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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
DEN - 06/00448886 |
UNIDADE : |
Prefeitura Municipal de Agronômica |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Denúncia acerca de irregularidades na nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público, e discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio - Reinstrução |
RELATÓRIO N° : | 68/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Agronômica
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 16/02/2008 (fls. 37 e 38, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
O despacho foi proferido em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório de Admissibilidade nº 232/06, de 20/10/06 (fls. 11 a 15 dos autos).
Da análise dos fatos denunciados, originou-se o Relatório nº 3566/2007, constante às fls. 300 a 308 dos autos, que em data de 21/11/07 foi remetido ao Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal, por meio do Ofício nº 17.703/2007, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.
O Sr. Paulo Roberto Tschumi, através do Ofício nº 01/2008, datado de 02/01/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 308, em 09/01/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
2.1 - Nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o princípio da igualdade, disposto no art. 5º, caput, e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal
Compulsando-se a documentação e as informações apresentadas, é possível concluir que foi respeitada a ordem para a convocação, de acordo com a aprovação no concurso público. Evidencia-se, com a lista de aprovados (fls. 122 e 123), termos de convocação e registros do livro de protocolo (fls. 134 a 195) que a Administração atentou para o resultado do concurso.
Entretanto, dando sequência ao processo, após a entrega da documentação pelos convocados, o Gestor expediu as portarias de nomeação com discriminação, em desfavor da Denunciante, conforme pode-se depreender dos seus textos, do 1º ao 15º aprovado:
1º - Portaria nº 92/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."
2º - Portaria nº 96/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."
3º - Portaria nº 97/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."
4º - Portaria nº 117/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."
5º - Portaria nº 88/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
6º - Portaria nº 118/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
7º - Portaria nº 119/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
8º - Portaria nº 129/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
9º - Portaria nº 121/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
10º - Portaria nº 123/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
11º - Portaria nº 146/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais no período vespertino..."
12º - Portaria nº 181/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
13º - Portaria nº 173/2005*: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
14º - Portaria nº 172/2005*: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
15º - Portaria nº 20/2006: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
*As Portarias 172 e 173 datam de 01/09/2005.
Ou seja, apenas a aprovada Lucimar Vandresen teve estipulado o seu turno de trabalho, ao contrário dos demais nomeados. Ressalta-se que não há especificação no edital do concurso dos turnos que seriam disputados pelos candidatos aos cargos de professor com carga horária de 20 horas semanais, nem critérios para a sua determinação.
Além desta omissão no edital, o que impõe o estabelecimento de critérios justos pela Administração para todos os candidatos, a documentação apresentada evidencia que haviam 31 cargos vagos na época do concurso, dos 40 cargos de Professor existentes no quadro de pessoal (fls. 126), dentre os quais não é possível distinguir os respectivos turnos.
Independentemente desta distinção, é possível verificar ainda que haviam vagas no turno matutino disponíveis para a referida candidata (11ª), tendo em conta a colocação da aprovada em 13º lugar (fl. 195), e de contratados temporários (ACT´s - fl. 206).
A simples disponibilização de um cargo no turno matutino para a 13ª aprovada, dentre os diversos disponíveis no momento, após ter negado injustificadamente à 11ª, estampa a evidente intenção de impedí-la de tomar posse. Corroborando a denúncia, verifica-se a inexistência de termo de desistência da aprovada, única ausência dentre os demais declarados como desistentes pela Administração.
Resta claro, portanto, que o ato de nomeação encontra-se eivado não apenas com o vício da ilegalidade, pelas impropriedades que o processo de admissão apresenta frente à legislação aplicável, mas também com o desvio de finalidade.
O Responsável, ao nomear de forma discriminatória a mencionada candidata, impediu que a mesma tomasse posse pela incompatibilidade de horários, o que causou, de forma substancial e injustificada, prejuízos à Denunciante, além da contrariedade ao interesse público.
A conduta evidencia desobediência ao artigo 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal/88, que assim dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (...)" (g.n.)
Ressalta-se que tal postura, incompatível com a função de Chefe do Executivo Municipal, está sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e do Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º e 4º, do Decreto-Lei nº 201/67.
Cabe mencionar ainda que a Denunciada encaminhou a esta Corte de Contas impressão da sentença judicial prolatada no Mandado de Segurança nº 054.05.008604-2 (fls. 40 a 43 dos autos), que tramita na 3ª Vara Cível de Rio do Sul, na qual é concedida a segurança em favor desta, com a determinação de nomeação da candidata para o turno matutino.
A decisão, apesar da distinção e independência entre as jurisdições, vem confirmar a ocorrência de tratamento discriminatório pelo Responsável aos aprovados, que foi evidenciado de forma suficiente para que o Magistrado concedesse a segurança em favor da Denunciante. Sujeita a reexame necessário, a decisão exprime o convencimento do que ocorreu, com base na documentação que instruíu a respectiva ação:
Cabe destacar ainda que a eventual condenação do Município de Agronômica ao pagamento de indenização, juros, ou verbas similares à aprovada preterida, deverá ser imputada posteriormente ao Responsável pelo dano, em sua totalidade.
Diante de todo o exposto, considerando a prática de ato ilegal e com desvio de finalidade, contrariando a legislação vigente e os preceitos constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e igualdade, aponta-se a nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com a atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o disposto no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição Federal.
(Relatório n.º 3566/2007, de Audiência, item 2.1)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
O Responsável apresentou suas justificativas aduzindo, em síntese, que:
a) as nomeações deram-se de forma homogênea, de acordo com as necessidades junto aos núcleos escolares. A servidora deveria, então, cobrir apenas uma necessidade momentânea naquele período e, "como ser humano não pode estar em dois lugares ao mesmo tempo (...), seria conduzida para ministrar aulas e neste cargo naquele período";
b) que a 11ª candidata aprovada para o cargo de Professor I, já ocupante do cargo efetivo de Assistente Educacional, não entrou em exercício no prazo legal, desistindo tácitamente da vaga;
c) que a conclusão desta Corte Administrativa está tomando por base a liminar concedida em processo judicial, e não no conjunto de fatos e atos que desencadearam aquela situação;
Ocorre que as alegações, desprovidas de qualquer elemento comprobatório, não se sustentam frente ao já exposto por esta instrução técnica:
a) A única nomeação com determinação de turno foi a da 11ª candidata, coincidentemente conflitante com aquele em que a servidora exercia seu cargo efetivo de Agente Educacional. E o conflito já se apresentava desde o ato de nomeação, no turno vespertino.
b) O desvio de finalidade, que concede credibilidade às alegações da Denunciante de que estaria sendo "perseguida", sua efetiva intenção de assumir o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, bem como as demais circunstâncias em que se deram os fatos, justifica a recusa em assinar qualquer termo de desistência. Sua irresignação, inclusive com a impetração de mandado de segurança, evidencia que a candidata não entrou em exercício por motivos alheios à sua vontade, tornando imprópria a aplicação do art. 29 do Estatuto dos Servidores (Lei Complementar Municipal nº 01/90).
c) As conclusões desta instrução técnica sobre os fatos em questão, ao contrário do que alega o Responsável, baseiam-se exclusivamente no substrato probatório disponível nos autos. A farta documentação dispensa conjeturas ou inferências, sendo inadequado considerar que a instrução do presente estaria sendo influenciada por uma decisão liminar do Poder Judiciário. O que se destaca (Relatório de Audiência nº 3566/2007) é que, apesar da distinção e independência entre as jurisdições, há uma decisão, ainda não definitiva, no sentido de reconhecer a ocorrência do tratamento discriminatório também pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando todo o exposto e os elementos de prova colacionados nestes, esta instrução técnica manifesta-se pela manutenção integral do apontado.
2.2 - Concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, afrontando o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal
Verificando-se a correspondência do fato denunciado com os documentos apresentados pelo Responsável, resta evidenciado, com clareza, o desrespeito à ordem para a concessão de licença-prêmio convertidas em dinheiro aos servidores públicos municipais.
A legislação municipal vigente, ao versar sobre o benefício, estabelece os requisitos para aquisição, o direito em converter em pecúnia e a ordem para a concessão do benefício, com critérios determinados:
Entretanto, as informações prestadas revelam o favorecimento indevido de servidores em detrimento de outros, com a concessão de benefícios sem a obediência dos critérios legais, conforme demonstra o quadro a seguir:
SERVIDOR SOLICITANTE | DATA DA SOLICIT. | AQUISIÇÃO | DATA PÁG. (MÊS/ANO) | ORDEM | ||
Solicitação | Pagamento | |||||
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O quadro demonstra que o Responsável, atuando de forma pessoal e ilegal, concedeu irregularmente as licenças em desacordo com a ordem em que foram requeridas, afrontando o ordenamento vigente, do que destaca-se os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, CF), legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, CF).
Cabe esclarecer, frente à evidente classificação do ato concessório como discricionário pelo Responsável, que os direitos em questão devem ser concedidos de forma vinculada pela Administração. A legislação municipal é clara no sentido de assegurar o direito do servidor à licença e à respectiva conversão em dinheiro, não havendo espaço para o julgamento da conveniência e oportunidade pelo Responsável.
Fortalecendo a inexistência de discricionariedade neste caso, a lei ainda estabelece critérios objetivos para o estabelecimento da ordem de concessão. Resta claro, conforme demonstrado neste quadro, que o Responsável agiu de forma não isonômica, e ultrapassando os limites estabelecidos em lei.
Ressalta-se, novamente, que: a) toda e qualquer verba indenizatória, ou de caráter moratório, que o Município vier a ser condenado a pagar por conta deste tratamento indevidamente diferenciado, deverá ser posteriormente imputado ao Responsável; e b) tal postura está sujeita à apreciação pelos Poderes Judiciário e Legislativo pela eventual transgressão ao Decreto-Lei nº 201/67.
Assim, por todo o exposto, aponta-se a concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, e com afronta ao princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
(Relatório n.º 3566/2007, de Audiência, item 2.2)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
Em que pese a argumentação apresentada pelo Responsável, inclusive no sentido de tentar distinguir fases e segmentar o processo administrativo de concessão da licença-prêmio da sua conversão em pecúnia, não há nos autos qualquer elemento que possa elidir a restrição apontada.
A referência utilizada para a análise - a data da solicitação, conforme parágrafo 3º, art. 94, Lei Comp. Municipal n. 01/90 - é confirmada pela própria Unidade (fls. 212 a 214 e 274 a 275). Esta coincidência das datas do requerimento e entrega (protocolo) é ainda corroborada pela formatação dos requerimentos, indicando que foram elaborados no setor pessoal, como demonstrado pelo requerimento à fl. 235. Neste sentido, a simples inexistência de qualquer registro protocolar, impresso ou manuscrito (excetuado o requerimento à fl. 235), impõe a consideração da data da solicitação como da entrega à Administração.
Quanto à distinção entre a concessão e a conversão em pecúnia, trata-se apenas de formas de gozo de uma única espécie de benefício. A legislação municipal não aponta qualquer discriminação desta natureza, tampouco a Administração, como evidenciam os requerimentos, redigidos de forma direta, com a solicitação simultânea da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Assim, ante a concessão discriminatória, comprovada pela documentação que instruí os presentes, bem como a ausência de documentação comprobatória das alegações apresentadas pelo responsável, esta instrução técnica manifesta-se pela manutenção integral da restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 292.781.639-53, residente à Rua XV de Novembro, 325, Centro, - Agronômica/SC (CEP: 89.188.000), multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o princípio da igualdade, disposto no art. 5º, caput, e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1 deste Relatório);
1.2 - Concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, afrontando o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal e à Denunciante, Sra. Lucimar Vandresen.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 2, em 15/02/2008.
Eduardo Corrêa Tavares | Clovis Coelho Machado |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Chefe da Divisão 2 |
De acordo, em ...../...../.....
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO : |
DEN - 06/00448886 |
UNIDADE : |
Município de Agronômica |
ASSUNTO : | Denúncia acerca de supostas irregularidades na nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público, e suposta discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios