TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE 06/00570843
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Flor do Sertão
   
RESPONSÁVEL/

INTERESSADO

Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N° 105/2008

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00076997), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 13/11/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.7.1 e A.7.3, do corpo do Relatório n.º 4127/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00076997, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00570843.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 05/03/07, convertendo o processo PDI 06/00570843 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00570843) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 23/05/2007, ao Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 6.966/2007, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 200/2007.

O Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal apresentou justificativas, protocoladas neste Tribunal sob n.º 12309, em 10/07/07, sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 30.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"

O Município de Flor do Sertão utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b":

DECRETO VALOR
N.º DATA  
296/2005 29/12/2005 30.000,00
TOTAL  

Sobre a utilização da Reserva de Contingência este Tribunal pronunciou-se através de Decisão em Consulta - Prejulgado nº 1235, Parecer COG 417/2002, nos seguintes termos:

(Relatório nº 4127/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.7.1)

(Relatório de Instrução nº 200/2007, item 1)

Manifestação do Responsável:

Nº DECRETO DATA VALOR ANULADO CAT. ECONÔMICA

125

04/04/05

87.000,00

3.1.90.00.00

195

04/08/05

10.000,00

3.1.90.00.00

258

14/11/05

1.000,00

3.1.90.00.00

  TOTAL

98.000,00

 
Despesa para atender o Decreto de Estado de Emergência - Ampliação da Rede de Distribuição de Água 98,000,00

Considerações da Instrução:

O Responsável insiste em pleitear pela consideração como regulares as despesas de pessoal pagas com recursos da Reserva de Contingência, aduzindo, em síntese, que:

a) a respectiva alteração orçamentária foi autorizada pela Lei Municipal nº 296/04 (LOA) e pelo Decreto nº 285/05, destacando a autorização expressa da primeira para a utilização da Reserva de Contingência com "outros riscos e eventos fiscais imprevistos", nos casos em que não ocorrerem fatos que justifiquem sua utilização até o dia 10/12/2005;

b) foram anulados recursos orçamentários destinados aos gastos com pessoal para atender a uma situação emergencial (estiagem - cfe. Decreto nº 72/2005 - fls. 16 e 17), e que, por isto, poderia utilizar a Reserva de Contingência para suprir os mencionados gastos. Destaca que os gastos decorrentes desta situação emergencial foram de R$ 98.000,00, destinados a ampliação da rede de distribuição de água (fl. 18), indicando quatro empenhos para comprovação destas despesas (572, 1087, 2405 e 2571);

Em que pese os argumentos apresentados, a irregularidade apontada subsiste, inclusive com a confirmação da utilização imprópria dos recursos da Reserva de Contingência pelo Responsável.

Primeiramente, quanto à autorização da Lei Orçamentária Anual relativa a 2005, e a subsequente alteração orçamentária através do Decreto nº 285/05, trata-se de atuação incompatível com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, como já exposto no Relatório nº 200/2007:

Verifica-se, desta forma, que o fundamento em que se baseia o ato do Responsável, através do qual efetou-se o pagamento de despesas correntes de pessoal com Recursos da Reserva de Contingência, encontra-se prejudicado pela ilegalidade frente à expressa disposição da LRF. O objetivo da vedação de utilização da reserva para outros fins é o de assegurar, até o dia 31/12 do respectivo exercício (e não do dia 10/12, como dispõe a lei municipal), eventuais passivos contingentes ou riscos fiscais imprevistos possam ser suportados pelo Município.

Alega ainda a realização de gastos com riscos fiscais orçamentários (estiagem), com recursos que eram originalmente destinados a despesas de pessoal. Por conta disso, estaria legitimado para, no caminho "inverso", utilizar os recursos que deveriam suprir estes riscos fiscais com as despesas de pessoal em questão.

Entretanto, há dois fatores a serem considerados, que inviabilizam a consideração de tal procedimento como regular:

a) a lei é bastante clara ao estabelecer a destinação adequada da reserva de contingência, limitação que já foi destacada por esta Corte de Contas em prejulgado (Prejulgado nº 1235, Parecer COG 417/2002);

b) ao gestor não cabe destinar recursos com total liberalidade, ignorando o planejamento e o ordenamento vigente, para, após o encerramento do exercício, adequar as despesas realizadas às fontes de recursos que deveriam ter sido utilizadas.

Além disso, as despesas apresentadas pelo Responsável como decorrentes do risco fiscal orçamentário, e que teriam sido realizadas com recursos inicialmente destinados às despesas correntes, são as seguintes:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenh (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
572 17/03/2005 EQUIPAMENTOS HIDRAULI-COS MARAVILHA LTDA 2.971,70 2.971,70
    EMPENHO PARA PAGAMENTO DE VALOR REF. AQUISICAO DE TUBOS DE PVC E 01 VALVULA DE ALIVIO DE PRESSAO PARA AMPLIACAO DA REDE DE ABAST. DE AGUA NA LA. SARANDI CONFORME ORDEM DE COMPRA 399/05.
1087 23/05/2005 TUBOS MARAVILHA INDUSTRIA E COM.LTDA 2.058,00 2.058,00
    EMPENHO PREVIO PARA AQUISICAO DE 50 TUBOS DE CONCRETO DE 0,50 CM, 35 TUBOS DE 0,40 CM E 14 TUBOS DE 0,60 CM CONFORME ORDEM DE COMPRA 747/05.
2405 07/11/2005 EQUIPAMENTOS HIDRAULI-COS MARAVILHA LTDA 3.300,00 2.937,00
    EMPENHO PREVIO PARA PAGAMENTO DE VALOR REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ELABORACAO DE PROJETO DE ENGENHARIA PARA SISTEMA DE ABASTECIMENTO E TRATAMENTO DE AGUA CONFORME ORDEM DE COMPRA 483/05.
2571 30/11/2005 EQUIPAMENTOS HIDRAULI-COS MARAVILHA LTDA 4.329,00 4.329,00
    EMPENHO PARA PAGTO DE VALOR REF. AQUISICAO DE TUBOS DE PVC PARA AMPLIACAO DA REDE DE AGUA DAS LINHAS SARANDI E GUARANI CONFORME ORDEM DE COMPRA 547/05.

Assim, a impropriedade é ainda reforçada pelo apresentado, considerando que os recursos da Reserva de Contingência seriam suficientes para cobrir as despesas elencadas, restando ainda um saldo de R$ 17.341,30.

Assim, esta Instrução manifesta-se pela manutenção da restrição, nos termos já expostos.

2. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.425,15

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 695,50 e R$ 1.043,25, respectivamente, nos meses de Maio a Dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 285/2004 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008), representam R$ 650,00 para os Vereadores e R$ 975,00 para o Vereador Presidente.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 312/2005, que dispõe em seu artigo 1:

A Lei municipal n. 285/04, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 312/2005, que trata da concessão de reajuste de 7,00% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 80 à 83:

NOME VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO
VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR(R$)
Delisa Engel 5.077,14 4.743,47 333,67
Ivete M.G.Schuh 4.868,50 4.550,00 318,50
Jair de F.Noronha 5.564,00 5.200,00 364,00
Luiz Angelo Trentin 4.868,50 4.550,00 318,50
Luizinho R.dos Santos 5.564,00 5.200,00 364,00
Nelso Picinini 7.094,11 6.657,31 436,80
Victor Hugo Dal Mago 5.564,00 5.200,00 364,00
Vilmar Rossa 5.216,25 4.875,00 341,25
Vilso Pizzatto 4.868,50 4.550,00 318,50
Floriberto Jappe 695,50 650,00 45,50
Leonir Pelison 904,15 800,50 103,65
Valdecir Merlo 395,50 369,72 25,78
Célia Markendorf 695,50 650,00 45,50
Inácio Luiz Saling 695,50 650,00 45,50
TOTAL 52.071,15 48.646,00 3.425,15

(Relatório nº 4127/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.7.3)

(Relatório de Instrução nº 200/2007, item 2)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Verifica-se que o Responsável, apesar da concessão de prazo para manifestação e defesa, limitou-se a indicar a lei que concedeu o reajuste aos servidores, e insistir que a extensão deste aos agentes políticos não seria irregular.

Entretanto, esta Corte de Contas tem entendimento uniforme sobre a questão:

No caso específico de Flor do Sertão, foi concedido através da Lei Municipal nº 312/2005, um reajuste de 7% aos servidores públicos do Poder Executivo, e na esteira desta Lei, também foi concedido aos agentes políticos, mais especificamente aos Vereadores, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigo 39, § 4º c/c artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Assim, por todo o exposto, mantêm-se a restrição em sua integralidade.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 13/11/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.7.1 e A.7.3, do corpo do Relatório n.º 4127/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00076997, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – JULGAR IRREGULARES:

1.1 - Sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal, CPF 182.726.499-34, residente à Av. Flor do Sertão, s/nº, Centro, Flor do Sertão, CEP 89878-000, ao pagamento de multa(s), conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 30.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 1 deste Relatório)

1.1.2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.425,15 (item 2);

2 - DETERMINAR ao Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal, CPF 182.726.499-34, residente à Av. Flor do Sertão, s/nº, Centro, Flor do Sertão, CEP 89878-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

NOME VALORES DEVIDOS
Delisa Engel 333,67
Ivete M.G.Schuh 318,50
Jair de F.Noronha 364,00
Luiz Angelo Trentin 318,50
Luizinho R.dos Santos 364,00
Nelso Picinini 436,80
Victor Hugo Dal Mago 364,00
Vilmar Rossa 341,25
Vilso Pizzatto 318,50
Floriberto Jappe 45,50
Leonir Pelison 103,65
Valdecir Merlo 25,78
Célia Markendorf 45,50
Inácio Luiz Saling 45,50
TOTAL 3.425,15

3 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 105/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/DCM 2, em 27/02/2008.

Eduardo Corrêa Tavares Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 2

De acordo, em ...../...../.....

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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PROCESSO

TCE 06/00570843
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Flor do Sertão
   
RESPONSÁVEL/

INTERESSADO

Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios