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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 03 Divisão 07 |
PROCESSO Nº | RPJ 03/02178651 |
UNIDADE GESTORA | CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC S/A |
INTERESSADO | EGON KOERNER JUNIOR - PROCURADOR DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO |
ASSUNTO | SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA DEFESA DA CELESC S/A EM PROCESSOS JUDICIAIS TRABALHISTAS |
RELATÓRIO REINSTRUÇÃO | DCE/INSP.3/DIV.07 - 011/08 |
1 INTRODUÇÃO
Tratam os autos de REPRESENTAÇÃO originária do Ofício EKJ 05/95, de 05/05/95, subscrito pelo Sr. Egon Koerner Junior, Procurador do Trabalho da 12ª Região, e protocolado neste Tribunal de Contas em 22/05/05 sob o nº 01749, onde foram relatadas atitudes displicentes de parte dos advogados das CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC S/A em processos trabalhistas nos quais a empresa figurava como recorrente (fls. 02 a 04A).
Os autos foram remetidos à Consultoria Geral deste Tribunal - COG, a quem competia examinar, na forma do art. 30, inciso III, da Resolução nº TC-11/2000, em caráter preliminar, as representações feitas por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como propor as medidas a serem adotadas no âmbito dos órgãos de controle respectivos.
Sendo assim, a Consultoria, após análise dos pressupostos de admissibilidade e pesquisa efetuada no sistema de acompanhamento de processos, sugeriu o conhecimento da presente Representação e a determinação à extinta Diretoria de Denúncias e Representações para que esta verificasse se os fatos narrados já tinham sido objeto de análise nos autos da TCE 0250306/68 ou, em caso negativo, adotasse as providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizessem necessárias junto à CELESC para apuração daqueles fatos (fls. 05 a 08).
Na seqüência, foi ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual acompanhou o entendimento emitido pela Consultoria Geral, conforme Parecer MPTC nº 1042/2005 (fls. 09/10), tendo o Relator do Processo à época, Conselheiro José Carlos Pacheco, proposto ao Tribunal Pleno decidir de acordo com o sugerido pela COG (fls. 11/12), o que foi aceito por unanimidade, consoante Decisão n. 1137/2005, exarada na Sessão de 25/05/2005 (fls. 13).
Desta feita, foi o processo enviado à Diretoria de Denúncias e Representações para as providências cabíveis em 20/06/2005, tendo sido os autos, contudo, face extinção daquela Diretoria (art. 1º da Resolução nº TC -10/2007), redistribuídos, em 08/03/2007, à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, a quem passou a competir a adoção daquelas providências.
Essa última, ao constatar que os fatos trazidos à baila por meio da presente Representação não tinham sido objeto de análise nos autos da TCE 0250306/68, guardando com as irregularidades deste apenas similaridade, sugeriu que fosse procedida a Audiência do Sr. Paulo Roberto Meller, Diretor Presidente da CELESC S/A à época, para apresentação de defesa acerca daqueles fatos, conforme Informação DCE/INSP 3/DIV 7 - 081/07, de 22/03/07 (fls. 24 a 29).
A sugestão foi acatada pelo Relator do Processo, Conselheiro Otávio Gilson do Santos, o qual determinou, com fulcro no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, a Audiência do Sr. Paulo Roberto Meller para manifestação no prazo de 30 dias (fls. 30), tendo sido esta efetuada através do Ofício TCE/DCE nº 7.089/2007, de 25/05/2007, recebido pelo responsável em 19/07/2007 (fls. 36).
Em 17/01/2008, após prorrogado o prazo para o atendimento à Audiência em mais 90 dias, face solicitações constantes de fls. 39, 42 e 45, foram protocolizados neste Tribunal as justificativas e documentos visando esclarecer os fatos descritos na presente Representação, acostados às fls. 47 a 77 dos autos, os quais serão objeto da presente reanálise.
2 REINSTRUÇÃO
Conforme ofício subscrito pelo Sr. Egon Koerner Junior, Procurador do Trabalho da 12ª Região, o qual deu origem à presente Representação, nos processos RO-V onde figurava como recorrente a CELESC S/A e como recorridos José Cláudio Zanella (4658/94), Gilberto Luiz Vedvotto (4659/94), Alvadir Francisco de Vargas (4660/94), Damarcio Pedroso de Campos (4661/94), Ilário Niederle (4656/94), Pedro Vieira do Prado (4657/94) e Paulo Sérgio Nunes Borges (5265/94), todos oriundos da JCJ de Joaçaba, "a defesa da CELESC, principalmente no tocante à produção de prova, foi lamentável".
Foi observado que o preposto não tinha conhecimento dos fatos, gerando a confissão ficta; que a ré não apresentou qualquer testemunha para comprovar suas alegações; que a ré mencionou a existência de Plano de Cargos, mas não o juntou aos autos; e que mesmo sendo a prova produzida no primeiro dos processos mencionados contrária aos interesses da ré, essa requereu sua utilização como prova emprestada em quase todos os demais processos, salientando-se que atuou como advogado de defesa, principalmente, o Dr. Gley Fernando Sagaz.
Com relação aos processos RO-V onde figurava como recorrente a CELESC S/A e como recorridos Gilmar Parize (4664/94), Fernando Adolfo Scheidt (4663/94), Maximino de Oliveira (4662/94) e Moacir Martins (4665/94), consta do ofício que a defesa da Companhia não verificou que o valor dado à causa não ultrapassou o valor da alçada da JCJ, pelo que não puderam ser conhecidos os recursos, tendo sido observado, ainda, que a defesa foi assinada pelo Dr. Marcos Antonio Moraes de Córdova, e que o Dr. Gley Fernando Sagaz participou da audiência de instrução.
Já no que tange ao processo RO-V 6223/94, oriundo da 1ª JCJ de Lages, sendo ré a CELESC e autor Marcos Amâncio de Souza, ressaltou-se que a Companhia não compareceu à audiência marcada para o dia 01/08/94, não obstante tenha sido intimada para tal na audiência de 24/05/94 através de seu procurador, o advogado Marcos Antonio Moraes de Córdova, o que ocasionou a aplicação da pena de confissão à ré. Além disso, foi observado que no recurso ordinário firmado pelo mesmo advogado, nenhuma alusão a esta condenação foi feita, nem que a confissão ficta esbarraria na prova documental já realizada.
Encaminhados os autos à DCE, foi elaborada a Informação nº 081/07, onde foi enfatizado, às fls. 27, que a concessão dos reclames dos empregados deu-se por não comparecimento (revelia, confissão ficta), desconhecimento dos fatos, não apresentação de testemunhas, utilização de prova contrária aos seus interesses e desconhecimento de que o valor dado à causa não ultrapassava o valor da alçada da JCJ, tendo sido ressaltado que os fatos enumerados no expediente, por si só, foram suficientes para confirmar que a ausência de representação e a produção de defesas e alegações pela CELESC culminaram na condenação da Companhia em favor dos direitos pleiteados pelos reclamantes.
Na seqüência, ressaltou-se que era inadmissível que uma empresa do porte da CELESC, a qual dispõe, em sua estrutura, de quadro próprio de advogados, ou mesmo na hipótese deste ser deficiente, abrisse mão de dotar a estrutura de um quantitativo mínimo para fazer frente às demandas judiciais, sendo observado que agir diferentemente seria expor a empresa a ser condenada à revelia nos processos judiciais em que figura como ré, como foi apresentado nos seguintes casos. Além disso, salientou-se que cabe ao Administrador, até por força de dispositivo legal (art. 153 da Lei 6404/76), agir com diligência no comando da estatal, já que foi designado para tal desiderato e por vontade própria o aceitou.
Por fim, foi salientado, às fls. 28, que caberia ao Diretor Presidente da CELESC à época, nessa condição, tomar as medidas necessárias para que fossem preservados os interesses da Companhia, senão quando da realização da audiência, mas, pelo menos, quando da imputação do ônus, de forma a garantir que não fosse a empresa onerada desnecessariamente por negligência em algum momento do transcurso dos fatos, sugerindo-se, por conseguinte, a Audiência do responsável para que se manifestasse a respeito.
Efetuada a Audiência, manifestou-se o responsável às fls. 47 a 53, alegando preliminarmente às fls. 48, que todos os fatos relatados na presente Representação são de 1994, datando o Ofício EKJ 05/95 de 05/05/1995, pelo que solicitou a aplicação da prescrição da pretensão punitiva por esta Corte de Contas, requerendo, face a ausência de legislação estadual disciplinado a matéria, a aplicação analógica da legislação federal, mais precisamente do Decreto nº 20.910/32, Decreto-Lei nº 4.597/42, Lei nº 7.144/83, Lei nº 9.873/99 e do Código Tributário Nacional, estabelecendo prazo prescricional de 05 anos, e, não sendo este o entendimento deste Tribunal, a aplicação do prazo prescricional de 10 anos preconizado pelo art. 205 do Código Civil.
