ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00049209
Origem: Prefeitura Municipal de Joaçaba
Interessado: Armindo Haro Netto
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-032/08

Remissão. Art. 156, IV, do CTN. Concessão. Lei específica. Art. 150, § 6º da CF. Renúncia de Despesa. Art. 14, da LC nº 101/2000.

A remissão, instituto jurídico previsto no Direito Tributário, para ser concedida requer lei específica, bem como, o cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando dela decorra renúncia de receita.

Existência de julgados anteriores. Aplicabilidade do art. 105, § 3º, da Res. nº TC-06/2001. Remessa de prejulgados.

Verificada que a consulta em exame refere a matéria já objeto de julgados anteriores, é autorizado o seu arquivamento e a remessa dos prejulgados bastantes para a resolução da dúvida suscitada.

Senhor Relator,

RELATÓRIO

O processo ora examinado trata de consulta oriunda da Município de Joaçaba, subscrita pelo titular do Poder Executivo, Sr. Armindo Haro Netto, na qual indaga sobre a possibilidade de amenizar ou afastar a inviabilidade de funcionamento de empresa que atue em área da saúde, haja vista dificuldades decorrentes da condição de contribuinte de ISS que lhe sobreveio, em razão de modificação na legislação tributária afastando sua isenção.

Os termos assentados na formulação da indagação são os seguintes:

Havendo alteração na legislação tributária que previu a tributação de contribuintes que eram até então isentos, originam-se problemas econômicos e sociais.

Considerando-se tal situação, qual a orientação deste órgão quanto aos procedimentos legais para concessão de remissão de dívida de ISS, em virtude de débito tributário decorrente de isenção anterior existente, considerando-se que a cobrança de tal imposto torna totalmente inviável a manutenção de empresa da área da saúde, que presta serviços também pelo SUS.

Considere-se ainda que a empresa poderia, em contrapartida, ampliar o rol de serviços prestados através do SUS como forma de compensação?

Diante disto, requer-se deste Tribunal, uma orientação sobre os procedimentos a serem adotados e a possibilidade de conceder a REMISSÃO da dívida com o ISS, a fim de preservar o funcionamento de instituições de saúde do Município, para que não se incorra em simples Renúncia de Receita ou alguma outra irregularidade legal.

Esse, em síntese, o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os requisitos regimentalmente postos para o conhecimento de consulta endereçada ao Tribunal de Contas encontram trato nos artigos 103 e 104 da Resolução nº TC-06/2001.

À luz dos referidos dispositivos verifica-se a legitimidade do consulente para a subscrição de peças indagativas a esta Corte de Contas, bem como, permite constatar que a matéria objeto da consulta, ao reportar-se de forma indireta à receita municipal, adentra no âmbito de competência deste Tribunal.

A redação apresentada, salvo melhor juízo, apesar de não ser das mais precisas, permite extrair a dúvida que preocupa o Prefeito Municipal, a qual repousa, notadamente, na forma legal para se conceder remissão a contribuinte em débito com a Fazenda Municipal, implicando, destarte, em necessidade de interpretação de lei.

No que concerne ao acompanhamento de parecer da assessoria jurídica, exigência posta no inciso V do artigo 104, atesta-se o desatendimento de tal condição.

Considerando, contudo, que o pressuposto desatendido pode ser relevado a critério do Tribunal Pleno, consoante o disposto no § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, passa-se ao exame de mérito.

DISCUSSÃO

Primeiramente, cumpre balizar que o consulente insere na peça consultiva fatos cuja repercussão não implicam em avaliação e controle por parte do Tribunal de Contas, como a dificuldade de pagamento do tributo por parte de empresa do ramo de saúde, e ainda, a contrapartida da empresa, caso seja concedida a remissão, consistente na ampliação dos serviços de saúde prestados por meio do Sistema Único de Saúde.

Aparadas essas arestas, irrelevantes à atuação do Tribunal de Contas, respeitante à sua competência, é que se fará o exame da possibilidade de concessão de remissão, sem esboçar juízo de valor quanto à pertinência e razoabilidade da concessão da referida benesse tributária.

O caso vertente, considerando-se o instituto tributário referido na consulta, remete situação em que determinado contribuinte de ISS perde a condição de isento e contrai dívida cujo município tem interesse em remir.

Sob essa ótica, tratando-se de concessão de remissão, prevista no artigo 156, IV do Código Tributário Nacional, forçoso se faz atentar para disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à renúncia de receita, para, diante da subsunção do caso à norma em cotejo, ajustar o procedimento administrativo aos seus comandos, sobretudo o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não sem antes definir do que se trata a remissão.

Para tanto, colhe-se dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado que:

A palavra remissão tem, como tantas outras muitos significados. Em direito obrigacional significa o perdão de uma dívida. É ato gracioso, incondicional, do qual nenhum ônus decorre para o devedor com o mesmo favorecido. Pode ser considerado um ato de vontade, há quem sustente que a remissão tem natureza contratual, dependendo, portanto, sua completude, da aceitação por parte do devedor favorecido, mesmo que dela para este não decorra ônus nenhum. Penso que a disputa em torno dessa questão é desprovida de interesse prático, pois dificilmente alguém, no gozo de suas faculdades mentais, vai opor-se a um ato de remissão que lhe favorece.

Constituem características essenciais da remissão a existência de uma dívida a ser extinta no todo ou em parte, a voluntariedade e a graciosidade do ato extintivo, vale dizer, a ausência de ônus para o favorecido. A validade da remissão, portanto, depende da capacidade jurídica de quem a concede, por que é ato de disposição patrimonial.1

No contexto do Direito Tributário alerta o doutrinador em destaque:

A autoridade administrativa, em princípio, não pode dispensar o contribuinte da dívida tributária. Como ato de renúncia que é, não pode ser praticado pela autoridade administrativa, porque esta na verdade não é credora na relação tributária. Credora é a Fazenda Pública, o Estado, e não a autoridade administrativa. Por isto a remissão, no Direito Tributário, depende de expressa previsão legal. A lei é a forma pela qual o Estado pode validamente manifestar sua vontade de renunciar ao tributo.2

Assim, se estabelece como premissa básica que o perdão da dívida tributária tem por imprescindível a autorização legislativa específica, imposição que deflui diretamente do texto constitucional3, art. 150, § 6º, sem a qual não pode a autoridade administrativa, esponte sua, renunciar ao tributo.

Retomando a inserção do estudo à Lei de responsabilidade Fiscal tem-se no indigitado artigo 14 o seguinte:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

Eis, delineados, os critérios para se assegurar a regularidade da remissão tributária da qual decorra renúncia de receita, afastando do administrador a possibilidade de incorrer em irregularidade, o que busca o consulente ao final da peça indagativa.

Nesse sentido são os prejulgados deste Tribunal de Contas que adentram no tema renúncia de receita, como se vê das transcrições abaixo:

Prejulgado 1582

Considerando a prerrogativa estabelecida no Regimento Interno, mais precisamente em seu artigo 105, § 3º, o qual autoriza o arquivamento da consulta e a remessa de julgados anteriores quando o inquirido encontre resposta em prejulgado, há condições de assim se proceder, já que tal medida é bastante para elidir as dúvidas do consulente.

CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

2. Que a consulta, para sua solução, cinge-se à interpretação de lei conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

Sugere-se ao Exmo. Relator Conselheiro Gilson dos Santos que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre a consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Joaçaba, Sr. Armindo Haro Netto, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

3.1 Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia dos Pareceres COG-005/03 e COG-233/04 e dos Prejulgados 1321 e 1582 (originários dos Processos CON-04/03107288 e CON-04/03107288), os quais consignam os seguintes termos:

Prejulgado 1582

  Marcelo Brognoli da Costa

Consultor Geral


1 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. III. São Paulo, Ed. Atlas S.A., 2005. Pág. 531.

2 Idem, ibdem, pág. 533.

3 CF. Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.