ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00049039
Origem: Prefeitura Municipal de Cocal do Sul
Interessado: Nilso Bortolatto
Assunto: Consulta
Parecer n°

45COG 71/08

FUNDEB. Recursos. Destinação.

As despesas com merendeiras e serventes, bem como para manutenção de programas de transporte escolar podem ser custeadas até o limite de 40% dos recursos anuais do FUNDEB.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Cocal do Sul, Sr. Nilso Bortolatto, relativa ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB.

O Consulente aduz que possui dúvida quanto à aplicação da legislação que rege o FUNDEB, particularmente no que diz respeito a utilização dos recursos do referido fundo com despesas de transporte escolar, merendeira e servente de limpeza.

Após mencionar dispositivos da Lei Federal nº 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, e da Lei Federal nº 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes da educação básica, bem como perguntas e respostas constantes no site do Fundo Nacional de Educação, formulou o Consulente o seguinte questionamento:

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a dúvida do Consulente versa sobre utilização dos recursos do FUNDEB de acordo com a legislação que rege o tema.

Assim, nota-se que os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II do Regimento Interno.

Por oportuno, é importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constituiu prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1

O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Cocal do Sul, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 CONCLUSÃO

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, do Regimento Interno, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento da presente consulta.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Conforme relatado acima, o Consulente questiona se é possível a Prefeitura de Cocal do Sul pagar despesas de manutenção de transporte escolar, incluindo salários e encargos do motorista, os reparos mecânicos e elétricos nos veículos e os custos com combustível e lubrificantes, bem como as despesas com merendeiras e serventes de limpeza com recursos provenientes do FUNDEB.

Ao realizar estudo sobre o tema, constatou-se que a Lei Federal nº 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, em seu art. 21, estabeleceu que os recursos oriundos dos fundos devem ser utilizados pelos Municípios em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96.

Verificou-se também que o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Lei Federal nº 11.494/07, art. 22, estabeleceram que pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.

Por sua vez, o art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 considera como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino as destinadas a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (inciso I), bem como as destinadas a manutenção de transporte escolar (inciso VIII).

Segundo o Ministério da Educação - MEC, são demais profissionais da educação as pessoas que atuam no âmbito do sistema do ensino básico, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica, ainda que desenvolvam atividades de natureza técnico-administrativa como, por exemplo, auxiliar de serviços gerais, serventes e merendeiras, conforme consta no site http://portal.mec.gov.br/seb/, in verbis:

Ainda segundo o MEC, a parcela de 40% dos recursos do FUNDEB pode ser utilizada para as despesas de manutenção de transporte escolar, que é considerada aquela com:

Logo, é possível concluir que as despesas com merendeiras e serventes de limpeza lotadas e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica, podem ser pagas com os recursos do FUNDEB, pois segundo o MEC tais profissionais são consideradas demais profissionais da educação (art. 70, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/96).

Também é possível concluir que as despesas com os salários e encargos do motorista, os reparos mecânicos e elétricos nos veículos, os custos com combustível e lubrificantes podem ser pagos com os recursos do FUNDEB, desde que sejam relacionados com o transporte de alunos da educação básica da zona rural (art. 70, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394/96).

Em ambos os casos as despesas devem ser pagas com a parcela de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que, como visto acima, pelo menos 60% desses recursos devem ser destinados exclusivamente para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, nos termos do art. 60, inciso XII, do ADCT e do art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

2.2. As despesas com os salários e encargos do motorista, os reparos mecânicos e elétricos nos veículos, os custos com combustível e lubrificantes podem ser pagos com os recursos do FUNDEB, desde que sejam relacionados com o transporte de alunos (art. 70, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394/96);

2.3. Em ambos os casos as despesas devem ser pagas com a parcela de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que pelo menos 60% desses recursos devem ser destinados exclusivamente para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério (art. 60, inciso XII, do ADCT e do art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07).

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer COG 71/08, ao Prefeito do Município de Cocal do Sul, Sr. Nilso Bortolatto.

COG, em 28 de fevereiro de 2008.

Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld

Auditora Fiscal de Controle Externo

De Acordo. Em ____/____/____

GUILHERME DA COSTA SPERRY

Coordenador de Consultas

DE ACORDO.

À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

COG, em de de 2007.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362