Na continuidade, foram apresentadas justificativas para cada apontamento constante daquele ofício, esclarecendo-se, às fls. 49, com relação à alegada falta de conhecimento total dos fatos pelo preposto, gerando a confissão ficta, que da análise do depoimento do preposto, restou constatado que embora o mesmo tenha sido admitido na empresa posteriormente, tinha ele sim conhecimento do mérito do pedido do autor, ou seja, tinha conhecimento das funções exercidas na empresa pelo autor.
Foi observado, contudo, que não obstante a legislação trabalhista preconize que o preposto deverá ter conhecimento dos fatos, é impossível ter conhecimento de todo e qualquer fato ocorrido numa empresa deste porte, concessionária de distribuição de energia elétrica, onde, normalmente, os serviços são realizados em campo, como, por exemplo, a manutenção de linhas energizadas.
Salientou-se que na Justiça do Trabalho existe a permissão legal ao empregador de se fazer substituir por preposto, desde que este, nos termos do § 1º, do art. 843 da CLT, possua conhecimento dos fatos, objeto da lide, para que, ao prestar depoimento pessoal, traga elementos que contribuam para formação da convicção do magistrado.
Desta feita, alegou-se que a tese do Ministério Público do Trabalho de que o preposto gerou confissão ficta não merece guarida, uma vez que o preposto não só tinha conhecimento dos fatos ligados ao pleito do autor, ou seja, conhecia os fatos importantes para o deslinde da controvérsia, como também não se negou a prestar informações, pelo que, em hipótese alguma, pode ser caracterizada uma confissão ficta.
No que se refere à alegação de que a CELESC não teria apresentado qualquer testemunha para comprovar suas alegações, afirmou-se, às fls. 49/50, que da análise dos 07 primeiros processos trabalhistas, interpostos por José Zanella, Gilberto Vedvotto, Alvadir de Vargas, Damarcio de Campos, Ilário Nierdele, Pedro do Prado e Paulo Borges, restou evidenciado que a CELESC produziu prova documental e depoimento pessoal do preposto, constatando-se da análise das atas de audiência instrutória (fls. 54 a 72), que em todos os processos não foi ouvido o depoimento pessoal dos autores, tendo sido o depoimento do próprio paradigma Dorival Michelon a prova testemunhal produzida por todos.
Foi alegado que nesse vértice, então, dificilmente a ré (CELESC) poderia produzir prova testemunhal, pois o único empregado que tinha conhecimento dos fatos era o próprio preposto, os demais empregados interpuseram ação trabalhista requerendo equiparação salarial com o paradigma Dorival Michelon, restando claro que os autores das respectivas ações trabalhistas foram sugestionados a não produzirem depoimento pessoal para que não houvesse contradição em seus depoimentos.
Afirmou-se, ainda, que a CELESC apresentou como tese de defesa o não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, alegando que não havia identidade de funções entre as partes, diferença superior a 02 anos de contrato de trabalho entre os autores e o paradigma, e a existência de plano de cargos e salários implantados no ano de 1990, contando o tempo de serviço e a maturidade profissional.
Desta feita, entendeu-se que não merece prosperar a Representação em tela, já que a CELESC apresentou contestação, alegou motivos pelos quais seriam indevidas as equiparações salariais, juntou documentos, compareceu nas audiências instrutórias, produziu depoimento pessoal por seu preposto, ou seja, não houve condenação à revelia conforme sugere a presente Representação.
Quanto à alegada falta de juntada do Plano de Cargos e Salário aos autos pela CELESC, afirmou-se, às fls. 50, que a Companhia juntou o mesmo em audiência, conforme termo de audiência de fls. 11 do respectivo processo, tendo sido, contudo, impugnado pelo autor, tendo em vista a necessidade de homologação pelo Ministério Público do Trabalho, conforme preconiza a Súmula 06 do TST.
Com relação, ainda, à necessidade de homologação do respectivo Plano de Cargos, ressaltou-se que o próprio Ministério Público do Trabalho interpôs Recurso de Revista contra decisão do r. julgado de primeiro grau, colacionando julgado do TRT/SC, segundo o qual "a princípio, inexiste a possibilidade de deferimento de equiparação salarial a servidores de empresas estatais, porquanto, de maneira geral, todas elas tem, por força de lei, quadro de carreira organizado".
Desta feita, entendeu-se que não merece guarida o presente questionamento, tendo em vista que o Procurador da CELESC juntou o presente Plano de Cargos e Salários bem como cópias do Manual de Procedimentos que tratava do enquadramento dos cargos manuais e operacionais e enquadramento de cargos auxiliares e técnicos de nível médio, não tendo sido, contudo, anexado ao processo por não estar homologado pelo Ministério Público do Trabalho.
Ademais, foi salientado que ainda que o documento comprovando a existência do Plano de Cargos não tivesse sido juntado aos autos, o que não foi, o entendimento da jurisprudência trabalhista na época pacifica a desnecessidade da comprovação de Plano de Cargos, pois, por força de lei, teria quadro de carreira organizado.
No que tange à utilização de prova emprestada contrária aos interesses da CELESC, asseverou-se, às fls. 51, que apesar dos argumentos defendidos pelo Procurador, a utilização da prova emprestada não poderia ser considerada contrária aos interesses da Companhia.
Salientou-se, na seqüência, que a CELESC não conseguiu produzir prova testemunhal, tendo em vista que todos os demais empregados que detinham conhecimento dos fatos interpuseram ação trabalhista requerendo equiparação salarial, e como a única testemunha da Companhia que tinha conhecimento dos fatos era o próprio preposto, alegou-se que não havia outra alternativa processual senão requerer a utilização de prova emprestada, ou seja, os depoimentos pessoais do preposto e do próprio paradigma.
Sendo assim, entendeu-se que não merece prosperar a tese defendida na presente Representação de que, mesmo sendo contrária aos interesses da ré, a prova produzida no primeiro dos processos foi utilizada como prova emprestada nos demais processos, haja vista a realidade dos fatos expostos acima, os quais subsidiaram, na época, a utilização da prova emprestada como o melhor remédio processual.
Com relação aos processos R0-V nºs. 4664/94, 4663/94, 4662/94 e 4665/94, onde a defesa da CELESC, segundo o Procurador do Trabalho, não constatou que o valor dado à causa não ultrapassou o valor da alçada da JCJ, pelo que não puderam ser conhecidos os recursos, observou-se, às fls. 51, que da análise dos respectivos autos, restou constatado que a Exma. Juíza do Trabalho de 1º grau, Dra. Karem M. Didoné, recebeu os recursos com o seguinte despacho:
Foi informado, outrossim, que deste vértice, o Ministério Público do Trabalho se manifestou no processo pugnando pelo não recebimento do recurso, tendo em vista que o valor dado à causa não ultrapassava o valor da alçada da JCJ, não tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região conhecido do recurso por falta de alçada recursal, com o seguinte Acórdão:
Nesses termos, entendeu-se que a CELESC não pode ser responsabilizada por ter recorrido, ou seja, deveria ser responsabilizada por uma omissão e não por uma ação ou excesso de zelo, mesmo não sendo recebido o presente recurso, tendo sido destacado, para corroborar esse entendimento, que a própria Juíza de 1º grau recebeu o recurso, embora tivesse poderes "ex oficio" para declará-lo improcedente.
Desta feita, ressatou-se que não merece guarida a presente Representação Judicial, não podendo a CELESC ou seu Diretor Presidente à época dos fatos, em hipótese alguma, serem punidos por excesso de zelo ou desconhecimento processual do procurador que recorreu de uma decisão contrária aos interesses da Companhia.
Quanto ao não comparecimento da CELESC na audiência marcada para o dia 01/08/94 relativa ao processo RO-V 6223/94 oriundo da 1ª JCJ de Lages, tal fato foi reconhecido pelo responsável às fls. 52, tendo sido afirmado, inclusive, que não havia nos autos do respectivo processo trabalhista justificativa plausível para o não comparecimento em audiência da ré. Contudo, frisou-se que apesar de ausente na audiência instrutória, pelo que foi aplicada a pena de confissão quanto aos fatos pelo magistrado, a ré apresentou contestação em audiência inicial colacionando documentos comprobatórios.
Alegou-se, ainda, que no ano de 1994, a CELESC tinha em seus quadros apenas 15 advogados para atuar no Estado todo, em todas as áreas jurídicas (trabalhista, cível, administrativa, penal, etc), enfrentando a Regional de Lages as maiores dificuldades, considerando a grande área a ser percorrida, com vários municípios englobados em sua esfera de competência e jurisdição, tendo sido informado por esta regional que o não comparecimento da CELESC à audiência instrutória deveu-se a uma duplicidade de audiências, tendo a Companhia sido obrigada a optar pela qual participaria.
Em seguida, ressaltou-se que o próprio Ministério Público do Trabalho, através de seu Procurador Egon Koerner Junior, ao se manifestar sobre o Recurso, afirmou que a "ficta confessio" somente deve prevalecer quando as demais provas dos autos o permitam, concluindo que juntamente com a contestação, foi produzida prova documental contrariando a tese do autor.
Ademais, salientou-se, às fls. 52/53, que o objetivo maior do processo é a busca da verdade real, a busca pela materialidade dos fatos, tendo sido alegado que conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, não deveria ter sido aplicada a "ficta confessio", já que a ré apresentou contestação juntamente com prova documental.
Desta feita, foi observado que o pedido do autor foi julgado procedente não pela ausência da ré (CELESC) na audiência de instrução, mas pela ausência de documentos que elidissem o direito do autor, não tendo sido a ausência na audiência, portanto, o motivo determinante do julgamento procedente ao pedido do autor.
E assim, face todo o exposto, concluiu-se ao final da manifestação, às fls. 53, que não merecem guarida os argumentos da presente Representação sobre eventuais irregularidades apontadas na conclusão do Relatório 081/2007, pelo que este Tribunal deve ponderar sobre eventual responsabilização do administrador, seja pela aplicação da prescrição da pretensão punitiva, seja pela inconsistência da Representação Judicial.
Dando início à reanálise do processo, verifica-se que foi alegada pelo responsável, às fls. 48, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas com relação aos fatos descritos no Ofício EKJ 05/95, subscrito pelo Sr. Egon Koerner Junior, e que deu origem à presente Representação.
A respeito de "prescrição", a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 5º, traça a norma geral sobre o tema:
Da simples leitura desse dispositivo, observa-se que as ações de ressarcimento decorrentes de ilícitos que causem dano ao erário foram excluídas da faculdade atribuída ao legislador ordinário para fixação de prazo prescricional, entendendo-se, portanto, tanto na doutrina como na jurisprudência, pela sua imprescritibilidade .
Com efeito, ensina o Dr. Jorge Ulisses Jacoby, em sua obra "Tomada de Contas Especial", Ed. Brasília Jurídica, 2º Ed, 1998, que a ação de ressarcimento de danos causados ao erário é imprescritível:
No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 12/1998 - 2ª Câmara - Proc. nº 279.052/92-8, sendo Relator o Ministro Bento José Bugarin:
Tratando-se, porém, de ilícitos que não gerem um dano material, ou seja, não acarretem prejuízo financeiro ao ente Público, entende-se que os mesmos são prescritíveis, já que não foram inseridos na exceção constitucional, cabendo à lei estabelecer os prazos de prescrição.
Logo, havendo lei específica, tais ilícitos prescreverão no prazo por ela indicado; todavia, se não houver previsão legal, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra "Curso de Direito Administrativo", 9ª Ed, p. 94, que deve ser adotada a analogia, em conformidade com o princípio geral para atos nulos ou anuláveis:
Recorrendo ao ordenamento jurídico pátrio, verifica-se que o Código Civil regulou a matéria nos arts. 177 a 179, estabelecendo a regra geral da prescrição em 10 anos para as ações reais e 20 anos para as ações pessoais.
O Código Penal, por sua vez, cuida do assunto nos arts. 109 e 110, fixando o mínimo em 2 e o máximo em 20 anos, dependendo da gravidade da pena, estabelecendo o Código Tributário Nacional, em seu art. 174, o prazo prescricional de 5 anos para as ações de cobrança do crédito tributário.
De outro lado, há várias leis especiais que regulam de modo específico a prescrição, tais como a Lei nº 8429/92 - Lei das Improbidades Administrativas, que fixou o lapso prescricional em 5 anos (art. 23, I), e a Lei nº 4717/65, que estabeleceu, em seu art. 21, o prazo de 5 anos para a prescrição da ação popular.
Cite-se, outrossim, o Decreto nº 20910/32, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 5 anos (art. 1º), sendo esse, também, o prazo fixado pela Lei nº 9873/99 para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal (art. 1º), e como limite máximo estabelecido pela Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único (art. 142).
Destaque-se, ainda, que conforme a Lei nº 9784/99, é de 5 anos o prazo para a Administração anular seus atos inválidos dos quais hajam decorrido efeitos favoráveis ao Administrado, sendo observado por Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra supracitada, que
ministrando o doutrinador que "faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de 5 anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis".
Desta feita, socorrendo-se da analogia, vários estudiosos do Direito têm entendido que em se tratando de ilícitos administrativos que não gerem prejuízo ao erário, o prazo prescricional mais adequado sob a ótica dos princípios da segurança jurídica e da indisponibilidade do interesse público seria o de 5 anos em caso de omissão legal.
Com efeito, é esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Ed., p. 558, com o apoio da Profª Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Da mesma forma entendeu a Comissão de Inspetores de Controle Externo - CICE do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao proceder um estudo sobre prazos prescricionais no Processo nº 2871/98, de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Jorge Caetano, que antecedeu a Decisão nº 6987/2000:
Cite-se, ainda, a Decisão n. 1170/2003 deste Tribunal de Contas, exarada nos autos do Processo RPJ - 02/02541720, onde o Pleno decidiu, na sessão de 28/04/2003, pelo arquivamento da Representação em face da prescrição do poder de polícia deste Tribunal de Contas, entendendo pela aplicação analógica da Lei Federal nº 9.873/99:
Com fundamento nessa Decisão, foi interposto nessa Corte Recurso de Reexame (REC-05/04005928) contra decisão exarada no Processo PDI-02/06815697 que fixou pena de multa por contratação irregular, onde o Recorrente alega a prescrição punitiva, por ter decorrido mais de 05 anos entre a contratação e a apreciação da questão por parte deste Tribunal.
Não obstante a Consultoria Jurídica desta Casa tenha opinado pela manutenção, na íntegra, da decisão recorrida, por entender que o lapso prescricional a ser considerado para a pretensão punitiva em caso de omissão da lei é de 10 anos, conforme Parecer COG nº 460/07, o Pleno decidiu dar provimento ao Recurso e cancelar a multa aplicada, acolhendo a tese da prescrição qüinqüenal e ratificando o entendimento adotado nos autos do processo RPJ - 02/02541720.
Com efeito, é o que consta do Acórdão n. 2481/2007 deste Tribunal de Contas, exarado na Sessão de 18/12/2007, relativo ao processo REC-05/04005928:
Ademais, impende destacar que não poderia o administrador ficar eternamente a mercê de uma fiscalização, sujeito à aplicação de uma sanção administrativa por atos ou fatos ocorridos há bastante tempo, o que dificultaria, inclusive a produção de provas em sua defesa, sendo necessária à segurança jurídica a fixação de um prazo prescricional.
Na situação em análise, os fatos relatados na presente Representação, se comprovados, caracterizariam infringência ao dever de diligência do Administrador, previsto no art. 153 da Lei nº 6404/76, tratando-se, portanto, de ilícitos que não gerariam, ao menos diretamente, prejuízo ao erário, sendo, por conseqüência, prescritíveis.
Compulsando os autos, verifica-se que aqueles fatos datam de 1994, e não obstante o Ofício EKJ 05/95 tenha sido protocolado neste Tribunal em 22/05/1995, o início da apuração daqueles por esta Corte se deu apenas em 07/04/2003, quando a Representação, após sua autuação em 04/04/2003, foi tramitada para a COG, conforme sistema de acompanhamento de processos (fls. 80).
Desta feita, tendo transcorrido 08 anos, aproximadamente, entre a ocorrência dos fatos objeto da presente Representação e o início da apuração dos mesmos por este Tribunal de Contas, tempo esse superior ao prazo da prescrição qüinqüenal, entende-se pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao fatos impugnados e, por conseqüência, pelo arquivamento desse processo.
3 CONCLUSÃO
Considerando que a apuração, por este Tribunal, dos fatos relatados na presente Representação só iniciou em 2003, não obstante aqueles fatos tivessem ocorrido em 1994 e o ofício que deu origem a este processo tivesse sido protocolado nesta Corte em 1995;
Considerando que o lapso temporal transcorrido entre a ocorrência dos fatos impugnados e o início da apuração dos mesmos excedeu o prazo de 5 anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva;
E considerando os princípios da segurança jurídica, da indisponibilidade do interesse público e da celeridade processual, sugere-se:
3.1 Arquivar a presente Representação, nos termos do art. 65, § 3º, da Lei Complementar nº 202/2000;
3.2 Dar conhecimento deste Relatório, bem como da Decisão do Tribunal Pleno e voto do Relator que a fundamenta, ao Sr. Egon Koerner Junior, Procurador do Trabalho da 12ª Região.
É o Relatório.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008.
16437/4508092//Daniela2/Celesc/RPJ0302178651.Iwp