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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00112624 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Pouso Redondo |
INTERESSADO | Sr. Carlos Roberto Hang - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Rui Cesar Voltolini - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 111/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Pouso Redondo está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00112624), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Rui Cesar Voltolini, pelo Ofício n.º 18.114/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Rui Cesar Voltolini, através do Ofício s/n.º, datado de 08/01/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 359, em 10/01/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1.783/2004, de 22/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 450.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 450.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 436.312,33.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 436.312,33, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 336.777,65 e as de capital, R$ 99.534,68.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 911.192,52 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 911.192,52 |
Depósitos de Diversas Origens | 474.880,19 |
Transferências Financeiras | 436.312,33 |
(-) SAÍDAS | 911.192,52 |
Despesa Orçamentária | 436.312,33 |
Despesa Extraorçamentária | 474.880,19 |
Depósitos de Diversas Origens | 474.880,19 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 281.509,46 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 281.509,46 |
TOTAL GERAL | 281.509,46 | TOTAL GERAL | 281.509,46 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.794/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 10.083.630,80 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.001.556,00 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 144.040,43 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.226.115,23 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 261.337,65 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 261.337,65 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.226.115,23 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 553.566,91 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 261.337,65 | 2,83 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 261.337,65 | 2,83 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 292.229,26 | 3,17 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,83% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
FEVEREIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
MARÇO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
ABRIL | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
MAIO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
JUNHO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
JULHO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
AGOSTO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
SETEMBRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
OUTUBRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
NOVEMBRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
DEZEMBRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.607 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII, da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
9.187.330,80 | 177.814,00 | 1,94 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 177.814,00, representando 1,94% da receita total do Município (R$ 9.187.330,80). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII, da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A, da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 594.345,98 | 9,17 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 5.617.583,99 | 86,64 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 272.149,77 | 4,20 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 6.484.079,74 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 436.312,33 | 6,73 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 436.312,33 | 6,73 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 518.726,38 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 82.414,05 | 1,27 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 436.312,33, representando 6,73% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 6.484.079,74). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.607 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A, da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
450.000,00 | 210.802,87 | 46,85 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 210.802,87, representando 46,85% da receita total do Poder (R$ 450.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
4.1 - Atos Relativos a Pessoal
4.1.1 - Contratação irregular de serviços terceirizados de contabilidade e de limpeza, cujas despesas perfazem o montante de R$ 8.113,64 e R$ 3.440,00, respectivamente, em desacordo com o estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal
Em análise procedida junto ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Unidade realizou despesas com serviço terceirizado de contabilidade, de janeiro a maio/2005, no valor mensal de R$ 600,00, no montante de R$ 3.000,00, pela credora Sra. Maribel Agustini Testoni, classificada no elemento 3.1.90.34 - "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização".
No período de junho a dezembro/2005, inclusive 13° salário, o serviço de contabilidade foi efetuado pela mesma credora, no valor mensal de R$ 674,33, além do 13° salário, de R$ 393,33, perfazendo R$ 5.113,64, porém, referidas despesas foram classificadas no elemento 3.1.90.11 - "Vencimentos e Vantagens Fixas (Pessoal Civil)", indevidamente, vez que não houve a realização de concurso público no exercício de 2005, e sim, realização de prestação de serviços.
Já com relação às despesas com limpeza, as mesmas totalizaram R$ 3.440,00, e foram efetuadas mediante contrato de prestação de serviços, classificados no elemento 3.1.90.34 - "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização".
Referidos serviços (de contabilidade e de limpeza) possuem características de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.
A seguir, estão relacionadas as despesas com serviços de contabilidade efetivadas no exercício de 2005:
EMPENHO / DATA CREDOR / HISTÓRICO VALOR (R$)
22 28/01/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 600,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA AREA CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES DE PR, MES DE JANEIRO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
78 30/03/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 600,00 REF.PAGAMENTO PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA CONTA- BIL DESTE PODER, MES DE MARCO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
80 30/03/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 600,00 REF.PAGAMENTO PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA CONTA- BIL DESTE PODER, MES DE FEVEREIRO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
99 25/04/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 600,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA AREA CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES DE PR, MES DE ABRIL/2005, CFE RECIBO ANEXO.
129 20/05/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 600,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA AREA CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES DE POUSO REDONDO, MES DE MAIO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
162 20/06/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 674,33 PAGAMENTO DA FOLHA AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VE- READORES REF. AO MES DE JUNHO/2005.
198 20/07/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 674,33 REF.PAGAMENTO DA FOLHA AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VEREADORES REF.AO MES DE JULHO/2005.
233 19/08/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 674,33 REF.PAGAMENTO DE SALARIO A FUNCIONARIA DA CAMARA DE VEREADORES DE POUSO REDONDO MES AGOSTO/05.
259 20/09/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 674,33 PAGAMENTO DA FOLHA AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VE- READORES REF. AO MES DE SETEMBRO/2005.
292 20/10/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 674,33 REFERENTE PAGAMENTO A FUNCIONARIA DA CAMARA DE VEREADORES COMPETENCIA OUTUBRO/2005.
308 18/11/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 674,33 PAGAMENTO REFERENTE SALARIO A FUNCIONARIA DA CA- MARA DE VEREADORES REF.MES NOVEMBRO/2005.
329 07/12/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 393,33 REF.PAGAMENTO DO 13 SALARIO PROPORCIONAL 07 MESES DA FUNCIONARIA DESTE PODER LEGISLATIVO, CFE FOLHA DE PAGAMENTO ANEXO.
343 16/12/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 674,33 PAGAMENTO DA FOLHA AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VE- READORES REF. AO MES DE DEZEMBRO/2005.
Quantidade total de empenhos: 13 Valor total dos empenhos: R$ 8.113,64
Abaixo, estão elencadas as despesas com serviços de limpeza realizadas no exercício de 2005:
EMPENHO / DATA CREDOR / HISTÓRICO VALOR (R$)
20 25/01/2005 TEREZA SANTIAGO 260,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE JANEIRO/2005.CFE RECIBO ANEXO.
37 21/02/2005 TEREZA SANTIAGO 260,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE FEVEREIRO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
66 21/03/2005 TEREZA SANTIAGO 260,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE MARCO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
100 25/04/2005 TEREZA SANTIAGO 260,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE ABRIL/2005, CFE RECIBO ANEXO.
128 20/05/2005 TEREZA SANTIAGO 300,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE MAIO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
161 20/06/2005 TEREZA SANTIAGO 300,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE JUNHO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
203 20/07/2005 TEREZA SANTIAGO 300,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE JULHO/2005.
230 19/08/2005 TEREZA SANTIAGO 300,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE AGOSTO/05.
262 20/09/2005 TEREZA SANTIAGO 300,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE SETEMBRO/2005.
286 20/10/2005 TEREZA SANTIAGO 300,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES MES DE OUTUBRO/2005.
305 18/11/2005 TEREZA SANTIAGO 300,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE NOVEMBRO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
338 15/12/2005 TEREZA SANTIAGO 300,00 REF.PAGAMENTO DOS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA DAS DEPENDENCIAS FISICAS DO PREDIO DA CAMARA DE VEREADORES, MES DE DEZEMBRO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: R$ 3.440,00
Cabe ressaltar que a presente restrição já foi objeto de apontamento nos exercícios de 2003 (Relatório n° 817/2005, PCA 04/00879646) e 2004 (Relatório n° 752/2006, PCA 05/03917125).
(Relatório n.º 2.731/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
Segundo o Responsável, foi nomeada, em 02/06/2005, a senhora Maribel Agustini Testoni para o cargo de Técnico de Contabilidade, conforme Portaria n° 12/2005, de 02/06/2005.
Correto o posicionamento da Unidade com relação à orientação do TCE/SC no tocante à realização de concurso público para provimento de cargo concernente, no caso em tela, aos serviços de contabilidade.
Contudo, no Sistema e-Sfinge, não continha informações sobre a realização do concurso público n° 001/2005, no exercício de 2005, conforme fl. 49 dos autos. Esta Instrução tomou conhecimento de sua realização, apenas quando da resposta da Unidade (fl. 47 dos autos).
Assim, ante a ausência de informação da realização de concurso público no Sistema e-Sfinge, obrigação não cumprida pela Unidade, esta Instrução foi induzida a elaborar a presente restrição, que ora é sanada, fazendo-se a ressalva de que a Unidade passe a informar todos os dados no referido Sistema.
Quanto aos serviços de limpeza, uma vez que não são considerados serviços relacionados à atividade fim, desconsidera-se a restrição.
4.1.2 - Serviços de vigilância noturna, no montante de R$ 2.000,00, na Unidade Sanitária de Pouso Redondo (situado no Bairro Independência) e na Câmara Municipal (localizada no Bairro Boa Vista) no mesmo período (maio a dezembro/2005), no horário noturno, pelo mesmo credor, em afronta ao Princípio da Eficiência, insculpido no caput do artigo 37, da Constituição Federal
Constatou-se que a Nota de Empenho n° 2.615, de 31/05/2005, no valor de R$ 1.200,00, refere-se a despesas com serviços de vigilância noturna nas dependências da Unidade Sanitária de Pouso Redondo, no horário das 23h. às 6h., no período de maio a dezembro/2005, prestados pelo Sr. Joaquim Lourenço.
Tais serviços (de vigilância noturna) deveriam ser prestados diariamente, conforme cláusula primeira do contrato de prestação de serviços n° 10/2005, a seguir transcrito:
Entretanto, o mesmo credor, Sr. Joaquim Lourenço, prestou serviços de vigilância noturna nas dependências da Câmara Municipal, conforme empenhos nos 4700, 5087, 5125, 5180, 6277, 6302, 6860 e 6888.
Referidos serviços foram regidos pelo contrato de prestação de serviços n° 2/2005, de 01/03/2005, com prazo de validade de 12 meses, contados da data da assinatura até 31/12/2005, sendo realizado no horário das 23 h. às 6h. diariamente, de acordo com fls. 26/27 dos autos.
Portanto, o Sr. Joaquim Lourenço não poderia estar em dois lugares ao mesmo tempo, vez que a Unidade Sanitária de Pouso Redondo está situada à Avenida Ari Verde, Bairro Independência, e a Câmara Municipal está localizada à Rua Quirino Ferrari n° 93, Bairro Boa Vista, portanto, em bairros diferentes e realizar o serviço de vigilância noturna de maneira satisfatória, contrariando o Princípio da Eficência, insculpido no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
Assim, o total das despesas efetuadas (Unidade Sanitária de Pouso Redondo e Câmara Municipal) perfaz o montante de R$ 2.000,00, como a seguir demonstrado:
EMPENHO / DATA CREDOR / HISTÓRICO VALOR (R$)
2615 31/05/2005 JOAQUIM LOURENCO 1.200,00 REFERENTE SERVICOS DE VIGILANCIA NOTURNA DAS DEPENDENCIAS DA UNIDADE SANITARIA CENTRO DE POUSO REDONDO, DO HORARIO DAS 23:00 AS 6:00 HORAS, REFERENTE AOS MESES DE MAIO A DEZEMBRO. CFE CONTRATO N.10/2005.
4700 30/08/2005 JOAQUIM LOURENCO 100,00 REF. SERVIÇOS PRESTADOS NA VIGILANCIA NOTURNA DAS DEPENDENCIAS DO PREDIO DO PODER LEGISLATIVO, MES DE MAIO/2005, CFE NOTA FISCAL N. 00471.
5087 15/09/2005 JOAQUIM LOURENCO 100,00 REF. SERVIÇOS DE VIGILANCIA NOTURNA DAS DEPENDENCIAS DA CAMARA DE VEREADORES DE POUSO REDONDO, MES DE JUNHO/2005, CFE NOTA FISCAL N.00491.
5125 15/09/2005 JOAQUIM LOURENCO 100,00 REF. PAGAMENTO NO SERVIÇO DE VIGILANCIA NOTURNA DA SALA ONDE FICA INSTALADO O PODER LEGISLATIVO DE POUSO REDONDO CFE NOTA FISCAL N.00512.
5180 16/09/2005 JOAQUIM LOURENCO 100,00 REF. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA NOTURNA DA SALA ONDE FUNCIONA O PODER LEGISLATIVO DE POUSO REDONDO, CFE NOTA FISCAL N.00529.
6277 01/12/2005 JOAQUIM LOURENCO 100,00 REF. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA NOTURNA DA SALA ONDE FUNCIONA ESTE PODER LEGISLATIVO REF. MES DE SETEMBRO/2005, CFE NOTA FISCAL N.00558.
6302 01/12/2005 JOAQUIM LOURENCO 100,00 REF. PAGAMENTO DO SERVIÇO DE VIGILANCIA NOTURNA DAS DEPENDENCIAS DO PODER LEGISLATIVO, REF. MES OUTUBRO/2005 CFE NOTA FISCAL N.00575.
6860 30/12/2005 JOAQUIM LOURENCO 100,00 PAGAMENTO REF. SERVIÇO DE VIGILANCIA NOTURNA DAS DEPENDENCIAS ONDE FUNCIONA O PODER LEGISLATIVO CFE NOTA FISCAL N.00583 MES DE NOVEMBRO/2005.
6888 30/12/2005 JOAQUIM LOURENCO 100,00 REF. SERVIÇOS DE VIGILANCIA NOTURNA DAS DEPENDENCIAS DESTE PODER LEGISLATIVO, MES DE DEZEMBRO/05 CFE NOTA FISCAL N.00601.
Quantidade total de empenhos: 09 Valor total dos empenhos: R$ 2.000,00
(Relatório n.º 2.731/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
O Responsável alega que os serviços de vigilância foram realizados através de veículo; que a distância entre a Unidade Sanitária e a Câmara de Vereadores é de 400/500 metros aproximadamente e que a Unidade não foi alvo de roubo ou de vândalos, no ano de 2005, concluindo que o serviço de vigilância foi satisfatório.
As Notas de Empenho, listadas às fls. 37/38, comprovam que a Unidade efetuou pagamentos ao mesmo credor por serviços de vigilância noturna na Unidade Sanitária do Município de Pouso Redondo e na respectiva Câmara Municipal, no mesmo período (maio a dezembro).
Hely Lopes Meirelles1 elucida o significado do Princípio da Eficiência:
Assim, conjugando-se as alegações do Responsável, que se enquadram no significado do Princípio da Eficiência, pode-se concluir que não houve descumprimento de referido Princípio, motivo pelo qual sana-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Pouso Redondo, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00112624, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de Pouso Redondo, dando quitação ao Sr. Rui César Voltolini, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2 - RECOMENDAR que a Câmara Municipal passe a informar todos os dados no Sistema e-Sfinge a fim de que este Tribunal possa efetuar análises de maneira satisfatória.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Rui César Voltolini - Presidente da Câmara à época e ao interessado, Sr. Carlos Roberto Hang - atual Presidente da Câmara Municipal de Pouso Redondo.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em 27/02/2008.
Andrea Yumi Iço
Auditora Fiscal de Controle Externo
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
EM..../02/2008.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Coordenadora de Controle em exercício
Inspetoria 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios"O Princípio da Eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno Princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."
PROCESSO
PCA - 06/00112624
UNIDADE
Câmara Municipal de Pouso Redondo
ASSUNTO
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005
1
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo. 30a ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2005.