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Processo n°: | CON - 08/00049381 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Curitibanos |
Interessado: | Wanderley Teodoro Agostini |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG 65/08 |
Receita. Vinculação.
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, CF).
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Curitibanos, Sr. Wanderley Teodoro Agostini, relativa à concessão de incentivos fiscais, que possui o seguinte teor:
Consta às fs. 04/06, parecer elaborado pela Assessoria Jurídica do Município de Curitibanos, de lavra da Dra. Angelita Santos Vezaro, que concluiu pela inconstitucionalidade de concessão de benefícios "a título de reembolso ou retorno do incremento do ICMS, através da análise do movimento econômico, às empresas que se instalarem no município" bem como pela possibilidade da realização de serviços de terraplanagem, devendo haver previsão em lei específica e prestação de contas das importâncias repassadas e acompanhamento das atividades realizadas.
Instruem ainda os autos cópia de parte da Consulta que tramitou neste Tribunal de Contas sob o nº C-02366/40 (fs. 07/21) e originou o Prejulgado 250, bem como de projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o fundo municipal de desenvolvimento do Município de Curitibanos (22/28).
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que a dúvida do Consulente versa sobre a possibilidade de concessão de incentivos e benefícios fiscais às indústrias e empresas que pretendam se instalar no Município de Curitibanos.
Assim, nota-se que os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II do Regimento Interno.
Por oportuno, é importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constituiu prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1
O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Curitibanos, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no Regimento Interno, sugere-se o conhecimento da presente consulta.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
O Consulente pretende saber se é possível "reembolsar" às empresas que se instalarem no Município, o ICMS por elas pago e posteriormente arrecadado pelo Poder Municipal por intermédio da repartição da receita tributária prevista no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Segundo o Consulente, o "reembolso" seria limitado a 50% do custo total do investimento feito pela empresa.
Analisada a hipótese à luz do sistema financeiro e tributário constitucional vigente, constatou-se que o "reembolso" às empresas de parte do ICMS pertencente ao Município não encontra amparo constitucional, pois o mencionado reembolso (que é uma despesa corrente) implica em vinculação de receita de imposto a despesa, o que é vedado pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal (princípio orçamentário da não-vinculação de receita de impostos), que possui a seguinte redação:
Note-se que a vedação permanece ainda que o valor do ICMS arrecadado pelo Município seja utilizado apenas como base de cálculo para apurar o quantum o Poder Público deve repassar à empresa, pois, ainda nesse caso, a vinculação está presente.
A Constituição Federal excepciona em seu art. 167, inciso IV, a vedação da vinculação de receita de impostos a despesa apenas nos casos da repartição constitucional das receitas tributárias (onde, por exemplo, 25% do produto de arrecadação do Estado sobre o ICMS é destinado ao Município), nas ações e serviços públicos de saúde, na manutenção e desenvolvimento do ensino e na realização de atividades de administração tributária.
Desse modo, percebe-se que a hipótese trazida aos autos pelo Consulente não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
Ademais, o imposto é um tributo que visa custear as atividades gerais do Poder Público e destiná-lo a uma atuação específica do Município seria contrariar sua própria natureza.
Nesse sentido, Kiyoshi Harada2:
Poderia-se questionar que o ICMS arrecadado pelo Município por força do art. 158 da CF não seria receita de impostos, mas repartição ou transferência do produto da arrecadação do referido imposto, o que faria com que não fosse aplicável a vedação do art. 167, inciso IV, da CF.
Entretanto, referido entendimento foi afastado pelo STF em sede de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.355-1 PR), que entendeu ser o ICMS decorrente da repartição das receitas tributárias um imposto municipal, pois o art. 158 é peremptório ao afirmar que "a percentagem de vinte e cinco por cento pertence - o vocábulo deve ser entendido com largueza - aos municípios" (g.n.), razão pela qual incide a vedação do art. 167, inciso IV, da CF no ICMS arrecadado pelo Município.
A ementa da ADI 2.355-1 possui a seguinte redação:
Todavia, mesmo que a receita em análise não se tratasse de imposto, ainda assim o "reembolso" não seria possível, pois este Tribunal de Contas entende que "não encontra amparo legal ou justificativa no interesse público a concessão de ajuda e auxílio financeiro a empresas privadas com fins lucrativos para investimentos na implantação ou ampliação de atividades" (Prejulgado 1077, item 2, abaixo transcrito)
Por conseguinte, o reembolso de parte do ICMS que o Poder Público Municipal arrecada com fundamento no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal às empresas que vierem a se instalar no Município, bem como sua utilização como base de cálculo para a concessão de benefícios, caracterizam violação ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, pois há vinculação de receita de impostos a despesa específica, qual seja, a devolução do ICMS às ditas empresas. Com relação à segunda parte da Consulta, que versa sobre concessão de incentivos na forma de prestação de serviços de terraplanagem em terreno particular pelo Poder Público Municipal ou a transferência de recursos pela Administração Pública à particulares para a execução de tais serviços, a matéria já foi apreciada por este Tribunal de Contas, que assim se manifestou:
2.3 DA LEGITIMIDADE
Art. 167. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
O princípio da não-vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa está previsto no inciso IV do art. 167 da CF. Os impostos, que são decretados independentemente de qualquer atuação específica do Estado, destinam-se a prover a execução de obras públicas e serviços públicos gerais.
E M E N T A: LEI ESTADUAL QUE DETERMINA QUE OS MUNICÍPIOS DEVERÃO APLICAR, DIRETAMENTE, NAS ÁREAS INDÍGENAS LOCALIZADAS EM SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS, PARCELA (50%) DO ICMS A ELES DISTRIBUÍDA - TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA ORIUNDA DE IMPOSTOS (CF, ART. 167, IV) E AO POSTULADO DA AUTONOMIA MUNICIPAL (CF, ART. 30, III) - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEDE, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, A VINCULAÇÃO, A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA, DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS - INVIABILIDADE DE O ESTADO-MEMBRO IMPOR, AO MUNICÍPIO, A DESTINAÇÃO DE RECURSOS E RENDAS QUE A ESTE PERTENCEM POR DIREITO PRÓPRIO - INGERÊNCIA ESTADUAL INDEVIDA EM TEMA DE EXCLUSIVO INTERESSE DO MUNICÍPIO - DOUTRINA - PRECEDENTES - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CONFIGURAÇÃO DO "PERICULUM IN MORA" - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1077
Parecer: COG-650/01 Decisão: 77/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 06/02/2002 Data do Diário Oficial: 05/04/2002
1. A concessão de incentivos econômicos para instalação ou expansão de empreendimentos nos municípios deve ser promovida com parcimônia, pois os entes públicos não poderão deixar de custear despesas eminentemente públicas (saúde, educação etc.) para atender interesses privados, e depende de autorização legislativa, previsão na lei de diretrizes orçamentárias e dotação na lei do orçamento anual para suportar as despesas correspondentes.
2. Não encontra amparo legal ou justificativa de interesse público a concessão de ajuda e auxílio financeiro a empresas privadas com fins lucrativos para investimentos na implantação ou ampliação de atividades, pois, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, as subvenções sociais visam, exclusivamente, atender entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional (art. 16), e as subvenções econômicas se destinam à cobertura de déficits de empresas (art. 12, § 3º, II, e 18), vedados auxílios para investimentos que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas com fins lucrativos (art. 21).
3. Quando o incentivo envolver a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
4. É recomendável que a prestação de serviços com equipamentos e/ou pessoal do Município em propriedades particulares seja realizada mediante remuneração à entidade pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços eqüânime para os interessados, conforme valores e critérios estabelecidos em lei.
A prestação de serviços gratuitos a particulares através do parque de máquinas da municipalidade sem previsão em lei regulando programa específico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pode caracterizar ato de improbidade administrativa a permissão, sem autorização legal, de utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Município, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92.
5. Quando os programas para instalação ou expansão de atividades econômicas no município envolverem a concessão de benefícios e incentivos de natureza tributária a empresas, tais como isenções, descontos e reduções de alíquotas de tributos (IPTU, ISS, taxas, etc.), além de autorização legislativa local, sua instituição e implantação depende do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (previsão e atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, significando que a renúncia de receita deve estar considerada nas metas de resultados fiscais previstas na LDO, e acompanhada da estimativa de impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária (art. 12) e que não afetará as metas de resultados fiscais ou comprovação das medidas de compensação a renúncias de receita - através do aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, neste caso, observadas as exigências dos § 2º do art. 14 da LRF.
________________________________________
Item 4 reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 29.09.2003, através do item 6.1.2 da decisão nº 3310/03, prolatada no processo PDI-03/06353652. Redação inicial do item 4: "Conforme decisões deste Tribunal de Contas, a prestação de serviços pelo Poder Público, através de maquinários próprios ou contratados, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou em propriedades privadas somente é admitida quando houver remuneração à entidade pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços equânime para os interessados, ainda que em programas de apoio ao desenvolvimento econômico, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade e isonomia entre os potenciais beneficiários, e possível caracterização de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92)".
Processo: CON-01/02086400
Em suma, segundo os Prejulgados acima colacionados, o Município pode executar os serviços de terraplanagem em terreno particular desde que de forma moderada, haja previsão em lei específica e mediante a cobrança de preço público, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa (Prejulgado 1077, item 4 e Prejulgado 1396, item 2).
Ainda de acordo com os citados Prejulgados, o Município não pode transferir recursos com vistas a auxiliar ou suportar as despesas com terraplanagem e preparação da área para construção da sede da empresa em terreno particular, pois não há amparo legal ou justificativa de interesse público (Prejulgado 1077, item 2).
Destarte, com fundamento no art. 105, § 3º, do Regimento Interno, no que tange a este ponto do questionamento, sugere-se encaminhar ao Consulente cópia dos Prejulgados 1077 e 1396.
4. DA REFORMA DO PREJULGADO 250
O segundo parágrafo do Prejulgado 250 permite à Administração Pública Municipal, como forma de promoção de incentivos às empresas, a devolução às empresas do ICMS pertencente ao Município previsto no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, senão veja-se:
Entretanto, conforme visto no item 4 acima, o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa (princípio orçamentário da não-vinculação de receita de impostos), o que faz com que a devolução do ICMS prevista no Prejulgado 250 encontre óbice no texto constitucional.
Portanto, pelas razões expostas, sugere-se a revogação do segundo parágrafo do Prejulgado 250, que passará a conter a seguinte redação:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Curitibanos, Sr.Wanderley Teodoro Agostini, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O reembolso de parte do ICMS que o Poder Público Municipal arrecada com fundamento no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal às empresas que vierem a se instalar no Município, bem como sua utilização como base de cálculo para a concessão de benefícios, caracterizam violação ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, pois há vinculação de receita de impostos a despesa específica, qual seja, a devolução do ICMS às ditas empresas.
3. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG 650/01, da Decisão 77/2002 (originária do Processo CON-01/02086400) e da Decisão 3310/03 (originária do Processo PDI 03/06353652), que rezam nos seguintes termos:
Prejulgado 1077
Reformado
1. A concessão de incentivos econômicos para instalação ou expansão de empreendimentos nos municípios deve ser promovida com parcimônia, pois os entes públicos não poderão deixar de custear despesas eminentemente públicas (saúde, educação etc.) para atender interesses privados, e depende de autorização legislativa, previsão na lei de diretrizes orçamentárias e dotação na lei do orçamento anual para suportar as despesas correspondentes.
2. Não encontra amparo legal ou justificativa de interesse público a concessão de ajuda e auxílio financeiro a empresas privadas com fins lucrativos para investimentos na implantação ou ampliação de atividades, pois, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, as subvenções sociais visam, exclusivamente, atender entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional (art. 16), e as subvenções econômicas se destinam à cobertura de déficits de empresas (art. 12, § 3º, II, e 18), vedados auxílios para investimentos que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas com fins lucrativos (art. 21).
3. Quando o incentivo envolver a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
4. É recomendável que a prestação de serviços com equipamentos e/ou pessoal do Município em propriedades particulares seja realizada mediante remuneração à entidade pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços eqüânime para os interessados, conforme valores e critérios estabelecidos em lei.
A prestação de serviços gratuitos a particulares através do parque de máquinas da municipalidade sem previsão em lei regulando programa específico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pode caracterizar ato de improbidade administrativa a permissão, sem autorização legal, de utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Município, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92.
5. Quando os programas para instalação ou expansão de atividades econômicas no município envolverem a concessão de benefícios e incentivos de natureza tributária a empresas, tais como isenções, descontos e reduções de alíquotas de tributos (IPTU, ISS, taxas, etc.), além de autorização legislativa local, sua instituição e implantação depende do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (previsão e atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, significando que a renúncia de receita deve estar considerada nas metas de resultados fiscais previstas na LDO, e acompanhada da estimativa de impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária (art. 12) e que não afetará as metas de resultados fiscais ou comprovação das medidas de compensação a renúncias de receita - através do aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, neste caso, observadas as exigências dos § 2º do art. 14 da LRF.
4. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia dos Pareceres COG-688/01, GC-OGS/2003/227 e da decisão 2017/2003 (originária do Processo CON-01/00756581), que reza nos seguintes termos:
Prejulgado 1396
1. Pode o Município conceder isenção tributária de IPTU e ISS para incentivar a instalação de indústrias no Município, pelo período e na forma estabelecidos em lei específica autorizativa. Contudo, para que se enquadre nas regras do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a concessão de isenção tributária deverá apresentar:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) pelo menos uma das seguintes providências:
- demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LC 101/2000, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; e/ou
- medidas de compensação, no período mencionado no caput do art. 14 da LC 101/2000, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
2. Outros incentivos, não tributários, para estimular indústrias a se instalarem no Município, tais como serviços de terraplanagem e pavimentação de pátios com maquinários e/ou mão-de-obra da Prefeitura, podem ser instituídos através de lei específica, com a devida parcimônia e não deverão deixar de atender a despesas eminentemente públicas para atender a interesses privados e devem ser concedidos mediante cobrança de preço público com observância da Lei Orgânica do Município, de sua Lei Orçamentária e das Leis Complementares Federais nº 8.429/92 e nº 101/2000, sendo permitida a execução de tais serviços gratuitamente pela Prefeitura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivo, conforme dispõe o Prejulgado nº 250 desta Corte de Contas.
3. A doação de imóveis públicos para particulares atenta contra o patrimônio e a responsabilidade fiscal. Para ceder terreno público para instalação de indústria, o Município poderá valer-se do instituto da Concessão de Direito Real de Uso, previsto no art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271/67, mediante lei municipal autorizativa e observando às exigências da Lei nº 8.666/93, sob pena de enquadrar-se no art. 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92.
5. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, reformar o Prejulgado 250, que passa a ter a seguinte redação:
0250
Reformado
Para promover incentivos a empresas, dentro de programa específico, visando atraí-las para que se estabeleçam no território municipal, é permitido à Administração:
- promover concessão do direito real de uso, com encargo, de imóvel para suas instalações, mediante autorização legislativa específica e justificado interesse público e ainda, fazer constar do instrumento de concessão os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão;
- executar gratuitamente serviços de terraplenagem e infraestutura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivos e, mediante cobrança, em áreas particulares, observando os ditames constantes nas Leis Federais n° 8.429/92 e n° 4.320/64, vedada a destinação de auxílios financeiros a entidades de direito privado com fins lucrativos, conforme art. 19 desta lei.
6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer COG 65/08, ao Prefeito do Município de Curitibanos, Sr.Wanderley Teodoro Agostini.
COG, em 26 de fevereiro de 2008.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 15. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006. p. 96.