TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

TCE - 02/03065557
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
   
INTERESSADO Sr. Adroaldo Tiscoski - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEIS

Srs. Valcir Ferreira Pereira, Pedro Francisco da Silva, Manoel João de Amorim, Mário Sebastião Pedro, João Fernandes Matias, Raulino João Ramos, Everaldo dos Santos, Juciley Almeida Rios Burim e Valério Bratti - Vereadores do Município de Balneário Gaivota no exercício de 2000
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Citação
 
     
RELATÓRIO N°
    72/2008

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/01339844), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 11/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I-A.3; I-A.4; I-A.5; I-B.17 e II-A.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 3029/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/01339844, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 02/03065557.

O Exmo. Conselheiro Relator, mediante despacho às fls. 104 a 107 dos autos, exclusivamente com relação ao item II.A.1, da parte conclusiva do Relatório DMU nº 3029/2001, determinou que fosse procedida a citação individual dos Responsáveis, para, no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa acerca da restrição apontada, passível de imputação de débito, na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

II - RESTRIÇÃO APARTADA

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se à seguinte restrição:

1. Despesa irregular, no montante de R$ 1.800,00, devido à majoração da remuneração percebida pelos vereadores, em descumprimento aos artigos 37, XI, 39, parágrafo 4º e 48, XV, na nova redação estabelecida pela emenda constitucional nº 19/98 (item II-A.1, da parte conclusiva do relatório DMU n.º 3029/2001 - processo n.º PCP - 01/01339844)

Em 21/01/1997, através da Resolução nº 001/97, a Câmara de Vereadores de Balneário Gaivota fixou o subsídio dos vereadores no valor de R$ 800,00, sendo este dividido em parte fixa e variável, no valor de R$ 400,00 cada uma delas.

O valor da sessão extraordinária foi fixado em R$ 100,00, no limite de duas sessões por mês, ou seja, R$ 200,00, conforme o artigo 4º da Resolução nº 001/97:

Contudo, em 28/12/1999, através da Lei nº 170, o valor da sessão extraordinária foi majorado para o valor de R$ 200,00, segundo o artigo 3º da mencionada Lei:

O aumento do valor da sessão extraordinária caracteriza alteração para maior da remuneração dos vereadores municipais, em descumprimento aos artigos 37, XI, 39, parágrafo 4º e 48, XV, na nova redação estabelecida pela emenda constitucional nº 19/98.

Cita-se ainda o Prejulgado nº 621/98 deste Tribunal de Contas:

Despesa ocorrida no período em análise:

Mês: Janeiro/2000
Vereador Sessão Extraordinária (02) – R$
Valcir Ferreira Pereira 400,00
Pedro Francisco da Silva 400,00
Manoel João de Amorim 400,00
Mário Sebastião Pedro 400,00
João Fernandes Matias 400,00
Raulino João Ramos 400,00
Everaldo dos Santos 400,00
Juciley Almeida Rios Burin 400,00
Valério Bratti 400,00
TOTAL 3.600,00

(Relatório 1.840/2000 de Auditoria "in loco", referente a 2000, item 10.1)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, bem como, o disposto em despacho do Exmo. Conselheiro Relator, para que se proceda a citação individual dos Responsáveis no que diz respeito à restrição constante do item II-A.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 3029/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/01339844, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000:

1 - PROCEDE a citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, dos Responsáveis listados a seguir, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 - Despesa irregular, no montante de R$ 1.800,00, devido à majoração da remuneração percebida pelos vereadores, em descumprimento aos artigos 37, XI, 39, parágrafo 4º e 48, XV, na nova redação estabelecida pela emenda constitucional nº 19/98 (item 1 deste Relatório).

Nome CPF Endereço Valor R$
VALCIR FERREIRA PEREIRA 305.881.979-04 RUA 6, Nº 253, CENTRO,

BALNEÁRIO GAIVOTA - SC

CEP 88955-000

200,00
EVERALDO DOS SANTOS 864.658.729-00 ESTRADA GERAL S/N, RUA NOVA, BALNEÁRIO GAIVOTA - SC

CEP 88955-000

200,00
JUCILEY ALMEIDA RIOS BURIN 342.260.795-15 RUA 6, Nº 835, CENTRO,

BALNEÁRIO GAIVOTA - SC

CEP 88955-000

200,00
MARIO SEBASTIÃO PEDRO 378.248.059-72 RUA DAS ACACIAS, Nº 98, LAGOA DE FORA, BALNEÁRIO GAIVOTA - SC

CEP 88955-000

200,00
RAULINO JOÃO RAMOS 169.183.719-91 RUA 11, Nº 771, ITAPUÃ,

BALNEÁRIO GAIVOTA - SC

CEP 88955-000

200,00
JOÃO FERNANDES MATIAS 178.572.959-49 ESTRADA GERAL, ANITA GARIBALDI,

BALNEÁRIO GAIVOTA - SC

CEP 88955-000

200,00
VALÉRIO BRATTI 033.283.849-87 RUA RIO DE JANEIRO, LOTE 13, TURIMAR, BALNEÁRIO GAIVOTA - SC

CEP 88955-000

200,00
MANOEL JOÃO AMORIM 179.630.799-87 ESTRADA GERAL, ANITA GARIBALDI, BALNEÁRIO GAIVOTA - SC,

CEP 88955-000

200,00
PEDRO FRANCISCO DA SILVA 048.252.339-53 ESTRADA GERAL, RIO NOVO,

BALNEÁRIO GAIVOTA - SC

CEP 88955-000

200,00
TOTAL 1.800,00

2 - DÁ CIÊNCIA deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 72/2008 a TODOS OS RESPONSÁVEIS RELACIONADOS NO ITEM 1.1.1 DESTE RELATÓRIO.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em 25/02/2008.

Dejair César Tavares

Auditor Fiscal de Controle Externo

Clóvis Coelho Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em / /

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios