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PDI - 02/06544057 |
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Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste-SC - Unidade Judiciária Avançada de Maravilha |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial decorrente de Reclamatória Trabalhista, remetida pela Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste - Unidade Judiciária Avançada de Maravilha, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Por meio do ofício n.º 15.677/2007, de 22/10/2007, foi remetido ao Sr. Juarez Domingos Vacari - Prefeito Municipal - o relatório de diligência n.º 3319/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (vinte) dias.
Por meio do ofício n.º 384/2007, de 12/11/2007, o interessado apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado. Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito.
Por meio do ofício n.º 19.185/2007, de 11/12/2007, foi remetido ao Sr. Adélio Majolo - Prefeito Municipal à época dos fatos - o relatório de audiência n.º 4158/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (vinte) dias.
Pelos documentos protocolados sob o n.º 000931, de 21/01/2008, o responsável apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos:
1 - Contratação do servidor Valdecir Silveira Martins, no período de 01/12/1997 a 29/12/2000, para exercer o cargo de Assist. de Serv. Especiais CC-06 (cargo comissionado), que por sua natureza deveria ser provido por concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
"De início , há que se notar que a contratação arrolada ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, de 04.06.1998, a qual deu nova redação ao inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, determinando que os cargos em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, à época da nomeação do servidor, Valdecir, o inciso V do artigo da Constituição Federal tinha a seguinte redação - sic:
"Art. 37. ...
...
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei."
Assim sendo, a contratação ocorreu de acordo com o disposto neste inciso, com a redação vigente à época, cuja qual não exigia que os cargos de provimento comissionado fossem destinados apenas àqueles com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Como se sabe, a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito ( inciso XXXVI, do artigo 5º CF/88). Logo, a emenda Constitucional nº 19/98, ao dar nova redação ao inciso V em questão, não alcança as nomeações feitas anteriormente a sua vigência e de acordo com a regra por ela então modificada.
Ademais, a Lei Municipal nº 2030/94, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e em pleno vigor, autoriza e serve de fundamentação à contratação ora em estudo, eis que, nela está previsto o cargo de Assistente de Serviços Especiais, de provimento comissionado, ocupado pelo servidor Valdecir. Esta Lei, frisa-se fora editada antes da Emenda Constitucional n. 19/98, tendo sido aplicada em larga escala pelo administrador municipal que a editou, bem como por todos que o sucederam, cuja constitucionalidade nunca fora questionada e , portanto, encontra-se válida perante o ordenamento jurídico pátrio, de forma que o requerido estava autorizado a aplicá-la, procedendo a nomeação para provimento do referido cargo.
Quanto as atribuições desenvolvidas pelo servidor, titular do cargo de Assistente de Serviços Especiais, em que pese, porém não lhe ser aplicável a regra da Emenda Constitucional nº 19/98 pelas razões já expostas, ressalta-se que o mesmo atendeu-a, inclusive. Com efeito, desenvolveu no período de sua nomeação, funções relacionadas à supervisão dos servidores encarregados dos serviços gerais de manutenção e limpeza dos prédios municipais, não sendo verídica a informação constante dos autos de que era zelador do ginásio (?), Portanto desempenhou funções de direção e chefia que alude o inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 19/98"
Na defesa apresentada, o responsável alegou que a redação do inciso V do art. 37 da Constituição Federal/88, na época em que o Sr. Valdecir Silveira Martins foi contratado, não havia exigência de que o cargo de provimento em comissão fosse destinado apenas àqueles com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Entretanto, já naquela época, tais cargos deveriam ser providos nos casos e condições previstos em lei, de acordo com previsão no inciso V, do art. 37 da Constituição Federal/88 (Redação Original), in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
....
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;" (grifo nosso)
Logo, no caso em questão, o responsável deveria apresentar os dispositivos da Lei embasadora da contratação. Porém, apenas se reportou à Lei Municipal nº 2030/94, alegando que a mesma fundamenta a contratação em análise, sem encaminhar, entretanto, em sua resposta a referida legislação.
Destaca-se que em consulta realizada na legislação do município de Maravilha, verificou-se que a Lei nº 2.030/94, fls. 55-57, aprovou o quadro de cargos e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Maravilha e criou vantagem especial, não estando especificado que a mesma abrangesse os servidores do executivo municipal, bem como não há no anexo único da referida lei, qualquer referência específica para o cargo Assistente de Serviços Especiais - CC06.
O responsável também alegou que o servidor desempenhou funções relacionadas a supervisão dos servidores encarregados dos serviços gerais de manutenção e limpeza dos prédios municipais, desempenhando, portanto funções de direção e chefia.
Em que pese essa alegação, o responsável não encaminhou qualquer documento que a corroborasse, não sendo possível aferir as funções desenvolvidas pelo servidor, bem como as atribuições especificadas para o cargo de Assistente de Serviços Especiais.
Pela análise dos esclarecimentos prestados, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Maravilha/SC, agiu em afronta ao art. 37,II da Constituição Federal ao contratar o Sr. Valdecir Silveira Martins, para exercer cargo comissionado, sem que ficasse demonstrada a legislação autorizativa dessa contratação, além da ausência de documentos que permitissem comprovar as funções desempenhadas pelo servidor durante seu período laboral, bem como as atribuições especificadas para o cargo para o qual servidor foi nomeado, ficando registrada a seguinte restrição:
1 - Contratação do servidor Valdecir Silveira Martins, no período de 01/12/1997 a 29/12/2000, para exercer o cargo de Assist. de Serv. Especiais CC-06 (cargo comissionado), sem que ficasse demonstrada a legislação autorizativa dessa contratação, além da ausência de documentos que permitissem comprovar as funções desempenhadas pelo servidor durante seu período laboral e as atribuições especificadas para o cargo para o qual servidor foi nomeado.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, não obstante a defesa apresentada pelo Sr. Adélio Majolo - Ex-Prefeito Municipal de Maravilha - entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA ao Sr. Adélio Majolo - Ex-Prefeito Municipal de Maravilha - em face da contratação do servidor Valdecir Silveira Martins, no período de 01/12/1997 a 29/12/2000, para exercer o cargo de Assist. de Serv. Especiais CC-06 (cargo comissionado), sem que ficasse demonstrada a legislação autorizativa dessa contratação, além da ausência de documentos que permitissem comprovar as funções desempenhadas pelo servidor durante seu período laboral e as atribuições especificadas para o cargo para o qual servidor foi nomeado, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao responsável Sr. Adélio Majolo - Ex-Prefeito Municipal de Maravilha.
É o Relatório.
DMU/INSP 5, em 03/03/2008.
Welington Leite Serapião
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: PDI - 02/06544057
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Maravilha - SC.
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Maravilha - SC.
Florianópolis, 03 de março de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios