TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

DEN - 06/00448886
   

UNIDADE :

Prefeitura Municipal de Agronômica
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Denúncia acerca de irregularidades na nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público, e discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° : 68/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Agronômica

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 16/02/2008 (fls. 37 e 38, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

O despacho foi proferido em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório de Admissibilidade nº 232/06, de 20/10/06 (fls. 11 a 15 dos autos).

Da análise dos fatos denunciados, originou-se o Relatório nº 3566/2007, constante às fls. 300 a 308 dos autos, que em data de 21/11/07 foi remetido ao Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal, por meio do Ofício nº 17.703/2007, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Sr. Paulo Roberto Tschumi, através do Ofício nº 01/2008, datado de 02/01/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 308, em 09/01/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

2.1 - Nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o princípio da igualdade, disposto no art. 5º, caput, e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal

Compulsando-se a documentação e as informações apresentadas, é possível concluir que foi respeitada a ordem para a convocação, de acordo com a aprovação no concurso público. Evidencia-se, com a lista de aprovados (fls. 122 e 123), termos de convocação e registros do livro de protocolo (fls. 134 a 195) que a Administração atentou para o resultado do concurso.

Entretanto, dando sequência ao processo, após a entrega da documentação pelos convocados, o Gestor expediu as portarias de nomeação com discriminação, em desfavor da Denunciante, conforme pode-se depreender dos seus textos, do 1º ao 15º aprovado:

1º - Portaria nº 92/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."

2º - Portaria nº 96/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."

3º - Portaria nº 97/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."

4º - Portaria nº 117/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."

5º - Portaria nº 88/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

6º - Portaria nº 118/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

7º - Portaria nº 119/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

8º - Portaria nº 129/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

9º - Portaria nº 121/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

10º - Portaria nº 123/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

11º - Portaria nº 146/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais no período vespertino..."

12º - Portaria nº 181/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

13º - Portaria nº 173/2005*: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

14º - Portaria nº 172/2005*: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

15º - Portaria nº 20/2006: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

*As Portarias 172 e 173 datam de 01/09/2005.

Ou seja, apenas a aprovada Lucimar Vandresen teve estipulado o seu turno de trabalho, ao contrário dos demais nomeados. Ressalta-se que não há especificação no edital do concurso dos turnos que seriam disputados pelos candidatos aos cargos de professor com carga horária de 20 horas semanais, nem critérios para a sua determinação.

Além desta omissão no edital, o que impõe o estabelecimento de critérios justos pela Administração para todos os candidatos, a documentação apresentada evidencia que haviam 31 cargos vagos na época do concurso, dos 40 cargos de Professor existentes no quadro de pessoal (fls. 126), dentre os quais não é possível distinguir os respectivos turnos.

Independentemente desta distinção, é possível verificar ainda que haviam vagas no turno matutino disponíveis para a referida candidata (11ª), tendo em conta a colocação da aprovada em 13º lugar (fl. 195), e de contratados temporários (ACT´s - fl. 206).

A simples disponibilização de um cargo no turno matutino para a 13ª aprovada, dentre os diversos disponíveis no momento, após ter negado injustificadamente à 11ª, estampa a evidente intenção de impedí-la de tomar posse. Corroborando a denúncia, verifica-se a inexistência de termo de desistência da aprovada, única ausência dentre os demais declarados como desistentes pela Administração.

Resta claro, portanto, que o ato de nomeação encontra-se eivado não apenas com o vício da ilegalidade, pelas impropriedades que o processo de admissão apresenta frente à legislação aplicável, mas também com o desvio de finalidade.

O Responsável, ao nomear de forma discriminatória a mencionada candidata, impediu que a mesma tomasse posse pela incompatibilidade de horários, o que causou, de forma substancial e injustificada, prejuízos à Denunciante, além da contrariedade ao interesse público.

A conduta evidencia desobediência ao artigo 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal/88, que assim dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (...)" (g.n.)

Ressalta-se que tal postura, incompatível com a função de Chefe do Executivo Municipal, está sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e do Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º e 4º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Cabe mencionar ainda que a Denunciada encaminhou a esta Corte de Contas impressão da sentença judicial prolatada no Mandado de Segurança nº 054.05.008604-2 (fls. 40 a 43 dos autos), que tramita na 3ª Vara Cível de Rio do Sul, na qual é concedida a segurança em favor desta, com a determinação de nomeação da candidata para o turno matutino.

A decisão, apesar da distinção e independência entre as jurisdições, vem confirmar a ocorrência de tratamento discriminatório pelo Responsável aos aprovados, que foi evidenciado de forma suficiente para que o Magistrado concedesse a segurança em favor da Denunciante. Sujeita a reexame necessário, a decisão exprime o convencimento do que ocorreu, com base na documentação que instruíu a respectiva ação:

Cabe destacar ainda que a eventual condenação do Município de Agronômica ao pagamento de indenização, juros, ou verbas similares à aprovada preterida, deverá ser imputada posteriormente ao Responsável pelo dano, em sua totalidade.

Diante de todo o exposto, considerando a prática de ato ilegal e com desvio de finalidade, contrariando a legislação vigente e os preceitos constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e igualdade, aponta-se a nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com a atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o disposto no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3566/2007, de Audiência, item 2.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

O Responsável apresentou suas justificativas aduzindo, em síntese, que:

a) as nomeações deram-se de forma homogênea, de acordo com as necessidades junto aos núcleos escolares. A servidora deveria, então, cobrir apenas uma necessidade momentânea naquele período e, "como ser humano não pode estar em dois lugares ao mesmo tempo (...), seria conduzida para ministrar aulas e neste cargo naquele período";

b) que a 11ª candidata aprovada para o cargo de Professor I, já ocupante do cargo efetivo de Assistente Educacional, não entrou em exercício no prazo legal, desistindo tácitamente da vaga;

c) que a conclusão desta Corte Administrativa está tomando por base a liminar concedida em processo judicial, e não no conjunto de fatos e atos que desencadearam aquela situação;

Ocorre que as alegações, desprovidas de qualquer elemento comprobatório, não se sustentam frente ao já exposto por esta instrução técnica:

a) A única nomeação com determinação de turno foi a da 11ª candidata, coincidentemente conflitante com aquele em que a servidora exercia seu cargo efetivo de Agente Educacional. E o conflito já se apresentava desde o ato de nomeação, no turno vespertino.

b) O desvio de finalidade, que concede credibilidade às alegações da Denunciante de que estaria sendo "perseguida", sua efetiva intenção de assumir o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, bem como as demais circunstâncias em que se deram os fatos, justifica a recusa em assinar qualquer termo de desistência. Sua irresignação, inclusive com a impetração de mandado de segurança, evidencia que a candidata não entrou em exercício por motivos alheios à sua vontade, tornando imprópria a aplicação do art. 29 do Estatuto dos Servidores (Lei Complementar Municipal nº 01/90).

c) As conclusões desta instrução técnica sobre os fatos em questão, ao contrário do que alega o Responsável, baseiam-se exclusivamente no substrato probatório disponível nos autos. A farta documentação dispensa conjeturas ou inferências, sendo inadequado considerar que a instrução do presente estaria sendo influenciada por uma decisão liminar do Poder Judiciário. O que se destaca (Relatório de Audiência nº 3566/2007) é que, apesar da distinção e independência entre as jurisdições, há uma decisão, ainda não definitiva, no sentido de reconhecer a ocorrência do tratamento discriminatório também pelo Poder Judiciário.

Assim, considerando todo o exposto e os elementos de prova colacionados nestes, esta instrução técnica manifesta-se pela manutenção integral do apontado.

2.2 - Concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, afrontando o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal

Verificando-se a correspondência do fato denunciado com os documentos apresentados pelo Responsável, resta evidenciado, com clareza, o desrespeito à ordem para a concessão de licença-prêmio convertidas em dinheiro aos servidores públicos municipais.

A legislação municipal vigente, ao versar sobre o benefício, estabelece os requisitos para aquisição, o direito em converter em pecúnia e a ordem para a concessão do benefício, com critérios determinados:

Entretanto, as informações prestadas revelam o favorecimento indevido de servidores em detrimento de outros, com a concessão de benefícios sem a obediência dos critérios legais, conforme demonstra o quadro a seguir:

SERVIDOR SOLICITANTE DATA DA SOLICIT. AQUISIÇÃO DATA PÁG. (MÊS/ANO) ORDEM
Solicitação Pagamento
1
    ROSEMERI VANDRESEN
    3/1/2005
    4/5/2002
    08-2006
    1
    33
2
    VALDEMIRO CANI
    3/1/2005
    16/5/2004
    01-2006
    2
    2
3
    MARIA ARLETE TRIDAPALLI HARGER
    22/1/2005
    9/2/2003
    06-2006
    3
    22
4
    LUCIMAR VANDRESEN
    28/1/2005
    6/11/1994
    08-2006
    4
    34
5
    ALCIDES TONET
    1/2/2005
    2/5/2000
    03-2006
    5
    10
6
    LUCIANI ELIDIA SCHEWINSKI
    1/2/2005
    1/2/2004
    05-2006
    6
    16
7
    BERNARDETE FURLANI ROSA
    25/4/2005
    16/2/2002
    01-2006
    7
    3
8
    VOLNICE REGINA FLAUSINO
    2/5/2005
    4/2/2004
    07-2006
    8
    27
9
    TEONILDA PEDROSO SCHAFER
    1/6/2005
    4/1/2003
    01-2006
    9
    4
10
    MARLETE CLAUDINO PETERS
    6/7/2005
    21/2/2005
    05-2006
    10
    17
11
    MÁRCIA TEREZINHA DELA JUSTINA
    27/7/2005
    2/2/2002
    07-2006
    11
    28
12
    HILÁRIO SCHAFER
    27/7/2005
    4/3/2005
    10-2005
    12
    1
13
    ERENICE WESSLER
    1/11/2005
    15/2/2003
    01-2006
    13
    5
14
    ELCIO DELABENETTA
    1/11/2005
    24/5/2003
    03-2006
    14
    11
15
    NELSON PEREIRA
    7/11/2005
    9/8/1999
    04-2006
    15
    14
16
    CÁTIA SCHLATER ALVES VIEIRA
    7/11/2005
    1/2/2000
    05-2006
    16
    18
17
    JANILDA CANI FERREIRA
    7/11/2005
    15/7/2001
    03-2006
    17
    12
18
    MIRTES SCHLUP
    7/11/2005
    1/2/2006
    06-2006
    18
    23
19
    NIVALDO LEMKUHL
    14/11/2005
    4/8/1999
    04-2006
    19
    15
20
    JOEL FLOR
    22/11/2005
    3/2/2002
    01-2006
    20
    6
21
    MARIA REGINA DE PAULA
    23/11/2005
    10/9/1985
    03-2006
    21
    13
22
    ALCIDES MACHADO
    1/12/2005
    14/1/1998
    01-2006
    22
    7
23
    FRANCISCO ALEXANDRE D. NETO
    1/12/2005
    31/12/2004
    01-2006
    23
    8
24
    GERSON CHAVES CABRAL
    2/12/2005
    5/5/1996
    01-2006
    24
    9
25
    MAURO NICOLETTI
    16/1/2006
    16/3/2004
    05-2006
    25
    19
26
    FRANCISCO AMORIM
    28/2/2006
    13/9/1992
    07-2006
    26
    29
27
    MÁRIO SCHNEIDER
    9/3/2006
    2/12/2001
    05-2006
    27
    20
28
    JANETE BRIGNOLLI
    9/5/2006
    4/2/1995
    05-2006
    28
    21
29
    ROSEMERI APARECIDA BURATO
    9/5/2006
    1/8/1998
    07-2006
    29
    30
30
    ALMERI ANDREATTA
    9/5/2006
    1/2/2005
    07-2006
    30
    31
31
    NILCA WEISS
    9/5/2006
    29/1/2006
    06-2006
    31
    24
32
    TERESA TONET MAÇANEIRO
    30/5/2006
    16/2/1998
    06-2006
    32
    25
33
    VALMOR ZANELLA
    30/5/2006
    1/4/2003
    06-2006
    33
    26
34
    ELISETE SEVEGNANI ANDREATTA
    26/6/2006
    18/2/1996
    07-2006
    34
    32
35
    DIONEI ANTÔNIO TOMELIN
    26/6/2006
    22/3/1998
    08-2006
    35
    35
36
    ERVINO BATELS NETO
    26/6/2006
    1/4/1998
    08-2006
    36
    36
37
    ALBERTINA DOS SANTOS
    28/8/2006
    20/2/1999
    09-2006
    37
    37
38
    MARILENE NIQUELATTI
    19/9/2006
    25/9/2003
    12-2006
    38
    39
39
    MARIA SALETE FINARDI
    16/10/2006
    21/2/2002
    11-2006
    39
    38
40
    GERSON CHAVES CABRAL
    2/1/2007
    6/5/1996
    03-2007
    40
    41
41
    TEONILDA PEDROSO SCHAFER
    22/1/2007
    4/1/2003
    02-2007
    41
    40
42
    ERENICE WESSLER
    22/1/2007
    15/2/2003
    03-2007
    42
    42
43
    FRANCISCO ALEXANDRE D. NETO
    22/1/2007
    31/12/2004
    03-2007
    43
    43
44
    ÁLVARO RAMOS
    1/2/2007
    10/3/1999
    05-2007
    44
    49
45
    NIVALDO LEHMKUHL
    2/2/2007
    4/8/2004
    04-2007
    45
    46
46
    ALCIDES MACHADO
    5/2/2007
    14/1/2003
    04-2007
    46
    47
47
    LUCIANI ELIDIA SCHEWINSKI
    5/2/2007
    1/2/2004
    05-2007
    47
    50
48
    MAURO NICOLETTI
    16/2/2007
    16/3/2004
    05-2007
    48
    51
49
    ELCIO DELABENETTA
    5/3/2007
    24/5/2003
    03-2007
    49
    44
50
    SEBASTIÃO GENEROSO FERNANDES
    8/3/2007
    25/1/2005
    03-2007
    50
    45
51
    DIONEI ANTÔNIO TOMELIN
    21/3/2007
    22/3/1998
    05-2007
    51
    52
52
    MIRTES SCHLUP
    2/4/2007
    1/2/2006
    06-2007
    52
    53
53
    CÁTIA SCHLATER ALVES VIEIRA
    9/4/2007
    1/2/2000
    07-2007
    53
    58
54
    VOLNICE REGINA FLAUSINO
    24/4/2007
    4/2/2004
    06-2007
    54
    54
55
    ROSEMERI APARECIDA BUTATO
    25/4/2007
    1/8/1998
    06-2007
    55
    55
56
    ALBERTINA DOS SANTOS
    9/5/2007
    20/2/1999
    06-2007
    56
    56
57
    JANETE BRIGNOLLI
    9/5/2007
    4/2/2000
    06-2007
    57
    57
58
    ALMERI ANDREATTA
    29/6/2007
    11/2/2005
    07-2007
    58
    59
59
    MÁRCIA TEREZINHA DELA JUSTINA
    31/02/2007
    3/2/2002
    04-2007
59 48

O quadro demonstra que o Responsável, atuando de forma pessoal e ilegal, concedeu irregularmente as licenças em desacordo com a ordem em que foram requeridas, afrontando o ordenamento vigente, do que destaca-se os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, CF), legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, CF).

Cabe esclarecer, frente à evidente classificação do ato concessório como discricionário pelo Responsável, que os direitos em questão devem ser concedidos de forma vinculada pela Administração. A legislação municipal é clara no sentido de assegurar o direito do servidor à licença e à respectiva conversão em dinheiro, não havendo espaço para o julgamento da conveniência e oportunidade pelo Responsável.

Fortalecendo a inexistência de discricionariedade neste caso, a lei ainda estabelece critérios objetivos para o estabelecimento da ordem de concessão. Resta claro, conforme demonstrado neste quadro, que o Responsável agiu de forma não isonômica, e ultrapassando os limites estabelecidos em lei.

Ressalta-se, novamente, que: a) toda e qualquer verba indenizatória, ou de caráter moratório, que o Município vier a ser condenado a pagar por conta deste tratamento indevidamente diferenciado, deverá ser posteriormente imputado ao Responsável; e b) tal postura está sujeita à apreciação pelos Poderes Judiciário e Legislativo pela eventual transgressão ao Decreto-Lei nº 201/67.

Assim, por todo o exposto, aponta-se a concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, e com afronta ao princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3566/2007, de Audiência, item 2.2)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Em que pese a argumentação apresentada pelo Responsável, inclusive no sentido de tentar distinguir fases e segmentar o processo administrativo de concessão da licença-prêmio da sua conversão em pecúnia, não há nos autos qualquer elemento que possa elidir a restrição apontada.

A referência utilizada para a análise - a data da solicitação, conforme parágrafo 3º, art. 94, Lei Comp. Municipal n. 01/90 - é confirmada pela própria Unidade (fls. 212 a 214 e 274 a 275). Esta coincidência das datas do requerimento e entrega (protocolo) é ainda corroborada pela formatação dos requerimentos, indicando que foram elaborados no setor pessoal, como demonstrado pelo requerimento à fl. 235. Neste sentido, a simples inexistência de qualquer registro protocolar, impresso ou manuscrito (excetuado o requerimento à fl. 235), impõe a consideração da data da solicitação como da entrega à Administração.

Quanto à distinção entre a concessão e a conversão em pecúnia, trata-se apenas de formas de gozo de uma única espécie de benefício. A legislação municipal não aponta qualquer discriminação desta natureza, tampouco a Administração, como evidenciam os requerimentos, redigidos de forma direta, com a solicitação simultânea da licença-prêmio convertida em pecúnia.

Assim, ante a concessão discriminatória, comprovada pela documentação que instruí os presentes, bem como a ausência de documentação comprobatória das alegações apresentadas pelo responsável, esta instrução técnica manifesta-se pela manutenção integral da restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 292.781.639-53, residente à Rua XV de Novembro, 325, Centro, - Agronômica/SC (CEP: 89.188.000), multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o princípio da igualdade, disposto no art. 5º, caput, e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1 deste Relatório);

1.2 - Concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, afrontando o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2).

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal e à Denunciante, Sra. Lucimar Vandresen.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 2, em 15/02/2008.

Eduardo Corrêa Tavares Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 2

De acordo, em ...../...../.....

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO :

DEN - 06/00448886
   

UNIDADE :

Município de Agronômica
   
ASSUNTO : Denúncia acerca de supostas irregularidades na nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público, e suposta discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios