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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO |
RPA - 06/00527670 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Indaial |
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RESPONSÁVEL |
Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
Representação acerca de irregularidades na acumulação de cargos públicos com abrangência dos exercício de 2002 e 2003 - Reinstrução |
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RELATÓRIO N° |
4.600/2007 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Indaial.
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 28/02/2007 (fls. 63 e 64, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.
O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório de Admissibilidade nº 414/2006, de 13/12/2006 (fls. 57 a 59 dos autos).
Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório nº 2.939/2007, constante às fls. 67 a 74 dos autos, que em data de 30/10/2007 foi remetido ao Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal, por meio do Ofício nº 16.324/2007, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.
O Sr. Olímpio José Tomio, através do Ofício nº 606/2007, datado de 11/11/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 21.417, em 13/12/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. Acumulação indevida de cargos públicos, em face da incompatibilidade da carga horária com as funções desempenhadas, quer seja Coordenador Técnico ou Diretor Financeiro, uma vez que se pressupõe tratarem-se de atividades que requerem dedicação integral, contrariando o art. 37, inciso XVI, da CRFB/88 e, também, ao disposto no § 1º do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial (Lei Complementar nº 02/92).
(Relatório n.º 2.939/2007, de Audiência, item 1.1.1 da Conclusão)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Em 04/09/2007, o município recebeu correspondência do Ministério Público, informando que os Vereadores Denilson Lana e Anísio Testoni tinham protocolado uma representação nesse órgão, denunciando contratação irregular do Sr. Alcides Pedro Tápparo e que isto caracterizaria improbidade administrativa. Diante da afirmativa dos vereadores e com o objetivo de elucidar os fatos narrados, o Ministério Público, no mesmo ofício, solicitou informações e documentos no sentido de averiguar a denúncia.
O Município, dentro do prazo legal, forneceu informações e documentos, e a conclusão do Ministério foi pelo arquivamento da representação.
Fizemos questão de noticiar a participação do Ministério Público neste episódio pelos seguintes motivos:
Em 2003 este mesmo fato já havia sido tratado pelo Ministério Público e diante da intervenção deste, para não criar nenhum embaraço a administração, o Sr. Alcides P. Tápparo, pediu exoneração. O Ministério Público apenas orientou para que houvesse a regularização desta contratação e de outras que eventualmente existissem, não aplicando nenhuma penalidade. Desta forma, era o entendimento que o assunto estivesse encerrado.
Porém em 2006, os vereadores Denilson Duarte Lana (2º mandato) e Anísio Testoni (eleito para o 1º mandato em 2004), retomaram o assunto ingressando com uma Representação no Ministério Público, sob a alegação de improbidade administrativa.
Como já mencionado acima, a representação foi arquivada, porém é oportuno citar alguns trechos que constam no documento do Ministério Público referente a "Representação nº 06/06":
"É importante ser consignado, de início, que se trata da apresentação de fatos "requentados", pois o mesmo episódio já veio ao conhecimento do Ministério Público no ano de 2003, através de representação subscrita pelo cidadão Paulo Valmor Delluca".
"Se não bastasse isso, após analisar de forma particular os fatos trazidos pelos representantes, esta promotoria considerou que os elementos são muito frágeis para sustentar a propositura de uma ação civil pública".
"Em primeiro lugar, porque são discutíveis as ilegalidades apontadas sobre a proibição constitucional de acumulação de dois cargos públicos pelo Sr. Alcides P. Tápparo, na época professor estadual. Isso porque, não se pode afastar, de plano, a natureza de cargo técnico de um dos ocupados pelo aludido cidadão. O próprio nome do cargo - Coordenador Técnico - já enseja dúvidas sobre isso, pois Alcides foi nomeado para exercer funções de Coordenador Técnico do Confresso da Cidade e tinha incursões no Orçamento Participativo.
Em segundo lugar, porque não está muito claro sobre a existência de incompatibilidade de horários entre os dois cargos. É evidente que, em princípio, parece impossível que alguém possa exercer dois cargos de carga horária de 40 horas cada. Contudo, levando-se em conta que um dos cargos era de professor para curso noturno e o outro cargo era exercido com jornada especial, não se pode afastar a possibilidade de que ambos pudessem ser exercidos em horários compatíveis.
A propósito, não estou a afirmar que existia a compatibilidade de horários. O que quero dizer é que não se pode afirmar com absoluta certeza que existia a incompatibilidade apontada.
Em síntese, caso não tivesse o fato sido apreciado anteriormente pelo Ministério Público através do inquérito civil já arquivado, mesmo assim o signatário não se disporia a ajuizar uma ação judicial que pelas peculiaridades do caso seria induvidosamente temerária.
Por fim, desejo salientar, mais uma vez, que o Ministério Público não se presta a servir de instrumento para municiar disputas político-partidárias existentes entre os envolvidos.
Digo isso porque a dupla de vereadores Denilson/ Anísio, sem sombra de dúvidas, tem exagerado na apresentação de representações inconsistentes contra o requerido Olímpio José Tomio. E isso certamente deve ser creditado à notórias desavenças entre ambos, circunstância que certamente resultará na perda de credibilidade em relação aos futuros pleitos apresentados nesta Promotoria, o que é de se lamentar.
De qualquer forma, o que importa é que os fatos sob análise, além de já terem sido apreciados, não reúnem elementos necessários para a tomada de providências no âmbito desta Promotoria.
Em razão disso, determino o arquivamento da presente representação subscrita pelos Vereadores Denilson Lana e Anísio Testoni".
A dupla de vereadores ainda não conformados com a decisão, ingressaram com recurso no MP. Não temos notícias sobre o recurso, mas provavelmente foi arquivado.
Portanto, o assunto já passou duas vezes pelo Ministério Público, e o mesmo não encontrou elementos suficiente para punições mais severas.
Como acima exposto e pelo que se constata, inconformados pelos resultados até então obtidos, a dupla de vereadores Denilson/Anísio, começaram o ataque e a perseguição pelo Tribunal de Contas, ingressando com uma Representação sobre o mesmo assunto.
Infelizmente, a dupla de vereadores usa instituições como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, para mera vingança política.
Como o Tribunal de Contas é composto por profissionais de primeira grandeza, de elevado saber jurídico, sabiamente entendeu que é "impossível penalizar o Prefeito Municipal à época, assim como, o Sr. Alcides Pedro Tápparo ao ressarcimento dos valores pagos a título de remuneração, levando em consideração que houve a prestação de serviços para o Município, sem que se possa comprovar a extensão da precariedade, destacando ainda, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a respeito de questão da mesma ordem, extraído do Prejulgado nº 187, Processo nº CON-06/00243990, Parecer nº COG-349/06.
Quanto a restrição (acumulação indevida de cargos) apontada no item 2.1 do relatório sob referência, entendemos não se enquadrar no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;
VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e
VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizados ou documental.
§ 1º Fica ainda sujeito multa prevista no caput deste artigo aquele que deixa de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder a remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno.
§ 2º O responsável que não mantiver cópia de segurança de arquivos atualizados em meio eletrônico, magnético ou digital, contendo os demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e demais dados indispensáveis À fiscalização do Tribunal, fica sujeito à multa prevista no caput deste artigo, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 3º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.
§ 4º O valor fixado no caput deste artigo poderá ser atualizado pelo Tribunal com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado de Santa Catarina para atualização dos créditos tributários da fazenda Pública.
A presente questão, sob análise e julgamento dessa Corte de Contas, não se enquadra no inciso II, do art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, pois em nenhum momento houve decisão ou restou suficientemente provado que houve "ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial".
Portanto, pedimos especial análise para o Processo em questão, sendo que não é cabível a aplicação de multa, prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000".
Considerações da Instrução:
O Responsável alega que se trata de denúncia "requentada" apresentada ao Ministério Público em outras ocasiões, sendo arquivada por insuficiência de embasamento para comprovar a inadequada acumulação de cargo público.
Para comprovar o exposto, a Defesa apresentou a cópia da denúncia encaminhada pelos subscritores ao Ministério Público, inclusive com os atos de nomeação do Sr. Alcides Pedro Tápparo em 30/10/2002 (Decreto nº 930/02), para o cargo comissionado de Coordenador Técnico e o ato de exoneração em 28/02/2003 (Decreto nº 1.201/03). No mesmo dia da exoneração, o mesmo foi nomeado para o cargo de Diretor de Finanças (Decreto nº 1.202/03), cargo que ocupou até 12/09/2003 (Decreto nº 1.429/03).
Conforme análise realizada no Relatório nº 2.939/2007 - Audiência, a grade horária supostamente desempenhada pelo Sr. Alcides Pedro Tápparo não evidencia diretamente o choque de horários. Entretanto, percebe-se que a grade horária da Prefeitura Municipal foi ajustada em prol do beneficiado, com horários que se estendiam até as 21h30min às segundas e sextas-feiras e 5h nos sábados, descritas como complemento à carga horária em atividades de revisão e pesquisa de materiais, sem que se possa comprovar o efetivo desempenho das funções nesses horários.
Vale enfatizar que o entendimento da doutrina, a respeito da restrição imposta à acumulação de cargos na CRFB/88, está fundamentado na possibilidade de acumulação remunerada de cargos, com o cumprimento precário das funções, conforme os dizeres de Hely Lopes Meirelles:
"A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, tanto na Administração direta como nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público (CF, art. 37, XVI e XVII), visa a impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funções sem que as possa desempenhar proficientemente, embora percebendo integralmente os respectivos vencimentos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 410). (Grifo acrescido)
Em sinergia com a doutrina, está o entendimento do Tribunal de Contas da União, de onde se destaca a seguinte assertiva:
"Embora a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não seja diretamente aplicável a servidores públicos stricto sensu, ao menos demonstra a necessidade de se fixar máximo e mínimo, respectivamente, para os tempos diários de labor e de descanso - arts. 59 e 66 da CLT -, que, desrespeitados, geram, em última instância, comprometimento da eficiência do trabalho prestado. Por analogia àquela Norma Trabalhista, destaco a coerência do limite de sessenta horas semanais que vem sendo imposto pela jurisprudência desta Corte, uma vez que, para cada dia útil, ele comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada - art. 66 da CLT -, dois turnos de seis horas - um para cada cargo, obedecendo ao mínimo imposto pelo art. 19 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n. 8.270, de 17/12/1991 - e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos destinada à alimentação e deslocamento, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso tanto dos funcionários celetistas quanto dos estatutários". AC-2133-32/05-1 MB_.
Vale destacar ainda, o que o Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial (Lei Complementar nº 02/92), dispõe a respeito da carga horária atribuída a cargos em comissão:
"Art. 32 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
§ 1º - Além do cumprimento desse horário, o ocupante de cargo em comissão pode ser convocado sempre que houver interesse da administração". (grifo acrescido)
Dessa forma, permance o entendimento que as atividades do Sr. Álcides Pedro Tápparo eram exercidas de forma precária, sendo que o supramencionado art. 32 da Lei Orgânica do Município é taxativo no tocante a jornada de 40 horas semanais, não havendo, portanto, previsão legal para uma grade horária diferenciada. O artifício indubitavelmente proporcionou ao servidor condição privilegiada, com afronta aos diplomas legais apontados na restrição em comento. Assim, não prospera o argumento de inaplicabilidade do art. 70, II, da LC 202/2000, até porque constitui-se em afronta a norma legal de caráter operacional.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal no exercício de 2003, CPF 501.157.239-00, residente à Avenida Getúlio Vargas, nº 126, Centro, Indaial, CEP 89.130-000, multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - (inciso II) Acumulação indevida de cargos públicos, em face da incompatibilidade da carga horária com as funções desempenhadas, quer seja Coordenador Técnico ou Diretor Financeiro, uma vez que se pressupõe tratarem-se de atividades que requerem dedicação integral, contrariando o art. 37, inciso XVI, da CRFB/88 e, também, ao disposto no § 1º do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial (Lei Complementar nº 02/92). (Item 1, deste Relatório).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Olímpio José Tomio e aos Representantes, Sr. Anísio Testoni e Sr. Denílson Duarte Lana.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ___ / 02 / 2008
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo
Em ___ / 02 / 2008
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Coordenadora de Controle (em exercício)
Inspetoria 2
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ASSUNTO |
Representação acerca de irregularidades na acumulação de cargos públicos com abrangência dos exercício de 2002 e 2003 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios