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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
PCA 07/00140190 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Balneário Piçarras |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara de Vereadores nos exercícios de 2005 e 2006. |
INTERESSADO : |
Sr. Rogério de Lima - Atual Presidente da Câmara de Vereadores. |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° : | 132/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Balneário Piçarras está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 06/03/2007, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 07/00140190), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada integrante deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005 e 2006, pelo Ofício n.º 19.193/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Francisco Coradini, através do Ofício n.º 001/2008, datado de 21/01/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 1257, em 25/01/2008, apresentou justificativas (fls. 70-80) sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 430/04 , de 15/12/04, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 630.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 630.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 591.353,93.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 1.289.659,45 |
(-) SAÍDAS | |
Despesa Orçamentária | 578.374,21 |
Receita Extraorçamentária | 711.285,24 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 20,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 68.337,57 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 68.357,57 |
TOTAL GERAL | 68.357,57 | TOTAL GERAL | 68.357,57 |
A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório nº 4463/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 17.993.535,50 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 343.629,46 |
(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (apenas se for empenhada) | 137.997,61 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 857.320,38 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 16.654.588,05 |
3.1 - Despesas com Pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 485.024,29 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 485.024,29 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 17.812,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 17.812,50 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 16.654.588,05 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 999.275,28 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 485.024,29 | 2,91 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 17.812,50 | 0,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 467.211,79 | 2,81 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 532.063,49 | 3,19 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,81% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
FEVEREIRO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
MARÇO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
ABRIL | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
MAIO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
JUNHO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
JULHO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
AGOSTO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
SETEMBRO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
OUTUBRO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
NOVEMBRO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
DEZEMBRO | 2.500,00 | 11.885,41 | 21,03 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.438 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
18.667.730,79 | 313.364,57 | 1,68 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 313.364,57, representando 1,68% da receita total do Município ( R$ 18.667.730,79). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 4.003.184,27 | 38,25 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 5.276.962,70 | 50,43 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 451.397,24 | 4,31 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 733.255,84 | 7,01 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 10.464.800,05 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 578.374,21 | 5,53 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 578.374,21 | 5,53 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 837.184,00 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 258.809,79 | 2,47 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 578.374,21, representando 5,53% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 10.464.800,05). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.438 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
837.184,00 | 414.636,93 | 49,53 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 414.636,93, representando 49,53% da receita total do Poder ( R$ 837.184,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - exame do balanço
4.1 - Atraso de 370 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000
(Relatório n.º 4074/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"O que temos a relatar é o seguinte:
1 - Que em tempo hábil foi entregue a Prefeteira Municipal de Balneário Piçarras, no Departamento de Contabilidade dois (2) volumes do Balanço Financeiro do referido ano de 2005 deste Poder Legislativo, um para análise do Poder Executivo e outra a ser entregue junto com o Balanço Geral da Prefeitura ao Tribunal de Contas do Estado. Assim, estávamos cientes de que tínhamos cumprido com que determina a legislação já citada na análise, item 4. e 4.1.
2 - Informamos que quando fomos CITADOS, ficamos surpresos, pois para o Poder Legislativo havíamos cumprido com o nosso dever como de costume, obedecendo assim as normas estabelecidas em lei, creio que o atraso alheio a nossa vontade e confiando no Poder Executivo no envio da remessa dos Balanços dos Poderes, em nada prejudica a análise das contas desta Casa Legislativa, tendo em vista que nenhuma outra restrição foi apontada, principalmente no que o Balanço Anual serve de parâmetro para análise das contas anuais, a área contábil.
Assim, sem mais para o momento, esperamos contar com vossa valiosa compreensão, tendo em vista que o longo histórico, desta Casa Legislativa na remessa de seus documentos contábeis, em época alguma apresentou atraso semelhante."
Manifestação da Instrução:
Os argumentos apresentados nesta oportunidade não removem a restrição apontada, uma vez que o Balanço Anual, por meio documental, foi remetido fora do prazo regulamentar (06/03/2007), com atraso de 370 dias. De acordo com o estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, os titulares das unidades são os responsáveis pela remessa do Balanço Anual. Abaixo transcrevemos o previsto na legislação citada:
"Art. 25 - As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subsequentes aos encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente." Sem grifo no original.
4.2 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 26.173,30, no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo que o montante de R$ 21.467,60 refere-se a despesas com aluguel do prédio para funcionamento das atividades do poder legislativo e o valor de R$ 4.705,70 refere-se a contratação de serviços de terceiros.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros (R$ 4.705,70), consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de BALNEÁRIO PIÇARRAS, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 07/00140190, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de BALNEÁRIO PIÇARRAS, dando quitação ao Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras no exercício de 2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2 - APLICAR ao Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 218.478.199-15, residente à Av. Nereu Ramos, 299, Centro, CEP: 88380-000 - Balneário Piçarras, multa conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Atraso de 370 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94 (item 4.1, deste Relatório).
3 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.2, deste Relatório e previna a ocorrência de outras semelhantes.
4 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à julgamento deste Tribunal de Contas.
5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras nos exercícios de 2005 e 2006 e ao interessado, Sr. Rogério de Lima - atual Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em 28/02/2008.
Edésia Furlan
Auditor Fiscal de Controle Externo
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO : |
PCA 07/00140190 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Balneário Piçarras |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em /02/2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios