TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 07/00014306
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de COCAL DO SUL
   
INTERESSADO Sr. Nilso Bortolatto - Prefeito Municipal no exercício de 2008

   

RESPONSÁVEL

Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Prefeito Municipal no exercício de 2006 (abrangência de 01/01/2006 a 30/11/2006)
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Atos de Pessoal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2006
 
     
RELATÓRIO N°
    319/2008

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 04 a 05 de dezembro de 2006, na Prefeitura Municipal de COCAL DO SUL, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 30/11/2006, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 01/10/2007, convertendo o processo APE 07/00014306 em Tomada de Contas Especial (TCE 07/00014306) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 19/10/2007 ao Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Ex-Prefeito de Cocal do Sul, o Ofício TCE/SEG n.º 15.096/07, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 410/2007.

O Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO, através do Ofício s/n.º, datado de 23/11/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 020194, em 27/11/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a Reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - ATOS DE PESSOAL

Universo Analisado: A Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, no exercício de 2006, possuía 387 servidores, divididos da seguinte forma:

211 servidores de cargos efetivos ativos;

36 servidores ocupantes de cargos comissionados;

140 servidores contratados (ACT).

A Prefeitura manteve em 2006, 8 (oito) servidores na sua Folha de Pagamento cedidos a outros entes públicos, de forma irregular, sem observar os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme apurado adiante.

Referente aos adicionais de insalubridade e percentual por serviço extraordinário, o Município prevê tais benefícios através de seu Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 06/03. A Prefeitura tem Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho determinando quais atividades que se caracterizam como insalubres, sendo que, os servidores recebem o adicional de insalubridade com base no referido Laudo e quanto aos serviços extraordinários, verificou-se que alguns servidores municipais receberam horas extras indevidamente.

Constatou-se pagamento de gratificação de função à servidores municipais, sem definição dos critérios de concessão, tendo como parâmetro, apenas, o limite percentual de 100% e a existência de servidores ocupantes de cargos comissionados exercendo funções exclusivamente técnicas.

Verificou-se, também, que a Lei nº 07/03, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Cocal do Sul não contempla o cargo de contador e de advogado, que possuem atividades de natureza permanente e contínua e que estão sendo realizadas, respectivamente, por servidores em cargo em comissão e por advogados contratados em caráter temporário, ambos, caracterizando burla ao concurso público.

A legislação municipal utilizada para a análise dos atos de pessoal do Município de Cocal do Sul constituiu-se das seguintes:

- Lei Orgânica Municipal, de 26.09.2005;

- Lei Complementar n° 06, de 14.08.2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

- Lei Complementar n° 07, de 14.08.2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, juntamente com a Lei Complementar nº 03/03;

- Lei nº 546, de 22.11.2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério público municipal;

E demais legislações pertinentes e fundamentais para a realização da Auditoria e constituição do presente Relatório.

Sendo assim, em razão da auditoria efetuada em Atos de Pessoal, restou evidenciada as restrições a seguir especificadas:

1.1 - Pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos comissionados, no montante de R$ 4.811,39, em desacordo ao art. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 07, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do município de Cocal do Sul

No exame dos atos de pessoal da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, verificou-se o pagamento de horas extras aos servidores Darlete Borb, Maria de Lurdes Souza, Rosely Teixeira Cittadin, Rosiane Vieira, Solemar Santos Dalponte e Telma Possamai Della Bez Birolo, ocupantes de cargos em comissão, o que é incompatível com a natureza das funções que demandam, eventualmente, jornada de trabalho além do horário normal de expediente.

A professora Lúcia do Vale Figueiredo, na Revista de Direito Público número 99, nos ensina que:

Da mesma forma, é o entendimento deste Tribunal de Contas, consubstanciado no Prejulgado nº 275, de que é indevida a remuneração extraordinária de servidor ocupante de cargo comissionado:

A relação abaixo demonstra as horas extras que aos servidores acima citados receberam no decorrer nos meses de janeiro a setembro do exercício financeiro de 2006:

SERVIDOR CARGO MÊS VALOR PAGO HORAS EXTRAS

50%

Darlete Borb Diretor de Departamento 09 33,19

Maria de Lourdes de Souza

Diretor de Departamento

02 107,05
03 178,42
04 107,05
05 154,88
07 250,76
08 221,26
09 243,38

Solemar Santos Dalponte

Diretor de Departamento

01 289,04
02 363,98
03 356,84
04 535,26
05 508,89
06 413,01
07 342,95

09

479,39
09 479,39

Rosely Teixeira Cittadin

Secretário Especial

06 147,74
Rosiane Vieira

Assessor Especial

09 56,17
Telma Possamai Della Bez Birolo Diretor de Departamento 05 22,13
TOTAL     4.811,39

(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega que os profissionais que ocupavam cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul realizaram horas extras sem o conhecimento do Executivo, e por esse motivo o Administrador não pode ser responsabilizado por tal ato.

A respeito disso salienta-se que, cabe ao agente político incumbido da chefia do Poder Executivo Municipal ficar atento às funções desempenhadas por seus subordinados. Esse controle hierárquico é exercido através da supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação e revisão das atividades executadas pelos servidores, de modo a assegurar que a administração pública atue com legalidade, legitimidade e eficiência.

Embora o Prefeito não realize pessoalmente todas as funções do seu cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis, o mesmo é responsável por todas as atividades exercidas pelo Executivo Municipal, conforme afirma Meirelles (2006, p. 712)1 quando discorre sobre as atribuições do Prefeito em sua Obra Direito Municipal Brasileiro:

Ademais, o Prefeito Municipal como Ordenador primário das despesas do Executivo autorizou o pagamento de despesas irregulares, visto que conforme já exposto no Relatório de Instrução n° 410/2007, o pagamento de horas extras à servidores ocupantes de cargos comissionados é indevido.

Assim, a responsabilidade pela ilegalidade das referidas despesas recai sobre o Prefeito Municipal, que como Ordenador das mesmas, responde pelos atos praticados em sua gestão.

Dessa forma, permanece a restrição apontada.

1.2 - Pagamento de horas extras a servidores, no montante de R$ 35.162,48, efetuado em quantidade mensal superior à permitida no artigo 24, § 3º do Plano de Carreira dos Servidores, regido pela Lei Complementar Municipal n.º 07/03

Constatou-se "in loco" que a Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, no período analisado, efetuou pagamento de horas extras a servidores em quantidade mensal superior à permitida no artigo 24 do Plano de Carreira dos Servidores Municipais (Lei nº 07/03), pois existem servidores que receberam, a título de horas extras, a importância correspondente a mais de 02 (duas) horas diárias de trabalho.

Transcreve-se abaixo o referido dispositivo legal:

O quadro seguinte especifica a quantidade total de horas extras (50%) pagas mensalmente aos servidores que ultrapassa o limite estabelecido na legislação:

NOME CARGO NÚMERO TOTAL DE HORAS EXTRAS (50%)
    Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set
Adilson Manoel Severino Agente Sanitarista - - - - - - 100 - 128
Alamir Bernardini Serafim Motorista de Caminhão 165 86 80 - - 60 - - -
Alcides de Souza   - - 50 - - - - - -
Aldoir Cizenski Operador de Retro-escavadeira - 47 92 - - - - - 65
Alexandre Frasson   - - 65 - - - - - -
Alexandre Machado de Aguiar Servente de Obras - - - - - 50 - - -
Alexandre Rzatki   120 - - - - - - - -
Alfredo Gonzaga Alves Operador de Pá- carregadeira - 77 159 - - - 57 60 82
Andréa Ghisi Ortigossa Assistente Social 75

80 80 85 85 - - - -
Ângelo Laudelino Biz Motorista de Caminhão - 60 90 71 98 - 105 66 80
Antonio Colossi Motorista de Ônibus (E) - - - - - 52 50 - 63
Antonio Damiani Gomes Motorista de Ônibus - - - - - - - - 66
Antonio Filastro Operador de Pá-carregadeira - 86 - - - - - - -
Antonio Grasso Comelli Motorista I - 71 - - - - - - -
Avani Rodrigues Vigia - - - - - - - 50 -
Carlos Alberto de Souza Motorista de Ônibus - - - - - - - - 47
Carlos Alberto Silveira   60 - - - - - - - -
Célia Regina Benedet Piati Servente de Limpeza - - - 52 - - 50 51 49
Celso Zeferino Servente de Obras - - - - - - - 50 -
Dilamar Saul da Silva Eletrecista - 61 - - - - - - -
Domingos Rodrigues Magdalena Servente de Obras 75 - 58 - 68 50 - - -
Dulce Gonçalves de Souza Miranda Servente de Limpeza - - - - - 60 78 90 -
Ediraldo Albano Motorista de Ônibus - - - 63 48 90 58 109 86
Edson Rosso Motorista de Ônibus 100 100 100 - 52 - 50 50 50
Edu Maurício Filho Assistente Administrativo - - 51 - 96 175 80 - 112
Fábio Custódio Motorista de Ônibus - - 55 70 55 - 60 112 99
Fábio Honorio Motorista de Ônibus - 95 - - - - - - -
Fabrício Mendes Gari I - - 64 - 80 - 53 45 55
Fernando Mazuco   - 50 50 - - - - - -
Giane Carvalho Auxiliar de Escritório 60 70 60 60 70 70 - - -
Gilberto Torquato Silva Motorista Automóvel 148 138 147 125 120 147 104 124 121
Jacomo Augusto Candiotto Pedreiro I - 143 82 70 70 - 71 70 70
João Batista da Rosa Motorista de Caminhão - - - - - - - - 52
João Carlos Frasson Operador de Trator Agrícola - 48 - - - - - - -
Joel da Silva Pedreiro - 83 108 - - - - - -
Jorge Luiz Tavares   90 - - - - - - - -
José Luiz Fagundes das Virgens Motorista de Ambulância 174 154 - 160 117 127 148 164 170
Julio César da Silva Motorista Automóvel 83 140 86 108 105 83 94 - 119
Kellen Jeremias Guollo Diretor de Departamento - - - - - - - - 50
Leandro Machado de Aguiar Servente de Obras - - - - - - 56 - 53
Lorizete Catarina de Oliveira Servente de Limpeza - - - 52 - - 50 51 49
Lourival Moreira de Souza Operador de Máquina I - 64 - - - - - - -
Luiz Carlos Medeiros Servente de Obras 50 - - - - - - - -
Luiz Goulart Oficial Administrativo 50 50 50 - - - - - -
Maria José da Cunha Santana Auxiliar de Enfermagem PSF - - 80 - - - - 80 50
Marino dos Santos Operador de Motoniveladora - 84 98 - - - - - -
Marivaldo Silvestre Motorista de Ambulância - 78 184 127 140 175 104 149 -
Maurino Lopes de Aguiar Servente de Obras - - - - - 50 - - -
Moisés Gonçalves Borges Gari - - - - - - 44 54 60
Paulo da Silva Guedes Servente de Obras - - - - - - - 50 -
Paulo Sérgio Batista Agente Epidemiológico 79 146 145 136 136 166 139 182 -
Paulo Soares Motorista de Ônibus - - - - - 72 - - -
Ramiro Rogeres Borb Stradiotto Agente Epidemiológico - - - - - - - 47 -
Rita de Cássia Carvalho Auxiliar de Enfermagem 55 - - - - 55 - - -
Roberval Vieira Motorista de Ônibus - - - - 66 - - - 71
Rogério da Silva Pedreiro I 94 62 - - - - - - 76
Rogério Nazário Gari I 78 - 50 - 63 - - - 50
Ronaldo Célio de Souza Pedreiro I - 54 - - - - - - -
Sílvio Célio Michels Operador de Retro-escavadeira - 65 73 - - - - - 60
Tomé Santos Cardoso Motorista de Ônibus - - - - 80 - - 63 -
Valter de Oliveira Freitas   58 - - - - - - - -
Vanderlei da Silva Lubrificador 50 - - - - - - - -
Vanderlei José Rosso Motorista de Ônibus - - - - 144 - - - -
Vilmar Medeiros Costa Servente de Limpeza - - - - - - 100 - -
Vilmar Zanellato Motorista de Ônibus - - - - - - - - 58
Valmor Brolese Servente de Limpeza - - - - - - - - 50
Zeneide Beltrame Marcolino   - - - - - 50 50 - 50
Zilton Fernandes Gari I 53 - 60 - 58 - - - 55

No quadro a seguir, está identificada a diferença do número de horas extras que excede o limite legal e o montante correspondente a este excesso que foi pago aos servidores:

NOME

CARGO

NÚMERO TOTAL DE HORAS EXTRAS (50%)

Valor Pago

    Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set  
Adilson Manoel Severino Agente Sanitarista - - - - - - 56 - 84 638,72
Alamir Bernardini Serafim Motorista de Caminhão 121 42 36 - - 16 - - - 1.016,00
Alcides de Souza   - - 6 - - - - - - 20,94
Aldoir Cizenski Operador de Retro-escavadeira - 3 48 - - - - - 21 407,55
Alexandre Frasson   - - 21 - - - - - - 36,74
Alexandre Machado de Aguiar Servente de Obras - - - - - 6 - - - 33,59
Alexandre Rzatki   76 - - - - - - - - 265,25
Alfredo Gonzaga Alves Operador de Pá- carregadeira - 33 115 - - - 13 16 38 1.231,69
Andréa Ghisi Ortigossa Assistente Social 31

36 36 41 41 - - - - 1.868,41
Ângelo Laudelino Biz Motorista de Caminhão - 16 46 27 54 - 61 22 36 1.391,02
Antonio Colossi Motorista de Ônibus (E) - - - - - 8 6 - 19 143,64
Antonio Damiani Gomes Motorista de Ônibus - - - - - - - - 22 95,76
Antonio Filastro Operador de Pá-carregadeira - 42 - - - - - - - 231,16
Antonio Grasso Comelli Motorista I - 27 - - - - - - - 268,09
Avani Rodrigues Vigia - - - - - - - 6 - 16,41
Carlos Alberto de Souza Motorista de Ônibus - - - - - - - - 3 13,68
Carlos Alberto Silveira   16 - - - - - - - - 42,36
Célia Regina Benedet Piati Servente de Limpeza - - - 8 - - 6 7 5 64,13
Celso Zeferino Servente de Obras - - - - - - - 6 - 30,73
Dilamar Saul da Silva Eletrecista - 17 - - - - - - - 77,12
Domingos Rodrigues Magdalena Servente de Obras 31 - 14 - 24 6 - - - 267,86
Dulce Gonçalves de Souza Miranda Servente de Limpeza - - - - - 16 34 46 - 238,78
Ediraldo Albano Motorista de Ônibus - - - 19 4 46 14 65 42 876,23
Edson Rosso Motorista de Ônibus 56 56 56 - 8 - 6 6 6 840,30
Edu Maurício Filho Assistente Administrativo - - 7 - 52 131 36 - 68 1.700,87
Fábio Custódio Motorista de Ônibus - - 11 26 11 - 16 68 55 830,23
Fábio Honório Motorista de Ônibus - 51 - - - - - - - 214,82
Fabrício Mendes Gari I - - 20 - 36 - 9 1 11 285,66
Fernando Mazuco   - 6 6 - - - - - - 73,41
Giane Carvalho Auxiliar de Escritório 16 26 16 16 26 26 - - - 480,33
Gilberto Torquato Silva Motorista Automóvel 104 94 103 81 76 103 60 80 77 3.037,15
Jacomo Augusto Candiotto Pedreiro I - 99 38 26 26 - 27 26 26 1.409,38
João Batista da Rosa Motorista de Caminhão - - - - - - - - 8 36,49
João Carlos Frasson Operador de Trator Agrícola - 4 - - - - - - - 18,48
Joel da Silva Pedreiro - 39 64 - - - - - - 401,62
Jorge Luiz Tavares   46 - - - - - - - - 193,76
José Luiz Fagundes das Virgens Motorista de Ambulância 130 110 - 116 73 83 104 120 126 3.864,32
Julio César da Silva Motorista Automóvel 39 96 42 64 61 39 50 - 75 1.811,45
Kellen Jeremias Guollo Diretor de Departamento - - - - - - - - 6 22,12
Leandro Machado de Aguiar Servente de Obras - - - - - - 12 - 9 67,48
Lorizete Catarina de Oliveira Servente de Limpeza - - - 8 - - 6 7 5 66,13
Lourival Moreira de Souza Operador de Máquina I - 20 - - - - - - - 228,66
Luiz Carlos Medeiros Servente de Obras 6 - - - - - - - - 15,88
Luiz Goulart Oficial Administrativo 6 6 6 - - - - - - 240,11
Maria José da Cunha Santana Auxiliar de Enfermagem PSF - - 36 - - - - 36 6 310,22
Marino dos Santos Operador de Motoniveladora - 40 54 - - - - - - 517,36
Marivaldo Silvestre Motorista de Ambulância - 34 140 83 96 131 60 105 - 2.902,16
Maurino Lopes de Aguiar Servente de Obras - - - - - 6 - - - 33,59
Moisés Gonçalves Borges Gari - - - - - - 0 10 16 69,23
Paulo da Silva Guedes Servente de Obras - - - - - - - 6 - 39,32
Paulo Sérgio Batista Agente Epidemiológico 35 102 101 92 92 122 95 138 - 3.403,41
Paulo Soares Motorista de Ônibus - - - - - 28 - - - 121,88
Ramiro Rogeres Borb Stradiotto Agente Epidemiológico - - - - - - - 3 - 13,05
Rita de Cássia Carvalho Auxiliar de Enfermagem 11 - - - - 11 - - - 77,94
Roberval Vieira Motorista de Ônibus - - - - 22 - - - 27 213,29
Rogério da Silva Pedreiro I 50 18 - - - - - - 32 468,97
Rogério Nazário Gari I 34 - 6 - 19 - - - 6 233,90
Ronaldo Célio de Souza Pedreiro I - 10 - - - - - - - 46,21
Sílvio Célio Michels Operador de Retro-escavadeira - 21 29 - - - - - 16 373,09
Tomé Santos Cardoso Motorista de Ônibus - - - - 36 - - 19 - 255,96
Valter de Oliveira Freitas   14 - - - - - - - - 48,52
Vanderlei da Silva Lubrificador 6 - - - - - - - - 40,57
Vanderlei José Rosso Motorista de Ônibus - - - - 100 - - - - 435,29
Vilma Medeiros Costa Servente de Limpeza - - - - - - 56 - - 139,29
Vilmar Zanellato Motorista de Ônibus - - - - - - - - 14 60,94
Valmor Brolese Servente de Limpeza - - - - - - - - 6 18,50
Zeneide Beltrame Marcolino   - - - - - 6 6 - 6 44,77
Zilton Fernandes Gari I 9 - 16 - 14 - - - 11 180,51
TOTAL 35.162,48

(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução:

Em suma, o Responsável alega que as horas extras foram realizadas para atender o interesse público. Entretanto, não se esta colocando esse ponto em discussão, haja vista que essa é uma característica inerente a todo serviço público prestado. O fato foi que houve o pagamento de horas extras, em muitos casos, em um número excessivo de horas mensais, especialmente dos ocupantes de cargos de Agente Sanitarista; Assistente Administrativo; Operador de Pá-Carregadeira; Motorista de Caminhão, Ônibus; Automóvel e Ambulância; Agente Epidemiológico entre outros, conforme Quadro demonstrativo às fls. 239 e 240 dos autos, sendo que esses últimos receberam pagamento de horas extras praticamente em todos os meses do ano analisado, ou seja, em situações não temporais.

Como é sabido, o serviço extraordinário se caracteriza justamente no ordenamento jurídico como uma situação excepcional no âmbito das relações de trabalho. Nesse sentido, inclusive, é a norma prevista no artigo 24, § 2° do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Cocal do Sul (Lei Complementar n° 07/2003), que assim dispõe:

Dessa forma, considerando a quantidade de horas extras pagas mensalmente aos servidores, observa-se que a Administração Municipal, a época, utilizava-se do labor extraordinário de forma freqüente, descaracterizando o caráter excepcional e temporário desta prestação pecuniária.

Tem-se, ainda, que não restou comprovada, formalmente, a necessidade da prestação dos serviços extraordinários, restando confirmado, portanto, nessa oportunidade, que Administração Municipal permitiu e efetuou o pagamento de horas extras aos seus servidores com habitualidade, praticamente, em todos os meses do ano. Dessa forma, mantém-se a restrição, nos seguintes termos:

1.2.1 - Pagamento de horas extras efetuado com habitualidade e em quantidade mensal superior à permitida em Lei, no montante de R$ 35.162,48, em desacordo com a Lei Complementar Municipal n° 07/03, que rege o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais

1.3 - Pagamento no montante de R$ 74.552,42, a título de gratificação de função aos servidores, cujo percentual tem o limite de 100% sem definição dos critérios de concessão, portanto, de forma discricionária, em desacordo aos Princípios da Igualdade e Impessoalidade, ínsitos no artigo 5º, caput, e artigo 37, caput, da Constituição Federal

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Cocal do Sul realiza pagamento de gratificação de função com base no artigo 11, § 2º da Lei Complementar 07/03, que trata do Plano de Carreira para os Servidores do Município, no entanto, referida Lei não define os critérios para a concessão de tal vantagem.

Vejamos:

Constata-se que o texto da Lei não define os critérios para a concessão da gratificação de função, variando de servidor a servidor, caracterizando, dessa forma, afronta aos Princípios constitucionais da Igualdade e Impessoalidade.

O quadro a seguir demonstra a gratificação de função que os servidores receberam, com percentuais diferentes, no decorrer do exercício financeiro de 2006:

SERVIDOR CARGO PORCENTAGEM CONCEDIDA MÊS VALOR PAGO (R$)
 

Assessor Executivo

50%

01 664,13

Jacques Gaidzinski

Assessor Executivo

50%

02 664,13
03 664,13
04 664,13
05 686,31
06 686,31
07 -

70%

08 960,83
09 960,83
10 960,83
11 960,83
Luiz Henrique Bittencourt

Assessor Executivo

50%

01 664,13
02 664,13
03 664,13
04 664,13
05 686,31
06 686,31
07 -
08 686,31
09 686,31
10 686,31
11 686,31
Milena Soratto

Gaidzinski

Assessor Executivo

100%

01 1.328,26
02 1.328,26
03 1.328,26
04 1.328,26
05 1.372,62
06 1.372,62
07 -
08 1.372,62
09 1.372,62
10 1.372,62
11 1.372,62
Tereza Lucia De Luca Linhares

Assessor Executivo

50% 01 664,13

55%

02 730,54
03 -
04 730,54
05 754,94
06 754,94
07 754,94
08 754,94
09 754,94
10 754,94
11 754,94
João Geraldo Echeli

Diretor Departamento

100%

01 475,79
02 31,71
03 444,08
04 475,79
05 491,68
06 491,68
07 491,68
08 491,68
09 491,68
10 491,68
11 491,68
Solemar Santos Dalponte

Diretor Departamento

50%

01 237,90
02 237,90
03 237,90
04 237,90
05 245,84
06 245,84
07 245,84
08 -
09 245,84
10 245,84
11 245,84
Valentim da Maria Rosso

Diretor Departamento

100%

01 475,79
02 475,79
03 475,79
04 475,79
05 491,68
06 491,68
07 -
08 491,68
09 491,68
10 491,68
11 491,68
Maria Luiza da Rolt

Assessor de Imprensa

100%

01 -
02 660,51
03 660,51
04 660,51
05 682,57
06 682,57
07 682,57
08 682,57
09 682,57
10 682,57
11 682,57
Giovana da Silveira

Assessor Executivo

50%

01 -
02 978,96
03 978,96
04 978,96
05 1.011,65
06 1.011,65
07 1.011,65
08 1.011,65
09 1.011,65
10 1.011,65
11 1.011,65
Laércio de Costa

Assessor Executivo

50%

01 -
02 -
03 -
04 -
05 686,31
15%

06 205,89
07 205,89

45%

08 617,68
09 617,68
10 617,68
11 617,68
Andréia Savi Mondo

Diretor Departamento

40%

01 -
02 -
03 -
04 -
05 -
06 -
07 -
08 196,67
09 196,67
10 196,67
11 196,67
Josiane Figueiredo

Diretor Departamento

40%

01 -
02 -
03 -
04 -
05 -
06 -
07 -
08 196,67
09 196,67
10 196,67
11 196,67
Juliane Zanette

Diretor Departamento

40%

01 -
02 -
03 -
04 -
05 -
06 -
07 -
08 196,67
09 196,67
10 196,67
11 196,67
Lauro José Rodrigues de Souza

Diretor Departamento

100%

01 -
02 -
03 -
04 -
05 -
06 -
07 -
08 131,11
09 491,68
10 491,68
11 491,68
Maria de Lourdes Souza

Diretor Departamento

40%

01 -
02 -
03 -
04 -
05 -
06 -
07 -
08 196,67
09 196,67
10 196,67
11 196,67
Sandra Maria de Souza

Diretor Departamento

40%

01 -
02 -
03 -
04 -
05 -
06 -
07 -
08 196,67
09 196,67
10 196,67
11 196,67
Souvenir Maria Fontanella Possamai

Secretario Especial

40%

01 -
02 -
03 -
04 -
05 -
06 -
07 -
08 393,96
09 393,96
10 393,96
11 393,96
TOTAL   74.552,42

(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução:

O Responsável justifica que os cargos têm a mesma denominação, mas as funções eram diferentes, por isso a diferença na concessão das gratificações.

Essas funções diferenciadas para o mesmo cargo, conforme argumenta o Responsável, não foram normatizadas pelo Município de Cocal do Sul na época, e portanto, se não havia na Legislação Municipal diferença de atribuições para os mesmos cargos, os seus ocupantes deveriam receber tratamento isonômico, em obediência ao princípio da igualdade.

Além disso, o § 2°, do artigo 10, da Lei Municipal n° 007/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Município de Cocal do Sul, ao estabelecer que aos servidores ocupantes de cargos comissionados será concedido gratificação a critério do Chefe do Poder Executivo, afronta os princípios da igualdade e impessoalidade, visto que esse critério deveria estar normatizado ou regulamentado de forma clara e objetiva, de modo a impedir favoritismos.

Conforme evidenciado no Quadro às fls. 246 a 250 dos autos, houve a concessão de gratificação em percentual diferenciado para diferentes servidores ocupantes dos mesmos cargos comissionados, de forma discricionária, sem critérios, em desacordo com os princípios retro mencionados.

Portanto, não cabe a justificativa do Responsável que declara de forma genérica que os cargos não tinham as mesmas atribuições, sem ao menos especificar uma racionalidade apta a fundamentar uma diferenciação entre os servidores comissionados, ora em questão, ocupantes dos mesmos cargos, e, dessa forma, mantém-se a restrição.

1.4 - Existência de 02 (dois) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas no artigo 37, inciso V, da CF/88

Na Inspeção realizada, verificou-se a existência de servidores, os quais, durante o exercício de 2006, ocuparam cargos comissionados, sendo que as atribuições efetivamente desempenhadas não possuíam as características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pelo art. 37, inciso V, da CF/88:

Face ao exposto, fica evidenciado o provimento de cargos em comissão, cujas atividades deveriam ser desempenhadas por servidores efetivos, com prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88.

Abaixo segue a relação destes servidores, bem como o cargo, atribuições efetivamente exercidas e decreto de nomeação:

Nome Cargo Decreto Atribuições exercidas
Solemar Santos Dalponte

Diretor de Departamento SAF/Nº 393/05 Motorista
Telma Possamai Della Bez Birolo

Diretor de Departamento SAF/Nº 205/06 Recepcionista

(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.4)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega que não pode ser responsabilizado porque procedeu dentro do princípio da razoabilidade.

Dessa forma, cabe destacar que a aplicação desse princípio está em regra mais presente na prática de atos administrativos quando há liberdade de escolha dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, na discricionariedade administrativa. Quando o ato administrativo for vinculado, ou seja, condicionado a norma legal onde a liberdade de ação do agente público é mínima, cabe ao administrador público observar fielmente todos os requisitos expressos na lei, em observância ao princípio da legalidade.

Portanto, ao nomear servidores para ocupar cargos em comissão, o Chefe do Executivo Municipal deveria ter observado os requisitos estabelecidos no artigo 37, inciso V, da CF/88, quais sejam, que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assim, não procede a alegação do Responsável ao invocar o princípio da razoabilidade para justificar os seus atos, visto que diante da regra constitucional estabelecida, somente cabe ao Administrador Público cumpri-la, não podendo ele lançar mão da vontade do mandamento constitucional em substituição a sua vontade.

Nesse sentido, discorre Meirelles (2006, p. 93)2:

Dessa forma, em virtude das razões expostas, mantém-se a restrição.

1.5 - Cessão de 8 (oito) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para o Município, sem autorização legislativa específica, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, na maioria dos casos, sem convênio, em contrariedade ao consignado no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000

Dos oito servidores, apurou-se que a Administração Municipal procedeu à cessão de 3 (três) servidores efetivos: Paulo Sérgio Batista para a Delegacia de Polícia Civil, Fábio Custódio e Juliana Cardoso Rodrigues para a APAE de Cocal do Sul, todos, com ônus para a origem.

Os outros dois servidores, também efetivos, foram cedidos ao Fórum da Comarca de Urussanga, amparados por autorização legislativa, no caso a Lei nº 453, de 23 de abril de 2001, que autorizou o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, seguido do respectivo convênio nº 04/01, que prevê na Cláusula Segunda, item "a" que o ônus permanece com a origem.

Da mesma forma, os três últimos servidores foram cedidos com ônus para a origem, no entanto, constatou-se, que os mesmos não são servidores efetivos, mas servidores em caráter temporário.

A tabela a seguir especifica os servidores e respectivos órgãos de destino:

Nome Cargo Órgão a que foi cedido Decreto de Nomeação SAF/Nº Total da despesa em 2006
Paulo Sérgio Batista Agente Epidemiológico Delegacia de Polícia Civil 347/03 16.092,69
Fábio Custódio Motorista de Ônibus APAE de Cocal do Sul 407/03 10.875,36
Juliana Cardoso Rodrigues Fisioterapeuta APAE de Cocal do Sul 175/03 6.997,72
Divanessa Maria Nesi Assistente Administrativo Fórum da Comarca de Cocal do Sul 200/03 10.071,34
Giovana A R. Pereira Adjunto Administrativo Fórum da Comarca de Cocal do Sul 186/03 6.318,72
Ediraldo Albano Motorista de Ônibus

(ACT)

APAE de Cocal do Sul - 8.623,13
Maria G.B. Della Servente de Limpeza

(ACT)

APAE de Cocal do Sul - 4.437,47
Janete dos Santos Servente de Limpeza

(ACT)

Delegacia de Polícia Civil - 4.208,31
TOTAL 67.624,74

Atenta-se, entretanto, que a cessão de servidores com ônus para o Município somente pode ocorrer com a observância do preceituado no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, do seguinte teor:

      "Art. 62 . Os municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
      I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
      II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação."

Importante salientar, que este Tribunal já se manifestou a respeito da matéria no Parecer nº COG 590/02, Processo nº 01/03400923, nos seguintes termos:

      "Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário, quando atendidas as seguintes condições:
      a) demonstração do caráter excepcional da cessão;
      b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo;
      c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão;
      d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária;
      e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);
      f) cessão exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão." (grifo nosso)

Dessa forma, verifica-se que a cessão dos servidores, acima citados, realizada pela Prefeitura de Cocal do Sul para outros entes Públicos, com ônus para a origem, sem convênio, autorização legislativa e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, descumpriu o disposto no artigo 62, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00.

(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.5)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

      "Aduz que houve a Cessão de 8 (oito) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para o Município, sem autorização legislativa específica, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, na maioria dos casos, sem convênio, em contrariedade ao consignado no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
      Cabe mencionar, que a administração anterior já havia cedido tais servidores. Sendo assim, foi mantida tal medida. Isso porque o objetivo foi para alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
      Assim, com base no princípio constitucional da eficiência, buscou-se o melhor desempenho possível para atingir os melhores resultados para o Município, não podendo o administrador ser responsabilizado."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega que a Administração anterior já havia cedido tais servidores e que ele manteve a medida, argumentando ainda que não pode ser responsabilizado porque seus atos foram embasados no princípio da eficiência.

O Chefe do Executivo Municipal, no início de sua gestão política, deve rever os atos de seu antecessor que ainda estão produzindo efeitos de modo a verificar a legalidade dos mesmos. Desse modo, constatado que qualquer requisito estabelecido em lei foi desatendido, comprometendo a eficácia do ato, deve a própria Administração Municipal anulá-lo, e promover as medidas necessárias para regularizar a situação encontrada.

O Administrador Público tem o dever de exercer suas funções administrativas com eficiência, assim como seus atos devem ser revestidos de legitimidade, isto é, conforme as opções permitidas em lei e as exigências do bem comum.

A cessão de servidores públicos para outros Entes da Federação, com ônus para o Município, em obediência ao princípio da legalidade, só seria possível se houvesse autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, e em convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme estabelece o artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Estava, portanto, o ato do Administrador Público vinculado aos pressupostos da lei para a validade da atividade administrativa, não cabendo ao Chefe do Executivo Municipal à época, desatender as imposições legais, e, portanto, mantém-se a restrição.

1.6 - Contratação reiterada de servidores em caráter temporário, descaracterizando a necessidade excepcional de interesse público e pressupondo burla ao Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, no período analisado, procedeu a recontratação de pessoal em caráter temporário, conforme especificado abaixo. As admissões foram repetidas de ano para ano, descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público e evidenciando descumprimento ao inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como burla ao Concurso Público, sem atender ao inciso II do mesmo dispositivo constitucional.

Segue a lista das recontratações dos servidores contratados continuamente:

Admissões 2006 2005 2004
Adriana Leopoldo (professor) 01/03/06 01/08/05 a 02/01/06 01/07/04 a 03/01/05
Andréia Bez Fontana Molon Guarezi (professor) 01/03/06 14/02/05 a 28/02/06 16/0204 a 03/01/05
Eliene de Souza Figueredo da Silva (professor) 01/02/06 14/02/05 a 02/01/06 01/03/04 a 03/01/05
Fabiana Zanin Casagrande Rosso (professor) 01/02/06 01/02/05 a 02/01/06 16/02/04 a 03/01/05
Gilmar Pedro Rocha (professor) 30/02/06

Trabalhando

01/02/05 a 02/01/06 16/04/04 a 03/01/05
Dulce G. S. Miranda (servente de limpeza) 01/04/06

Trabalhando

01/04/05 a 15/03/06 01/09/04 a 31/01/05
Lair Gregório (professor) 06/01/06

Trabalhando

14/02/05 a 02/01/06 16/02/04 a 01/12/04
Luciana Pires (professor) 01/03/06

Trabalhando

01/04/05 a 02/01/06 01/03/04 a 03/01/05
Luiz Carlos Medeiros (servente de obras) 01/02/06

Trabalhando

01/04/05 a 25/01/06 02/01/04 a 20/10/04

Maria de Lourdes Cararra (professor) 06/02/06

Trabalhando

06/06/05 a 02/01/06 16/02/04 a 01/12/04
Mariana D. B. Scarpatto (professor) 01/02/06

Trabalhando

01/02/05 a 02/01/06 16/02/04 a 03/01/05
Marivalda W. de Costa (professor) 01/02/06

Trabalhando

01/02/05 a 02/01/06 16/02/04 a 03/01/05
Mirttiz G. Bez Fontana (professor) 01/02/06

Trabalhando

14/02/05 a 02/01/06 16/02/04 a 03/01/05
Oracides dos Santos (professor) 15/02/06

Trabalhando

06/04/05 a 02/01/06 01/04/04 a 03/01/05
Rosilda de Oliveira Locks (professor) 01/02/06

Trabalhando

14/02/05 a 02/01/06 16/02/04 a 01/03/04
Simone Guarezemin (professor) 06/02/06 a 02/05/06 01/03/05 a 02/01/06 20/05/04 a 05/08/04
Tânia Meri S. Ramos (professor) 06/02/06

Trabalhando

14/02/05 a 02/01/06 16/02/04 a 03/01/05
Vilma Medeiros Costa (merendeira) 06/06/05 a 05/10/06

04/10/04 a 31/01/05 09/02/04 a 04/08/04

(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.6)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

      "Alega contratação reiterada de servidores em caráter temporário, descaracterizando a necessidade excepcional de interesse público e pressupondo burla ao Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal.
      Não houve burla ao concurso público. Foram encaminhados projetos de lei para câmara de vereadores, mas não foram aprovados.
      Pode-se observar que os contratados são professores, merendeira e servente de limpeza. Profissionais de suma importância para a educação do Município.
      Além do mais, o Município desempenha funções essenciais e necessárias à coletividade e não pode parar.
      Sendo assim, com fundamento no princípio da continuidade do serviço público, o administrador não pode ser responsabilizado por tal ato."

Considerações da Reinstrução:

Nos esclarecimentos apresentados pelo Responsável, o mesmo justifica que foram encaminhados Projetos de Lei para a Câmara de Vereadores, os quais não foram aprovados, argumentando ainda, que não pode ser responsabilizado por tal ato em virtude do princípio da continuidade do serviço público.

Denota-se que nada de novo foi trazido aos autos capaz de justificar as reiteradas contratações dos mesmos profissionais por prazo determinado, não restando caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estabelece o artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito, evidenciando assim, burla ao concurso público.

      "Art. 37. (omiss)
      (...)
      IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

A respeito do tema, cita-se o Prejulgado n° 1.664/2005, que faz menção da proibição de nova contratação, em caráter temporário, da mesma pessoa, conforme evidenciado abaixo:

      (...)
      "2. É tecnicamente adequado editar uma única lei municipal que preveja situações de excepcional interesse público referidas na Constituição, como por exemplo, a ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de serviços essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou falecimento de seus executantes, entre outros;

      Em cada um desses casos deve a Lei estabelecer prazos máximos de contratação, salários, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares, a teor dos §§ 2º e 4º do art. 37 do Texto Constitucional."
      (grifou-se)
      (...)

Assim, ao realizar reiteradas contratações em caráter temporário dos mesmos profissionais, conforme evidenciado na Auditoria realizada "in loco" e demonstrado no Quadro à fl. 256 dos autos, o Responsável à época descumpriu os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, e, dessa forma, permanece a restrição, nos seguintes termos:

1.6.1 - Contratação reiterada de servidores por tempo determinado, descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público, evidenciando assim, burla ao Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal

1.7 - Nomeação de cargos em comissão de Assessor Executivo, por meio de Decreto, que, na verdade, efetivam a contabilidade da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, evidenciando burla ao Concurso Público, disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003

Na análise "in loco" procedida, constatou-se que os serviços de contabilidade estão sendo realizados, conforme se verifica nos exemplos das fls. 182 e183 dos autos, por Paulo César Bittencourt e Laércio de Costa, os quais foram nomeados para exercer o cargo em comissão de Assessor Executivo.

Abaixo segue a relação desses servidores, bem como o cargo, atribuições efetivamente exercidas e decreto de nomeação:

Nome Cargo em Comissão Decreto Atribuições exercidas Valor Pago (R$)
Paulo César Bittencourt

Assessor Executivo SAF/Nº 450/05 e 260/06 Contador 10.581,08
Laércio de Costa Assessor Executivo SAF/Nº 261/06 e 305/06 Contador 12.696,73
TOTAL 23.277,81

A Lei nº 07, de 14 de outubro de 2003, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais do Município de Cocal do Sul, não contempla o cargo de Contador, o qual, inquestionavelmente, é de caráter permanente e contínuo. Neste caso, deveria a Unidade providenciar a imediata alteração da referida lei para criar o cargo de contador, a fim de promover o devido Concurso Público, conforme estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, podendo, excepcionalmente, até a realização do certame, realizar a contratação em caráter temporário ou por licitação, situações inocorrentes no presente caso.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o entendimento firmado por este Tribunal de Contas, constante no Parecer COG n.º 699/02:

      "Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
      O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
      A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
      Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
      1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
      2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;
      3 atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações, - que não o Contador desses órgãos; sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
      Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
      O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência de Poderes.
      É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública."(Processo n.º 20754121. Parecer n.º COG - 699/02. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste).

Assim, a Administração está ferindo o Princípio da Isonomia ao não dar oportunidade para que outras pessoas habilitadas, bacharéis em contabilidade, tivessem o acesso ao cargo pela via de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, como também a Lei Municipal nº 07/2003.

(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.7)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

      "Refere que houve nomeação de cargos em comissão de Assessor Executivo, por meio de Decreto, que, na verdade, efetivam a contabilidade da Prefeitura Municipal de Cocai do Sul, evidenciando burla ao Concurso público, disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5°, como também a lei Municipal n° 07/2003.
      O executivo encaminhou projeto de lei para câmara de vereadores reestruturando os cargos e salários para que fosse realizado o concurso público. No entanto, não houve aprovação por parte do legislativo.
      Assim, com base no princípio constitucional da eficiência, buscou-se o melhor desempenho possível para atingir os melhores resultados para o Município, não podendo o administrador ser responsabilizado."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega que enviou Projeto de Lei ao Poder Executivo Municipal, mas que o mesmo não foi aprovado.

Entretanto, o mesmo não comprova, por meio de documentos, que efetivamente tomou as providências necessárias para a regularização dessas contratações, com a apresentação de Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal criando o cargo, em questão, no âmbito do Executivo.

Havendo Projeto de Lei nesse sentido rejeitado pela Câmara de Vereadores, caberia ao Chefe do Executivo Municipal, na época, ter enviado novo Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, de modo a regularizar essa situação.

Nesse sentido, disciplina o Prejulgado n° 1.811/2006, abaixo transcrito:

      "1. Ante a rejeição de projeto de lei que cria cargos no âmbito do Poder Executivo compete ao seu chefe apresentar novo projeto de lei à Câmara de Vereadores."
      (...)

Conforme já exposto no Relatório de Instrução, em face do caráter contínuo e permanente da função de Contador, a mesma deve ser exercida por servidor efetivo, sendo inadmissível que os serviços de contabilidade sejam executados por servidor ocupante de cargos comissionados que de acordo com o artigo 37, V, da Constituição Federal destinam-se exclusivamente as funções de direção, chefia e assessoramento.

Assim, não é possível acatar as justificativas do Responsável sem a comprovação efetiva, que circunstâncias alheias a sua vontade impediram a regularidade da situação apontada. Dessa forma, permanece a restrição.

1.8 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 25.160,00, evidenciando burla ao concurso público disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003

Verificou-se que a Administração Municipal procedeu a contratação de serviços jurídicos de caráter geral com Zilli & Maragno Advogados Associados (Contrato nº 11/06) e com Marisa Elias Vendramini.

Segue abaixo as despesas efetuadas com o pagamento dos serviços jurídicos prestados na Prefeitura Municipal:

Credor Histórico NE Data Valor

Zilli & Maragno Advogados Associados

Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de janeiro/2006

371

03/02/06

3.710,00

Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de fevereiro/2006

715

28/02/06

3.710,00

Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de março/2006

984

04/04/06

3.710,00

Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de abril/2006

1309

06/05/06

3.710,00

Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de maio/2006

1617

02/06/06

3.710,00

Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de junho/2006

1969

10/07/06

3.710,00

Marisa Elias Vendramini

Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de setembro/2006

2446

06/09/06

1.450,00

Pela despesa empenha referente serviços de assessoria jurídica do mês de outubro/2006

2881

21/10/06

1.450,00

TOTAL 25.160,00

A Lei nº 07, de 14 de outubro de 2003, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais do Município de Cocal do Sul, também, não contempla o cargo de Advogado. Entretanto, como os serviços jurídicos tem natureza de atividade administrativa permanente e contínua deve a Administração criar o cargo de advogado no quadro de servidores da Prefeitura e o respectivo provimento, através de devido concurso público.

Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal, através do Processo CON-00/01453190, de 25.03.02, cuja ementa abaixo transcreve-se:

      "CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXEGESE DOS INCISOS II E IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
      2.1. Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) pode ser considerada atividade de caráter permanente, e como tal implica na existência de cargos específicos para tal atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação de concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra constitucional prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
      2.2. A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial, que por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular) não possam ser realizados pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal."

Face ao exposto, fica evidenciado burla ao concurso público disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º da Constituição Federal, como também a Lei Municipal nº 07/2003.

(Relatório n.º 410/2007, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.8)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

      "Aduz contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 25.160,00, evidenciando burla ao concurso público disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5°, como também da Lei Municipal n. 07/2003.
      Não houve burla ao concurso público. Foram encaminhados projetos de lei para câmara de vereadores, mas não foram aprovados.
      Há interesse público na contratação de profissionais para prestação de serviços jurídicos. Isso porque é necessário ao Município ter profissionais para o acompanhamento dos processos, confecção das defesas, dos recursos, das petições, dos projetos de lei, dos pareceres jurídicos, de realização de audiências, entre outros.
      Assim, com fundamento no princípio da continuidade do serviço público, o administrador não pode ser responsabilizado por tal ato."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável apresenta, para o item em questão, a mesma justificativa do item anterior.

Dessa forma, por se referir, o item em análise, também à contratação irregular, haja vista que se trata da prestação de serviços jurídicos de caráter geral à Prefeitura Municipal, por profissionais estranhos ao quadro de pessoal da municipalidade, remete-se o leitor ao mesmo entendimento exposto no item 1.7 deste Relatório, concluindo que as alegações do Responsável não podem ser acatadas, por falta de comprovação efetiva que circunstâncias alheias a sua vontade impediram a regularidade da situação apontada, e dessa forma, mantém-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 30/11/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul, CPF 540.950.009-10, residente à Rua Paris, n° 545, Bela Vista, Cocal do Sul - SC, CEP 888445-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos comissionados, no montante de R$ 4.811,39, em desacordo ao art. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 07, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do município de Cocal do Sul (item 1.1, deste Relatório).

2 - Aplicar multas ao Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Pagamento de horas extras efetuado com habitualidade e em quantidade mensal superior à permitida em Lei, no montante de R$ 35.162,48, em desacordo com a Lei Complementar Municipal n° 07/03, que rege o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais (item 1.2.1);

2.2 - Pagamento no montante de R$ 74.552,42, a título de gratificação de função aos servidores, cujo percentual tem o limite de 100% sem definição dos critérios de concessão, portanto, de forma discricionária, em desacordo aos Princípios da Igualdade e Impessoalidade, ínsitos no artigo 5º, caput, e artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.3);

2.3 - Existência de 02 (dois) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas no artigo 37, inciso V, da CF/88 (item 1.4);

2.4 - Cessão de 8 (oito) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para o Município, sem autorização legislativa específica, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, na maioria dos casos, sem convênio, em contrariedade ao consignado no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.5);

2.5 - Contratação reiterada de servidores por tempo determinado, descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público, evidenciando assim, burla ao Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal (item 1.6.1);

2.6 - Nomeação de cargos em comissão de Assessor Executivo, por meio de Decreto, que, na verdade, efetivam a contabilidade da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, evidenciando burla ao Concurso Público, disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003 (item 1.7);

2.7 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 25.160,00, evidenciando burla ao concurso público disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir ao Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003 (item 1.8).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 319/2008 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. JARVIS GAIDZINSKI FILHO - Ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul e ao interessado Sr. Nilso Bortolatto, atual Prefeito Municipal de Cocal do Sul.

É o Relatório.

DMU/DCM 5, em 22/02/2008.

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Auditoria

Lúcia Helena Garcia

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM..../02/2008.

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Coordenadora de Controle em Exercício

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO TCE - 07/00014306
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de COCAL DO SUL
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Atos de Pessoal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2006

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.