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Processo n°: | REC - 07/00223487 |
Origem: | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE |
Responsável: | Atanásio Pereira Filho |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-02/06877021 |
Parecer n° | COG-31/08 |
Efeito suspensivo.
O recurso de reexame possui concessão expressa de efeito suspensivo no corpo do art. 80 da Resolução TC-06/01.
Incidente de inconstitucionalidade.
A argüição de inconstitucionalidade via procedimento incidental é faculdade desta Corte de Contas, consoante disposto no art. 149 da Resolução TC-06/01.
Decadência. Art. 54 da Lei nº 9.784/99. Atos de aposentadoria. Inaplicabilidade.
Nos atos de aposentadoria, segundo entendimento pacífico do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial passa a correr apenas após o seu respectivo registro.
Aposentadoria. Regime estatutário. Proporcionalidade. Cálculo. Art. 40 da CF/88 (redação anterior à EC n. 20/98).
Quando da realização do cálculo de proventos de servidor público estatutário a regra a ser observada é a prevista no art. 40 da CF/88.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Anastásio Pereira Filho, conforme prescrito no art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, em face da Decisão n. 0774/07, proferida nos autos do Processo n. SPE 02/06877021, a qual decidiu por denegar o registro do ato aposentatório.
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Relatório n. 1002/02 - fls. 44-48), precisamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas (fls. 02-43), em que se apurou irregularidades no ato aposentatório do Sr. João Tomaz (74 anos de idade - data de nascimento: 18/08/33 - fls. 45).
A partir disso, o Corpo Técnico sugeriu a realização de Audiência para manifestação (art. 35 da LC (estadual) n. 202/00), o que foi determinado através do despacho de fls. 50 de ordem do Exmo. Sr. Relator e efetivado pelo Ofício de n. 15.213/TCE/DMU/02 (fls.51).
A manifestação foi juntada às fls. 54-132.
O Relatório de n. 112/07 (fls. 134-146) sugeriu a denegação do registro.
O Ministério Público Especial, fls. 147, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico, assim como o Relator do feito - fls. 148-149. E, através da Decisão n. 0774/07, na Sessão Ordinária de 02/04/07, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 150-151, cita-se:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de João Tomaz, da Prefeitura Municipal de Joinville, matrícula n. 2.694-1, no cargo de Agente Operacional IV - Operador de Draga, nível H43C, CPF n. 293.477.939-49, PASEP n. 10223604474, consubstanciado no Decreto n. 8.928/1999, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do cálculo dos proventos com base no art. 57, parágrafo único, da Lei Municipal n. 3.277/96, em afronta à Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/98), art. 40, III, "c", ocasionando o pagamento de proventos a maior, no valor de R$ 49,46.
6.2. Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville a adoção de providências com vistas à retificação do ato aposentatório, na modalidade voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado, fundamentado no art. 40, inciso III, "d", da Constituição Federal (redação original), bem como à correção dos proventos pagos a maior, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 112/2007, ao Sr. Atanásio Pereira Filho - Diretor Presidente e à Prefeitura Municipal de Joinville.
Foram efetuadas as devidas comunicações.
Inconformado, o Interessado interpôs Recurso de n. REC 07/00223487, fls. 02-48, sob a forma de Agravo. No entanto, o despacho de fls. 49-50 determina o processamento da insurgência como de Reexame.
É o Relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere à legitimidade, o Sr. Anastásio Pereira Filho, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Interessado, para interpor recurso na modalidade de Reexame.
Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 07/05/07, enquanto a publicação da Decisão ocorreu no dia 27/04/07. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/012.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
III. DAS PRELIMINARES APRESENTADAS
III.1 DO EFEITO SUSPENSIVO
Quanto ao efeito suspensivo requerido, a sua previsão (e sua concessão) é expressamente prevista no texto do art. 80 da LC (estadual) n. 202/00, em conformidade com o observado pelo Recorrente; ipsis litteris:
III.2 DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Em sua insurgência, argúi a parte recorrente o exame de preliminar de Incidente de Inconstitucionalidade - com previsão nos arts. 149 e ss. da Resolução TC-06/01, e que não teria sido apreciada pelo Órgão Instrutivo na fase anterior do processo sob análise; esclareça-se:
Com efeito, a fundamentação do pedido foi realizada às fls. 55-56 dos autos principais. No entanto, observa-se que o Corpo Instrutivo, em seu Relatório de n. 112/07, realizou a análise no decorrer de sua fundamentação (fls. 138-144) - ao confrontar a Lei Municipal com os dispositivos constitucionais pertinentes (e não em tópico específico).
De qualquer forma, anote-se que suscitar a inconstitucionalidade via procedimento incidental não se caracteriza uma obrigação desta Corte, isso em consonância com os termos do art. 149 da Resolução TC-06/01:
III.3 DA DECADÊNCIA
Como preliminar de mérito, o Recorrente suscitou a questão da decadência nos seguintes termos (fls. 05-10):
Consoante se extrai do Decreto de Aposentadoria do servidor o mesmo foi publicado, em 9 de agosto de 1999, sendo que já não é mais dado à Administração Pública a revisão dos atos praticados após decorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos (salvo seja comprovada a má-fé na execução do ato), tendo em vista a busca de assegurar um interesse público ainda maior do que a indisponibilidade do interesse público, que é justamente a estabilidade das relações jurídicas. Daí toda a existência de institutos jurídicos tais quais a prescrição e a decadência.
[...]
Ante o exposto, em que pese não existir quaisquer ilegalidades ou equívocos por parte da autarquia Municipal no momento da concessão do benefício como se verá a seguir, há de se respeitar a segurança jurídica que beneficia o servidor público em inatividade, haja vista a ocorrência da decadência administrativa, posto que passaram-se mais de 5 (cinco) anos da perfectibilização do ato até a presente data..
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica aos atos de aposentadoria, caso em que passa a correr apenas após o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo. Segue teor do art. 54 da Lei n. 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato
Tal prazo decadencial deve ser observado nos casos de ato administrativo de eficácia definitiva, e não nos de eficácia provisória, situação dos atos de aposentadoria, que apenas adquirem aquela quando do seu registro.
Dessa forma, é de se observar que a decadência alegada (art. 54 da Lei n. 9.784/99) não se aplica quando do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. A respeito, vejamos o que dispõe o art. 71, III, da CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...) No que concerne ao tema, da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, colaciona-se:
O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. (MS24.859, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/04)
Ainda:
O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)
E mais:
Acerca da matéria, esta Coordenadoria já se manifestou sobre o assunto através do Parecer COG n. 456/04 da Consultora Geral Elóia Rosa da Silva - Processo n. PDI 01/00135803, Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, Decisão n. 2700/03, data da Sessão Ordinária Preliminar: 13/08/03, data da Sessão Ordinária Definitiva: 18/04/05:
Atos de pessoal. Aposentadoria. Administrativo. Decadência. Registro. Aplicação do art. 54 da Lei 9784/99 aos atos de aposentadoria sujeitos à apreciação da legalidade pelo Tribunal de Contas para fins de registro. Impossibilidade.
1. Consoante o entendimento do STJ, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos a mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99.
2. O entendimento do STJ acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle da legalidade pelo TC, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do art. 54 da Lei Federal n. 9784/1999 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há influência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os defeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Conta que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
[...] (grifo nosso)
IV. DAS RAZÕES RECURSAIS
IV.1 DA ANÁLISE DO ATO
Art. 80. O Recursos de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art. 149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. - (grifo nosso)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido. (MS 25440 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 15/12/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 28-04-2006 PP-00006, IMPTE.(S): MÁRCIA AGUIAR NOGUEIRA BATISTA, ADV.(A/S) : VICTOR MENDONÇA NEIVA , IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós.
II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada.
III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa.
IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão. (MS 25409 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 15/03/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 18-05-2007 PP-00065, IMPTE.(S) : KAREL WILLIS RÊGO GUERRA, ADV.(A/S) : ERICK JOSÉ TRAVASSOS VIDIGAL E OUTRO(A/S), IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
EMENTA. Atos de Pessoal. Proporcionalidade estatuída em Lei Municipal em desacordo com a norma do art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98. Determinação para retificação do ato, juntada de documento e complemento da fundamentação. Recurso de Agravo. Provimento em parte.
Comprovadas por meio documental a complementação da fundamentação do ato aposentatótio, assim como juntado documento faltante para o exame da legalidade do ato, restam atendidas as restrições apontadas na decisão recorrida, neste tocante.
Constatada a adoção de critérios de proporcionalidade diversos daqueles constantes no art., 40, § 1º, III, "b", da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98, mantém-se as restrições apontadas na decisão recorrida, renovando-se o prazo para a efetiva
EMENTA. Atos de Pessoal. Proporcionalidade estatuída em Lei Municipal em desacordo com a norma do art. 40, da Constituição Federal, na sua redação original. Determinação para retificação do ato. Recurso de Agravo. Provimento.
Apesar dos critérios de proporcionalidade, adotados por Lei Municipal não obedecerem o comando do art. 40, da CF/88, com redação anterior à EC nº 20/98, o registro do ato de aposentadoria é medida que se impõe quando os cálculos apurados pela Diretoria Técnica forem superiores àqueles apurados pela unidade fiscalizada, haja vista os termos do art. 40, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa.
V. DA INEXATIDÃO MATERIAL
Detectou-se equívoco na Decisão n. 0774/07 (fls. 150-151), o que culminou em inexatidão material; vejamos excerto do seu texto em que se faz necessário proceder a reparo:
6.2. Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville a adoção de providências com vistas à retificação do ato aposentátório, na modalidade voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado, fundamentado no art. 40, inciso III, "d", da Constituição Federal (redação original), bem como à correção dos proventos pagos a maior, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
A alínea a ser indicada na decisão, no entanto, deve ser a "c", porquanto é a que fundamenta a aposentadoria em questão:
6.2. Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville a adoção de providências com vistas à retificação do ato aposentátório, na modalidade voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado, fundamentado no art. 40, inciso III, "c", da Constituição Federal (redação original), bem como à correção dos proventos pagos a maior, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
O Código de Processo Civil faz a previsão de retificação e é legislação subsidiária a ser aplicada nos processos sujeitos à jurisdição deste Tribunal (Resolução TC-06/01):
Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante a aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do tribunal Pleno.
A redação do inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil dita o seguinte, in verbis:
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; [...]
E, como não houve prejuízo à parte - porquanto a defesa se faz em relação aos fatos, e não quanto ao dispositivo legal imputado, possível e necessária é a correção da inexatidão material apontada, devendo-se alterar de art. 40, inciso III, alínea "d" para art. 40, inciso III, alínea "c".
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[...]
§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário O ficial do Estado.
3 Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e §2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)
4 REVISÃO DE BENEFÍCIO REEXAME NECESSÁRIO ELEVAÇÃO DOS COEFICIENTES DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL DESCABIMENTO Procede-se ao reexame necessário por força da MP nº 1.561-6, de 13.06.1997, convertida na Lei nº 9.469, de 10.07.1997. O art. 53 da Lei nº 8.213/91 não é incompatível com o art. 202, incisos e parágrafos, da Constituição Federal. Esta confere ao legislador ordinário disciplinar o instituto da aposentadoria, segundo parâmetros básicos, que delineia, e nada diz sobre a alíquota ou coeficiente por meio do qual o valor da prestação previdenciária é extraível, nem tampouco especifica se a proporcionalidade é aferida do piso ou do teto temporal. A Lei escolheu o coeficiente de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido e ao qual são adicionados 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100%. Portanto, partiu-se do piso, do qual uma relação de proporção é deduzida. Se a Lei não regrou o benefício de maneira mais favorável ao segurado, constituiria pura arbitrariedade do Poder Judiciário fazê-lo, substituindo-se ao legislador e criando norma que não decorreria necessariamente da Lei Maior. Não se pode confrontar servidor público com segurado do INSS. A Carta Magna os submeteu a sistemas de previdência social distintos e adotou cálculo de aposentadoria proporcional diferenciado (arts. 40, III, c e 202, § 1º), que foi respeitado pela legislação ordinária. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, inclusive como conseqüência do reexame necessário. (TRF 3ª R. AC 1999.03.99.107805-0 SP 5ª T. Rel. Des. André Nabarrète DJU 08.08.2000) (grifou-se)
5 Lei nº 8.213/91, Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.