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Processo n°: | CON - 08/00049039 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Cocal do Sul |
Interessado: | Nilso Bortolatto |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | 45COG 71/08 |
FUNDEB. Recursos. Destinação.
As despesas com merendeiras e serventes, bem como para manutenção de programas de transporte escolar podem ser custeadas até o limite de 40% dos recursos anuais do FUNDEB.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Cocal do Sul, Sr. Nilso Bortolatto, relativa ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB.
O Consulente aduz que possui dúvida quanto à aplicação da legislação que rege o FUNDEB, particularmente no que diz respeito a utilização dos recursos do referido fundo com despesas de transporte escolar, merendeira e servente de limpeza.
Após mencionar dispositivos da Lei Federal nº 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, e da Lei Federal nº 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes da educação básica, bem como perguntas e respostas constantes no site do Fundo Nacional de Educação, formulou o Consulente o seguinte questionamento:
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que a dúvida do Consulente versa sobre utilização dos recursos do FUNDEB de acordo com a legislação que rege o tema.
Assim, nota-se que os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II do Regimento Interno.
Por oportuno, é importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constituiu prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1
O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Cocal do Sul, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 CONCLUSÃO
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, do Regimento Interno, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento da presente consulta.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Conforme relatado acima, o Consulente questiona se é possível a Prefeitura de Cocal do Sul pagar despesas de manutenção de transporte escolar, incluindo salários e encargos do motorista, os reparos mecânicos e elétricos nos veículos e os custos com combustível e lubrificantes, bem como as despesas com merendeiras e serventes de limpeza com recursos provenientes do FUNDEB.
Ao realizar estudo sobre o tema, constatou-se que a Lei Federal nº 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, em seu art. 21, estabeleceu que os recursos oriundos dos fundos devem ser utilizados pelos Municípios em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96.
Verificou-se também que o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Lei Federal nº 11.494/07, art. 22, estabeleceram que pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.
Por sua vez, o art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 considera como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino as destinadas a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (inciso I), bem como as destinadas a manutenção de transporte escolar (inciso VIII).
Segundo o Ministério da Educação - MEC, são demais profissionais da educação as pessoas que atuam no âmbito do sistema do ensino básico, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica, ainda que desenvolvam atividades de natureza técnico-administrativa como, por exemplo, auxiliar de serviços gerais, serventes e merendeiras, conforme consta no site http://portal.mec.gov.br/seb/, in verbis:
Ainda segundo o MEC, a parcela de 40% dos recursos do FUNDEB pode ser utilizada para as despesas de manutenção de transporte escolar, que é considerada aquela com:
Logo, é possível concluir que as despesas com merendeiras e serventes de limpeza lotadas e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica, podem ser pagas com os recursos do FUNDEB, pois segundo o MEC tais profissionais são consideradas demais profissionais da educação (art. 70, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/96).
Também é possível concluir que as despesas com os salários e encargos do motorista, os reparos mecânicos e elétricos nos veículos, os custos com combustível e lubrificantes podem ser pagos com os recursos do FUNDEB, desde que sejam relacionados com o transporte de alunos da educação básica da zona rural (art. 70, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394/96).
Em ambos os casos as despesas devem ser pagas com a parcela de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que, como visto acima, pelo menos 60% desses recursos devem ser destinados exclusivamente para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, nos termos do art. 60, inciso XII, do ADCT e do art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07.
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Cocal do Sul, Sr. Nilso Bortolatto, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. As despesas com merendeiras e serventes de limpeza lotadas e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica, podem ser pagas com os recursos do FUNDEB (art. 70, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/96);
2.3. Em ambos os casos as despesas devem ser pagas com a parcela de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que pelo menos 60% desses recursos devem ser destinados exclusivamente para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério (art. 60, inciso XII, do ADCT e do art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07).
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer COG 71/08, ao Prefeito do Município de Cocal do Sul, Sr. Nilso Bortolatto.
COG, em 28 de fevereiro de 2008.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
2.3 DA LEGITIMIDADE
Remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais da Educação, sendo alcançados nesta classificação os profissionais da educação básica que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino (estadual ou municipal), seja nas escolas ou nos demais órgãos integrantes do sistema, e que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia), como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, bibliotecários, serventes, merendeiras, nutricionista, vigilante, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica.
- aquisição de veículos escolares para o transporte de alunos da educação básica da zona rural e remuneração do motorista, além de manutenção desses veículos, com combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos, etc
4. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
2.2. As despesas com os salários e encargos do motorista, os reparos mecânicos e elétricos nos veículos, os custos com combustível e lubrificantes podem ser pagos com os recursos do FUNDEB, desde que sejam relacionados com o transporte de alunos (art. 70, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394/96);
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |