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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 03/00630603 |
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Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Criciúma -SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Reclamatória Trabalhista remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, contra o Município de Lauro Muller - SC, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66.
Por meio do ofício n.º 13.306/2007, de 30/10/2007, foi remetido ao Sr. Itamar Caciatori - Prefeito Municipal à época dos fatos - o relatório de audiência n.º 03381/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pelos documentos protocolados sob o n.º 021608, de 021608, o responsável apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos:
1 - Contratação, sem realização de prévio concurso público, da servidora Cláudia Mara Bez Batti, nos períodos de 25/02/1999 a 31/05/1999 e de 01/06/1999 a 31/12/1999, em desacordo ao disposto no art. 37, incisos II da Constituição Federal.
Primeiramente, cabe transcerver o art. 37, inciso IX da Constituição Federal que determina:
Diante da referida norma, é lícito concluir que cabe a cada ente federativo, por competência constitucional, editar lei regulando os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo hipóteses e situações que poderão ensejar sua realização, atendidos os princípios da razoalidade e da moralidade.
Sobre o assunto, leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, pág. 400), in verbis:
"Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser efetivada sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir".
Dessa forma, se observa na Lei Municipal n.º 698/1989 a ausência de dispositivo legal exigindo prévio processo seletivo público para possíveis contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como os casos em que este é dispensado, o que por si só já fere os princípios norteadores da administração pública.
Sobre a importância dos princípios para a concretização do interesse público, leciona a professora Weida Zancaner (in Concurso Público e Constituição - O Concurso Público e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Ed. Forúm, 2005, pág. 161-163):
"O princípio da igualdade é fundamental para a existência do Estado Deocrático de Direito. Pode-se mesmo dizer que sem igualdade o Estado Democrático de Direito não se viabiliza como tal.
Por sua vez, o concurso público é um dos institutos jurídicos através do qual o princípio da igualdade se concretiza.
(...)
A necessidade de obediência aos princípios que informam um sistema jurídico é comando que obriga a todos os que se inserem sob dada ordem jurídica, pois é através da compreensão e aplicação dos princípios que se torna possível a concreção do interesse público positivado no ordenamento jurídico".
O que se pretende demonstrar é que simples existência da Lei Municipal n.º 698/1989 não exclui a imputação da prática de irregularidade ou ilegalidade, uma vez que tal norma jurídica não está de acordo com os mandamentos constitucionais.
No presente caso, a ausência de processo seletivo para a contratação da servidora fere os princípíos norteadores da administração pública e, principalmente, a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas.
Pela análise dos esclarecimentos prestados, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Lauro Muller -SC, agiu em total afronta ao art. 37, II da Constituição Federal ao contratar a servidora sem o prévio processo seletivo, ficando registrada a seguinte restrição:
1 - Contratação, sem realização de prévio concurso público, da servidora Cláudia Mara Bez Batti, nos períodos de 25/02/1999 a 31/05/1999 e de 01/06/1999 a 31/12/1999, em desacordo ao disposto no art. 37, incisos II da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, inobstante as dificuldades apresentadas pelo Sr. Itamar Caciatori - Ex-Prefeito Municipal - entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA ao Sr. Itamar Caciatori - Ex-Prefeito Municipal - em face da contratação, sem realização de prévio concurso público, da servidora Cláudia Mara Bez Batti, nos períodos de 25/02/1999 a 31/05/1999 e de 01/06/1999 a 31/12/1999, em desacordo ao disposto no art. 37, incisos II da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao responsável Sr. Itamar Caciatori - Ex-Prefeito Municipal de Lauro Muller.
É o Relatório.
DMU/INSP 5, em 13/02/2008.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 03/00630603
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Lauro Muller - SC.
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Lauro Muller - SC.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios