TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROCESSO Nº SPC 05/04018906
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado da Fazenda
INTERESSADO Max Roberto Bornholdt
RESPONSÁVEL Max Roberto Bornholdt
ASSUNTO Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente a NE 1932 de 20/11/2003, item 33504300, no valor de R$ 9.000,00 repassados à Associação de Cooperação, Comunicação e Imagem de Meleiro para despesas de custeio. Presidente: Eder Mattos.
Relatório de REINSTRUÇÃO DCE/Insp.1/Div.3 nº 36/2008

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 III, e a Resolução nº TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à Concessão de Subvenções Sociais.

Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 015/2005, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG/GERAN nº 114/05, de 19/05/2005, fls. 02.

Em 12/12/2005, foi emitido o Relatório de Instrução nº 332/2005 (fls. 28 a 31), sugerindo a Citação do Sr. Eder Mattos - Presidente à época da Associação de Cooperação Comunicação e Imagem de Meleiro, acerca de restrições constatadas na respectiva prestação de contas.

Posteriormente, o Relator do Processo, determinou a Citação do Responsável, conforme despacho nº 028/2006 (fls. 32), nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no Relatório de Auditoria nº 332/2005 (fls. 28 a 31).

Por intermédio do Ofício nº 3.349 (fls. 33) datado de 14/03/06, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 32 dos autos, efetuou a Citação do Sr. Eder Mattos, Presidente à época da Associação de Cooperação, Comunicação e Imagem de Meleiro, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 332/2005 (fls. 28 a 31).

Na data de 17/03/2006, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 35) fez a devolução da correspondência Of. DCE nº 3.349/2006, em face da mudança de endereço do responsável.

Em 31/03/2006, o Conselheiro Relator do processo Sr. Wilson Rogério Wan-Dall determinou à Secretaria Geral/DICOP - Divisão de Prazo de Decisões, que procedesse a Citação por Edital (fls. 36 e 37), nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Eder Mattos, para que apresentasse suas alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório DCE 332/2005 (fls. 28 a 31).

A Secretaria Geral, por meio de Of. TCE/SEG nº 4.952/2006 (fls. 38), encaminhou cópia do Edital de nºs 069/2006 (Citação - fls. 39 e 40) do Tribunal de Contas do Estado, para ser publicado no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o que dispõe o art. 126 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em atendimento ao despacho do Sr. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, a Secretaria Geral por intermédio da Divisão de Controle de Prazos e Decisões/DICOP (fls. 41), informou que o Edital nº 069/2006 (CITAÇÃO) foi publicado no DOE nº 17.865 de 17/04/2006.

2 REANÁLISE

As irregularidades apontadas no Relatório de Instrução DCE/INSP.2/DIV.6 nº 332/2005 fls. 28 a 31, consistem em:

2.1 Ausência do preenchimento do Balancete de Prestação de Contas

A Associação de Cooperação, Comunicação e Imagem de Meleiro não apresentou o preenchimento do balancete de prestação de contas, (fls. 24), contrariando o art. 44, inciso I, da Resolução Nº TC-16/94.

Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamento, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do Sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:

2.2 Aplicação dos recursos fora do prazo legal

Conforme identificado no quadro a seguir, a entidade aplicou os recursos fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81.

Lei Estadual nº 5.867/81:

Art. 8º - As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar á Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, más nunca excedendo ao último dia do exercício.

Empresa Data de emissão valor (R$) Fls.
1.167 Farmácia Santa Luzia 05/11/03 906,32 9
1.168 Farmácia Santa Luzia 13/11/03 814,17 9
1.169 Farmácia Santa Luzia 21/11/03 729,51 9
1.193 Farmácia Santa Luzia 21/11/03 129,79 9
211 Farmácia Nossa Senhora da Glória 05/11/03 295,00 11
212 Farmácia Nossa Senhora da Glória 06/11/03 197,41 11
213 Farmácia Nossa Senhora da Glória 07/11/03 281,44 11
214 Farmácia Nossa Senhora da Glória 08/11/03 199,32 11
215 Farmácia Nossa Senhora da Glória 10/11/03 247,50 11
216 Farmácia Nossa Senhora da Glória 11/11/03 312,86 11
217 Farmácia Nossa Senhora da Glória 13/11/03 139,94 10
218 Farmácia Nossa Senhora da Glória 14/11/03 291,96 10
219 Farmácia Nossa Senhora da Glória 17/11/03 205,09 10
220 Farmácia Nossa Senhora da Glória 18/11/03 339,44 10
221 Farmácia Nossa Senhora da Glória 19/11/03 413,61 10
222 Farmácia Nossa Senhora da Glória 20/11/03 281,03 10
223 Farmácia Nossa Senhora da Glória 21/11/03 215,01 10
  Total   5.999,40  

Tendo em vista que o repasse dos recursos ocorreu em 24/11/03, a entidade não poderia ter realizado despesas antes da referida data, conforme demonstrado no quadro anterior.

2.4 Ausência de relação dos beneficiados

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, "b" e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Associação Cooperação Comunicação e Imagem Meleiro, referente à Nota de Empenho nº 1932 de 20/11/2003, item 335043.00, fonte 00, atividade 4769, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

3.2 Aplicar ao Sr. Eder Mattos, Presidente à época da Associação de Cooperação Comunicação e Imagem de Meleiro, portador do CPF 509.438.129-68, residente na Rua Padre Agostinho Sacom nº 301, Bairro Itália Meleiro/SC, CEP 88.920-000, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

Ricardo Dionísio dos Santos

Auxiliar de Atividades Administrativas

e de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador – Insp.1/DCE