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PROCESSO |
TCE - 07/00014306 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de COCAL DO SUL |
INTERESSADO | Sr. Nilso Bortolatto - Prefeito Municipal no exercício de 2008 |
RESPONSÁVEL |
Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Prefeito Municipal no exercício de 2006 (abrangência de 01/01/2006 a 30/11/2006) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 04 a 05 de dezembro de 2006, na Prefeitura Municipal de COCAL DO SUL, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 30/11/2006, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 01/10/2007, convertendo o processo APE 07/00014306 em Tomada de Contas Especial (TCE 07/00014306) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 19/10/2007 ao Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Ex-Prefeito de Cocal do Sul, o Ofício TCE/SEG n.º 15.096/07, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 410/2007.
O Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO, através do Ofício s/n.º, datado de 23/11/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 020194, em 27/11/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a Reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - ATOS DE PESSOAL
Universo Analisado: A Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, no exercício de 2006, possuía 387 servidores, divididos da seguinte forma:
211 servidores de cargos efetivos ativos;
36 servidores ocupantes de cargos comissionados;
140 servidores contratados (ACT).
A Prefeitura manteve em 2006, 8 (oito) servidores na sua Folha de Pagamento cedidos a outros entes públicos, de forma irregular, sem observar os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme apurado adiante.
Referente aos adicionais de insalubridade e percentual por serviço extraordinário, o Município prevê tais benefícios através de seu Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 06/03. A Prefeitura tem Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho determinando quais atividades que se caracterizam como insalubres, sendo que, os servidores recebem o adicional de insalubridade com base no referido Laudo e quanto aos serviços extraordinários, verificou-se que alguns servidores municipais receberam horas extras indevidamente.
Constatou-se pagamento de gratificação de função à servidores municipais, sem definição dos critérios de concessão, tendo como parâmetro, apenas, o limite percentual de 100% e a existência de servidores ocupantes de cargos comissionados exercendo funções exclusivamente técnicas.
Verificou-se, também, que a Lei nº 07/03, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Cocal do Sul não contempla o cargo de contador e de advogado, que possuem atividades de natureza permanente e contínua e que estão sendo realizadas, respectivamente, por servidores em cargo em comissão e por advogados contratados em caráter temporário, ambos, caracterizando burla ao concurso público.
A legislação municipal utilizada para a análise dos atos de pessoal do Município de Cocal do Sul constituiu-se das seguintes:
- Lei Orgânica Municipal, de 26.09.2005;
- Lei Complementar n° 06, de 14.08.2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
- Lei Complementar n° 07, de 14.08.2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, juntamente com a Lei Complementar nº 03/03;
- Lei nº 546, de 22.11.2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério público municipal;
E demais legislações pertinentes e fundamentais para a realização da Auditoria e constituição do presente Relatório.
Sendo assim, em razão da auditoria efetuada em Atos de Pessoal, restou evidenciada as restrições a seguir especificadas:
1.1 - Pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos comissionados, no montante de R$ 4.811,39, em desacordo ao art. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 07, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do município de Cocal do Sul
No exame dos atos de pessoal da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, verificou-se o pagamento de horas extras aos servidores Darlete Borb, Maria de Lurdes Souza, Rosely Teixeira Cittadin, Rosiane Vieira, Solemar Santos Dalponte e Telma Possamai Della Bez Birolo, ocupantes de cargos em comissão, o que é incompatível com a natureza das funções que demandam, eventualmente, jornada de trabalho além do horário normal de expediente.
A professora Lúcia do Vale Figueiredo, na Revista de Direito Público número 99, nos ensina que:
Da mesma forma, é o entendimento deste Tribunal de Contas, consubstanciado no Prejulgado nº 275, de que é indevida a remuneração extraordinária de servidor ocupante de cargo comissionado:
A relação abaixo demonstra as horas extras que aos servidores acima citados receberam no decorrer nos meses de janeiro a setembro do exercício financeiro de 2006:
SERVIDOR | CARGO | MÊS | VALOR PAGO HORAS EXTRAS 50% |
Darlete Borb | Diretor de Departamento | 09 | 33,19 |
Maria de Lourdes de Souza |
Diretor de Departamento |
02 | 107,05 |
03 | 178,42 | ||
04 | 107,05 | ||
05 | 154,88 | ||
07 | 250,76 | ||
08 | 221,26 | ||
09 | 243,38 | ||
Solemar Santos Dalponte |
Diretor de Departamento |
01 | 289,04 |
02 | 363,98 | ||
03 | 356,84 | ||
04 | 535,26 | ||
05 | 508,89 | ||
06 | 413,01 | ||
07 | 342,95 | ||
09 |
479,39 | ||
09 | 479,39 | ||
Rosely Teixeira Cittadin |
Secretário Especial |
06 | 147,74 |
Rosiane Vieira | Assessor Especial | 09 | 56,17 |
Telma Possamai Della Bez Birolo | Diretor de Departamento | 05 | 22,13 |
TOTAL | 4.811,39 |
(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
O Responsável alega que os profissionais que ocupavam cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul realizaram horas extras sem o conhecimento do Executivo, e por esse motivo o Administrador não pode ser responsabilizado por tal ato.
A respeito disso salienta-se que, cabe ao agente político incumbido da chefia do Poder Executivo Municipal ficar atento às funções desempenhadas por seus subordinados. Esse controle hierárquico é exercido através da supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação e revisão das atividades executadas pelos servidores, de modo a assegurar que a administração pública atue com legalidade, legitimidade e eficiência.
Embora o Prefeito não realize pessoalmente todas as funções do seu cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis, o mesmo é responsável por todas as atividades exercidas pelo Executivo Municipal, conforme afirma Meirelles (2006, p. 712)1 quando discorre sobre as atribuições do Prefeito em sua Obra Direito Municipal Brasileiro:
Ademais, o Prefeito Municipal como Ordenador primário das despesas do Executivo autorizou o pagamento de despesas irregulares, visto que conforme já exposto no Relatório de Instrução n° 410/2007, o pagamento de horas extras à servidores ocupantes de cargos comissionados é indevido.
"Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica"
Assim, a responsabilidade pela ilegalidade das referidas despesas recai sobre o Prefeito Municipal, que como Ordenador das mesmas, responde pelos atos praticados em sua gestão.
Dessa forma, permanece a restrição apontada.
1.2 - Pagamento de horas extras a servidores, no montante de R$ 35.162,48, efetuado em quantidade mensal superior à permitida no artigo 24, § 3º do Plano de Carreira dos Servidores, regido pela Lei Complementar Municipal n.º 07/03
Constatou-se "in loco" que a Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, no período analisado, efetuou pagamento de horas extras a servidores em quantidade mensal superior à permitida no artigo 24 do Plano de Carreira dos Servidores Municipais (Lei nº 07/03), pois existem servidores que receberam, a título de horas extras, a importância correspondente a mais de 02 (duas) horas diárias de trabalho.
Transcreve-se abaixo o referido dispositivo legal:
O quadro seguinte especifica a quantidade total de horas extras (50%) pagas mensalmente aos servidores que ultrapassa o limite estabelecido na legislação:
NOME | CARGO | NÚMERO TOTAL DE HORAS EXTRAS (50%) | ||||||||
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | ||
Adilson Manoel Severino | Agente Sanitarista | - | - | - | - | - | - | 100 | - | 128 |
Alamir Bernardini Serafim | Motorista de Caminhão | 165 | 86 | 80 | - | - | 60 | - | - | - |
Alcides de Souza | - | - | 50 | - | - | - | - | - | - | |
Aldoir Cizenski | Operador de Retro-escavadeira | - | 47 | 92 | - | - | - | - | - | 65 |
Alexandre Frasson | - | - | 65 | - | - | - | - | - | - | |
Alexandre Machado de Aguiar | Servente de Obras | - | - | - | - | - | 50 | - | - | - |
Alexandre Rzatki | 120 | - | - | - | - | - | - | - | - | |
Alfredo Gonzaga Alves | Operador de Pá- carregadeira | - | 77 | 159 | - | - | - | 57 | 60 | 82 |
Andréa Ghisi Ortigossa | Assistente Social | 75 | 80 | 80 | 85 | 85 | - | - | - | - |
Ângelo Laudelino Biz | Motorista de Caminhão | - | 60 | 90 | 71 | 98 | - | 105 | 66 | 80 |
Antonio Colossi | Motorista de Ônibus (E) | - | - | - | - | - | 52 | 50 | - | 63 |
Antonio Damiani Gomes | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | - | - | - | - | 66 |
Antonio Filastro | Operador de Pá-carregadeira | - | 86 | - | - | - | - | - | - | - |
Antonio Grasso Comelli | Motorista I | - | 71 | - | - | - | - | - | - | - |
Avani Rodrigues | Vigia | - | - | - | - | - | - | - | 50 | - |
Carlos Alberto de Souza | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | - | - | - | - | 47 |
Carlos Alberto Silveira | 60 | - | - | - | - | - | - | - | - | |
Célia Regina Benedet Piati | Servente de Limpeza | - | - | - | 52 | - | - | 50 | 51 | 49 |
Celso Zeferino | Servente de Obras | - | - | - | - | - | - | - | 50 | - |
Dilamar Saul da Silva | Eletrecista | - | 61 | - | - | - | - | - | - | - |
Domingos Rodrigues Magdalena | Servente de Obras | 75 | - | 58 | - | 68 | 50 | - | - | - |
Dulce Gonçalves de Souza Miranda | Servente de Limpeza | - | - | - | - | - | 60 | 78 | 90 | - |
Ediraldo Albano | Motorista de Ônibus | - | - | - | 63 | 48 | 90 | 58 | 109 | 86 |
Edson Rosso | Motorista de Ônibus | 100 | 100 | 100 | - | 52 | - | 50 | 50 | 50 |
Edu Maurício Filho | Assistente Administrativo | - | - | 51 | - | 96 | 175 | 80 | - | 112 |
Fábio Custódio | Motorista de Ônibus | - | - | 55 | 70 | 55 | - | 60 | 112 | 99 |
Fábio Honorio | Motorista de Ônibus | - | 95 | - | - | - | - | - | - | - |
Fabrício Mendes | Gari I | - | - | 64 | - | 80 | - | 53 | 45 | 55 |
Fernando Mazuco | - | 50 | 50 | - | - | - | - | - | - | |
Giane Carvalho | Auxiliar de Escritório | 60 | 70 | 60 | 60 | 70 | 70 | - | - | - |
Gilberto Torquato Silva | Motorista Automóvel | 148 | 138 | 147 | 125 | 120 | 147 | 104 | 124 | 121 |
Jacomo Augusto Candiotto | Pedreiro I | - | 143 | 82 | 70 | 70 | - | 71 | 70 | 70 |
João Batista da Rosa | Motorista de Caminhão | - | - | - | - | - | - | - | - | 52 |
João Carlos Frasson | Operador de Trator Agrícola | - | 48 | - | - | - | - | - | - | - |
Joel da Silva | Pedreiro | - | 83 | 108 | - | - | - | - | - | - |
Jorge Luiz Tavares | 90 | - | - | - | - | - | - | - | - | |
José Luiz Fagundes das Virgens | Motorista de Ambulância | 174 | 154 | - | 160 | 117 | 127 | 148 | 164 | 170 |
Julio César da Silva | Motorista Automóvel | 83 | 140 | 86 | 108 | 105 | 83 | 94 | - | 119 |
Kellen Jeremias Guollo | Diretor de Departamento | - | - | - | - | - | - | - | - | 50 |
Leandro Machado de Aguiar | Servente de Obras | - | - | - | - | - | - | 56 | - | 53 |
Lorizete Catarina de Oliveira | Servente de Limpeza | - | - | - | 52 | - | - | 50 | 51 | 49 |
Lourival Moreira de Souza | Operador de Máquina I | - | 64 | - | - | - | - | - | - | - |
Luiz Carlos Medeiros | Servente de Obras | 50 | - | - | - | - | - | - | - | - |
Luiz Goulart | Oficial Administrativo | 50 | 50 | 50 | - | - | - | - | - | - |
Maria José da Cunha Santana | Auxiliar de Enfermagem PSF | - | - | 80 | - | - | - | - | 80 | 50 |
Marino dos Santos | Operador de Motoniveladora | - | 84 | 98 | - | - | - | - | - | - |
Marivaldo Silvestre | Motorista de Ambulância | - | 78 | 184 | 127 | 140 | 175 | 104 | 149 | - |
Maurino Lopes de Aguiar | Servente de Obras | - | - | - | - | - | 50 | - | - | - |
Moisés Gonçalves Borges | Gari | - | - | - | - | - | - | 44 | 54 | 60 |
Paulo da Silva Guedes | Servente de Obras | - | - | - | - | - | - | - | 50 | - |
Paulo Sérgio Batista | Agente Epidemiológico | 79 | 146 | 145 | 136 | 136 | 166 | 139 | 182 | - |
Paulo Soares | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | - | 72 | - | - | - |
Ramiro Rogeres Borb Stradiotto | Agente Epidemiológico | - | - | - | - | - | - | - | 47 | - |
Rita de Cássia Carvalho | Auxiliar de Enfermagem | 55 | - | - | - | - | 55 | - | - | - |
Roberval Vieira | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | 66 | - | - | - | 71 |
Rogério da Silva | Pedreiro I | 94 | 62 | - | - | - | - | - | - | 76 |
Rogério Nazário | Gari I | 78 | - | 50 | - | 63 | - | - | - | 50 |
Ronaldo Célio de Souza | Pedreiro I | - | 54 | - | - | - | - | - | - | - |
Sílvio Célio Michels | Operador de Retro-escavadeira | - | 65 | 73 | - | - | - | - | - | 60 |
Tomé Santos Cardoso | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | 80 | - | - | 63 | - |
Valter de Oliveira Freitas | 58 | - | - | - | - | - | - | - | - | |
Vanderlei da Silva | Lubrificador | 50 | - | - | - | - | - | - | - | - |
Vanderlei José Rosso | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | 144 | - | - | - | - |
Vilmar Medeiros Costa | Servente de Limpeza | - | - | - | - | - | - | 100 | - | - |
Vilmar Zanellato | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | - | - | - | - | 58 |
Valmor Brolese | Servente de Limpeza | - | - | - | - | - | - | - | - | 50 |
Zeneide Beltrame Marcolino | - | - | - | - | - | 50 | 50 | - | 50 | |
Zilton Fernandes | Gari I | 53 | - | 60 | - | 58 | - | - | - | 55 |
No quadro a seguir, está identificada a diferença do número de horas extras que excede o limite legal e o montante correspondente a este excesso que foi pago aos servidores:
NOME |
CARGO |
NÚMERO TOTAL DE HORAS EXTRAS (50%) |
Valor Pago | ||||||||
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | |||
Adilson Manoel Severino | Agente Sanitarista | - | - | - | - | - | - | 56 | - | 84 | 638,72 |
Alamir Bernardini Serafim | Motorista de Caminhão | 121 | 42 | 36 | - | - | 16 | - | - | - | 1.016,00 |
Alcides de Souza | - | - | 6 | - | - | - | - | - | - | 20,94 | |
Aldoir Cizenski | Operador de Retro-escavadeira | - | 3 | 48 | - | - | - | - | - | 21 | 407,55 |
Alexandre Frasson | - | - | 21 | - | - | - | - | - | - | 36,74 | |
Alexandre Machado de Aguiar | Servente de Obras | - | - | - | - | - | 6 | - | - | - | 33,59 |
Alexandre Rzatki | 76 | - | - | - | - | - | - | - | - | 265,25 | |
Alfredo Gonzaga Alves | Operador de Pá- carregadeira | - | 33 | 115 | - | - | - | 13 | 16 | 38 | 1.231,69 |
Andréa Ghisi Ortigossa | Assistente Social | 31 | 36 | 36 | 41 | 41 | - | - | - | - | 1.868,41 |
Ângelo Laudelino Biz | Motorista de Caminhão | - | 16 | 46 | 27 | 54 | - | 61 | 22 | 36 | 1.391,02 |
Antonio Colossi | Motorista de Ônibus (E) | - | - | - | - | - | 8 | 6 | - | 19 | 143,64 |
Antonio Damiani Gomes | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | - | - | - | - | 22 | 95,76 |
Antonio Filastro | Operador de Pá-carregadeira | - | 42 | - | - | - | - | - | - | - | 231,16 |
Antonio Grasso Comelli | Motorista I | - | 27 | - | - | - | - | - | - | - | 268,09 |
Avani Rodrigues | Vigia | - | - | - | - | - | - | - | 6 | - | 16,41 |
Carlos Alberto de Souza | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | - | - | - | - | 3 | 13,68 |
Carlos Alberto Silveira | 16 | - | - | - | - | - | - | - | - | 42,36 | |
Célia Regina Benedet Piati | Servente de Limpeza | - | - | - | 8 | - | - | 6 | 7 | 5 | 64,13 |
Celso Zeferino | Servente de Obras | - | - | - | - | - | - | - | 6 | - | 30,73 |
Dilamar Saul da Silva | Eletrecista | - | 17 | - | - | - | - | - | - | - | 77,12 |
Domingos Rodrigues Magdalena | Servente de Obras | 31 | - | 14 | - | 24 | 6 | - | - | - | 267,86 |
Dulce Gonçalves de Souza Miranda | Servente de Limpeza | - | - | - | - | - | 16 | 34 | 46 | - | 238,78 |
Ediraldo Albano | Motorista de Ônibus | - | - | - | 19 | 4 | 46 | 14 | 65 | 42 | 876,23 |
Edson Rosso | Motorista de Ônibus | 56 | 56 | 56 | - | 8 | - | 6 | 6 | 6 | 840,30 |
Edu Maurício Filho | Assistente Administrativo | - | - | 7 | - | 52 | 131 | 36 | - | 68 | 1.700,87 |
Fábio Custódio | Motorista de Ônibus | - | - | 11 | 26 | 11 | - | 16 | 68 | 55 | 830,23 |
Fábio Honório | Motorista de Ônibus | - | 51 | - | - | - | - | - | - | - | 214,82 |
Fabrício Mendes | Gari I | - | - | 20 | - | 36 | - | 9 | 1 | 11 | 285,66 |
Fernando Mazuco | - | 6 | 6 | - | - | - | - | - | - | 73,41 | |
Giane Carvalho | Auxiliar de Escritório | 16 | 26 | 16 | 16 | 26 | 26 | - | - | - | 480,33 |
Gilberto Torquato Silva | Motorista Automóvel | 104 | 94 | 103 | 81 | 76 | 103 | 60 | 80 | 77 | 3.037,15 |
Jacomo Augusto Candiotto | Pedreiro I | - | 99 | 38 | 26 | 26 | - | 27 | 26 | 26 | 1.409,38 |
João Batista da Rosa | Motorista de Caminhão | - | - | - | - | - | - | - | - | 8 | 36,49 |
João Carlos Frasson | Operador de Trator Agrícola | - | 4 | - | - | - | - | - | - | - | 18,48 |
Joel da Silva | Pedreiro | - | 39 | 64 | - | - | - | - | - | - | 401,62 |
Jorge Luiz Tavares | 46 | - | - | - | - | - | - | - | - | 193,76 | |
José Luiz Fagundes das Virgens | Motorista de Ambulância | 130 | 110 | - | 116 | 73 | 83 | 104 | 120 | 126 | 3.864,32 |
Julio César da Silva | Motorista Automóvel | 39 | 96 | 42 | 64 | 61 | 39 | 50 | - | 75 | 1.811,45 |
Kellen Jeremias Guollo | Diretor de Departamento | - | - | - | - | - | - | - | - | 6 | 22,12 |
Leandro Machado de Aguiar | Servente de Obras | - | - | - | - | - | - | 12 | - | 9 | 67,48 |
Lorizete Catarina de Oliveira | Servente de Limpeza | - | - | - | 8 | - | - | 6 | 7 | 5 | 66,13 |
Lourival Moreira de Souza | Operador de Máquina I | - | 20 | - | - | - | - | - | - | - | 228,66 |
Luiz Carlos Medeiros | Servente de Obras | 6 | - | - | - | - | - | - | - | - | 15,88 |
Luiz Goulart | Oficial Administrativo | 6 | 6 | 6 | - | - | - | - | - | - | 240,11 |
Maria José da Cunha Santana | Auxiliar de Enfermagem PSF | - | - | 36 | - | - | - | - | 36 | 6 | 310,22 |
Marino dos Santos | Operador de Motoniveladora | - | 40 | 54 | - | - | - | - | - | - | 517,36 |
Marivaldo Silvestre | Motorista de Ambulância | - | 34 | 140 | 83 | 96 | 131 | 60 | 105 | - | 2.902,16 |
Maurino Lopes de Aguiar | Servente de Obras | - | - | - | - | - | 6 | - | - | - | 33,59 |
Moisés Gonçalves Borges | Gari | - | - | - | - | - | - | 0 | 10 | 16 | 69,23 |
Paulo da Silva Guedes | Servente de Obras | - | - | - | - | - | - | - | 6 | - | 39,32 |
Paulo Sérgio Batista | Agente Epidemiológico | 35 | 102 | 101 | 92 | 92 | 122 | 95 | 138 | - | 3.403,41 |
Paulo Soares | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | - | 28 | - | - | - | 121,88 |
Ramiro Rogeres Borb Stradiotto | Agente Epidemiológico | - | - | - | - | - | - | - | 3 | - | 13,05 |
Rita de Cássia Carvalho | Auxiliar de Enfermagem | 11 | - | - | - | - | 11 | - | - | - | 77,94 |
Roberval Vieira | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | 22 | - | - | - | 27 | 213,29 |
Rogério da Silva | Pedreiro I | 50 | 18 | - | - | - | - | - | - | 32 | 468,97 |
Rogério Nazário | Gari I | 34 | - | 6 | - | 19 | - | - | - | 6 | 233,90 |
Ronaldo Célio de Souza | Pedreiro I | - | 10 | - | - | - | - | - | - | - | 46,21 |
Sílvio Célio Michels | Operador de Retro-escavadeira | - | 21 | 29 | - | - | - | - | - | 16 | 373,09 |
Tomé Santos Cardoso | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | 36 | - | - | 19 | - | 255,96 |
Valter de Oliveira Freitas | 14 | - | - | - | - | - | - | - | - | 48,52 | |
Vanderlei da Silva | Lubrificador | 6 | - | - | - | - | - | - | - | - | 40,57 |
Vanderlei José Rosso | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | 100 | - | - | - | - | 435,29 |
Vilma Medeiros Costa | Servente de Limpeza | - | - | - | - | - | - | 56 | - | - | 139,29 |
Vilmar Zanellato | Motorista de Ônibus | - | - | - | - | - | - | - | - | 14 | 60,94 |
Valmor Brolese | Servente de Limpeza | - | - | - | - | - | - | - | - | 6 | 18,50 |
Zeneide Beltrame Marcolino | - | - | - | - | - | 6 | 6 | - | 6 | 44,77 | |
Zilton Fernandes | Gari I | 9 | - | 16 | - | 14 | - | - | - | 11 | 180,51 |
TOTAL | 35.162,48 |
(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
Em suma, o Responsável alega que as horas extras foram realizadas para atender o interesse público. Entretanto, não se esta colocando esse ponto em discussão, haja vista que essa é uma característica inerente a todo serviço público prestado. O fato foi que houve o pagamento de horas extras, em muitos casos, em um número excessivo de horas mensais, especialmente dos ocupantes de cargos de Agente Sanitarista; Assistente Administrativo; Operador de Pá-Carregadeira; Motorista de Caminhão, Ônibus; Automóvel e Ambulância; Agente Epidemiológico entre outros, conforme Quadro demonstrativo às fls. 239 e 240 dos autos, sendo que esses últimos receberam pagamento de horas extras praticamente em todos os meses do ano analisado, ou seja, em situações não temporais.
Como é sabido, o serviço extraordinário se caracteriza justamente no ordenamento jurídico como uma situação excepcional no âmbito das relações de trabalho. Nesse sentido, inclusive, é a norma prevista no artigo 24, § 2° do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Cocal do Sul (Lei Complementar n° 07/2003), que assim dispõe:
Dessa forma, considerando a quantidade de horas extras pagas mensalmente aos servidores, observa-se que a Administração Municipal, a época, utilizava-se do labor extraordinário de forma freqüente, descaracterizando o caráter excepcional e temporário desta prestação pecuniária.
Tem-se, ainda, que não restou comprovada, formalmente, a necessidade da prestação dos serviços extraordinários, restando confirmado, portanto, nessa oportunidade, que Administração Municipal permitiu e efetuou o pagamento de horas extras aos seus servidores com habitualidade, praticamente, em todos os meses do ano. Dessa forma, mantém-se a restrição, nos seguintes termos:
1.2.1 - Pagamento de horas extras efetuado com habitualidade e em quantidade mensal superior à permitida em Lei, no montante de R$ 35.162,48, em desacordo com a Lei Complementar Municipal n° 07/03, que rege o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais
1.3 - Pagamento no montante de R$ 74.552,42, a título de gratificação de função aos servidores, cujo percentual tem o limite de 100% sem definição dos critérios de concessão, portanto, de forma discricionária, em desacordo aos Princípios da Igualdade e Impessoalidade, ínsitos no artigo 5º, caput, e artigo 37, caput, da Constituição Federal
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Cocal do Sul realiza pagamento de gratificação de função com base no artigo 11, § 2º da Lei Complementar 07/03, que trata do Plano de Carreira para os Servidores do Município, no entanto, referida Lei não define os critérios para a concessão de tal vantagem.
Vejamos:
Constata-se que o texto da Lei não define os critérios para a concessão da gratificação de função, variando de servidor a servidor, caracterizando, dessa forma, afronta aos Princípios constitucionais da Igualdade e Impessoalidade.
O quadro a seguir demonstra a gratificação de função que os servidores receberam, com percentuais diferentes, no decorrer do exercício financeiro de 2006:
SERVIDOR | CARGO | PORCENTAGEM CONCEDIDA | MÊS | VALOR PAGO (R$) |
Assessor Executivo |
50% |
01 | 664,13 | |
Jacques Gaidzinski |
Assessor Executivo |
50% |
02 | 664,13 |
03 | 664,13 | |||
04 | 664,13 | |||
05 | 686,31 | |||
06 | 686,31 | |||
07 | - | |||
70% |
08 | 960,83 | ||
09 | 960,83 | |||
10 | 960,83 | |||
11 | 960,83 | |||
Luiz Henrique Bittencourt | Assessor Executivo |
50% |
01 | 664,13 |
02 | 664,13 | |||
03 | 664,13 | |||
04 | 664,13 | |||
05 | 686,31 | |||
06 | 686,31 | |||
07 | - | |||
08 | 686,31 | |||
09 | 686,31 | |||
10 | 686,31 | |||
11 | 686,31 | |||
Milena Soratto Gaidzinski |
Assessor Executivo |
100% |
01 | 1.328,26 |
02 | 1.328,26 | |||
03 | 1.328,26 | |||
04 | 1.328,26 | |||
05 | 1.372,62 | |||
06 | 1.372,62 | |||
07 | - | |||
08 | 1.372,62 | |||
09 | 1.372,62 | |||
10 | 1.372,62 | |||
11 | 1.372,62 | |||
Tereza Lucia De Luca Linhares | Assessor Executivo |
50% | 01 | 664,13 |
55% |
02 | 730,54 | ||
03 | - | |||
04 | 730,54 | |||
05 | 754,94 | |||
06 | 754,94 | |||
07 | 754,94 | |||
08 | 754,94 | |||
09 | 754,94 | |||
10 | 754,94 | |||
11 | 754,94 | |||
João Geraldo Echeli | Diretor Departamento |
100% |
01 | 475,79 |
02 | 31,71 | |||
03 | 444,08 | |||
04 | 475,79 | |||
05 | 491,68 | |||
06 | 491,68 | |||
07 | 491,68 | |||
08 | 491,68 | |||
09 | 491,68 | |||
10 | 491,68 | |||
11 | 491,68 | |||
Solemar Santos Dalponte | Diretor Departamento |
50% |
01 | 237,90 |
02 | 237,90 | |||
03 | 237,90 | |||
04 | 237,90 | |||
05 | 245,84 | |||
06 | 245,84 | |||
07 | 245,84 | |||
08 | - | |||
09 | 245,84 | |||
10 | 245,84 | |||
11 | 245,84 | |||
Valentim da Maria Rosso | Diretor Departamento |
100% |
01 | 475,79 |
02 | 475,79 | |||
03 | 475,79 | |||
04 | 475,79 | |||
05 | 491,68 | |||
06 | 491,68 | |||
07 | - | |||
08 | 491,68 | |||
09 | 491,68 | |||
10 | 491,68 | |||
11 | 491,68 | |||
Maria Luiza da Rolt | Assessor de Imprensa |
100% |
01 | - |
02 | 660,51 | |||
03 | 660,51 | |||
04 | 660,51 | |||
05 | 682,57 | |||
06 | 682,57 | |||
07 | 682,57 | |||
08 | 682,57 | |||
09 | 682,57 | |||
10 | 682,57 | |||
11 | 682,57 | |||
Giovana da Silveira | Assessor Executivo |
50% |
01 | - |
02 | 978,96 | |||
03 | 978,96 | |||
04 | 978,96 | |||
05 | 1.011,65 | |||
06 | 1.011,65 | |||
07 | 1.011,65 | |||
08 | 1.011,65 | |||
09 | 1.011,65 | |||
10 | 1.011,65 | |||
11 | 1.011,65 | |||
Laércio de Costa | Assessor Executivo |
50% |
01 | - |
02 | - | |||
03 | - | |||
04 | - | |||
05 | 686,31 | |||
15% | 06 | 205,89 | ||
07 | 205,89 | |||
45% |
08 | 617,68 | ||
09 | 617,68 | |||
10 | 617,68 | |||
11 | 617,68 | |||
Andréia Savi Mondo | Diretor Departamento |
40% |
01 | - |
02 | - | |||
03 | - | |||
04 | - | |||
05 | - | |||
06 | - | |||
07 | - | |||
08 | 196,67 | |||
09 | 196,67 | |||
10 | 196,67 | |||
11 | 196,67 | |||
Josiane Figueiredo | Diretor Departamento |
40% |
01 | - |
02 | - | |||
03 | - | |||
04 | - | |||
05 | - | |||
06 | - | |||
07 | - | |||
08 | 196,67 | |||
09 | 196,67 | |||
10 | 196,67 | |||
11 | 196,67 | |||
Juliane Zanette | Diretor Departamento |
40% |
01 | - |
02 | - | |||
03 | - | |||
04 | - | |||
05 | - | |||
06 | - | |||
07 | - | |||
08 | 196,67 | |||
09 | 196,67 | |||
10 | 196,67 | |||
11 | 196,67 | |||
Lauro José Rodrigues de Souza | Diretor Departamento |
100% |
01 | - |
02 | - | |||
03 | - | |||
04 | - | |||
05 | - | |||
06 | - | |||
07 | - | |||
08 | 131,11 | |||
09 | 491,68 | |||
10 | 491,68 | |||
11 | 491,68 | |||
Maria de Lourdes Souza | Diretor Departamento |
40% |
01 | - |
02 | - | |||
03 | - | |||
04 | - | |||
05 | - | |||
06 | - | |||
07 | - | |||
08 | 196,67 | |||
09 | 196,67 | |||
10 | 196,67 | |||
11 | 196,67 | |||
Sandra Maria de Souza | Diretor Departamento |
40% |
01 | - |
02 | - | |||
03 | - | |||
04 | - | |||
05 | - | |||
06 | - | |||
07 | - | |||
08 | 196,67 | |||
09 | 196,67 | |||
10 | 196,67 | |||
11 | 196,67 | |||
Souvenir Maria Fontanella Possamai | Secretario Especial |
40% |
01 | - |
02 | - | |||
03 | - | |||
04 | - | |||
05 | - | |||
06 | - | |||
07 | - | |||
08 | 393,96 | |||
09 | 393,96 | |||
10 | 393,96 | |||
11 | 393,96 | |||
TOTAL | 74.552,42 |
(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
O Responsável justifica que os cargos têm a mesma denominação, mas as funções eram diferentes, por isso a diferença na concessão das gratificações.
Essas funções diferenciadas para o mesmo cargo, conforme argumenta o Responsável, não foram normatizadas pelo Município de Cocal do Sul na época, e portanto, se não havia na Legislação Municipal diferença de atribuições para os mesmos cargos, os seus ocupantes deveriam receber tratamento isonômico, em obediência ao princípio da igualdade.
Além disso, o § 2°, do artigo 10, da Lei Municipal n° 007/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Município de Cocal do Sul, ao estabelecer que aos servidores ocupantes de cargos comissionados será concedido gratificação a critério do Chefe do Poder Executivo, afronta os princípios da igualdade e impessoalidade, visto que esse critério deveria estar normatizado ou regulamentado de forma clara e objetiva, de modo a impedir favoritismos.
Conforme evidenciado no Quadro às fls. 246 a 250 dos autos, houve a concessão de gratificação em percentual diferenciado para diferentes servidores ocupantes dos mesmos cargos comissionados, de forma discricionária, sem critérios, em desacordo com os princípios retro mencionados.
Portanto, não cabe a justificativa do Responsável que declara de forma genérica que os cargos não tinham as mesmas atribuições, sem ao menos especificar uma racionalidade apta a fundamentar uma diferenciação entre os servidores comissionados, ora em questão, ocupantes dos mesmos cargos, e, dessa forma, mantém-se a restrição.
1.4 - Existência de 02 (dois) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas no artigo 37, inciso V, da CF/88
Na Inspeção realizada, verificou-se a existência de servidores, os quais, durante o exercício de 2006, ocuparam cargos comissionados, sendo que as atribuições efetivamente desempenhadas não possuíam as características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pelo art. 37, inciso V, da CF/88:
Face ao exposto, fica evidenciado o provimento de cargos em comissão, cujas atividades deveriam ser desempenhadas por servidores efetivos, com prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88.
Abaixo segue a relação destes servidores, bem como o cargo, atribuições efetivamente exercidas e decreto de nomeação:
Nome | Cargo | Decreto | Atribuições exercidas |
Solemar Santos Dalponte | Diretor de Departamento | SAF/Nº 393/05 | Motorista |
Telma Possamai Della Bez Birolo | Diretor de Departamento | SAF/Nº 205/06 | Recepcionista |
(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.4)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
O Responsável alega que não pode ser responsabilizado porque procedeu dentro do princípio da razoabilidade.
Dessa forma, cabe destacar que a aplicação desse princípio está em regra mais presente na prática de atos administrativos quando há liberdade de escolha dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, na discricionariedade administrativa. Quando o ato administrativo for vinculado, ou seja, condicionado a norma legal onde a liberdade de ação do agente público é mínima, cabe ao administrador público observar fielmente todos os requisitos expressos na lei, em observância ao princípio da legalidade.
Portanto, ao nomear servidores para ocupar cargos em comissão, o Chefe do Executivo Municipal deveria ter observado os requisitos estabelecidos no artigo 37, inciso V, da CF/88, quais sejam, que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, não procede a alegação do Responsável ao invocar o princípio da razoabilidade para justificar os seus atos, visto que diante da regra constitucional estabelecida, somente cabe ao Administrador Público cumpri-la, não podendo ele lançar mão da vontade do mandamento constitucional em substituição a sua vontade.
Nesse sentido, discorre Meirelles (2006, p. 93)2:
Dessa forma, em virtude das razões expostas, mantém-se a restrição.
1.5 - Cessão de 8 (oito) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para o Município, sem autorização legislativa específica, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, na maioria dos casos, sem convênio, em contrariedade ao consignado no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000
Dos oito servidores, apurou-se que a Administração Municipal procedeu à cessão de 3 (três) servidores efetivos: Paulo Sérgio Batista para a Delegacia de Polícia Civil, Fábio Custódio e Juliana Cardoso Rodrigues para a APAE de Cocal do Sul, todos, com ônus para a origem.
Os outros dois servidores, também efetivos, foram cedidos ao Fórum da Comarca de Urussanga, amparados por autorização legislativa, no caso a Lei nº 453, de 23 de abril de 2001, que autorizou o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, seguido do respectivo convênio nº 04/01, que prevê na Cláusula Segunda, item "a" que o ônus permanece com a origem.
Da mesma forma, os três últimos servidores foram cedidos com ônus para a origem, no entanto, constatou-se, que os mesmos não são servidores efetivos, mas servidores em caráter temporário.
A tabela a seguir especifica os servidores e respectivos órgãos de destino:
(ACT) (ACT) (ACT)
Atenta-se, entretanto, que a cessão de servidores com ônus para o Município somente pode ocorrer com a observância do preceituado no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, do seguinte teor:
Importante salientar, que este Tribunal já se manifestou a respeito da matéria no Parecer nº COG 590/02, Processo nº 01/03400923, nos seguintes termos:
Dessa forma, verifica-se que a cessão dos servidores, acima citados, realizada pela Prefeitura de Cocal do Sul para outros entes Públicos, com ônus para a origem, sem convênio, autorização legislativa e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, descumpriu o disposto no artigo 62, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00.
(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.5)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque cada norma tem uma razão de ser."
Nome
Cargo
Órgão a que foi cedido
Decreto de Nomeação SAF/Nº
Total da despesa em 2006
Paulo Sérgio Batista
Agente Epidemiológico
Delegacia de Polícia Civil
347/03
16.092,69
Fábio Custódio
Motorista de Ônibus
APAE de Cocal do Sul
407/03
10.875,36
Juliana Cardoso Rodrigues
Fisioterapeuta
APAE de Cocal do Sul
175/03
6.997,72
Divanessa Maria Nesi
Assistente Administrativo
Fórum da Comarca de Cocal do Sul
200/03
10.071,34
Giovana A R. Pereira
Adjunto Administrativo
Fórum da Comarca de Cocal do Sul
186/03
6.318,72
Ediraldo Albano
Motorista de Ônibus
APAE de Cocal do Sul
-
8.623,13
Maria G.B. Della
Servente de Limpeza
APAE de Cocal do Sul
-
4.437,47
Janete dos Santos
Servente de Limpeza
Delegacia de Polícia Civil
-
4.208,31
TOTAL
67.624,74
"Art. 62 . Os municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação."
"Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário, quando atendidas as seguintes condições:
a) demonstração do caráter excepcional da cessão;
b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo;
c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão;
d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária;
e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);
f) cessão exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão." (grifo nosso)
"Aduz que houve a Cessão de 8 (oito) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para o Município, sem autorização legislativa específica, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, na maioria dos casos, sem convênio, em contrariedade ao consignado no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Considerações da Reinstrução:
O Responsável alega que a Administração anterior já havia cedido tais servidores e que ele manteve a medida, argumentando ainda que não pode ser responsabilizado porque seus atos foram embasados no princípio da eficiência.
O Chefe do Executivo Municipal, no início de sua gestão política, deve rever os atos de seu antecessor que ainda estão produzindo efeitos de modo a verificar a legalidade dos mesmos. Desse modo, constatado que qualquer requisito estabelecido em lei foi desatendido, comprometendo a eficácia do ato, deve a própria Administração Municipal anulá-lo, e promover as medidas necessárias para regularizar a situação encontrada.
O Administrador Público tem o dever de exercer suas funções administrativas com eficiência, assim como seus atos devem ser revestidos de legitimidade, isto é, conforme as opções permitidas em lei e as exigências do bem comum.
A cessão de servidores públicos para outros Entes da Federação, com ônus para o Município, em obediência ao princípio da legalidade, só seria possível se houvesse autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, e em convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme estabelece o artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Estava, portanto, o ato do Administrador Público vinculado aos pressupostos da lei para a validade da atividade administrativa, não cabendo ao Chefe do Executivo Municipal à época, desatender as imposições legais, e, portanto, mantém-se a restrição.
1.6 - Contratação reiterada de servidores em caráter temporário, descaracterizando a necessidade excepcional de interesse público e pressupondo burla ao Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, no período analisado, procedeu a recontratação de pessoal em caráter temporário, conforme especificado abaixo. As admissões foram repetidas de ano para ano, descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público e evidenciando descumprimento ao inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como burla ao Concurso Público, sem atender ao inciso II do mesmo dispositivo constitucional.
Segue a lista das recontratações dos servidores contratados continuamente:
Admissões | 2006 | 2005 | 2004 |
Adriana Leopoldo (professor) | 01/03/06 | 01/08/05 a 02/01/06 | 01/07/04 a 03/01/05 |
Andréia Bez Fontana Molon Guarezi (professor) | 01/03/06 | 14/02/05 a 28/02/06 | 16/0204 a 03/01/05 |
Eliene de Souza Figueredo da Silva (professor) | 01/02/06 | 14/02/05 a 02/01/06 | 01/03/04 a 03/01/05 |
Fabiana Zanin Casagrande Rosso (professor) | 01/02/06 | 01/02/05 a 02/01/06 | 16/02/04 a 03/01/05 |
Gilmar Pedro Rocha (professor) | 30/02/06 Trabalhando |
01/02/05 a 02/01/06 | 16/04/04 a 03/01/05 |
Dulce G. S. Miranda (servente de limpeza) | 01/04/06 Trabalhando |
01/04/05 a 15/03/06 | 01/09/04 a 31/01/05 |
Lair Gregório (professor) | 06/01/06 Trabalhando |
14/02/05 a 02/01/06 | 16/02/04 a 01/12/04 |
Luciana Pires (professor) | 01/03/06 Trabalhando |
01/04/05 a 02/01/06 | 01/03/04 a 03/01/05 |
Luiz Carlos Medeiros (servente de obras) | 01/02/06 Trabalhando |
01/04/05 a 25/01/06 | 02/01/04 a 20/10/04 |
Maria de Lourdes Cararra (professor) | 06/02/06 Trabalhando |
06/06/05 a 02/01/06 | 16/02/04 a 01/12/04 |
Mariana D. B. Scarpatto (professor) | 01/02/06 Trabalhando |
01/02/05 a 02/01/06 | 16/02/04 a 03/01/05 |
Marivalda W. de Costa (professor) | 01/02/06 Trabalhando |
01/02/05 a 02/01/06 | 16/02/04 a 03/01/05 |
Mirttiz G. Bez Fontana (professor) | 01/02/06 Trabalhando |
14/02/05 a 02/01/06 | 16/02/04 a 03/01/05 |
Oracides dos Santos (professor) | 15/02/06 Trabalhando |
06/04/05 a 02/01/06 | 01/04/04 a 03/01/05 |
Rosilda de Oliveira Locks (professor) | 01/02/06 Trabalhando |
14/02/05 a 02/01/06 | 16/02/04 a 01/03/04 |
Simone Guarezemin (professor) | 06/02/06 a 02/05/06 | 01/03/05 a 02/01/06 | 20/05/04 a 05/08/04 |
Tânia Meri S. Ramos (professor) | 06/02/06 Trabalhando |
14/02/05 a 02/01/06 | 16/02/04 a 03/01/05 |
Vilma Medeiros Costa (merendeira) | 06/06/05 a 05/10/06 | 04/10/04 a 31/01/05 | 09/02/04 a 04/08/04 |
(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.6)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
Nos esclarecimentos apresentados pelo Responsável, o mesmo justifica que foram encaminhados Projetos de Lei para a Câmara de Vereadores, os quais não foram aprovados, argumentando ainda, que não pode ser responsabilizado por tal ato em virtude do princípio da continuidade do serviço público.
Denota-se que nada de novo foi trazido aos autos capaz de justificar as reiteradas contratações dos mesmos profissionais por prazo determinado, não restando caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estabelece o artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito, evidenciando assim, burla ao concurso público.
A respeito do tema, cita-se o Prejulgado n° 1.664/2005, que faz menção da proibição de nova contratação, em caráter temporário, da mesma pessoa, conforme evidenciado abaixo:
Assim, ao realizar reiteradas contratações em caráter temporário dos mesmos profissionais, conforme evidenciado na Auditoria realizada "in loco" e demonstrado no Quadro à fl. 256 dos autos, o Responsável à época descumpriu os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, e, dessa forma, permanece a restrição, nos seguintes termos:
1.6.1 - Contratação reiterada de servidores por tempo determinado, descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público, evidenciando assim, burla ao Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal
1.7 - Nomeação de cargos em comissão de Assessor Executivo, por meio de Decreto, que, na verdade, efetivam a contabilidade da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, evidenciando burla ao Concurso Público, disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003
Na análise "in loco" procedida, constatou-se que os serviços de contabilidade estão sendo realizados, conforme se verifica nos exemplos das fls. 182 e183 dos autos, por Paulo César Bittencourt e Laércio de Costa, os quais foram nomeados para exercer o cargo em comissão de Assessor Executivo.
Abaixo segue a relação desses servidores, bem como o cargo, atribuições efetivamente exercidas e decreto de nomeação:
Nome | Cargo em Comissão | Decreto | Atribuições exercidas | Valor Pago (R$) |
Paulo César Bittencourt | Assessor Executivo | SAF/Nº 450/05 e 260/06 | Contador | 10.581,08 |
Laércio de Costa | Assessor Executivo | SAF/Nº 261/06 e 305/06 | Contador | 12.696,73 |
TOTAL | 23.277,81 |
A Lei nº 07, de 14 de outubro de 2003, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais do Município de Cocal do Sul, não contempla o cargo de Contador, o qual, inquestionavelmente, é de caráter permanente e contínuo. Neste caso, deveria a Unidade providenciar a imediata alteração da referida lei para criar o cargo de contador, a fim de promover o devido Concurso Público, conforme estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, podendo, excepcionalmente, até a realização do certame, realizar a contratação em caráter temporário ou por licitação, situações inocorrentes no presente caso.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o entendimento firmado por este Tribunal de Contas, constante no Parecer COG n.º 699/02:
Assim, a Administração está ferindo o Princípio da Isonomia ao não dar oportunidade para que outras pessoas habilitadas, bacharéis em contabilidade, tivessem o acesso ao cargo pela via de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, como também a Lei Municipal nº 07/2003.
(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.7)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
O Responsável alega que enviou Projeto de Lei ao Poder Executivo Municipal, mas que o mesmo não foi aprovado.
Entretanto, o mesmo não comprova, por meio de documentos, que efetivamente tomou as providências necessárias para a regularização dessas contratações, com a apresentação de Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal criando o cargo, em questão, no âmbito do Executivo.
Havendo Projeto de Lei nesse sentido rejeitado pela Câmara de Vereadores, caberia ao Chefe do Executivo Municipal, na época, ter enviado novo Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, de modo a regularizar essa situação.
Nesse sentido, disciplina o Prejulgado n° 1.811/2006, abaixo transcrito:
Conforme já exposto no Relatório de Instrução, em face do caráter contínuo e permanente da função de Contador, a mesma deve ser exercida por servidor efetivo, sendo inadmissível que os serviços de contabilidade sejam executados por servidor ocupante de cargos comissionados que de acordo com o artigo 37, V, da Constituição Federal destinam-se exclusivamente as funções de direção, chefia e assessoramento.
Assim, não é possível acatar as justificativas do Responsável sem a comprovação efetiva, que circunstâncias alheias a sua vontade impediram a regularidade da situação apontada. Dessa forma, permanece a restrição.
1.8 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 25.160,00, evidenciando burla ao concurso público disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003
Verificou-se que a Administração Municipal procedeu a contratação de serviços jurídicos de caráter geral com Zilli & Maragno Advogados Associados (Contrato nº 11/06) e com Marisa Elias Vendramini.
Segue abaixo as despesas efetuadas com o pagamento dos serviços jurídicos prestados na Prefeitura Municipal:
Credor | Histórico | NE | Data | Valor |
Zilli & Maragno Advogados Associados |
Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de janeiro/2006 | 371 |
03/02/06 |
3.710,00 |
Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de fevereiro/2006 | 715 |
28/02/06 |
3.710,00 | |
Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de março/2006 | 984 |
04/04/06 |
3.710,00 | |
Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de abril/2006 | 1309 |
06/05/06 |
3.710,00 | |
Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de maio/2006 | 1617 |
02/06/06 |
3.710,00 | |
Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de junho/2006 | 1969 |
10/07/06 |
3.710,00 | |
Marisa Elias Vendramini | Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de setembro/2006 | 2446 |
06/09/06 |
1.450,00 |
Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de outubro/2006 | 2881 |
21/10/06 |
1.450,00 | |
TOTAL | 25.160,00 |
A Lei nº 07, de 14 de outubro de 2003, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais do Município de Cocal do Sul, também, não contempla o cargo de Advogado. Entretanto, como os serviços jurídicos tem natureza de atividade administrativa permanente e contínua deve a Administração criar o cargo de advogado no quadro de servidores da Prefeitura e o respectivo provimento, através de devido concurso público.
Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal, através do Processo CON-00/01453190, de 25.03.02, cuja ementa abaixo transcreve-se:
Face ao exposto, fica evidenciado burla ao concurso público disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º da Constituição Federal, como também a Lei Municipal nº 07/2003.
(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.8)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
O Responsável apresenta, para o item em questão, a mesma justificativa do item anterior.
Dessa forma, por se referir, o item em análise, também à contratação irregular, haja vista que se trata da prestação de serviços jurídicos de caráter geral à Prefeitura Municipal, por profissionais estranhos ao quadro de pessoal da municipalidade, remete-se o leitor ao mesmo entendimento exposto no item 1.7 deste Relatório, concluindo que as alegações do Responsável não podem ser acatadas, por falta de comprovação efetiva que circunstâncias alheias a sua vontade impediram a regularidade da situação apontada, e dessa forma, mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 30/11/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul, CPF 540.950.009-10, residente à Rua Paris, n° 545, Bela Vista, Cocal do Sul - SC, CEP 888445-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos comissionados, no montante de R$ 4.811,39, em desacordo ao art. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 07, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do município de Cocal do Sul (item 1.1, deste Relatório).
2 - Aplicar multas ao Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Pagamento de horas extras efetuado com habitualidade e em quantidade mensal superior à permitida em Lei, no montante de R$ 35.162,48, em desacordo com a Lei Complementar Municipal n° 07/03, que rege o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais (item 1.2.1);
2.2 - Pagamento no montante de R$ 74.552,42, a título de gratificação de função aos servidores, cujo percentual tem o limite de 100% sem definição dos critérios de concessão, portanto, de forma discricionária, em desacordo aos Princípios da Igualdade e Impessoalidade, ínsitos no artigo 5º, caput, e artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.3);
2.3 - Existência de 02 (dois) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas no artigo 37, inciso V, da CF/88 (item 1.4);
2.4 - Cessão de 8 (oito) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para o Município, sem autorização legislativa específica, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, na maioria dos casos, sem convênio, em contrariedade ao consignado no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.5);
2.5 - Contratação reiterada de servidores por tempo determinado, descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público, evidenciando assim, burla ao Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal (item 1.6.1);
2.6 - Nomeação de cargos em comissão de Assessor Executivo, por meio de Decreto, que, na verdade, efetivam a contabilidade da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, evidenciando burla ao Concurso Público, disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003 (item 1.7);
2.7 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 25.160,00, evidenciando burla ao concurso público disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003 (item 1.8).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 319/2008 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul e ao interessado Sr. Nilso Bortolatto, atual Prefeito Municipal de Cocal do Sul.
É o Relatório.
DMU/DCM 5, em 22/02/2008.
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Auditoria
Lúcia Helena Garcia
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM..../02/2008.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Coordenadora de Controle em Exercício
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE - 07/00014306 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de COCAL DO SUL |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.