TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPA 07/00502289
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Turvo
   

RESPONSÁVEL

Sr. José Brina Tramontim - Prefeito Municipal no exercício de 2007
   
ASSUNTO Representação de agente público acerca de irregularidade na publicidade do Município de Turvo, proveniente de logomarca e símbolos utilizados para promoção pessoal do Prefeito - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 141/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Turvo.

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 16/10/2007 (fl. 46, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade/Audiência, de nº 2845/2007 em 15/10/07 (fls. 40 a 44 dos autos), que em data de 21/11/2007 foi remetido ao Sr. José Brina Tramontim - Prefeito Municipal, por meio do Ofício nº 17.697/2007, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Sr. José Brina Tramontim, através do Ofício OF. GP. Nº 232/2007, datado de 12/12/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 21818, em 19/12/2007, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Utilização de logomarca alusiva à gestão do Prefeito Municipal, em lixeiras, 'boca de lobo', cabeceira de ponte, uniformes de funcionários, sacola plástica, folhas e envelopes timbrados, página da internet do Município de Turvo, receituários médicos, prontuários da família, boletins divulgando obras realizadas, CD confeccionado em razão da Festa do Colono promovida pelo Município, caracterizando promoção pessoal, em descumprimento aos princípios da publicidade e impessoalidade estabelecidos no artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e afronta ao artigo 4º da Lei Orgânica Municipal de Turvo

A administração pública reveste-se de diversos princípios, destinados a orientar as ações dos administradores, direcionando as práticas administrativas de modo honesto e probo, principalmente no tocante a correta aplicação dos recursos públicos de acordo com o interesse coletivo e bem estar da população.

Dentre os princípios elencados pelo caput do artigo 37 da Constituição Federal, estão os princípios da impessoalidade e da publicidade. SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29º ed. Malheiros: São Paulo. 2007, p. 667, discorre sobre ambos:

"O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública significa que o atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Por conseguinte, o administrado não se confronta com o funcionário x ou y que expediu o ato, mas com a entidade cuja vontade foi manifestada por ele. É que a "primeira regra do estilo administrativo é a objetividade", que está em estreita relação com a impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas de entidade pública em nome de quem as produziria.

(...)

A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração."

A própria Constituição Federal dá conseqüência expressa aos princípios da impessoalidade e da publicidade, em seu artigo 37, § 1º:

1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

A divulgação terá caráter educativo quando servir à educação ou formação da comunidade. Será informativa quando a sua finalidade for a de informar a população, exemplificativamente, sobre um serviço que é posto à sua disposição, ou uma campanha realizada em benefício da própria comunidade. Terá o sentido de orientação social quando o seu objetivo for o de orientar ou conscientizar a população acerca de fatos e/ou valores relevantes para a comunidade.

Assim, quando o texto constitucional diz que o governo não pode fazer constar "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos", está dizendo que os governantes não podem valer-se da obrigatoriedade de tornar públicos os seus atos, para fazer propaganda de quem quer que seja. Pouco importa se a propaganda é direta ou indireta, se é de si próprio ou de outrem, de sua obra ou de seus possíveis méritos. Nossa Lei Maior proíbe qualquer manifestação no sentido de "dar impulso", "trabalhar a favor", "favorecer o progresso", ou "fazer avançar", a quem quer que seja através do uso de meios promocionais embutidos nas manifestações dos administradores públicos.

O Município de Turvo, de acordo com sua própria Lei Orgânica, artigo 4º, adota como símbolos oficiais:

"Art. 4°. São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino."

A desobediência aos dispositivos constitucionais e legais supracitados pode ser nitidamente verificada através da análise dos materiais e fotos juntados aos autos, fls. 09 à 39, os quais foram editados com as cores do partido ao qual o Prefeito está filiado, além de logomarca contendo nome e símbolo que vem a caracterizar promoção partidária pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal.

(Relatório n.º 2845/2007, de Admissibilidade e Audiência, item 1.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Os princípios e regras constitucionais proíbem a utilização de símbolo não oficial, bem como toda e qualquer espécie de identificação da gestão do administrador, seja por logomarca, slogan ou período de gestão, como bem dispôs o Ofício emitido pelo Gabinete da Presidência deste Tribunal, OF.CIRC.GAP Nº 14/2006 de 29/11/2006.

Importante destacar, inclusive, que o assunto em tela já foi objeto de consulta efetuada pela Câmara Municipal de Turvo, sob nº CON 06/00243729, proferida através de Decisão nº 2551/2006 de 09/10/2006:

"(...)

