TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPA - 06/00527670
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Indaial
   

RESPONSÁVEL

Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades na acumulação de cargos públicos com abrangência dos exercício de 2002 e 2003 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 4.600/2007

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Indaial.

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 28/02/2007 (fls. 63 e 64, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório de Admissibilidade nº 414/2006, de 13/12/2006 (fls. 57 a 59 dos autos).

Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório nº 2.939/2007, constante às fls. 67 a 74 dos autos, que em data de 30/10/2007 foi remetido ao Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal, por meio do Ofício nº 16.324/2007, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Sr. Olímpio José Tomio, através do Ofício nº 606/2007, datado de 11/11/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 21.417, em 13/12/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Acumulação indevida de cargos públicos, em face da incompatibilidade da carga horária com as funções desempenhadas, quer seja Coordenador Técnico ou Diretor Financeiro, uma vez que se pressupõe tratarem-se de atividades que requerem dedicação integral, contrariando o art. 37, inciso XVI, da CRFB/88 e, também, ao disposto no § 1º do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial (Lei Complementar nº 02/92).

(Relatório n.º 2.939/2007, de Audiência, item 1.1.1 da Conclusão)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

O Responsável alega que se trata de denúncia "requentada" apresentada ao Ministério Público em outras ocasiões, sendo arquivada por insuficiência de embasamento para comprovar a inadequada acumulação de cargo público.

Para comprovar o exposto, a Defesa apresentou a cópia da denúncia encaminhada pelos subscritores ao Ministério Público, inclusive com os atos de nomeação do Sr. Alcides Pedro Tápparo em 30/10/2002 (Decreto nº 930/02), para o cargo comissionado de Coordenador Técnico e o ato de exoneração em 28/02/2003 (Decreto nº 1.201/03). No mesmo dia da exoneração, o mesmo foi nomeado para o cargo de Diretor de Finanças (Decreto nº 1.202/03), cargo que ocupou até 12/09/2003 (Decreto nº 1.429/03).

Conforme análise realizada no Relatório nº 2.939/2007 - Audiência, a grade horária supostamente desempenhada pelo Sr. Alcides Pedro Tápparo não evidencia diretamente o choque de horários. Entretanto, percebe-se que a grade horária da Prefeitura Municipal foi ajustada em prol do beneficiado, com horários que se estendiam até as 21h30min às segundas e sextas-feiras e 5h nos sábados, descritas como complemento à carga horária em atividades de revisão e pesquisa de materiais, sem que se possa comprovar o efetivo desempenho das funções nesses horários.

Vale enfatizar que o entendimento da doutrina, a respeito da restrição imposta à acumulação de cargos na CRFB/88, está fundamentado na possibilidade de acumulação remunerada de cargos, com o cumprimento precário das funções, conforme os dizeres de Hely Lopes Meirelles:

Em sinergia com a doutrina, está o entendimento do Tribunal de Contas da União, de onde se destaca a seguinte assertiva:

Vale destacar ainda, o que o Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial (Lei Complementar nº 02/92), dispõe a respeito da carga horária atribuída a cargos em comissão:

"Art. 32 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

§ 1º - Além do cumprimento desse horário, o ocupante de cargo em comissão pode ser convocado sempre que houver interesse da administração". (grifo acrescido)

Dessa forma, permance o entendimento que as atividades do Sr. Álcides Pedro Tápparo eram exercidas de forma precária, sendo que o supramencionado art. 32 da Lei Orgânica do Município é taxativo no tocante a jornada de 40 horas semanais, não havendo, portanto, previsão legal para uma grade horária diferenciada. O artifício indubitavelmente proporcionou ao servidor condição privilegiada, com afronta aos diplomas legais apontados na restrição em comento. Assim, não prospera o argumento de inaplicabilidade do art. 70, II, da LC 202/2000, até porque constitui-se em afronta a norma legal de caráter operacional.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal no exercício de 2003, CPF 501.157.239-00, residente à Avenida Getúlio Vargas, nº 126, Centro, Indaial, CEP 89.130-000, multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - (inciso II) Acumulação indevida de cargos públicos, em face da incompatibilidade da carga horária com as funções desempenhadas, quer seja Coordenador Técnico ou Diretor Financeiro, uma vez que se pressupõe tratarem-se de atividades que requerem dedicação integral, contrariando o art. 37, inciso XVI, da CRFB/88 e, também, ao disposto no § 1º do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial (Lei Complementar nº 02/92). (Item 1, deste Relatório).

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Olímpio José Tomio e aos Representantes, Sr. Anísio Testoni e Sr. Denílson Duarte Lana.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ___ / 02 / 2008

Marcos André Alves Monteiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo

Em ___ / 02 / 2008

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Coordenadora de Controle (em exercício)

Inspetoria 2

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios