TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 5

PROCESSO N°. TCE 07/00349405
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
INTERESSADO PAULO ROBERTO BAUER
RESPONSÁVEIS Sra. MÍRIAM SCHLICKMANN (Secretária de Estado da Educação e do Desporto no período de 01/01/1999 a 31/12/2002)

Sra. ELISABETE NUNES ANDERLE (Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no período de 05/04/2006 a 23/01/2007)

Sr. MARIA RONERES GONÇALVES POSSAMAI (Presidente da APP ER Encruzo da Pedra, do município de Jacinto Machado - SC)

ASSUNTO Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC 02/10962364 em função da não prestação de contas de recursos antecipados, relativas ao exercício de 2001, referente a N.E. nº. 945, de 15/01/2001, no valor de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos), emitida em favor da APP ER Encruzo da Pedra, de Jacinto Machado - SC
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Nº. 022/2008

1 INTRODUÇÃO

A auditoria ordinária seguiu o Plano estabelecido no Memorando nº. 105/2002, autorizado pela presidência desta Casa em 21/05/2002, fls. 02 e iniciada por meio do Ofício nº. TCE/DCE/AUD 10.341 de 26/09/2002, fls. 07.

Os trabalhos de auditoria foram realizados pelos Auditores Fiscais de Controle Externo, Mauri Pereira Júnior (Coordenador), Maria de Fátima Ramos, Lauro Beppler Filho, Heitor Luiz Sché Júnior, Gerson Luiz Tortato, Gerson Luís Gomes e Márcia Di Bernardi, conforme ofício supramencionado.

A partir dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de auditoria, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº. 1452/2006, fls. 47 e 48, concluiu por determinar a adoção de providências à Sra. Elisabete Nunes Anderle, Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, visando a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2001, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

Por meio do Ofício TCE/SEG/Nº. 9.919/06, datado de 17/07/2006 (fls. 49), foi dado ciência da decisão, notificando a Sra. Elisabete Nunes Anderle, Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, para adoção, no prazo fixado, de providências necessárias ao cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal Pleno.

Ante o exposto, passa-se ao exame dos fatos apurados nos Relatórios de Auditoria DCE/INSP.1 nº. 615/02, fls. 08 e 09, DCE/INSP. 1 nº. 381/03, fls. 18 e 19, DCE/INSP. 1 n.º 222/05, fls. 26 e 27 e DCE/INSP 1 nº. 525/05, fls. 32 a 46, acerca das irregularidades apontadas, bem como da análise da prestação de contas apresentada e juntada aos autos, fls. 51 a 59.

2.1 AUDITORIA ORDINÁRIA

Com base no Plano de Auditoria estabelecido no Memorando nº. 105/2002 (fls. 02), foram realizados os devidos trabalhos de auditoria pela equipe nominada anteriormente, dos quais resultou o Relatório de Auditoria nº. 615/02, fls. 08 e 09 no qual concluiu-se pela sugestão de:

Na forma do Ofício nº. 4.762, de 07/04/03 (fls. 10), foi procedida a diligência ao Sr. Jacó Anderle, Secretário de Estado da Educação e Inovação, à época.

Através de Ofício nº. 022/2003 (fls. 11), protocolizado nesta Casa em 07/05/03, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação solicita prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, sendo a mesma acatada pela autoridade competente, conforme despacho aposto no campo inferior do documento (fls. 11).

Por meio do ofício nº. 027/2003 (fls. 13), protocolizado nesta Casa em 09/06/03, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, solicita nova prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, sendo a mesma acatada pela autoridade competente, conforme despacho aposto no campo inferior do documento (fl. 13).

Através de Ofício n° 032/2003 (fl. 15), protocolizado nesta Casa em 07/07/03, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação presta informações e junta documentos, objetivando sanar as restrições apuradas pelo Órgão Instrutivo deste Tribunal.

Com base nas justificativas e documentos apresentados pela então Secretaria de Estado da Educação e Inovação, o Corpo Instrutivo deste Tribunal elaborou o Relatório de Auditoria nº. DCE/INSP. 1 - 381/03, fls. 18 e 19, no qual concluiu-se pela sugestão de:

Por meio dos ofícios nºs. 031/2004 (fl. 21) e 049/2004 (fl. 23), protocolados neste Tribunal nas datas de 26/03/2004 e 27/04/2004, respectivamente, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, à época, solicita novas prorrogações de prazo por mais 30 (trinta) dias, sendo as mesmas acatadas pela autoridade competente, conforme despacho aposto no campo inferior dos documentos, fls. 21 e 23.

Considerando os novos esclarecimentos e documentos apresentados pela Unidade, o Corpo Instrutivo deste Tribunal, elaborou o Relatório de Instrução nº 222/05, fls. 26 e 27, no qual concluiu-se pela sugestão de:

Com base nas justificativas e as prestações de contas apresentadas pela então Secretaria da Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, o Corpo Instrutivo deste Tribunal elaborou o Relatório de Auditoria nº. 525/05, fls. 32 a 46, no qual concluiu-se pela sugestão de:

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Determinar ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, titular da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 096.247.329-49, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados referentes às 29 (vinte e nove) notas de empenho relativas ao exercício de 2001, conforme demonstra o rol de pendências às fls. 69, para, conforme o caso, identificar os responsáveis, quantificar o dano, sob pena de responsabilidade solidária.

3.1.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/2001.

3.1.2 Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa.

O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, decidiu, fls. 47 e 48:

Processo: SPC - 02/10962364 Órgão: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto Relator: César Filomeno Fontes Data da Sessão: 14/06/2006.

A Decisão do processo foi encaminhada à Sra. Elisabete Nunes Anderle, Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia à época, através do Ofício TCE/SEG Nº 9.919/06 de 17/07/2006 (fl. 49).

2.2 ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Integra o processo (fls. 51 a 59), documentos relativos à prestação de contas referente à nota de empenho nº. 945, de 15/01/2001, item orçamentário 323100.00, FR 13, no valor de R$ 203,04, emitida em favor da APP ER Encruzo da Pedra, remetidos pela então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, por meio do Ofício nº. 008/07, de 12 de janeiro de 2007 (fl. 50), protocolizado neste Tribunal na data de 12/01/07, sob o nº. 000464, objetivando o cumprimento da Decisão nº. 1452/2006, referente ao processo nº. SPC 02/10962364, que trata da solicitação de 29 (vinte e nove) prestações de contas de recursos antecipados no exercício de 2001, que não foram apresentadas à época oportuna.

Os documentos pertinentes à prestação de contas supramencionada, remetidos a esta Corte de Contas demonstram que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, não cumpriu os termos da Decisão nº. 1452/2006, que determinava a adoção de providências visando à instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2001, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

Desta feita, verifica-se que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, deixou de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, incorrendo na aplicação de sanção prevista no art. 70, § 1º da Lei Complementar Nº 202/2000.

2.2.2.2 PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Observa-se que a prestação de contas objeto de análise, já devia estar de posse da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, à época, posto que o depósito dos recursos fora efetuado em data de 31/01/2001, conforme extrato bancário (fls. 56), e já havia transcorrido o prazo legal para a sua apresentação, que foi em 01/04/2001.

2.2.2.3 ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

2.2.2.3.1 AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Contudo, subsiste a observada ausência das providências administrativas, exigidas nos termos dos arts. 3º, §§1º e 2º e 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 3.307, de 09 de novembro de 1998, vigente à época, não ficando afastada a responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente, uma vez que não foi instaurado o processo de tomada de contas especial, nos 30 (trinta) dias posteriores à ultimação da primeira providência administrativa, conforme preceitua o art. 5º, do supracitado Decreto Estadual.

Decreto Estadual nº 3.307, de 09 de novembro de 1998:

2.2.2.3.2 Responsabilização de Agentes Públicos

A Lei Estadual nº. 5.867, de 27 de abril de 1981, dispõe sobre a concessão pelo Estado de subvenções sociais às instituições de caráter privado e dá outras providências, e, no tocante ao controle a ser exercido sobre os agentes públicos recebedores de recursos públicos estaduais, prevê em seu art. 7º, "f", quais sejam os dados necessários para que uma eventual responsabilização administrativa seja efetivada, in verbis:

Todavia, percebe-se que a Unidade repassadora dos recursos não possui um cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento e pela correta aplicação de subvenções sociais, o que denota uma deficiência atinente ao controle interno do Órgão, relacionada, principalmente, à eventual necessidade de responsabilização de agentes públicos.

3 CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se:

3.1 Definir a responsabilidade solidária nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 dos seguintes responsáveis: Sra. Miriam Schlickmann, Secretária de Estado da Educação e do Desporto, no período de 01/01/1999 a 31/12/2002, portadora do CPF nº. 179.926.809-87, residente na rua Almirante Alvim, 377, apto. 1003, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-380 e Sra. Maria Roneres Gonçalves Possamai, Presidente da APP ER Encruzo da Pedra de Jacinto Machado - SC, responsável pelo recebimento dos recursos públicos, por meio da nota de empenho nº. 945, de 15/01/2001.

3.1.1 Determinar a citação nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 dos responsáveis nominados no item anterior para apresentarem defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade passível de imputação de débito no valor de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos), face à ausência de comprovantes regulares da despesa, em prejuízo da verificação do cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Estadual n.º 5.867/1981 e em descumprimento ao art. 44, inciso III, da Resolução nº TC-16/94 de 21/12/94, c/c o item 13, subitem 13.1, letra "i", da Ordem de Serviço nº. 139/83, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o exposto no item 2.2.2.1 do presente Relatório;

3.2 Determinar a citação dos responsáveis abaixo descritos, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.2.1 Sra. MIRIAM SCHLICKMANN, Secretária de Estado da Educação e do Desporto, no período de 01/01/1999 a 31/12/2002, portadora do CPF nº 179.926.809-87, residente na rua Almirante Alvim, 377, apto. 1003, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-380:

3.2.1.1 ausência de realização do processo de tomada de contas especial, nos 30 (trinta) dias posteriores à ultimação da primeira providência administrativa, tendo em vista a não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, conforme preceitua a Lei Estadual nº. 5.867/1981, art. 8º, caput, Ainda, pelo descumprimento do disposto no Decreto Estadual nº 3.307/98, vigente à época, arts. 3º, §§ 1º e 2º, 4º, inciso I e 5º, conforme apontado nos itens 2.2.2.2 e 2.2.2.3.1, do presente Relatório;

3.2.1.2 ausência de cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento e pelo correta aplicação de subvenções sociais, contrariando o que dispõe a Lei Estadual nº. 5.867/81, art. 7º "f", conforme apontado no item 2.2.2.3.2, do presente Relatório.

3.2.2 Sra. ELISABETE NUNES ANDERLE, Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, no período de 05/04/2006 a 23/01/2007, portadora do CPF nº. 376.935.579-20, residente na Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1872, apto. 902, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-700:

3.2.3 Sr. MARIA RONERES GONÇALVES POSSAMAI, Presidente da APP ER Encruzo da Pedra, do Município de Jacinto Machado - SC:

3.2.3.1 não apresentação da prestação de contas no prazo legal, conforme preceitua a Lei Estadual nº. 5.867 de 27/04/1981, art. 8º, caput, apontado no item 2.2.2.2 do presente Relatório.

3.3 Dar conhecimento do presente Relatório à Secretaria de Estado da Educação.

É o relatório.

Lédio Edir Nuernberg Rose Maria Bento

Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão