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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO |
TCE 06/00570843 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Flor do Sertão |
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RESPONSÁVEL/ INTERESSADO |
Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução |
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RELATÓRIO N° |
105/2008 |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00076997), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 13/11/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.7.1 e A.7.3, do corpo do Relatório n.º 4127/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00076997, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00570843.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 05/03/07, convertendo o processo PDI 06/00570843 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00570843) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 23/05/2007, ao Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 6.966/2007, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 200/2007.
O Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal apresentou justificativas, protocoladas neste Tribunal sob n.º 12309, em 10/07/07, sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 30.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"
O Município de Flor do Sertão utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b":
DECRETO |
VALOR |
N.º |
DATA |
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296/2005 |
29/12/2005 |
30.000,00 |
TOTAL |
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Sobre a utilização da Reserva de Contingência este Tribunal pronunciou-se através de Decisão em Consulta - Prejulgado nº 1235, Parecer COG 417/2002, nos seguintes termos:
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando a pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública".
(Relatório nº 4127/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.7.1)
(Relatório de Instrução nº 200/2007, item 1)
Manifestação do Responsável:
"Nos dirigimos as Vossas Excelências., com o propósito de levar ao seu conhecimento, a presente justificativa em fase do que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, tendo em vista o resultado final, registrado no balanço financeiro e patrimonial do município de Flor do Sertão no ano de 2.005, consoante segue.
Ocorre que, visando evitarmos dificuldades na operacionalidade administrativa e no afã de oferecermos melhores condições para a comunidade, não foi possível concluir o ano de 2.005, com as contas equilibradas, necessitando da utilização da reserva de contingência no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelas razões que passamos a destacar:
I - As alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2005 por conta de anulação da Reserva de Contigência no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foram autorizadas pela lei municipal nº 296/2004 (Lei orçamentária Anual 2005) e abertas através do decreto nº 0285/2005, como também nos instrumentos de planejamento Municipal LDO e PPA.
O Decreto nº 285/2005 datado de 27/12/2005, suplementa verbas do orçamento de 2005 para reforçar dotação orçamentária com vistas unicamente ao empenhamento da folha de pagamento de servidores Municipais relativo ao mês de dezembro de 2005, tendo sido utilizada como fonte de recurso a Reserva de Contingência haja visto estar a Câmara de Vereadores já em recesso, não havendo portanto tempo hábil ou condições para encaminhamento de projeto de lei.
II - No decorrer do exercício de 2005, a Administração Municipal de Flor de Sertão, promoveu algumas alterações orçamentárias em virtude de situações de emergência provocadas pela estiagem (conforme decreto 072/2005), sendo que, em algumas dessas suplementações foram anulados recursos da categoria econômica 3.1.90.00.00 (pessoal e encargos sociais), para suprir insuficiências e outras dotações acarretadas com esta situação, conforme quadro abaixo:
Nº DECRETO |
DATA |
VALOR ANULADO |
CAT. ECONÔMICA |
125 |
04/04/05 |
87.000,00 |
3.1.90.00.00 |
195 |
04/08/05 |
10.000,00 |
3.1.90.00.00 |
258 |
14/11/05 |
1.000,00 |
3.1.90.00.00 |
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TOTAL |
98.000,00 |
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A anulação de despesas orçadas na categoria econômica 3.1.90.00.00, foi a maneira mais rápida e prática encontrada, em uma situação de emergência, de modo que não prejudicasse o atendimento emergencial e necessário de outras despesas, com o intuito de minimizar os prejuízos para a população Florsertanense.
Contudo as despesas da categoria econômica 3.1.90.00.00, anuladas no exercício se tornaram insuficientes no mês de dezembro, para o devido empenhamento e pagamento da remuneração dos servidores municipais, o que foi solucionado através da anulação da reserva de contingência.
Encaminhamos em anexo cópia dos empenhos nº 572, 1087, 2405 e 2571/005, que são relativos a despesas imprevistas, tais como aquisição de tubos de concreto e tubos de pvc para ampliação de redes de água, ocasionadas em virtude da situação de emergência decretada no Município.
III - Em decorrência ao Estado de Emergência e Estrita Necessidade, o Município foi obrigado a exceder nos gastos, com a escassez de chuvas ocorrida na região Oeste Catarinense, na qual localiza-se o município de Flor do Sertão, ocasionou perdas consideráveis na produtividade de grãos e de leite;
Como consequência desta situação, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
De acordo com a Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade deste fato foi dimensionada como de nível "3";
Concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: a falta de recursos do produtor rural para custear os custos aplicados à lavoura, o empobrecimento da população na área rural e conseqüente êxodo rural e a diminuição da arrecadação no movimento econômico do município, proporcionando baixa qualidade de vida dos munícipes.
DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO, AFETADO PELA ESCASSEZ DE CHUVAS OCORRIDA NOS ÚLTIMOS MESES, OCASIONANDO PERDA NA PRODUTIVIDADE DAS LAVOURAS.
EUCLIDES ANTONIO DE BARBA, Prefeito Municipal de Flor do Sertão, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 77 da Lei Orgânica do Município, pelo Art. 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 2993, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, e pela Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
A escassez de chuvas ocorrida na região Oeste Catarinense, na qual localiza-se o município de Flor do Sertão, ocasionou perdas consideraveis na produtividade de grãos e de leite;
Como consequência desta situação, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
De acordo com a Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade deste fato foi dimensionada como de nível "3";
Concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: a falta de recursos do produtor rural para custear os custos aplicados à lavoura, o empobrecimento da população na área rural e conseqüente êxodo rural e a diminuição da arrecadação no movimento econômico do município, proporcionando baixa qualidade de vida dos munícipes.
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade abrange todo o município, o qual foi afetado pela estiagem, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real de desastre deste município.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela estiagem.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 45 dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Flor do Sertão-SC, 17 de fevereiro de 2005.
Desta forma o Município foi obrigado construir Rede de distribuição de água potável para os moradores do Município de Flor do Sertão, num investimento de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), para comunidade de Sarandi e Guarani no interior do Município, que onerou um custo abaixo informado:
Despesa para atender o Decreto de Estado de Emergência - Ampliação da Rede de Distribuição de Água |
98,000,00 |
IV - É importante destacar que a Lei Municipal 0296/2004 (Lei Orçamentária 2005), em seu artigo 3º § 3º assim dispõe:
"Art. 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados .......
§ 3º - Não se efetivando até o dia 10/12/2005 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", conforme definido no § 2º deste artigo, desde que o Orçamento para 2005 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.
Esperando ter explicitado os esclarecimentos necessários para utilização da reserva de contingência, ficamos com muita esperança de que neste caso, irá prevalecer à exceção da regra.
Desta forma, cada caso deve ser analisado com suas particularidades e segundo a relevância com que se apresenta, em especial considerando as atitudes e necessidades do município revestidas de essencialidade."
Considerações da Instrução:
O Responsável insiste em pleitear pela consideração como regulares as despesas de pessoal pagas com recursos da Reserva de Contingência, aduzindo, em síntese, que:
a) a respectiva alteração orçamentária foi autorizada pela Lei Municipal nº 296/04 (LOA) e pelo Decreto nº 285/05, destacando a autorização expressa da primeira para a utilização da Reserva de Contingência com "outros riscos e eventos fiscais imprevistos", nos casos em que não ocorrerem fatos que justifiquem sua utilização até o dia 10/12/2005;
b) foram anulados recursos orçamentários destinados aos gastos com pessoal para atender a uma situação emergencial (estiagem - cfe. Decreto nº 72/2005 - fls. 16 e 17), e que, por isto, poderia utilizar a Reserva de Contingência para suprir os mencionados gastos. Destaca que os gastos decorrentes desta situação emergencial foram de R$ 98.000,00, destinados a ampliação da rede de distribuição de água (fl. 18), indicando quatro empenhos para comprovação destas despesas (572, 1087, 2405 e 2571);
Em que pese os argumentos apresentados, a irregularidade apontada subsiste, inclusive com a confirmação da utilização imprópria dos recursos da Reserva de Contingência pelo Responsável.
Primeiramente, quanto à autorização da Lei Orçamentária Anual relativa a 2005, e a subsequente alteração orçamentária através do Decreto nº 285/05, trata-se de atuação incompatível com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, como já exposto no Relatório nº 200/2007:
"Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: (...)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." (art. 5º, III, b, LRF - g.n.)
Verifica-se, desta forma, que o fundamento em que se baseia o ato do Responsável, através do qual efetou-se o pagamento de despesas correntes de pessoal com Recursos da Reserva de Contingência, encontra-se prejudicado pela ilegalidade frente à expressa disposição da LRF. O objetivo da vedação de utilização da reserva para outros fins é o de assegurar, até o dia 31/12 do respectivo exercício (e não do dia 10/12, como dispõe a lei municipal), eventuais passivos contingentes ou riscos fiscais imprevistos possam ser suportados pelo Município.
Alega ainda a realização de gastos com riscos fiscais orçamentários (estiagem), com recursos que eram originalmente destinados a despesas de pessoal. Por conta disso, estaria legitimado para, no caminho "inverso", utilizar os recursos que deveriam suprir estes riscos fiscais com as despesas de pessoal em questão.
Entretanto, há dois fatores a serem considerados, que inviabilizam a consideração de tal procedimento como regular:
a) a lei é bastante clara ao estabelecer a destinação adequada da reserva de contingência, limitação que já foi destacada por esta Corte de Contas em prejulgado (Prejulgado nº 1235, Parecer COG 417/2002);
b) ao gestor não cabe destinar recursos com total liberalidade, ignorando o planejamento e o ordenamento vigente, para, após o encerramento do exercício, adequar as despesas realizadas às fontes de recursos que deveriam ter sido utilizadas.
Além disso, as despesas apresentadas pelo Responsável como decorrentes do risco fiscal orçamentário, e que teriam sido realizadas com recursos inicialmente destinados às despesas correntes, são as seguintes:
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Empenh (R$) |
Vl. Pago (R$) |
Histórico |
572 |
17/03/2005 |
EQUIPAMENTOS HIDRAULI-COS MARAVILHA LTDA |
2.971,70 |
2.971,70 |
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE VALOR REF. AQUISICAO DE TUBOS DE PVC E 01 VALVULA DE ALIVIO DE PRESSAO PARA AMPLIACAO DA REDE DE ABAST. DE AGUA NA LA. SARANDI CONFORME ORDEM DE COMPRA 399/05. |
1087 |
23/05/2005 |
TUBOS MARAVILHA INDUSTRIA E COM.LTDA |
2.058,00 |
2.058,00 |
EMPENHO PREVIO PARA AQUISICAO DE 50 TUBOS DE CONCRETO DE 0,50 CM, 35 TUBOS DE 0,40 CM E 14 TUBOS DE 0,60 CM CONFORME ORDEM DE COMPRA 747/05. |
2405 |
07/11/2005 |
EQUIPAMENTOS HIDRAULI-COS MARAVILHA LTDA |
3.300,00 |
2.937,00 |
EMPENHO PREVIO PARA PAGAMENTO DE VALOR REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ELABORACAO DE PROJETO DE ENGENHARIA PARA SISTEMA DE ABASTECIMENTO E TRATAMENTO DE AGUA CONFORME ORDEM DE COMPRA 483/05. |
2571 |
30/11/2005 |
EQUIPAMENTOS HIDRAULI-COS MARAVILHA LTDA |
4.329,00 |
4.329,00 |
EMPENHO PARA PAGTO DE VALOR REF. AQUISICAO DE TUBOS DE PVC PARA AMPLIACAO DA REDE DE AGUA DAS LINHAS SARANDI E GUARANI CONFORME ORDEM DE COMPRA 547/05. |
Total Vl. Pago (R$): 12.295,70
Total Vl. Empenho (R$): 12.658,70
Total de Empenhos: 4
Assim, a impropriedade é ainda reforçada pelo apresentado, considerando que os recursos da Reserva de Contingência seriam suficientes para cobrir as despesas elencadas, restando ainda um saldo de R$ 17.341,30.
Assim, esta Instrução manifesta-se pela manutenção da restrição, nos termos já expostos.
2. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.425,15
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 695,50 e R$ 1.043,25, respectivamente, nos meses de Maio a Dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 285/2004 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008), representam R$ 650,00 para os Vereadores e R$ 975,00 para o Vereador Presidente.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 312/2005, que dispõe em seu artigo 1:
"Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de vencimentos no percentual de 7,00% (sete por cento), ao servidores públicos Municipais de Flor do Sertão."
A Lei municipal n. 285/04, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 312/2005, que trata da concessão de reajuste de 7,00% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 80 à 83:
NOME |
VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO (R$) |
PAGO A MAIOR(R$) |
Delisa Engel |
5.077,14 |
4.743,47 |
333,67 |
Ivete M.G.Schuh |
4.868,50 |
4.550,00 |
318,50 |
Jair de F.Noronha |
5.564,00 |
5.200,00 |
364,00 |
Luiz Angelo Trentin |
4.868,50 |
4.550,00 |
318,50 |
Luizinho R.dos Santos |
5.564,00 |
5.200,00 |
364,00 |
Nelso Picinini |
7.094,11 |
6.657,31 |
436,80 |
Victor Hugo Dal Mago |
5.564,00 |
5.200,00 |
364,00 |
Vilmar Rossa |
5.216,25 |
4.875,00 |
341,25 |
Vilso Pizzatto |
4.868,50 |
4.550,00 |
318,50 |
Floriberto Jappe |
695,50 |
650,00 |
45,50 |
Leonir Pelison |
904,15 |
800,50 |
103,65 |
Valdecir Merlo |
395,50 |
369,72 |
25,78 |
Célia Markendorf |
695,50 |
650,00 |
45,50 |
Inácio Luiz Saling |
695,50 |
650,00 |
45,50 |
TOTAL |
52.071,15 |
48.646,00 |
3.425,15 |
(Relatório nº 4127/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.7.3)
(Relatório de Instrução nº 200/2007, item 2)
Manifestação do Responsável:
"As Vossas Excelências, com o propósito de levar ao seu conhecimento, a presente justificativa em fase do que prevê a Lei nº 312/05 do Flor do Sertão no ano de 2.005, consoante segue.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE ANUAL DE RENDIMENTOS SALARIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUCLIDES ANTONIO DE BARBA, Prefeito Municipal de Flor do Sertão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono a Seguinte Lei:
ART. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder reajuste de vencimento no percentual de 7% (sete por sento) (sic), aos servidores públicos municipais de Flor do Sertão.
ART. 2º O Reajuste de que trata o Artigo anterior, é decorrente de reposição salarial e será aplicado sobre o vencimento base.
ART. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Flor do Sertão, aos 25 dias do mês de maio de 2005.
EUCLIDES ANTONIO DE BARBA
V- Ex positis., queremos pedir de maneira humilde e respeitosa as Vossas Excelências, atenção especial no sentido de acompanhar os procedimentos oficiais de avaliação das apartadas das contas do município de Flor do Sertão, relativas ao exercício de 2.005, levando ao conhecimento da real situação na condição de Relator, aos ilustres Técnicos e Conselheiros responsáveis pela apreciação do mérito.
A Administração Municipal, procurou realizar o melhor trabalho possível, sempre voltado ao cumprimento da legalidade e dos compromissos, especialmente no atendimento a população deste tão importante município.
Dos valores apresentados como irregulares, temos certeza não o são.
Assim, pelas informações destacadas, e levando em conta que o objetivo da suplementação, objeto da presente restrição foi realizada tão somente para que a Administração Municipal pudesse cumprir com sua obrigação e seus compromissos frente aos seus servidores, e que, desta suplementação não surgiram outras restrições, tais como déficit Orçamentário ou Financeiro, solicitamos especial atenção e reavaliação deste apontamento.
Considerações da Instrução:
Verifica-se que o Responsável, apesar da concessão de prazo para manifestação e defesa, limitou-se a indicar a lei que concedeu o reajuste aos servidores, e insistir que a extensão deste aos agentes políticos não seria irregular.
Entretanto, esta Corte de Contas tem entendimento uniforme sobre a questão:
"1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa." (Prejulgado TCE/SC nº 1686, CON-05/01027459, D.O. em 04/10/2005)
Nos termos do Prejulgado transcrito, a lei concessiva de revisão geral no âmbito municipal, deve conter os seguintes elementos:
1. Indicação expressa do índice econômico utilizado (recomendamos a utilização do INPC ou IPCA, vez que refletem a variação dos preços ao consumidor);
2. Indicação expressa do período de apuração, a que se refere a revisão geral (maio/2006 a abril/2007, por exemplo);
3. Indicação expressa do percentual a ser aplicado;
4. Indicação expressa de que a revisão geral estende-se aos agentes políticos.
Aos Vereadores, conforme item 2 do Parecer anteriormente transcrito, somente pode ser aplicada a revisão geral, ou seja, a recomposição das perdas inflacionárias, nos exatos percentuais desta.
Como a revisão geral não se confunde com reajuste nos vencimentos dos servidores e subsídios dos agentes políticos, caso o Município pretenda conceder percentual superior às perdas inflacionárias (se a inflação apurada no período foi de 4% e o Município deseje conceder reajuste de 10%, por exemplo), o mesmo deveria proceder da seguinte maneira:
- Conceder revisão geral, aplicável a todos os servidores e agentes políticos, indistintamente, informando na lei o índice econômico utilizado e o período de apuração, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo;
- Conceder reajuste (índice distinto), aplicável apenas aos servidores, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo (podendo utilizar o mesmo projeto de lei, desde que segregue adequadamente as duas parcelas);
No caso específico de Flor do Sertão, foi concedido através da Lei Municipal nº 312/2005, um reajuste de 7% aos servidores públicos do Poder Executivo, e na esteira desta Lei, também foi concedido aos agentes políticos, mais especificamente aos Vereadores, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigo 39, § 4º c/c artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Assim, por todo o exposto, mantêm-se a restrição em sua integralidade.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 13/11/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.7.1 e A.7.3, do corpo do Relatório n.º 4127/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00076997, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR IRREGULARES:
1.1 - Sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal, CPF 182.726.499-34, residente à Av. Flor do Sertão, s/nº, Centro, Flor do Sertão, CEP 89878-000, ao pagamento de multa(s), conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 30.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 1 deste Relatório)
1.1.2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.425,15 (item 2);
2 - DETERMINAR ao Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal, CPF 182.726.499-34, residente à Av. Flor do Sertão, s/nº, Centro, Flor do Sertão, CEP 89878-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.
Segue demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME |
VALORES DEVIDOS |
Delisa Engel |
333,67 |
Ivete M.G.Schuh |
318,50 |
Jair de F.Noronha |
364,00 |
Luiz Angelo Trentin |
318,50 |
Luizinho R.dos Santos |
364,00 |
Nelso Picinini |
436,80 |
Victor Hugo Dal Mago |
364,00 |
Vilmar Rossa |
341,25 |
Vilso Pizzatto |
318,50 |
Floriberto Jappe |
45,50 |
Leonir Pelison |
103,65 |
Valdecir Merlo |
25,78 |
Célia Markendorf |
45,50 |
Inácio Luiz Saling |
45,50 |
TOTAL |
3.425,15 |
3 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 105/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 27/02/2008.
Eduardo Corrêa Tavares |
Clovis Coelho Machado |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe da Divisão 2 |
De acordo, em ...../...../.....
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE 06/00570843 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Flor do Sertão |
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RESPONSÁVEL/ INTERESSADO |
Sr. Euclides Antônio de Barba - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios