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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº | SPC 05/04018906 |
UNIDADE GESTORA | Secretaria de Estado da Fazenda |
INTERESSADO | Max Roberto Bornholdt |
RESPONSÁVEL | Max Roberto Bornholdt |
ASSUNTO | Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente a NE 1932 de 20/11/2003, item 33504300, no valor de R$ 9.000,00 repassados à Associação de Cooperação, Comunicação e Imagem de Meleiro para despesas de custeio. Presidente: Eder Mattos. |
Relatório de REINSTRUÇÃO | DCE/Insp.1/Div.3 nº 36/2008 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 III, e a Resolução nº TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à Concessão de Subvenções Sociais.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 015/2005, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG/GERAN nº 114/05, de 19/05/2005, fls. 02.
Em 12/12/2005, foi emitido o Relatório de Instrução nº 332/2005 (fls. 28 a 31), sugerindo a Citação do Sr. Eder Mattos - Presidente à época da Associação de Cooperação Comunicação e Imagem de Meleiro, acerca de restrições constatadas na respectiva prestação de contas.
Posteriormente, o Relator do Processo, determinou a Citação do Responsável, conforme despacho nº 028/2006 (fls. 32), nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no Relatório de Auditoria nº 332/2005 (fls. 28 a 31).
Por intermédio do Ofício nº 3.349 (fls. 33) datado de 14/03/06, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 32 dos autos, efetuou a Citação do Sr. Eder Mattos, Presidente à época da Associação de Cooperação, Comunicação e Imagem de Meleiro, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 332/2005 (fls. 28 a 31).
Na data de 17/03/2006, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 35) fez a devolução da correspondência Of. DCE nº 3.349/2006, em face da mudança de endereço do responsável.
Em 31/03/2006, o Conselheiro Relator do processo Sr. Wilson Rogério Wan-Dall determinou à Secretaria Geral/DICOP - Divisão de Prazo de Decisões, que procedesse a Citação por Edital (fls. 36 e 37), nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Eder Mattos, para que apresentasse suas alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório DCE 332/2005 (fls. 28 a 31).
A Secretaria Geral, por meio de Of. TCE/SEG nº 4.952/2006 (fls. 38), encaminhou cópia do Edital de nºs 069/2006 (Citação - fls. 39 e 40) do Tribunal de Contas do Estado, para ser publicado no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o que dispõe o art. 126 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em atendimento ao despacho do Sr. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, a Secretaria Geral por intermédio da Divisão de Controle de Prazos e Decisões/DICOP (fls. 41), informou que o Edital nº 069/2006 (CITAÇÃO) foi publicado no DOE nº 17.865 de 17/04/2006.
2 REANÁLISE
As irregularidades apontadas no Relatório de Instrução DCE/INSP.2/DIV.6 nº 332/2005 fls. 28 a 31, consistem em:
2.1 Ausência do preenchimento do Balancete de Prestação de Contas
A Associação de Cooperação, Comunicação e Imagem de Meleiro não apresentou o preenchimento do balancete de prestação de contas, (fls. 24), contrariando o art. 44, inciso I, da Resolução Nº TC-16/94.
Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamento, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do Sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:
2.2 Aplicação dos recursos fora do prazo legal
Conforme identificado no quadro a seguir, a entidade aplicou os recursos fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81.
Lei Estadual nº 5.867/81:
Art. 8º - As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar á Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, más nunca excedendo ao último dia do exercício.
Nº | Empresa | Data de emissão | valor (R$) | Fls. |
1.167 | Farmácia Santa Luzia | 05/11/03 | 906,32 | 9 |
1.168 | Farmácia Santa Luzia | 13/11/03 | 814,17 | 9 |
1.169 | Farmácia Santa Luzia | 21/11/03 | 729,51 | 9 |
1.193 | Farmácia Santa Luzia | 21/11/03 | 129,79 | 9 |
211 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 05/11/03 | 295,00 | 11 |
212 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 06/11/03 | 197,41 | 11 |
213 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 07/11/03 | 281,44 | 11 |
214 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 08/11/03 | 199,32 | 11 |
215 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 10/11/03 | 247,50 | 11 |
216 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 11/11/03 | 312,86 | 11 |
217 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 13/11/03 | 139,94 | 10 |
218 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 14/11/03 | 291,96 | 10 |
219 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 17/11/03 | 205,09 | 10 |
220 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 18/11/03 | 339,44 | 10 |
221 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 19/11/03 | 413,61 | 10 |
222 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 20/11/03 | 281,03 | 10 |
223 | Farmácia Nossa Senhora da Glória | 21/11/03 | 215,01 | 10 |
Total | 5.999,40 |
Ricardo Dionísio dos Santos Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador Insp.1/DCE