![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/04132105 |
UNIDADE | Câmara Municipal de MAJOR VIEIRA |
INTERESSADO | Sr. Cláudio Novack - Presidente da Câmara no exercício de 2008 |
RESPONSÁVEL | Sr. Gláucio Henning - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 155/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Major Vieira está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução Nº TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução Nº TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução Nº TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 05/04132105), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Gláucio Henning, pelo Ofício nº 3.816/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução Nº TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Considerando que a referida citação não foi efetivada em decorrência da informação que o Responsável encontrava-se preso e, tendo em vista a manifestação da douta Procuradoria (fls. 57 à 61 dos autos) no sentido de que fosse procedida nova citação, a qual foi acolhida pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, foi encaminhado o Ofício nº 16.381/2007, em 31/10/2007, o qual foi recebido pelo Sr. Gláucio Henning, conforme se comprova pelo Aviso de Recebimento nº RB 437678754BR (fl. 65 dos autos) recebido em 13/11/2007.
Da ausência de manifestações de defesa do Sr. Gláucio Henning, entende-se pela aplicação do disposto no art. 15º, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000:
II - DA REINSTRUÇÃO
Considerando a ausência de manifestação do Responsável, foram mantidas na íntegra as restrições apontadas na parte II do Relatório nº 37/2006, transcritas nos itens abaixo:
1 EXAME DO BALANÇO ANUAL
1.1 - Saldo de Restos a Pagar na importância de R$ 10.951,32, provenientes de exercícios anteriores (1998, 1999 e 2000), sem providências para seu pagamento, podendo caracterizar quebra da ordem cronológica de pagamentos, em descumprimento ao art. 5º da Lei nº 8.666/93
O Balanço Patrimonial da Câmara Municipal - Anexo 14, apresenta o Saldo da conta "Restos a Pagar" na importância de R$ 10.951,32, provenientes de exercícios anteriores (1998, 1999 e 2000), sem providências para seu pagamento, podendo caracterizar descumprimento ao art. 5º da Lei nº 8.666/93, por não estar sendo respeitado a ordem cronológica dos pagamentos quanto às suas exigibilidades.
De acordo com o Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante da Câmara Municipal, os valores de Restos a Pagar dos exercícios anteriores apresentam-se conforme demonstrado abaixo:
Restos a Pagar processados 1998 | 2.114,64 |
Resíduos Reinscritos | 5.939,02 |
Restos a Pagar processados 1999 | 2.114,53 |
Restos a Pagar processados 2000 | 783,13 |
SOMA | 10.951,32 |
(Relatório nº 37/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)
2 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
2.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
2.1 - Contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, no valor de R$ 12.100,00, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal
Constatou-se que a Câmara Municipal realizou a contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal.
Em razão da natureza de atividade administrativa permanente e contínua dos serviços jurídicos, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
Esta Corte, através da decisão exarada no Parecer COG nº 524/02, Processo CON - TC 01/01101511, pronunciou-se nos seguintes termos:
Com o fito de esclarecer o apontamento em questão, através da decisão exarada no Parecer COG nº 655/01, Processo CON - TC 01/01917716, este Tribunal manifestou-se nos termos a seguir:
NE Credor/histórico Data Valor
115 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 29/06/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE JUNHO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 24 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADOS.
134 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 30/07/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE JULHO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 25 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADOS.
151 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 31/08/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE AGOSTO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 26 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADOS.
170 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 30/09/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE SETEMBRO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 27 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADOS
189 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 26/10/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE OUTUBRO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 28 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADOS
202 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 30/11/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE NOVEMBRO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 029 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADO
229 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 30/12/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE DEZEMBRO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 030 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADO
39 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 27/02/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE FEVEREIRO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 20 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADO
55 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 26/03/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE MARCO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 21 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADOS.
76 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 28/04/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE ABRIL DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 22 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADOS.
92 PAULO HENRIQUE B. GLINSKI 24/05/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA
JURIDICA PRESTADOS A CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE MAIO DE 2004,
CONFORME RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO(RPA) No 23 E CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS No 001/2004, ARQUIVADOS.
Quantidade total de empenhos: 11 Valor total dos empenhos: 12.100,00
(Relatório nº 37/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.1.1)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Major Vieira, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o nº PCA 05/04132105, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Gláucio Henning - Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira no Exercício de 2004, CPF 764.622.509/68, recluso no Presídio de Mafra, situado à Rua Getúlio Vargas, 604 - Centro, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Saldo de Restos a Pagar na importância de R$ 10.951,32, provenientes de exercícios anteriores (1998, 1999, e 2000), sem providências para seu pagamento, podendo caracterizar quebra da ordem cronológica de pagamentos, em descumprimento ao art. 5º da Lei n. 8.666/93 (item 1.1, deste Relatório);
1.2 - Contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, no valor de R$ 12.100,00, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.1).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 155/2008 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Gláucio Henning a ao interessado, Sr. Cláudio Novack.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ___ / 02 / 2008
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo
Em ___ / 02 / 2008
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Coordenadora de Controle (em exercício)
Inspetoria 2
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/04132105 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de MAJOR VIEIRA |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ..... / ...... / 2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios