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RPJ 04/01615871 |
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Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Urussanga, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Por meio do ofício n.º 13.883/2007, de 20/09/2007, foi remetido ao Sr. Vanderlei Olivio Rosso - ex-Prefeito Municipal - o relatório de audiência n.º 02521/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos..
Posteriormente, pela documentação protocolada sob o n.º 002996, de 14/02/2008, o responsável apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos:
1 - Contratação do servidor Sr. Braz Cizeski em 02/04/1990, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
No tocante à alegação de já decorreu o prazo prescricional, com base na Lei n.º 9873/1999 o entendimento deste Tribunal é a seguinte:
Com se observa, o Novo Código Civil (Lei n° 10.406/02) trouxe como regra geral a seguinte determinação legal: "Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
Esta Corte de Contas sustentou o entendimento acima explanado (utilização do prazo prescricional de 10 anos) em Relatório elaborado no Processo n° PDT-01101547447, pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli:
Diante de todo o exposto, verifica-se no presente caso que o período laborado pelo servidor foi de 02/04/1990 a 03/02/1994 (fls. 31 dos autos).
Sendo assim, em razão de até a data de entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não ter transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no antigo Código Civil (ou seja, 20 anos), utilizar-se-á o prazo estabelecido no novo Código Civil, ou seja, 10 anos para a pretensão punitiva, conforme determina a regra de transição disposta no art. 2028 do Código Civil
Ademais, verifica-se que o responsável Vanderlei Olivio Rosso foi citado apenas em 20/09/2007, entretanto, tal citação não interrompeu a fluência do prazo prescricional (art. 219 do Código de Processo Civil) em razão de nesta data já estar prescrita a pretensão punitiva (art. 219 CPC).
Constata-se, portanto, que a contagem do prazo prescricional iniciou do término do contrato de trabalho, no presente caso em 03/02/1994, assim, o prazo máximo para que a citação do responsável interrompesse a prescrição seria em 04/02/2004, o que não ocorreu.
Dessa forma, acolhe-se a preliminar ventilada, nos termos da fundamentação, declarando-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas.
Pelo exposto, opina-se pelo arquivamento deste processo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente Relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1 - Seja ARQUIVADO o presente processo, face a prescrição da pretensão punitiva.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao Sr. Vanderlei Olivio Rosso - ex-Prefeito Municipal de Urussanga-SC.
É o Relatório.
DMU/Insp. 5, em 19/02/2008.
Ana Carolina Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 04/01615871
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Urussanga
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Urussanga.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios