ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/05008538
Origem: Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP
RESPONSÁVEL: Tarcísio Cardoso
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -APE-03/07437965
Parecer n° COG-049/08

Aplicação de multa. Culpabilidade do agente. Requisito.

Verificada a ocorrência de ilicitude e também que determinado agente foi responsável pelo seu cometimento, impõe-se, ainda, indagar se o agente operou com culpa, não sendo possível a sua apenação sem que esta seja efetivamente demonstrada.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos nº REC-04/05008538 de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Tarcísio Cardoso - ex-Diretor-Presidente da Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP, em face do Acórdão nº 1108/2004, proferido no Processo nº APE-03/07437965.

O citado Processo n. APE-03/07437965 é relativo à auditoria sobre atos de pessoal da COMCAP do exercício de 2000, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 250/03 (fls. 201 a 213), no qual sugeriu a audiência do Sr. Tarcísio Cardoso, para apresentar defesa acerca das irregularidades evidenciadas.

O Responsável, em atendimento à notificação, juntou suas justificativas e documentos (fls. 217 a 266).

A DCE, avaliando os novos documentos, elaborou a Informação nº 129/04 (fls. 271 a 275). As conclusões do Corpo Técnico foram encampadas, na íntegra, tanto pelo Ministério Público (fls. 277/278) quanto pelo Relator (279 a 282).

Na Sessão Ordinária de 28/06/2004, o Processo n. APE-03/07437965 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 1108/2004, portador da seguinte dicção (fls. 283/284):

Visando à modificação do decisum supra, o Sr. Tarcísio Cardoso interpôs o presente Recurso.

É o breve Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, na condição de ex-Diretor-Presidente da COMCAP, apenado pelas sanções impostas no Acórdão nº 1108/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo n. APE-03/07437965 consiste em auditoria in loco sobre atos de pessoal, tem-se que o Sr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira utilizou-se da espécie recursal inadequada ao optar pelo Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC-202/00), que se presta para atacar decisão proferida em processos de prestação e tomada de contas.

Entretanto, a Secretaria Geral desta Corte, utilizando-se do princípio da fungibilidade recursal, autuou o presente processo corretamente como Recurso de Reexame, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, e que tem por finalidade guerrear contra decisum proferido em processo de atos, contratos e outros devam ser registrados por este Tribunal.

Com relação à tempestividade, observa-se que o cumprimento deste requisito pelo Recorrente, tendo em vista que a decisão guerreada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 26/08/2004 e o presente Reexame protocolado nesta Corte em 27/08/2004, portanto dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/00.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

III. DISCUSSÃO

1) Multa imposta ao Recorrente no item 6.2.1 do Acórdão nº 1108/2004:

O Sr. Tarcísio Cardoso, em defesa, alega:

Denota-se que a irregularidade ensejadora da sanção ora discutida versa sobre a remuneração da Diretoria da COMCAP, formalizada em contrariedade com os arts. 37, XIII, da CF e 23, V, da CE.

Colhe-se do próprio teor do Relatório DCE nº 129/04 (fls. 272 dos autos principais) que a fixação da remuneração ocorreu em 1997, mantida pelo Conselho de Administração da COMCAP nos mesmos termos até o período auditado (exercício de 2000).

Desse modo, e salvo melhor juízo, não se pode afirmar que o Sr. Tarcísio Cardoso seja o responsável pelo cometimento da referida irregularidade (ocorrida em 1997 e não em 2000), conforme determina o art. 112, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas:

Ademais, as prestações de contas da COMCAP dos exercícios de 1997 e 1998, objeto de Parecer Prévio por parte deste Tribunal de Contas à época, obtiveram recomendação pela aprovação (Processos nºs BLA-0248606/81 e PCA-5985107/96). Da mesma forma, as prestações de contas dos exercícios de 1999 e 2000, objeto de Julgamento por esta Corte, receberam a decisão do Plenário pela regularidade com ressalvas (Processos nºs PCA-00/00993689 e PCA-01/01112122).

Sobre as peculiaridades que cercam o tema "culpabilidade do administrador" no âmbito dos processos instaurados nos Tribunais de Contas, primorosa lição é trazida pelo Ministro Benjamin Zymler:

Nesse sentido, considerando-se que a fixação da remuneração da Diretoria da COMCAP ocorreu por ato do Conselho de Administração daquela Companhia (conforme se depreende do documento de fls. 39/40 destes autos), nos posicionamos pelo cancelamento da multa.

2) Multa imposta ao Recorrente no item 6.2.2 do Acórdão nº 1108/2004:

O Recorrente alega:

Com relação à aplicação de multa fundamentada no art. 70, V, da LC-202/00, esta Consultoria Geral, em situações análogas, exarou o seguinte entendimento:

E ainda:

              Pelas razões exposta sugerimos o cancelamento das multas aplicadas nos itens 6.6.1; 6.7.1 e 6.8.1, do Acórdão 071/2000." (Processo nº REC-04/06152195, Parecer COG nº 651/05)

      In casu, analisando os autos principais (fls. 04 e 05), localizamos o requerimento escrito, elaborado pelos auditores deste Tribunal, recebido e assinado pelo Diretor-Presidente da COMCAP em 22/09/2003, solicitando a apresentação dos documentos.

      Após, no momento em que foi realizada a audiência do ora Recorrente nos autos principais (fls. 213 e seguintes), a Diretoria de Controle da Administração - DCE novamente solicitou a apresentação dos documentos faltantes.

      Portanto, ao ora Recorrente foram concedidas duas oportunidades para apresentar os documentos requeridos pela equipe de auditoria desta Corte, motivo pelo qual entendemos restar devidamente configurado o cometimento da irregularidade descrita no art. 70, V, da LC-202/00.

      Assim, nosso posicionamento é pela manutenção da multa.

      IV. CONCLUSÃO

      Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

      1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1108/2004, exarado na Sessão Ordinária de 28/06/2004, nos autos do Processo n. APE-03/07437965, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

      1.1. Cancelar a multa imposta no item 6.2.1 da decisão recorrida;

      1.2. Manter os demais termos do Acórdão nº 1108/2004.

      2. Dar ciência à Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP e ao Sr. Tarcísio Cardoso - ex-Diretor-Presidente daquela empresa.

        MARCELO BROGNOLI DA COSTA

      Consultor Geral


      1 Lei Complementar 31/90. Art. 77. O Tribunal poderá aplicar multa ...por:. VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias.

      2 Resolução TC-06/04 Art. 82 - Parágrafo único. Nos casos em que se tornar necessário, inclusive quando de sonegação ou obstrução, o coordenador da equipe de inspeção ou auditoria assinará prazo por escrito ao titular da unidade, para que seja apresentado o processo ou o documento requisitado, ou prestada a informação solicitada, bem como o acesso às informações e, se não houver atendimento, comunicará a omissão ao seu superior hierárquico no Tribunal de Contas, para as medidas cabíveis em lei.