mais 30 (trinta) dias, sendo as mesmas acatadas pela autoridade competente, conforme despacho aposto no campo inferior dos documentos, fls. 21 e 23.
Considerando os novos esclarecimentos e documentos apresentados pela Unidade, o Corpo Instrutivo deste Tribunal, elaborou o Relatório de Instrução nº 222/05, fls. 26 e 27, no qual concluiu-se pela sugestão de:
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida Diligência, nos termos do Art. 14 da Lei Complementar nº 202/00, a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, para que apresente a Equipe de Auditoria da Inspetoria 1 da DCE/TC, os processos de prestação de contas de recursos antecipados, pertinentes a 40 (quarenta) Notas de Empenhos emitidas no exercício de 2001, com conhecimento a Sra. Miriam Schlickmann, Secretária à época da Secretaria da Educação e do Desporto.
Com base nas justificativas e as prestações de contas apresentadas pela então Secretaria da Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, o Corpo Instrutivo deste Tribunal elaborou o Relatório de Auditoria nº. 525/05, fls. 32 a 46, no qual concluiu-se pela sugestão de:
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Determinar ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, titular da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 096.247.329-49, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados referentes às 29 (vinte e nove) notas de empenho relativas ao exercício de 2001, conforme demonstra o rol de pendências às fls. 69, para, conforme o caso, identificar os responsáveis, quantificar o dano, sob pena de responsabilidade solidária.
3.1.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/2001.
3.1.2 Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa.
3.2 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que fundamentam, bem como do Relatório Nº DCE/INSP. 1 - 525/05 ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, titular da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, decidiu, fls. 47 e 48:
6.1. Determinar a Sra. Elisabete Nunes Anderle - Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em virtude da não-prestação de contas de recursos antecipados referente a 29 (vinte e nove) notas de empenho relativas ao exercício 2001, abaixo discriminadas, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária:
NE DATA P/A ITEM FR VALOR(R$) CREDOR
00945 31/01/2001 2083 323110000 13 203,00 APP ER Encruzo da Pedra
00949 31/01/2001 2083 323110000 13 203,00 APP EI Pinheiro Baixo
00951 31/01/2001 2083 323110000 13 203,00 APP EI Último Rio II
01986 23/02/2001 2083 323110000 13 2.397,00 APP GE Intendente José Fernandes
5272 29/03/2001 2083 323110000 13 2.397,00 APP GE Intendente José Fernandes
06119 29/03/2001 2083 323110000 13 654,00 E.I. Pirão Frio
09303 18/05/2001 2083 323110000 13 654,00 E.I. Pirão Frio
15180 31/05/2001 2083 323110000 13 2.506,00 APP CE Gentil M. da Silva
18544 21/06/2001 2390 31320021 13 75,00 Rosemari Conti Gonçalves
19590 27/06/2001 2083 32310000 13 1.210,00 APP EB Santa Terezinha
30516 06/09/2001 2083 32310000 13 1.018,00 APP EB Ilhas
34625 27/09/2001 2504 31320021 00 313,00 Francisco Sales Bianchini
36780 01/10/2001 2083 32310000 13 1.736,00 APP EB Profº Claudete M. Hoffmann
39209 25/10/2001 2001 31200010 - 600,00 Cleria Wenzel Grebieluchas
39697 31/10/2001 2083 32310000 13 3.350,00 APP CE Profª Laura Lima
39853 31/10/2001 2083 32310000 13 1.455,00 APP EB São Cristovão
39957 31/10/2001 2083 32310000 13 3.109,00 APP EB Prefeito João Floriani
39977 31/10/2001 2083 32310000 13 2.954,00 APP EBI Rui Barbosa
40531 13/11/2001 2083 32310000 13 364,00 APP ER Profº Américo da Silva
40532 13/11/2001 2083 32310000 13 364,00 APP EI Campo D'Água
41787 03/13/2001 2397 32230400 00 37.759,00 Prefreitura Municipal de Rio do Sul
45622 29/11/2001 2083 32310000 13 1.561,00 APP. ER Profº Américo da SilvaCampo
45623 29/11/2001 2083 32310000 13 1.164,00 APP EI Campo D'Água
45625 29/11/2001 2083 32310000 13 1.258,00 APP. EI Linha Taimbé
45626 29/11/2001 2083 32310000 13 1.164,00 APP. EI. Morro do Cipó
47195 04/12/2001 2536 331320001 00 64.149,00 Organização Nações Unidas p/ Ed. Ciênc. e Cult.
47647 14/12/2001 2083 32310000 13 364,00 APP. ER. Joaquim João Cardoso
47829 14/12/2001 2083 32310000 13 2.430,00 APP. EB. Visconde de Taunay
49588 17/12/2001 2397 32230400 00 928.00 Prefeitura Municipal de Leoberto Leal
6.1.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001;
6.1.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.1/Div.3 n. 525/2005, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. 01/2001, deste Tribunal, à Sra. Elisabete Nunes Anderle - Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Processo: SPC - 02/10962364 Órgão: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto Relator: César Filomeno Fontes Data da Sessão: 14/06/2006.
A Decisão do processo foi encaminhada à Sra. Elisabete Nunes Anderle, Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia à época, através do Ofício TCE/SEG Nº 9.919/06 de 17/07/2006 (fl. 49).
2.2 ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Integra o processo (fls. 51 a 59), documentos relativos à prestação de contas referente à nota de empenho nº. 945, de 15/01/2001, item orçamentário 323100.00, FR 13, no valor de R$ 203,04, emitida em favor da APP ER Encruzo da Pedra, remetidos pela então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, por meio do Ofício nº. 008/07, de 12 de janeiro de 2007 (fl. 50), protocolizado neste Tribunal na data de 12/01/07, sob o nº. 000464, objetivando o cumprimento da Decisão nº. 1452/2006, referente ao processo nº. SPC 02/10962364, que trata da solicitação de 29 (vinte e nove) prestações de contas de recursos antecipados no exercício de 2001, que não foram apresentadas à época oportuna.
2.2.1 CUMPRIMENTO DA DECISÃO Nº 1452/2006
Os documentos pertinentes à prestação de contas supramencionada, remetidos a esta Corte de Contas demonstram que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, não cumpriu os termos da Decisão nº. 1452/2006, que determinava a adoção de providências visando à instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2001, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
Os documentos apresentados não contêm os elementos integrantes do processo de tomada de contas especial, listados na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº. 01/2001, vigente à época, art. 5º e reproduzidos no Decreto Estadual nº. 442, de 10 de julho de 2003, capítulo IV, art. 9º, que disciplinam a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial.
Decreto Estadual nº. 442, de 10 de julho de 2003:
Dos Elementos Integrantes da Tomada de Contas Especial
Art. 9º Integrarão o processo de tomada de contas especial:
I - cópia dos documentos referidos no parágrafo único do art. 3º;
II - ato de designação do servidor ou da comissão a que se refere o art. 5º;
III - cópia do relatório da comissão de sindicância, de processo disciplinar ou de inquérito, se for o caso;
IV - registro da ocorrência policial e do laudo pericial, se for o caso;
V - qualificação do responsável, conforme ANEXO II, integrante deste Decreto;
VI - cópia do termo formalizador da avença, se for o caso;
VII - demonstrativo financeiro do débito, indicando:
b) origem e data da ocorrência;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
VIII - defesa apresentada pelo responsável;
IX - relatório do servidor ou da comissão designada na forma do art. 5° contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) quantificação precisa do dano ou prejuízo ao Erário e das parcelas eventualmente recolhidas;
d) análise conclusiva em torno das razões de defesa a que se refere o inciso anterior.
X - cópia das notificações encaminhadas ao responsável a fim de exercer o direito ao contraditório ou recolher o débito imputado;
XI - documentos que comprovem a reparação do dano ao Erário, se for o caso;
XII - registro dos fatos contábeis pertinentes;
XIII - relatório e certificado de auditoria, emitidos por Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, contendo manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão gestor em face dos quesitos mencionados no inciso IX e outros considerados pertinentes;
XIV - pronunciamento do ordenador de despesas, com a especificação das providências adotadas para resguardar o Erário e evitar a repetição do ocorrido;
XV - documentos do Tribunal de Contas do Estado ou da União se por ele determinada a tomada de contas especial;
XVI - outros documentos que possam complementar o processo de modo a não deixar dúvidas acerca da responsabilidade pelo prejuízo ao Erário ou da sua descaracterização.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I à XVI, integrarão processo autuado e protocolizado no órgão gestor dos recursos, contendo a numeração seqüencial dos autos.
§ 2º Nos casos em que os fatos consignados na tomada de contas especial forem objeto de ação judicial deverá constar dos autos comprovante do ajuizamento do feito.
§ 3º Os processos de tomada de contas especial obedecerão à numeração seqüencial anual de cada órgão gestor em que instaurados.
Desta feita, verifica-se que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, deixou de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, incorrendo na aplicação de sanção prevista no art. 70, § 1º da Lei Complementar Nº 202/2000.
2.2.2 ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia utilizando-se do Ofício nº. 008/07 de 12 de janeiro de 2007 (fls. 50), fez a remessa de 13 (treze) processos de prestação de contas, que foram apresentados individualmente, objetivando o cumprimento da Decisão nº. 1452/2006, referente ao processo nº. SPC 02/10962364.
Assim sendo, passa-se à análise da prestação de contas referente à nota de empenho nº. 945, item orçamentário 323100.00, FR 13, no valor de R$ 203,04, emitida em favor da APP ER Encruzo da Pedra, que integra o presente processo, fls. 51 a 59.
Os recursos repassados foram destinados ao pagamento de serventes, merendeiras e pequenas despesas, conforme nota de empenho de fls. 55.
2.2.2.1 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESA
Os documentos apresentados relativos à prestação de contas, referente à nota de empenho nº. 945, são as cópias dos extratos bancários (fls. 56 e 57), onde se observa a movimentação dos recursos depositados e a cópia da nota de empenho (fls. 55).
Às fls. 58 dos autos, está anexado o ofício nº. 222/2005, encaminhado pela 22ª Gerência de Educação, Ciência e Tecnologia, de Araranguá, onde a gerente administrativa Sra. Rosa Maria E. Nagel , informa:
Senhor Gerente esta Unidade Escolar está desativada desde 2001 por motivos de baixo nº de alunos, difícil acesso, acarretando assim despesas desnecessárias.
Com a desativação os alunos foram remanejados para as escola mais próximas e documentos dos mesmos os acompanharam, porém os demais documentos da escola foram perdidos em mudanças de recintos nas trocas de administrações, o que está inviabilizando o processo de respostas destas.
Por isso senhor Gerente pedimos que esta prestação seja dada por efetuada, pois esta subvenção foi aplicada adequadamente, só nos faltando comprovar através de papéis.
Sabendo de sua compreensão sobre o assunto, agradecemos.
Apesar do exposto, o Responsável deixou de apresentar os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, contrariando o art. 44, inciso III, da Resolução nº. TC-16/94 de 21/12/94 e item 13, subitem 13.1, letra "i", da Ordem de Serviço nº. 139/83, de 10/10/1983, da Secretaria de Estado da Fazenda, que aprova o Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social.
Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:
III - Documento comprobatório das despesas realizadas (notas fiscais, recibo, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordem de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc...);
Ordem de Serviço n.º 139/83:
13. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COMO PREPARAR E SUA COMPOSIÇÃO
13.1 - As prestações de contas decorrentes de subvenções, deverão conter os seguintes elementos, considerados indispensáveis e obrigatórios ao seu exame, inicialmente pelo setor de prestação de contas da unidade setorial ou seccional de administração financeira e contabilidade do órgão, e posteriormente Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria, CAFCA, devendo os documentos de despesas relativos, evidenciar:
i) os comprovantes hábeis da despesa, sempre em 1ª via, serão anexados a prestação de contas, devendo toda a documentação (faturas, duplicatas, notas fiscais, recibos, etc.), de tamanho inferior a 0,20 cm., ser ordenados em "Escala" e colocados em folhas naquelas medidas, numerados em ordem crescente, a fim de facilitar seu exame e arquivamento, bem como evitar extravios na remessa para as unidades de controle interno e externo
Este Corpo Instrutivo observa que essa condição prejudica a regular comprovação da despesa e por conseguinte a verificação do cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Estadual nº. 5.867/1981, que dispõe sobre a concessão, pelo Estado, de subvenções sociais às instituições de caráter privado.
2.2.2.2 PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Unidade apresentou a prestação de contas de forma intempestiva, contrariando o disposto na Lei Estadual nº. 5867 de 27/04/1981, art. 8º, caput, que assim estabelece:
Art. 8º As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.
Observa-se que a prestação de contas objeto de análise, já devia estar de posse da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, à época, posto que o depósito dos recursos fora efetuado em data de 31/01/2001, conforme extrato bancário (fls. 56), e já havia transcorrido o prazo legal para a sua apresentação, que foi em 01/04/2001.
2.2.2.3 ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
2.2.2.3.1 AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
O Controle Interno da Unidade Gestora, a Gerência de Administração Financeira e Contabilidade da então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, acostou aos autos, às fls. 59, a fotocópia do Ofício SED/DIAD/Nº 00104/2005, de 27 de setembro de 2005, com intuito de comprovar a requisição da prestação de contas que não fora apresentada no prazo legal pela entidade recebedora.
Contudo, subsiste a observada ausência das providências administrativas, exigidas nos termos dos arts. 3º, §§1º e 2º e 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 3.307, de 09 de novembro de 1998, vigente à época, não ficando afastada a responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente, uma vez que não foi instaurado o processo de tomada de contas especial, nos 30 (trinta) dias posteriores à ultimação da primeira providência administrativa, conforme preceitua o art. 5º, do supracitado Decreto Estadual.
Decreto Estadual nº 3.307, de 09 de novembro de 1998:
Art. 3º. Tomada de Contas Especial, para efeitos deste Decreto, é o processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que objetiva a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de bens e valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao Erário.
§ 1º. O processo de Tomada de Contas Especial será instaurado após esgotadas as providências administrativas do órgão gestor dos recursos previstas neste Decreto, ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º. As providências administrativas de que trata o parágrafo anterior se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações formais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
(...)
Art. 4º. O Ordenador de Despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no § 2º do artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:
I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenções, auxílios e contribuições;
(...)
Art. 5º. Esgotadas as providências administrativas de que trata o § 2º do artigo 3º deste Decreto, e não havendo solução quanto à omissão no dever de prestar contas ou à prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, deverá o Ordenador de Despesas providenciar a instauração do processo de Tomada de Contas Especial, no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, por meio de Termo de Instauração conforme ANEXO I integrante deste Decreto.
2.2.2.3.2 Responsabilização de Agentes Públicos
A Lei Estadual nº. 5.867, de 27 de abril de 1981, dispõe sobre a concessão pelo Estado de subvenções sociais às instituições de caráter privado e dá outras providências, e, no tocante ao controle a ser exercido sobre os agentes públicos recebedores de recursos públicos estaduais, prevê em seu art. 7º, "f", quais sejam os dados necessários para que uma eventual responsabilização administrativa seja efetivada, in verbis:
Art. 7º - O empenhamento da despesa será efetuado pela repartição detentora dos recursos para esse fim consignados em seu Orçamento, ouvida a Secretaria da Fazenda no que diz respeito à não existência de débito de prestação de contas de subvenção anteriormente recebida do Estado, e à vista dos seguintes documentos:
f) nome, qualificação e endereço completos do responsável pelo recebimento e pela comprovação da correta utilização da subvenção concedida. (Grifou-se)
Todavia, percebe-se que a Unidade repassadora dos recursos não possui um cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento e pela correta aplicação de subvenções sociais, o que denota uma deficiência atinente ao controle interno do Órgão, relacionada, principalmente, à eventual necessidade de responsabilização de agentes públicos.
3 CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se:
3.1 Definir a responsabilidade solidária nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 dos seguintes responsáveis: Sra. Miriam Schlickmann, Secretária de Estado da Educação e do Desporto, no período de 01/01/1999 a 31/12/2002, portadora do CPF nº. 179.926.809-87, residente na rua Almirante Alvim, 377, apto. 1003, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-380 e Sra. Maria Roneres Gonçalves Possamai, Presidente da APP ER Encruzo da Pedra de Jacinto Machado - SC, responsável pelo recebimento dos recursos públicos, por meio da nota de empenho nº. 945, de 15/01/2001.
3.1.1 Determinar a citação nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 dos responsáveis nominados no item anterior para apresentarem defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade passível de imputação de débito no valor de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos), face à ausência de comprovantes regulares da despesa, em prejuízo da verificação do cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Estadual n.º 5.867/1981 e em descumprimento ao art. 44, inciso III, da Resolução nº TC-16/94 de 21/12/94, c/c o item 13, subitem 13.1, letra "i", da Ordem de Serviço nº. 139/83, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o exposto no item 2.2.2.1 do presente Relatório;
3.2 Determinar a citação dos responsáveis abaixo descritos, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.1 Sra. MIRIAM SCHLICKMANN, Secretária de Estado da Educação e do Desporto, no período de 01/01/1999 a 31/12/2002, portadora do CPF nº 179.926.809-87, residente na rua Almirante Alvim, 377, apto. 1003, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-380:
3.2.1.1 ausência de realização do processo de tomada de contas especial, nos 30 (trinta) dias posteriores à ultimação da primeira providência administrativa, tendo em vista a não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, conforme preceitua a Lei Estadual nº. 5.867/1981, art. 8º, caput, Ainda, pelo descumprimento do disposto no Decreto Estadual nº 3.307/98, vigente à época, arts. 3º, §§ 1º e 2º, 4º, inciso I e 5º, conforme apontado nos itens 2.2.2.2 e 2.2.2.3.1, do presente Relatório;
3.2.1.2 ausência de cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento e pelo correta aplicação de subvenções sociais, contrariando o que dispõe a Lei Estadual nº. 5.867/81, art. 7º "f", conforme apontado no item 2.2.2.3.2, do presente Relatório.
3.2.2 Sra. ELISABETE NUNES ANDERLE, Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, no período de 05/04/2006 a 23/01/2007, portadora do CPF nº. 376.935.579-20, residente na Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1872, apto. 902, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-700:
3.2.2.1 descumprimento dos termos da Decisão do Tribunal Pleno nº. 1452/2006, que determinava a adoção de providências visando a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2001, conforme apontado no item 2.2.1 do presente Relatório;
3.2.2.2 formalização do processo em desacordo com o disposto na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº. 01/2001, art. 5º, vigente à época, e no Decreto Estadual nº. 442, de 10 de julho de 2003, capítulo IV, art. 9º, conforme apontado no item 2.2.1 do presente Relatório;
3.2.3 Sr. MARIA RONERES GONÇALVES POSSAMAI, Presidente da APP ER Encruzo da Pedra, do Município de Jacinto Machado - SC:
3.2.3.1 não apresentação da prestação de contas no prazo legal, conforme preceitua a Lei Estadual nº. 5.867 de 27/04/1981, art. 8º, caput, apontado no item 2.2.2.2 do presente Relatório.
3.3 Dar conhecimento do presente Relatório à Secretaria de Estado da Educação.
É o relatório.
DCE /Inspetoria 2/Divisão 5, em 11 de fevereiro de 2008.
Lédio Edir Nuernberg Rose Maria Bento
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão