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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCA 06/00350487 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Araranguá |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Jairo do Canto Costa - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e 2006 |
| INTERESSADO: | Sr. Lourival João - Presidente da Câmara no exercício de 2008 |
| ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
| RELATÓRIO N° : | 344/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Araranguá está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 14/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00350487), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 2280, de 08/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 1.970.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 1.970.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 1.864.449,41.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 1.750.023,51, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 1.504.693,46 e as de capital, R$ 245.330,05.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
| (+) ENTRADAS | |
| Receita Orçamentária | |
| Extraorçamentária | 2.112.016,99 |
| (-) SAÍDAS | |
| Despesa Orçamentária | 1.750.023,51 |
| Extraorçamentária | 345.861,59 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 16.131,89 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
| Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
| Ativo Financeiro | 16.131,89 | Passivo Financeiro | 16.131,89 |
| Ativo Permanente | 143.868,11 | Passivo Permanente | 0,00 |
| Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
| Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 143.868,11 |
| TOTAL GERAL | 160.000,00 | TOTAL GERAL | 160.000,00 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4675/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
| DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 39.748.455,19 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.494.612,60 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 37.253.842,59 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
| DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 1.255.690,64 |
| Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (abaixo relacionadas) | 16.700,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.272.390,64 |
| NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
| 264 | 11/07/2005 | PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S.LTDA | 2.800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRAIVO E ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL, LICITAÇÕES E ORÇAMENTOS, PARA ESTA CASA LEGISLATIVA. |
| 312 | 08/08/2005 | PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S.LTDA | 2.700,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRAIVO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E LICITATÓRIO, PARA ESTA CASA LEGISLATIVA. |
| 440 | 11/11/2005 | PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S.LTDA | 2.800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIV, ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO CONFORME CONTRATO, NO MÊS DE NOVEMBRO/2005. |
| 468 | 01/12/2005 | PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S.LTDA | 2.800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIV, ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO CONFORME CONTRATO, NO MÊS DE DEZEMBRO/2005. |
| 359 | 12/09/2005 | PUBLICON CONSULTORIA E ASSESSORIA PUBLICA SS LTDA | 2.800,00 | sERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATICO, ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO. |
| 411 | 20/10/2005 | PUBLICON CONSULTORIA E ASSESSORIA PUBLICA SS LTDA | 2.800,00 | SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO, ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DESTA CASA. |
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 37.253.842,59 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.235.230,56 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.272.390,64 | 3,42 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.272.390,64 | 3,42 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 962.839,92 | 2,58 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,42% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1- Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 3.800,00 | 11.885,41 | 31,97 |
| FEVEREIRO | 3.800,00 | 11.885,41 | 31,97 |
| MARÇO | 3.800,00 | 11.885,41 | 31,97 |
| ABRIL | 3.800,00 | 11.885,41 | 31,97 |
| MAIO | 3.800,00 | 11.885,41 | 31,97 |
| JUNHO | 3.800,00 | 11.885,41 | 31,97 |
| JULHO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
| AGOSTO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
| SETEMBRO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
| OUTUBRO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
| NOVEMBRO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
| DEZEMBRO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 60.076 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 39.645.072,24 | 593.422,00 | 1,50 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 593.422,00, representando 1,50% da receita total do Município (R$ 39.645.072,24). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 6.945.806,42 | 30,50 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 15.071.319,37 | 66,18 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 755.540,53 | 3,32 |
| Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 22.772.666,32 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 1.750.023,51 | 7,68 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 1.750.023,51 | 7,68 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 1.821.813,31 | 8,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 71.789,80 | 0,32 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.750.023,51, representando 7,68% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 22.772.666,32). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 60.076 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 1.821.813,31 | 1.036.998,25 | 56,92 |
* No total da despesa com folha de pagamento, está incluso o valor de R$ 16.700,00, relativo a despesas com Terceirização de Pessoal, conforme item 3.1, do presente Relatório.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.036.998,25, representando 56,92% da receita total do Poder ( R$ 1.821.813,31). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.802,13 (R$ 10.066,13, Vereadores e R$ 2.736,00, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 4.104,00 e R$ 6.156,00, respectivamente, nos meses de julho a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2.233/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 3.800,00 para os Vereadores e R$ 5.700,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
A Lei municipal nº 2.233/2004, em seu artigo 3º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls.320 a 322.
| NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Jul. |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Ag. | VALOR PAGO (R$) MÊS: Set. | VALOR PAGO (R$) MÊS: Out. | VALOR PAGO (R$) MÊS: Nov. | VALOR PAGO (R$) MÊS: Dez. | TOTAL |
| (*)José Carlos da Rosa | 4.104,00 | 4.104,00 | 4.104,00 |
3.830,40 (93%) |
2.599,20 (63%) |
4.104,00 |
22.845,60 |
| José Hilsson Sasso | 4.104,00 | 4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
24.624,00 |
| Loreni Pereira da Luz | 4.104,00 | 4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
24.624,00 |
| Lourival João | 4.104,00 | 4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
24.624,00 |
| Euclides Manoel Marcos | 4.104,00 | 4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
24.624,00 |
| Luiz Djalma Marcelino | 4.104,00 | 4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
24.624,00 |
| (*)João Manoel Cândido | 4.104,00 | 4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
3.009,60 (73%) |
3.009,60 (73%) |
22.435,20 |
| Jairo do Canto Costa | 6.156,00 | 6.156,00 |
6.156,00 |
6.156,00 |
6.156,00 |
6.156,00 |
36.936,00 |
| Marco Antonio Motai | 4.104,00 | 4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
24.624,00 |
| Geraldo Mendes | 4.104,00 | 4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
4.104,00 |
24.624,00 |
| (*)Ronaldo Soares | 00 0,00 ,000 |
0,00 | 0,00 | 2.462,40 (60%) |
1.504,80 (36%) |
0,00 | 3.967,20 |
| (*)Aldo Apolinário João | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.009,60 (73%) |
1.094,40 (26%) |
4.104,00 |
| TOTAL | 43.092,00 |
43.092,00 | 43.092,00 | 45.280,00 |
45.007,20 |
43.092,00 |
262.656,00 |
(*) Pagamento do subsídio proporcional em alguns meses.
| NOME | VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Jul. |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Ag. | VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Set. | VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Out. | VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Nov. | VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Dez. | TOTAL |
| (*)José Carlos da Rosa | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.648,50(93%) | 2.471,56(63%) | 3.923,12 | 21.812,54 |
| José Hilsson Sasso | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 23.538,72 |
| Loreni Pereira da Luz | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 23.538,72 |
| Lourival João | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 23.538,72 |
| Euclides Manoel Marcos | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 23.538,72 |
| Luiz Djalma Marcelino | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 23.538,72 |
| João Manoel Cândido | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 2.863,87 (73%) |
2.863,87 (73%) |
21.420,22 |
| Jairo do Canto Costa | 5.700,00 | 5.700,00 | 5.700,00 | 5.700,00 | 5.700,00 | 5.700,00 | 34.200,00 |
| Marco Antonio Motai | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 23.538,72 |
| Geraldo Mendes | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 3.923,12 | 23.538,72 |
| Ronaldo Soares | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.353,87 (60%) |
1.412,32 (36%) |
0,00 | 3.766,19 |
| Aldo Apolinário João | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.863,87 (73%) |
1.020,01 (26%) |
3.883,88 |
| TOTAL | 41.008,08 | 41.008,08 | 41.008,08 | 43.087,33 |
42.773,46 |
40.968,84 |
249.853,87 |
(*) Pagamento do subsídio proporcional em alguns meses.
| NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Jul. a Dez. |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Jul. a Dez. | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Jul. a Dez. |
| José Carlos da Rosa | 22.845,60 | 21.812,54 | 1.033,06 |
| José Hilsson Sasso | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Loreni Pereira da Luz | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Lourival João | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Euclides Manoel Marcos | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Luiz Djalma Marcelino | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| João Manoel Cândido | 22.435,20 | 21.420,22 | 1.014,98 |
| Jairo do Canto Costa | 36.936,00 | 34.200,00 | 2.736,00 |
| Marco Antonio Motai | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Geraldo Mendes | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Ronaldo Soares | 3.967,20 | 3.766,19 | 201,01 |
| Aldo Apolinário João | 4.104,00 | 3.883,88 | 220,12 |
| TOTAL | 262.656,00 |
244.126,13 |
12.802,13 |
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Araranguá, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00350487, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Jairo do Canto Costa - Presidente da Câmara de Vereadores de Araranguá nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 887.434.039-72, residente à Rua Amaro José Pereira, 1550, Apartamento 111, Bairro Coloninha, CEP 88900-000 - Araranguá, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir descrito, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar n.º 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:
1.1.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.802,13 (R$ 10.066,13, Vereadores e R$ 2.736,00, Vereador Presidente) (item 4.1 deste Relatório);
Segue demonstração da apuração dos valores:
| NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Jul. a Dez. |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Jul. a Dez. | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Jul. a Dez. |
| José Carlos da Rosa | 22.845,60 | 21.812,54 | 1.033,06 |
| José Hilsson Sasso | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Loreni Pereira da Luz | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Lourival João | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Euclides Manoel Marcos | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Luiz Djalma Marcelino | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| João Manoel Cândido | 22.435,20 | 21.420,22 | 1.014,98 |
| Jairo do Canto Costa | 36.936,00 | 34.200,00 | 2.736,00 |
| Marco Antonio Motai | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Geraldo Mendes | 24.624,00 | 23.538,72 | 1.085,28 |
| Ronaldo Soares | 3.967,20 | 3.766,19 | 201,01 |
| Aldo Apolinário João | 4.104,00 | 3.883,88 | 220,12 |
| TOTAL | 262.656,00 |
244.126,13 |
12.802,13 |
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à julgamento deste Tribunal de Contas.
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 344/2008 ao responsável Sr. Jairo do Canto Costa - Presidente da Câmara à época, bem como ao Interessado Sr. Lourival João - atual Presidente da Câmara Municipal de Araranguá.
É o Relatório.
DMU/DCM 7, em 26/02/2008.
Lucia Borba May Wensing
Auditora
Visto,
Magaly Silveira dos Santos Schramm
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3 em exercício