6.2.2. Não pode ser utilizada logomarca de determinada gestão de governo - diversa da logomarca oficial permitida pela Lei Orgânica - nos papéis, na frota automotiva ou em obras realizadas pelo Município, sob pena de caracterizar promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político, ferindo o princípio da impessoalidade;

6.2.3. A utilização indevida de logomarca de gestão de governo pode ensejar penalidades no âmbito civil, penal, administrativo, eleitoral, podendo, inclusive, configurar ato de improbidade administrativa, todavia, a aferição da(s) pena(s) só será possível à luz do caso concreto."

Cumpre esclarecer que no Ofício encaminhado por esta Corte de Contas, que possui caráter orientativo, deixou-se clara esta intenção:

"(...) este Tribunal decidiu alertar o administrador público acerca da utilização de logomarca/slogan, que não sejam os símbolos e slogans instituídos oficialmente pelo Município, uma vez que configuram irregularidade sujeita às penalidades que a lei estabelece, entre elas o ressarcimento ao erário pelas despesas consideradas sem finalidade pública, além de multas por afronta aos dispositivos legais e constitucionais, previstos na Lei Orgânica desta Corte." (grifo nosso)

O Responsável alega que a logomarca foi utilizada para identificar ações propostas no Plano Plurianual, contudo, constata-se, diante da análise da foto de lixeiras trazidas pelo representante, fl. 13 dos autos, que o slogan contido no projeto da Secretaria de Obras, transportes e serviços públicos: "Jogo limpo com o meio ambiente" diferencia-se do slogan trazido pela logomarca "Aqui se produz o futuro", o primeiro vincula a ação à Secretaria, já a logomarca vincula a ação à figura do gestor público, caracterizando a chamada promoção pessoal

O Responsável se contradiz ao afirmar que as logomarcas foram abolidas a partir de 04/12/2006 em atendimento às recomendações feitas por esta Corte através do Ofício Circular encaminhado, mais adiante alega que na data de protocolo da presente representação (22/08/2007) providências já tinham sido tomadas pelo Gestor, inclusive no decorrer de 2005, no sentido de abolir símbolos e mensagens que viessem a caracterizar promoção pessoal, porém, em análise às provas trazidas junto a Representação, tem-se justamente o contrário: as fotos de lixeiras, uniforme, cabeceira de ponte datam de 23/07/2007.

A auditoria in loco realizada em julho de 2007 possuiu como objeto a verificação de denúncia acerca de supostas irregularidades contidas na prestação de contas da Festa do Colono, realizada pela Prefeitura. É verdade que em reunião informal chegou-se a comentar acerca da ausência de utilização de logomarcas, porém, como o objeto da denúncia não fora este e devido à falta de uma constatação mais aprofundada não há como afirmar a inexistência da utilização de logomarcas por parte do Município, ademais, provas anexadas a representação provam justamente o contrário.

Os documentos encaminhados pelo Responsável, junto às suas justificativas, demonstram que o gestor tomou providências, procedendo a retirada da logomarca e slogan pessoal impresso em envelopes, papéis timbrados, placas em postos de saúde, cabeceira de ponte, ginásio, microônibus, Kombi escolar e carro pertencente à frota municipal, substituindo pelo brasão do Município.

Todavia, diante dos documentos anexados aos autos, fls. 9 à 39, tem-se a comprovação que à época da representação, o gestor público utilizou-se de logomarca e slogan não oficial do Município, ferindo os princípios da impessoalidade e da moralidade, evidenciando, assim, promoção pessoal, em descumprimento à Constituição Federal, que dispõe sobre o assunto desde 1988.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. José Brina Tramontim - Prefeito Municipal no exercício de 2007, CPF 289.682.479-00, residente à Rod. SC 285, KM 05, Linha Contessi, Turvo, multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 Utilização de logomarca alusiva à gestão do Prefeito Municipal, em lixeiras, 'boca de lobo', cabeceira de ponte, uniformes de funcionários, sacola plástica, folhas e envelopes timbrados, página da internet do Município de Turvo, receituários médicos, prontuários da família, boletins divulgando obras realizadas, CD confeccionado em razão da Festa do Colono promovida pelo Município, caracterizando promoção pessoal, em descumprimento aos princípios da publicidade e impessoalidade estabelecidos no artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e afronta ao artigo 4º da Lei Orgânica Municipal de Turvo (item 1 deste Relatório).

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. José Brina Tramontim e aos Representantes.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 2, em 26/02/2008.

Thaisy Maria Assing

Auditora Fiscal de Controle Externo

Clóvis Coelho Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em......./......../............

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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PROCESSO REP
   

UNIDADE

Prefeitura/Câmara Municipal de xxxxxxxxxxxxxxxxx
   
ASSUNTO
    Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor ou Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios