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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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PDI 02/07791350 |
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Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura de Urussanga, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados e analisados pela Diretoria de Dénuncias e Representações - DDR, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 341/06 (fls. 11-13), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.
Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls. 14-15 acompanhou integralmente o posicionamento da DDR.
O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DDR, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à DDR para que adotadasse as providências com vistas à apuração dos fatos.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.
III - Dos Fatos:
Ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 776/2002 promovida por Núbia Sinara Jorge Loh contra o Município de Urussanga - SC, constata-se nos autos o seguinte:
a) que a servidora foi admitida em 02/01/1995 após a regular aprovação em concurso público;
b) que a servidora alegou na ação trabalhista que em 31/07/2000 foi dispensada sem justa causa, pleiteando na respectiva ação o pagamento do aviso prévio, férias proporcionais e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, e ainda décimo terceiro salário sobre o aviso prévio;
c) que foi confessado pela servidora em juízo que a iniciativa da ruptura contratual partiu dela própria;
d) que a servidora recebeu do município verbas que nem faria jus ante o pedido de demissão formulado, como por exemplo o FGTS;
e) que o muncípio ainda firmou acordo no sentido de pagar à servidora a quantia de R$ 1.250,00 (além do que já havia pago);
f) a sentença julgou improcedente o pedido formulado, absolvendo o município das condenações pleiteadas;
g) que o Tribunal Regional do Trabalho, julgando o TRT/SC/RO - V 7422/2001, emitiu Acórdão negando provimento ao recurso da servidora;
Deste modo, considerando os fatos acima mencionados deve este Tribunal de Contas oportunizar aos responsáveis o direito de defesa.
Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável Sr. Ruberval Francisco Pilotto - ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2000) - para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:
1 - Pagamento indevido de verbas, em virtude de pedido de demissão formulado pela servidora, em desacordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente os príncípios da legalidade e moralidade pública, além de causar dano ao erário público.
2 - Encaminhamento do termo resilitório afim de que possa ser aferida a regularidade das verbas efetivamente pagas à servidora por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
3 - Comprovantes do pagamento efetuado à servidora (R$ 1.250,00) relativo ao acordo formulado, bem como a demonstração da emissão de precatório e comprovação da inexistência de outras execuções anteriores, relativos a créditos de natureza alimentícia.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao - Sr. Ruberval Francisco Pilotto - ex-Prefeito Municipal - para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, referente as solicitações e supostas irregularidades abaixo:
1 - Pagamento indevido de verbas, em virtude de pedido de demissão formulado pela servidora, em desacordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente os príncípios da legalidade e moralidade pública, além de causar dano ao erário público.
2 - Encaminhamento do termo resilitório afim de que possa ser aferida a regularidade das verbas efetivamente pagas à servidora por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
3 - Comprovantes do pagamento efetuado à servidora (R$ 1.250,00) relativo ao acordo formulado, bem como a demonstração da emissão de precatório e comprovação da inexistência de outras execuções anteriores, relativos a créditos de natureza alimentícia.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 25/02/2008.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: PDI 02/07791350
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 25 de fevereiro de 2008
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GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios