ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCA 06/00350487
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de Araranguá
   
RESPONSÁVEL: Sr. Jairo do Canto Costa - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e 2006
   
INTERESSADO: Sr. Lourival João - Presidente da Câmara no exercício de 2008
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° : 344/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Araranguá está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 14/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00350487), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 2280, de 08/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 1.970.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 1.970.000,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 1.864.449,41.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 1.750.023,51, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 1.504.693,46 e as de capital, R$ 245.330,05.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
(+) ENTRADAS  
Receita Orçamentária  
Extraorçamentária 2.112.016,99
(-) SAÍDAS  
Despesa Orçamentária 1.750.023,51
Extraorçamentária 345.861,59
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 16.131,89

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 16.131,89 Passivo Financeiro 16.131,89
Ativo Permanente 143.868,11 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 143.868,11
TOTAL GERAL 160.000,00 TOTAL GERAL 160.000,00

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4675/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 39.748.455,19
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 2.494.612,60
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 37.253.842,59

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.255.690,64
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (abaixo relacionadas) 16.700,00
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.272.390,64

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
264 11/07/2005 PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S.LTDA 2.800,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRAIVO E ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL, LICITAÇÕES E ORÇAMENTOS, PARA ESTA CASA LEGISLATIVA.
312 08/08/2005 PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S.LTDA 2.700,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRAIVO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E LICITATÓRIO, PARA ESTA CASA LEGISLATIVA.
440 11/11/2005 PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S.LTDA 2.800,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIV, ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO CONFORME CONTRATO, NO MÊS DE NOVEMBRO/2005.
468 01/12/2005 PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S.LTDA 2.800,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIV, ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO CONFORME CONTRATO, NO MÊS DE DEZEMBRO/2005.
359 12/09/2005 PUBLICON CONSULTORIA E ASSESSORIA PUBLICA SS LTDA 2.800,00 sERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATICO, ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO.
411 20/10/2005 PUBLICON CONSULTORIA E ASSESSORIA PUBLICA SS LTDA 2.800,00 SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO, ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DESTA CASA.
               

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 37.253.842,59 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.235.230,56 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.272.390,64 3,42
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.272.390,64 3,42
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 962.839,92 2,58

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,42% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1- Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 3.800,00 11.885,41 31,97
FEVEREIRO 3.800,00 11.885,41 31,97
MARÇO 3.800,00 11.885,41 31,97
ABRIL 3.800,00 11.885,41 31,97
MAIO 3.800,00 11.885,41 31,97
JUNHO 3.800,00 11.885,41 31,97
JULHO 4.104,00 11.885,41 34,53
AGOSTO 4.104,00 11.885,41 34,53
SETEMBRO 4.104,00 11.885,41 34,53
OUTUBRO 4.104,00 11.885,41 34,53
NOVEMBRO 4.104,00 11.885,41 34,53
DEZEMBRO 4.104,00 11.885,41 34,53

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 60.076 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
39.645.072,24 593.422,00 1,50

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 593.422,00, representando 1,50% da receita total do Município (R$ 39.645.072,24). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 6.945.806,42 30,50
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 15.071.319,37 66,18
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 755.540,53 3,32
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 22.772.666,32 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 1.750.023,51 7,68
Total das despesas para efeito de cálculo 1.750.023,51 7,68
     
Valor Máximo a ser Aplicado 1.821.813,31 8,00
Valor Abaixo do Limite 71.789,80 0,32

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.750.023,51, representando 7,68% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 22.772.666,32). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 60.076 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
1.821.813,31 1.036.998,25 56,92

* No total da despesa com folha de pagamento, está incluso o valor de R$ 16.700,00, relativo a despesas com Terceirização de Pessoal, conforme item 3.1, do presente Relatório.

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.036.998,25, representando 56,92% da receita total do Poder ( R$ 1.821.813,31). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.802,13 (R$ 10.066,13, Vereadores e R$ 2.736,00, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 4.104,00 e R$ 6.156,00, respectivamente, nos meses de julho a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2.233/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 3.800,00 para os Vereadores e R$ 5.700,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;


d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.


4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

A Lei municipal nº 2.233/2004, em seu artigo 3º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls.320 a 322.

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: Jul.

VALOR PAGO (R$) MÊS: Ag. VALOR PAGO (R$) MÊS: Set. VALOR PAGO (R$) MÊS: Out. VALOR PAGO (R$) MÊS: Nov. VALOR PAGO (R$) MÊS: Dez. TOTAL
(*)José Carlos da Rosa 4.104,00 4.104,00

4.104,00

3.830,40

(93%)

2.599,20

(63%)

4.104,00

22.845,60
José Hilsson Sasso 4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

24.624,00
Loreni Pereira da Luz 4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

24.624,00
Lourival João 4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

24.624,00

Euclides Manoel Marcos 4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

24.624,00

Luiz Djalma Marcelino 4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

24.624,00
(*)João Manoel Cândido 4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

3.009,60

(73%)

3.009,60

(73%)

22.435,20
Jairo do Canto Costa 6.156,00

6.156,00

6.156,00

6.156,00

6.156,00

6.156,00

36.936,00

Marco Antonio Motai 4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

24.624,00

Geraldo Mendes 4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

4.104,00

24.624,00

(*)Ronaldo Soares 00 0,00

,000

0,00 0,00

2.462,40

(60%)

1.504,80

(36%)

0,00 3.967,20
(*)Aldo Apolinário João 0,00 0,00 0,00 0,00 3.009,60

(73%)

1.094,40

(26%)

4.104,00
TOTAL

43.092,00

43.092,00 43.092,00

45.280,00

45.007,20

43.092,00

262.656,00

(*) Pagamento do subsídio proporcional em alguns meses.

NOME VALOR DEVIDO (R$)

MÊS: Jul.

VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Ag. VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Set. VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Out. VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Nov. VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Dez. TOTAL
(*)José Carlos da Rosa 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.648,50(93%) 2.471,56(63%) 3.923,12 21.812,54
José Hilsson Sasso 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 23.538,72
Loreni Pereira da Luz 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 23.538,72
Lourival João 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 23.538,72
Euclides Manoel Marcos 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 23.538,72
Luiz Djalma Marcelino 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 23.538,72
João Manoel Cândido 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 2.863,87

(73%)

2.863,87

(73%)

21.420,22
Jairo do Canto Costa 5.700,00 5.700,00 5.700,00 5.700,00 5.700,00 5.700,00 34.200,00
Marco Antonio Motai 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 23.538,72
Geraldo Mendes 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 3.923,12 23.538,72
Ronaldo Soares 0,00 0,00 0,00 2.353,87

(60%)

1.412,32

(36%)

0,00 3.766,19
Aldo Apolinário João 0,00 0,00 0,00 0,00 2.863,87

(73%)

1.020,01

(26%)

3.883,88
TOTAL 41.008,08 41.008,08 41.008,08

43.087,33

42.773,46

40.968,84

249.853,87

(*) Pagamento do subsídio proporcional em alguns meses.

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: Jul. a Dez.

VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Jul. a Dez. PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Jul. a Dez.

José Carlos da Rosa 22.845,60

21.812,54

1.033,06
José Hilsson Sasso 24.624,00 23.538,72

1.085,28
Loreni Pereira da Luz 24.624,00 23.538,72

1.085,28
Lourival João 24.624,00

23.538,72

1.085,28
Euclides Manoel Marcos 24.624,00

23.538,72

1.085,28
Luiz Djalma Marcelino 24.624,00 23.538,72

1.085,28
João Manoel Cândido 22.435,20

21.420,22

1.014,98
Jairo do Canto Costa 36.936,00

34.200,00

2.736,00
Marco Antonio Motai 24.624,00 23.538,72

1.085,28
Geraldo Mendes 24.624,00 23.538,72

1.085,28
Ronaldo Soares 3.967,20

3.766,19

201,01
Aldo Apolinário João 4.104,00 3.883,88

220,12
TOTAL 262.656,00

244.126,13

12.802,13

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Araranguá, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00350487, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Jairo do Canto Costa - Presidente da Câmara de Vereadores de Araranguá nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 887.434.039-72, residente à Rua Amaro José Pereira, 1550, Apartamento 111, Bairro Coloninha, CEP 88900-000 - Araranguá, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir descrito, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar n.º 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

1.1.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.802,13 (R$ 10.066,13, Vereadores e R$ 2.736,00, Vereador Presidente) (item 4.1 deste Relatório);

Segue demonstração da apuração dos valores:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: Jul. a Dez.

VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Jul. a Dez. PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: Jul. a Dez.

José Carlos da Rosa 22.845,60

21.812,54

1.033,06
José Hilsson Sasso 24.624,00 23.538,72

1.085,28
Loreni Pereira da Luz 24.624,00 23.538,72

1.085,28
Lourival João 24.624,00

23.538,72

1.085,28
Euclides Manoel Marcos 24.624,00

23.538,72

1.085,28
Luiz Djalma Marcelino 24.624,00 23.538,72

1.085,28
João Manoel Cândido 22.435,20

21.420,22

1.014,98
Jairo do Canto Costa 36.936,00

34.200,00

2.736,00
Marco Antonio Motai 24.624,00 23.538,72

1.085,28
Geraldo Mendes 24.624,00 23.538,72

1.085,28
Ronaldo Soares 3.967,20

3.766,19

201,01
Aldo Apolinário João 4.104,00 3.883,88

220,12
TOTAL 262.656,00

244.126,13

12.802,13

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 344/2008 ao responsável Sr. Jairo do Canto Costa - Presidente da Câmara à época, bem como ao Interessado Sr. Lourival João - atual Presidente da Câmara Municipal de Araranguá.

É o Relatório.

DMU/DCM 7, em 26/02/2008.

Lucia Borba May Wensing

Auditora

Visto,

Magaly Silveira dos Santos Schramm

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Inspetoria 3 em exercício