TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO :

PCA 07/00140190

UNIDADE :

Câmara Municipal de Balneário Piçarras

RESPONSÁVEL :

Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara de Vereadores nos exercícios de 2005 e 2006.

INTERESSADO :

Sr. Rogério de Lima - Atual Presidente da Câmara de Vereadores.
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
RELATÓRIO N° : 132/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Balneário Piçarras está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 06/03/2007, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 07/00140190), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada integrante deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005 e 2006, pelo Ofício n.º 19.193/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Francisco Coradini, através do Ofício n.º 001/2008, datado de 21/01/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 1257, em 25/01/2008, apresentou justificativas (fls. 70-80) sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 430/04 , de 15/12/04, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 630.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 630.000,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 591.353,93.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS  
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 1.289.659,45
   
(-) SAÍDAS  
Despesa Orçamentária 578.374,21
Receita Extraorçamentária 711.285,24
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 20,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 68.337,57 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 68.357,57
TOTAL GERAL 68.357,57 TOTAL GERAL 68.357,57

A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório nº 4463/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 17.993.535,50
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 343.629,46
(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (apenas se for empenhada) 137.997,61
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 857.320,38
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.654.588,05

3.1 - Despesas com Pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 485.024,29
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 485.024,29

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 17.812,50
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 17.812,50
Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.654.588,05 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 999.275,28 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 485.024,29 2,91
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 17.812,50 0,11
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 467.211,79 2,81
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 532.063,49 3,19

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,81% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.500,00 11.885,41 21,03
FEVEREIRO 2.500,00 11.885,41 21,03
MARÇO 2.500,00 11.885,41 21,03
ABRIL 2.500,00 11.885,41 21,03
MAIO 2.500,00 11.885,41 21,03
JUNHO 2.500,00 11.885,41 21,03
JULHO 2.500,00 11.885,41 21,03
AGOSTO 2.500,00 11.885,41 21,03
SETEMBRO 2.500,00 11.885,41 21,03
OUTUBRO 2.500,00 11.885,41 21,03
NOVEMBRO 2.500,00 11.885,41 21,03
DEZEMBRO 2.500,00 11.885,41 21,03

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.438 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
18.667.730,79 313.364,57 1,68

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 313.364,57, representando 1,68% da receita total do Município ( R$ 18.667.730,79). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 4.003.184,27 38,25
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 5.276.962,70 50,43
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 451.397,24 4,31
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 733.255,84 7,01
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 10.464.800,05 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 578.374,21 5,53
Total das despesas para efeito de cálculo 578.374,21 5,53
     
Valor Máximo a ser Aplicado 837.184,00 8,00
Valor Abaixo do Limite 258.809,79 2,47

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 578.374,21, representando 5,53% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 10.464.800,05). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.438 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
837.184,00 414.636,93 49,53

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 414.636,93, representando 49,53% da receita total do Poder ( R$ 837.184,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - exame do balanço

4.1 - Atraso de 370 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000

(Relatório n.º 4074/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"O que temos a relatar é o seguinte:

1 - Que em tempo hábil foi entregue a Prefeteira Municipal de Balneário Piçarras, no Departamento de Contabilidade dois (2) volumes do Balanço Financeiro do referido ano de 2005 deste Poder Legislativo, um para análise do Poder Executivo e outra a ser entregue junto com o Balanço Geral da Prefeitura ao Tribunal de Contas do Estado. Assim, estávamos cientes de que tínhamos cumprido com que determina a legislação já citada na análise, item 4. e 4.1.

2 - Informamos que quando fomos CITADOS, ficamos surpresos, pois para o Poder Legislativo havíamos cumprido com o nosso dever como de costume, obedecendo assim as normas estabelecidas em lei, creio que o atraso alheio a nossa vontade e confiando no Poder Executivo no envio da remessa dos Balanços dos Poderes, em nada prejudica a análise das contas desta Casa Legislativa, tendo em vista que nenhuma outra restrição foi apontada, principalmente no que o Balanço Anual serve de parâmetro para análise das contas anuais, a área contábil.

Assim, sem mais para o momento, esperamos contar com vossa valiosa compreensão, tendo em vista que o longo histórico, desta Casa Legislativa na remessa de seus documentos contábeis, em época alguma apresentou atraso semelhante."

Manifestação da Instrução:

Os argumentos apresentados nesta oportunidade não removem a restrição apontada, uma vez que o Balanço Anual, por meio documental, foi remetido fora do prazo regulamentar (06/03/2007), com atraso de 370 dias. De acordo com o estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, os titulares das unidades são os responsáveis pela remessa do Balanço Anual. Abaixo transcrevemos o previsto na legislação citada:

"Art. 25 - As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subsequentes aos encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente." Sem grifo no original.

4.2 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 26.173,30, no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo que o montante de R$ 21.467,60 refere-se a despesas com aluguel do prédio para funcionamento das atividades do poder legislativo e o valor de R$ 4.705,70 refere-se a contratação de serviços de terceiros.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros (R$ 4.705,70), consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de BALNEÁRIO PIÇARRAS, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 07/00140190, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de BALNEÁRIO PIÇARRAS, dando quitação ao Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras no exercício de 2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

2 - APLICAR ao Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 218.478.199-15, residente à Av. Nereu Ramos, 299, Centro, CEP: 88380-000 - Balneário Piçarras, multa conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Atraso de 370 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94 (item 4.1, deste Relatório).

3 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.2, deste Relatório e previna a ocorrência de outras semelhantes.

4 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à julgamento deste Tribunal de Contas.

5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras nos exercícios de 2005 e 2006 e ao interessado, Sr. Rogério de Lima - atual Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em 28/02/2008.

Edésia Furlan

Auditor Fiscal de Controle Externo

Luiz Carlos Wisintainer

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM / /

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em /02/2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios