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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
RPA 06/00162729 |
UNIDADE : |
Prefeitura Municipal de Sombrio |
RESPONSÁVEIS : |
Sr. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal no exercício de 2006; Sr. Jair de Souza Cândido - Vice-Prefeito Municipal (Prefeito em exercício no período de 04/01/2006 a 31/01/2006); e Sr. José Eraldo Soares - Vereador |
INTERESSADOS : | Sr. Agenor Colares Gomes - Vereador; e Sr. Celso Rogério de Souza - Vereador |
ASSUNTO : | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Sombrio - Reinstrução |
RELATÓRIO N° : | 4.373/2007 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência dos Responsáveis com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Sombrio.
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 08/08/2007 (fls. 21 e 22, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.
O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório de Admissibilidade nº 072/2006, de 06/07/2006 (fls. 15 a 18 dos autos).
Da análise dos fatos representados, originaram-se os Relatórios de nºs 1.274/2007, constante às fls. 25 a 30 dos autos e 2.247/2007 constante às fls. 58 a 63 dos autos, no sentido de proceder-se a Audiência dos Responsáveis para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.
O Sr. JOSÉ MILTON SCHEFFER, através de correspondência, datada de 18/07/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 13.140, em 24/07/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
O Sr. JAIR DE SOUZA CÂNDIDO, através de correspondência, datada de 21/09/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 16.580, em 27/09/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado;
O Sr. JOSÉ ERALDO SOARES, através de correspondência, datada de 20/11/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 20.452, em 29/11/2007, também apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007, o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se a restrição relacionada na conclusão do Relatório nº 2.247/2007, colocando a manifestação dos Responsáveis abaixo dela, conforme a seguir:
1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 6.345,33, cuja empresa pertence a Vereador do Município, afrontando desta forma, o disposto no artigo 38, I, a da Lei Orgânica do Município de Sombrio, podendo caracterizar-se em ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I da Lei n.º 8.429/92
Considerando os fatos representados, bem como os documentos apresentados como provas das irregularidades cometidas pelos Srs. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal, Jair de Souza Cândido - Vice-Prefeito Municipal e José Eraldo Soares - Vereador do Município de Sombrio, confirmou-se por meio de pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge que houve a aquisição de materiais de limpeza e gêneros alimentícios, no montante de R$ 6.345,33, da Empresa Soares & Paulino Ltda-ME, conforme abaixo relacionado:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Sombrio
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
102 | 16/01/2006 | SOARES & PAULINO LTDA.-ME | 2.624,90 | 2.624,90 | 2.624,90 | REF. FORNECIMENTO DE LIMPEZA E DE HIGIENE P/MANUTENÇÃO CRECHES MUNICIPAIS. (Compra Direta nº 57/2006) | |
103 | 16/01/2006 | SOARES & PAULINO LTDA.-ME | 3.720,43 | 3.720,43 | 3.720,43 | REF. FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS. (Compra Direta nº 58/2006 |
Total Vl. Pago (R$): 6.345,33 de 6.345,33
Total Vl. Liquidado (R$): 6.345,33 de 6.345,33
Total Vl. Empenho (R$): 6.345,33 de 6.345,33
Total de Registros: 2 de 2
De acordo com as notas de empenhos n.ºs 102/2006 e 103/2006, o Município de Sombrio contraiu despesas da Empresa Soares & Paulino Ltda-Me, cujos documentos acostados aos autos (fls.05 a 09 e 12 a 14) revelam que a mesma possui como cotista majoritário e administrador do estabelecimento comercial o Sr. José Eraldo Soares, que também é Vereador do Município de Sombrio. Sendo assim, tal procedimento caracteriza afronta ao artigo 38, I, a da Lei Orgânica do Município de Sombrio, o qual veda aos Vereadores, desde a expedição do diploma, firmarem contrato com o Município.
(Relatórios nº s 1.274/2007 e 2.247/2007, de Audiência, item 2.1).
Justificativas apresentadas pelo Sr. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal em 2006:
"Senhor Conselheiro, afirma a denúncia intitulada pelo nobres Vereadores de oposição ao Governo Municipal desta cidade que no mês de janeiro do ano de 2006, o Município de Sombrio, na pessoa deste signatário, teria efetuado a compra de produtos do gênero alimentício da empresa Soares & Paulino Ltda-ME, sendo esta empresa de propriedade do Vereador José Eraldo Soares.
Tal fato, segundo a denúncia, afronta dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Lei n.º 8.429/92.
Entretanto, temos que o signatário não pode figurar no pólo passivo da presente discussão, tendo em vista que na época dos fatos, encontrava-se em gozo de férias e, em seu lugar, quem estava respondendo pelo Município de Sombrio era o seu Vice-Prefeito, Sr. Jair de Souza Cândido.
Tais fatos restam devidamente comprovados através de cópia da ata de transmissão de cargo que, segue em anexo, onde comprova que no dia 04/01/2006, o Prefeito Municipal de Sombrio, Sr. José Milton Scheffer, transmitiu o cargo de Prefeito ao Vice-Prefeito da cidade, Sr. Jair de Souza Cândido, pelo período de 01/01/2006 até 31/01/2006, para gozo de suas férias.
Nota-se pela cópia do cheque emitido em favor da empresa que a assinatura não é do Sr. José Milton Scheffer e que a contratação da despesa e seu pagamento foram efetuados no período em que o signatário encontrava-se em férias.
Assim, não pode o Sr. José Milton Scheffer responder pela matéria em debate, eis que nenhuma responsabilidade possui pelo evento.
De forma que, por esta razão, requer sua exclusão do pólo passivo da presente representação.
Por outro lado, na inesperada hipótese de Vossa Excelência entender contrário a questão preliminar acima abordada, o que não se espera, adentramos no mérito da questão, pois outras razões lhe assistem. Vejamos:
É destituída de fundamento a denúncia oferecida por Agenor Colares Gomes e Celso Rogério de Souza, objeto da presente justificativa, eis que eivada de inequívoco interesse político-eleitoral, além de maldosamente tisnada em evidente promoção pessoal.
Consoante entendimento hoje pacificado pela doutrina e pela jurisprudência que cuidam da improbidade administrativa, para que se esteja diante de um ato de improbidade administrativa, exige-se a conjugação de três elementos fundamentais: 1º - a ilegalidade; 2º - a imoralidade; 3º - a desonestidade. Tais elementos, como se disse, devem estar presentes simultaneamente.
Marcelo Figueiredo, escrevendo sobre o tema, assim explica:
"Nessa direção, não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto de inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de "desonestidade", ou de "impropriedade propriamente dita"" (Probidade Administrativa, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p.24 - os grifos são nossos).
No mesmo sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim escreve a respeito:
"Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias, tornam praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos a área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade administrativa exige bom senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa" (Direto Administrativo, 13ª ed., n. 18.3.3.5, p. 675-676).
Por fim, nesse sentido também, é o escólio de Alexandre de Moraes, que em obra recente assim escreve:
"A lei 8.429/92 consagrou a responsabilidade subjetiva do servidor público exigindo o dolo nas três espécies de ato de improbidade administrativa" (Direito Constitucional Administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 320-321 - o grifo é nosso).
A jurisprudência, como se passará a demonstrar, é uníssona no mesmo sentido.
"Ação Civil Pública. Compra de combustível e lubrificantes sem licitação. Improbidade administrativa do agente público. Inteligência do art. 11, inc. 1º da Lei 8.429/92. Ausência de prejuízo ao erário. Má-fé do alcaide não demonstrada. Descaracterização do ilícito civil. Apelação. Desprovimento" (TJPR, 2ª C. Civil, ap. 108.769-8).
Do acórdão indicado, colhe-se:
"É iniludível que na espécie em comento, atos de improbidade que agridem os princípios da administração pública, seja por ação ou por omissão, atentando contra os deveres de lisura ao interesse público, a irregularidade deve vir acompanhada da necessária desonestidade ou deslealdade do envolvido, o que não exsurge no caso em apreço".
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
"O descumprimento, por si só, de dispositivo de lei orgânica de Município, embora caracterize uma ilegalidade, não importa necessariamente em ato de improbidade administrativa, se inocorre dolo do agente, porque não se faz presente qualquer elemento subjetivo ou objetivo que possa transformar a ilegalidade da conduta em prática de ato de improbidade administrativa" (TJMG, 1ª C. Cível, DJ 26.02.2002).
Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, colhe-se o ensinamento:
"Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Ministério Público. O prejuízo ao erário público deve restar sobejamente comprovado ante o princípio, a que se submete o Ministério Público, de que o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito" (TJRS, 3ª C. Cível, ap. 7000170436-0).
Os TRFs adotam a mesma orientação. Nesse sentido, veja-se decisão do Tribunal Regional da 5ª Região:
"Não tendo sido caracterizada a intenção manifesta de mitigar a moralidade administrativa, o que afasta a presença do dolo na conduta do agente político, injustificável o enquadramento da questão como improbidade" (DJU 26.10.2001, p. 1324).
Por fim, essa orientação é pacífica no egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabe as punições previstas na lei n.º 8.249/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil" (STJ, 1ª Turma, DJU 27.09.1999)."
Por isso é que se diz, corretamente, que o ato acoimado de improbidade administrativa deve ferir, cumulativamente, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da honestidade.
Portanto, nenhum ato praticado pelo signatário caracteriza-se como forma de improbidade administrativa, tendo em vista a falta de preenchimento dos requisitos acima citados.
Aliás, ressalta-se que o signatário, José Milton Scheffer, sequer encontrava-se vinculado ao ato em discussão, eis que no período da compra estava gozando suas férias e sendo substituído por seu assessor legal (vice-prefeito), conforme comprovam os documentos anexos.
Acrescente-se que a própria lei das licitações admite aquisições, pelos órgãos da administração pública, sem concorrência, nos valores que se estima em até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Da mesma forma, o suposto ato não foi compatível com a pena que estão pretendendo os denunciantes em razão do seu valor ser insignificante, bem como, por tratar-se de ato isolado, sem acusar qualquer dano ao erário público.
Como se extrai dos fatos e dos diversos textos doutrinários e jurisprudenciais citados, a responsabilização por ato de improbidade administrativa não pode decorrer de simples presunção. Ao contrário, exige-se a efetiva demonstração do dolo do autor do ato ilícito, ausente na espécie.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1. O acolhimento das alegações preliminares, excluindo o Sr. José Milton Scheffer do pólo passivo da presente representação, tendo em vista estar em gozo de férias na época dos fatos, não tendo nenhuma responsabilidade pelo evento ocorrido;
2. No mérito, não havendo improbidade administrativa que possa ser imputada ao signatário, seja arquivada a presente representação."
Justificativas apresentadas pelo Sr. Jair de Souza Cândido - Vice - Prefeito Municipal (substituiu o Prefeito no período de 04/01/2006 a 31/01/2006):
"Senhor Relator, não tem fundamento a denúncia oferecida perante este órgão, objeto da presente justificativa, eis que eivada de inequívoco interesse político-eleitoral, além de maldosamente alicerçada em evidente promoção pessoal.
Consoante entendimento hoje pacificado pela doutrina e pela jurisprudência que tratam sobre a improbidade administrativa, para que se esteja diante de um ato de improbidade administrativa, exige-se a conjugação de três elementos fundamentais, a saber:
1º - a ilegalidade; 2º - a imoralidade e 3º - a desonestidade.
Tais elementos, como se disse, devem estar presentes simultaneamente.
Marcelo Figueiredo, escrevendo sobre o tema, assim explica:
"Nessa direção, não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto de inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de "desonestidade", ou de "impropriedade propriamente dita" (Probidade Administrativa, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p.24 - os grifos são nossos).
No mesmo sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim escreve a respeito:
"Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias, tornam praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos a área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade administrativa exige bom senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa" (Direto Administrativo, 13ª ed., n. 18.3.3.5, p. 675-676).
Por fim, nesse sentido também, é o escólio de Alexandre de Moraes, que em obra recente assim escreve:
"A lei 8.429/92 consagrou a responsabilidade subjetiva do servidor público exigindo o dolo nas três espécies de ato de improbidade administrativa" (Direito Constitucional Administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 320-321 - o grifo é nosso).
A jurisprudência, dá o norte da discussão:
"Ação Civil Pública. Compra de combustível e lubrificantes sem licitação. Improbidade administrativa do agente público. Inteligência do art. 11, inc. 1º da Lei 8.429/92. Ausência de prejuízo ao erário. Má-fé do alcaide não demonstrada. Descaracterização do ilícito civil. Apelação. Desprovimento" (TJPR, 2ª C. Civil, ap. 108.769-8).
Do acórdão indicado, colhe-se:
"É iniludível que na espécie em comento, atos de improbidade que agridem os princípios da administração pública, seja por ação ou por omissão, atentando contra os deveres de lisura ao interesse público, a irregularidade deve vir acompanhada da necessária desonestidade ou deslealdade do envolvido, o que não exsurge no caso em apreço".
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
"O descumprimento, por si só, de dispositivo de lei orgânica de Município, embora caracterize uma ilegalidade, não importa necessariamente em ato de improbidade administrativa, se incorre dolo do agente, porque não se faz presente qualquer elemento subjetivo ou objetivo que possa transformar a ilegalidade da conduta em prática de ato de improbidade administrativa" (TJMG, 1ª C. Cível, DJ 26.02.2002).
Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, colhe-se o ensinamento:
"Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Ministério Público. O prejuízo ao erário público deve restar sobejamente comprovado ante o princípio, a que se submete o Ministério Público, de que o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito" (TJRS, 3ª C. Cível, ap. 7000170436-0).
Os TRFs adotam a mesma orientação. Nesse sentido, veja-se decisão do Tribunal Regional da 5ª Região:
"Não tendo sido caracterizada a intenção manifesta de mitigar a moralidade administrativa, o que afasta a presença do dolo na conduta do agente político, injustificável o enquadramento da questão como improbidade" (DJU 26.10.2001, p. 1324).
Por fim, essa orientação é pacífica no egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabe as punições previstas na lei n.º 8.249/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil" (STJ, 1ª Turma, DJU 27.09.1999).
Por isso é que se diz, corretamente, que o ato acoimado de improbidade administrativa deve ferir, cumulativamente, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da honestidade.
Portanto, nenhum ato praticado pelo signatário caracteriza-se como forma de improbidade administrativa, tendo em vista a falta de preenchimento dos requisitos acima citados.
Acrescente-se que a própria lei das licitações admite aquisições, pelos órgãos da administração pública, sem concorrência, nos valores que se estima em até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Da mesma forma, o suposto ato não foi compatível com a pena que estão pretendendo os denunciantes em razão do seu valor ser insignificante, bem como, por tratar-se de ato isolado, sem acusar qualquer dano ao erário público.
Como se extrai dos autos e dos diversos textos doutrinários e jurisprudenciais citados, a responsabilização por ato de improbidade administrativa não pode decorrer de simples presunção. Ao contrário, exige-se a efetiva demonstração do dolo do autor do ato ilícito, ausente na espécie.
Diante do exposto, não havendo improbidade administrativa que possa ser imputada ao peticionante, não se há admitir o prosseguimento da representação, requerendo o seu arquivamento, nos termos legais."
Justificativas apresentadas pelo Sr. José Eraldo Soares - Vereador:
"Senhor Relator, não tem fundamento a denúncia oferecida perante este órgão, objeto da presente justificativa, eis que eivada de inequívoco interesse político-eleitoral, além de maldosamente alicerçada em evidente promoção pessoal.
Consoante entendimento hoje pacificado pela doutrina e pela jurisprudência que tratam sobre a improbidade administrativa, para que se esteja diante de um ato de improbidade administrativa, exige-se a conjugação de três elementos fundamentais, a ilegalidade; a imoralidade e a desonestidade.
Tais elementos, como se disse, devem estar presentes simultaneamente.
Marcelo Figueiredo, escrevendo sobre o tema, assim explica:
"Nessa direção, não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto de inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de "desonestidade", ou de "impropriedade propriamente dita" (Probidade Administrativa, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p.24 - os grifos são nossos).
No mesmo sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim escreve a respeito:
"Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias, tornam praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos a área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade administrativa exige bom senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa" (Direto Administrativo, 13ª ed., n. 18.3.3.5, p. 675-676).
Por fim, nesse sentido também, é o escólio de Alexandre de Moraes, que em obra recente assim escreve:
"A lei 8.429/92 consagrou a responsabilidade subjetiva do servidor público exigindo o dolo nas três espécies de ato de improbidade administrativa" (Direito Constitucional Administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 320-321 - o grifo é nosso).
A jurisprudência, dá o norte da discussão:
"Ação Civil Pública. Compra de combustível e lubrificantes sem licitação. Improbidade administrativa do agente público. Inteligência do art. 11, inc. 1º da Lei 8.429/92. Ausência de prejuízo ao erário. Má-fé do alcaide não demonstrada. Descaracterização do ilícito civil. Apelação. Desprovimento" (TJPR, 2ª C. Civil, ap. 108.769-8).
Do acórdão indicado, colhe-se:
"É iniludível que na espécie em comento, atos de improbidade que agridem os princípios da administração pública, seja por ação ou por omissão, atentando contra os deveres de lisura ao interesse público, a irregularidade deve vir acompanhada da necessária desonestidade ou deslealdade do envolvido, o que não exsurge no caso em apreço".
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
"O descumprimento, por si só, de dispositivo de lei orgânica de Município, embora caracterize uma ilegalidade, não importa necessariamente em ato de improbidade administrativa, se incorre dolo do agente, porque não se faz presente qualquer elemento subjetivo ou objetivo que possa transformar a ilegalidade da conduta em prática de ato de improbidade administrativa" (TJMG, 1ª C. Cível, DJ 26.02.2002).
Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, colhe-se o ensinamento:
"Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Ministério Público. O prejuízo ao erário público deve restar sobejamente comprovado ante o princípio, a que se submete o Ministério Público, de que o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito" (TJRS, 3ª C. Cível, ap. 7000170436-0).
Os TRFs adotam a mesma orientação. Nesse sentido, veja-se decisão do Tribunal Regional da 5ª Região:
"Não tendo sido caracterizada a intenção manifesta de mitigar a moralidade administrativa, o que afasta a presença do dolo na conduta do agente político, injustificável o enquadramento da questão como improbidade" (DJU 26.10.2001, p. 1324).
Por fim, essa orientação é pacífica no egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na lei n.º 8.249/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil" (STJ, 1ª Turma, DJU 27.09.1999).
Por isso é que se diz, corretamente, que o ato acoimado de improbidade administrativa deve ferir, cumulativamente, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da honestidade.
No presente caso, evidente que não se conjugam estes elementos.
É o que o peticionante somente veio a assumir a cadeira legislativa naquele exercício, e antes disso, mantinha contato comercial freqüente com o Município de Sombrio, razão pela qual, por equívoco da municipalidade e de sua funcionária, responsável pelas compras, foi efetuada a compra mencionada.
Jamais houve qualquer ato de má-fe. Pelo contrário, o Município antes de efetuar a compra direta, diligenciou perante outros comércios para pesquisa de preços, não havendo o que se falar em prejuízo ao erário público.
Portanto, nenhum ato praticado pelo signatário caracteriza-se como forma de improbidade administrativa, tendo em vista a falta de preenchimento dos requisitos acima citados.
Acrescente-se que a própria lei das licitações admite aquisições, pelos órgãos da administração pública, sem concorrência, nos valores que se estima em até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Como se extrai dos fatos e dos diversos textos doutrinários e jurisprudenciais citados, a responsabilização por ato de improbidade administrativa não pode decorrer de simples presunção. Ao contrário, exige-se a efetiva demonstração do dolo do autor do ato ilícito, ausente na espécie.
Por fim, cabe ressaltar a impossibilidade de eventual multa de que trata o artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista de que o ato praticado não resultou em prejuízo ao erário, não se apresentando em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 239, do Regimento Interno deste Tribunal, que regula a graduação das multas a serem aplicadas.
Diante do exposto, não havendo improbidade administrativa que possa ser imputada ao peticionante, não se há admitir o prosseguimento da representação, requerendo o seu arquivamento, nos termos legais."
Da mesma forma, pela não aplicação de eventuais multas de que trata a Lei Complementar nº 202/2000".
Manifestação do Corpo Técnico:
O Sr. José Milton Scheffer alega não poder figurar no pólo passivo do presente processo, tendo em vista que, na época dos fatos, encontrava-se em gozo de férias e, em seu lugar, quem estava respondendo pelo Executivo Municipal de Sombrio era o Vice-Prefeito, Sr. Jair de Souza Cândido e por essa razão, solicita a exclusão de seu nome da presente representação.
O Sr. José Milton Scheffer enviou, juntamente com suas alegações, cópia da Ata de Transmissão do Cargo de Prefeito Municipal para o Vice-Prefeito (fl. 39 dos autos), por motivo de férias, no período de 04/01 a 31/01/2006, comprovando-se, assim, que o responsável pelo Município, no período, era de fato, o Sr. Jair de Souza Cândido.
Diante da comprovação de que, no período em que houve a suposta irregularidade, o Sr. José Milton Scheffer encontrava-se em gozo de férias, exclui-se o mesmo da presente representação.
Os Srs. Jair de Souza Cândido e José Eraldo Soares alegam que não tem fundamento a denúncia oferecida perante este órgão, objeto da presente justificativa, eis que eivada de inequívoco interesse político-eleitoral, além de maldosamente alicerçada em evidente promoção pessoal dos representantes.
Afirma ainda, o Sr. José Eraldo Soares, que assumiu a cadeira legislativa naquele exercício (2006), e que antes disso, já mantinha contato comercial freqüente com o Município de Sombrio, razão pela qual, por equívoco da municipalidade e de sua funcionária, responsável pelas compras, foi efetuada a compra mencionada.
Nos documentos acostados aos autos, (fls. 41 e 53) constam cópias de 2 (duas) ordens de pagamento, do dia 16/01/2006, assinado pelo então Prefeito em exercício, Sr. Jair de Souza Cândido, em favor de Soares & Paulino Ltda ME, nos valores de R$ 3.720,43 e R$ 2.624,90, totalizando R$ 6.345,33, cujo sócio é o Sr. José Eraldo Soares, Vereador do Município de Sombrio, conforme consta da alteração do Contrato Social de SOARES & PAULINO LTDA (fls. 05 a 09 dos autos), comprovando que houve um negócio comercial entre a Prefeitura Municipal e a Empresa de propriedade do referido Vereador, ferindo o Princípio Constitucional da Legalidade, insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição Federal de 1988, visto que a Lei Orgânica do Município de Sombrio, dispõe em seu art. 38, I que:
Sendo assim, a Prefeitura Municipal não pode contratar com pessoas impedidas pela legislação, seja ela municipal, estadual ou federal, que no caso é municipal.
Quanto ao fato de os representantes citarem que no caso deva ser aplicada sanção prevista no art. 12, III, de Lei nº 8.429/92, mister frisar que foge à competência desta Corte a imputação de tal sanção.
Por outro lado, ainda por questões de competência conferidas a este Tribunal, levando-se em conta os fatos narrados neste processo, também não há como aplicar sanção ao Vereador José Eraldo Soares, pois o ato de venda por ele praticado, não é alcançado por nenhuma das situações previstas no art. 1º e incisos c/c art. 6º da Lei Complementar nº 202/2000, que fixaram as competências e jurisdição desta Casa.
Situação diferente aconteceu com o Sr. Jair de Souza Cândido, Prefeito em exercício, que na qualidade de Gestor Público, tinha sob sua responsabilidade bens e valores públicos, fato que o coloca sob a jurisdição desta Corte1. Desta forma, diante da comprovação de que houve um negócio comercial entre a Prefeitura Municipal e a Empresa de propriedade do Vereador, Sr. José Eraldo Soares, ferindo o Princípio Constitucional da Legalidade, assim como a Lei Orgânica do Município, art. 38, I, a, cuja despesa foi autorizada pelo Sr. Jair de Souza Cândido, Prefeito em exercício, resta mantida a restrição nos seguintes termos:
1.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 6.345,33, cuja empresa pertence a Vereador do Município, afrontando desta forma, o disposto no artigo 38, I, a da Lei Orgânica do Município de Sombrio
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a audiência, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato a seguir relacionado, aplicando ao Sr. Jair de Souza Cândido - Prefeito Municipal em exercício no período de 04/01/2006 a 31/01/2006, CPF 444.207.229-91, residente na Rodovia BR 101, KM 428, Campo D´Água, Sombrio, CEP 88.960-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 6.345,33, cuja empresa pertence a Vereador do Município, afrontando desta forma, o disposto no artigo 38, I, a da Lei Orgânica do Município de Sombrio (item 1.1.1, deste Relatório).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Srs. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal, Jair de Souza Cândido - Prefeito Municipal em exercício no período de 04/01/2006 a 31/01/2006 e José Eraldo Soares - Vereador e aos representantes Srs. Agenor Colares Gomes e Celso Rogério de Souza, ambos Vereadores do Município de Sombrio.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 6, em 26/02/2008
Inês Marina de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./..........
Antônio A. Cajuella Filho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão em exercício
De Acordo
EM ____/____/_______
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle em exercício
Inspetoria 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
PROCESSO
RPA 06/00162729
UNIDADE
Prefeitura Municipal de Sombrio
ASSUNTO
Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Sombrio - Reinstrução.
1
Lei Complementar nº 202/2000, art. 1º XI c/c 6º, I